Decreto nº 11956 DE 20/08/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 ago 2014
Introduz Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.154.183-0,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 432ª O "caput" do item 49-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 2:
"49-A. Ao estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, no percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, de SUÍNOS VIVOS destinados a sua atividade.
.....
2. fica limitado a que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, hipótese em que o estabelecimento deverá efetuar estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.
Curitiba, em 20 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda