Convênio ICM nº 45 de 27/02/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1989

Estende as regras e benefícios do Convênio ICM 65/1988 aos Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estender, até 31 de março de 1989, as regras e benefícios fiscais estabelecidos pelo Convênio ICM 65/1988 aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia, situados na Amazônia Ocidental.

Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica às operações com produtos industrializados que tenha similares produzidos nos referidos Estados e que serão arrolados em protocolos complementares a este Convênio.

2 - Cláusula segunda. As operações de saídas efetuadas entre os Estados nominados na cláusula anterior serão normalmente tributadas.

3 - Cláusula terceira. Compete aos Estados nominados na Cláusula anterior exercer, em conjunto ou não com outro Estado, o controle das entradas dos produtos industrializados beneficiados por este Convênio em seus territórios.

Parágrafo único. Ficam os Estados remetentes autorizados a manter nos territórios dos destinatários, e com apoio destes, funcionários ou repartições fiscais, para exercer esse controle.

4 - Cláusula quarta. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 80, de 22.08.1989, DOU 24.08.1989, com efeitos a partir de 01.07.1989)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula quarta As disposições deste Convênio aplicam-se aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989."

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.