Lei nº 8.460 de 17/09/1992

Norma Federal

Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, e dá outras providências

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica concedida aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos extintos Territórios, a partir de 1º de agosto de 1992, antecipação de reajuste de 20% sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições, a ser compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo 3º, § 1º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992, e nos artigos 1º e 4º desta lei, os valores dos soldos e dos vencimentos dos servidores militares e civis passam a ser, a partir de 1º de setembro de 1992;

I - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota:Redação Anterior:
"I - os da Tabela constante do Anexo I, para os servidores militares;"

II - os das Tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III, para os servidores civis, exceto os contemplados no inciso seguinte;

III - os da Tabela de Vencimentos de Docentes constante do Anexo IV, para os docentes de 1º e 2º graus e de 3º grau, contemplados pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;

IV - (Vetado).

Parágrafo único. As tabelas dos Juízes do Tribunal Marítimo, dos Cargos de Natureza Especial, dos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, dos Cargos de Direção - CD, das Instituições Federais de Ensino, das Funções Gratificadas - FG e das Gratificações de Representação pelo exercício de função no Gabinete dos Ministros Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas passam a ser as constantes do Anexo V.

Art. 3º. A Gratificação de estímulo à Fiscalização e Arrecadação devida aos servidores das categorias funcionais de Fiscal do Trabalho e Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social, quando no efetivo exercício de suas atribuições legais (Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965), instituída pela Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, será paga nos mesmos moldes de Gratificação a que se refere a Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 4º. Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens:

I - gratificação de regência de classe (Decreto-Lei nº 1.858, de 16 de fevereiro de 1981);

II - adiantamento pecuniário (Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988);

III - a vantagem pessoal a que se referem o § 4º do artigo 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e o artigo 9º da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990;

IV - a vantagem individual a que se refere o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988;

V - o adiantamento de que trata o artigo 2º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

Art. 5º. As categorias funcionais de Agente de Vigilância, de Telefonista, de Motorista Oficial e as classes "C" e "D" da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, assim como a classe "B" da categoria de Agente de Serviços de Engenharia passam a integrar o Anexo X da Lei nº 7.995/90.

Art. 6º. Para o posicionamento dos servidores do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ e da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, ocupantes de cargos de nível médio, serão consideradas as atribuições pertinentes aos respectivos cargos e as dos especificados nos Anexos X e XI da Lei nº 7.995/90.

Art. 7º. O Anexo XIX da Lei nº 7.923/89 e o Anexo VIII da Lei nº 7.995/90, ficam substituídos pelo Anexo IX desta Lei.

Art. 8º. O enquadramento dos servidores civis do Poder Executivo, nas tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III desta Lei, obedecerá aos procedimentos de correspondência indicados nos Anexos VII e VIII.

§ 1º A Secretaria da Administração Federal baixará as normas para enquadramento de cargos não previstos nesta Lei.

§ 2º O ato de enquadramento somente produzirá efeitos, em cada órgão ou entidade após a homologação pela Secretaria da Administração Federal.

Art. 9º. Caso o valor dos vencimentos decorrentes do enquadramento do servidor, nos termos desta Lei, não absorva integralmente suas vantagens a que se refere o artigo 4º, a diferença será paga a título de vantagem individual nominalmente identificada.

Art. 10. A gratificação de representação de gabinete dos cargos de Oficial-de-Gabinete e de Auxiliar de Gabinete passa a ser de Cr$ 181.852,00 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e dois cruzeiros), acrescida da gratificação a que se refere o artigo 15 da Lei Delegada nº 13, de 1992.

Art. 11. Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa, devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.375, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , conversão da Medida Provisória nº 499, de 25.08.2010, DOU 26.08.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República, devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o artigo 13."

Art. 12. O servidor titular de cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou de cargo de Direção de Instituição de Ensino (CD) que optar pela remuneração do cargo efetivo não poderá receber remuneração mensal superior à maior remuneração paga a servidores, a que se referem os Anexos I e II desta lei, não ocupantes de cargos ou função de confiança.

Parágrafo único. Excluem-se do cômputo, para fim deste artigo, as vantagens a que se referem as alíneas a a n e p, do inciso II do artigo 3º da Lei nº 8.448/92.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação da gratificação de representação da Secretaria-Geral, da Secretaria de Governo, do Gabinete Militar da Presidência da República, bem como da Vice-Presidência da República, observando, quanto à retribuição, os níveis da tabela constante do Anexo VI.

Art. 14. Os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo deverão destinar, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos cargos de Direção e Assessoramento Superior de níveis DAS-1, DAS-2 e DAS-3 a ocupantes de cargo efetivo lotados e em exercício nos respectivos órgãos.

Art. 15. A designação para o exercício de Função Gratificada - FG recairá em servidor ocupante de cargo efetivo do quadro próprio do órgão ou entidade e, quando for o caso, em servidores das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle.

Parágrafo único. Nas unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, poderá, excepcionalmente, ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros de órgãos em que a unidade tiver atuação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.180, de 06.02.2001, DOU 07.02.2001 )

Art. 16. A Secretaria da Administração Federal, do Ministério do Trabalho e da Administração poderá requisitar servidores da Administração Pública direta, indireta e fundacional, para terem exercício nos órgãos Centrais dos Sistemas de Modernização Administrativa, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, observadas as normas que disciplinam a cessão de pessoal para as Secretarias da Presidência da República.

Parágrafo único. Aos servidores em exercício na Secretaria da Administração Federal poderá ser paga a gratificação a que se refere o artigo 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 17. O artigo 1º da Lei nº 8.445, de 20 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º..................................................................
§ 1º...................................................................
a) 50% (cinqüenta por cento) no caso de possuir título de doutor;
b) 25% (vinte e cinco por cento) no caso de possuir título de mestre;
c) 12% (doze por cento) no caso de possuir certificado de especialização;
d) 5% (cinco por cento) no caso de possuir certificado de curso de aperfeiçoamento.
§ 2º O vencimento do docente em regime de dedicação exclusiva será acrescido de 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento correspondente à carga horária de 40 horas semanais.
§ 3º Não se acumularão os acréscimos de vencimentos decorrentes de titulação.
§ 4º O Ministério da Educação disciplinará o reconhecimento do certificado de especialização de que trata a alínea c do § 1º." "

Art. 18. Não serão pagos cumulativamente os acréscimos de vencimentos por titulação concedidos aos docentes pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e os de mestrado ou doutorado a que se refere o artigo 13, § 2º, a, da Lei nº 8.270/91.

