Decreto nº 13640 DE 13/11/1997

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 nov 1997

Capítulo XVIII - Do Documentário e da Escrita Fiscal Arts. 395 ao 623-W
Seção I - Dos Documentos Fiscais Arts. 395 ao 415-A
Subseção I - Dos Documentos em Geral Arts. 395 ao 401
Subseção I-A - Procedimentos a serem Adotados na Emissão de Documentos Fiscais para Esclarecimentos ao Consumidor Arts. 401-A e 401-B
Subseção II - Da Autorização para Impressão de DOcumetnos Fiscais por Meio Eletônico e do Cancelamento do Documento Fiscal Arts. 402 ao 412-N
Subseção III - Da Validade das Notas Fiscais Arts. 413 e 414
Subseção IV - Da Inidoneidade do Documento Fiscal Art. 415
Subseção V - Da Carta de Correção Art. 415-A
Seção II -  Da Nota Fiscal Arts. 416 ao 425
Seção II-A - Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica Arts. 425-A ao 425-AA
Seção III - Dos Documentos Fiscais e da Comprovação de Entrega na Suframa Arts. 426 e 427
Seção IV - Das Operações Realizadas por Depósito Fechado Arts. 428 ao 434
Subseção I - Dos Depósitos Fechados Arts. 428 ao 433
Subseção II - Do Armazenamento de Mercadorias em Depósito Fechado Art. 434
Seção V - Das Operações Realizadas por Armazéns Gerais Arts. 435 ao 449-C
Subseção I  - Disposições Preliminares Art. 435
Subseção II - Dos Armazéns Gerais Arts. 436 ao 449
Subseção III - Do Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias  Arts. 449-A ao 449-C
Seção VI - Das Operações de Venda à Ordem ou para Entrega Futura Arts. 450 ao 458-C
Subseção I - Das Disposições Comuns e às Vendas para Entrega Futura Art. 450
Subseção II - Da Efetiva Saída de Mercadoria Objeto de Venda para Entrega Futura Art. 451
Subseção III - Da Efetiva Saída de Mercadoria Objeto de Venda à Ordem  Art. 452
Subseção IV - Da Escrituração Fiscal das Operações de Venda à Ordem ou Para Entrega Futura Art. 453
Seção VII -  Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento Inclusive por Meio de Veículo Arts. 454 ao 458-C
Seção VIII - Das Operações de Remessas de Mercadorias para Industrialização em Outro Estabelecimento Arts. 459 ao 463
Seção VIII-A - Da Obrigatoriedade de Digitação de Dados Constantes na Nota Fiscal Relativa a Operações Realizadas com Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, Municipal, Direta e Indireta Arts. 463-A ao 463-C
Seção IX - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Arts. 464 ao 465-A
Seção IX-A - Da Nota FIscal de Consumidro Eletrônica, Modelo 65, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica Arts. 465-B ao 465-Y
Subseção IX-A - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, Modelo 65 Arts. 465-B ao 465-J
Subseção II - Do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica Arts. 465-K ao 465-R
Seção IX-B - Das Informações Relativas às Transações com Cartões de Débito, Crédito, de Loja (Private Label) e Demais Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos Art. 465-S
Subseção I - Da Informação em Documentos Fiscal Arts. 465-S e 465-T
Subseção II - Das Informações Fornecidas pelas Instituições Financeiras Arts. 465-U ao 465-Y
Seção X - Da Nota FIscal na Entrada de Mercadorias Arts. 466 ao 469
Seção XI  - Da Nota Fiscal do Produtor Arts.470 ao 473
Seção XII - Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e Arts. 474 ao 481
Seção XIII - Da Guia de Trânsito Fiscal e do Passe Fiscal Interestadual Arts. 482 ao 490-G
Subseção I - Da Guia de Trânsito Fiscal Arts. 482 ao 490
Subseção II -  Do Passe Fiscal Interestadual Arts. 490-A ao 490-G
Seção XIV - Do Transporte de Carga Própria Art. 491
Seção XV - Dos Documentos Fiscais Relativos às Prestações de Serviço e a Saída de Energia Elétrica Art. 492
Subseção I - Dos Documentos em Geral Arts. 492 ao 494
Subseção II  - Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica  Arts. 495 ao 498
Seção XVI -  Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestação de Serviço de Transporte Arts. 499 ao 562-C
Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Arts. 499 ao 504
Subseção I-A - Da Nota Fiscal de Serviço de Tansporte Ferroviário   Arts. 504-A ao 504-C
Subseção II - Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas  Arts. 505 ao 510
Subseção III - Do Manifesto de Carga Arts. 511 e 512
Subseção IV- Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Arts. 513 ao 519
Subseção V - Do Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas Arts. 520 ao 526
Subseção VI - Do Conhecimentro de Transporte Ferroviário de Cargas Arts. 527 ao 531
Subseção VII - Do Bilhete de Passagem Rodoviário Arts. 532 ao 535
Subseção VIII - Do Bilhete de Passagem Aquaviário  Arts. 536 ao 539
Subseção IX - Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem Arts. 540 ao 543
Subseção X -  Do Bilhete de Passagem Ferroviário Arts. 544 ao 547
Subseção X-A - Do Bilhete de Passagem Eletrônico, Modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico Arts. 547-A ao 547-T
Subseção XI  - Do Redespacho de Mercadoria Art. 548
Subseção XII - Do Despacho de Transporte Art. 549
Subseção XIII - Do Resumo de Movimento Diário  Arts. 550 ao 554
Subseção XIV - Do Conhecimento de Transporte Intermodal e Multimodal de Cargas Arts. 555 ao 555-G
Subseção XV - Do Transbordo de Cargas, Turistas, Pessoas e Passageiros Art. 556
Subseção XVI - Das Disposições sobre o Bilhete de Passagem e do Documento de Excesso de Bagagem Art. 557
Subseção XVII - Do Documento de Excesso de Bagagem Arts. 558 ao 561
Subseção XVIII - Da Ordem de Coleta de Carga Arts. 562
Subseção XIX - Das Disposições Comuns aos Prestadores dos Serviços de Transporte  Arts. 562-A ao 562-C
Seção XVI-A - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar de Transporte Eletrônico - DACTE Arts. 562-D ao 562-AB
Seção XVI-B - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e Arts. 562-AC ao 562-AS
Seção XVI-C - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços Arts. 562-AT ao 562-AAM
Seção XVI-D - Da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) Arts. 562-AAN ao 562-AAY
Seção XVII - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviços de Comunicação Arts. 563 ao 573-A
Subseção I - Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação Arts. 563 ao 569
Subseção II - Da Nota FIscal de Serviço de Telecomunicações Arts. 570 ao 573-A
Seção XVIII - Dos Documentos de Informação Arts. 574 ao 598-A
Subseção I - Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE Arts. 574 ao 574-A
Subseção II - Da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais GI/ICMS Arts. 575 ao 577
Subseção III - Da Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM Arts. 578 ao 586-A
Subseção IV - Da Guia Informativa Mensal Retificadora  Arts. 587 ao 588
Subseção V - Da Relação de Mercadorias Inventariadas Art. 589
Subseção VI - Do Informativo Fiscal Arts. 590 ao 598
Subseção VII - Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIS-ST Art. 598-A
Seção XIX - Dos Livros Fiscais Arts. 599 ao 623-A
Subseção I - Da Guarda e Conservação de Livros e Documentos, e de sua Exibição ao Fisco Arts. 599 ao 603
Subseção II  - Das Disposições nos Casos de Sinistro, Furto, Roubo ou Extravio de Livros ou Documentos Fiscais Art. 604
Subseção III - Das Espécies de Livros Fiscais Art. 605
Subseção III -A - Livros Fiscais Utilizados por Contribuinte Optante pelo Regime do Simples Nacional Art. 605-A
Subseção IV - Da Impressão e das Características dos Livros Fiscais Art. 606
Subseção V - Do Visto Fiscal e dos Termos de Abertura e de Encerramento de Livros Fiscais Arts. 607 ao 608
Subseção VI - Da Escrituração Fiscal Arts. 609 ao 611
Subseção VII - Da Utilização dos Livros Fiscais pelo Sucessor Art. 612
Subseção VIII - Do Registro de Entradas Art. 613
Subseção IX - Registro de Saídas Art. 614
Subseção X - Do Livro de Movimentação de Combustíveis  (LMC) Art. 615
Subseção XI - Do Registro de Controle da Produção e do Estoque Art. 616
Subseção XII - Do Registro do Selo Especial de Controle Art. 617
Subseção XIII - Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais Art. 618
Subseção XIV - Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Art. 619
Subseção XV - Do Registro de Inventário Art. 620
Subseção XVI - Do Registro de Apuração do ICMS Arts. 621 ao 621-A
Subseção XVII - Do Registro de Mercadorias Depositadas  Art. 622
Subseção XVIII - Do Registro de Veículos Art. 623
Subseção XIX - Do Controle de Crédito do ICMS Do Ativo Permanente Art. 623-A
Seção XX - Da Escrituração Fiscal Digital – EFD Art. 623-B ao 623-W
Subseção I - Da Instituição da EFD Arts. 623-B e 623-C
Subseção II - Da Obrigatoriedade e da Dispensa Art. 623-D
Subseção III - Da Prestação e da Guarda de Informações Arts. 623-F ao 623-I
Subseção IV - Da Geração e do Envio do Arquivo Digital da EFD Arts. 623-J ao 623-O
Subseção V - Da Retificação do Arquivo Digital da EFD   Art. 623-P
Subseção VI - Da Recepção e Retransmissão dos Dados pelo Ambiente Nacional do SPED Arts. 623-Q ao 623-S
Subseção VII - Das Disposições Transitórias Art. 623-T
Subseção VIII - Das Disposições Finais Arts. 623-U e 623-W

 CAPÍTULO XVIII - DO DOCUMENTÁRIO E DA ESCRITA FISCAL

SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Art. 395. Os contribuintes do imposto devem emitir, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I- Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II- Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo -2;

III- Cupom Fiscal de máquina registradora, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal PDV;

IV- Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

V- Nota Fiscal Avulsa;

VI- Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VII- Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VIII- Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

IX- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

X- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

XI- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

XII- Conhecimento Aéreo, modelo 10;

XIII- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XIV- Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

XV- Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

XVI- Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XVII- Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

XVIII- Despacho de Transporte, modelo 17;

XIX- Demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5;

XX- Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XXI- Ordem de Coleta de Cargas, Modelo 20;

XXII- Manifesto de Cargas, modelo 25.

XXIII- Atestado de intervenção em Equipamento de Controle Fiscal;

XXIV- Mapa Resumo de Caixa, Mapa Resumo de PDV e Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal;

XXV- Carta de Ordem de carregamento;

XXVI- Autorização para Movimentação de Vasilhames;

XXVII- Despacho de Carga em Lotação;

XXVIII- Despacho de Carga - Modelo Simplificado;

XXIX- Demonstração de Apuração do ICMS;

XXX- Demonstrativo de Complemento do ICMS;

XXXI- Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS;

XXXII- Autorização de Carregamento e Transporte;

XXXIII- Requisição de Peças;

XXXIV- Documento de Excesso de Bagagem;

XXXV- Autorização para Movimentação de Vasilhames (AMV);

XXXVI- Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CMTC (Ajuste SINIEF 06/03); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17454 DE 16/04/2004).

XXXVII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 07/06); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19.487 DE 30/11/2006)

XXXVIII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
XXXVIII- Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.250 DE 12/12/2007)

XXXIX - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -(Ajuste SINIEF 7/05); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.250 DE 12/12/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021):

XL - Memorando-Exportação (Conv. ICMS nº 84/2009); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
XL - Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Anexo 166, deste Regulamento (Conv. ICMS 84/09); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).

XLI - Conhecimento de Transporte Eletrônico, CT-e, modelo 57 (Ajustes SINIEF 9/2007 e 10/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
XLI – Conhecimento de Transporte Eletrônico (Ajuste SINIEF 9/2007); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

XLII - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE -(Ajuste SINIEF 9/2007); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

XLIII - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28 (Conv. SINIEF 06/89 e Aj. SINIEF 01/10); (Redação dada pelo Decreto Nº 22146 DE 13/01/2011).

XLIV- Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58 ( Ajuste SINIEF 21/10); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011)

XLV- Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE (Ajuste SINIEF 21/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22146 DE 13/01/2011).

XLVI - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e modelo 65; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

XLVII - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
XLVII - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

XLVIII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67; (Ajuste SINIEF 36/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
XLVIII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajustes SINIEF 9/2007 e 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

XLIX - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS); (Ajuste SINIEF 36/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
XLIX - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS (Ajustes SINIEF 9/2007 e 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

L - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF 01/2017 );(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017);

LI - Documento Auxiliar do BP-e - DABP-E (Ajuste SINIEF 01/2017 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017).

LII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66 (Ajuste SINIEF 01/2019 ); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

LIII - Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (DANF3E) (Ajuste SINIEF 01/2019 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

§ 1º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1- A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 3º do art. 401.

(Revogado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

§ 2º O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto nos arts. 830-A a 830-AAW deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º  O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto nos arts. 782 a 830 deste Regulamento.

§ 3º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento, exceto os referidos nos incisos XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI e XLVII, que deverá observar os Manuais de Orientação ao Contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento, exceto os referidos nos incisos XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIII, XLIV e XLV, que deverá observar os manuais de integração publicado através de Ato COTEPE (Conv. SINIEF 06/89 e Aj. SINIEF 01/10 e 21/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011).
§ 3º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento, exceto os referidos nos incisos XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII e XLIII (Conv. SINIEF 06/89 e Aj. SINIEF 01/10). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.644 de 29/04/2010).
§ 3º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento, exceto os referidos nos incisos XXXVIII, XXXIX, XLI e XLII. (Redação pelo Decreto nº 21.584 de 23/03/2010).
§ 3º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento, exceto os referidos nos incisos XXXVIII e XXXIX.Alterado  pelo Dec. 20.250/07)
§ 3º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento.

§ 4º Em casos excepcionais, facultativamente, em substituição aos documentos fiscais relacionados no caput deste artigo, poderá a empresa utilizar-se de documento próprio em operações internas de remessa de bem do ativo imobilizado (CFOP 5.554) ou de consumo para uso da própria empresa fora do seu estabelecimento (CFOP 5.557) ou outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, neste caso, mediante comprovação de que não se trata de operação tributada pelo ICMS (CFOP 5.949). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.752 DE 09/10/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Em casos excepcionais, facultativamente, em substituição aos documentos fiscais relacionados no caput deste artigo, poderá a empresa utilizar-se de documento próprio em operações internas de remessa de bem do ativo imobilizado (CFOP 5.554) ou de consumo para uso da própria empresa  fora do seu estabelecimento (CFOP 5.557). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.824 de 09/01/2006).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26422 DE 27/10/2016):

§ 5º Para utilizar-se do documento de que trata o § 4º, o contribuinte deverá fazer a solicitação à CAT, através da Unidade Regional, sob a forma de regime especial, conforme o disciplinado no art 831 e seguintes deste Regulamento, sendo vedada a concessão quando o contribuinte:

I - estiver em débito com o fisco estadual ou inscrito em dívida ativa;

II - cujos sócios estejam em débito com o fisco estadual ou inscritos em dívida ativa;

III - for também contribuinte do IPI.

Nota: Redação Anterior:
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.824 DE 09/01/2006):
§ 5º Para utilizar-se do documento de que trata o § 4º, o contribuinte deverá fazer a solicitação à CAT, através da Unidade Regional, sob a forma de regime especial, conforme o disciplinado no art 831 e seguintes deste Regulamento, sendo vedada a concessão quando o contribuinte:
a) estiver em débito junto ao fisco estadual ou inscrito em dívida ativa;
b) cujos sócios estejam em débito com o fisco estadual ou inscritos em dívida ativa;
c) não for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais;
d) for também contribuinte do IPI.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.824 DE 09/01/2006):

§ 6º A Unidade Regional, através do seu titular, ao receber o pedido de regime especial, se pronunciará, no prazo de 10 dias, contado do recebimento do pedido, onde observará:

I- quanto ao regime proposto: (Redação das alíneas pelo Decreto nº 18.879 de 10/02/2006).

a) possibilidade de concessão ou não;

b) eventuais prejuízos à fazenda estadual que possam advir em função da medida;

c) existência de dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;

d) sugestões que achar necessárias para promover uma melhor fiscalização do contribuinte, segurança e conveniência da administração tributária, se for o caso;

e) outras observações que julgar convenientes;

II- quanto à situação fiscal do contribuinte:

a) verificará se este atende as exigências de caráter objetivo contidas no § 5 º, anexando todos os documentos comprobatórios;

b) efetuará diligência junto ao contribuinte, verificando fluxo de caixa, recolhimento compatível com a atividade desenvolvida, histórico fiscal, além de outras observações que achar conveniente;

c) outras observações e orientações que julgar pertinentes.

§ 7º O documento de que trata o § 4º deste artigo deverá ser emitido contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O documento de que trata o § 4º deverá ser emitido, em, no mínimo, duas vias, em carbono dupla face, e contendo no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.424 DE 23/10/2006).

I- informações sobre o emitente;

II- número do documento;

(Revogado pelo Decreto Nº 19.424 DE 23/10/2006):

III - dados do impressor e nº da AIDF (no rodapé);

IV- número do Parecer emitido pela CAT e data de validade, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto Nº 19.424 DE 23/10/2006).

Nota: Redação Anterior:
IV - número do Parecer  CAT.

V- data de emissão;

VI- natureza da operação;

VII- dados do destinatário (especificando o local);

VIII- descrição do produto, quantidade, valor unitário, valor total;

IX- dados do transportador;

X- outras indicações de interesse do contribuinte e desde que não prejudiquem a clareza do documento.

§ 8º No último dia de cada mês, os dados dos documentos emitidos, com base em regime especial, deverão ser transcritos para uma nota fiscal, devendo constar no campo “Observações” os números desses documentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18824 DE 09/01/2006).

§ 9º Os documentos de que trata o § 4º deverão ser mantidos pelo prazo de 5 anos, à disposição do fisco estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18824 DE 09/01/2006).

§ 10. Os documentos a que se referem os incisos XXXVIII e XXXIX, deste artigo, obedecerão às especificações técnicas previstas no Ato COTEPE 72/05 e suas alterações, observado o disposto no art. 425-D (Ajuste SINIEF 7/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20250 DE 12/12/2007)

§ 11. Os documentos a que se referem os incisos XLI e XLII, deste artigo, obedecerão às especificações técnicas previstas no Ato COTEPE 08/08 e suas alterações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21584 DE 23/03/2010).

Art. 396. A Secretaria Tributação pode confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VII, VIII, X, XI e XII de que trata o artigo anterior, avulsos, para utilização quando:

I- o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônomo ou não, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), onde for contratado o serviço;

II- a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado no mesmo Estado;

III- ocorrerem outras situações previstas na legislação tributária estadual.

Parágrafo Único. À emissão de documentos fiscais avulsos é definida através de ato do Secretário de Tributação.

Art. 397. Os documentos fiscais referidos no art.395 devem ser extraídos por decalque a carbono dupla-face ou papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com os seus dizeres e indicações bem legíveis, em todas as vias.

§ 1º Relativamente aos documentos referidos é permitido:

I- o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos, federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II- o acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudiquem a clareza;

III- a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “Valor Total do I.P.I.”, do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, hipóteses em que nada será anotado neste campo;

IV- a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

§ 2º O disposto nos incisos II e IV do § 1º deste artigo não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

I- à inclusão do nome fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “EMITENTE”;

II- à inclusão no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III- à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;

IV- à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;

V- à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de no mínimo 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

VI- à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII- à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Art. 398. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.

Art. 399. Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução da base de cálculo ou diferimento, ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação ou substituição tributária, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código.

§ 1º Salvo disposição expressa em contrário da legislação, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal, quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, redução total da base de cálculo ou quando estiver amparada por imunidade, não-incidência ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por substituição tributária.

§ 2º Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.

Art. 400. Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para à emissão dos correspondentes documentos. ;

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deve ser recomeçada com a mesma designação de série, se for o caso.

§ 2º À emissão dos documento fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Os blocos são usados pela ordem de numeração dos documentos, de modo que o imediatamente anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenha sido usado.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 5º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, podem usar formulários contínuos ou jogos soltos, numerados tipograficamente.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco devem ser encadernadas em grupo de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

§ 7º Na hipótese de que trata o § 5º, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem destinação por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “única” após a letra indicativa da série.

§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 6º as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos, destinados à exibição ao Fisco, podem, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, desde que autenticados previamente pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

§ 9º A numeração do documento fiscal de que tratam os incisos I e IV do art. 395, será reiniciada sempre que houver:

I- adoção de séries distintas nos termos do art. 401;

II- troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

Art. 401. Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries, observado, ainda, o disposto no § 3º, deste artigo:

I- “B” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Estado ou no exterior;

II- “C” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

III- “D” - na saída de mercadorias a consumidor final quando retiradas pelo comprador e na prestação de serviço de transporte de passageiros;

IV- “F” - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.

§ 2º É permitido em cada uma das séries dos documentos fiscais o uso simultâneo de duas ou mais subséries, exceto em se tratando de nota fiscal, modelos 1 e 1- A.

§ 3º Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte (ajuste SINIEF 04/94):

I- será obrigatória a utilização de séries distintas :

a) no caso de uso concomitante de nota fiscal e da nota fiscal - fatura a que se refere o § 7º do art. 417;

b) quando houver determinação por parte do Fisco, para separar, as operações de entrada da de saída;

II- sem prejuízo do disposto no inciso anterior poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte; (Redação dada pelo Decreto Nº 13.795 DE 16/02/1998).

Nota: Redação Anterior:
II - sem prejuízo do disposto na alínea anterior poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

III- as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 13795 DE 16/02/1998):

IV- na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) será adotada a série “D”;

b) poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

§ 4º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo.

§ 5º O Fisco poderá restringir o número de séries.

SUBSEÇÃO I-A - PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA ESCLARECIMENTOS AO CONSUMIDOR (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

Art. 401-A. O contribuinte que, alternativamente ao disposto no art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir documento fiscal com a informação do valor aproximado da totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do preço de venda de mercadoria ou serviço oferecido ao consumidor, deve atender o disposto nesta Subseção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013):

Art. 401-B. Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço, bem como o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, em Nota Técnica ou em Ato COTEPE.

Parágrafo único. Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição, enquanto o valor total dos tributos deve ser informado no campo ’Informações Complementares’ ou equivalente

SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR MEIO ELETRÔNICO E DO CANCELAMENTO DO DOCUMENTO FISCAL

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19115 DE 25/05/2006):

Art. 402. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo ou jogos soltos todas as suas vias, com declaração do motivo que houver determinado o cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º O motivo do cancelamento do documento fiscal será anotado, também, no livro fiscal próprio, na coluna "Observações".

§ 2º No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

Art. 403. Não poderá ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio, ou que tiver dado trânsito à mercadoria.

Art. 404. Nas hipóteses do artigo anterior, uma vez lançado o documento fiscal, normalmente, no livro Registro de Saídas, será emitida Nota Fiscal de entrada a fim de repor a mercadoria no estoque e para utilização do crédito fiscal, quando for o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 19115 DE 25/05/2006):

Art. 405. As Notas Fiscais instituídas por este regulamento só podem ser utilizadas depois de devidamente autenticadas pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 19115 DE 25/05/2006):

Art. 406. Os pedidos de autenticação devem ser feitos com a indicação da quantidade de talões, números, série, se for o caso, e, ao autenticá-los, a repartição procede à respectiva anotação em ficha própria.

(Revogado pelo Decreto Nº 19115 DE 25/05/2006):

Art. 407. No ato da autenticação, lavra-se termo no último talão, cuja autenticação foi realizada.

Art. 408. Sempre que obrigatória à emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.

(Revogado pelo Decreto Nº 19115 DE 25/05/2006):

Art. 409. Salvo determinação expressa em contrário, os documentos fiscais referidos no art. 395 e os documentos aprovados por regime especial só podem ser impressos mediante prévia autorização da repartição fiscal a que esteja subordinado o contribuinte, a requerimento deste.

§ 1º O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa, e será efetuado pela Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - SIEFI, observado:

I - tratando-se de estabelecimento gráfico situado neste Estado, através da repartição fiscal de seu domicílio;

II - tratando-se de estabelecimento gráfico situado em outra Unidade da Federação, através de qualquer repartição fiscal onde possua cliente ou diretamente na Subcoordenadoria   de  Informações Econômico-Fiscais - SIEFI.

§ 2º Para fins de credenciamento como impressores de documentos fiscais, os estabelecimentos gráficos deverão:

I - estar em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - estar em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;

III - apresentar "Termo de Compromisso" assinado pelo titular.

§ 3º O "Termo de Compromisso" a que se refere o inciso III, do § anterior, estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento gráfico credenciado pela utilização e guarda das autorizações para impressão de documentos fiscais que lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 4º O credenciamento para impressão de documentos fiscais terá validade pelo prazo de 01 (um) ano.

§ 5º Em hipótese alguma será permitido ao estabelecimento gráfico, que não estiver credenciado ou que estiver com credenciamento vencido, imprimir documentos fiscais.

(Revogado pelo Decreto Nº 19115 DE 25/05/2006):

Art. 410. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, será preenchida a “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais ( AIDF)”, Anexo - 36, com as seguintes indicações mínimas:

I - denominação “Autorização de Impressão de Documentos Ficais -AIDF”;      

II - número de ordem;

III - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - espécie do documento fiscal, série, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;          

VII - assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e pelo funcionário que autorizou à impressão, além do carimbo da repartição;

VIII - data da entrada dos documentos impressos, número, série, quando for o caso, do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente a operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 1º O formulário é preenchido no mínimo em 03 (três) vias que, após a concessão da autorização pela repartição fiscal competente a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, e tem o seguinte destino:

I - 1ª via para repartição fiscal;

II - 2ª via para o estabelecimento usuário;

III -3ª via para o estabelecimento gráfico.

(Revogado pelo Decreto nº 16.900 de 13/06/2003):

§ 2º A autorização somente é concedida ao contribuinte que estiver em dia com suas obrigações tributárias e não esteja inscrito na dívida ativa.

§ 3º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização deve ser requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.

§ 4º A Secretaria de Tributação poderá exigir a emissão e apresentação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF em meio magnético, observado o seguinte:

I - deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no “caput”, deste artigo, exceção feita às assinaturas a que se refere os incisos VII e VIII;

II - para cumprimento do disposto no § 3º:

a) o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento;

b) mediante protocolo, as unidades federadas envolvidas poderão estabelecer procedimentos diversos para a concessão de autorização.

§ 5º A autorização de impressão de documentos fiscais para contribuinte cuja atividade dependa de autorização de órgão competente para seu exercício, somente será concedida após a entrega, na SIEFI, de cópia reprográfica do registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.615 de 30/06/2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A autorização de impressão de documentos fiscais para contribuinte cuja atividade dependa de autorização de órgão competente para seu exercício, somente será concedida após a entrega, na SIEFI, de cópia reprográfica do registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 17.537 de 31/05/2004).
§ 5º A autorização de impressão de documentos fiscais para estabelecimento distribuidor, importador, formulador, central de matéria-prima petroquímica e transportador revendedor retalhista, ou de concessionárias, que realizem operações com combustíveis, somente será concedida após a entrega na SIEFI da autorização para funcionamento expedida pelo órgão federal competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.361 de 10/02/2004).

§ 6º A autorização de impressão de documentos fiscais para estabelecimento enquadrado nas disposições do § 21 do artigo 782, deste Regulamento, somente poderá ser concedida após concluído o processo de autorização de uso do equipamento ECF. Acrescentado pelo Decreto n° 17.451 / 2004 - com efeitos a partir de 17.04.2004.

(Revogado pelo Decreto Nº 19115 DE 25/05/2006);

Art. 411. Em se tratando de estabelecimento inscrito no Estado, que pretenda mandar imprimir documentos fiscais em gráfica localizada em outro Estado, o contribuinte encomendante requer autorização de que trata o artigo anterior.

§ 1º  O requerimento é dirigido à repartição fiscal do domicílio do requerente e contém:

I - nome, endereço e inscrição do estabelecimento do usuário dos documentos fiscais;

II - nome, endereço e inscrição do estabelecimento gráfico encarregado da impressão dos documentos fiscais;

III - espécie do documento fiscal, série, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade  e tipo.

§ 2º  O requerimento é processado em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a  1ª via ao arquivo da repartição fiscal;

II - a 2ª via, após devidamente ordenada (prefixo e número), é visada pela repartição fiscal e entregue ao contribuinte encomendante para remessa à gráfica situada no outro Estado, a fim de atender as exigências fiscais da unidade Federada do impressor.

§ 3º Em se tratando de estabelecimento inscrito em outro Estado, que pretenda mandar imprimir documentos fiscais em gráfica situada neste Estado, o pedido para a Autorização de Impressão de documentos Fiscais, de iniciativa do estabelecimento gráfico, a que se refere o art. 410, deve ser acompanhado de uma via da autorização correspondente, fornecida ao contribuinte encomendante pela repartição fiscal do seu domicílio

(Revogado pelo Decreto Nº 19115 DE 25/05/2006):

Art. 412. O Secretário de Tributação poderá firmar convênio com o Sindicato das Indústrias Gráficas deste Estado para confecção e distribuição, sem ônus para o Estado, dos formulários de pedido e de autorização para impressão de documentos fiscais e de outros formulários ou documentos de interesse da Secretaria.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19705 DE 21/03/2007):

Art. 412-A. Salvo determinação expressa em contrário, os documentos fiscais referidos no art. 395 só poderão ser impressos mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Tributação, através de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF eletrônica. (Redação do caput dada pelo Decreto N° 19115 DE 2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 412-A. Salvo determinação expressa em contrário, os documentos fiscais referidos no art. 395 e os documentos aprovados por regime especial só poderão ser impressos mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Tributação, a requerimento do contribuinte, através de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF eletrônica.

§ 1º Excetuam-se da disposição do caput deste artigo os documentos eletrônicos previstos no art. 395 deste Regulamento e os documentos autorizados mediante regime especial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25945 DE 30/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.250 DE 12/12/2007):
Parágrafo único. Excetuam-se da disposição do caput os documentos previstos nos incisos XXV, XXXVIII e XXXIX do art. 395, e os documentos autorizados mediante regime especial, sendo que:
I - só poderão ser utilizados após ter sua numeração devidamente registrada no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências” o documento previsto no inciso XXV do art. 395 e os documentos autorizados mediante regime especial;
II - somente poderão ser utilizados após o credenciamento da empresa para emissão dos documentos previstos nos incisos XXXVIII e XXXIX do art. 395
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Excetuam-se da disposição do caput a carta de ordem de carregamento, prevista no inciso XXV do art. 395, e os documentos autorizados mediante regime especial, que só poderão ser utilizados após ter sua numeração devidamente registrada no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 2º Os documentos previstos no inciso XXV do art. 395 deste Regulamento e os documentos autorizados mediante regime especial só poderão ser utilizados após terem sua numeração devidamente registrada no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25945 DE 30/03/2016).

§ 3º A autorização de que trata o caput deste artigo, quando requerida para emissão de Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A por contribuinte optante pelo Simples Nacional referido no art. 662-B, II, deste Regulamento, só será concedida até 30 de junho de 2016, observando-se o prazo de validade previsto no art. 413 e o disposto no art. 425-Y, § 6º, II, ambos deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25945 DE 30/03/2016).

§ 4º A autorização para impressão de documentos fiscais fica limitada à quantidade de jogos, de talões e de vias que assegurem o desenvolvimento regular da atividade econômica do contribuinte, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo e no § 6º, II, do art. 425-Y deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25945 DE 30/03/2016).

§ 5º Para determinar a quantidade de talões a ser autorizada, a autoridade competente fará uma análise individualizada de acordo com o ramo de atividade do contribuinte e movimento econômico apresentado ou declaração de previsão de faturamento anual, no caso de contribuinte que esteja iniciando suas atividades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25945 DE 30/03/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25945 DE 30/03/2016):

§ 6º Para os contribuintes referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 412-E, a autorização para impressão de notas fiscais observará as seguintes condições:

I - modelo 2, limitado a 5 (cinco) talões;

II - modelo 1 ou 1-A, limitado a 1 (um) talão;

III - modelo 4, limitado a 1 (um) talão.

§ 7º Só poderá ser autorizado um novo pedido de impressão de notas fiscais para os contribuintes referidos no § 6º deste artigo após 2 (dois) anos ou com a apresentação dos talões usados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25945 DE 30/03/2016).

§ 8º É vedada a autorização para impressão de documentos fiscais para contribuintes inscritos na condição de Unidade Não Produtiva. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25945 DE 30/03/2016).

Art. 412-B. Para fins de requerimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF eletrônica, de que trata o art. 412-A, o contribuinte e o estabelecimento gráfico, bem como as pessoas físicas por eles indicadas, deverão estar previamente cadastrados e vinculados no Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária – SIGAT, disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Tributação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19230 DE 03/07/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 412-B. Para fins de requerimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF eletrônica, de que trata o art. 412-A, o contribuinte e a pessoa física por ele indicada deverão estar previamente cadastrados e vinculados no Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária – SIGAT, disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Tributação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19705 DE 21/03/2007):

Art. 412-C. A autorização para impressão de documentos fiscais será solicitada via internet, através do SIGAT, por usuário vinculado à gráfica credenciada, que deverá fornecer as seguintes informações:  (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19.230 DE 03/07/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 412-C. A autorização para impressão de documentos fiscais será solicitada via internet, através do SIGAT, por usuário vinculado ao contribuinte, que deverá fornecer as seguintes informações:

I- número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento gráfico que realizará o serviço de impressão;

II- número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

III- espécie do documento fiscal, série, quando for o caso, tipo do documento, número inicial e final dos documentos a serem impressos e quantidade de jogos, de talões e de vias.

§ 1° A cada pedido de autorização para impressão de documentos fiscais será atribuído, automaticamente, um número de ordem, para fins de controle.

§ 2° A autorização para impressão de documentos fiscais para contribuinte inscrito na condição de Especial será considerada excepcional e precedida de autorização do Subcoordenador da SIEFI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 25945 DE 30/03/2016):

§3º É vedada a autorização para impressão de documentos fiscais para contribuintes inscritos na condição de Unidade Não Produtiva. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

Art. 412-D. O pedido para autorização de impressão de documentos fiscais poderá ser alterado ou cancelado, desde que esse procedimento seja efetuado antes da confirmação do pedido pelo contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19.230 DE 03/07/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 412-D. O contribuinte poderá alterar ou cancelar o pedido para autorização de impressão de documentos fiscais formulado, desde que o faça antes de o estabelecimento gráfico indicado no pedido aceitar o serviço de impressão. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19705 DE 21/03/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21584 DE 23/03/2010):

Art. 412-E. A autorização para impressão de documentos fiscais somente poderá ser concedida após a confirmação do pedido pelo contribuinte, via SIGAT, exceto se o contribuinte for:

I- optante pelo Simples Nacional classificado como MEI;

II - produtor rural inscrito na condição de contribuinte especial conforme previsto na alínea “g” do inciso IV do caput do art. 662-B;

III - extrator inscrito na condição de contribuinte especial conforme previsto na alínea “i” do inciso IV do caput do art. 662-B.

Parágrafo único. O estabelecimento gráfico será responsável pela solicitação dos talonários e pela confirmação do pedido e do recebimento dos mesmos por parte do contribuinte, quando se tratar dos contribuintes referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19115 DE 25/05/2006):

Art. 412-F. A competência para autorizar a impressão de documentos fiscais será:

I- dos funcionários autorizados pelo subcoordenador da Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (SIEFI), quanto aos estabelecimentos sob a circunscrição da 1º Unidade Regional de Tributação;

II- dos funcionários autorizados pelos respectivos diretores, quanto aos estabelecimentos sob a circunscrição das demais Unidades Regionais de Tributação.

(Revogado pelo Decreto Nº 25945 DE 30/03/2016):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.584 de 23/03/2010):

§ 1° A autorização para impressão de documentos fiscais fica limitada à quantidade de jogos, de talões e de vias que assegurem o desenvolvimento regular da atividade econômica do contribuinte pelo período de doze meses, exceto se o contribuinte for:

I - optante pelo Simples Nacional classificado como MEI, que deverá observar os §§ 3° e 4° deste artigo;

II -  produtor rural inscrito na condição de contribuinte especial conforme previsto na alínea “g” do inciso IV do caput do art. 662-B, que deverá observar os §§ 3° e 4° deste artigo;

III - extrator inscrito na condição de contribuinte especial conforme previsto na alínea “i” do inciso IV do caput do art. 662-B que deverá observar os §§ 3° e 4° deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A autorização para impressão de documentos fiscais fica limitada à quantidade de jogos, de talões e de vias que assegurem o desenvolvimento regular da atividade econômica do contribuinte pelo período de doze meses, análise individualizada a ser feita pela autoridade competente de acordo com o ramo de atividade do contribuinte e movimento econômico apresentado ou declaração de previsão de faturamento anual, no caso de contribuinte que esteja iniciando suas atividades.

(Revogado pelo Decreto Nº 25945 DE 30/03/2016):

§ 2º Para determinar a quantidade de talões a ser autorizada, a autoridade competente fará uma análise individualizada de acordo com o ramo de atividade do contribuinte e movimento econômico apresentado ou declaração de previsão de faturamento anual, no caso de contribuinte que esteja iniciando suas atividades. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 25945 DE 30/03/2016):

§ 3° Para os contribuintes referidos nos incisos I, II e III do § 1° deste artigo, poderá ser autorizada a impressão de notas fiscais nas seguintes condições:

I – modelo 2, limitado a 5 (cinco) talões;

II – modelo 1, limitado a 1 (um) talão;

III - modelo 4, limitado a 1 (um) talão.

(Revogado pelo Decreto Nº 25945 DE 30/03/2016):

§ 4º Só poderá ser autorizado um novo pedido de impressão de notas fiscais para os contribuintes referidos nos incisos I, II e III do § 1° deste artigo, após 2 (dois) anos ou com a apresentação dos talões usados.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21584 DE 23/03/2010).:

Art. 412-G. O recebimento dos documentos fiscais confeccionados pela gráfica credenciada deverá ser informado pelo contribuinte à Secretaria de Estado da Tributação através do SIGAT, sob pena do documento fiscal ser considerado inidôneo, exceto para os contribuintes referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 412-E.

Parágrafo único. O estabelecimento gráfico será responsável pela informação de que trata o caput quando tratar-se dos contribuintes referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 412-E.

Art. 412-H. O estabelecimento gráfico deverá, por ocasião da entrega dos documentos fiscais, colher a assinatura do representante do usuário do documento fiscal no comprovante especialmente destinado a esse fim, conservando-o em seus arquivos pelo prazo de 5 (cinco) anos, inclusive para contribuinte optante pelo Simples Nacional classificado como MEI. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19115 DE 25/05/2006):

Art. 412-I. Somente os estabelecimentos gráficos credenciados perante a Secretaria de Estado da Tributação poderão imprimir documentos fiscais.

§ 1º O credenciamento de que trata este artigo será efetuado pelo Sindicato das Indústrias Gráficas do Rio Grande do Norte – SINGRAF/RN, conforme protocolo celebrado entre a SET e o SINGRAF/RN.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º ao cancelamento do credenciamento.

§ 3º O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa.

§ 4º O SINGRAF/RN efetuará o cadastramento no SIGAT e o credenciamento da indústria gráfica localizada em outra unidade da federação que pretenda imprimir documentos fiscais para contribuintes deste Estado.

§ 5º O estabelecimento gráfico credenciado, referido no caput, e a pessoa física por ele indicada, deverão estar previamente cadastrados e vinculados no SIGAT, conforme previsto no art. 412-B deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 19.230 DE 03/07/2006).

§ 6º Em hipótese alguma será permitido ao estabelecimento gráfico que não estiver credenciado, imprimir documentos fiscais.

Art. 412-J. Havendo constatação de irregularidade fiscal ou tributária praticada pela indústria gráfica, em proveito próprio ou de terceiros, ou na hipótese do credenciamento ter sido concedido sem o atendimento dos requisitos deste Regulamento, a Secretaria de Estado da Tributação cancelará o credenciamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19115 DE 25/05/2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19115 DE 25/05/2006):

Art. 412-L. Para fins de credenciamento como impressores de documentos fiscais, os estabelecimentos gráficos deverão apresentar ao SINGRAF/RN os seguintes documentos:

I- cópias autenticadas do contrato social e termos aditivos efetuados perante a Junta Comercial;

II- comprovante de inscrição no CNPJ, no CCE e no município;

III- certidões negativas no âmbito federal, estadual e municipal;

IV- comprovante de quitação da contribuição sindical patronal;

V- alvará de licença de funcionamento;

VI- comprovação do endereço comercial, através de um dos seguintes documentos, quando se tratar de gráfica situada em outra unidade da federação:

a) sendo o estabelecimento gráfico o proprietário do imóvel, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis;

b) nos demais casos, cópia reprográfica autenticada do instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel ou do contrato de locação, com firma reconhecida dos signatários, acompanhados do IPTU ou da certidão do Cartório de Registro de Imóveis que comprove ser o locador o proprietário do imóvel;

VII- certificado de capacidade técnica emitido no Estado de origem, quando se tratar de gráfica situada em outra unidade da federação;

VIII- relação de todas as máquinas e equipamentos existentes no estabelecimento, assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis, a serem utilizadas na produção de documentos fiscais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19115 DE 25/05/2006):

Art. 412-M. O SINGRAF/RN, conforme autorização estabelecida em protocolo firmado com a SET, emitirá certificado atestando a capacidade da indústria gráfica de imprimir documentos fiscais, para fins do credenciamento previsto no art. 412-I deste Regulamento.

Parágrafo único. O Certificado de Capacidade Técnica para impressão de documentos fiscais, referido no caput deste artigo, será fornecido exclusivamente ao estabelecimento gráfico que preencha os seguintes requisitos básicos: (Redação dada pelo Decreto Nº 26422 DE 27/10/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo primeiro. O Certificado de Capacidade Técnica para impressão de documentos fiscais, referido no caput, será fornecido exclusivamente ao estabelecimento gráfico que preencha os seguintes requisitos básicos:

I- demonstre possuir máquinas compatíveis com a produção de documentos fiscais;

II- apresente área física e pessoal técnico adequados ao desempenho do trabalho de impressão dos documentos fiscais;

III- não tenha praticado atos lesivos aos interesses do Fisco;

IV- esteja em situação regular perante o SINGRAF/RN.

Art. 412-N. A Secretaria de Estado da Tributação poderá realizar periodicamente fiscalização, junto ao SINGRAF/RN ou diretamente nos estabelecimentos gráficos credenciados, com vistas a verificar a autenticidade das informações prestadas, bem como a regularidade dos serviços de impressão de documentos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19115 DE 25/05/2006).

SUBSEÇÃO III - DA VALIDADE DAS NOTAS FISCAIS

Art. 413. Os documentos fiscais perderão sua validade se não forem utilizados nos seguintes prazos: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000).

