Decreto nº 2.529 de 05/05/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 mai 2010

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 5/2010 a 68/2010.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 5/2010 a 68/2010,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 5/2010 a 68/2010, celebrados na 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, e publicados no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010, Seção 1, p. 14 a 28, pelo Despacho nº 320/2010 do Secretário-Executivo, com republicação parcial realizada no DOU de 8 de abril de 2010, p. 25 e 26, pelo Despacho nº 338/2010, e ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2010, Seção 1, p. 15 e 16, nos termos do Ato Declaratório nº 4, de 22 de abril de 2010:

"CONVÊNIO ICMS Nº 5, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica alterado o inciso VIII do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.'.

Cláusula segunda. Fica acrescido o inciso IV à cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, com a seguinte redação:

'IV - o estorno de crédito previsto no § 10 da cláusula vigésima primeira, nos termos dos §§ 11 e 12 da mesma cláusula.'.

Cláusula terceira. Ficam revogados os §§ 8º e 9º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

"CONVÊNIO ICMS Nº 6, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 126/1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 126/1998, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 6º da cláusula quinta:

'§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, na forma definida na legislação de cada unidade federada.';

II - a alínea 'c', do inciso IV da cláusula décima primeira:

'c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, na forma definida na legislação de cada unidade federada.';

III - o § 4º da cláusula décima primeira:

'§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos desta cláusula, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.'.

Cláusula segunda. A cláusula décima primeira do Convênio ICMS nº 126/1998 fica acrescida dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:

'§ 5º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º desta cláusula persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.

§ 6º A critério de cada unidade federada, o arquivo texto definido no § 4º desta cláusula, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato Cotepe.'.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

"CONVÊNIO ICMS Nº 7, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

Altera o Anexo do Convênio ICMS nº 133/1997, que aprovou o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Anexo ao Convênio ICMS nº133/1997, de 12 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 6º:

'Art. 6º As reuniões:

I - ordinárias realizar-se-ão trimestralmente, em data, hora e local que o Conselho definir, observado o disposto no § 1º;

II - extraordinárias realizar-se-ão quando convocadas pelo seu Presidente ou por um terço, pelo menos, dos membros do Colegiado, em data, hora e local que o Presidente fixar, observado o disposto no § 2º.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de 30 dias.

§ 2º As reuniões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência, observando-se os seguintes critérios:

I - reunião presencial, em local a ser previamente designado, mediante convocação, com antecedência mínima de cinco dias úteis;

II - reunião virtual, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de dois dias úteis, observado o disposto no § 3º.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, II, a reunião somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os conselheiros, independentemente de tratar-se de benefício fiscal.

§ 4º As propostas não aprovadas em reunião virtual serão incluídas na primeira reunião presencial do CONFAZ que ocorrer, devendo as mesmas, sempre que possível, serem submetidas à manifestação prévia da COTEPE/ICMS.';

II - o art. 39:

'Art. 39 Os Protocolos serão, previamente, submetidos à apreciação formal da COTEPE/ICMS, para fins de verificação, inclusive em reunião virtual, de seu enquadramento às disposições do art. 38.';

III - o caput do art. 40:

'Art. 40. Obtida a manifestação favorável da maioria dos representantes da COTEPE/ICMS e, uma vez assinado o Protocolo por todos os signatários, inclusive por via de certificação digital, será providenciada pela Secretaria-Executiva a publicação no Diário Oficial da União, para efeito de sua vigência.'.

Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Anexo ao Convênio ICMS nº 133/1997, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos com as redações que se seguem:

I - os §§ 4º e 5º ao art. 11:

'§ 4º A proposta substitutiva à aprovada pela COTEPE/ICMS deverá:

I - ser apresentada à Secretaria Executiva do CONFAZ, no mínimo, até o 4º dia útil anterior à reunião para que, mediante pedido de destaque pelo seu autor, seja submetida ao Conselho;

II - tratar exclusivamente de matéria correlata àquela contida na proposta original.

§ 5º As alterações efetuadas na proposta original deverão ser ressaltadas na substitutiva, em negrito e itálico, acompanhada, quando necessário, da justificativa.'

II - os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 28:

'§ 1º Havendo preliminares, estas precederão a votação do mérito.

§ 2º Havendo propostas substitutivas, estas precederão a votação da original.

§ 3º Encerrada a votação, a matéria não poderá mais ser reapreciada na mesma reunião, ressalvada a hipótese de haver concordância unânime dos conselheiros presentes.';

III - o § 2º ao art. 32, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

'§ 1º As propostas não destacadas terão preferência na votação e, para efeito de aprovação, serão consideradas as constantes na versão original aprovadas pela COTEPE/ICMS.

§ 2º Os convênios e ajustes SINIEF aprovados pelo plenário serão assinados, manualmente ou por certificação digital, pelos conselheiros que participaram da respectiva reunião.'.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

"CONVÊNIO ICMS Nº 8, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Dispõe sobre a inclusão do Estado do Paraná no Convênio ICMS nº 107/2009, que autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas, convalida procedimentos e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica incluído o Estado do Paraná nas disposições do Convênio ICMS nº 107/2009, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 9, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação, pelo Ministério da Defesa, e a não exigir os créditos tributários das mesmas operações.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NCM/SH, importados pelo Ministério da Defesa, desde que sem similar nacional.

Cláusula segunda. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações previstas na cláusula primeira, relativamente às importações realizadas a partir de 1º de dezembro de 2009, independentemente da verificação da similaridade.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Retificado no DOU 12.04.2010, p. 30)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a permitir o aproveitamento e a manutenção de crédito fiscal relativo a bem pertencente ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículos automotores, cedido em comodato, nas hipóteses que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizados, nos termos e condições estabelecidos em regulamento, a permitir o aproveitamento e a manutenção do crédito de ICMS relativo a bem pertencente ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículos automotores, cedido em comodato para outro estabelecimento industrial, para utilização por este na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença o bem objeto do comodato.

Cláusula segunda. A permissão a que se refere a cláusula primeira poderá alcançar:

I - as cessões em comodato anteriores à vigência deste convênio;

II - as hipóteses em que a mercadoria produzida pelo estabelecimento do comodatário se destinar à industrialização ou à comercialização por outro estabelecimento de igual titularidade daquele ao qual pertença o bem cedido em comodato.