Art. 19. Os adicionais de titulação instituídos pela alínea a do § 2º do artigo 13 da Lei nº 8.270/91, ficam majorados para 25%, no caso de mestrado, e para 50%, no caso de doutorado.

Art. 20. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. Os percentuais da Indenização de Representação (Lei nº 8.237, de 1991, Anexo II, Tabela III, alínea b) ficam alterados para 2% do valor do soldo, por dia, quando em viagem de representação, de instrução, de emprego operacional, ou quando às ordens de autoridade estrangeira."

Art. 21. Ficam revogados o artigo 27 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, bem como a revogação da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, constante do artigo 38 da Lei nº 8.216/91, e restaurados a carreira e os cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nos termos da Lei nº 7.834/89.

Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º. A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

§ 2º. O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

§ 3º. O auxílio-alimentação não será:

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

§ 4º. O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.

§ 5º. O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

§ 6º. Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.

§ 7º. Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

§ 8º. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º. (Redação dada ao artigo pela Lei 9.527, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão de auxílio-alimentação a servidores civis dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, observados os seguintes procedimentos e critérios:
I - alternativamente, a concessão de tíquetes ou a contratação de serviços de terceiros;
II - reembolso de parcela de custo do benefício pelo servidor, em índice proporcional à sua remuneração;
III - inacumulabilidade do benefício alimentação com outros de espécie semelhante, tais como auxílio cesta-básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio-alimentação;
IV - diferenciação do valor do benefício em razão do efetivo custo de refeições nas diferentes localidades.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação não será, em hipótese alguma:
a) pago em dinheiro;
b) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura."

Art. 23. O Poder Executivo dará prioridade, dentre os programas de trabalho a cargo do Ministério do Trabalho e da Administração, ao Programa Nacional de Treinamento, Qualificação e Desenvolvimento do Servidor Público, para implantação do qual serão destinados, a partir do exercício de 1993, nos termos da Lei Orçamentária, recursos específicos correspondentes a 1% do valor da folha de pagamento.

Art. 24. O desenvolvimento do servidor civil no serviço público federal dar-se-á nos termos do regulamento para promoções a ser proposto pelo Poder Executivo, que considerará requisitos de avaliação ou desempenho e de interstício, dependendo a promoção da existência de vaga.

Art. 25. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 25. No Anexo II da Lei nº 8.237/91, fica modificado o título da Tabela V - Gratificação de Localidade Especial para Tabela V - Indenização de Localidade Especial e, no último item da Tabela VI - Adicional de Inatividade, ficam substituídas as expressões "Reserva Remunerada" por "Inatividade Remunerada"."

Art. 26. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 26. O artigo 73 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, e o artigo 6º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992, passam a vigorar acrescidos do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.""

Art. 27. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra , em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 27. Para a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores militares, prevista no inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.447/92, não será considerado o valor do soldo pago às praças prestadoras de serviço militar inicial e às praças especiais."

Art. 28. Ficam extintas, a partir de 1º de setembro de 1992:

I - Gratificação de Produtividade a que se refere o artigo 3º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989;

II - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional a que se refere o artigo 3º da Lei nº 7.923/89;

III - Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviária a que se refere o artigo 5º da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990.

Art. 29. Os aposentados terão seus proventos revistos para inclusão nos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, observados os mesmos requisitos exigidos para o posicionamento nas Classes e Padrões dos servidores ativos.

Parágrafo único. Serão igualmente revistos os valores das pensões para aplicação dos benefícios decorrentes desta Lei.

Art. 30. Observado o disposto no artigo 1º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.

Art. 31. Revogam-se o artigo 5º e a alínea b do § 2º do artigo 13 da Lei nº 8.279/91, o inciso VIII do § 3º do artigo 2º da Lei nº 7.923/89, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

Fernando Collor - Presidente da República.

Marcílio Marques Moreira.

João Mellão Neto.

ANEXO I

TABELA DE SOLDOS

NÍVEIS  HIERARQUIZAÇÃO  POSTO OU GRADUAÇÃO  VALOR 
SUPERIOR   CÍRCULO DE OFICIAIS-GENERAIS   ALMIRANTE-DE-ESQUADRA, GENERAL-DE-EXÉRCITO E TENENTE-BRIGADEIRO  4.713.330,00 
VICE-ALMIRANTE, GENERAL-DE-DIVISÃO E MAJOR-BRIGADEIRO  4.406.970,00 
CONTRA-ALMIRANTE, GENERAL-DE-BRIGADA E BRIGADEIRO  4.114.740,00 
CÍRCULO DE OF. SUPERIORES   CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA E CORONEL  3.610.440,00 
CAPITÃO-DE-FRAGATA E TENENTE-CORONEL  3.393.600,00 
CAPITÃO-DE-CORVETA E MAJOR  3.195.660,00 
CÍRCULO DE OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS  CAPITÃO-TENENTE E CAPITÃO  2.837.430,00 
CÍRCULO DE OFICIAIS SUBALTERNOS   PRIMEIRO-TENENTE  2.521.650,00 
SEGUNDO-TENENTE  2.304.840,00 
ALUNOS   GUARDA-MARINHA E ASPIRANTE-A-OFICIAL  2.238.840,00 
ASPIRANTE E CADETE (ÚLTIMO ANO)  494.910,00 
ASPIRANTE E CADETE (DEMAIS ANOS), ALUNOS DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA AERONÁUTICA E ALUNO DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA  457.200,00 
ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES (ÚLTIMO ANO)  428.940,00 
ALUNO DO COLÉGIO NAVAL E DA ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES (DEMAIS ANOS)  386.520,00 
MÉDIO   CÍRCULO DE SUBOFICIAIS, SUBTENENTES E SARGENTOS   SUBOFICIAL E SUBTENENTE  2.224.710,00 
PRIMEIRO-SARGENTO  1.866.480,00 
SEGUNDO-SARGENTO  1.640.250,00 
TERCEIRO-SARGENTO  1.376.310,00 
ALUNOS  ALUNOS DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS  386.520,00 
AUXILIAR   CÍRCULO DE CABOS   CABO (ENGAJADO) E TAIFEIRO-MOR  980.400,00 
CABO (NÃO ENGAJADO)  386.520,00 
CÍRCULO DE SOLDADOS   TAIFEIRO-DE-PRIMEIRA-CLASSE  886.110,00 
TAIFEIRO-DE-SEGUNDA-CLASSE  801.270,00 
MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL, SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 1ª CLASSE (ESPECIALIZADOS, CURSADOS E ENGAJADOS), SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 1ª CLASSE E SOLDADO PARA-QUEDISTA ENGAJADO  664.590,00 
MARINHEIRO, SOLDADO FUZILEIRO NAVAL E SOLDADO DE 1ª CLASSE (NÃO ESPECIALIZADOS), SOLDADO DO EXÉRCITO (ESPECIALIZADO E ENGAJADO) E SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 2ª CLASSE  603.330,00 
SOLDADO DO EXÉRCITO E SOLDADO DE 2ª CLASSE (ENGAJADOS E NÃO ESPECIALIZADOS)  575.040,00 
SOLDADO-CLARIM OU CORNETEIRO DE 3ª CLASSE  386.520,00 
MARINHEIRO-RECRUTA, RECRUTA, SOLDADO-RECRUTA  377.070,00 
ALUNOS   GRUMETE  386.520,00 
APRENDIZ-MARINHEIRO E ALUNOS DE ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA RESERVA  377.070,00 

ANEXO II

Tabela de vencimentos aplicáveis aos servidores das Carreiras de Diplomata. Auditoria do Tesouro Nacional Polícia Federal. Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais. Orçamento, de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e dos servidores da SAE, CNPa, FCBIA, CNEN, SUSEP, CVM, FIOCRUZ e IPEA.  
NÍVEIS   CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO  
40 HORAS  30 HORAS 
SUPERIOR   A   III  4.713.330,00  3.534.997,50 
II  4.406.970,00  3.305.227,50 
4.114.740,00  3.086.055,00 
B   VI  3.610.440,00  2.707.830,00 
3.393.034,08  2.544.775,56 
IV  3.293.604,11  2.470.203,08 
III  3.197.086,32  2.397.814,74 
II  3.103.396,22  2.327.547,16 
3.012.454,80  2.259.341,10 
C   VI  2.924.174,56  2.193.130,92 
2.838.484,40  2.128.863,30 
IV  2.755.304,83  2.066.478,62 
III  2.674.561,87  2.005.921,41 
II  2.596.185,53  1.947.139,15 
2.520.105,74  1.890.079,31 
D   2.446.254,91  1.834.691,19 
IV  2.374.568,92  1.780.926,69 
III  2.304.983,26  1.728.737,45 
II  2.237.438,25  1.678.078,68 
2.171.870,07  1.628.902,55 
INTERMEDIÁRIO   A   III  2.765.520,00  2.074.140,00 
II  2.647.620,52  1.985.715,39 
2.534.747,32  1.901.060,49 
B   VI  2.426.686,12  1.820.014,59 
2.323.231,79  1.742.423,84 
IV  2.224.187,90  1.668.140,93 
III  2.129.366,46  1.597.024,85 
II  2.038.587,43  1.528.940,57 
1.951.678,50  1.463.758,88 
C   VI  1.868.474,65  1.401.355,99 
1.788.817,96  1.341.613,47 
IV  1.712.557,18  1.284.417,88 
III  1.639.547,54  1.229.660,66 
II  1.569.650,45  1.177.237,84 
1.502.733,20  1.127.049,90 
D   1.438.668,77  1.079.001,58 
IV  1.377.335,53  1.033.001,65 
III  1.318.617,05  988.962,79 
II  1.262.401,85  946.801,39 
1.208.583,20  906.437,40 
AUXILIAR   A   III  1.616.842,50  1.212.631,88 
II  1.537.037,98  1.152.778,49 
1.461.172,47  1.095.879,35 
B   VI  1.389.051,55  1.041.788,66 
1.320.490,40  990.367,80 
IV  1.255.313,29  941.484,97 
III  1.193.353,21  895.014,91 
II  1.134.451,38  850.838,54 
1.078.456,84  808.842,63 
C   VI  1.025.226,11  768.919,58 
974.622,74  730.967,06 
IV  926.517,06  694.887,80 
III  880.785,79  660.589,34 
II  837.311,75  627.983,81 
795.983,51  596.987,63 
D   756.695,14  567.521,36 
IV  719.345,99  539.509,49 
III  683.840,33  512.880,25 
II  650.087,16  487.565,37 
618.000,00  463.500,00 

ANEXO III

Tabela de vencimentos aplicáveis aos cargos de Classificação de Cargos instituídos pelas Leis nºs 5.645/70 e 6.550/78 , dos servidores técnicos-administrativos das Instituições Federais de Ensino, conforme art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596/87 , dos servidores do IBAMA, EMBRATUR, INCRA, CFIAer, IBPC, IBAC, FBN, FCRB, FCP, LBA, FUNAI, FUNAG, FUNDAJ, FAE, IBGE, ENAP, FUNDACENTRO, FNS, ROQUETTE PINTO, FNDE, SUDAM, SUFRAMA, SUDENE, CEPLAC, CAPES e TABELAS DE ESPECIALISTAS.

NÍVEIS   CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO  
40 HORAS  30 HORAS 
SUPERIOR   A   III  4.263.128,76  3.197.346,57 
II  4.019.731,91  3.014.798,93 
3.784.909,20  2.838.681,90 
B   VI  3.221.833,59  2.416.375,19 
3.007.492,19  2.255.619,14 
IV  2.899.751,78  2.174.813,84 
III  2.795.871,07  2.096.903,30 
II  2.695.711,78  2.021.783,83 
2.599.140,59  1.949.355,44 
C   VI  2.506.028,98  1.879.521.73 
2.416.252,99  1.812.189.74 
IV  2.329.693,14  1.747.269,85 
III  2.246.234,20  1.684.675,65 
II  2.165.765,11  1.624.323,83 
2.088.178,73  1.566.134,05 
D   2.013.371,81  1.510.028,86 
IV  1.941.244,78  1.455.933,58 
III  1.871.701,62  1.403.776,22 
II  1.804.649,78  1.353.487,33 
1.740.000,00  1.305.000,00 
INTERMEDIÁRIO   A   III  2.064.000,00  1.548.000,00 
II  1.990.059,26  1.492.544,44 
1.918.767,37  1.439.075,53 
B   VI  1.850.029,45  1.387.522,08 
1.783.753,99  1.337.815,49 
IV  1.719.852,78  1.289.889,59 
III  1.658.240,77  1.243.680,58 
II  1.598.835,95  1.199.129,96 
1.541.559,25  1.156.169,44 
C   VI  1.486.334,43  1.114.750,82 
1.433.087,98  1.074.815,98 
IV  1.381.749,03  1.036.311,77 
III  1.332.249,25  999.186,94 
II  1.284.522,75  863.392,06 
1.238.506,01  928.879,50 
D   1.194.137,76  895.603,32 
IV  1.151.358,97  863.519,23 
III  1.110.112,68  832.584,51 
II  1.070.344,01  802.758,00 
1.032.000,00  774.000,00 
AUXILIAR   A   III  1.440.000,00  1.080.000,00 
II  1.372.202,74  1.029.152,05 
1.307.597,47  980.698,10 
B   VI  1.246.033,90  934.525,43 
1.187.368,84  890.536,63 
IV  1.131.465,82  848.599,36 
III  1.078.194,78  808.646,09 
II  1.027.431,83  770.573,87 
979.058,87  734.294,15 
C   VI  932.963,37  699.722,53 
889.038,12  666.778,59 
IV  847.180,93  635.385,70 
III  807.294,44  605.470,83 
II  769.285,86  576.964,39 
733.066,78  549.800,08 
D   698.552,94  523.914,71 
IV  665.664,07  499.248,05 
III  634.323,65  475.742,74 
II  604.458,79  453.344,09 
576.000,00  432.000,00 

ANEXO IV

TABELA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - ( LEI Nº 7.596/87 )

  20 HORAS  40 HORAS 
CLASSE  NÍVEL  GRADUADO  GRADUADO 
ADJUNTO   1.444.176,00  2.888.352,00 
1.375.405,71  2.750.811,42 
1.309.910,20  2.619.820,40 
1.247.533,52  2.495.067,04 
ASSISTENTE   1.134.121  2.268.242,76 
1.080.115,60  2.160.231,20 
1.028.681,52  2.057.363,04 
979.681,69  1.949.363,37 
AUXILIAR   890.633,35  1.781.266,70 
848.222,24  1.696.444,47 
807.830,70  1.615.661,40 
769.362,57  1.538.725,14 

TABELA DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS - ( LEI Nº 7.596/87 )

  20 HORAS  40 HORAS 
CLASSE  NÍVEL  GRADUADO  GRADUADO 
TITULAR  1.669.992,55  3.339.985,09 
E   1.391.660,46  2.783.320,91 
1.325.390,91  2.650.781,82 
1.262.277,06  2.524.554,12 
1.202.168,63  2.404.337,26 
D   1.092.880,58  2.158.761,15 
1.040.838,65  2.081.677,29 
991.274,90  1.982.549,80 
944.071,34  1.888.142,67 
C   890.633,34  1.761.266,67 
848.222,23  1.696.444,45 
807.830,70  1.615.661,39 
769.362,57  1.538.725,14 
B   725.813,75  1.451.627,49 
691.251,19  1.382.502,37 
658.334,46  1.316.668,92 
626.985,20  1.253.970,40 
A   591.495,47  1.182.990,94 
563.329,02  1.126.658,03 
536.503,82  1.073.007,64 
510.956,02  1.021.912,03 

ANEXO V

CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

DENOMINAÇÃO  VENCIMENTO  REPRESENTAÇÃO  RETRIBUIÇÃO 
CONSULTOR GERAL DA REPUBLICA  3.069.883,92  100  3.068.883,92  6.139.767,84 
SECRETARIO-GERAL DA PRESEDÊNCIA DA REPUBLICA  3.069.883,92  100  3.069.883,92  6.139.767,84 
CHEFE DE GABINETE MILITAR  3.069.883,92  100  3.069.883,92  6.139.767,84 
CHEFE DO ESTADO MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS  3.069.883,92  100  3.069.883,92  6.139.767,84 
CHEFE GAB. PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPUBLICA   3.069.883,92  100  3.069.883,92  6.139.767,84 
SECRETARIOS DAS SECRETARIAS DA PR  2.908.311,08  100  2.908.311,08  5.816.622,17 
SECRETARIO-EXECUTIVO  2.746.738,25  100  2.746,738,25  5.493.476,50 
SECRETARIO-GERAL DA SECRETARIA-GERAL/PR  2.746.738,25  100  2.746.738,25  5.493.476,50 
SECRETARIO GERAL DO MRE  2.746.738,25  100  2.746.738,25  5.493.476,50 

TRIBUNAL MARÍTIMO

DENOMINAÇÃO  VENCIMENTO 
JUIZ-PRESIDENTE  3.610.440,00 
JUIZ  3.437.532,12 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

NÍVEL  VENCIMENTO  REPRESENTAÇÃO  RETRIBUIÇÃO 
DAS-1  1.029.426,53  60  617.655,92  1.647.082,44 
DAS-2  1.200.102,35  70  840.071,64  2.040.173,99 
DAS-3  1.397.594,47  75  1.048.195,85  2.445.790,33 
DAS-4  1.646.847,46  80  1.317.477,96  2.964.325,42 
DAS-5  1.909.781,36  85  1.623.314,16  3.533.095,52 
DAS-6  2.210.996.74  90  1.989.897,06  4.200.893,80 

FUNÇÃO GRATIFICADA - FG ( Lei nº 8.216/91 )

FUNÇÃO  VALOR 
FG-1  307.051,34 
FG-2  236.408,59 
FG-3  181.852,73 

CARGO DE DIREÇÃO / FUNÇÃO GRATIFICADA RETRIBUIÇÃO ( Lei nº 8.168/91 )

CÓDIGO  VALOR 
CD-1  4.200.893.80 
CD-2  3.921.304,64 
CD-3  3.578.812,32 
CD-4  3.360.387,12 
FG-1  767.829,49 
FG-2  655.704,07 
FG-3  543.251,05 
FG-4  397.403,36 
FG-5  305.695,20 
FG-6  226.440,88 
FG-7  167.733,94 
FG-8  124.247,39 
FG-9  100.686,76 

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO NOS GABINETES DOS MINISTROS MILITARES E DO EMFA.

CARGO  ÍNDICE  VALOR 
CHEFE  1000  2.160.000,00 
SUBCHEFE/ASSESSOR-CHEFE  900  1.944.000.00 
ASSESSOR E/OU SECRETÁRIO  800  1.728.000,00 
ASSISTENTE  400  864.000,00 
ASSISTENTE/ADJUNTO  300  648.000,00 
AJUDANTE "D"  200  432.000,00 
AJUDANTE "C"  150  324.000,00 
AJUDANTE "B"  100  216.000,00 
AJUDANTE "A"  50  106.000,00 

ANEXO VI

NÍVEL I  536.232,96 
NÍVEL II  643.479,50 
NÍVEL III  750.726,10 
NÍVEL IV  857.972,10 
NÍVEL V  965.219,32 

ANEXO VII

Enquadramento dos servidores na tabela de vencimentos do Anexo II

1 - SERVIDORES DA CARREIRA DE DIPLOMATA  
SITUAÇÃO  
ATUAL  PROPOSTA  
CLASSE  CLASSE  PADRÃO 
3º SECRETÁRIO   
    II 
2º SECRETÁRIO  III 
    IV 
1º SECRETÁRIO   
CONSELHEIRO    VI 
CONSELHEIRO   
MINISTRO DE 2ªCLASSE  II 
MINISTRO DE 1ªCLASSE    III 

2 - SERVIDORES DA CARREIRA DE AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL  
NÍVEL SUPERIOR     NÍVEL INTERMEDIÁRIO  
SITUAÇÃO     SITUAÇÃO  
ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA  
CLAS/PADR  CLASSE  PADRÃO    CLAS/PADR  CLASSE  PADRÃO 
3ª/I    3ª/I 
3ª/II    II      II 
3ª/III    III    3ª/II    III 
3ª/IV    IV    3ª/III    IV 
2ª/I       
2ª/II   
2ª/III    II    2ª/I    II 
2ª/IV    III    2ª/II    III 
2ª/V    IV    2ª/III    IV 
2ª/VI, 1ª/I      2ª/IV   
1ª/II    VI      VI 
1ª/III    1ª/I 
1ª/IV    II    1ª/II    II 
1ª/V    III    1ª/III e IV    III 
1ª/VI    IV      IV 
E/I      E/I   
E/II,III    VI    E/II/III    VI 
     
    II        II 
    III        III 

3 - SERVIDORES DA CARREIRA DA POLÍCIA FEDERAL.   POLÍCIA CIVIL DO PF E DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS
NÍVEL SUPERIOR     NÍVEL INTERMEDIÁRIO  
SITUAÇÃO     SITUAÇÃO  
ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA  
CLAS/PADR  CLASSE  PADRÃO    CLAS/PADR  CLASSE  PADRÃO 
2ª/I    2ª/I 
  II      II 
2ª/II    III    2ª/II    III 
2ª/III    IV      IV 
2ª/IV      2ª/III   
2ª/V    2ª/IV 
  II    1ª/I    II 
1ª/I    III      III 
1ª/II    IV      IV 
1ª/III      1ª/II   
1ª/IV    VI    1ª/III    VI 
 
1ª/V    II    1ª/IV    II 
1ª/VI    III    E/I    III 
E/I    IV      IV 
    E/II   
E/II,III    VI    E/III    VI 
     
    II        II 
    III        III 

4 - SERVIDORES DA CARREIRA DE ORÇAMENTO E DE FINANÇAS E CONTROLE  
NÍVEL SUPERIOR     NÍVEL INTERMEDIÁRIO  
SITUAÇÃO     SITUAÇÃO  
ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA  
CLAS/PADR  CLASSE  PADRÃO    CLAS/PADR  CLASSE  PADRÃO 
A/I    A/I 
A/II    II    A/II    II 
A/III    III    A/III    III 
A/IV    IV    A/IV    IV 
A/V      A/V   
A/VI    A/VI 
B/I    II    B/I    II 
B/II    III    B/II    III 
B/III    IV    B/III e B/IV    IV 
B/IV, V      B/V   
C/I    VI    C/I    VI 
C/II    C/II 
C/III    II    C/III    II 
C/IV    III    C/IV    III 
C/V    IV    C/V    IV 
E/I      E/I   
E/II, III    VI    E/II, III    VI 
     
    II        II 
    III        III 

5 - SERVIDORES DA CARREIRA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL  
SITUAÇÃO  
ATUAL  PROPOSTA  
CLASSE  CLASSE  PADRÃO 
PROCURADOR 2ª CATEGORIA   
    II 
  III 
PROCURADOR 1ª CATEGORIA    IV 
   
SUB PROCURADOR-GERAL    VI 
   
  II 
    III 

6 - SERVIDORES DA CARREIRA DE ESPECIALISTAS EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL  
SITUAÇÃO  
ATUAL  PROPOSTA  
CLASSE  CLASSE  PADRÃO 
 
    II 
  III 
    IV 
   

7 - SERVIDORES DA SECRETARIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS  
NÍVEL SUPERIOR     NÍVEL INTERMEDIÁRIO  
SITUAÇÃO     SITUAÇÃO  
ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA  
CLAS/REF  CLASSE  PADRÃO    CLAS/REF  CLASSE  PADRÃO 
A/01    A/03 
A/02    II    A/04, 05 e 06    II 
A/03    III    A/07 e 08    III 
A/04    IV    B/09, 10 e 11    IV 
    B/12, 13 e 14   
  B/15 
B/05    II    C/16    II 
B/06    III    C/17 e 18    III 
B/07    IV    C/19    IV 
B/08      D/20   
C/09, 10    VI    D/21    VI 
C/11    D/22 
C/12    II    D/23    II 
C/13    III    E/24    III 
D/14, 15    IV    E/25    IV 
D/16, 17      E/26   
D/18, 19    VI    E/27    VI 
     
    II        II 
    III        III 

8 - SERVIDORES DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO  
 
NÍVEL SUPERIOR     NÍVEL INTERMEDIÁRIO     NÍVEL AUXILIAR  
SITUAÇÃO     SITUAÇÃO     SITUAÇÃO  
ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA  
CLAS/NIV  CLASSE  PADRÃO    CLAS/NIV  CLASSE  PADRÃO    CLAS/NIV  CLASSE  PADRÃO 
A/01    A/29    A/29 
  II      II      II 
A/02    III      III      III 
A/03 e 22    IV      IV      IV 
A/04 e 23      A/35      A/35   
A/05 e 24    A/07 e 08    A/07 e 08 
A/06    II    A/09 e 10    II    A/09 e 10    II 
A/07 e 26    III    A/11    III    A/11    III 
A/06 E 27    IV    A/12 e 13    IV    A/12 e 13    IV 
A/09      A/14 e 15      A/14 e 15   
A/10    VI    A/16    VI    A/16    VI 
A/11    A/17,18 e 47    A/17,18 e 47 
A/12 e 30    II    A/19    II    A/19    II 
A/13    III    A/20 e 21    III    A/20 e 21    III 
A/14 e 32    IV    A/22    IV    A/22    IV 
A/15      A/23 e 24      A/23 e 24   
A/16    VI    A/25 e 26    VI    A/25 e 26    VI 
         
    II        II        II 
    III        III        III 

9 - SERVIDORES DA FUNDAÇÃO CENTRO BRASILEIRA DE INFÂNCIA E ADOLESCENCIA  
 
NÍVEL SUPERIOR     NÍVEL INTERMEDIÁRIO     NÍVEL AUXILIAR  
SITUAÇÃO     SITUAÇÃO     SITUAÇÃO  
ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA  
CLAS/NIV  CLASSE  PADRÃO    CLAS/NIV  CLASSE  PADRÃO    CLAS/NIV  CLASSE  PADRÃO 
A/01    A/01    A/01 
  II      II      II 
A/02    III    A/02    III    A/02    III 
A/03    IV    A/03    IV    A/03    IV 
A/04 e B/01      A/04 e B/01      A/04 e B/01   
A/05 e B/02    A/05 e B/02    A/05 e B/02 
A/06 e B/03    II    A/06 e B/03    II    A/06 e B/03    II 
B/04 e C/01    III    B/04 e C/01    III    B/04 e C/01    III 
B/05 e C/02    IV    B/05 e C/02    IV    B/05 e C/02    IV 
    B/06 e C/03      B/06 e C/03   
B/06 e C/03    VI      VI      VI 
C/04 e D/01    C/04 e D/01    C/04 e D/01 
C/05 e D/02    II    C/05 e D/02    II    C/05 e D/02    II 
C/06 e D/03    III    C/06 e D/03    III    C/06 e D/03    III 
D/04    IV    D/04    IV    D/04    IV 
D/05      D/05      D/05   
D/06    VI    D/06    VI    D/06    VI 
         
    II        II        II 
    III        III        III 

10 - SERVIDORES DA COISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR  
 
NÍVEL SUPERIOR   NÍVEL INTERMEDIÁRIO   NÍVEL AUXILIAR  
SITUAÇÃO   SITUAÇÃO   SITUAÇÃO  
ATUAL  PROPOSTA   ATUAL  PROPOSTA   ATUAL  PROPOSTA  
CLASSE/ NÍVEL  CLASSE  PADRÃO  CLASSE/ NÍVEL  CLASSE  PADRÃO  CLASSE/ NÍVEL  CLASSE  PADRÃO 
01/16  "ILEGIVEL"  "ILEGIVEL" 
  II    II    II 
01/09 e 17    III  1/12    III  "ILEGIVEL"    III 
01/26 e 02/10 e 04/78    IV  "ILEGIVEL"    IV  "ILEGIVEL"    IV 
01/27 e 02/15    2/15 e 2/27    "ILEGIVEL"   
01/26 e 02/20 e 24  "ILEGIVEL"  "ILEGIVEL" 
02/29.33.41 e 03/41    II  "ILEGIVEL"    II  "ILEGIVEL"    II 
02/30.34.38.42 e 03/38.42.48    III  "ILEGIVEL"    III  2/30.34.38    III 
02/35.39.43 e 03/39.43.47 e 04/51 e 06/83    IV  2/30.34.42 e 3/42    IV  "ILEGIVEL"    IV 
  "ILEGIVEL"    "ILEGIVEL"   
"ILEGIVEL"    VI  "ILEGIVEL"    VI  "ILEGIVEL"    VI 
"ILEGIVEL"  "ILEGIVEL"  "ILEGIVEL" 
"ILEGIVEL"    II  "ILEGIVEL"    II  "ILEGIVEL"    II 
"ILEGIVEL"    III  "ILEGIVEL"    III  "ILEGIVEL"    III 
"ILEGIVEL"    IV  "ILEGIVEL"    IV  "ILEGIVEL"    IV 
"ILEGIVEL"    "ILEGIVEL"    "ILEGIVEL"   
"ILEGIVEL"    VI  "ILEGIVEL"    VI  "ILEGIVEL"    VI 
     
    II      II      II 
    III      III      III 

11 - SERVIDORES DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS  
 
NÍVEL SUPERIOR     NÍVEL INTERMEDIÁRIO     NÍVEL AUXILIAR  
SITUAÇÃO     SITUAÇÃO     SITUAÇÃO  
ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA  
CLAS/NIV  CLASSE  PADRÃO    CLAS/NIV  CLASSE  PADRÃO    CLAS/NIV  CLASSE  PADRÃO 
   
  II      II      II 
A/12    III      III      III 
A/13    IV      IV      IV 
A/15 e 16      D/02       
   
  II    D/07    II      II 
B/14    III    D/08    III      III 
B/16    IV      IV      IV 
    E/05,06 e 07      C/06   
  VI    E/08    VI    C/06    VI 
C/13 e 14     
C/16    II    F/05    II    D/06    II 
  III    F/08    III    D/07 e 08    III 
D/11 e 12    IV    G/02    IV      IV 
D/13 e 14      G/04 e 05      E/04   
D/15 e 16    VI    G/06, 07 e 08    VI    E/06, 07 e 08    VI 
         
    II        II        II 
    III        III        III 

12 - SERVIDORES DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS  
 
NÍVEL SUPERIOR     NÍVEL INTERMEDIÁRIO     NÍVEL AUXILIAR  
SITUAÇÃO     SITUAÇÃO     SITUAÇÃO  
ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA  
CLAS/NIV  CLASSE  PADRÃO    CLAS/NIV  CLASSE  PADRÃO    CLAS/NIV  CLASSE  PADRÃO 
G/01    A/01    A/01 
  II    C/01    II    A/02    II 
G/02    III      III    A/03    III 
G/03 e 04    IV    C/02 e 03    IV    A/04    IV 
G/05      C/04 e 05      A/05   
H/01 e 02    D/01 e 02    B/01 
H/03 e 04    II    D/03 e 04    II    B/02    II 
H/05    III    D/05 e E/01    III    B/03    III 
I/01 e 02    IV    E/02 e 03    IV    B/04    IV 
I/03      E/04      B/05   
I/04 e 05    VI    E/05 e F/01    VI    C/01    VI 
J/01 e 02    F/02 e 03   
J/03    II    F/04 e 05    II    C/02 e 03    II 
J/04 e05    III    G/01    III    C/04    III 
K/01    IV    G/02, 03 e 04    IV    C/05 E D/01    IV 
K/02 e 03      G/05 e H/01, 02 e 04      D/02 e 03   
K/04 e 05    VI    H/03 E 05    VI    D/04 e 05    VI 
         
    II        II        II 
    III        III        III 

13 - SERVIDORES DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ  
 
NÍVEL SUPERIOR     NÍVEL INTERMEDIÁRIO     NÍVEL AUXILIAR  
SITUAÇÃO     SITUAÇÃO     SITUAÇÃO  
ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA  
CLAS/REF  CLASSE  PADRÃO    CLAS/REF  CLASSE  PADRÃO    CLAS/REF  CLASSE  PADRÃO 
F/22    A e B/08    A e B/08 
    II    A e B/09    II    A e B/09    II 
F, G e H/23    III    A e B/10    III    A e B/10    III 
  IV    A e B/11    IV    A e B/11    IV 
F e G/24      A, B e C/12      A, B e C/12   
F, G e H/25    A, B e C/13    A, B e C/13 
  II    A, B e C/14 e 15 e D/15    II    A, B e C/14 e 15 e D/15    II 
F, G e H/26    III    B, C e D/16    III    B, C e D/16    III 
    IV    B, C e D/17    IV    B, C e D/17    IV 
G, H e I/27      C, D, E e F/18      C, D, E e F/18   
G e H/28    VI    C/19 e D e E/19 e 20    VI    C/19 e D e E/19 e 20    VI 
  D e E/21    D e E/21 
G, H e I/29    II    D, E e D/16    II    D, E e D/16    II 
G, H e J/30    III    E e F/23 e 24    III    E e F/23 e 24    III 
  IV    D, E e F/25    IV    D, E e F/25    IV 
G, H e I/31      F/26      F/26   
G, H, I e J/32    VI    F/27 e 28    VI    F/27 e 28    VI 
         
    II        II        II 
    III        III        III 

14 - SERVIDORES DO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E ECONOMIA APLICADA  
 
NÍVEL SUPERIOR     NÍVEL INTERMEDIÁRIO     NÍVEL AUXILIAR  
SITUAÇÃO     SITUAÇÃO     SITUAÇÃO  
ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA  
CLAS/PADR  CLASSE  PADRÃO    CLAS/ PADR  CLASSE  PADRÃO    CLAS/ PADR  CLASSE  PADRÃO 
A/I    A/I    A/I 
  II      II      II 
A/II    III    A/II    III      III 
A/III    IV      IV    A/II    IV 
    A/III       
A/IV    A/IV    A/III 
  II      II      II 
B/I    III    B/I    III    A/IV    III 
  IV    B/II    IV      IV 
B/II           
B/III    VI    B/III    VI    B/I    VI 
   
B/IV    II    B/IV    II    B/II    II 
E/I    III    C/I    III      III 
  IV      IV    B/III    IV 
E/II      C/II       
E/III    VI    C/III    VI    B/IV    VI 
         
    II        II        II 
    III        III        III 

ANEXO VIII

1 - Servidores do Plano de Classificação de Cargos das Leis nºs 5.645/70 e 6.550/78  
 
NÍVEL SUPERIOR     NÍVEL INTERMEDIÁRIO     NÍVEL AUXILIAR  
SITUAÇÃO     SITUAÇÃO     SITUAÇÃO  
ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA  
REF  CLASSE  PADRÃO    REF  CLASSE  PADRÃO    REF  CLASSE  PADRÃO 
01    12    03 
02    II    13    II    04    II 
03 e 04    III    14    III    05 e 06    III 
05 e 06    IV    15 e 16    IV    07 e 08    IV 
07      17      09 e 10   
08    18 e 19    11 e 12 
09 e 10    II    20    II    13    II 
11    III    21 e 22    III    14 e 15    III 
12 e 13    IV    23    IV    16 e 17    IV 
14      24      18 e 19   
15 e 16    VI    25 e 26    VI    20 e 21    VI 
17    27    22 
18 e 19    II    28 e 29    II    23 e 24    II 
20    III    30    III    25 e 26    III 
21 e 22    IV    31 e 32    IV    27 e 28    IV 
23      33      29 e 30   
24 e 25    VI    34 e 35    VI    31 e 32    VI 
         
    II        II        II 
    III        III        III 

2 - SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CONFORME ART. 3º E SEGUINTES DA LEI Nº 7.596/87  
 
NÍVEL SUPERIOR     NÍVEL INTERMEDIÁRIO     NÍVEL AUXILIAR  
SITUAÇÃO     SITUAÇÃO     SITUAÇÃO  
ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA  
REF  CLASSE  PADRÃO    REF  CLASSE  PADRÃO    REF  CLASSE  PADRÃO 
01    01    01 
02    II    02    II    02    II 
03    III    03 e 04     III    03 e 04    III 
04 e 05     IV    05    IV    05    IV 
06      06 e 07      06 e 07   
07    08    08 e 09 
08 e 09    II    09 e 10    II    10    II 
10    III    11    III    11 e 12    III 
11 e 12    IV    12 e 13    IV    13    IV 
13      14 e 15       14 e 15   
14    VI    16    VI    16 e 17    VI 
15 e 16    18 e 17    18 
17    II    19    II    19 e 20    II 
18    III    20 e 21    III    21 e 22    III 
19 e 20    IV    22     IV    23    IV 
21      23 e 24      24 e 25   
22 e 23    VI    25 e 26    VI    26 e 27    VI 
         
    II        II        II 
    III        III        III 

3 - SERVIDORES DO IBAMA, EMBRATUR E INCRA  
 
NÍVEL SUPERIOR     NÍVEL INTERMEDIÁRIO     NÍVEL AUXILIAR  
SITUAÇÃO     SITUAÇÃO     SITUAÇÃO  
ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA  
CLAS/REF  CLASSE  PADRÃO    CLAS/REF  CLASSE  PADRÃO    CLAS/REF  CLASSE  PADRÃO 
A/01    A/01    A/01 
  II    A/02    II    A/02    II 
A/02 e 03    III    A/03    III    A/03    III 
A/04    IV    A/04    IV    A/04    IV 
A/05      A/05      A/05 e 06   
A/06    A/06    A/07 
A/07 e 08    II    A/07    II    A/08 e 09    II 
A/09    III    A/08    III    A/10    III 
A/10 e B/11    IV    A/09 e10    IV    B/11 e 12     IV 
B/12      B/11      B/13 e 14   
B/13 e 14    VI    B/12    VI    B/15 e 16    VI 
B/15 e 16    B/13 e 14    B/17 e 18 
B/17 e 18    II    B/15, 16 e 17    II    B/19 e 20    II 
B/19 e 20     III    B/18 e 19    III    C/21 e 22    III 
C/21, 22 e 23    IV    B/20 e C/21 e 22    IV    C/23 e 24    IV 
C/24, 25 e 26      C/23, 24.25 e 26      C/25, 26 e 27   
C/27, 28.29 e 30    VI    C/27, 28, 29 e 30    VI    C/28, 29 e 30    VI 
         
    II        II        II 
    III        III        III 

4 - SERVIDORES DA CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONAUTICA  
 
NÍVEL SUPERIOR     NÍVEL INTERMEDIÁRIO     NÍVEL AUXILIAR  
SITUAÇÃO     SITUAÇÃO     SITUAÇÃO  
ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA  
NÍVEL  CLASSE  PADRÃO    NÍVEL  CLASSE  PADRÃO    NÍVEL  CLASSE  PADRÃO 
01    01    01 
02    II    02    II    02    II 
03 e 04    III    03 e 04    III    03 e 04    III 
05    IV    05    IV    05    IV 
06 e 07      06 e 07      06 e 07   
08    08    08 
09 e 10    II    09 e 10    II    09 e 10    II 
11 e 12     III    11    III    11 e 12     III 
13 e 14     IV    12,13 e 14     IV    13 e 14     IV 
15 e 16      15 e 16      15 e 16   
17 e 18    VI    17 e 18    VI    17 e 18    VI 
19 e 20    19 e 20    19 e 20 
21 e 22    II    21 e 22    II    21 e 22    II 
23 e 24    III    23 e 24    III    23 e 24    III 
25 e 26    IV    25 e 26    IV    25 e 26    IV 
27 e 28      27 e 28      27 e 28   
29 e 30    VI    29 e 30    VI    29 e 30    VI 
         
    II        II        II 
    III        III        III 

5 - SERVIDORES DAS ENTIDADES: IBPC, IBAC, FBN, FCRB, FCP, LBA, FUNAI, FUNAG, FUNDAJ, FAE, IBGE, ENAP, FUNDACENTRO, FNS, ROQUETTE, PINTO, FNDE, SUDAM, SUFRAMA,SUDENE, CEPLAC, CAPES E TABELA DE ESPECIALISTAS.  
NÍVEL SUPERIOR     NÍVEL INTERMEDIÁRIO     NÍVEL AUXILIAR  
SITUAÇÃO     SITUAÇÃO     SITUAÇÃO  
ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA     ATUAL  PROPOSTA  
CLAS/PADR  CLASSE  PADRÃO    CLAS/ PADR  CLASSE  PADRÃO    CLAS/ PADR  CLASSE  PADRÃO 
A/I    A/I    A/I 
  II      II      II 
A/II    III    A/II    III      III 
A/III    IV      IV    A/II    IV 
    A/III       
A/IV    A/IV    A/III 
  II      II      II 
B/I    III    B/I    III    A/IV    III 
  IV    B/II    IV      IV 
B/II           
B/III    VI    B/III    VI    B/I    VI 
   
B/IV    II    B/IV    II    B/II    II 
E/I    III    C/I    III      III 
  IV      IV    B/III    IV 
E/II      C/II       
E/III    VI    C/III    VI    B/IV    VI 
         
    II        II        II 
    III        III        III 

ANEXO IX

GRATIFICAÇÕES

ASSISTENTE JURIDICO, PROCURADOR AUTARQUICO, PROCURADOR, ADVOGADO E ADOVAGO DE OFÍCIO DO TRIBUNAL MARÍTIMO   QUIMICO, FARMACEUTICO E ENGENEIRO AGRONOMO  
CLASSE  PADRÃO  40 HORAS  30 HORAS  40 HORAS  30 HORAS 
A   III  2.142.198,84  1.606.649,13  1.100.816,04  825.612,03 
II  2.047.625,28  1.535.718,96  1.066.485,86  799.864,40 
1.957.226,88  1.467.920,16  1.033.226,32  774.919,74 
B   VI  1.870.819,42  1.403.114,56  1.001.004,00  750.753,00 
1.788.226,28  1.341.169,71  969.778,26  727.333,70 
IV  1.711.238,05  1.283.428,54  939.525,48  704.644,11 
III  1.639.844,95  1.229.883,71  910.217,80  682.663,20 
II  1.572.768,96  1.179.576,72  886.623,28  664.967,46 
1.510.901,76  1.133.176,32  854.314,99  640.736,24 
C   VI  1.452.679,14  1.089.509,36  827.664,86  620.748,65 
1.398.957,86  1.049.218,40  801.848,20  601.386,15 
IV  1.349.253,97  1.011.940.48  776.834,62  582.625,96 
III  1.317.216,72  967.912,54  752.602,01  564.451,51 
II  1.286.996,94  965.247,71  729,125,36  546.844,02 
1.258.468,27  943.851,20  706.381,00  529.785,75 
D   1.220.158,33  915.139,00  684.345,79  513.259,34 
IV  1.213.344,01  910.008,01  662.999,12  497.249,34 
III  1.174.122,90  880.592,18  642.317,08  481.737,81 
II  1.104.082,62  873.061,97  622.280,14  466.710,10 
1.134.825,07  851.118,80  602.869,64  452.152,23 

ANEXO X

GRUPO  VALOR 
3.557.000,00 
3.356.000,00 
3.166.000,00 
2.987.000,00 
2.818.000,00 
2.659.000,00 

ANEXO XI
DA LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992

(VETADO)