Lei nº 10.550 de 13/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2002

Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 47, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estruturada a Carreira de Perito Federal Agrário, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, composta dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal daquela entidade, em 1º de abril de 2002, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.

§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 2º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do § 2º, comporão quadro suplementar em extinção.

§ 4º O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.

Art. 1º-A. A partir de 1º de março de 2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Art. 2º Os ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário têm por atribuições o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades compatíveis com sua habilitação profissional inerentes às políticas agrárias e, mais especificamente: (Redação dada pela Lei nº 11.090, de 07.01.2005, DOU 10.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Os ocupantes do cargo de Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário têm por atribuições a coordenação, orientação e elaboração de projetos e a execução especializada de atividades relativas às políticas agrárias e, mais especificamente, em todo o território nacional:"

I - a vistoria, avaliação e perícia de imóveis rurais, com vistas na verificação do cumprimento da função social da propriedade, indenização de imóveis rurais e defesa técnica em processos administrativos e judiciais referentes à obtenção de imóveis rurais; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.090, de 07.01.2005, DOU 10.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
"I - a vistoria, avaliação e perícia de imóveis rurais, com vistas à verificação do cumprimento da função social da propriedade, indenização de imóveis rurais, defesa técnica em processos judiciais, bem como manutenção do cadastro rural;"

II - o pronunciamento técnico a respeito de alienações de terras em projetos de regularização fundiária, reforma agrária e colonização;

III - o pronunciamento conclusivo sobre a viabilidade técnica, econômica e ambiental, relativo à obtenção de áreas para fins de reforma agrária ou colonização;

IV - a participação em equipes interdisciplinares no planejamento e acompanhamento dos projetos de reforma agrária e de assentamento;

V - a realização de estudos e análises para elaboração de normas relativas à regularização fundiária, à reforma e ao desenvolvimento agrários; e

VI - a execução de outras tarefas de natureza similar, compatíveis com a sua habilitação profissional, na área de competência do INCRA.

Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinará as especificações de classe do cargo de Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário.

Art. 3º O desenvolvimento do servidor na Carreira de Perito Federal Agrário ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

Art. 4º O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário é o constante do Anexo II.

Parágrafo único. A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário é de quarenta horas semanais.

Art. 4º-A. Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário.

Parágrafo único. Os valores da GTEPFA são aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Art. 4º-B. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1º de março de 2008, será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e

III - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Art. 4º-C. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e

III - Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art. 10 desta Lei.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei, respectivamente. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Art. 4º-D. Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1º de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.

Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, a partir de 1º de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Art. 5º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INCRA, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INCRA, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário.

Art. 6º A gratificação instituída no art. 5º terá como limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III."

§ 1º A GDAPA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O limite global de pontuação mensal que dispõe o INCRA para ser atribuído aos servidores da Carreira de Perito Federal Agrário corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos, que faz jus à GDAPA, em exercício naquele Instituto."

§ 2º A pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual."

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade."

§ 4º A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais."

§ 5º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no INCRA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 6º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPA. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 9º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INCRA. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 10. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDAPA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDAPA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 11. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 12. O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPA. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 6º-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 6º-B Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, em exercício no Incra, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPA da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º do art. 6º desta Lei; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do INCRA no período. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 6º-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Incra somente farão jus à GDAPA:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no INCRA;

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberão a GDAPA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 6º-D Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do titular do INCRA."

Art. 8º Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 5º, decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.

Art. 9º A GDAPA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:

a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.034, de 22.12.2004, DOU 23.12.2004, com efeitos financeiros a partir de 01.08.2004)"

"II - o valor correspondente a dez pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses."

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA, farão jus à Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, instituída a partir da publicação desta Lei, conforme valores estabelecidos no Anexo IV.
Parágrafo único. A GEPRA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões."

Art. 11. A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. Até 31 de agosto de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 7º, a GDAPA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a cinqüenta pontos por servidor."

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 13. Ao servidor ativo beneficiário da GDAPA que obtiver pontuação inferior a cinqüenta pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação."

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. A GDAPA e a GEPRA serão pagas em conjunto, de forma não-cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens."

Art. 15. A GDAPA e a GEPRA não serão devidas àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.

Art. 16. Em decorrência do disposto no art. 5º, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 16. Em decorrência do disposto nos arts. 5º e 10, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir do início do pagamento da GEPRA, à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992."

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002.

Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

Senador RAMEZ TEBET

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ANTERIOR  SITUAÇÃO ATUAL 
CARGO  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGO 
Engenheiro Agrônomo   III  III  ESPECIAL  Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário  
II  II 
VI  VI 
IV  IV 
III  III 
II  II 
VI  VI 
IV  IV 
III  III 
II  II 
IBB 
IV  IV 
III  III 
II  II 

ANEXO I-A
ESTRUTURA DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

CLASSE  PADRÃO 
ESPECIAL  III 
II 
IV 
III 
II 
IV 
III 
II 
IV 
III 
II 

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

ANEXO I-B
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL  SITUAÇÃO NOVA 
CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE 
ESPECIAL  III  III  ESPECIAL 
II  II 
VI  IV 
III 
IV  II 
III 
II  IV 
III 
VI  II 
IV 
III 
II 
IV  IV 
III  III 
II  II 

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO 
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL  III  1.484,88  3.947,51  4.126,31  4.519,69 
II  1.393,20  3.851,23  4.025,67  4.409,45 
1.305,84  3.757,30  3.927,48  4.301,91 
IV  1.287,36  3.612,79  3.776,42  4.136,45 
III  1.251,89  3.524,67  3.684,31  4.035,56 
II  1.217,60  3.438,70  3.594,45  3.937,13 
1.184,27  3.354,83  3.506,78  3.841,10 
IV  1.151,92  3.225,80  3.371,90  3.693,37 
III  1.120,54  3.147,12  3.289,66  3.603,29 
II  1.090,04  3.070,36  3.209,42  3.515,40 
1.060,51  2.995,47  3.131,14  3.429,66 
1.031,75  2.880,26  3.010,71  3.297,75 
IV  1.003,85  2.810,01  2.937,28  3.217,32 
III  976,76  2.741,47  2.865,64  3.138,85 
II  950,50  2.674,60  2.795,75  3.062,29 
924,99  2.609,37  2.727,56  2.987,60 

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

CARGO    CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO   
Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário    ESPECIAL   III   542,65   
II   507,74   
I   474,48   
C   VI   467,44   
V   453,93   
IV   440,87   
III   428,18   
II*-   415,86   
I   403,91   
B   VI   392,30   
V   381,05   
IV   370,10   
III   359,48   
II   349,16   
I   339,16   
A   V   329,45   
IV   320,01   
III   268,33   
II   260,64   
I   253,17   
"

ANEXO III
TABELA DE VALOR DOS PONTOS GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR PONTO DA GDAPA 
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL  III  26,3300  27,5200  30,1500 
II  25,6900  26,8500  29,4100 
25,0600  26,2000  28,6900 
IV  24,1000  25,1900  27,5900 
III  23,5100  24,5800  26,9200 
II  22,9400  23,9800  26,2600 
22,3800  23,4000  25,6200 
IV  21,5200  22,5000  24,6300 
III  21,0000  21,9500  24,0300 
II  20,4900  21,4100  23,4400 
19,9900  20,8900  22,8700 
19,2200  20,0900  21,9900 
IV  18,7500  19,6000  21,4500 
III  18,2900  19,1200  20,9300 
II  17,8400  18,6500  20,4200 
17,4000  18,2000  20,1400 

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO III
TABELA DE VALOR DOS PONTOS
CARGO   VALOR DO PONTO (EM R$)   
Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário   10,40"

ANEXO IV
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GEPRA
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Em R$   
CARGO   CLASSE   PADRÃO   GEPRA   
Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário    ESPECIAL   III   1.540,31   
II   1.536,73   
I   1.533,28   
C   VI   1.529,93   
V   1.526,68   
IV   1.523,53   
III   1.520,49   
II   1.518,04   
I   1.514,07   
B   VI   1.511,91   
V   1.509,23   
IV   1.506,61   
III   1.504,10   
II   1.501,66   
I   1.499,28   
A   V   1.497,00   
IV   1.494,78   
III   1.492,63   
II   1.490,54   
I   1.488,52   "

ANEXO V
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GTEPFA

Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  GTEPFA 
ESPECIAL  III  2.462,63 
II  2.458,03 
2.451,46 
IV  2.325,43 
III  2.272,78 
II  2.221,10 
2.170,56 
IV  2.073,88 
III  2.026,58 
II  1.980,32 
1.934,96 
1.848,51 
IV  1.806,16 
III  1.764,71 
II  1.724,10 

1.684,38 

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)