Cláusula terceira. O disposto neste convênio não representa anuência dos Estados de Goiás, Mato Grosso e do Distrito Federal às disposições sobre o estorno de créditos da situação prevista na cláusula primeira.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 11, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Paraná, Pernambuco e Sergipe ao Convênio ICMS nº 38/2009, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação, referentes ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Paraná, Pernambuco e Sergipe incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 38/2009, de 03 de abril de 2009.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 12, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º à cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 15/2008, de 04 de abril de 2008, com a redação a seguir:

'§ 6º A unidade federada poderá rejeitar cadastro de PAF-ECF, mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente.

§ 7º Na hipótese do § 6º, a unidade federada comunicará o fato ao coordenador do Protocolo ICMS nº 41/2006, de xx de dezembro de 2006.'.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

"CONVÊNIO ICMS Nº 13, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de equipamentos hospitalares para a Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação, pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos, inscrita no CNPJ sob o número 49.150.352/0001-12, de 2 (dois) mamógrafos digitais modelo Senographe Essential, fabricados pela General Eletric.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 14, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS:

I - de até R$ 2.567,50 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) mensais para a Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 75.826.404/0001-38, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 61.620,00 (sessenta e um mil, seiscentos e vinte reais), durante o período de 24 (vinte e quatro) meses;

II - de até R$ 14.976,00 (quatorze mil, novecentos e setenta e seis reais) mensais para a Cooperativa Distribuidora de Energia Vale do Araçá, inscrita no CNPJ sob nº 09.364.804/0001-44, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 359.410,00 (trezentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e dez reais), durante o período de 24 (vinte e quatro) meses;

III - de até R$ 55.672,00 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais) mensais para a Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 83.855.973/0001-30, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 1.336.120,00 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil, cento e vinte reais), durante o período de 24 (vinte e quatro) meses.

Cláusula segunda. A utilização do benefício previsto neste convênio fica condicionada à sua integral aplicação na execução do Programa Luz para Todos.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.

"CONVÊNIO ICMS Nº 15, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque e que tenham sido destruídas em decorrência de incêndio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado, em relação a empresa Distribuidora de Alimentos Sardagna, inscrita no CNPJ sob o número 00.056.685/0001-98, atingida por incêndio no dia 8 de fevereiro de 2010:

I - a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido destruídas pelo incêndio;

II - a conceder crédito presumido de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), como forma de possibilitar a retomada das atividades da empresa.

Cláusula segunda. A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 16, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Goiás autorizado, nas condições previstas em sua legislação tributária, a conceder redução de base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de, no mínimo, 3% (três por cento) sobre o valor da operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento no Estado de Goiás e destinada à industrialização, à utilização como lenha ou à transformação em carvão vegetal.

Parágrafo único. Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal na operação de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2012.

"CONVÊNIO ICMS Nº 17, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 38/2000, que dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, considerando o disposto na Resolução ANP nº 20, de 18 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/2000, de 7 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula primeira Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.'.

Cláusula segunda. O modelo do Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/2000, fica substituído pelo modelo anexo a este convênio.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO

"CONVÊNIO ICMS Nº 18, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Altera o Anexo do Convênio ICMS nº 95/1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pelo Ministério da Saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 95/1998, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

ANEXO ÚNICO

Item
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
.....
.....
.....
IV - MEDICAMENTOS
.....
.....
.....
39
Isotionato de Pentamidina
3004.90.47
40
Tetrahydrobiopterin (BH4)
3004.90.99
41
Miltefosina
3004.90.95
42
Doxiciclina
3004.20.99
43
Pentamidina
3004.90.47
44
Artesunato
3004.90.59
.....
.....
.....
VI - OUTROS
.....
.....
.....
31
Armadilhas Luminosas
3926.90.40
32
Novaluron
3808.91.99

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 19, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O inciso XI da clausula primeira do Convênio ICMS nº 101/1997, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

'XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99.'.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 20, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, de 28 de junho de 2002, fica acrescido dos itens 136 e 137, com a seguinte redação:

Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
136
Vacina meningocócica conjugada do Grupo 'C'
3002.20.15
Vacina contra meningite C
3002.20.15
137
Entecavir
2933.5949
Baraclude 1mg - por comprimido
3004.9079
Baraclude 0.5mg - por comprimido

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 21, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 104/2009, que estabelece obrigatoriedade de observância de requisitos de segurança para modelos de ECF do Convênio ICMS nº 85/2001 e substituição de versão de software básico de ECF para os modelos indicados no Anexo Único a este convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o Anexo Único do Convênio ICMS nº 104/2009, de 11 de dezembro de 2009.

ANEXO ÚNICO

Modelo de ECF
Fabricante
ECF-IF MP-6000 TH FI
BEMATECH
ECF-IF MP-7000 TH FI
BEMATECH
ECF-IF 3202DT
DATAREGIS
ECF-IF 6000EP
DATAREGIS
ECF-IF PRINTER 2000 II MFD
EAGLE
ECF-IF 6000"
ELGIN
ECF-IF TM-T88 FB
EPSON
ECF-IF TM-H6000 FB
EPSON
ECF-IF 4610- KR4
IBM
ECF-IF 4610- KN4
IBM
ECF-IF PRT100-FI
INTERWAY
ECF-IF INFOWAY 1E T1
ITAUTEC
ECF-IF INFOWAY 1E T2
ITAUTEC
ECF-IF QWPRINTER 6000 MT2
ITAUTEC
ECF-IF 7167
NCR
ECF-IF 7197
NCR
ECF-IF PERTOPRINTER 1EF
PERTO
ECF-IF SIM-67
SONDA
ECF-IF SIM-97
SONDA
ECF-IF ST1000
SWEDA
ECF-IF ST2000
SWEDA
ECF-IF TPF1002
TERMOPRINTER
ECF-IF TPF2001
TERMOPRINTER
ECF-IF TPF2002
TERMOPRINTER
ECF-IF 2EFC LOGGER
ZPM
ECF-IF ZPM-300
ZPM
ECF-IF ZPM-400
ZPM

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 16 de dezembro de 2009.

"CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 09/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF), aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto nos art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 9/2009, de 3 de abril de 2009, passam a ter a seguinte redação:

I - o caput da cláusula décima terceira:

'Cláusula décima terceira No caso de ECF que imprima nos documentos emitidos conjunto de caracteres criptografados de autenticação eletrônica do documento, o fabricante ou importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, com acesso irrestrito independente de senha e cadastramento prévio, aplicativo para execução on line destinado a decodificar os caracteres criptografados, vedada a disponibilização para download.';

II - a cláusula décima quinta:

'Cláusula décima quinta Para os fins previstos no inciso II e no parágrafo único da cláusula quinquagésima sétima e observadas as especificações estabelecidas na cláusula quinquagésima quinta, o fabricante ou importador de ECF deverá indicar no manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo equipamento, bem como as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da bobina.';

III - a cláusula quinquagésima quinta:

'Cláusula quinquagésima quinta A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina.';

§ 1º A bobina de papel térmico para uso em ECF somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS.

§ 2º O fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.';

IV - o inciso I da cláusula quinquagésima sétima:

'I - às especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o inciso II da cláusula quinquagésima quinta;'.

Cláusula segunda. Fica revogada a cláusula quinquagésima sexta do Convênio ICMS nº 09/2009.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

"CONVÊNIO ICMS Nº 23, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas operações internas com energia elétrica nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica pela termoelétrica Amaparí Energia S.A., CNPJ nº 08.815.601/0002-45, CAD-ICMS nº 03.031125-0, instalada no município de Serra do Navio, destinada exclusivamente a Anglo Ferrous Amapá Mineração Ltda., CNPJ nº 06.030.747/0002-50, inscrita no Cadastro do ICMS sob nº 030.28762-6.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a energia elétrica for destinada como insumo no processo produtivo de minério de ferro, limitado a 25 Mw/h médios por mês.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.

"CONVÊNIO ICMS Nº 24, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Retificado no DOU de 12.04.2010, p. 30)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 69/2000 que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 69/2000, de 15 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais.'.

Cláusula segunda. Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações previstas na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 69/2000, relativamente às importações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2009.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 25, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

Exclui o Estado de Santa Catarina do Convênio ICMS nº 76/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições contidas no Convênio ICMS nº 76/1994, de 30 de junho de 1994.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

"CONVÊNIO ICMS Nº 26, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza o Estado de Sergipe a isentar o ICMS devido na operação relativa à aquisição de produtos agropecuários decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar, produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e que se destinem ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais do Estado de Sergipe.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Sergipe autorizado a isentar o ICMS incidente nas operações internas, envolvendo a compra direta vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, realizado pelos órgãos da Administração Pública Direta do Estado e de seus Municípios, ao agricultor familiar, que se enquadre no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, desde que os produtos sejam destinados as demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais, instituídos no Estado de Sergipe.

§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica até o limite de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por agricultor a cada ano civil, durante a execução do convênio.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá os produtos alcançados por este Convênio.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 31 de maio de 2011.

"CONVÊNIO ICMS Nº 27, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Convalida procedimentos adotados pelas montadoras de veículos automotores nos termos do Convênio ICMS nº 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e autoriza não a exigência de ICMS na situação que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas montadoras de veículos, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2001, de 6 de julho de 2001, no período de 6 de janeiro de 2010 a 31 de janeiro de 2010.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 28, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza o Estado de Roraima a não exigir da IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA, os créditos tributários que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Roraima autorizado a não exigir da empresa IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA - matriz e filial, empresa com atividade encerrada - Inscrição Estadual 24.000035-8 e 24.005687-3, CNPJ 84.015.965/0001- 48 e 84.015.965/0002-29, estabelecida no Distrito Industrial - bairro Governador Aquilino Mota Duarte, na cidade de Boa Vista/RR, as multas, juros e demais acréscimos legais, referentes aos Autos de Infração nºs 54437/2000; 54119/2000; 29777/2001; 29998/2001; 33260/2001; 35432/2001; 35440/2001; 39250/2001; 39390/2001; 60216/2001; 60275/2001; 2845/2002; 2846/2002; 2847/2002; 2848/2002; 2849/2002; 2870/2002; 2871/2002; 3154/2002; 275/2003; 1313/2003; 2594/2004; 2595/2004; 2596/2004; 2604/2004; 1486/2005; 800/2006; 937/2006; 938/2006; 1650/2006; 1651/2006; 3226/2008 e 3230/2008.

Parágrafo único. A dispensa do crédito mencionado no caput fica condicionada à quitação da dívida principal por uma das modalidades de extinção do crédito tributário, previstas nos incisos I, II e III do art. 156 do CTN.

Cláusula segunda. O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 29, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 53/2005, que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, relativamente aos serviços não-medidos de provimento de acesso à Internet.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A cláusula décima do Convênio ICMS nº 53/2005, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Clausula décima O disposto neste convênio não se aplica aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.'.

Clausula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

"CONVÊNIO ICMS Nº 30, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amapá e Amazonas das disposições do Convênio ICMS nº 55/2005, que dispõe sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 12 e na alínea 'b' do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá e do Amazonas excluídos das disposições do Convênio ICMS nº 55/2005, de 1º de julho de 2005, que dispõe sobre os procedimentos adotados para a prestação pré-paga de serviços de telefonia.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

"CONVÊNIO ICMS Nº 31, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 73/2009, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS nas operações de importação de mercadorias, realizadas pela Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/1975, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 73/2009, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

'ANEXO ÚNICO

QTDE.
MERCADORIA
FUNÇÃO
NCM
1
piso de dança 'harlequin liberty latchloc'
Piso de dança
4418.79.00
2
portas corta-fogo Item de segurança
Compartimentar palco em caso de incêndio
7308.90.90
2
reguladores de boca de cena
Alterar as dimensões da boca de cena
7308.90.90
1
motor para cortina WB - MW
Sistema para abertura e elevação da cortina principal
8412.21.90
1
motor para ponte de luz WB - MW
Sistema para levantar e abaixar uma passarela para fixação de luz
8412.21.90
2
'fly bar'
Treliça motorizada para movimentação e elevação de pessoas dentro do palco
8412.90.90
40
varas motorizadas de cenário WB - MW
Movimentar cenários e luz dentro do palco
8412.90.90
42
varas contrapesadas de cenário WB - CW
Movimentar cenários e luz dentro do palco
8412.90.90
7
motores para plataformas de palco WB - MW
Levantar ou abaixar elencos inteiros ou cenários dentro do palco, alterando sua altura
8428.90.90
5
motores para plataformas pequenas WB - MW
Idem, só que para 1 pessoa e posicionada perto da boca de cena
8428.90.90
1
'node' etc 4 portas
Dimerização e controle cênico
8471.60.90
14
'node' etc 2 portas
Dimerização e controle cênico
8471.60.90
14
'net etc ac plug in station'
Dimerização e controle cênico
8471.60.90
1
software CAT Software CAT
'Computer Aided Theater' para comando dos sistemas motorizados como as varas, plataformas de palco, 'fly bar' ou cortina. Permite a programação dos movimentos.
8523.40.29
1
Controle remoto etc sem fio rfu
Dimerização e controle cênico
8526.92.00
1
projetor flm hd20
Refletores
8528.69.10
3
'cat' 192
Refletores
8537.10.19
1
'out let' 110
Refletores
8537.10.19
5
axio II
Refletores
8537.10.19
1
Server
Refletores
8537.10.19
1
mesa de controle fixa CAT 190 CAT 190
Sistema central de controle dos sistemas motorizados. Comanda o software CAT
8537.10.90
1
mesa de controle portátil CAT 110 CAT 110
Idem, portátil
8537.10.90
1
mesa de controle portátil CAT 110R CAT 110R
Idem, sem fio
8537.10.90
1
mesa de controle portátil - emergência CAT 60 CAT 60
Pequeno controle portátil para uso em emergência ou manutenção
8537.10.90
48
módulo de 'dimmers' p/rack
Dimerização e controle cênico
8537.10.90
1
módulo de 'dimmers' cem+
Dimerização e controle cênico
8537.10.90
1
mesa de iluminação etc ('back-up') ion 2000 sem monitores
Dimerização e controle cênico
8537.10.90
4
processador etc cem +
Dimerização e controle cênico
8537.10.90
1
'rack' etc sensor 96 canais
Dimerização e controle cênico
8538.10.00
1
Extensor de canais 'fader wing' 2x20
Dimerização e controle cênico
8538.90.90
12
'source four' 5º etc (sem lâmpada)
Refletores
9405.40.90
12
'source four' 14º etc (sem lâmpada)
Refletores
9405.40.90
20
'source four' 70º etc (sem lâmpada)
Refletores
9405.40.90
25
selador serie vivid 11" (1 célula) mod. selvr 11 240v etc
Refletores
9405.40.90
10
'source four revolution'
Refletores
9405.40.90
10
módulo de íris
Refletores
9405.99.00
10
'rotation wheel module' (porta gobos motorizado)
Refletores
9405.99.00
10
'shutter module' (módulo de facas)
Refletores
9405.99.00
44
Íris
Refletores
9405.99.00

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza os Estados de Pernambuco e Sergipe a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados de Pernambuco e Sergipe autorizados a conceder remissão de débitos fiscais, relativos ao ICM e ao ICMS, após o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da sua inscrição na Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança ou com a exigibilidade suspensa, cujos valores atualizados, até a data da referida inscrição, sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, por processo administrativo.

§ 2º O disposto no caput aplica-se apenas aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula terceira. Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual, que poderá restringir a amplitude da remissão, inclusive quanto à data de referência da atualização, à espécie do débito e à fase de cobrança.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 33, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Concede isenção do ICMS nas saídas de pneus usados.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

Cláusula segunda. Em relação às operações descritas na cláusula primeira, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' a seguinte expressão: 'Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS xx/2009.';

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' a seguinte expressão: 'Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS xx/2009.'.

Cláusula terceira. Este convênio não se aplica às operações internas do Estado de São Paulo.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 34, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 18/2003, que dispõe obre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/2003, de 4 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste convênio, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como 'Mercadoria destinada ao Fome Zero.'.

Cláusula segunda. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18/2003, fica acrescida do § 4º com a seguinte redação:

'§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.'.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

"CONVÊNIO ICMS Nº 35, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza o Estado de São Paulo a aplicar, entre 1º de maio de 1990 e 16 de novembro de 1999, o Convênio ICM nº 45/1989, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos artísticos conexos como crédito do ICM.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a aplicar, às situações que a legislação interna determinar, o disposto no Convênio ICM nº 45/1989, de 24 de abril de 1989, no período compreendido entre os dias 1º de maio de 1990 e 16 de novembro de 1999.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste convênio, o prazo referido no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICM nº 45/1989 é 30 de setembro de 2009.

Cláusula segunda. O benefício de que trata este convênio:

I - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;

II - somente poderá ser concedido, a pedido do contribuinte, aos débitos ainda não inscritos em dívida ativa, desde que o beneficiário:

a) relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desista dos já interpostos;

b) quite todos os demais débitos tributários pendentes ou remanescentes para com o Estado de São Paulo, não beneficiados na forma deste convênio, ou solicite parcelamento em relação a eles, na forma regulamentar, protocolizando o pedido até 31 de agosto de 2009.

Cláusula terceira. O benefício será condicionado:

I - à adimplência dos débitos de que dispõe a alínea 'b' do inciso II da Cláusula segunda;

II - ao cumprimento das condições estabelecidas pela respectiva Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 36, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Retificado no DOU de 12.04.2010, p. 30)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza os Estados do Espírito Santo e São Paulo e o Distrito Federal a reconhecer os recolhimentos efetuados em operações de importação, por conta e ordem de terceiros, na hipótese em que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Espírito Santo e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a reconhecer, relativamente às operações de importação de bens ou mercadorias por conta e ordem de terceiros, nas quais o importador e o adquirente não se localizam no mesmo Estado, os recolhimentos do ICMS devido pela importação, que tenham sido efetuados em desacordo com o disposto no Protocolo ICMS nº 23, de 3 de junho de 2009, de acordo com o seguinte cronograma:

I - em 1º de junho de 2010, os recolhimentos efetuados até 31 de maio de 2005;

II - em 1º de junho de 2011, os recolhimentos efetuados entre 1º junho de 2005 e 31 de maio de 2006;

III - em 1º de junho de 2012, os recolhimentos efetuados entre 1º junho de 2006 e 31 de maio de 2007;

IV - em 1º de junho de 2013, os recolhimentos efetuados entre 1º junho de 2007 e 31 de maio de 2008;

V - em 1º de junho de 2014, os recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31 de maio de 2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009.

Parágrafo único. Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao ICMS recolhido na forma desta clausula, até as datas nela prevista, momento em que ficarão definitivamente reconhecidos os respectivos recolhimentos, desde que não seja denunciado o Protocolo ICMS nº 23, de 3 de junho de 2009.

Cláusula segunda. O disposto neste convênio não se aplica:

I - às hipóteses de evasão fiscal, inclusive de simulação das operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação;

II - às operações realizadas em desconformidade com o disposto nas alíneas 'd' e 'e' do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

III - as operações realizadas por contribuinte que deixar de cumprir a disciplina prevista no Protocolo ICMS nº 23, de 3 de junho de 2009.

Cláusula terceira. O disposto neste Convênio não representa anuência dos demais Estados às disposições sobre importação por conta e ordem e sobre importação por encomenda, previstas no Protocolo ICMS nº 23, de 3 de junho de 2009.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 37, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza os Estados de Rondônia, Roraima e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica, destinadas a companhia de água e saneamento.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados de Rondônia, Roraima e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo de companhia de água e saneamento.

Cláusula segunda. O disposto neste convênio fica condicionado a que a companhia de água e saneamento seja:

I - empresa pública com participação majoritária do Estado; ou

II - autarquia estadual.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Dispõe sobre o compartilhamento de informações controladas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre produção de bebidas e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação e altera o Convênio ICMS nº 69/2006, que isenta do ICMS a saída de equipamentos que compõem o Sistema de Medição de Vazão.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil - RFB, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB disponibilizará acesso às Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação, mediante utilização de certificado digital, referente às informações controladas pelo Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, por intermédio do Sicobe Gerencial, disponível no sítio da RFB na Internet.

Cláusula segunda. As informações objeto do compartilhamento pela RFB compreendem dados relativos às marcas comerciais, tipo de embalagem, quantidades e volumes produzidos pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas localizados nas respectivas Unidades da Federação e obrigados à utilização do Sicobe, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.

Cláusula terceira. O disposto neste convênio não prejudica outros acordos bilaterais de cooperação técnica e intercâmbio de informações relativas ao Sistema de Medição de Vazão - SMV, celebrados entre a RFB e as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades da Federação.

Cláusula quarta. Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 69/2006, de 24 de julho de 2006, com a seguinte redação:

'Parágrafo único O benefício previsto no caput aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas, para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.'.

Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

"CONVÊNIO ICMS Nº 39, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza os Estado de Alagoas e Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas de cisternas para captação de água de chuva.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder isenção do ICMS na saída interna, em doação, de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o doador:

I - firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, de participação, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;

II - repasse essas mercadorias, a título de doação, para a SEADES ou para entidades ou beneficiários por ela autorizados.

Cláusula segunda. Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS na saída interestadual, em doação, de 350 (trezentos e cinquenta) cisternas, classificadas no código 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando a mercadoria se destinar ao Estado de Alagoas para fins também de doação nos termos da cláusula anterior.

Cláusula terceira. Na hipótese das cláusulas anteriores, ficam os Estados de Alagoas e da Bahia, também, autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2010.

"CONVÊNIO ICMS Nº 40, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 28/2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2005, de 1º de abril de 2005, fica acrescida do § 4º, com a seguinte redação:

'§ 4º Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.'.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 41, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 93/1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 93/1998, de 18 de setembro de 1998, passa vigorar com a seguinte redação:

'§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios.'.

Cláusula segunda. Ficam revogados os §§ 4º e 7º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 93/1998.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

"CONVÊNIO ICMS Nº 42, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 140/2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:

'XII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79.'.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

"CONVÊNIO ICMS Nº 43, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Isenta do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas pelo Ministério da Justiça através do Departamento Penitenciário Nacional.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica, realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras.

Parágrafo único. A isenção prevista neste convênio somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

"CONVÊNIO ICMS Nº 44, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar multas e juros no recolhimento de crédito tributário decorrente do estorno de créditos de ICMS, na hipótese que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar multas e juros no recolhimento de crédito tributário decorrente do uso indevido de crédito de ICMS, relativo à entrada de bem de uso ou consumo do estabelecimento utilizado:

I - no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semi-elaborado, destinado à exportação; ou

II - em veículo próprio, no transporte dos produtos a que se refere o inciso anterior, efetuado diretamente pelo proprietário dos produtos.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:

I - somente se aplica ao crédito tributário decorrente do estorno de crédito do imposto vinculado a entradas ocorridas até 13 de agosto de 2007 e escriturado até 31 de agosto de 2009;

II - alcança o crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa.

Cláusula segunda. O crédito tributário de que trata a cláusula primeira poderá ser recolhido em até 120 (cento e vinte) parcelas.

Cláusula terceira. O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer requisitos, condições e prazos para efetivação do disposto neste convênio.

Parágrafo único. A faculdade prevista nesta cláusula abrange a fixação do número de parcelas, na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, respeitado o limite previsto na Cláusula segunda.

Cláusula quarta. O disposto neste convênio não autoriza a devolução ou a restituição de quantias já pagas.

Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 45, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2012.

"CONVÊNIO ICMS Nº 46, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza o Estado do Espírito Santo a reduzir a base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento), nas operações internas com energia elétrica, destinadas a produtor rural, devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Rural, fornecida pelas empresas:

I - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA

PCA COSTA PEREIRA, 210 - 3º ANDAR - CENTRO - VITÓRIA - ES

IE: 080.250.16-5

CNPJ: 28.152.650/0001-71

II - EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A

AV. ANGELO GIUBERTTI, 385 - ESPLANADA - COLATINA - ES

IE: 080.073.33-6

CNPJ: 27.485.069/0001-09.

