Decreto nº 7266 DE 04/02/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 fev 2013

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

 

Alteração Xª A alínea "f" do item 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"f) 4811.90.90 - bobinas em papel térmico, autocopiativo ou apergaminhado, para controle de registros de ponto, de extratos bancários e de cartões de crédito, cupons fiscais, recibos e comprovantes e "check in" de aeroportos e de estacionamentos;".

 

Art. 2º. Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes com base no disposto neste Decreto.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Curitiba, 4 de fevereiro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

CARLOS ALBERTO RICHA

 

Governador do Estado

 

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

 

Chefe da Casa Civil

 

LUIZ CARLOS HAULY

 

Secretário de Estado da Fazenda