Decreto nº 6080 DE 28/09/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2012

ANEXO III - CRÉDITO PRESUMIDO
Item 1
Item 2
Item 3
Item 4
Item 5
Item 6
Item 7
Item 8
Item 9
Item 10
Item 11
Item 12
Item 12-A
Item 13
Item 14
Item 15
Item 16
Item 16-A
Item 17
Item 18
Item 19
Item 20
Item 21
Item 21-A
Item 21-B
Item 22
Item 22-A
Item 23
Item 24
Item 25
Item 26
Item 27
Item 28
Item 29
Item 29-A
Item 30
Item 30-A
Item 31
Item 32
Item 33
Item 34
Item 35 - (Revogado pelo Decreto Nº 7625 DE 18/03/2013)
Item 36
Item 37
Item 38
Item 39
Item 40
Item 40-A (Revogado pelo Decreto Nº 9782 DE 20/12/2013)
Item 40-B
Item 41
Item 42
Item 43
Item 44
Item 45
Item 45-A
Item 46
Item 46-A
Item 46-B
Item 46-C
Item 47
Item 47-A
Item 47-B
Item 48
Item 49
Item 49-A
Item 49-B
Item 50
Item 50-A
Item 51
Item 52
Item 52-A
Item 53
Item 53-A
Item 54
Item 55
Item 56

(Revogado pelo Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017):

ANEXO III
CRÉDITO PRESUMIDO
(a que se refere o parágrafo único do art. 4° deste Regulamento)

ITEM

DISCRIMINAÇÃO
1

Até 30.09.2019, ao estabelecimento industrial, no montante equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado ADESIVO HIDROXILADO, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 08/2003 e 111/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Até 30.04.2017, ao estabelecimento industrial, no montante equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado ADESIVO HIDROXILADO, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 08/2003 e 111/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Até 31.12.2015, ao estabelecimento industrial, no montante equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado ADESIVO HIDROXILADO, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 08/2003 e 111/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Até 31.05.2015, ao estabelecimento industrial, no montante equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado ADESIVO HIDROXILADO, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 08/2003 e 111/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Até 31.12.2014, ao estabelecimento industrial, no montante equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado ADESIVO HIDROXILADO, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 08/2003 e 111/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial, no montante equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado ADESIVO HIDROXILADO, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênio ICMS 08/2003 e 111/2007)."

Notas:

1. não se incluem nas saídas referidas as operações que ensejarem posterior retorno, real ou simbólico, do produto;

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015):

2. o crédito presumido de que trata este item:

2.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;

2.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

Nota: Redação Anterior:
2. o crédito presumido será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos.

3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

2

Até 31.12.2015, aos produtores, em relação às operações com ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO E ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO, no percentual equivalente a seis por cento sobre o valor das saídas internas e interestaduais. (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Até 31.12.2014, aos produtores, em relação às operações com ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO E ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO, no percentual equivalente a seis por cento sobre o valor das saídas internas e interestaduais. (Redação dada pelo Decreto Nº 6913 DE 28/12/2012)."
"Até 31.12.2012, aos produtores, em relação às operações com ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO E ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO, no percentual equivalente a seis por cento sobre o valor das saídas internas e interestaduais."

Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;

2. a opção pelo crédito presumido deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
2. a opção pelo crédito presumido deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
3

3. Até 31.12.2015, ao estabelecimento beneficiador de ALGODÃO EM CAROÇO de produção paranaense, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações interestaduais, e no percentual de 70% (setenta por cento) do valor do ICMS incidente sobre as saídas, em operações internas, para estabeleci - mento industrializador. (Redação dada pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
"Até 31.12.2015, ao estabelecimento beneficiador de ALGODÃO EM CAROÇO de produção paranaense, no percentual de cinquenta por cento do valor do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações interestaduais, e no percentual de oitenta por cento do valor do ICMS incidente sobre as saídas, em operações internas, para estabelecimento industrializador. (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014).
"Até 31.12.2014, ao estabelecimento beneficiador de ALGODÃO EM CAROÇO de produção paranaense, no percentual de cinquenta por cento do valor do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações interestaduais, e no percentual de oitenta por cento do valor do ICMS incidente sobre as saídas, em operações internas, para estabelecimento industrializador. (Redação dada pelo Decreto Nº 6913 DE 28/12/2012)." "Até 31.12.2012, ao estabelecimento beneficiador de ALGODÃO EM CAROÇO de produção paranaense, no percentual de cinquenta por cento do valor do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações interestaduais, e no percentual de oitenta por cento do valor do ICMS incidente sobre as saídas, em operações internas, para estabelecimento industrializador."

Notas:

1. a apropriação será efetivada em GR-PR no momento da realização do recolhimento de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 75;

2. nos casos em que a operação estiver sujeita à suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso II do art. 105, o crédito presumido será utilizado pelo estabelecimento industrial destinatário, mediante lançamento no campo "Outros Créditos" no livro Registro de Apuração do ICMS.

3. o crédito presumido de que trata este item se aplica cumulativa-mente com o diferimento parcial de que trata o art. 108. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015).

4

Até 31.12.2017, ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua atividade, ALGODÃO EM PLUMA OU SOJA EM GRÃOS, em operação interestadual, no percentual de doze por cento sobre o valor dessa aquisição. (Redação dada pelo Decreto Nº 6849 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Até 30.04.2017, ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua atividade, ALGODÃO EM PLUMA OU SOJA EM GRÃOS, em operação interestadual, no percentual de doze por cento sobre o valor dessa aquisição. (Redação dada pelo Decreto Nº 3122 DE 22/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Até 31.12.2015, ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua atividade, ALGODÃO EM PLUMA OU SOJA EM GRÃOS, em operação interestadual, no percentual de doze por cento sobre o valor dessa aquisição. (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014).
Nota: Redação Anterior:
Até 31.12.2014, ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua atividade, ALGODÃO EM PLUMA OU SOJA EM GRÃOS, em operação interestadual, no percentual de doze por cento sobre o valor dessa aquisição.

Nota: o crédito presumido de que trata este item será feito em substituição ao crédito correspondente ao imposto da operação de aquisição.

5

Nas operações internas com AMENDOIM, em casca ou em grão, equivalente a sessenta por cento do valor do ICMS incidente na primeira saída do estabelecimento produtor (Convênio ICMS 59/1996).

Nota: o benefício de que trata este item será atribuído ao estabelecimento adquirente, quando não utilizado pelo estabelecimento produtor, em razão do diferimento de que trata o item 5 do art. 107.

6

Nas saídas de ARROZ adquirido de produtor paranaense inscrito no CAD/PRO, promovidas por estabelecimento cerealista com débito do imposto, no percentual de onze por cento sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de seis por cento nas operações sujeitas à alíquota de sete por cento.

Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

7

Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM, no percentual de cinquenta por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:

a) AMIDO de milho (1108.12.00);

b) amido modificado e dextrina, de milho (3505.10.00);

c) xarope de glicose de milho (1702.30.00);

d) farinha temperada de milho (1102.20.00 e 1901.90.90);

e) flocos de milho e flocos de arroz, pré-cozidos (1104.19.00);

f) farinha de milho não temperada (1102.20.00).

g) pipoca pronta (1904.10.00). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 12704 DE 03/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
g) pipoca pronta (1906.10.00). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12496 DE 05/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014).

(Redação dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015):

Notas:

1. o crédito presumido de que trata este item:

1.1. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 7 do Anexo III do RICMS";

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Nota: Redação Anterior:
Nota: o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 7 do Anexo III do RICMS". 
8

Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM:

a) AMIDO de mandioca (1108.19.00);

b) amido modificado e dextrina, de mandioca (3505.10.00);

c) xarope de glicose de mandioca (1702.30.00);

d) fécula de mandioca (1108.14.00);

e) farinha temperada de mandioca (1106.20.00 e 1901.90.90);

f) polvilho (1108.14.00).

g) mandioquinha palha (2005.99.00). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12496 DE 05/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014).

h) farinha de mandioca branca fina crua (1106.20.00); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3747 DE 30/03/2016).

i) farinha de mandioca branca grossa crua (1106.20.00); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3747 DE 30/03/2016).

j) farinha de mandioca torrada (1106.20.00). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3747 DE 30/03/2016).

Notas:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 3241 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

1. O benefício de que trata este item fica autorizado para:

1.1 até 31.12.2016, no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;

1.2 até 31.12.2017, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;

Nota: Redação Anterior:
1. até 31.12.2015, no percentual de setenta por cento do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014).
Nota: Redação Anterior:
"1. até 31.12.2014, no percentual de setenta por cento do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 6913 DE 28/12/2012).
"1. até 31.12.2012, no percentual de setenta por cento do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais;"

2. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 8 do Anexo III do RICMS";

3. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
3. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;

4. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

5. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente com o tratamento previsto no item 14 do Anexo II; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 3241 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
5. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente com os tratamentos previstos no item 14 do Anexo II e no item 36 deste Anexo;

6. aplica-se o disposto neste item às operações internas com fécula de mandioca;

7. o benefício previsto para as operações de que trata a nota 6 se aplica cumulativamente com o diferimento parcial previsto no art. 108;

8. o benefício de que trata este item se aplica também nas operações de saídas realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente utilizado na operação de transferência.

9. o crédito presumido de que trata este item fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

10. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

(Redação do item 9 dada pelo Decreto Nº 1660 DE 18/06/2015):
9

Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas internas e interestaduais desse produto, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e de 8% (oito por cento) em relação às demais operações.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015):

Notas:

1. o crédito presumido de que trata este item:

1.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Nota: Redação Anterior:
Nota:

1. O crédito presumido de que trata este item:

1.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Nota: Redação Anterior:

9 / Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, nas saídas internas e interestaduais desse produto, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento). (Redação dada pelo Decreto Nº 12318 DE 15/10/2014).

Nota: Redação Anterior:

Ao estabelecimento fabricante de BIODIESEL, no percentual de oito por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais.

Nota. O crédito presumido a que se refere este item será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.

10

(Redação dada pelo Decreto Nº 5808 DE 23/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

10 Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, até 30.4.2018, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:

2835.26.00 - fermento químico e fosfato monocálcico;

2835.39.20 - pirofosfato de sódio;

2836.20.10 - carbonato de sódio;

2836.30.00 - BICARBONATO de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico;

2836.99.13 - bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico;

2309.90.90 - tamponante ruminal composto por bicarbonato de sódio, alga calcárea Lithothamnium Calcareum e óxido de magnésio.

Nota: o benefício previsto neste item aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.


Nota: Redação Anterior:

Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, até 31.12.2016, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Redação dada pelo Decreto Nº 3529 DE 19/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, até 31.12.2015, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014). Nota: Redação Anterior:
Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, até 31.12.2014, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos

1901.20.00 - misturas para bolos e para produtos de panificação;

2836.50.00 - carbonato de cálcio;

2811.21.00 - dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar;

2814.10.00 - amônia anidra;

2814.20.00 - hidróxido de amônio solução;

2815.11.00 - hidróxido de sódio em escamas;

2815.12.00 - hidróxido de sódio solução 50%;

2827.10.00 - cloreto de amônio e mistura para curtume;

2835.26.00 - fermento químico e fosfato monocálcico;

2835.39.20 - pirofosfato de sódio;

2836.20.10 - carbonato de sódio;

2836.30.00 - BICARBONATO de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor;

2836.99.13 - bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico;

3102.21.00 - sulfato de amônio;

3102.29.90 - cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado;

3103.90.90 - fosfato bicalcico;

3105.40.00 - fosfato monoamônico;

3613.00.00 - mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio;

3824.90.79 - misturas para corretor de PH de piscina.