Parágrafo único. Os procedimentos para a concessão do benefício serão definidos pela unidade federada.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 47, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria, promovida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias promovidas pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer, CNPJ 05695855/0001-06, IE 90301031-20.

§ 1º Ficam excluídas do benefício previsto neste convênio as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

§ 2º O Estado do Paraná poderá condicionar o benefício previsto a regras de controle, na forma que dispuser sua legislação.

§ 3º A isenção de que trata esta cláusula poderá ser estendida às operações de importação de mercadorias, relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no Museu Oscar Niemeyer.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2011.

"CONVÊNIO ICMS Nº 48, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Retificado no DOU de 08.04.2010, p. 26)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza o Estado de São Paulo a reduzir do débito fiscal de seus contribuintes o crédito fiscal correspondente à parcela do ICMS efetivamente recolhida em etapas anteriores.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a reduzir, do débito fiscal de seus contribuintes, o crédito fiscal correspondente à parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, para o próprio Estado ou para outra unidade da Federação, de acordo com as condições estabelecidas em sua legislação.

Parágrafo único. A aprovação do disposto nesta cláusula não implica reconhecimento do direito à glosa de créditos oriundos de outras unidades da Federação.

Cláusula segunda. O tratamento tributário previsto neste convênio:

I - aplica-se apenas para redução dos débitos fiscais exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2009;

II - é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão até o dia 31 de dezembro de 2009, mediante requerimento específico que implique em confissão irretratável do débito fiscal e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos;

III - fica condicionado ao recolhimento do valor remanescente em moeda corrente nos prazos, formas de apuração e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Cláusula terceira. O valor do débito fiscal apurado nos termos deste convênio poderá ser recolhido:

I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, desde que a última parcela seja paga até 27 de dezembro de 2010, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 49, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Republicado no DOU de 08.04.2010, p. 25/6)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 09/2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 09/2007, de 30 de março de 2007, fica acrescido dos itens 69 a 86, com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

Item
NCM/SH
Medicamentos e Reagentes Químicos
69
30049099
Insulina inalável
70
30049099
CP-945,598
71
30049099
CP-751,871
72
30049099
Malato de sunitinibe
73
30049099
PH-797,804
74
30049099
Fesoterodina
75
30049099
Ziprasidona
76
30049099
Sildenafila
77
30049099
Tartarato de vareniclina
78
30049099
Maraviroque
79
30049099
Linezolida
80
30049099
Anidulafungina
81
30049099
PF-00885706
82
30049099
PF-045236655
83
30049099
PF-3512676
84
30049099
Tolterodine
85
30049099
CE-224,535
86
30049099
AG-013736

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 29/1990, que isenta do ICMS a saída de amostra grátis.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 29/1990, de 13 de setembro de 1990, com a seguinte redação:

'Parágrafo único Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:

I - 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;

II - na embalagem a expressão 'AMOSTRA GRÁTIS' não removível;

III - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

IV - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.'.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 51, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Altera os Anexos do Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os seguintes itens do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a redação que se segue:

'ANEXO I

CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia
8424.30.20
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.90
21.5
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
8425.3190
21.6
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.39.10
21.7
Outros guinchos e cabrestantes
8425.39.90
29.8
Máquinas para ondular papel ou cartão
8439.30.30
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual
8467.29
8467.89.00

Cláusula segunda. O Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 fica acrescido dos seguintes itens, com a redação que se segue:

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
41.9
Máquinas de costura reta
8452.29.24
41.10
Galoneiras
8452.29.25

Cláusula terceira. O Anexo II do Convênio ICMS nº 52/1991 fica acrescido do seguinte item, com a redação que se segue:

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
13.8
Grades de discos
8432.21.00

Cláusula quarta. Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o ICMS incidente sobre as operações com o produto 'outras ferramentas com motor não elétrico incorporado, de uso manual', classificação fiscal 8467.89.00, de que trata este convênio, realizadas no período de 15 de outubro de 2009 até a data de início da vigência deste convênio, nos termos do Convênio nº 52/1991.

Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 52, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 10/2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 10/2007, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste convênio.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

ANEXO ÚNICO

Item
DESCRIÇÃO
NCM
1
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM)
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)
9030.89.90
4
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.50.29
5
Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
6
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 Kw
8525.50.11
7
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
8525.50.12
8
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.
8543.20.00
9
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
8525.60.90
10
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
8525.80.11
11
Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
9002.11.20
12
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.90.10
13
Gravador-reprodutor sem sintonizador ('VTR'). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10
14
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
15
Roteador-comutador ('Routing Switcher') de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded
8543.70.36
16
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded
8543.70.99
17
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.70.99
18
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HDSDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8521.10.10
19
Monitor de Vídeo Profissional 'Broadcast Monitor' para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
8528.49.21
20
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.70.33
21
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HDSDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração
9030.40.90
22
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
8543.70.99
23
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.70.99
24
Gerador de sinais FM Estéreo para digital
8543.20.00
25
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99
26
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
8543.70.50
27
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.70.99
28
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8540.89.10

CONVÊNIO ICMS Nº 53, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 142/1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Diversos/Lei Complementar nº 24.htmoutbind:/Diversos/Lei Complementar nº 24.docoutbind:/Diversos/Lei Complementar nº 24.docoutbind:/Diversos/Lei Complementar nº 24.docLei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 142/1992, de 15 de dezembro de 1992:

'Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados.'.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 54, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 28/2004, que autoriza os Estados do Ceará e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica produzida no Estado.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 28/2004, de 02 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS na saída interna de energia elétrica produzida por estabelecimento gerador localizado no Estado, destinada a distribuidora de energia elétrica.'.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 55, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Altera os Anexos do Convênio ICMS nº 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescentado o item 14.3 ao Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação:

'ANEXO I

CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
14.3
Resfriadores de leite
8418.69.20

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 56, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 59/1991, que dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59/1991, de 26 de setembro de 1991, fica renumerado para § 1º, acrescentando-se à cláusula primeira o § 2º com a seguinte redação:

'§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação, realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.'.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no Distrito Federal a partir de 1º de janeiro de 2011.

"CONVÊNIO ICMS Nº 57, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 87/2002, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 5º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar a condição prevista no § 1º, IV, e o disposto no § 6º.'.

Cláusula segunda. Fica acrescido o § 6º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 87/2002, com a seguinte redação:

'§ 6º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.'.

Cláusula terceira. Fica revogado o inciso III do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 87/2002.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 58, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza os Estados de Roraima e de Minas Gerais a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago, desde que requerido até 31 de julho de 2010, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65 % (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.

§ 1º O parcelamento previsto neste convênio:

I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 30 de outubro de 2009;

II - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;

III - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

IV - não se aplica a débito fiscal:

a) objeto de parcelamento em curso; ou

b) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.

§ 2º Para cada débito consolidado na forma do § 1º da cláusula primeira será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 3º A vedação de que trata a alínea 'a', do inciso IV, do § 1º desta cláusula não se aplica em relação aos parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria.

Cláusula terceira. O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:

I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;

II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; e

III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

Cláusula quarta. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Cláusula quinta. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder redução das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora para o pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operação relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencido até 31 de dezembro de 2009, constituído ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado.

§ 1º O crédito tributário a que se refere o caput poderá ser pago:

I - à vista, com 95% (noventa e cinco por cento) de redução das multas e dos juros;

II - em duas parcelas iguais e sucessivas, com 92% (noventa e dois por cento) de redução das multas e dos juros;

III - em três parcelas iguais e sucessivas, com 88% (oitenta e oito por cento) de redução das multas e dos juros;

IV - em quatro parcelas iguais e sucessivas, com 84% (oitenta e quatro por cento) de redução das multas e dos juros;

V - em cinco ou em até cento e vinte parcelas iguais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas e de 40% (quarenta por cento) dos juros.

§ 2º O Estado de Minas Gerais estabelecerá a forma, as condições, os requisitos e os prazos para o pagamento do crédito tributário nos termos desta Cláusula.

Cláusula sexta. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir, do débito fiscal de seus contribuintes, o crédito fiscal correspondente à parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, para o próprio Estado ou para outra unidade da Federação, de acordo com as condições estabelecidas em sua legislação.

Parágrafo único. A aprovação do disposto nesta cláusula não implica reconhecimento do direito à glosa de créditos oriundos de outras unidades da Federação.

Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 59, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza o Estado da Bahia a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2008.

§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso, desde que pagos em uma única parcela na forma do inciso I da cláusula segunda.

Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias e juros, e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;

II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 80 % (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e juros, e até 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;

III - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60 % (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e juros, e até 20% (vinte por cento) dos demais acréscimos e encargos.

§ 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento);

II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento).

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

Cláusula terceira. O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

Cláusula quarta. A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de maio de 2010.

Cláusula quinta. Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;

IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Cláusula sexta. A legislação do Estado poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.

Cláusula sétima. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 60, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza o Estado do Ceará e o Distrito Federal a remitir e dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam o Estado do Ceará e o Distrito Federal autorizados a remitir, no todo ou em parte, na forma a seguir especificada e nos termos previstos em suas respectivas legislações, os créditos relacionados com os impostos de sua competência, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados:

I - cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, até 100% (cem por cento);

II - cujos fatos tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 2006, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º O disposto no inciso I do caput somente se aplica quando, na data da publicação deste convênio, há mais de 5 (cinco) anos, esteja:

I - o estabelecimento inativo e o titular ou sócio em local incerto e não sabido;

II - sem tramitação do processo de constituição ou execução do crédito tributário correspondente.

§ 2º Em relação ao Distrito Federal, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I - o percentual de remissão será de até 80% (oitenta por cento), na hipótese do § 1º, II;

II - o saldo do débito consolidado na data da formalização da opção do contribuinte, apurado com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, será pago em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III - aplica-se ao benefício, no que couber, o disposto nas cláusulas quarta, quinta e sexta.

Cláusula segunda. Ficam o Estado do Ceará e o Distrito Federal autorizados a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2008.

§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso, desde que pagos em uma única parcela na forma do inciso I da cláusula terceira.

Cláusula terceira. O débito consolidado poderá ser pago:

I - em até 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos;

II - em até 15 (quinze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos;

III - em até 45 (quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos.

§ 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado, poderá ser pago nos termos dos incisos I a III do caput com redução de até 80% (oitenta por cento).

§ 2º As parcelas previstas nos incisos II e III do caput serão atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - no Estado do Ceará e pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou de outro índice que vier a substituí-lo, no Distrito Federal.

Cláusula quarta. A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da primeira ou única parcela.

§ 2º A legislação do Estado do Ceará e a do Distrito Federal fixarão o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de maio de 2010.

Cláusula quinta. Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;

IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Cláusula sexta. A legislação do Estado do Ceará e a do Distrito Federal poderão dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.

Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 61, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza o Estado do Amazonas a dispensar e reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Amazonas autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, relacionados com débitos fiscais do ICM ou ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, nos percentuais a seguir indicados, desde que os débitos decorrentes de obrigação principal sejam integralmente recolhidos com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

I - 70% (setenta por cento), em até 12 (doze) parcelas;

II - 60% (sessenta por cento), em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - 50% (cinqüenta por cento), em até 36 (trinta e seis) parcelas;

IV - 40% (quarenta por cento), em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

V - 30% (trinta por cento), em até 60 (sessenta) parcelas.

Cláusula segunda. Em relação aos débitos quitados previstos neste convênio com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

Cláusula terceira. O pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o dia 31 de maio de 2010 e o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 30 de junho de 2010.

Parágrafo único. O pagamento das demais parcelas deve ser efetuado mensalmente até o último dia útil de cada mês de forma consecutiva, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação estadual para a concessão do parcelamento.

Cláusula quarta. Para os efeitos deste convênio, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.

Cláusula quinta. A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Clausula sexta Fica o Estado do Amazonas autorizado a convalidar os pagamentos efetuados em relação ao ICM ou ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 com a dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos a seguir indicados:

I - 100% (cem por cento), se pagos até 30 de outubro de 2009;

II - 90% (noventa por cento), se pagos até 30 de novembro de 2009;

III - 80% (oitenta por cento), se pagos até 30 de dezembro de 2009.

§ 1º Os débitos fiscais decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos com redução de até 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 18 de dezembro de 2009.

Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 62, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Altera o Convênio ICMS nº 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS nº 11/2009, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:

'Cláusula primeira Ficam os Estados os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.';

II - o § 5º da cláusula segunda:

'§ 5º Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 30 de junho de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.'.

Cláusula segunda. Ficam acrescidos os parágrafos 5º-A, 7º, 8º e 9º a cláusula segunda ao Convênio ICMS nº 11/2009, com a seguinte redação:

'§ 5º-A Ficam os Estados de Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a prorrogar até 31 de maio de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.';

'§ 7º Fica o Distrito Federal autorizado a receber o requerimento de que trata o caput até 30 de junho de 2010.';

'§ 8º Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados a prorrogar até 31 de agosto de 2009, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula;

'§ 9º Fica o Estado do Sergipe autorizado a não aplicar o disposto na alínea a do inciso IV do § 1º desta cláusula, a contribuintes que se encontrem adimplentes com parcelamentos em curso.'.

Cláusula terceira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Pará e Rio Grande do Norte autorizados a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS nº 11/2009, no período de 1º de outubro de 2009 até a data da ratificação deste convênio.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 63, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza o Estado de São Paulo a não implementar disposições contidas no Convênio ICMS nº 51/2007, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a não implementar o disposto no inciso II do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 51/2007, de 18 de abril de 2007, relativamente às parcelas vencidas e não recolhidas até 30 de setembro de 2009.

§ 1º As parcelas vencidas e não pagas, até 30 de setembro de 2009, devem ser liquidadas nos termos e condições estabelecidas pela unidade federada.

§ 2º O disposto nesta cláusula não acarretará o restabelecimento e reincorporação ao débito fiscal dos valores reduzidos nos termos do Convênio ICMS nº 51/2007.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 64, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar condição prevista no Convênio ICMS nº 89/2008, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a prorrogar parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar a condição prevista no inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 89/2008, de 4 de julho de 2008.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 65, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza os Estados do Amapá e da Paraíba a remitir e o Estado do Amapá a, também, dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais, relacionados ao ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a dispensar 100% (cem por cento) do pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, desde que os débitos decorrentes de obrigação principal, devidamente atualizados, sejam integralmente recolhidos até 30 de abril de 2010.

Parágrafo único. Os contribuintes que possuírem parcelamento em curso poderão pagar o débito remanescente com o benefício previsto nesta cláusula.

Cláusula segunda. Ficam os Estados do Amapá e da Paraíba autorizados a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de dezembro de 2008, ou constantes de auto de infração ou notificação de lançamento, lavrados até 31 de dezembro de 2008, cujos valores atualizados e consolidados em 31 de dezembro de 2009, sejam iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual.

Cláusula terceira. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 66, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, vencidos até 31 de outubro de 2009, cujos valores atualizados e consolidados em 31 de outubro de 2009, sejam iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir juros e correção monetária, com vistas a promover ajuste nos créditos tributários em função da substituição do sistema de correção monetária e juros aplicados pelo Estado pela incidência da taxa equivalente à SELIC, bem como a reduzir multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir, em até 60% (sessenta por cento), a correção monetária e juros incidentes sobre os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, em decorrência da substituição do sistema próprio de correção monetária e juros pelo sistema de juros decorrente da Taxa SELIC.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão a programa de parcelamento estadual.

Cláusula segunda. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento dos créditos tributários referidos na cláusula primeira, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º Para que ocorra o ajuste de saldo previsto na cláusula primeira, o débito deverá ser negociado, para pagamento à vista ou parcelado, sendo que as frações do ajuste serão imputadas à medida da ocorrência dos pagamentos compromissados.

§ 2º Os débitos já parcelados poderão ter seus saldos ajustados automaticamente, conforme dispuser a legislação estadual.

§ 3º O saldo do débito será ajustado conforme previsto na cláusula primeira, mediante requerimento do contribuinte, na forma e prazos previstos na regulamentação estadual, e poderá ser consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, e após ajustados na forma prevista neste convênio.

§ 4º Poderão ser incluídos débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009.

Cláusula terceira. O débito não parcelado na data de 31 de dezembro de 2009, além do ajuste previsto na cláusula primeira, poderá ser pago com a seguinte redução incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais:

a) redução de 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento for em parcela única;

b) redução de 40% (quarenta por cento), para parcelamentos em até 12 parcelas;

c) redução de 30% (trinta por cento), para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;

d) redução de 20% (vinte por cento), para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;

e) sem redução de multa, para os parcelamentos de 37 a 120 meses.

§ 1º Os débitos, já parcelados na data de 31 de dezembro de 2009, somente poderão ser incluídos nas condições desta cláusula, para a quitação prevista na alínea 'a'.

§ 2º A redução de multa será concedida à medida do pagamento de cada parcela.

Cláusula quarta. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte.

Cláusula quinta. Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio;

II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, por mais de 3 (três) meses, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;

IV - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Cláusula sexta. A legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - a graduação dos percentuais do ajuste sobre correção monetária e juros, bem como a redução de multas e seus acréscimos, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

IV - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;

V - a utilização de depósitos judiciais e dos saldos credores do ICMS.

Cláusula sétima. Fica facultada a remissão dos créditos decorrentes de ICM e ICMS das Fazendas Estaduais, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2008, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado por devedor, na data de 31 de dezembro de 2009, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Cláusula oitava. Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

"CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 26 DE MARÇO DE 2010

(Publicado no DOU de 01.04.2010)

(Ratificação nacional: DOU de 23.04.2010)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir créditos tributários de ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista/RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, decorrentes do aproveitamento, pela empresa WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 93209765, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS correspondente à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária nas aquisições de mercadorias sujeitas à tributação por esse regime e o valor efetivamente praticado nas saídas promovidas pela empresa, escriturados até 31 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda. O tratamento tributário de que trata a cláusula primeira fica condicionado à renúncia ao direito de efetuar qualquer creditamento, a partir de 1º de janeiro de 2010, relativo à diferença mencionada naquela cláusula em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, e à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial relativo a essa matéria.

Cláusula terceira. O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 05 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda