Lei nº 8.445 de 20/07/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 1992

Dispõe sobre os vencimentos dos docentes de 1º e 2º graus pertencentes ao plano único de classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Edição Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O valor do vencimento correspondente ao nível 1 da classe "A" da Carreira de Magistério de 1º e 2º graus, incluídos no plano único de classificação e retribuição de cargos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é fixado em Cr$ 166.055,54 (cento e sessenta e seis mil, cinqüenta e cinco cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos), para o mês de março de 1992, concernente ao regime de trabalho de vinte horas semanais a que estão submetidos."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Edição Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O vencimento a que fizer jus o docente integrante da Carreira de Magistério de 1º e 2º graus será acrescido dos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores dos vencimentos constantes das tabelas anexas e conforme nelas especificadas:"

a) (Revogada pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Edição Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
"a) 50% (cinqüenta por cento) no caso de possuir título de doutor; (Redação dada pela Lei nº 8.460, de 17.09.1992, DOU 17.09.1992)"

"a) 25% (vinte e cinco por cento), no caso de possuir título de mestrado/doutorado;"

b) (Revogada pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Edição Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
"b) 25% (vinte e cinco por cento) no caso de possuir título de mestre; (Redação dada pela Lei nº 8.460, de 17.09.1992, DOU 17.09.1992)"

"b) 12% (doze por cento), no caso de possuir certificado de especialização;"

c) (Revogada pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Edição Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
"c) 12% (doze por cento) no caso de possuir certificado de especialização; (Redação dada pela Lei nº 8.460, de 17.09.1992, DOU 17.09.1992)"

"c) 5% (cinco por cento), no caso de possuir certificado de cursos de aperfeiçoamento."

d) (Revogada pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Edição Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
"d) 5% (cinco por cento) no caso de possuir certificado de curso de aperfeiçoamento. (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.460, de 17.09.2001, DOU 17.09.1992)"

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Edição Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O vencimento do docente em regime de dedicação exclusiva será acrescido de 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento correspondente à carga horária de 40 horas semanais. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.460, de 17.09.1992, DOU 17.09.1992)"

''§ 2º O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata a alínea "b" do parágrafo anterior no prazo de trinta dias, contados da data da vigência desta Lei."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Edição Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Não se acumularão os acréscimos de vencimentos decorrentes de titulação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.460, de 17.09.1992, DOU 17.09.1992)"

§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Edição Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata a alínea c do § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.460, de 17.09.1992, DOU 17.09.1992)"

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Edição Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os acréscimos de vencimentos decorrentes da titulação a que se refere o § 1º do artigo anterior não serão percebidos cumulativamente."

Art. 3º Os valores de vencimentos constantes das tabelas anexas a esta Lei já incluem o reajuste fixado no inciso III do art. 2º da Lei nº 8.390, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários dos órgãos ou entidades por ela abrangidos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

Fernando Collor - Presidente da República.

José Goldemberg.