2815.20.00 - hidróxido de potássio. (Produto acrescentado pelo Decreto Nº 12178 DE 17/09/2014).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015).

Nota: o benefício previsto neste item:

1. não se aplica cumulativamente com aquele previsto no item 22 deste Anexo;

2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:
Nota: o benefício previsto neste item não se aplica cumulativamente com aquele previsto no item 22 deste Anexo.
11

Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas operações sujeitas à alíquota de sete por cento e em 3% (três por cento) nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento: (Redação dada pelo Decreto Nº 954 DE 31/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de sete por cento e no percentual de nove por cento nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento:

a) AVEIA cortada, descascada, tostada (1104.22.00);

b) aveia em flocos e flocos finos (1104.12.00);

c) OAT BRAN fibras de aveia (1102.90.00);

d) cevada tostada (1104.29.00);

e) cevada em flocos, centeio tostado, centeio em flocos (1104.19.00);

f) linhaça (1204.00.90);

g) gergelim (1207.40.90).

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 954 DE 31/03/2015):

Nota: o benefício de que trata este item:

a) será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em terri-tório paranaense;

b) aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense.
12

Ao estabelecimento industrializador de BEBIDA LÁCTEA, IOGURTE, "PETIT SUISSE", DOCE DE LEITE, MASSA COALHADA, REQUEIJÃO, QUEIJO RALADO, QUEIJO PROVOLONE, QUEIJO FRESCO INTEGRAL ou LIGHT e RICOTA, ou ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas em operações internas.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015):

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento, observado o disposto no seu § 1º;

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015):

Nota: o benefício de que trata este item se aplica também:

1. nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;

2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:
Nota: o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência.
(Redação do item 12-A dada pelo Decreto Nº 12499 DE 05/11/2014):
12-A

Até 31.12.2015, aos estabelecimentos industrializadores de CACHAÇA, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna dessa mercadoria, produzida no território paranaense, classificada nos códigos NCM 2207.20.20 e 2208.40.00, em percentual que resulte na carga tributária de 12% (doze por cento).

Notas:

1. o benefício de que trata este item se aplica somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;

2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços.

3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

12-A

Nota: Redação Anterior:

(Item 12-A acrescentado pelo Decreto Nº 8315 DE 27/05/2013,efeitos a partir de 01/06/2013):

Até 31.12.2015, aos estabelecimentos industrializadores de CACHAÇA DE ALAMBIQUE, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna dessa mercadoria, produzida no território paranaense, classificada nos códigos NCM 2207.20.20 e 2208.40.00, em percentual que resulte na carga tributária de 12% (doze por cento).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. fica limitado à saída de quinhentos mil litros no ano civil;

1.2. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;

2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços;

3. considera-se:

3.1. estabelecimento industrializador de cachaça de alambique a empresa cuja produção anual, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e controladora, não seja superior a quinhentos mil litros;

3.2. cachaça de alambique, o produto elaborado por meio de “alambique de cobre”, em regime descontínuo, com 24 horas de fermentação natural e produzida a partir de cana sem queimada;

4. benefício será concedido mediante Regime Especial coletivo, de acordo com a relação de empresas fornecida pela entidade representativa dos industrializadores de cachaça artesanal de alambique paranaenses, na qual se ateste que os beneficiários preenchem os requisitos previstos na nota 3.

13

(Redação dada pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015):

13. Até 30.06.2019, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária mínima de: (Redação dada pelo Decreto Nº 3122 DE 22/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
13. Até 31.12.2015, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária mínima de:

a) 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

b) 3% (três por cento) nas demais operações.

Nota: Redação Anterior:
"Até 31.12.2015, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM a seguir relacionados, no percentual equivalente a quinze por cento nas operações sujeitas à alíquota de dezoito por cento, a nove por cento nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação: (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014).
"Até 31.12.2014, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM a seguir relacionados, no percentual equivalente a quinze por cento nas operações sujeitas à alíquota de dezoito por cento, a nove por cento nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação: (Redação dada pelo Decreto Nº 9219 DE 29/10/2013)."
"Até 31.12.2013, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados na NCM a seguir relacionados, no percentual equivalente a quinze por cento nas operações sujeitas à alíquota de dezoito por cento, a nove por cento nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação:"

a) 8301 - CADEADOS, FECHADURAS E FERROLHOS, de chave, de segredo ou elétricos, de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns;

b) 8302.10.00 - dobradiças de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras;

c) 8302.41 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções.

Notas:

1. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 13 do Anexo III do RICMS";

2. o crédito presumido de que trata este item:

2.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
2.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108;

2.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

2.3. deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;

3. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
3. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;

4. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

14

Até 31.12.2017, aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU DESCAFEINADO, classificado na subposição 0901.2 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento. (Redação dada pelo Decreto Nº 6849 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Até 30.04.2017, aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU DESCAFEINADO, classificado na subposição 0901.2 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento. (Redaçãp dada pelo Decreto Nº 3126 DE 22/12/2015).

Até 31.12.2015, aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU DESCAFEINADO, classificado na subposição 0901.2 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014).
Até 31.12.2014, aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU DESCAFEINADO, classificado na subposição 0901.2 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015):

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo;

1.2. aplica-se, também, nas operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Nota: Redação Anterior:

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 11711 DE 29/07/2014, efeitos a partir de 01/08/2014):

Nota: o benefício de que trata este item:

1. será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo;

2. aplica-se, também, nas operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.

Nota: Redação Anterior:
Nota: o crédito presumido a que se refere este item será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.
15

Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos, ou por indústrias de transformação ou processadores de carnes, em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Redação dada pelo Decreto Nº 8648 DE 31/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de sete por cento sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas, inclusive para as Zonas Francas, e não se compreende como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo a escrituração dos créditos das matérias-primas e demais insumos utilizados no processo produtivo, inclusive de bens do ativo imobilizado, quando haja expressa manutenção dos créditos na legislação, ser feita apenas na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das saídas do estabelecimento no mês dessas operações;

2. é opcional, devendo:

2.1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

2.2. ser declarada a opção em termo lavrado no RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
2.2. ser declarada a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3. é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se as operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples comercialização do produto;

4. o valor do crédito presumido de que trata este item, em razão de ser imediatamente compensado com o débito da operação para a qual foi concedido, não será deduzido do valor do crédito acumulado decorrente de outras operações, inclusive para os efeitos dos §§ 6°, 7° e 8° do art. 25 da Lei n° 11.580/1996, e dos art. 42 a 44 deste Regulamento.

16

Até 30.6.2015, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos da NCM a seguir relacionados, no percentual de sete por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento e no percentual de dois por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento:

a) 8471.90.19 - leitores magnéticos de cartões inteligentes;

b) 8517.62.62 - módulos de comunicação "wireless" - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular;

c) 8517.70.10 - módulos de comunicação automotivo com circuitos impressos e componentes elétricos ou eletrônicos, montados;

d) 8523.52.00 - CARTÕES INTELIGENTES bancários com chip; cartões inteligentes GSM de telefonia móvel - "Sim Card"; cartões inteligentes de identidade digital (RIC, passaporte eletrônico e outros); cartões inteligentes para mobilidade urbana (cartões de transporte e acesso); cartões inteligentes para certificação digital (PKI); cartões inteligentes para contato M2M ("machine to machine");

e) 8542.31.20 - módulos de comunicação automotivo com circuitos integrados eletrônicos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device");

f) 8542.31.90 - módulos de comunicação para cartões inteligentes - microcontroladores com circuito integrado monolítico digital;

g) 8543.70.99 - "tokens" - aparelho eletrônico para autenticação de dados e validação de assinatura.

Notas:

1. o benefício de que trata este item fica condicionado a que o beneficiário não utilize o crédito presumido de que trata o item 46-A deste Anexo; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1817 DE 06/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
1. o benefício de que trata este item fica condicionado a que o beneficiário não utilize o crédito presumido de que trata o art. 615;

2. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

(Item 16-A acrescentado pelo Decreto Nº 9782 DE 20/12/2013):
16-A

Até 31.12.2015, aos estabelecimentos fabricantes de CERVEJA E DE CHOPE, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna desses produtos produzidos no território paranaense, classificados na posição 22.03 da NCM, em percentual que resulte na carga tributária de 12% (doze por cento).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. fica restrito aos estabelecimentos fabricantes de cerveja e de chope cuja produção anual correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas ou de controladas, mesmo que localizados em outras unidades federadas, não seja superior a cento e trinta milhões de litros no ano civil, considerando a soma dos dois produtos;

1.2. fica restrito aos produtos cerveja e chope produzidos pelo próprio estabelecimento;

1.3. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;

1.4. fica condicionado a que o beneficiário:

1.4.1. esteja em situação regular em relação ao Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE, de acordo com as especificações fixadas pela Receita Federal do Brasil;

1.4.2. observe as condições estabelecidas no inciso III do art. 69 deste Regulamento;

2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços.

3. o crédito presumido de que trata este item fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

17

Até 31.12.2015, aos estabelecimentos fabricantes, distribuidores ou atacadistas dos produtos COLORAÇÃO PARA CABELO, classificado na posição 3305.90.00 da NCM, e ESMALTE, classificado na posição 3304.30.00 da NCM, produzidos em território paranaense, no percentual de quatro por cento sobre o valor das operações internas e das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, desde que não tenha sido utilizado na operação anterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Até 31.12.2014, aos estabelecimentos fabricantes, distribuidores ou atacadistas dos produtos COLORAÇÃO PARA CABELO, classificado na posição 3305.90.00 da NCM, e ESMALTE, classificado na posição 3304.30.00 da NCM, produzidos em território paranaense, no percentual de quatro por cento sobre o valor das operações internas e das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, desde que não tenha sido utilizado na operação anterior. (Redação dada pelo Decreto Nº 9742 DE 19/12/2013).
"Até 31.12.2013, aos estabelecimentos fabricantes do produto COLORAÇÃO PARA CABELO, classificado na posição 3305.90.00 da NCM, e de ESMALTE, classificado na posição 3304.30.00 da NCM, no percentual de quatro por cento sobre o valor das operações internas e das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento."

Notas:

1. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 17 do Anexo III do RICMS";

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015):

2. o crédito presumido de que trata este item:

2.1. fica limitado ao montante que garanta, no mínimo, o mesmo valor do saldo devedor apurado no mesmo mês do exercício anterior, atualizado pelo FCA;

2.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

Nota: Redação Anterior:

2. o crédito presumido de que trata este item:

(Revogado pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015):

2.1. aplica-se cumulativamente com a redução na base de cálculo de que trata o item 25 do Anexo II;

2.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, caso contrário o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;

2.3. fica limitado ao montante que garanta, no mínimo, o mesmo valor do saldo devedor apurado no mesmo mês do exercício anterior, atualizado pelo FCA. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 9742 DE 19/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
2.3. aplica-se, também, nas operações com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, promovidas por centro de distribuição pertencente ao mesmo titular ou por empresa interdependente, desde que não tenha sido utilizado na operação anterior
  3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).
18

31.12.2015, ao estabelecimento que possua inscrição específica no CAD/ICMS para realizar, exclusivamente, saída de mercadoria cuja venda tenha sido contratada no âmbito do COMÉRCIO ELETRÔNICO, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a doze por cento para as operações interestaduais com mercadorias destinadas a pessoas físicas não contribuintes do imposto. (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
31.12.2014, ao estabelecimento que possua inscrição específica no CAD/ICMS para realizar, exclusivamente, saída de mercadoria cuja venda tenha sido contratada no âmbito do COMÉRCIO ELETRÔNICO, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a doze por cento para as operações interestaduais com mercadorias destinadas a pessoas físicas não contribuintes do imposto.

Notas:

1. o valor do crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 18 do Anexo III do RICMS", no mês em que ocorrerem as saídas;

2. o crédito presumido não é cumulativo com outros benefícios fiscais previstos na legislação;

3. na hipótese de mercadoria submetida ao regime da substituição tributária, o crédito presumido previsto neste item se realizará mediante ressarcimento, nos termos do art. 5° do Anexo X.

4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

5. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 5061 DE 15/09/2016):
(Item 18-A acrescentado pelo Decreto Nº 3534 DE 24/02/2016):
18-A Até 31.12.2017, nas saídas internas e interestaduais de CREME VEGETAL, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a sete por cento.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob encomenda;

1.2. não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;

1.3. aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;

1.4. não será concedido ao contribuinte com débitos de ICMS pendentes;

1.5. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.
19

Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de panelas de pressão classificados nos códigos NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento e de 6,02% sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015):

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizados no processo produtivo;

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Nota: Redação Anterior:
Nota: o benefício de que trata este item será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizadas no processo produtivo.
20

Até 31.10.2017, às empresas produtoras de DISCOS FONOGRÁFICOS e de outros suportes com sons gravados, no valor equivalente aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresas que os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários, que com eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais ou mantenham contrato de edição nos termos dos artigos 49 e 53 da Lei n° 9.610/98 (Convênios ICMS 23/1990 e 139/2004). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Até 30.04.2017, às empresas produtoras de DISCOS FONOGRÁFICOS e de outros suportes com sons gravados, no valor equivalente aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresas que os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários, que com eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais ou mantenham contrato de edição nos termos dos artigos 49 e 53 da Lei n° 9.610/98 (Convênios ICMS 23/1990 e 139/2004). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Até 31.12.2015, às empresas produtoras de DISCOS FONOGRÁFICOS e de outros suportes com sons gravados, no valor equivalente aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresas que os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários, que com eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais ou mantenham contrato de edição nos termos dos artigos 49 e 53 da Lei n° 9.610/98 (Convênios ICMS 23/1990 e 139/2004). (Redação dada pelo Decreto Nº 1577 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior: "Até 31.05.2015, às empresas produtoras de DISCOS FONOGRÁFICOS e de outros suportes com sons gravados, no valor equivalente aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresas que os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários, que com eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais ou mantenham contrato de edição nos termos dos artigos 49 e 53 da Lei n° 9.610/98 (Convênios ICMS 23/1990 e 139/2004). (Redação dada pelo Decreto Nº 10606 DE 03/04/2014).
"Até 31.12.2014, às empresas produtoras de DISCOS FONOGRÁFICOS e de outros suportes com sons gravados, no valor equivalente aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresas que os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários, que com eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais ou mantenham contrato de edição nos termos dos artigos 49 e 53 da Lei n° 9.610/98 (Convênios ICMS 23/1990 e 139/2004). (Redação dada pelo Decreto Nº 6876 DE 26/12/2012)."
"Até 31.12.2012, às empresas produtoras de DISCOS FONOGRÁFICOS e de outros suportes com sons gravados, no valor equivalente aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresas que os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários, que com eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais ou mantenham contrato de edição nos termos dos artigos 49 e 53 da Lei n° 9.610/98 (Convênios ICMS 23/1990 e 139/2004)."

Notas:

1. o valor do crédito será lançado, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 20 do Anexo III do RICMS", até o segundo mês subsequente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos, e terá como limite o percentual de quarenta por cento, aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados;

2. fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do valor excedente aos percentuais, conforme estabelecidos na nota "1", dos direitos pagos, em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros, ou a transferência do crédito de uma para outra empresa;

3. o aproveitamento do crédito presumido fica condicionado à entrega, até o dia dez do mês subsequente, à Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte e a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, da relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF ou CNPJ;

4. para a apuração do crédito presumido, o estabelecimento deverá escriturar, em separado, as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravados.

21

Até 31.12.2015, aos estabelecimentos fabricantes, no valor equivalente a noventa por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações com os produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na NCM: (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Até 31.12.2014, aos estabelecimentos fabricantes, no valor equivalente a noventa por cento dos débitos do imposto gerado pelas operações com os produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na NCM:

a) 3919.10.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, de largura não superior a 20 cm;

b) 3919.90.00 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos; outras;

c) 4811.41.10 - autoadesivos em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas;

d) 4811.41.90 - autoadesivos; outros papéis/cartões;

e) 48.21 - ETIQUETAS de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não;

f) 4811.90.90 - bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes e "check in" de aeroportos e de estacionamentos; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 7266 DE 04/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
f) 4823.40.00 - bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes e "check in" de aeroportos e de estacionamentos;

g) 9612.10.19 - fitas entintadas para impressão por transparência térmica de dados variáveis ou de imagem. Notas:

1. o valor do crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 21 do Anexo III do RICMS", no mês em que ocorrerem as saídas;

2. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015):

3. o crédito presumido de que trata este item:

3.1. não é cumulativo com outros favores fiscais previstos na legislação;

3.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:
3. o crédito presumido não é cumulativo com outros favores fiscais previstos na legislação, com exceção do diferimento parcial de que trata o art. 108.
(Item 21-A acrescentado pelo Decreto Nº 666 DE 10/03/2015):
21-A

Às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, no percentual de até 3% (três por cento), calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos situados neste Estado no segundo mês anterior ao da apropriação do crédito (Lei nº 18.280 , de 4 de novembro de 2014 e Convênios ICMS 102/2013 e 108/2013).

Notas:

1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para liquidação de faturas decorrentes da aquisição de energia elétrica e de serviços de comunicação, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, incluindo as instituições estaduais de ensino superior, que tenham sido orçadas com recursos do Tesouro Geral do Estado;

 

2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item, relativo ao valor da fatura de cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, emitidas em via única, será efetivada mediante lançamento na EFD do mês do vencimento da fatura, no código de ajuste especificado em norma de procedimento, informando-se no campo 03 do Registro E111 da EFD o item 21-A deste Anexo; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2169 DE 14/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item, relativo ao valor da fatura de cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, emitidas em via única, será efetivada mediante lançamento, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" - campo 63 da GIA/ICMS e na EFD - Escrituração Fiscal Digital, no mês do vencimento da fatura;

3. a EFD deverá conter os códigos próprios de ajustes de apuração do ICMS para as modalidades de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação, e respectivas descrições, para cada registro gerado, na forma estabelecida em norma de procedimento;

4. as notas fiscais e as faturas de cobrança liquidadas deverão estar compreendidas dentro de um único mês corrente, sendo vedado o lançamento parcial de período que não faça parte do mesmo mês de competência.

(Item 21-B acrescentado pelo Decreto Nº 2789 DE 13/11/2015):
21-B

Até 30.04.2018, às empresas fornecedoras de ENERGIA ELÉTRICA, no percentual de cinco por cento do imposto mensal a recolher (Convênio ICMS 57/2015 ).

Notas.

1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para o pagamento do consumo de energia elétrica no âmbito do programa "Luz Fraterna" de que tratam as Leis nº 14.087, de 11 de setembro de 2003, e nº 17.639, de 31 de julho de 2013 (Convênio ICMS 12/2017 ); (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 6646 DE 12/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
1. o crédito presumido será utilizado, exclusivamente, para o pagamento do consumo de energia elétrica no âmbito do programa "Luz Fraterna" de que trata a Lei nº 17.639 , de 31 de julho de 2013;

2. a apropriação do crédito presumido de que trata este item, relativo ao valor da fatura de cobrança correspondente à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida em via única, será efetivada mediante lançamento na EFD do mês do vencimento da fatura, utilizando-se o código de ajuste especificado em norma de procedimento, informando-se no campo 03 do Registro E111 da EFD o item 21-B deste Anexo, com série específica para essas prestações;

3. a EFD deverá conter os códigos próprios de ajustes de apuração do ICMS para a modalidade de fornecimento de energia elétrica com a respectiva descrição, para cada registro gerado, na forma estabelecida em norma de procedimento;

4. as notas fiscais e as faturas de cobrança liquidadas deverão estar compreendidas dentro de um único mês corrente, sendo vedado o lançamento parcial de período que não faça parte do mesmo mês de competência.

22

Até 30.6.2015, aos estabelecimentos fabricantes dos ELETRODOMÉSTICOS classificados nas NCM a seguir relacionadas, no percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento:

a) 8414.60.00 - coifas/depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm de largura;

b) 8415.10.11 - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo "split-system", com elementos separados;

c) 8418.10.00 - combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas com capacidade não superior a 660 litros;

d) 8418.21.00 - refrigeradores de compressão do tipo doméstico de uma porta com capacidade não superior a 350 litros;

e) 8418.40.00 - congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 250 litros;

f) 8422.11.00 - máquinas de lavar louças doméstica com programas automáticos de lavagem;

g) 8424.30.90 - máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como "lavadora de alta pressão";

h) 8450.11.00 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg;

i) 8450.20.90 - máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg e inferior a 15 kg;

j) 8451.21.00 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupas secas;

k) 8451.29.90 - máquinas de secar roupas de capacidade não superior a 17 kg em peso de roupas secas;

l) 8508.11.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros;

m) 8508.19.00 - aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600W e cujo volume do reservatório seja superior a 20 litros;

n) 8509.40.10 - liquidificadores com motor elétrico incorporado de uso doméstico com mais de uma velocidade;

o) 8516.40.00 - ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor;

p) 8516.50.00 - fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 litros;

q) 8516.71.00 - aparelhos elétricos para preparação de chá ou café;

r) 7321.11.00 - fogões de cozinha a gás de uso doméstico.

Notas:

1. o benefício de que trata este item fica condicionado a que o beneficiário não utilize o crédito presumido de que trata o art. 617;

2. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

4. o benefício de que trata este item se aplica também às saídas interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento promovidas por estabelecimentos atacadistas, somente em relação a mercadorias produzidas neste Estado.

(Item 22-A acrescentado pelo Decreto Nº 9860 DE 02/01/2014):
22-A

(Redação dada pelo Decreto Nº 6849 DE 10/05/2017):

Até 31.12.2017, ao estabelecimento fabricante dos EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS classificados nos códigos da NCM a seguir relacionados, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado em território paranaense, sobre o valor do imposto devido nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais, em percentual que resulte na carga tributária de 2% (dois por cento):

I - 8429.40.00 - rolo compactador;

II - 8429.51.9 - carregadeiras;

III - 8429.52.90 - escavadeira hidráulica;

IV - 8429.59.00 - retroescavadeira.

Nota: Redação Anterior:

Até 30.04.2017, ao estabelecimento fabricante dos EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS classificados nos códigos da NCM a seguir relacionados, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado em território paranaense, sobre o valor do imposto devido nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais, em percentual que resulte na carga tributária de 2% (dois por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 3205 DE 23/12/2015).

Até 31.12.2015, ao estabelecimento fabricante dos EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS classificados nos códigos da NCM a seguir relacionados, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado em território paranaense, sobre o valor do imposto devido nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais, em percentual que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento): (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014). Nota: Redação Anterior:
Até 31.12.2014, ao estabelecimento fabricante dos EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS classificados nos códigos da NCM a seguir relacionados, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado em território paranaense, sobre o valor do imposto devido nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais, em percentual que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento):

a) 8429.20.90 - motoniveladoras;

b) 8429.40.00 - rolo compactador;

c) 8429.51.9 - carregadeiras;

d) 8429.52.90 - escavadeira hidráulica;

e) 8429.59.00 - retroescavadeira.

Notas:

1. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão “Crédito Presumido - item 22-A do Anexo III do RICMS”;

2. não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito ser estornado na hipótese de devolução;

3. mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício, observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que:

3.1. deverá haver expressa adesão dos distribuidores ao regime especial;

3.2. o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará diferido para o momento em que esses promoverem as saídas das mercadorias, de forma que o débito do imposto seja equivalente a 2% (dois por cento); (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 3205 DE 23/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
3.2. o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que esses promoverem as saídas das mercadorias, de forma que o débito do imposto seja equivalente a 5% (cinco por cento);

3.3. o estabelecimento fabricante não poderá aproveitar do crédito previsto no “caput”;

4. o disposto na nota 3 se aplica também nas operações de saídas realizadas para centros de distribuição do fabricante e na saída desses para seus distribuidores exclusivos;

5. o benefício de que trata este item será utilizado em substituição a quaisquer créditos fiscais relativos a operações e prestações anteriores. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 3205 DE 23/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
5. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de bens, de mercadorias e de serviços.

6. o benefício previsto neste item fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

7. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

23

Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE AVEIA, DE CEVADA OU DE CENTEIO, classificada na posição 11.02 da NCM, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento) nas operações sujeitas à alíquota de sete por cento e em 3% (três por cento) nas operações internas e nas interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento. (Redação dada pelo Decreto Nº 954 DE 31/03/2015).

Nota: Redação Anterior:
Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE AVEIA, DE CEVADA OU DE CENTEIO, classificada na posição 1102 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de sete por cento e no percentual de nove por cento nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015):

Nota: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense, ainda que sob encomenda;

2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense, ainda que sob encomenda.
24

Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da NBM/SH, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015):

Notas:

o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

1.1 aplica-se, também:

1.2 a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;

1.2.2. nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência.

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Nota: Redação Anterior:

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 11711 DE 29/07/2014, efeitos a partir de 01/08/2014):

2. aplica-se, também:

a) a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;

b) nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência.

Nota: Redação Anterior:

2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.

25

Aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados no Estado do Espirito Santo e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, exceto em relação às operações previstas no item 26.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015):

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

1.2. aplica-se, também:

1.2.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;

1.2.2. nas operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Nota: Redação Anterior:

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

(Revogado pelo Decreto Nº 8851 DE 04/09/2013):

2. será atribuído às operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo prevista na alínea "b" do art. 4° da Lei n° 13.214, de 29 de junho de 2001, observado o disposto no art. 3° da Lei n° 14.160, de 16 de outubro de 2003;

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 11711 DE 29/07/2014, efeitos a partir de 01/08/2014):

3. aplica-se, também:

a) a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;

b) nas operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.

Nota: Redação Anterior:

3. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.

26


Aos estabelecimentos fabricantes, em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas das seguintes mercadorias classificadas na NBM/SH:

a) FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (subposição 1101.00);

b) mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento (código 1901.20.00);

c) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo (subposições 1902.11 ou 1902.19);

d) biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular (subposição 1905.30) e que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015):

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

1.2. aplica-se, também:

1.2.1. a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;

1.2.2. nas operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Nota: Redação Anterior:

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

(Revogado pelo Decreto Nº 8851 DE 04/09/2013):

2. será atribuído às operações com farinha de trigo e com mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, opcionalmente, em substituição à redução na base de cálculo prevista na alínea "b" do art. 4° da Lei n° 13.214, de 29 de junho de 2001, observado o disposto no art. 3° da Lei n° 14.160, de 16 de outubro de 2003;

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 11711 DE 29/07/2014, efeitos a partir de 01/08/2014):

3. aplica-se, também:

a) a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;

b) nas operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular.

Nota: Redação Anterior:
3. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.
27

Aos estabelecimentos fabricantes de misturas pré-preparadas de FARINHA DE TRIGO para panificação, que contenham no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificadas no código 1901.20.00 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas, em operações internas.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015):

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

1.2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado;

1.3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.

1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Nota: Redação Anterior:

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

2. aplica-se, também, a estabelecimento fabricante que promover operações com farinha de trigo que tenha sido produzida, sob sua encomenda, a partir da moagem de trigo em grão em estabelecimento industrial localizado neste Estado.

3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015).

28

Nas saídas de FEIJÃO com débito do imposto, no percentual de onze por cento sobre o valor da respectiva saída em operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de seis por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.

Notas:

1. O benefício de que trata este item:

1.1 deverá ser apropriado em substituição a quaisquer créditos de operações e prestações anteriores, inclusive os relativos às aquisições desse produto em operações interestaduais;

1.2 não se aplica aos estabelecimentos que utilizem feijão como matéria-prima para saídas de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem como aos restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;

2. nas operações de saída de feijão realizadas por estabelecimentos varejistas, usuários de equipamento emissor de cupom fiscal, exceto empresas enquadradas no Simples Nacional, aplicar-se-á diretamente o percentual de um por cento sobre o valor de cada operação de saída.

29

Até 30.6.2015, ao estabelecimento industrializador, nas saídas interestaduais de adubos e FERTILIZANTES, no percentual de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nessas operações.

Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item:

1.1 será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas;

1.2 será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que tratam os itens 8 e 10 do Anexo II; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 10288 DE 25/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
1.2 será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que tratam os itens 8 e 9 do Anexo II;

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

(Item 29-A acrescentado pelo Decreto Nº 11960 DE 21/08/2014):
29-A

Até 31.12.2017, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 6849 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Até 30.04.2017, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 3487 DE 18/02/2016).

Até 31.12.2015, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12773 DE 16/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
Até 31.12.2015, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) do imposto devido pelas saídas internas e interestaduais desses produtos:

a) 3920.10.90 - FILMES PLÁSTICOS - com e sem impressão na forma tubular - encolhível, uso comum e técnico; filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico; sacos industriais - reembalagens - solda fundo, beira lateral e lateral; filmes picotados e soldados em forma de saco; filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão;

b) 3923.21.90 - sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão; sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral; sacolas plásticas com e sem impressão.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015):

Notas:

1. o crédito presumido de que trata este item:

1.1. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido- item 29-A do Anexo III do RICMS";

1.2. não se aplica:

(Revogado pelo Decreto Nº 2868 DE 24/11/2015, efeitos a partir de 01/12/2015):

1.2.1. na operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto prevista no item 81 do art. 107;


1.2.2. nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%;

1.3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento;

1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Nota: Redação Anterior:

1. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 29-A do Anexo III do RICMS";

2. não se aplica:

2.1. na operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto prevista no item 81 do art. 107;

2.2. nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.

3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015).

30

Aos estabelecimentos localizados nos municípios de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a oitenta por cento do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 21-A do art. 107 (Leis nº 14.895/2005 e 15.634/2007). (Redação dada pelo Decreto Nº 11709 DE 29/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
Aos estabelecimentos localizados no município de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a oitenta por cento do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 21 do art. 107 (Leis n° 14.895/2005 e 15.634/2007).

Notas:

1. relativamente aos produtos de informática, o estabelecimento industrial deverá incorporar, em seu produto, "softwares" produzidos ou desenvolvidos em território nacional, devendo este fato estar consignado na nota fiscal emitida para documentar sua saída, com a identificação de seu fabricante;

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015):

2. o crédito presumido de que trata este item:

2.1. não é cumulativo com outros benefícios fiscais;

2.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:
2. o crédito presumido de que trata este item não é cumulativo com outros benefícios fiscais.
(Item 30-A acrescentado pelo Decreto Nº 12320 DE 15/10/2014):
30-A

Até 31.12.2018, nas saídas internas e interestaduais de JOGOS ELETRÔNICOS classificados no código 8523.49.90 da NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 2% (dois por cento).

Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item:

a) será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 30-A do Anexo III do RICMS";

b) será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento;

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
2. a opção por este crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

4. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015).

31

Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NCM. (Redação dada pelo Decreto Nº 3049 DE 16/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas, em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NCM. (Redação dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015):
Nota: Redação Anterior:
Ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas, em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NCM.

Notas:

1. o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 3049 DE 16/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
1. o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas com o produto que relaciona, promovidas por centro de distribuição, quando industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1578 DE 01/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
Nota: o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas com o produto que relaciona, promovidas por centro de distribuição, quando industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular.

2. o crédito presumido de que trata este item fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 3049 DE 16/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
2. o benefício de que trata este item aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 1578 DE 01/06/2015).

3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 3049 DE 16/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
3. o crédito presumido de que trata este item fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

 
32

Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao entreposto, no percentual de quatro por cento sobre o valor da entrada de LEITE CRU produzido em território paranaense.

Notas:

1. o crédito de que trata este item será utilizado, pelo industrializador:

a) em substituição aos créditos referidos no art. 36 deste Regulamento;

b) proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite;

2. se o entreposto que receber o leite não possuir apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34 deste Regulamento, poderá, mensalmente, apurar e transferir o valor do crédito para o estabelecimento industrializador, mediante emissão de nota fiscal, na qual deverá constar, no campo "Informações Complementares", a expressão "Crédito transferido nos termos do item 32 do Anexo III do RICMS".

(Revogado pelo Decreto Nº 5603 DE 29/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

3. o crédito presumido de que trata este item fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração; (Redação da nota acrescentada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
3. o benefício de que trata este item aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 954 DE 31/03/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 5603 DE 29/11/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

33

Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de sete por cento sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (Lei n° 13.332, de 26 de novembro de 2001).

Notas:

1. o crédito de que trata este item:

1.1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de:

1.1.1. leite, inclusive em pó, originário de outro Estado;

1.1.2. energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

1.1.3. embalagens destinadas à comercialização de leite;

1.2. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido;

1.3. considera-se aplicável, também, nas operações de saídas interestaduais efetuadas por centro de distribuição que comercialize os produtos resultantes da industrialização de leite realizada em estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

1.4. na forma do subitem 1.3, fica condicionado a que o contribuinte seja optante do regime de apuração centralizada do imposto, bem como ao estorno dos créditos relativos a outras entradas nos seus estabelecimentos, que não aquelas descritas no subitem 1.1 e no § 15 do art. 22 deste Regulamento, na proporção das saídas interestaduais realizadas pelo centro de distribuição;

2. a proporção de que trata o subitem 1.4 será obtida a partir do percentual de participação das operações interestaduais no total das operações realizadas pelo contribuinte no período de apuração;

3. a opção de que trata este item:

3.1. será declarada em termo lavrado no RO-e, devendo a sua renúncia ser objeto de novo termo, que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da sua lavratura; (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
3.1. será declarada em termo lavrado no livro RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da sua lavratura;

3.2. não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

4. o benefício de que trata este item não se aplica às saídas interestaduais de leite fluido, exceto de leite em pó e de leite UHT - "Ultra High Temperature". (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 5603 DE 29/11/2016).

34

Até 31.12.2015, ao estabelecimento industrial, nas saídas de MADEIRA SERRADA em bruto, classificada na posição da NCM 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na posição da NCM 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, no percentual de 7,3% (sete inteiros e três décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de dezoito por cento, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de doze por cento e no percentual de 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de sete por cento. (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Até 31.12.2014, ao estabelecimento industrial, nas saídas de MADEIRA SERRADA em bruto, classificada na posição da NCM 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na posição da NCM 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, no percentual de 7,3% (sete inteiros e três décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de dezoito por cento, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de doze por cento e no percentual de 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de sete por cento. (Redação dada pelo Decreto Nº 6913 DE 28/12/2012)."
"Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial, nas saídas de MADEIRA SERRADA em bruto, classificada na posição da NCM 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na posição da NCM 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, no percentual de 7,3% (sete inteiros e três décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de dezoito por cento, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de doze por cento e no percentual de 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de sete por cento."

Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverão ser declaradas em termo lavrado no RO-e; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverão ser declaradas em termo lavrado no livro RUDFTO;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

35

(Revogado pelo Decreto Nº 7625 DE 18/03/2013):

 Até 31.12.2014, ao estabelecimento industrializador, nas saídas de MALTE CERVEJEIRO, oriundo de cevada nacional, no percentual de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nessas operações. (Redação dada pelo Decreto Nº 6913 DE 28/12/2012).

 Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrializador, nas saídas de MALTE CERVEJEIRO, oriundo de cevada nacional, no percentual de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nessas operações.

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos;

2. somente se aplica a operações de saída com mercadorias industrializadas em território paranaense;

3. na hipótese de saída de malte blendado com utilização de mercadoria importada, o crédito presumido será utilizado na proporção da participação do malte produzido com cevada nacional.

36

Até 31.12.2015, aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização. (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Até 31.12.2014, aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização. (Redação dada pelo Decreto Nº 6913 DE 28/12/2012)."
"Até 31.12.2012, aos estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização."

Notas:

1. o estabelecimento industrial deverá estar regularmente inscrito no CAD/ICMS;

2. o benefício de que trata este item:

2.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

2.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 36 do Anexo III do RICMS";

2.3. não se aplica cumulativamente com o crédito presumido previsto no item 8 deste Anexo;

2.4. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 14 do Anexo II;

2.5. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015).

3. o crédito presumido aplica-se, também, nas operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização da fécula ou da farinha de mandioca, quando realizadas:

3.1. por estabelecimento industrializador da mandioca;

3.2. por centro de distribuição que comercialize produtos que foram industrializados em estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que o benefício não tenha sido utilizado na operação de transferência.

37

(Redação do item 37 dada pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015):

Ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO, em percentual que resulte na carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

(Redação das notas dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015):

Notas:

1. o benefício previsto neste item:

1.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado;

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Nota: Redação Anterior:
Nota: o benefício previsto neste item:

1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado;

2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.
Nota: Redação Anterior:

Ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO, calculado o imposto nos seguintes percentuais:

a) 76,388% (setenta e seis inteiros e trezentos e oitenta e oito milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 18%;

b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) 39,285% (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.

Nota: o benefício previsto neste item será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado.

38

Até 31.12.2015, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de MARGARINA e creme vegetal, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas interestaduais desses produtos sujeitas à alíquota de doze por cento. (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Até 31.12.2014, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de MARGARINA e creme vegetal, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas interestaduais desses produtos sujeitas à alíquota de doze por cento. (Redação dada pelo Decreto Nº 6913 DE 28/12/2012)."
"Até 31.12.2012, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de MARGARINA e creme vegetal, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas interestaduais desses produtos sujeitas à alíquota de doze por cento."

(Redação das notas dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015):

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. não se aplica às saídas para o exterior e às saídas isentas ou não tributadas, inclusive destinadas às Zonas Francas;

1.2. é opcional em relação às operações previstas no art. 3º da Lei nº 13.332 , de 26 de novembro de 2001;

1.3. será apropriado sem prejuízo dos demais créditos relativos às matérias-primas, materiais intermediários e secundários utilizados no processo produtivo, bem como aos relativos às aquisições de bens do ativo imobilizado.

1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Nota: Redação Anterior:

Notas: o benefício de que trata este item:

1. não se aplica às saídas para o exterior e às saídas isentas ou não tributadas, inclusive destinadas às Zonas Francas;

2. é opcional em relação às operações previstas no art. 3° da Lei n° 13.332, de 26 de novembro de 2001;

3. será apropriado sem prejuízo dos demais créditos relativos às matérias-primas, materiais intermediários e secundários utilizados no processo produtivo, bem como aos relativos às aquisições de bens do ativo imobilizado.

(Revogado pelo Decreto Nº 5061 DE 15/09/2016):
(Item 38-A acrescentado pelo Decreto Nº 3534 DE 24/02/2016):
38-A Até 31.12.2017, nas saídas internas e interestaduais de MARGARINA VEGETAL, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a sete por cento.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1 aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob encomenda;

1.2. não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;


1.3. aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;

1.4. não será concedido ao contribuinte com débitos de ICMS pendentes;

1.5. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.
39

39. Até 31.12.2017, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas internas e interestaduais. (Redação dada pelo Decreto Nº 6849 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

39. Até 30.04.2017, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas internas e interestaduais. (Redação dada pelo Decreto Nº 3122 DE 22/12/2015).

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015):

39. Até 31.12.2015, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas internas e interestaduais.

(Redação das notas dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015):

Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item:

1.1. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 39 do Anexo III do RICMS";

1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento;

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Nota: Redação Anterior:
Nota. O crédito presumido a que se refere este item:

1. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 39 do Anexo III do RICMS";

2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.
Nota: Redação Anterior:

Até 31.12.2015, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a nove por cento sobre o valor das saídas em operações internas, a seis por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de doze por cento e a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento. (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014).

"Até 31.12.2014, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a nove por cento sobre o valor das saídas em operações internas, a seis por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de doze por cento e a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento. (Redação dada pelo Decreto Nº 6913 DE 28/12/2012)."

"Até 31.12.2012, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a nove por cento sobre o valor das saídas em operações internas, a seis por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de doze por cento e a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento."

Nota. O crédito presumido a que se refere este item:

1. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 39 do Anexo III do RICMS";

(Revogado a partir de 01/08/2014 pela Decreto Nº 11792 DE 30/07/2014):

2. fica limitado a que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, hipótese em que o estabelecimento deverá efetuar estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado. (Art. 3° do Decreto n° 1.658/2011)

40

Ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com METAIS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS classificados nas posições 7101 a 7112 da NBM/SH, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 108/1996).

Nota: o benefício previsto neste item se aplica cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 9782 DE 20/12/2013):

40-A

(Item 40-A acrescentado pelo Decreto Nº 8289 DE 22/05/2013, efeitos a partir de 01/06/2013):

Até 31.12.2015, aos estabelecimentos MICROCERVEJEIROS E DE CERVEJARIA ARTESANAL, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna de cerveja e chope produzidos no território paranaense, classificados na NCM 2203, em percentual que resulte na carga tributária de 12% (doze por cento).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. fica limitado à saída de dois milhões e quatrocentos mil litros no ano civil, considerando-se a soma dos dois produtos (cerveja e chope);

1.2. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;

2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços;

3. considera-se:

3.1. microcervejaria ou cervejaria artesanal a empresa cuja produção anual de cerveja e chope, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e controladora, não seja superior a dois milhões e quatrocentos mil litros;

3.2. cerveja ou chope, para fins do benefício fiscal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

4. o benefício será concedido mediante Regime Especial coletivo, de acordo com a relação de empresas fornecida pela entidade representativa das microcervejarias e dos cervejeiros artesanais paranaenses, na qual se ateste que os beneficiários preenchem os requisitos previstos na nota 3.

(Item 40-B acrescentado pelo Decreto Nº 12501 DE 05/11/2014):
40-B

(Redação dada pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015):

Até 31.12.2016, ao estabelecimento industrial fabricante de torneiras, boias, válvulas e demais artefatos de METAIS SANITÁRIOS, resultantes da industrialização realizada neste Estado de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de latão ou de zamak, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária mínima de:

a) 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

b) 3% (três por cento) nas demais operações.

Nota: Redação Anterior:
Até 31.12.2016, ao estabelecimento industrial fabricante de torneiras, boias, válvulas e demais artefatos de METAIS SANITÁRIOS, resultantes da industrialização realizada neste Estado de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de latão ou de zamak, relativamente às operações de saídas desses produtos, correspondente a:

a) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do débito do imposto nas operações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento);

c) 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), e que resulte em carga tributária mínima de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento).


Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de embalagens;

1.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS -, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 40-B do Anexo III do RICMS";

1.3. é opcional, devendo:

1.3.1. alcançar todos os estabelecimentos industriais do contribuinte localizados neste Estado;

1.3.2. ser declarada a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

1.4. não se aplica nas saídas para o exterior e nas saídas isentas ou não tributadas, inclusive para as Zonas Francas;

2. a fruição do benefício fica condicionada à aquisição de sucata de metais de pessoa física ou jurídica estabelecidas no território paranaense, em percentual não inferior a 40% (quarenta por cento).

3.aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015).

4. o crédito presumido de que trata este item fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

5. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

(Item 40-C acrescentado pelo Decreto Nº 6849 DE 10/05/2017):
40-C

Até 31.12.2017, ao estabelecimento fabricante de MISTURAS PARA BOLOS E PARA PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, NCM 1901.20.00, nas operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento).

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.

1.2. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

41

Até 31.12.2017, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na CNAE 3101-2/00, no montante equivalente a cinco por cento sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 5809 DE 23/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Até 31.12.2016, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na CNAE 3101-2/00, no montante equivalente a cinco por cento sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 3593 DE 02/03/2016).
Nota: Redação Anterior:
Até 29.02.2016, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na CNAE 3101-2/00, no montante equivalente a cinco por cento sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 3296 DE 13/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
Até 31.12.2015, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na CNAE 3101-2/00, no montante equivalente a cinco por cento sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014).
Nota: Redação Anterior:
"Até 31.12.2014, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na CNAE 3101-2/00, no montante equivalente a cinco por cento sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos: (Redação dada pelo Decreto Nº 6913 DE 28/12/2012).
"Até 31.12.2012, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na CNAE 3101-2/00, no montante equivalente a cinco por cento sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos:"

a) MDP - painéis de partículas de madeira, NCM 4410.11.10 a 4410.11.90 (exceto 4410.11.20);

b) MDF - painéis de fibras de madeira de média densidade, NCM 4411.12 a 4411.14;

c) chapas de fibras de madeira, NCM 4411.92 a 4411.94.

(Redação das notas dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015):

Notas:

1. o benefício previsto neste item fica condicionado a que, cumulativamente:

1.1. os produtos indicados nas alíneas do "caput":

1.1.1. tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado;

1.1.2. sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado;

1.2. a saída dos móveis fabricados seja tributada;

(Revogado pelo Decreto Nº 2864 DE 24/11/2015, efeitos a partir de 01/12/2015):

2. o benefício previsto neste item fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

(Revogado pelo Decreto Nº 2864 DE 24/11/2015, efeitos a partir de 01/12/2015):

3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Nota: Redação Anterior:

Notas: o benefício previsto neste item fica condicionado a que, cumulativamente:

1. os produtos indicados nas alíneas do "caput":

1.1. tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante localizado neste Estado;

1.2. sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento beneficiado;

2. a saída dos móveis fabricados seja tributada.

42

No valor equivalente ao montante igual a cinquenta por cento do imposto incidente na operação de saída subsequente, ao estabelecimento que promover a saída de OBRAS DE ARTE recebidas diretamente do autor, com a isenção de que trata o item 116 do Anexo I deste Regulamento (Convênios ICMS 59/1991 e 151/1994).

(Redação do item 43 dada pelo Decreto Nº 3534 DE 24/02/2016):
43

Até 30.4.2019, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO, MARGARINA VEGETAL, CREME VEGETAL, GORDURA VEGETAL E MAIONESE, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a quatro por cento. (Redação dada pelo Decreto Nº 5061 DE 15/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Até 31.12.2017, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a sete por cento.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 4-C do Anexo II deste Regulamento;  (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 5061 DE 15/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
1.1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001;

1.2. aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob encomenda;

1.3. não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;

1.4. aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;

1.5. não será concedido ao contribuinte com débitos de ICMS pendentes;

1.6. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

3. para os produtos gordura vegetal e maionese, aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 5061 DE 15/09/2016).

Nota: Redação Anterior:

Até 31.12.2015, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO, MARGARINA VEGETAL, CREME VEGETAL, GORDURA VEGETAL E MAIONESE, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a quatro por cento. (Art. 2°, do Decreto n.° 1.742/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Até 31.12.2012, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO, MARGARINA VEGETAL, CREME VEGETAL, GORDURA VEGETAL E MAIONESE, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a quatro por cento. (Art. 2°, do Decreto n.° 1.742/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 6913 DE 28/12/2012).
"Até 31.12.2012, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO, MARGARINA VEGETAL, CREME VEGETAL, GORDURA VEGETAL E MAIONESE, resultante do processo de industrialização de soja, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a quatro por cento. (Art. 2°, do Decreto n.° 1.742/2011)"

(Redação das notas dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015):

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 3.869 , de 10 de abril de 2001;

1.2. aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob encomenda;

1.3. não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;

1.4. aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;

1.5. não será concedido ao contribuinte com débitos de ICMS pendentes;

1.6. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;

3. para os produtos gordura vegetal e maionese, aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:

Notas: o benefício de que trata este item:

1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o Decreto n° 3.869, de 10 de abril de 2001;

2. aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob encomenda;

3. não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;

4. aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular;

5. não será concedido ao contribuinte com débitos de ICMS pendentes.

6. para os produtos gordura vegetal e maionese, aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015).

44

Até 31.12.2015, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de PIZZAS e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00; 1902.20.00; 1902.30.00; 1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor dessas saídas. (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Até 31.12.2014, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de PIZZAS e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00; 1902.20.00; 1902.30.00; 1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor dessas saídas. (Redação dada pelo Decreto Nº 6913 DE 28/12/2012).
"Até 31.12.2012, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de PIZZAS e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00; 1902.20.00; 1902.30.00; 1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor dessas saídas."

(Redação das notas dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015):

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. não se aplica às saídas para o exterior e às saídas isentas ou não tributadas, inclusive destinadas às Zonas Francas, não se compreendendo como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

1.2. será apropriado sem prejuízo dos demais créditos relativos às matérias-primas, materiais intermediários e secundários utilizados no processo produtivo, bem como aos relativos às aquisições de ativo imobilizado;

1.3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento;

1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Nota: Redação Anterior:

Notas: o benefício de que trata este item:

1. não se aplica às saídas para o exterior e às saídas isentas ou não tributadas, inclusive destinadas às Zonas Francas, não se compreendendo como saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

2. será apropriado sem prejuízo dos demais créditos relativos às matérias-primas, materiais intermediários e secundários utilizados no processo produtivo, bem como aos relativos às aquisições de ativo imobilizado.

3. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015).

45

Até 31.12.2017, ao estabelecimento industrial fabricante, no montante equivalente a noventa por cento do valor do imposto incidente nas saídas de produto resultante da RECICLAGEM DE EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxico e de óleos lubrificantes. (Redação dada pelo Decreto Nº 6913 DE 28/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial fabricante, no montante equivalente a noventa por cento do valor do imposto incidente nas saídas de produto resultante da RECICLAGEM DE EMBALAGENS VAZIAS de agrotóxico e de óleos lubrificantes.

Nota: o benefício de que trata este item:

1. é condicionado a que:

1.1. o estabelecimento industrial fabricante esteja conveniado com o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias - INPEV, e seja licenciado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

1.2. cem por cento da matéria-prima utilizada para obtenção de "resina de PEAD - Polietileno de Alta Densidade" constitua-se de embalagens vazias de agrotóxico e de óleos lubrificantes;

2. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

3. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 45 do Anexo III do RICMS".

4. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015).

(Item 45-A acrescentado pelo Decreto Nº 8316 DE 27/05/2013, efeitos a partir de 01/06/2013):
45-A

Até 31.12.2015, aos pequenos fabricantes de REFRIGERANTES, sobre o valor do imposto devido na operação de saída interna de refrigerantes produzidos no território paranaense, classificados na NCM 2202.10.00, em percentual que resulte na carga tributária de 12% (doze por cento).

Notas:

1. benefício de que trata este item:

1.1. fica limitado à saída de quarenta e oito milhões de litros de refrigerantes no ano civil;

1.2. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;

1.3. fica condicionado a que o fabricante de refrigerante possua Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE, de acordo com as especificações fixadas pela Receita Federal do Brasil;

2. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de bens, mercadorias e serviços;

3. considera-se pequeno fabricante de refrigerantes a empresa cuja produção anual de refrigerantes, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e de controladora, não seja superior a quarenta e oito milhões de litros;

4. o benefício será concedido mediante Regime Especial coletivo, de acordo com a relação de empresas fornecida pela entidade representativa dos pequenos produtores de refrigerantes paranaenses, na qual se ateste que os beneficiários preenchem os requisitos previstos na nota 3.

5. o benefício de que trata este item fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

6. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

46

Até 30.04.2017, aos estabelecimentos fabricantes de PLACAS-MÃE, classificadas na posição 8473.30.41 da NCM, e de impressora de grande porte - traçador gráfico (plotter), classificada na posição 8443.32.52 da NCM, no percentual de nove por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de quatro por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento. (Art. 3° do Decreto n° 1.658/2011) (Redaçãp dada pelo Decreto Nº 3126 DE 22/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
"Até 31.12.2015, aos estabelecimentos fabricantes de PLACAS-MÃE, classificadas na posição 8473.30.41 da NCM, e de impressora de grande porte - traçador gráfico (plotter), classificada na posição 8443.32.52 da NCM, no percentual de nove por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de quatro por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento. (Art. 3° do Decreto n° 1.658/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014).
Até 31.12.2014, aos estabelecimentos fabricantes de PLACAS-MÃE, classificadas na posição 8473.30.41 da NCM, e de impressora de grande porte - traçador gráfico (plotter), classificada na posição 8443.32.52 da NCM, no percentual de nove por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de quatro por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento. (Art. 3° do Decreto n° 1.658/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 6913 DE 28/12/2012).
"Até 31.12.2012, aos estabelecimentos fabricantes de PLACAS-MÃE, classificadas na posição 8473.30.41 da NCM, e de impressora de grande porte - traçador gráfico (plotter), classificada na posição 8443.32.52 da NCM, no percentual de nove por cento sobre o valor das operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de quatro por cento sobre o valor das operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento. (Art. 3° do Decreto n° 1.658/2011)"

Nota. O crédito presumido de que trata este item:

1. é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação desses produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, considerando-se, nessas duas últimas hipóteses, a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados;

2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108;

3. está condicionado ao atendimento das disposições do art. 4° da Lei Federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que os produtos anteriormente citados estejam relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6° do Decreto Federal n° 792, de 2 de abril de 1993, ou do art. 2° da Lei n° 8.387, de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal n° 1.885, de 26 de abril de 1996;

4. aplica-se, também, aos produtos classificados na NCM sob os seguintes códigos:

4.1. circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, 8473.40.10 e 8473.50.10;

4.2. outros, 8473.30.49.

(Item 46-A acrescentado pelo Decreto Nº 1817 DE 06/07/2015):
46-A

Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a quatro por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de oito por cento. (Redação dada pelo Decreto Nº 6276 DE 01/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento.

Notas:

1. o crédito presumido de que trata este item será lançado, no período em que ocorrer a respectiva entrada, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 46-A do Anexo III do RICMS";

2. o benefício de que trata este item:

2.1. aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador;

2.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento, hipótese em que o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de quatro por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação; (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 6276 DE 01/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
2.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento, hipótese em que o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de seis por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação;

2.3. fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário;

3. na hipótese de destinação diversa da prevista no subnota 2.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado;

4. o tratamento tributário de que trata este item não se aplica:

4.1. às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;

4.2. aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;

4.3. às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 106 deste Regulamento;

4.4. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 107, 111 e 113 deste Regulamento;

4.5. às importações realizadas por:

4.5.1. prestadores de serviço de transporte e de comunicação;

4.5.2. empresas de construção civil;

4.6. cumulativamente com outros benefícios fiscais;

4.7. às importações de:

4.7.1. farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;

4.7.2. fio de algodão, NCM 52.05 e 52.06;

4.7.3. vidro float e refletivo, NCM 70.05;

4.7.4. vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;

4.7.5. vidro de segurança temperado e laminado, NCM 70.07;

4.7.6. espelho, NCM 70.09;

4.7.7. fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04, NCM 3605.00.00;

4.7.8. peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 97 do Anexo X, exceto nas importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes;

4.7.9. malte cervejeiro, NCM 11.07;

4.7.10. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, NCM 6911.10;

4.7.11. produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, NCM 72.07;

4.7.12. fio máquina de ferro ou aços não ligados, NCM 72.13;

4.7.13. barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem, NCM 72.14;

4.7.14. perfis de ferro ou aços não ligados, NCM 72.16;

4.7.15. construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções, NCM 73.08;

4.7.16. misturas para bolos e para produtos de panificação, NCM 1901.20.00;

4.7.17. dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar, NCM 2811.21.00;

4.7.18. carbonato de cálcio, NCM 2836.50.00;

4.7.19. amônia anidra, NCM 2814.10.00;

4.7.20. hidróxido de amônio solução, NCM 2814.20.00;

4.7.21. hidróxido de sódio em escamas, NCM 2815.11.00;

4.7.22. hidróxido de sódio solução 50%, NCM 2815.12.00;

4.7.23. cloreto de amônio e mistura para curtume, NCM 2827.10.00;

4.7.24. fermento químico e fosfato monocálcico, NCM 2835.26.00;

4.7.25. pirofosfato de sódio, NCM 2835.39.20;

4.7.26. bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor, NCM 2836.30.00;

4.7.27. bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico, NCM 2836.99.13;

4.7.28. sulfato de amônio, NCM 3102.21.00;

4.7.29. cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado, NCM

3102.29.90;

4.7.30. fosfato bicalcico, NCM 3103.90.90;

4.7.31. fosfato monoamônico, NCM 3105.40.00;

4.7.32. mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio, NCM 3613.00.00;

4.7.33. misturas para corretor de PH de piscina, NCM 3824.90.79;

4.7.34. produtos de informática e de automação listados no art. 1º do Decreto nº 1.922, de 8 de julho de 2011, que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de que trata o art. 2º daquele Decreto;

4.8 às operações a que se refere o art. 546 deste Regulamento. (Subnota acrescentada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

4.9. às importações de papel cartão, classificado na posição 48.10 da NCM. (Subnota acrescentada pelo Decreto Nº 6853 DE 10/05/2017, efeitos a partir de 01/06/2017).

5. a vedação de que trata a nota 4 não se aplica:

5.1. às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;

5.2. à importação de vinho, classificado na NCM 22.04;

5.3. aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. 6º da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001;

6. o benefício de que trata este item se aplica também às importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do estabelecimento importador:

6.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

6.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul;

7. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de quatro por cento, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja
beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.

(Item 46-B acrescentado pelo Decreto Nº 1817 DE 06/07/2015):
46-B

Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tinta (NCM 8443.99.23), cilindros (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), relacionados em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 7% (sete por cento).

Notas:

1. o imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação;

2. o crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 75 deste Regulamento;

3. deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar essa operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido;

4. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2168 DE 14/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
4. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento;

5. acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);

6. o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial;

7. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que tabout:newtabrata o art. 108 deste Regulamento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este item deverá corresponder à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da operação de importação.

8. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente com o disposto no art. 617-A deste Regulamento;

9. o benefício de que trata este item se aplica também às importações:

9.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

9.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul.

(Item 46-C acrescentado pelo Decreto Nº 1817 DE 06/07/2015):
46-C

Ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, correspondente a:

I - cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite máximo de seis por cento sobre o valor da operação de saída, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de um por cento sobre o valor da operação de saída interestadual sujeita à alíquota de quatro por cento, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.

Notas:

1. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - Item 46-C do Anexo III do RICMS";

2. o disposto neste item:

2.1. aplica-se inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo industrial;

2.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento;

3. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2168 DE 14/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
3. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.

4. o benefício de que trata este item se aplica também às importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do estabelecimento importador:

4.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

4.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul.

47

Até 31.12.2016, ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da CNAE 13.11-1/00, no percentual equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação. (Redação dada pelo Decreto Nº 2031 DE 31/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Até 30.6.2015, ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da CNAE 13.11-1/00, no percentual equivalente a 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 6,65% (seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.

Notas:

1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços tomados; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 6626 DE 29/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: 1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 47 do Anexo III do RICMS";

3. o crédito presumido de que trata este item:

3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108;

3.2. é opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no ROe, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
3.2. é opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior;

3.4. não se aplica cumulativamente com o benefício de que trata o item 50 deste Anexo.

3.5. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração; (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2031 DE 31/07/2015).

3.6. deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 2031 DE 31/07/2015).

(Item 47-A acrescentado pelo Decreto Nº 8852 DE 04/09/2013):
47-A

Ao contribuinte incentivador do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PROFICE, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto cultural, limitado, em cada período de apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor médio de ICMS apurado em conta--gráfica, calculado considerando os últimos 12 (doze) meses anteriores, desconsiderando o mês imediatamente anterior, pelos percentuais a seguir discriminados, conforme estabelecido em norma de procedimento (Lei nº 17.043, de 2011 e Convênio ICMS 27/2006): (Redação dada pelo Decreto Nº 4772 DE 09/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Ao contribuinte incentivador do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PROFICE, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto cultural, limitado, em cada período de apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor de ICMS apurado em c onta-gráfica, no período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir discriminados, calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu credenciamento como incentivador, conforme estabelecido em norma de procedimento (Lei nº 17.043, de 2011 e Convênio ICMS 27/2006):

Contribuintes que apresentaram saldo devedor médio

Percentual

até R$ 500.000,00

3,0%

entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00

2,5%

entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00

1,5%

entre R$ 10.000.000,01 e R$ 50.000.000,00

1,0%

entre R$ 50.000.000,01 e R$ 100.000.000,00

0,7%

superior a R$ 100.000.000,00

0,5%

Notas: o crédito outorgado de que trata este item:

está condicionado ao depósito da importância em conta-corrente vinculada ao projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo decadencial;

2. poderá ser utilizado pelo contribuinte somente após sua habilitação como incentivador pela Coordenação da Receita do Estado;

3. terá por limite único para apropriação o montante disposto no “caput”, ainda que o contribuinte seja incentivador de mais de um projeto aprovado pelo PROFICE;

4. poderá ser compensado somente com o imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte;

5. para a apropriação do crédito outorgado, o contribuinte deverá:

5.1. emitir nota fiscal, fazendo constar no campo “Natureza da Operação” a expressão “Crédito Outorgado” e no quadro “Dados do Produto” a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE;

5.2. lançar a nota fiscal a que se refere a subnota 5.1 no campo “Observações” do livro Registro de Saídas, e o valor do crédito a ser apropriado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;

6. quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei nº 11.580, de 1996.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 1516 DE 22/05/2015):
47-B

Até 30.09.2019, mediante termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados às prestações de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do art. 357 deste Regulamento, em substituição a qualquer sistemática de repetição de indébito de mesma natureza relativo a serviços contestados pelos clientes ou a erro de faturamento (Convênios ICMS 56/2012 e 143/2014). (Redação dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

Até 30.04.2017, mediante termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados às prestações de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do art. 357 deste Regulamento, em substituição a qualquer sistemática de repetição de indébito de mesma natureza relativo a serviços contestados pelos clientes ou a erro de faturamento (Convênios ICMS 56/2012 e 143/2014). (Redação dada pelo Decreto Nº 3048 DE 16/12/2015).

Até 31.12.2015, mediante termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados às prestações de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do art. 357 deste Regulamento, em substituição a qualquer sistemática de repetição de indébito de mesma natureza relativo a serviços contestados pelos clientes ou a erro de faturamento (Convênios ICMS 56/2012 e 143/2014).
Nota: Redação Anterior:
47-B  /  Até 31.12.2015, mediante termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados às prestações de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do art. 357 deste Regulamento, em substituição a qualquer sistemática de repetição de indébito de mesma natureza relativo a serviços contestados pelos clientes ou a erro de faturamento (Convênio ICMS 56/2012 ).(Item 47-B acrescentado pelo Decreto Nº 9580 DE 06/12/2013).
(Item 47-C acrescentado pelo Decreto Nº 6849 DE 10/05/2017):
47-C Até 31.12.2017, ao estabelecimento industrial de PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS DE ALGODÃO, enquadrado no código da CNAE 13.11-1/00, de forma que resulte em carga tributária de 3% (três por cento), sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.

Notas:

1. o valor do crédito presumido será lançado na EFD, no código de ajuste especificado em norma de procedimento;

2. o crédito presumido de que trata este item:

2.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento;

2.2. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior;

2.3. não se aplica cumulativamente com o benefício de que trata o item 50 deste Anexo.

2.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2.5. deverá ser proporcionalmente estornado na hipótese em que o total dos créditos exceder o total dos débitos no período de apuração.

48

Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no percentual de vinte por cento do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênios ICMS 106/1996 e 85/2003).

Notas:

1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos;

2. ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante;

3. a apropriação do crédito presumido far-se-á:

3.1. em se tratando de contribuinte inscrito:

3.1.1. o prestador de serviço de transporte de passageiros e pessoas, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

3.1.2. nos demais casos, no documento fiscal da prestação do serviço, sendo escriturado, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

3.2. em se tratando de prestador de serviço não obrigado à inscrição no CAD/ICMS, o crédito presumido será apropriado em GR-PR;

4. a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será registrada no RO-e de cada estabelecimento, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
4. a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 1000 DE 08/04/2015).
Nota: Redação Anterior:
4. a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.
49

Aos prestadores de SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO, nas prestações internas, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a oito por cento, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio ICMS 120/1996).

Nota: o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

(Item 49-A acrescentado pelo Decreto Nº 8648 DE 31/07/2013):
49-A

A. Ao estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, no percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, de SUÍNOS VIVOS destinados a sua atividade. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11956 DE 20/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Ao estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, que adquirir SUÍNOS VIVOS para sua atividade, em operação interna, no percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor dessa aquisição.

(Redação das notas dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015):

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. é opcional, devendo:

1.1.1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

1.1.2. ser declarada a opção em termo lavrado no RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Nota: Redação Anterior:

Notas: o benefício de que trata este item:

1. é opcional, devendo:

1.1. alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado;

1.2. ser declarada a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês s ubsequente ao da lavratura do correspondente termo.

2. fica limitado a que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, hipótese em que o estabelecimento deverá efetuar estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 11956 DE 20/08/2014).

(Item 49-B acrescentado pelo Decreto Nº 4736 DE 27/07/2016, efeitos a partir de 01/09/2016):
49-B 49-B. Até 30.4.2019, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados com suas respectivas classificações na NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto debitado nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, industrializados no estabelecimento:

I - SUCOS DE FRUTAS, NCM 20.09;

II - néctares de frutas, NCM 2202.90.00;

III - bebidas alimentares prontas à base de soja, NCM 2202.90.00.

Notas:

1. o crédito presumido de que trata este item:

1.1. será opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

1.2. será apropriado em substituição aos créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, de energia elétrica, de matérias-primas, de materiais intermediários e secundários e de embalagens, utilizados no processo produtivo dessas mercadorias;

1.3. na impossibilidade de se identificar os insumos efetivamente utilizados no processo produtivo, adotar-se-á a proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações realizadas pelo estabelecimento;

1.4. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento;

1.5. será lançado na EFD, no registro E111, mediante código de ajuste específico, previsto em norma de procedimento;

2. o imposto devido deverá ser recolhido de forma desvinculada da conta gráfica, até o quinto dia do mês subsequente ao das saídas, devendo ser lançado, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o valor do crédito presumido e a expressão "Crédito Presumido - Anexo III, item 49-B do RICMS";

3. ao final do período de apuração do imposto, os valores efetivamente recolhidos em GR-PR serão lançados na EFD do mês de referência do pagamento, no registro E111, mediante código de ajuste específico, previsto em norma de procedimento, devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e.

4. o percentual de carga tributária a ser recolhido após a aplicação do crédito presumido somente poderá ser reduzido mediante a compensação com
créditos decorrentes das aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, promovidas após a entrada em vigência deste dispositivo, que estiverem diretamente relacionadas com o aumento de produção do estabelecimento, observado o disposto no § 3º do art. 23 deste Regulamento;

5. a compensação de que trata a nota 4 fica condicionada à apresentação de projeto de investimento, no qual esteja determinado o aumento da produção esperado em razão das aquisições dos bens;

6. o projeto de investimento será analisado pela Coordenação da Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda - CAEC/SEFA, que determinará o percentual a que fará jus o contribuinte, no período de 48 meses, não podendo resultar carga tributária inferior a 2,0 %.
50

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3125 DE 22/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação:

I - até 31.12.2016, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento;

II - de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017, no percentual equivalente a oito por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 4.67% (quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.

III - até 31 de dezembro de 2017, no percentual equivalente a doze por cento nas operações interestaduais com destino a contribuintes localizados no Estado de São Paulo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 7164 DE 14/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Até 31.12.2015, ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11345 DE 11/06/2014).
Nota: Redação Anterior:
Até 30.6.2015, ao estabelecimento industrial DE ARTIGOS PARA VIAGEM, CALÇADOS E OUTROS ARTEFATOS, DE COURO, INCLUSIVE SEUS ACESSÓRIOS; DE PRODUTOS TÊXTEIS; E DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.

Notas:

1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 50 do Anexo III do RICMS";

3. o crédito presumido de que trata este item:

3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108;

3.2. é opcional, devendo:

3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos industriais do contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 25 do Anexo I;

3.2.2. a opção ser declarada em termo lavrado no RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; (Redação da subnota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
3.2.2. a opção ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3.3. não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.

3.4. poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste Estado, que promovam vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 6878 DE 26/12/2012).

4. o crédito presumido de que trata este item, concedido a título de subvenção para investimento, fica condicionado a que a pessoa jurídica beneficiária aplique os recursos, a qualquer tempo, em bens que propiciem a implantação e a expansão do empreendimento econômico, a melhoria de sua unidade fabril, bem como a abertura de novas filiais para comercialização dos produtos e gastos com desenvolvimento tecnológico. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 3125 DE 22/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Item 50-A acrescentado pelo Decreto Nº 12774 DE 16/12/2014):
50-A

Até 31.12.2018, aos estabelecimentos fabricantes de TORRES PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA E ESTRUTURAS METÁLICAS PARA SUBESTAÇÕES, classificadas no código 7308.20.00 da NCM, em percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do débito do imposto incidente sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos.

Notas:

1. o crédito presumido de que trata este item:

a) será feito opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento;

b) será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 50-A do Anexo III do RICMS";

c) aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015).

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

51

Até 31.12.2015, ao estabelecimento industrial fabricante, no percentual que resulte na carga tributária equivalente a dois por cento, nas operações internas com máquinas e equipamentos por ele fabricados quando destinados à implantação da USINA HIDROELÉTRICA DE BAIXO IGUAÇU. (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
Até 31.12.2014, ao estabelecimento industrial fabricante, no percentual que resulte na carga tributária equivalente a dois por cento, nas operações internas com máquinas e equipamentos por ele fabricados quando destinados à implantação da USINA HIDROELÉTRICA DE BAIXO IGUAÇU.

Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item:

a) será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 51 do Anexo III do RICMS";

b) será feito, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas, exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado;

c) fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, hipótese em que o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado;

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

(Redação do item 52 dada pelo Decreto Nº 5807 DE 23/12/2016):
52

52 Aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM GRÃO em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, em percentual que resulte numa carga tributária de oito por cento.

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias produzidas em território paranaense;

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Nota: Redação Anterior:

52

Aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM GRÃO em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de dez por cento sobre o valor das saídas.

(Redação das notas dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015):

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense;

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Nota: Redação Anterior:
Nota: o benefício de que trata este item será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense.

(Item 52-A acrescentado pelo Decreto Nº 12233 DE 24/09/2014, efeitos a partir de 01/10/2014):

52-A

Até 26.3.2019, no valor equivalente ao débito do imposto devido pelas operações de saídas internas de energia elétrica de origem térmica, gerada com a utilização de carvão mineral na USINA TERMELÉTRICA DE FIGUEIRA - UTE FRA, desde que tenha sido produzida em planta própria e seja destinada a consumidores livres paranaenses.

(Redação das notas dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015):

Nota:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. ficará limitado à GF - Garantia Física da Usina (17,7 MW médio hora);

1.2. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Nota: Redação Anterior:
Nota: o benefício de que trata este item ficará limitado à GF - Garantia Física da usina (17,7 MW médio hora).
53

53. Até 31.12.2018, aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de VEGETAIS E CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano, no montante equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido nas saídas internas e interestaduais. (Redação dada pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015).

Nota: Redação Anterior: Até 31.12.2018, aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de VEGETAIS E CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano, no percentual equivalente a 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor das operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de sete por cento. (Redação dada pelo Decreto Nº 9772 DE 20/12/2013).
Até 31.12.2014, aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de VEGETAIS E CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano, no percentual equivalente a 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor das operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de sete por cento.

Notas:

1. o crédito presumido a que se refere este item será feito, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos pelas entradas do estabelecimento, bem como da redução da base de cálculo de que trata o Decreto n° 3.869, de 10 de abril de 2001;

2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
2. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;

3. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

(Nota acrescentada pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015):

4. o crédito presumido a que se refere este item:

4.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento;

4.2. não se aplica nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

(Redação do item 53-A acrescentado pelo Decreto Nº 3535 DE 24/02/2016):
53-A

53-A. Até 30.4.2019, ao estabelecimento adquirente de VEÍCULO AUTOMOTOR SALVADO DE SINISTRO recebido de seguradora, no montante equivalente a 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor da entrada. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3747 DE 30/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Até 30.6.2016, ao estabelecimento adquirente de VEÍCULO AUTOMOTOR SALVADO DE SINISTRO recebido de seguradora, no montante equivalente a 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor da entrada.


Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. aplica-se às aquisições de veículos que, nos termos da legislação própria, tenham sofrido perda total ou parcial, por sinistro, desde que adquiridos no estado físico imediato ao dano irreparável;

1.2. deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 53-A do Anexo III do RICMS.

Nota: Redação Anterior:

(Item 53-A acrescentado pelo Decreto Nº 12771 DE 16/12/2014):

Até 31.12.2015, ao estabelecimento adquirente de VEÍCULO AUTOMOTOR SALVADO DE SINISTRO recebido de seguradora, no montante equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da entrada.

Nota: o benefício de que trata este item:

1. aplica-se às aquisições de veículos que, nos termos da legislação própria, tenham sofrido perda total ou parcial, por sinistro, desde que adquiridos no estado físico imediato ao dano irreparável;

2. deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 53-A do Anexo III do RICMS".

54

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 3206 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Até 30.06.2019, ao estabelecimento industrial fabricante de VINHO, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos elaborados exclusivamente a partir do processamento da uva produzida neste Estado.

Notas:

1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e;

2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3. o benefício de que trata este item:

3.1. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;

3.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento;

3.3. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 54 do Anexo III do RICMS".

Nota: Redação Anterior:

Até 31.12.2015, ao estabelecimento industrial que produza VINHO, suco e geleia, a partir do processamento da uva no Estado, ou engarrafador de vinho e de suco de uva, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos. (Art. 3° do Decreto n° 1.658/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 12530 DE 06/11/2014).

Até 31.12.2014, ao estabelecimento industrial que produza VINHO, suco e geleia, a partir do processamento da uva no Estado, ou engarrafador de vinho e de suco de uva, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos. (Art. 3° do Decreto n° 1.658/2011) (Redação dada pelo Decreto Nº 6913 DE 28/12/2012).

"Até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial que produza VINHO, suco e geleia, a partir do processamento da uva no Estado, ou engarrafador de vinho e de suco de uva, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos. (Art. 3° do Decreto n° 1.658/2011)"

Notas:

1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e; (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015).

Nota: Redação Anterior:

1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no livro RUDFTO;

2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3. o benefício de que trata este item:

3.1. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento;

3.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 54 do Anexo III do RICMS".

(Item 54 - A acrescentado pelo Decreto Nº 3206 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
54-A Até 30.06.2019, ao estabelecimento industrial paranaense engarrafador de VINHO, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente a:

I - 18% (dezoito por cento) nas operações internas;

II - 9% (nove por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%;

III - 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7%.

Notas:

1. a opção pelo crédito presumido, bem como a renúncia, deverá ser declarada em termo lavrado no RO-e;

2. tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

3. o benefício de que trata este item:

3.1. aplica-se somente em relação ao valor da operação própria realizada pelo estabelecimento substituto tributário;

3.2. será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor das saídas alcançadas pelo benefício de que trata este item, sobre o valor total das operações do estabelecimento;

3.3. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 54 do Anexo III do RICMS".
55

Ao estabelecimento industrial, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da respectiva entrada, dos percentuais a seguir discriminados, que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:

a) 7210 - Bobinas e chapas zincadas - 4%;

b) 7209 - Bobinas e chapas finas a frio - 4%;

c) 7208 - Bobinas e chapas finas a quente - 5% e chapas grossas - 4%;

d) 7207 - Placas - 8%.

e) 7219 - Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - 8%; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8107 DE 06/05/2013).

f) 7220 - Tiras de aço inoxidável a quente e a frio - 8%. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8107 DE 06/05/2013).

Notas: o benefício de que trata este item:

1- estende-se ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, em relação às saídas para outros estabelecimentos industriais, desde que aquele tenha recebido os produtos:

a) diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;

b) de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federada;

2 - fica limitado ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias:

a) da usina produtora até o estabelecimento industrial;

b) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, e destes até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária;

c) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária, bem como destes até o estabelecimento comercial, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar, no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária e destes até o estabelecimento comercial;

d) da usina produtora a outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, e deste até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar no campo "Reservado ao Fisco" da nota fiscal emitida para acobertar a saída com destino a indústria, o valor do serviço de transporte da usina produtora até outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de sua subsidiária até o estabelecimento equiparado a industrial.

3 - substitui o valor do crédito decorrente do ICMS pago na prestação do serviço de transporte das referidas operações.

56

Até 31.12.2018, ao estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias classificadas na NCM, no percentual de trinta e cinco por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:

a) tubos de polímeros de cloreto de vinila (3917.23.00);

b) tubos e postes de outros plásticos (3917.29.00);

c) reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros (3925.10.00).

(Redação das notas dada pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015):

Notas:

1. o crédito presumido de que trata este item:

1.1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;

1.2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 56 do Anexo III do RICMS";

1.3. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

2. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.

Nota: Redação Anterior:

Notas: o crédito presumido de que trata este item:

1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;

2. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 56 do Anexo III do RICMS".