Convênio ICMS nº 59 de 26/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2010

Autoriza o Estado da Bahia a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia e do Paraná autorizados a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado na data de 31 de maio de 2010, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 95, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2008.
§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso, desde que pagos em uma única parcela na forma do inciso I da cláusula segunda."

2 - Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de até 100 % (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 95, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"I - em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias e juros, e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;"

II - em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 80 % (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 95, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 80 % (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e juros, e até 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;"

III - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 95, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"III - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60 % (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e juros, e até 20% (vinte por cento) dos demais acréscimos e encargos."

§ 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento);

II - em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento). (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 95, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinqüenta por cento)."

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

3 - Cláusula terceira. O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

4 - Cláusula quarta. A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de maio de 2010.

5 - Cláusula quinta. Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;

IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

6 - Cláusula sexta. A legislação do Estado poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.

7 - Cláusula sétima. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

8 - Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego p/Maurício Acioli Toledo; Amapá - Maria Cristina Amoras Favacho p/Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Cicero Rodrigues da Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Simão Cirineu Dias; Pará - Jose Lucivaldo Freitas p/Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Jose da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gafrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otavio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.