Decreto nº 8852 DE 04/09/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 set 2013
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei nº 17.043, de 30 de dezembro de 2011, no Decreto nº 8.679, de 5 de agosto de 2013, e no Convênio ICMS 27, de 24 de março de 2006,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 181ª Fica acrescentado o item 47-A ao Anexo III:
"47-A. Ao contribuinte incentivador do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura - PROFICE, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto cultural, limitado, em cada período de apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor de ICMS apurado em c onta-gráfica, no período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir discriminados, calculados considerando a média mensal do saldo devedor do ICMS apurado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu credenciamento como incentivador, conforme estabelecido em norma de procedimento (Lei nº 17.043, de 2011 e Convênio ICMS 27/2006):
Contribuintes que apresentaram saldo devedor médio |
Percentual |
até R$ 500.000,00 |
3,0% |
entre R$ 500.000,01 e R$ 1.000.000,00 |
2,5% |
entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00 |
1,5% |
entre R$ 10.000.000,01 e R$ 50.000.000,00 |
1,0% |
entre R$ 50.000.000,01 e R$ 100.000.000,00 |
0,7% |
superior a R$ 100.000.000,00 |
0,5% |
Notas: o crédito outorgado de que trata este item:
está condicionado ao depósito da importância em conta-corrente vinculada ao projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo decadencial;
2. poderá ser utilizado pelo contribuinte somente após sua habilitação como incentivador pela Coordenação da Receita do Estado;
3. terá por limite único para apropriação o montante disposto no “caput”, ainda que o contribuinte seja incentivador de mais de um projeto aprovado pelo PROFICE;
4. poderá ser compensado somente com o imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte;
5. para a apropriação do crédito outorgado, o contribuinte deverá:
5.1. emitir nota fiscal, fazendo constar no campo “Natureza da Operação” a expressão “Crédito Outorgado” e no quadro “Dados do Produto” a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE;
5.2. lançar a nota fiscal a que se refere a subnota 5.1 no campo “Observações” do livro Registro de Saídas, e o valor do crédito a ser apropriado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
6. quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei nº 11.580, de 1996.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 04 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
PAULINO VIAPIANA
Secretário de Estado da Cultura
CASSIO TANIGUCHI
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda