Lei nº 11.233 de 22/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2005

Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis nºs 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Art. 1º Fica estruturado o Plano Especial de Cargos da Cultura, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério da Cultura, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, da Fundação Biblioteca Nacional - FBN e da Fundação Cultural Palmares - FCP, em 30 de julho de 2005, ou que venham a ser redistribuídos para esses Quadros, desde que as redistribuições tenham sido requeridas até 12 de julho de 2005, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo na tabela de vencimento obedecerá à posição constante do Anexo II desta Lei.

§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 3º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo III desta Lei.

§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 3º deste artigo permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor desta Lei, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

§ 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3º deste artigo poderá ser contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 6º Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas dos Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidas no caput deste artigo que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar serão transformados nos cargos correspondentes do Plano Especial de Cargos da Cultura.

§ 7º Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura serão extintos quando vagos.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão.

§ 9º É vedada a redistribuição dos servidores pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros servidores para os Quadros de Pessoal do órgão e das entidades referidos no caput deste artigo.

Art. 1º-A. Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Cultura os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura:

I - 40 (quarenta) cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e

II - 243 (duzentos e quarenta três) cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.

§ 1º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.

§ 2º O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse.

§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Cultura. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.269, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010, conversão da Medida Provisória nº 479, de 30.12.2009, DOU 30.12.2009 - Ed. Extra)

Art. 2º Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Os padrões de vencimento básico dos cargos que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os constantes do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Sobre os valores da tabela constante do Anexo IV desta Lei incidirá o índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 1º de janeiro de 2005."

Art. 2º-A. A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC;

III - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT; observado o disposto no art. 2º-C desta Lei; e

IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Art. 2º-B. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 1º O valor da GAE, de que trata o inciso III do caput deste artigo, fica incorporado, a partir de 1º de março de 2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.

§ 2º Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1º março de 2008. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Art. 2º-C. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º-C. Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.
§ 1º Os valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.
§ 2º A GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)"

Art. 2º-D. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura -GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura. (Caput acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

§ 1º Os valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B desta Lei e na Tabela c do Anexo IV-A desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

§ 3º A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 2º-E. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.

§ 1º A GDAC será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Art. 2º-F. A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Art. 2º-G. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2006, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, devida exclusivamente aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, nos valores estabelecidos no Anexo V desta Lei.

2) Ver art. 11 da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, que dispõe sobre a extição, a partir de 14.05.2008, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, instituída por este artigo.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º A GEAC será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e com a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 09 de janeiro de 2002, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens."

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º A GEAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões."

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 02 de julho de 2003."

Art. 7º O ingresso nos cargos referidos no art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

Parágrafo único. São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 1º desta Lei:

I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

Art. 8º O desenvolvimento do servidor do Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do Regulamento.

§ 1º Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º Até a data de publicação do Regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 9º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, ressalvados os casos amparados em legislação específica.

Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.661, de 24.04.2008, DOU 25.04.2008, conversão da Medida Provisória nº 407, de 26.12.2007, DOU 27.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007, conversão da Medida Provisória nº 359 de 16.03.2007, DOU 19.03.2007)"

"Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de março de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento."

Parágrafo único. Poderão ser retornadas ao órgão e às entidades as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23 de fevereiro de 2006. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.314, de 03.07.2006, DOU 04.07.2006, conversão da Medida Provisória nº 283, de 23.02.2006, DOU 24.02.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei."

CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE SERVIDORES DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 11. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, os cargos efetivos discriminados no Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único. O provimento dos cargos a que se refere o caput deste artigo dar-se-á de forma gradual, de acordo com a disponibilidade orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PESSOAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 11.776, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 434, de 04.06.2008, DOU 05.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. A Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-A e 9º-B:
"Art. 9º-A. Exclusivamente para fins de concessão da Gratificação de Habilitação e Qualificação - GHQ aos servidores pertencentes ao Grupo Informações, ato do Poder Executivo estabelecerá critérios para definir a pertinência à atividade de inteligência dos cursos de pós-graduação em sentido amplo, de mestrado e de doutorado.
§ 1º No tocante aos cursos a que se refere o caput deste artigo, a GHQ será paga nos percentuais, respectivamente, de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento), incidentes sobre o vencimento básico e não-cumulativos.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e às pensões concedidas até o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória nº 158, de 23 de dezembro de 2003."
"Art. 9º-B. Ato conjunto do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o art. 9º desta Lei, para fins de concessão da GHQ."

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 11.776, de 17.09.2008, DOU 18.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 434, de 04.06.2008, DOU 05.06.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 13. O art. 25 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. Fica vedada a cessão de servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos da ABIN para outros órgãos ou entidades da administração pública federal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios durante os primeiros 10 (dez) anos de atividades na ABIN ou nos órgãos que a antecederam, excetuando-se os casos previstos em lei e aqueles que se configurarem como de excepcional interesse público, assim caracterizados pelo Presidente da República." (NR)"

CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM

Art. 14. Os arts. 1º, 2º, 4º, 15, 19 e 25 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................

III - Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e

......................................................................." (NR)

"Art. 2º São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Atividades de Mineração e 200 (duzentos) de Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual." (NR)

"Art. 4º Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3º desta Lei que estejam vagos na data da sua publicação e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM.

......................................................................" (NR)

"Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1º desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.

......................................................................." (NR)

Art. 19º.

I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das Carreiras a que se referem os incisos I e III do art. 1º desta Lei; e

......................................................................." (NR)

"Art. 25. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:

......................................................................" (NR)

Art. 15. O Anexo I da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei.

CAPÍTULO V
DA RETIFICAÇÃO DA TABELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

Art. 16. O Anexo IV da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei.

CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA TABELA REMUNERATÓRIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Art. 17. O Anexo V da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei.

CAPÍTULO VII
DA REABERTURA DE PRAZO DE OPÇÃO PARA SERVIDORES DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - IFE

Art. 18. Fica reaberto por 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, aos servidores ativos e inativos das Instituições Federais de Ensino - IFE vinculadas ao Ministério da Educação.

§ 1º O enquadramento do servidor será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o § 1º deste artigo retroagirão à data de publicação desta Lei.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - IFE

Art. 19. O art. 12 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ..................................................................

§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

....................................................................." (NR)

Art. 20. A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:

"Art. 26-A. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos."

Art. 21. Os Anexos II, III, VI e VII da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII desta Lei, com efeitos retroativos à data de publicação da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no que se refere à nova redação dos Anexos II e VII da citada Lei.

CAPÍTULO IX
DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI

Art. 22. A aplicação do disposto nos arts. 1º ao 6º e 16 desta Lei aos servidores ativos, inativos e pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos ou pensões.

§ 1º Constatada a redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a vantagem pessoal nominalmente identificada será absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação da tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagens de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo, conforme o caso.

CAPÍTULO X
DA VIGÊNCIA

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros relativamente ao disposto no art. 3º desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2006.

CAPÍTULO XI
DA CLÁUSULA REVOCATÓRIA

Art. 24. Ficam revogados o § 1º do art. 9º e os arts. 20 e 21 da Lei nº 10.862, de 20 de abril de 2004.

Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

Gilberto Gil

Jorge Armando Felix

ANEXO I
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Tabela I

Cargos  Classe  Padrão 
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura (1)  ESPECIAL  III 
II 
VI 
IV 
III 
II 
VI 
IV 
III 
II 
IV 
III 
II 

(1) A partir de 1º de março de 2008, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

Tabela II

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Cargos de nível auxiliar  ESPECIAL  III 
II 

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO I
ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

CARGOS   CLASSE   PADRÃO   

Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura   ESPECIAL   III   
II   
I   
C   VI   
V   
IV   
III   
II   
I   
B   VI   
V   
IV   
III   
II   
I   
A   V   
IV   
III   
II   
I   
"

ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Quadro I

Situação Atual  Situação Nova 
Cargos  Classe  Padrão  Padrão  Classe  Cargos 
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Intermediário e Auxiliar, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que estejam não organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal Do Pessoal do Ministério da Cultura, do IPHAN, da FUNARTE, da FBN e da FCP  III  III  ESPECIAL  Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura (1) 
II  II 
VI  VI 
IV  IV 
III  III 
II  II 
VI  VI 
IV  IV 
III  III 
II  II 
IV  IV 
III  III 
II  II 

(1) A partir de 1º de março de 2008, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

Quadro II

Correlação dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura, a partir de 1º de março de 2008

Situação Atual  Situação Nova 
Cargos  Classe  Padrão  Padrão  Classe  Cargos 
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura  ESPECIAL  III  III  ESPECIAL  Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura 
II  II 
VI 
IV 
III 
II 
VI 
IV 
III 
II 
IV 
III 
II 

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

SITUAÇÃO ANTERIOR   SITUAÇÃO NOVA   
CARGOS   CLASSE   PADRÃO   PADRÃO   CLASSE   CARGOS   
Cargos de Provimento
Efetivo de Nível
Superior, Intermediário e Auxiliar, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura, do IPHAN, da FUNARTE, da FBN e da FCP   
A   III   III   
ESPECIAL   Cargos de Provimento dezembro de Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar do Plano Especial de Cultura   
II   II   
I   I   



B   VI   VI   


C   
V   V   
IV   IV   
III   III   
II   II   
I   I   



C   VI   VI   


B   
V   V   
IV   IV   
III   III   
II   II   
I   I   


D   V   V   

A   
IV   IV   
III   III   
II   II   
I   I   "

ANEXO III
TERMO DE OPÇÃO

Nome:  Cargo: 
Matrícula SIAPE:  Unidade de Lotação:  Unidade Pagadora: 
Cidade:  Estado:   
Servidor: ( ) Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista Venho, nos termos da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do seu art. 1º, optar pelo enquadramento no Plano Especial de Cargos da Cultura e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei.Local e Data: , de de .
Assinatura: 
Recebido em / / . 
Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão ou entidade do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC 

ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Em R$

CLASSE PADRÃO   NÍVEL DO CARGO  
SUPERIOR   INTERMEDIÁRIO   AUXILIAR  
ESPECIAL  III  565,45  387,13  221,89 
II  529,07  358,07  211,32 
494,41  343,15  201,27 
VI  487,08  328,84  191,75 
473,00  326,49  182,66 
IV  459,39  312,93  174,04 
III  446,17  299,92  165,81 
II  433,34  287,44  158,00 
420,88  275,55  150,61 
VI  408,79  264,10  143,57 
397,05  253,20  136,86 
IV  385,65  242,73  130,49 
III  374,58  232,72  124,46 
II  363,82  223,13  118,70 
353,41  213,96  113,22 
343,29  205,18  108,00 
IV  333,45  196,75  103,06 
III  279,61  162,54  87,19 
II  271,59  155,87  83,20 
263,80  149,49  79,40 

ANEXO IV-A
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$ 
CLASSE PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL  III  1.530,04  3.383,00 
II  1.482,60  3.290,86 
1.436,63  3.201,23 
VI  1.394,79  3.107,99 
1.351,54  3.023,34 
IV  1.309,63  2.940,99 
III  1.269,02  2.860,89 
II  1.229,67  2.782,97 
1.191,54  2.707,17 
VI  1.156,83  2.628,32 
1.120,96  2.556,73 
IV  1.086,20  2.487,09 
III  1.052,52  2.419,35 
II  1.019,88  2.353,45 
988,26  2.289,35 
959,48  2.222,67 
IV  929,73  2.162,13 
III  900,90  2.103,24 
II  872,97  2.045,95 
845,90  1.990,22 

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL  III  1.066,41  1.923,11 
II  1.047,55  1.904,07 
1.029,03  1.885,22 
VI  1.018,84  1.857,36 
1.000,83  1.838,97 
IV  983,13  1.820,76 
III  965,75  1.802,73 
II  948,67  1.784,88 
931,90  1.767,21 
VI  922,67  1.741,09 
906,36  1.723,85 
IV  890,33  1.706,78 
III  874,59  1.689,88 
II  859,13  1.673,15 
843,94  1.656,58 
835,58  1.632,10 
IV  820,81  1.615,94 
III  806,30  1.599,94 
II  792,04  1.584,10 
778,04  1.568,42 

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL  III  807,83  1.159,56 
II  784,30  1.158,46 
761,46 
1.157,36 

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

ANEXO V
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008) ANEXO V-A
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO V-A
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE CULTURAL - GTEMPCULT EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008
Cargos de Nível Superior e Intermediário:

Em R$   
CLASSE   PADRÃO   NÍVEL DO CARGO   
SUPERIOR   INTERMEDIÁRIO   
ESPECIAL   III   1.852,96   856,70   
II   1.808,26   856,52   
I   1.764,60   856,19   
C   VI   1.713,20   838,52   
V   1.671,80   838,14   
IV   1.631,36   837,63   
III   1.591,87   836,98   
II   1.553,30   836,21   
I   1.515,63   835,31   
B   VI   1.471,49   818,42   
V   1.435,77   817,49   
IV   1.400,89   816,45   
III   1.366,83   815,29   
II   1.333,57   814,02   
I   1.301,09   812,64   
A   V   1.263,19   796,52   
IV   1.232,40   795,13   
III   1.202,34   793,64   
II   1.172,98   792,06   
I   1.144,32   790,38   
(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)"

ANEXO V-B
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC

Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$ 
CLASSE PADRÃO  VALOR DA GEAAC 
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL  III  787,17  462,00  713,27 
II  749,35  453,00  649,88 
713,20  425,00 
588,75 

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

ANEXO V-C

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE JULHO DE  2009

1o DE  JULHO DE  2010

1o DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

12,41

15,77

22,67

36,17

II

12,34

15,61

22,23

35,34

I

12,27

15,46

21,79

34,53

C

VI

12,03

15,16

21,40

32,89

V

11,96

15,01

20,98

32,13

IV

11,89

14,86

20,57

31,39

III

11,82

14,71

20,17

30,67

II

11,75

14,56

19,77

29,97

I

11,68

14,42

19,38

29,28

B

VI

11,45

14,14

18,91

27,89

V

11,38

14,00

18,54

27,25

IV

11,31

13,86

18,18

26,62

III

11,24

13,72

17,82

26,01

II

11,17

13,58

17,47

25,41

I

11,10

13,45

17,13

24,83

A

V

10,88

13,19

16,71

23,65

IV

10,82

13,06

16,38

23,11

III

10,76

12,93

16,06

22,58

II

10,70

12,80

15,75

22,06

I

10,64

12,67

15,44

21,55

b) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE JULHO DE 2009

1o DE JULHO DE 2010

1o DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

6,75

9,82

9,83

11,94

II

6,71

9,66

9,68

11,79

I

6,67

9,50

9,54

11,65

C

VI

6,54

9,31

9,35

11,46

V

6,50

9,15

9,21

11,32

IV

6,46

9,00

9,07

11,18

III

6,42

8,85

8,94

11,05

II

6,38

8,70

8,81

10,92

I

6,34

8,55

8,68

10,79

B

VI

6,22

8,38

8,51

10,62

V

6,18

8,24

8,38

10,49

IV

6,14

8,10

8,26

10,37

III

6,10

7,96

8,14

10,25

II

6,06

7,83

8,02

10,13

I

6,02

7,70

7,90

10,01

A

V

5,90

7,55

7,75

9,86

IV

5,86

7,42

7,64

9,75

III

5,83

7,30

7,53

9,64

II

5,80

7,18

7,42

9,53

I

5,77

7,06

7,31

9,42

c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

1,92

2,97

II

1,86

2,91

I

1,81

2,86

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

ANEXO V-C
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Superior:

Em R$ 
CLASSE PADRÃO  VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL  III  12,41  15,77  22,67 
II  12,34  15,61  22,23 
12,27  15,46  21,79 
VI  12,03  15,16  21,40 
11,96  15,01  20,98 
IV  11,89  14,86  20,57 
III  11,82  14,71  20,17 
II  11,75  14,56  19,77 
11,68  14,42  19,38 
VI  11,45  14,14  18,91 
11,38  14,00  18,54 
IV  11,31  13,86  18,18 
III  11,24  13,72  17,82 
II  11,17  13,58  17,47 
11,10  13,45  17,13 
10,88  13,19  16,71 
IV  10,82  13,06  16,38 
III  10,76  12,93  16,06 
II  10,70  12,80  15,75 
10,64  12,67  15,44 

b) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Intermediário:

Em R$ 
CLASSE PADRÃO  VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL  III  6,75  9,82  9,83 
II  6,71  9,66  9,68 
6,67  9,50  9,54 
VI  6,54  9,31  9,35 
6,50  9,15  9,21 
IV  6,46  9,00  9,07 
III  6,42  8,85  8,94 
II  6,38  8,70  8,81 
6,34  8,55  8,68 
VI  6,22  8,38  8,51 
6,18  8,24  8,38 
IV  6,14  8,10  8,26 
III  6,10  7,96  8,14 
II  6,06  7,83  8,02 
6,02  7,70  7,90 
5,90  7,55  7,75 
IV  5,86  7,42  7,64 
III  5,83  7,30  7,53 
II  5,80  7,18  7,42 
5,77  7,06  7,31 

c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 
ESPECIAL  III  1,92 
II  1,86 

1,81 

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)

ANEXO VI
CARGOS DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CARGO  QUANTIDADE 
Administrador  300 
Estatístico  20 
Contador  100 
Economista  60 
Engenheiro  20 

ANEXO VII
(ANEXO I DA LEI Nº 11.046, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004)
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM

CARGOS  CLASSE  PADRÃO 
  ESPECIAL  III 
  II 
- Especialista em Recursos Minerais 
 
- Analista Administrativo  IV 
  III 
  II 
- Técnico em Atividades de Mineração 
 
  IV 
- Técnico Administrativo  III 
  II 
 

ANEXO VIII
(ANEXO IV DA LEI Nº 11.094, DE 13 DE JANEIRO DE 2005)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM

CLASSE PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO (R$)  
III  985,17 
II  944,03 
904,62 
VI  866,97 
830,86 
IV  796,33 
III  763,23 
II  731,56 
701,22 
VI  687,20 
673,45 
IV  659,98 
III  646,78 
II  633,85 
621,17 
608,75 
IV  596,57 
III  584,64 
II  572,95 
561,49 

ANEXO IX
(ANEXO V DA LEI Nº 11.095, DE 13 DE JANEIRO DE 2005)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Em R$

CLASSE PADRÃO   NÍVEL DO CARGO  
SUPERIOR   INTERMEDIÁRIO   AUXILIAR  
 ESPECIAL III  565,45  387,13  221,89 
II  529,07  358,07  211,32 
494,41  343,15  201,27 
VI  487,08  328,84  191,75 
473,00  326,49  182,66 
IV  459,39  312,93  174,04 
III  446,17  299,92  165,81 
II  433,34  287,44  158,00 
420,88  275,55  150,61 
VI  408,79  264,10  143,57 
397,05  253,20  136,86 
IV  385,65  242,73  130,49 
III  374,58  232,72  124,46 
II  363,82  223,13  118,70 
353,41  213,96  113,22 
343,29  205,18  108,00 
IV  333,45  196,75  103,06 
III  279,61  162,54  87,19 
II  271,59  155,87  83,20 
263,80  149,49  79,40 

ANEXO X
(ANEXO II DA LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS PARA INGRESSO

CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
NÍVEL DE  DENOMINAÇÃO DO  REQUISITOS PARA INGRESSO 
CLASSIFICAÇÃO  CARGO  ESCOLARIDADE  OUTROS 
Assistente de Estúdio  Fundamental Incompleto    
Auxiliar de Alfaiate  Fundamental Incompleto    
Auxiliar de Carpintaria  Fundamental Incompleto    
Auxiliar de Dobrador  Fundamental Incompleto    
Auxiliar de Encanador  Fundamental Incompleto    
Auxiliar de Estofador  Fundamental Incompleto    
Auxiliar de Forjador de Metais  Fundamental Incompleto    
Auxiliar de Fundição de Metais  Fundamental Incompleto    
Auxiliar de Infra-estrutura e Manutenção/área  Fundamental Incompleto    
Auxiliar de Limpeza  Alfabetizado   
Auxiliar de Marcenaria  Fundamental Incompleto    
Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais  Fundamental Incompleto    
Auxiliar de Padeiro  Fundamental Incompleto    
Auxiliar de Sapateiro  Alfabetizado    
Auxiliar de Serralheria  Fundamental Incompleto    
Auxiliar de Soldador  Fundamental Incompleto    
Auxiliar Operacional  Alfabetizado    
Auxiliar Rural  Fundamental Incompleto    
Carvoejador  Fundamental Incompleto    
Chaveiro  Fundamental Incompleto    
Lavadeiro  Alfabetizado    
Oleiro  Fundamental Incompleto    
Operador de Máquinas de Lavanderia  Alfabetizado    
Pescador Profissional  Fundamental Incompleto    
Redeiro  Fundamental Incompleto    
Servente de Limpeza  Alfabetizado    
Servente de Obras  Alfabetizado    
Taifeiro Fluvial  Fundamental Incompleto    
Taifeiro Marítimo  Fundamental Incompleto    
Vestiarista  Fundamental Incompleto    
Açougueiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 6 meses  
Ajustador Mecânico  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses ou profissionalizante  
Apontador  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Armador  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Armazenista  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Arrais  Fundamental Completo + Habilitação    
Assistente de Câmera  Fundamental Completo  Experiência de 6 meses  
Assistente de Montagem  Fundamental Completo  Experiência de 6 meses  
Assistente de Som  Fundamental Completo  Experiência de 6 meses  
Atendente de Consultório/área  Fundamental Completo    
Atendente de Enfermagem  Fundamental Completo    
Auxiliar de Agropecuária  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Auxiliar de Anatomia e Necropsia  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Auxiliar de Artes Gráficas  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Auxiliar de Cenografia  Fundamental Completo  Experiência 6 meses  
Auxiliar de Cozinha  Alfabetizado    
Auxiliar de Curtume e Tanantes  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Auxiliar de Eletricista  Fundamental Incompleto  Experiência de 6 meses  
Auxiliar de Farmácia  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Auxiliar de Figurino  Fundamental Completo  Experiência 6 meses  
Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Auxiliar de Laboratório  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Auxiliar de Mecânica  Fundamental Incompleto  Experiência de 6 meses  
Auxiliar de Meteorologia  Fundamental Completo  Experiência de 6 meses  
Auxiliar de Microfilmagem  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Auxiliar de Nutrição e Dietética  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Auxiliar de Processamento de Dados  Fundamental Completo    
Barbeiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Barqueiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Bombeiro Hidráulico  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses ou profissionalizante  
Carpinteiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses ou profissionalizante  
Compositor Gráfico  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Conservador de Pescado  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Contramestre Fluvial/ Marítimo  Fundamental Completo    
Copeiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Costureiro  Fundamental Completo    
Desenhista Copista  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Eletricista de Embarcação  Fundamental Completo  Experiência de 6 meses  
Estofador  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Garçom  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Jardineiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses ou profissionalizante  
Lancheiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Marceneiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses ou profissionalizante  
Marinheiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Marinheiro Fluvial  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Massagista  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Mestre de Rede  Fundamental Incompleto    
Montador/Soldador  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses ou profissionalizante  
Motociclista  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Operador de Tele-impressora  Fundamental Completo  Experiência 6 meses  
Padeiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses ou profissionalizante  
Pedreiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses ou profissionalizante  
Pintor de Construção Cênica e Painéis  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses ou profissionalizante  
Pintor/área  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses ou profissionalizante  
Sapateiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Seleiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Tratorista  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Vidraceiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Aderecista  Médio completo  Experiência 24 meses  
Administrador de Edifícios  Médio completo    
Afinador de Instrumentos Musicais  Fundamental Completo  Experiência 12 meses  
Almoxarife  Médio completo  Experiência 6 meses  
Ascensorista  Médio completo  Experiência 12 meses  
Assistente de Alunos  Médio completo  Experiência 6 meses  
Auxiliar de Creche  Fundamental Completo  Experiência de 12 meses  
Assistente de Laboratório  Fundamental Completo  Experiência 12 meses  
Assistente de Tecnologia da Informação  Médio completo  Experiência 6 meses  
Auxiliar de Biblioteca  Fundamental Completo  Experiência 12 meses  
Auxiliar de Enfermagem  Médio completo + Profissionalizante (COREN)    
Auxiliar de Saúde  Fundamental Completo  Experiência 12 meses  
Auxiliar de Topografia  Fundamental Completo  Experiência 6 meses  
Auxiliar de Veterinária e Zootecnia  Fundamental Completo  Experiência 12 meses  
Auxiliar em Administração  Fundamental Completo  Experiência de 12 meses  
Auxiliar em Assuntos Educacionais  Médio completo  Experiência 6 meses  
Brigadista de Incêndio  Fundamental Completo  Experiência 12 meses  
Camareiro de Espetáculo  Médio completo  Experiência 6 meses  
Cenotécnico  Médio completo  Experiência 6 meses  
Condutor/Motorista Fluvial  Fundamental Completo + especialização + habilitação fluvial    
Contínuo  Fundamental Completo  Experiência 12 meses  
Contra-Mestre/Ofício  Fundamental Completo  Experiência 12 meses  
Contra-regra  Médio completo  Experiência 6 meses  
Costureiro de Espetáculo/Cenário  Médio completo  Experiência 6 meses  
Cozinheiro  Fundamental Incompleto até a 4a série  Experiência 12 meses  
Cozinheiro de Embarcações  Fundamental Incompleto  Experiência de 18 meses  
Datilógrafo de Textos Gráficos  Médio completo  Experiência 6 meses  
Detonador  Fundamental Completo  Experiência 6 meses  
Discotecário  Fundamental Completo  Experiência 12 meses  
Eletricista  Fundamental Completo  Experiência 12 meses  
Eletricista de Espetáculo  Médio completo  Experiência 6 meses  
Encadernador  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses ou profissionalizante  
Encanador/Bombeiro  Fundamental Completo  Experiência 12 meses  
Fotógrafo  Fundamental Completo  Experiência 12 meses  
Fotogravador  Fundamental Completo  Experiência de 12 meses  
Impositor  Fundamental Completo  Experiência 6 meses  
Guarda Florestal  Fundamental Completo  Experiência 12 meses  
Hialotécnico  Fundamental Completo  Experiência 6 meses  
Impressor  Fundamental Completo  Experiência 12 meses  
Linotipista  Fundamental Completo  Experiência 12 meses  
Locutor  Médio completo  Experiência 6 meses  
Marinheiro de Máquinas  Fundamental Completo + especialização para marinheiro de máquinas   
Marinheiro Fluvial de Máquinas  Fundamental Completo + especialização para marinheiro de máquinas   
Maquinista de Artes Cênicas  Médio completo  Experiência 6 meses  
Mateiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 18 meses  
Mecânico  Fundamental Completo  Experiência 12 meses  
Mecânico de Montagem e Manutenção  Fundamental Completo  Experiência 12 meses ou profissionalizante  
Mestre de Embarcações de Pequeno Porte  Fundamental Incompleto    
Motorista  Fundamental Completo  Experiência 6 meses  
Operador de Caldeira  Fundamental Completo  Experiência 12 meses ou profissionalizante  
Operador de Central Hidroelétrica  Fundamental Completo  Experiência 12 meses  
Operador de Destilaria  Fundamental Completo  Experiência 12 meses  
Operador de Estação de Tratamento D'água e Esgoto  Fundamental Completo  Experiência 12 meses  
Operador de Luz  Médio completo  Experiência 6 meses  
Operador de Máquinas de Construção Civil  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Operador de Máquina de Fotocompositora  Fundamental Completo  Experiência 12 meses  
Operador de Máquinas de Terraplanagem  Fundamental Incompleto  Experiência de 12 meses  
Operador de Máquina Copiadora  Médio completo  Experiência 12 meses  
Operador de Máquinas Agrícolas  Fundamental Completo + curso profissionalizante    
Operador de Rádio-Telecomunicações  Médio completo  Experiência 24 meses  
Mecânico de Montagem e Manutenção  Fundamental Completo  Experiência 12 meses ou profissionalizante  
Porteiro  Médio completo    
Programador de Rádio e Televisão  Médio completo  Experiência 24 meses  
Recepcionista  Médio completo    
Revisor de Provas Tipográficas  Fundamental Completo  Experiência 12 meses ou profissionalizante  
Salva-vidas  Fundamental Incompleto  Experiência de 18 meses  
Segundo Condutor  Fundamental Completo + especialização + habilitação como segundo condutor    
Seringueiro  Fundamental Incompleto  Experiência de 18 meses  
Sonoplasta  Médio completo  Experiência 6 meses  
Telefonista  Fundamental Completo  Experiência de 12 meses  
Tipógrafo  Fundamental Completo  Experiência 12 meses  
Torneiro Mecânico  Fundamental Completo  Experiência 12 meses  
Vidreiro  Fundamental Completo  Experiência 12 meses  
Assistente de Direção e Produção  Médio completo  Experiência 12 meses  
Assistente em Administração  Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência  Experiência 12 meses  
Confeccionador de Instrumentos Musicais  Médio completo  Experiência 12 meses  
Desenhista Técnico/ Especialidade  Médio Profissionalizante ou Médio completo + conhecimento de programas de editoração eletrônica e desenho    
Desenhista Projetista  Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência  Experiência 6 meses  
Diagramador  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso de editoração eletrônica    
Editor de Imagem  Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência  Experiência 12 meses  
Instrumentador Cirúrgico  Médio completo  Experiência 6 meses  
Mecânico (apoio marítimo)  Médio Completo + especialização + carta de primeiro condutor e de Mecânico    
Mestre de Edificações e Infraestrutura  Médio completo  Experiência 24 meses  
Montador Cinematográfico  Médio completo  Experiência 12 meses  
Operador de Câmera de Cinema e TV  Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência  Experiência 6 meses  
Recreacionista  Médio completo  Experiência 24 meses  
Revisor de Texto Braille  Médio completo + habilitação específica  Experiência 24 meses  
Taxidermista  Médio completo  Experiência 12 meses  
Técnico de Aerofotogrametria  Médio completo + habilitação    
Técnico de Laboratório/área  Médio Profissionalizante ou  Médio completo + curso Técnico  
Técnico de Tecnologia da Informação  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso técnico em eletrônica com ênfase em sistemas computacionais    
Técnico em Agrimensura  Médio Profissionalizante ou  Médio completo + curso Técnico  
Técnico em Agropecuária  Médio Profissionalizante ou  Médio completo + curso Técnico  
Técnico em Alimentos e Laticínios  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnicos em Anatomia e Necropsia  Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência  Experiência 12 meses  
Técnico em Arquivo  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Artes Gráficas  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Audiovisual  Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência  Experiência 12 meses  
Técnico em Cartografia  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Cinematografia  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Contabilidade  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Curtume e Tanagem  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Economia Doméstica  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Edificações  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Educação Física  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Eletricidade  Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Especialização    
Técnico em Eletrônica  Médio Profissionalizante ou Médio Completo + Curso Técnico    
Técnico em Eletroeletrônica  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Eletromecânica  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Eletrotécnica  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Enfermagem  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Enfermagem do Trabalho  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Enologia  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico  Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência  Experiência 12 meses  
Técnico em Estatística  Médio Completo + Conhecimento específico    
Técnico em Estrada  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Farmácia  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Geologia  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Herbário  Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência  Experiência 12 meses  
Técnico em Hidrologia  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Higiene Dental  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Instrumentação  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo  Médio Profissionalizante ou Médio Completo +  Curso Técnico  
Técnico em Mecânica  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Metalurgia  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Meteorologia  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Microfilmagem  Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência  Experiência 12 meses  
Técnico em Mineração  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Móveis e Esquadrias  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Música  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Nutrição e Dietética  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Ortóptica  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Ótica  Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência  Experiência 12 meses  
Técnico em Prótese Dentária  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Química  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Radiologia  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Refrigeração  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Restauração  Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência  Experiência 12 meses  
Técnico em Saneamento  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Secretariado  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Segurança do Trabalho  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Técnico em Som  Médio Profissionalizante ou Médio completo + experiência  Experiência 12 meses  
Técnico em Telecomunicações  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico    
Técnico em Telefonia  Médio Profissional ou Médio completo + experiência  Experiência 12 meses  
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais  Médio completo + proficiência em LIBRAS   
Transcritor de Sistema Braille  Médio completo  Experiência 24 meses  
Vigilante  Fundamental Completo e curso de formação  Experiência 12 meses  
Visitador Sanitário  Médio Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico   
Administrador  Curso Superior em Administração    
Analista de Tecnologia da Informação  Curso Superior na área    
Antropólogo  Curso Superior em Antropologia    
Arqueólogo  Curso Superior em Arqueologia    
Arquiteto e Urbanista  Curso Superior em Arquitetura e Urbanismo    
Arquivista  Curso Superior em Arquivologia    
Assistente Social  Curso Superior em Serviço Social    
Assistente Técnico em Embarcações  Lei Específica: Ensino Médio Completo, conhecimento especializado em arte naval e máquinas    
Astrônomo  Curso Superior em Astronomia    
Auditor  Curso Superior em Economia ou Direito ou Ciências Contábeis    
Bibliotecário-Documentalista  Curso Superior em Biblioteconomia ou Ciências da Informação    
Biólogo  Curso Superior em Ciências Biológicas    
Biomédico  Curso Superior em Biomedicina    
Cenógrafo  Curso Superior na área    
Comandante de Lancha  Lei Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Pesca    
Comandante de Navio  Lei Específica: Ensino Médio Completo, especialização na área e Carta de Patrão de Alto Mar    
Contador  Curso Superior em Ciências Contábeis    
Coreógrafo  Curso Superior em Artes Cênicas, Teatro ou Educação Física    
Decorador  Curso Superior em Artes Plásticas ou Arquitetura e Urbanismo    
Desenhista Industrial  Curso Superior em Desenho Industrial    
Diretor de Artes Cênicas  Curso Superior em Artes Cênicas    
Diretor de Fotografia  Curso Superior em Comunicação Social    
Diretor de Iluminação  Curso Superior em Comunicação Social ou Artes Cênicas    
Diretor de Imagem  Curso Superior em Comunicação Social    
Diretor de Produção  Curso Superior em Comunicação Social, Artes Plásticas e Artes Cênicas + habilitação    
Diretor de Programa  Curso Superior em Comunicação Social    
Diretor de Som  Curso Superior em Comunicação Social    
Economista  Curso Superior em Economia    
Economista Doméstico  Curso Superior em Economia Doméstica    
Editor de Publicações  Curso Superior em Comunicação Social, Jornalismo ou Letras    
Enfermeiro do Trabalho  Curso Superior em Enfermagem com Especialização em Enfermagem do Trabalho    
Enfermeiro/área  Curso Superior em Enfermagem    
Engenheiro de Segurança do Trabalho  Curso Superior em Engenharia com Especialização em Segurança do Trabalho    
Engenheiro/área  Curso Superior na área    
Engenheiro Agrônomo  Curso Superior na área    
Estatístico  Curso Superior em Ciências Estatísticas ou Atuariais    
Farmacêutico  Curso Superior na área    
Farmacêutico Bioquímico  Curso Superior na área    
Figurinista  Curso Superior em Artes Cênicas + habilitação em Indumentária    
Filósofo  Curso Superior em Filosofia    
Físico  Curso Superior na área    
Fisioterapeuta  Curso Superior em Fisioterapia    
Fonoaudiólogo  Curso Superior em Fonoaudiologia    
Geógrafo  Curso Superior em Geografia    
Geólogo  Curso Superior em Geologia    
Historiador  Curso Superior em História    
Imediato  Lei Específica: Médio Completo, Especialização na Área ou Carta de Patrão de Pesca    
Jornalista  Curso Superior em Jornalismo ou Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo    
Matemático  Curso Superior em Matemática    
Médico Veterinário  Curso Superior em Medicina Veterinária    
Médico/área  Curso Superior em Medicina    
Mestre Fluvial  Lei Específica:Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Fluvial    
Mestre Regional:  Lei Específica Médio Completo e Especialização e Carta de Mestre Regional    
Meteorologista  Curso Superior na área    
Museólogo  Curso Superior em Museologia    
Músico  Curso Superior em Música    
Musicoterapeuta  Curso Superior em Musicoterapia    
Nutricionista/habilitação  Curso Superior em Nutrição    
Oceanólogo  Curso Superior em Oceanologia ou Oceanografia    
Odontólogo  Curso Superior em Odontologia    
Ortoptista  Curso Superior em Ortóptica    
Pedagogo/área  Curso Superior em Pedagogia    
Primeiro Condutor  Lei Específica: Fundamental Completo + Curso de Especialização    
Produtor Cultural  Curso Superior em Comunicação Social    
Programador Visual  Curso Superior em Comunicação Visual ou Comunicação Social com Habilitação em Publicidade ou Desenho Industrial com habilitação em Programação Visual    
Psicólogo/área  Curso Superior em Psicologia    
Publicitário  Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Publicidade e Propaganda    
Químico  Curso Superior na área    
Redator  Curso Superior em Comunicação Social ou Jornalismo ou Letras    
Regente  Curso Superior em Música + Especialização em Regência    
Relações Públicas  Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Relações Públicas    
Restaurador/área  Curso Superior na Área    
Revisor de Texto  Curso Superior em Comunicação Social ou Letras    
Roteirista  Curso Superior em Comunicação Social com Habilitação em Jornalismo ou Cinema ou Publicidade e Propaganda ou Letras    
Sanitarista  Curso Superior com Especialização na Área    
Secretário Executivo  Curso Superior em Letras ou Secretário Executivo Bilíngüe    
Sociólogo  Curso Superior em Sociologia    
Técnico Desportivo  Curso Superior em Educação Física    
Técnico em Assuntos Educacionais  Curso Superior em Pedagogia ou Licenciaturas    
Tecnólogo em Cooperativismo  Curso Superior em Administração ou Gestão de Cooperativas    
Tecnólogo/formação  Curso Superior na área    
Teólogo  Curso Superior em Teologia    
Terapeuta Ocupacional  Curso Superior em Terapia Ocupacional    
Tradutor Intérprete  Curso Superior em Letras    
Zootecnista  Curso Superior em Zootecnia   

ANEXO XI
(ANEXO III DA LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)
TABELA PARA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO 
Exigência mínima do Cargo 
II  20 horas 
III  40 horas 
IV  60 horas 
Exigência mínima do Cargo 
II  40 horas 
III  60 horas 
IV  90 horas 
Exigência mínima do Cargo 
II  60 horas 
III  90 horas 
IV  120 horas 
Exigência mínima do Cargo 
II  90 horas 
III  120 horas 
IV  150 horas 
Exigência mínima do Cargo 
II  120 horas 
III  150 horas 
IV  Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 180 horas 

ANEXO XII
(ANEXO VI DA LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)
TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO 
Nome:  Cargo: 
Matrícula SIAPE:  Unidade de Lotação:  Unidade Pagadora: 
  Cidade:  Estado: 
Venho, nos termos da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, observando o disposto em seu art. 16, optar por integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, na forma estabelecida pela Lei em referência. _______________________________, _________/_________/_________Local e data
_______________________________________________________________________ 
Assinatura 
Recebido em:___________/_________/_________. ____________________________________________________________________Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO XIII
(ANEXO VII DA LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS ATUAIS PARA A NOVA SITUAÇÃO

SITUAÇÃO NO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS SITUAÇÃO NOVA  
NÍVEL  SUBGRUPO  DENOMINAÇÃO DO CARGO  NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO  DENOMINAÇÃO DO CARGO 
APOIO  Auxiliar de Cozinha  Auxiliar de Cozinha 
APOIO  Auxiliar de limpeza  Auxiliar de Limpeza 
APOIO  Auxiliar de Sapateiro  Auxiliar de Sapateiro 
APOIO  Auxiliar Operacional  Auxiliar Operacional 
APOIO  Auxiliar Rural  Auxiliar Rural 
APOIO  Lavadeiro  Lavadeiro 
APOIO  Operador de Máquinas de Lavanderia  Operador de Máquinas de Lavanderia 
APOIO  Servente de Limpeza  Servente de Limpeza 
APOIO  Servente de Obras  Servente de Obras 
APOIO  Assistente de Estúdio  Assistente de Estúdio 
APOIO  Auxiliar de alfaiate  Auxiliar de alfaiate 
APOIO  Auxiliar de Carpintaria  Auxiliar de Carpintaria 
APOIO  Auxiliar de Dobrador  Auxiliar de Dobrador 
APOIO  Auxiliar de Encanador  Auxiliar de Encanador 
APOIO  Auxiliar de Estofador  Auxiliar de Estofador 
APOIO  Auxiliar de Forjador de Metais  Auxiliar de Forjador de Metais 
APOIO  Auxiliar de Fundição de Metais  Auxiliar de Fundição de Metais 
APOIO  Auxiliar de Marcenaria  Auxiliar de Marcenaria 
APOIO  Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais  Auxiliar de Oficina de Instrumentos Musicais 
APOIO  Auxiliar de Padeiro  Auxiliar de Padeiro 
APOIO  Auxiliar de Serralheria  Auxiliar de Serralheria 
APOIO  Auxiliar de Soldador  Auxiliar de Soldador 
APOIO  Auxiliar Chapeador/Lanterneiro/Funileiro  Auxiliar de Infra-estrutura e Manutenção/área 
APOIO  Carvoejador  Carvoejador 
APOIO  Chaveiro  Chaveiro 
APOIO  Copeiro  Copeiro 
APOIO  Lancheiro  Lancheiro 
APOIO  Oleiro  Oleiro 
APOIO  Vestiarista  Vestiarista 
APOIO  Açougueiro  Açougueiro 
APOIO  Assistente de Áudio/Vídeo/Vídeo Tape  Assistente de Som 
APOIO  Assistente de Câmera  Assistente de Câmera 
APOIO  Assistente de Montagem  Assistente de Montagem 
APOIO  Atendente de Consultório/área  Atendente de Consultório/área 
APOIO  Atendente de Enfermagem  Atendente de Enfermagem 
APOIO  Auxiliar de Eletricista  Auxiliar de Eletricista 
APOIO  Auxiliar de Lactário  Auxiliar de Nutrição e Dietética 
APOIO  Auxiliar de Mecânica  Auxiliar de Mecânica 
APOIO  Auxiliar de Microfilmagem  Auxiliar de Microfilmagem 
APOIO  Vidraceiro  Vidraceiro 
APOIO  Ajustador Mecânico  Ajustador Mecânico 
APOIO  Alfaiate  Costureiro 
APOIO  Apontador  Apontador 
APOIO  Armador  Armador 
APOIO  Armazenista  Armazenista 
APOIO  Auxiliar de Agropecuária  Auxiliar de Agropecuária 
APOIO  Auxiliar de Anatomia e Necropsia  Auxiliar de Anatomia e Necropsia 
APOIO  Auxiliar de Artes Gráficas  Auxiliar de Artes Gráficas 
APOIO  Auxiliar de Biblioteca  Auxiliar de Biblioteca 
APOIO  Auxiliar de Creche  Auxiliar de Creche 
APOIO  Auxiliar de Curtume e Tanantes  Auxiliar de Curtume e Tanantes 
APOIO  Auxiliar de Farmácia  Auxiliar de Farmácia 
APOIO  Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos  Auxiliar de Industrialização e Conservação de Alimentos 
APOIO  Auxiliar de Laboratório  Auxiliar de Laboratório 
APOIO  Auxiliar de Meteorologia  Auxiliar de Meteorologia 
APOIO  Auxiliar de Nutrição  Auxiliar de Nutrição e Dietética 
APOIO  Auxiliar de Processamento de Dados  Auxiliar de Processamento de Dados 
APOIO  Barbeiro  Barbeiro 
APOIO  Barqueiro  Barqueiro 
APOIO  Carpinteiro  Carpinteiro 
APOIO  Chapeador/Funileiro/ Lanterneiro  Montador/Soldador 
APOIO  Compositor Gráfico  Compositor Gráfico 
APOIO  Costureiro  Costureiro 
APOIO  Cozinheiro  Cozinheiro 
APOIO  Desenhista Copista  Desenhista Copista 
APOIO  Dobrador  Montador/Soldador 
APOIO  Encanador/área  Bombeiro Hidráulico 
APOIO  Estofador  Estofador 
APOIO  Forjador de Metais  Montador/Soldador 
APOIO  Fundidor de Metais  Montador/Soldador 
APOIO  Garçom  Garçom 
APOIO  Jardineiro  Jardineiro 
APOIO  Marceneiro  Marceneiro 
APOIO  Massagista  Massagista 
APOIO  Mateiro  Mateiro 
APOIO  Motociclista  Motociclista 
APOIO  Operador de Caixa  Auxiliar em Administração 
APOIO  Operador de Máquinas Agrícolas  Operador de Máquinas Agrícolas 
APOIO  Operador de Máquinas de Construção Civil  Operador de Máquinas de Construção Civil 
APOIO  Operador de Máquinas de Terraplanagem  Operador de Máquinas de Terraplanagem 
APOIO  Padeiro  Padeiro 
APOIO  Paginador  Encadernador 
APOIO  Pedreiro  Pedreiro 
APOIO  Pintor de Construção Cênica e Painéis  Pintor de Construção Cênica e Painéis 
APOIO  Pintor/área  Pintor/área 
APOIO  Salva-vidas  Salva-vidas 
APOIO  Sapateiro  Sapateiro 
APOIO  Seleiro  Seleiro 
APOIO  Seringueiro  Seringueiro 
APOIO  Serralheiro  Montador/Soldador 
APOIO  Soldador  Montador/Soldador 
APOIO  Telefonista  Telefonista 
APOIO  Tratorista  Tratorista 
INTERMEDIÁRIO  Afinador de Instrumentos Musicais  Afinador de Instrumentos Musicais 
INTERMEDIÁRIO  Ascensorista  Ascensorista 
INTERMEDIÁRIO  Auxiliar Administrativo  Auxiliar em Administração 
INTERMEDIÁRIO  Auxiliar de Biblioteca  Auxiliar de Biblioteca 
INTERMEDIÁRIO  Auxiliar de Cenografia  Auxiliar de Cenografia 
INTERMEDIÁRIO  Auxiliar de Figurino  Auxiliar de Figurino 
INTERMEDIÁRIO  Auxiliar de Saúde  Auxiliar de Saúde 
INTERMEDIÁRIO  Auxiliar de Topografia  Auxiliar de Topografia 
INTERMEDIÁRIO  Auxiliar de Veterinária e Zootecnia  Auxiliar de Veterinária e Zootecnia 
INTERMEDIÁRIO  Bombeiro  Brigadista de Incêndio 
INTERMEDIÁRIO  Contínuo  Contínuo 
INTERMEDIÁRIO  Contra-Mestre/Ofício  Contra-Mestre/Ofício 
INTERMEDIÁRIO  Cozinheiro  Cozinheiro 
INTERMEDIÁRIO  Curvador de Tubos de Vidro (Hialotécnico)  Hialotécnico 
INTERMEDIÁRIO  Datilógrafo  Auxiliar em Administração 
INTERMEDIÁRIO  Detonador  Detonador 
INTERMEDIÁRIO  Digitador  Auxiliar em Administração 
INTERMEDIÁRIO  Discotecário  Discotecário 
INTERMEDIÁRIO  Eletricista/área  Eletricista 
INTERMEDIÁRIO  Encadernador  Encadernador 
INTERMEDIÁRIO  Encanador/Bombeiro  Encanador/Bombeiro 
INTERMEDIÁRIO  Fotógrafo  Fotógrafo 
INTERMEDIÁRIO  Fotogravador  Fotogravador 
INTERMEDIÁRIO  Fresador  Mecânico de Montagem e Manutenção 
INTERMEDIÁRIO  Guarda Florestal  Guarda Florestal 
INTERMEDIÁRIO  Impositor  Impositor 
INTERMEDIÁRIO  Impressor  Impressor 
INTERMEDIÁRIO  Laboratorista/área  Assistente de Laboratório 
INTERMEDIÁRIO  Linotipista  Linotipista 
INTERMEDIÁRIO  Mandrilador  Mecânico de Montagem e Manutenção 
INTERMEDIÁRIO  Mecânico/área  Mecânico 
INTERMEDIÁRIO  Motorista  Motorista 
INTERMEDIÁRIO  Operador de Caldeira  Operador de Caldeira 
INTERMEDIÁRIO  Operador de Central Hidroelétrica  Operador de Central Hidroelétrica 
INTERMEDIÁRIO  Operador de Destilaria  Operador de Destilaria 
INTERMEDIÁRIO  Operador de Estação de Tratamento D'água  Operador de Estação de Tratamento D'água e Esgoto 
INTERMEDIÁRIO  Operador de Máquina Copiadora  Operador de Máquina Copiadora 
INTERMEDIÁRIO  Operador de Máquina Fotocompositora  Operador de Máquina Fotocompositora 
INTERMEDIÁRIO  Operador de Máquinas Agrícolas  Operador de Máquinas Agrícolas 
INTERMEDIÁRIO  Operador de Teleimpressora  Operador de Teleimpressora 
INTERMEDIÁRIO  Plainador de Metais  Mecânico de Montagem e Manutenção 
INTERMEDIÁRIO  Porteiro  Porteiro 
INTERMEDIÁRIO  Recepcionista  Recepcionista 
INTERMEDIÁRIO  Revisor de Provas Tipográficas  Revisor de Provas Tipográficas 
INTERMEDIÁRIO  Telefonista  Telefonista 
INTERMEDIÁRIO  Tipógrafo  Tipógrafo 
INTERMEDIÁRIO  Torneiro Mecânico  Torneiro Mecânico 
INTERMEDIÁRIO  Vidreiro  Vidreiro 
INTERMEDIÁRIO  Vigilante  Vigilante 
INTERMEDIÁRIO  Aderecista  Aderecista 
INTERMEDIÁRIO  Administrador de Edifícios  Administrador de Edifícios 
INTERMEDIÁRIO  Assistente de Alunos  Assistente de Alunos 
INTERMEDIÁRIO  Assistente de Direção de Artes Cênicas  Assistente de Direção e Produção 
INTERMEDIÁRIO  Assistente de Produção de Artes Cênicas  Assistente de Direção e Produção 
INTERMEDIÁRIO  Camareiro de Espetáculo  Camareiro de Espetáculo 
INTERMEDIÁRIO  Cenotécnico  Cenotécnico 
INTERMEDIÁRIO  Confeccionador de Instrumentos Musicais  Confeccionador de Instrumentos Musicais 
INTERMEDIÁRIO  Contra-regra  Contra-regra 
INTERMEDIÁRIO  Costureiro de Espetáculo/Cenário  Costureiro de Espetáculo/Cenário 
INTERMEDIÁRIO  Datilógrafo de Textos Gráficos  Datilógrafo de Textos Gráficos 
INTERMEDIÁRIO  Eletricista de Espetáculo  Eletricista de Espetáculo 
INTERMEDIÁRIO  Locutor  Locutor 
INTERMEDIÁRIO  Maquinista de Artes Cênicas  Maquinista de Artes Cênicas 
INTERMEDIÁRIO  Mestre/Ofício  Mestre de Edificações e Infra-estrutura 
INTERMEDIÁRIO  Operador de Gerador de Caracteres  Editor de Imagens 
INTERMEDIÁRIO  Operador de Luz  Operador de Luz 
INTERMEDIÁRIO  Operador de Rádio-Telecomunicações  Operador de Rádio-Telecomunicações 
INTERMEDIÁRIO  Programador de Rádio e Televisão  Programador de Rádio e Televisão 
INTERMEDIÁRIO  Recreacionista  Recreacionista 
INTERMEDIÁRIO  Sonoplasta  Sonoplasta 
INTERMEDIÁRIO  Almoxarife  Almoxarife 
INTERMEDIÁRIO  Auxiliar de Enfermagem  Auxiliar de Enfermagem 
INTERMEDIÁRIO  Auxiliar em Assuntos Educacionais  Auxiliar em Assuntos Educacionais 
INTERMEDIÁRIO  Auxiliar Técnico de Processamento de Dados  Assistente de Tecnologia da Informação 
INTERMEDIÁRIO  Instrumentador Cirúrgico  Instrumentador Cirúrgico 
INTERMEDIÁRIO  Operador de Computador  Técnico de Tecnologia da Informação 
INTERMEDIÁRIO  Taxidermista  Taxidermista 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Anatomia e Necropsia  Técnico em Anatomia e Necropsia 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Aqüicultura  Técnico em Agropecuária 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Audiovisual  Técnico em Audiovisual 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico  Técnico em Equipamentos Médico-Odontológico 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Estatística  Técnico em Estatística 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Herbário  Técnico em Herbário 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Microfilmagem  Técnico em Microfilmagem 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Ótica  Técnico em Ótica 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Piscicultura  Técnico em Agropecuária 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Restauração  Técnico em Restauração 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Som  Técnico em Som 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Telefonia  Técnico em Telefonia 
INTERMEDIÁRIO  Transcritor de Sistema Braille  Transcritor de Sistema Braille 
INTERMEDIÁRIO  Programador de Computador  Técnico de Tecnologia da Informação 
INTERMEDIÁRIO  Assistente em Administração  Assistente em Administração 
INTERMEDIÁRIO  Cinegrafista  Operador de Câmera de Cinema e TV 
INTERMEDIÁRIO  Desenhista Projetista  Desenhista Projetista 
INTERMEDIÁRIO  Desenhista Técnico/Especialidade  Desenhista Técnico/Especialidade 
INTERMEDIÁRIO  Editor de Vídeo-Tape  Editor de Imagem 
INTERMEDIÁRIO  Jornalista Diagramador  Diagramador 
INTERMEDIÁRIO  Montador de Filme  Montador Cinematográfico 
INTERMEDIÁRIO  Operador de Câmera de Televisão  Operador de Câmera de Cinema e TV 
INTERMEDIÁRIO  Operador de Mesa de Corte  Editor de Imagem 
INTERMEDIÁRIO  Revisor de Texto Braille  Revisor de Texto Braille 
INTERMEDIÁRIO  Técnico de Aerofotogrametria  Técnico de Aerofotogrametria 
INTERMEDIÁRIO  Técnico de Laboratório/área  Técnico de Laboratório/área 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Agrimensura  Técnico em Agrimensura 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Agropecuária  Técnico em Agropecuária 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Alimentos e Laticínios  Técnico em Alimentos e Laticínios 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Arquivo  Técnico em Arquivo 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Artes Gráficas  Técnico em Artes Gráficas 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Cartografia  Técnico em Cartografia 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Cinematografia  Técnico em Cinematografia 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Contabilidade  Técnico em Contabilidade 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Curtume e Tanagem  Técnico em Curtume e Tanagem 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Economia Doméstica  Técnico em Economia Doméstica 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Edificações  Técnico em Edificações 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Educação Física  Técnico em Educação Física 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Eletricidade  Técnico em Eletricidade 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Eletromecânica  Técnico em Eletromecânica 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Eletrônica  Técnico em Eletrônica 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Eletrotécnica  Técnico em Eletrotécnica 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Enfermagem  Técnico em Enfermagem 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Enfermagem do Trabalho  Técnico em Enfermagem do Trabalho 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Enologia  Técnico em Enologia 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Estrada  Técnico em Estrada 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Farmácia  Técnico em Farmácia 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Geologia  Técnico em Geologia 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Hidrologia  Técnico em Hidrologia 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Higiene Dental  Técnico em Higiene Dental 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Instrumentação  Técnico em Instrumentação 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo  Técnico em Manutenção de Áudio/Vídeo 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Mecânica  Técnico em Mecânica 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Metalurgia  Técnico em Metalurgia 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Meteorologia  Técnico em Meteorologia 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Mineração  Técnico em Mineração 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Móveis e Esquadrias  Técnico em Móveis e Esquadrias 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Música  Técnico em Música 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Nutrição e Dietética  Técnico em Nutrição e Dietética 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Ortóptica  Técnico em Ortóptica 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Prótese Dentária  Técnico em Prótese Dentária 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Química  Técnico em Química 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Radiologia  Técnico em Radiologia 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia  Técnico em Reabilitação ou Fisioterapia 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado  Técnico em Refrigeração 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Saneamento  Técnico em Saneamento 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Secretariado  Técnico em Secretariado 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Segurança do Trabalho  Técnico em Segurança do Trabalho 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Suporte de Sistemas Computacionais  Técnico de Tecnologia da Informação 
INTERMEDIÁRIO  Técnico em Telecomunicações  Técnico em Telecomunicações 
INTERMEDIÁRIO  Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais  Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais 
INTERMEDIÁRIO  Visitador Sanitário  Visitador Sanitário 
TÉCNICO-MARÍTIMO    Arrais  Arrais 
TÉCNICO-MARÍTIMO    Assistente Técnico em Embarcações  Assistente Técnico em Embarcações 
TÉCNICO-MARÍTIMO    Condutor/Motorista Fluvial  Condutor/Motorista Fluvial 
TÉCNICO-MARÍTIMO    Conservador de Pescado 1º Gelador  Conservador de Pescado 
TÉCNICO-MARÍTIMO    Conservador de Pescado 2º Gelador  Conservador de Pescado 
TÉCNICO-MARÍTIMO    Contramestre Fluvial/Marítimo  Contramestre Fluvial/Marítimo 
TÉCNICO-MARÍTIMO    Cozinheiro Fluvial  Cozinheiro de Embarcações 
TÉCNICO-MARÍTIMO    Cozinheiro Marítimo  Cozinheiro de Embarcações 
TÉCNICO-MARÍTIMO    Eletricista de Embarcação  Eletricista de Embarcação 
TÉCNICO-MARÍTIMO    Marinheiro  Marinheiro 
TÉCNICO-MARÍTIMO    Marinheiro Fluvial  Marinheiro Fluvial 
TÉCNICO-MARÍTIMO    Marinheiro de Máquinas  Marinheiro de Máquinas 
TÉCNICO-MARÍTIMO    Marinheiro Fluvial de Máquinas  Marinheiro Fluvial de Máquinas 
TÉCNICO-MARÍTIMO    Mecânico (apoio marítimo)  Mecânico (apoio marítimo) 
TÉCNICO-MARÍTIMO    Mestre de Embarcações de Pequeno Porte  Mestre de Embarcações de Pequeno Porte 
TÉCNICO-MARÍTIMO    Mestre de Rede  Mestre de Rede 
TÉCNICO-MARÍTIMO    Pescador Profissional  Pescador Profissional 
TÉCNICO-MARÍTIMO    Redeiro  Redeiro 
TÉCNICO-MARÍTIMO    Segundo Condutor  Segundo Condutor 
TÉCNICO-MARÍTIMO    Taifeiro Fluvial  Taifeiro Fluvial 
TÉCNICO-MARÍTIMO    Taifeiro Marítimo  Taifeiro Marítimo 
SUPERIOR  Engenheiro Operacional  Engenheiro/área 
SUPERIOR  Tecnólogo/formação  Tecnólogo/formação 
SUPERIOR  Tecnólogo em Cooperativismo  Tecnólogo em Cooperativismo 
SUPERIOR  Administrador  Administrador 
SUPERIOR  Analista de Sistemas  Analista de Tecnologia da Informação 
SUPERIOR  Antropólogo  Antropólogo 
SUPERIOR  Arqueólogo  Arqueólogo 
SUPERIOR  Arquiteto  Arquiteto e Urbanista 
SUPERIOR  Arquivista  Arquivista 
SUPERIOR  Assistente Social  Assistente Social 
SUPERIOR  Astrônomo  Astrônomo 
SUPERIOR  Auditor  Auditor 
SUPERIOR  Bibliotecário  Bibliotecário-Documentalista 
SUPERIOR  Bibliotecário-Documentalista  Bibliotecário-Documentalista 
SUPERIOR  Biólogo  Biólogo 
SUPERIOR  Biomédico  Biomédico 
SUPERIOR  Cirurgião Dentista  Odontólogo 
SUPERIOR  Comandante de Lancha  Comandante de Lancha 
SUPERIOR  Comandante de Navio  Comandante de Navio 
SUPERIOR  Comunicólogo  Produtor Cultural 
SUPERIOR  Contador  Contador 
SUPERIOR  Coreógrafo  Coreógrafo 
SUPERIOR  Decorador  Decorador 
SUPERIOR  Desenhista Industrial  Desenhista Industrial 
SUPERIOR  Diretor de Espetáculos  Diretor de Artes Cênicas 
SUPERIOR  Diretor de Fotografia  Diretor de Fotografia 
SUPERIOR  Diretor de Iluminação  Diretor de Iluminação 
SUPERIOR  Diretor de Imagem  Diretor de Imagem 
SUPERIOR  Diretor de Produção  Diretor de Produção 
SUPERIOR  Diretor de Programa  Diretor de Programa 
SUPERIOR  Diretor de Som  Diretor de Som 
SUPERIOR  Economista  Economista 
SUPERIOR  Economista Doméstico  Economista Doméstico 
SUPERIOR  Editor  Editor de Publicações 
SUPERIOR  Enfermeiro do Trabalho  Enfermeiro do Trabalho 
SUPERIOR  Enfermeiro/área  Enfermeiro/área 
SUPERIOR  Engenheiro de Pesca  Engenheiro/área 
SUPERIOR  Engenheiro de Segurança do trabalho  Engenheiro de Segurança do trabalho 
SUPERIOR  Engenheiro Agrimensor  Engenheiro/área 
SUPERIOR  Engenheiro Agrônomo  Engenheiro Agrônomo 
SUPERIOR  Engenheiro Civil/ Especialidade  Engenheiro/área 
SUPERIOR  Engenheiro de Controle de Qualidade  Engenheiro/área 
SUPERIOR  Engenheiro de Produção  Engenheiro/área 
SUPERIOR  Engenheiro Eletricista  Engenheiro/área 
SUPERIOR  Engenheiro Eletrônico  Engenheiro/área 
SUPERIOR  Engenheiro Florestal  Engenheiro/área 
SUPERIOR  Engenheiro Mecânico/Especialidade  Engenheiro/área 
SUPERIOR  Engenheiro Metalúrgico/Especialidade  Engenheiro/área 
SUPERIOR  Engenheiro de Minas/Especialidade  Engenheiro/área 
SUPERIOR  Engenheiro Químico/Especialidade  Engenheiro/área 
SUPERIOR  Estatístico  Estatístico 
SUPERIOR  Farmacêutico  Farmacêutico 
SUPERIOR  Farmacêutico Bioquímico  Farmacêutico Bioquímico 
SUPERIOR  Figurinista  Figurinista 
SUPERIOR  Filósofo  Filósofo 
SUPERIOR  Físico  Físico 
SUPERIOR  Fisioterapeuta  Fisioterapeuta 
SUPERIOR  Fonoaudiólogo  Fonoaudiólogo 
SUPERIOR  Geógrafo  Geógrafo 
SUPERIOR  Geólogo  Geólogo 
SUPERIOR  Historiador  Historiador 
SUPERIOR  Imediato  Imediato 
SUPERIOR  Jornalista  Jornalista 
SUPERIOR  Matemático  Matemático 
SUPERIOR  Médico Veterinário  Médico Veterinário 
SUPERIOR  Médico/área  Médico/área 
SUPERIOR  Mestre Fluvial  Mestre Fluvial 
SUPERIOR  Mestre Regional  Mestre Regional 
SUPERIOR  Meteorologista  Meteorologista 
SUPERIOR  Museólogo  Museólogo 
SUPERIOR  Músico  Músico 
SUPERIOR  Musicoterapeuta  Musicoterapeuta 
SUPERIOR  Nutricionista/habilitação  Nutricionista/habilitação 
SUPERIOR  Oceanólogo  Oceanólogo 
SUPERIOR  Odontólogo  Odontólogo 
SUPERIOR  Ortoptista  Ortoptista 
SUPERIOR  Pedagogo/habilitação  Pedagogo/área 
SUPERIOR  Pedagogo/Supervisor Pedagógico  Pedagogo/área 
SUPERIOR  Pedagogo/Supervisão Educacional  Pedagogo/área 
SUPERIOR  Pedagogo/Orientação Educacional  Pedagogo/área 
SUPERIOR  Primeiro Condutor  Primeiro Condutor 
SUPERIOR  Produtor Artístico  Produtor Cultural 
SUPERIOR  Programador Cultural  Produtor Cultural 
SUPERIOR  Programador Visual  Programador Visual 
SUPERIOR  Psicólogo/área  Psicólogo/área 
SUPERIOR  Publicitário  Publicitário 
SUPERIOR  Químico  Químico 
SUPERIOR  Redator  Redator 
SUPERIOR  Regente  Regente 
SUPERIOR  Relações Públicas  Relações Públicas 
SUPERIOR  Restaurador/especiali-dade  Restaurador/área 
SUPERIOR  Revisor de Texto  Revisor de Texto 
SUPERIOR  Roteirista  Roteirista 
SUPERIOR  Sanitarista  Sanitarista 
SUPERIOR  Secretário Executivo  Secretário Executivo 
SUPERIOR  Sociólogo  Sociólogo 
SUPERIOR  Técnico Desportivo  Técnico Desportivo 
SUPERIOR  Técnico em Artes Cênicas  Cenógrafo 
SUPERIOR  Técnico em Assuntos Educacionais  Técnico em Assuntos Educacionais 
SUPERIOR  Teólogo  Teólogo 
SUPERIOR  Terapeuta Ocupacional  Terapeuta Ocupacional 
SUPERIOR  Tradutor Intérprete  Tradutor Intérprete 
SUPERIOR  Veterinário  Médico Veterinário 
SUPERIOR  Zootecnista  Zootecnista