I - 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de expedição da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais- AIDF, quando emitidas a máquina ou manuscrito. (Redação dada pelo Decreto Nº 14.890 DE 17/05/2000).

Nota: Redação Anterior:
I - 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de expedição da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais- AIDF, quando emitidas a máquina ou manuscrito, devendo constar  a data da validade em campo próprio. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 14.796 de 28/02/2000).
I - 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de expedição da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais- AIDF, quando emitidas a máquina ou manuscrito, devendo apresentar  a data da validade em campo próprio.

II - 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de expedição da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando impressos em formulários contínuos. (Redação dada pelo Decreto Nº 14.890 DE 17/05/2000).

Nota: Redação Anterior:
II - 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de expedição da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando impressos em formulários contínuos, devendo constar  a data da validade em campo próprio. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 14.796 de 28/02/2000).
II - 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de expedição da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando impressos em formulários contínuos, devendo apresentar  a data da validade em campo próprio.

§ 1º. Para atendimento ao disposto no caput, o documento fiscal deve conter de forma impressa, tipograficamente, a data limite para emissão.

§ 2º. A partir de 1º de maio de 2000, perderão a validade as Notas Fiscais Modelo – 2 e os Conhecimentos de Transporte por qualquer via, já impressos, que não atendam ao disposto nos incisos I e II.

Nota: Redação Anterior:
Art. 413. As Notas Fiscais, modelo 1e 1A,  perderão sua validade se não forem utilizados no prazo de:
Parágrafo Único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, a nota fiscal deve conter  de forma impressa, tipograficamente, a data a que se refere a alínea “r” do inciso I do art. 417.

Art. 414. Encerrado o prazo de validade previsto no artigo anterior, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos e consignará o ato na coluna "Observações" da folha específica do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

SUBSEÇÃO IV - DA INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 415. Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas a favor do fisco, o  documento fiscal que:

I - omitir indicações necessárias à perfeita indicação da operação ou prestação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
I- omitir indicações, inclusive as necessárias à perfeita indicação da operação ou prestação;

II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação ou quando indevidamente utilizado como documento fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31334 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
II- não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando indevidamente utilizado como documentos fiscais;

III- não guardar os requisitos ou exigências regulamentares, inclusive no caso de utilização após vencido o prazo de validade previsto neste Regulamento;

IV- contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

V- não se referir a uma efetiva operação ou prestação, salvo nos casos previstos na legislação;

VI- embora revestido das formalidades legais, tenha sido utilizado com o intuito comprovado de fraude ou sonegação;

VII- tenha sido utilizado em operação ou prestação anterior, exceto nos casos previstos na legislação;

VIII- for confeccionado sem autorização prévia da repartição fiscal competente, ou que estiver sendo utilizado sem ter sido registrado seu recebimento, por parte do contribuinte, no processo de AIDF eletrônica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19115 DE 25/05/2006).

Nota: Redação Anterior:
VIII - for confeccionado sem autorização prévia da repartição fiscal competente;

IX- for emitido:

a) por contribuinte fictício, não identificado ou que não estiver mais exercendo suas atividades;

b) por contribuinte que estiver com a inscrição suspensa, inapta, ou baixada, ressalvado o disposto no § 7° do art. 681-C deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.554 DE 02/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
b) por contribuinte que estiver com a inscrição paralisada temporariamente, inapta, em processo de baixa ou baixada; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 19.916 de 20/07/2007).
b) por contribuinte que estiver com a inscrição paralisada temporariamente, cancelada, em processo de baixa ou baixada;  (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 16.157 de 03/07/2002).
b) por contribuinte que estiver com a inscrição suspensa, paralisada temporariamente, cancelada, em processo de baixa ou baixada;

c) por equipamento emissor de cupom fiscal não autorizado pela repartição fiscal competente; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.554 DE 02/03/2010).

d) por equipamento emissor de cupom fiscal após a data prevista para a cessação de seu uso. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) para acobertar operação com combustível, derivado ou não de petróleo, em desacordo com a legislação federal aplicável, inclusive as normas emanadas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 20.797 DE 18/11/2008).

Parágrafo Único. Nos casos dos incisos I, III e IV deste artigo, somente será considerado inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o tornem imprestável para os fins a que se destinem.

SUBSEÇÃO V - DA CARTA DE CORREÇÃO (Convênio SINIEF sem nº/70 e Ajuste SINIEF 01/2007)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 19.828 DE 25/05/2007):

Art. 415-A. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Convênio SINIEF sem nº/70 e Ajuste SINIEF 01/2007):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação (DU-E); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30359 DE 25/01/2021).

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. (Conv. SINIEF s/nº e Ajuste SINIEF 45/2020 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30359 DE 25/01/2021).

SEÇÃO II -  DA NOTA FISCAL

Art. 416. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), emitem Nota Fiscal:

I- sempre que promoverem a saída de mercadoria;

II- na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

III- sempre que , no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 466.

§ 1° A emissão dos documentos fiscais pelas empresas descritas na alínea “m” do inciso I do art. 662-B será feita no Estado de origem da prestação do serviço (Prot. ICMS 25/03). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.600 DE 27/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A emissão dos documentos fiscais pelas empresas descritas na alínea “m” do inciso I do art. 662-B  será feita no Estado de origem da prestação do serviço (Prot. ICMS 25/03). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 20.600 de 27/06/2008).
Parágrafo único. A emissão dos documentos fiscais pelas empresas descritas no inciso XIX do art. 662-A será feita no Estado de origem da prestação do serviço (Prot. ICMS 25/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.615 de 30/06/2004).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23246 DE 08/02/2013):

§ 2º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo aplica-se ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, classificado como MEI, nas seguintes operações:

I - prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e

II - operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada

Art. 417. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, Anexo - 10, as seguintes indicações:

I- no quadro “Emitente”:

a) nome, razão social ou denominação;

b) endereço;

c) bairro ou distrito;

d) Município;

e) Unidade da Federação;

f) telefone e/ou o fax;

g) Código de Endereçamento Postal - CEP;

h) número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

i) natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa, (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

m) número da inscrição estadual;

n) denominação “nota fiscal”;

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão “Série”, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3º do art. 401;

q) número e destinação da via da nota fiscal;

r) data limite para emissão da nota fiscal;

s) data de emissão da nota fiscal;

t) data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

II- no quadro “Destinatário/Remetente”:

a) nome ou razão social;

b) número de inscrição no CGC/MF ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;

c) endereço;

d) bairro ou distrito;

e) Código de Endereçamento Postal - CEP;

f) município;

g) telefone e/ou fax;

h) Unidade da Federação;

i) número de inscrição estadual.

III- no quadro “Fatura”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV- no quadro “Dados do Produto”:

a) código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) A partir de 1°/01/2010, o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Conv. S/N°/1970 e Ajuste SINIEF 11/09);

d) Código de Situação Tributária - CST;

e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) quantidade dos produtos;

g) valor unitário dos produtos;

h) valor total dos produtos;

i) alíquota do ICMS;

j) alíquota do IPI, quando for o caso;

l) valor do IPI, quando for o caso.

V- no quadro “Cálculo do Imposto”:

a) base de cálculo total do ICMS;

b) valor do ICMS incidente na operação;

c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) valor total dos produtos;

f) valor do frete;

g) valor do seguro;

h) valor de outras despesas acessórias;

i) valor total do IPI, quando for o caso;

j) valor total da nota fiscal.

VI- no quadro “Transportador/Volumes Transportados”:

a) nome ou razão social do transportador e a expressão “Autônomo”, se for o caso;

b) condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo, nos demais casos;

d) Unidade da Federação de registro do veículo;

e) número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no CPF/MF;

f) endereço do transportador;

g) Município do transportador;

h) Unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) quantidade de volumes transportados;

l) espécie dos volumes transportados;

m) marca dos volumes transportados;

n) numeração dos volumes transportados;

o) peso bruto dos volumes transportados;

p) peso líquido dos volumes transportados.

VII- no quadro “Dados Adicionais”:

a) no campo “Informações Complementares”- outros dados de interesse do emitente tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local da entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo “Reservado ao Fisco” - indicações estabelecidas pelo fisco da Unidade da Federação do emitente;

c) número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII- no rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

IX- no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma do canhoto destacável:

a) declaração de recebimento dos produtos;

b) data do recebimento dos produtos;

c) identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “Nota Fiscal”;

e) número de ordem da nota fiscal.

§ 1º A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28cm x 21cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte;

I- os quadros terão largura mínima de 20,3cm, exceto os quadros:

a) “Destinatário/Remetente”, que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) “Dados Adicionais”, no modelo 1-A;

II- o campo “Reservado ao Fisco” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido;

III- os campos “CGC”, “Inscrição Estadual do Substituto Tributário”, “Inscrição Estadual”, do quadro “Emitente”, e os campos “CGC/CPF” e “Inscrição Estadual”, do quadro “Destinatário/Remetente”, terão largura mínima de 4,4 cm;

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I- das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I deste artigo, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

II- do inciso VIII deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;

III- das alíneas “d” e “e” do inciso IX deste artigo.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “m” do inciso I deste artigo, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipóteses em que os dados a esta referentes serão inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro “Emitente” e a sua denominação será “Nota Fiscal Avulsa”, observado, ainda (Ajuste SINIEF 02/97):

I- o quadro “ Destinatário/Remetente” será desdobrado em quadros “Remetente” e “Destinatário”, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos;

II- no quadro “Informações Complementares”, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I- as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX, deste artigo, impressas por esse sistema;

II- espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 5º As indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V, deste artigo, só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

§ 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao Município, do quadro “Destinatário/Remetente”, será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “FATURA”, caso em que a denominação prevista nas alíneas “n” do inciso I e “d” do inciso IX, deste artigo, passa a ser Nota Fiscal - Fatura.

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal - Fatura ou de fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV deste artigo, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I- o romaneio deverá conter no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I, “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II, “j” do inciso V, “a”, “c” a “h” do inciso VI e do inciso VIII, deste artigo.

II- a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10. A indicação da alínea “a”, do inciso IV deste artigo, deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

§ 11. Até 31/12/2009, em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, no campo “Classificação Fiscal” poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Conv. S/N°/1970 e Ajuste SINIEF 11/09); (Redação dada pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014):

§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária os dados do quadro “Dados do Produto” deverão ser subtotalizados por alíquotas e/ou situação tributária.

§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto” conforme legislação municipal, observado o disposto no § 2º do art. 397.

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo “Nome/Razão Social”, do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso VI deste artigo.

§ 15. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo “Informações Complementares”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16. No campo “Placa do Veículo” do quadro “Transportador/Volumes Transportados”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares”.

§ 17. A aposição de carimbos nas notas fiscais, pelo fisco no trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18. Caso o campo “Informações Complementares” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “Emitente” e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 20. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17 deste artigo.

§ 21. A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º deste artigo, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo (Ajuste SINIEF 04/95).

§ 22. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo “ Informações Complementares”(Ajuste SINIEF02/96).

§ 23. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.382 DE 03/03/2004).

§ 24. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, a partir de 1° de janeiro de 2005, na descrição prevista no inciso IV, “b”, deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Conv. s.nº/70, Ajustes SINIEF 12/03 e 07/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17.706 DE 09/08/2004)

Nota: Redação Anterior:
§ 24. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajuste SINIEF 12/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.382 DE 03/03/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 17.706 DE 09/08/2004):

§ 25. O disposto no § 24 somente se aplica a partir de 1º de maio de 2004 (Ajuste SINIEF 12/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.382 DE 03/03/2004).

§ 26. A partir de 1°/01/2010, nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH (Conv. S/N°/1970 e Ajuste SINIEF 11/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.401 DE 18/11/2009).

§ 27. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

§ 28. O disposto no § 27 deste artigo, não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

§ 29. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta Seção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Convênio SINIEF s/n e Ajuste SINIEF nº 18/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

Art. 417-A. A emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1A que acobertar as operações sujeitas à incidência do adicional previsto no artigo 1º -A deste Regulamento, será efetuada conforme disposto no art. 417 deste Regulamento, devendo constar: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.797 DE 18/11/2008)

Nota: Redação Anterior:
Art. 417- A. A emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1A que acobertar as operações sujeitas à incidência do adicional previsto no artigo 1º -A deste Regulamento, será efetuada conforme disposto no art. 417 do RICMS, devendo constar:

I- no campo alíquota do ICMS, do quadro "Dados do Produto", a alíquota adicionada de dois pontos percentuais;

II- no campo valor do ICMS incidente na operação, do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do imposto correspondente à aplicação da alíquota adicionada referida no inciso I deste artigo;

III- no quadro "Dados Adicionais", do campo "Informações Complementares", o valor do imposto correspondente à aplicação do adicional de dois pontos percentuais e a respectiva base de cálculo.

§ 1º O disposto no inciso III deste artigo também se aplica às operações com substituição tributária.

§ 2º Nos documentos fiscais relativos às prestações de serviço de comunicação deverão constar o valor do imposto correspondente à aplicação do adicional de dois pontos percentuais e a respectiva base de cálculo.

Art. 418. A nota fiscal deve ser emitida:

I- antes de iniciada a saída das mercadorias;

II- por ocasião do fornecimento:

a) de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

b) de mercadorias pelo prestador de serviços de qualquer natureza, quando houver incidência do ICMS indicada em lei complementar.

III- antes da transmissão real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos da transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as representem, quando estas não transitarem pelo estabelecimento transmitente;

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste saírem sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados.

IV- relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no art. 468.

V- para efetivação de transferência de crédito, observada a legislação pertinente.

§ 1º Na nota fiscal emitida em razão de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea “b” do inciso III deste artigo, devem ser mencionados o número, a série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.

§ 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deve o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

§ 3º Nas operações relativas à saída de gás natural veicular – GNV de distribuidora de combustíveis com destino a posto revendedor varejista, assim definido e autorizado por órgão federal competente, cujo volume seja determinado através de sistema de medição, a nota fiscal poderá ser emitida por período, com intervalo máximo semanal, devendo constar do campo “informações complementares” o período correspondente à respectiva aferição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21668 DE 18/05/2010).

§ 4º A emissão da nota fiscal de venda a consumidor final pelo revendedor varejista de GNV ocorrerá por ocasião do efetivo fornecimento, inclusive no caso deste se realizar em momento anterior à emissão da nota fiscal de que trata o §3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21668 DE 18/05/2010).

Art. 419. A nota fiscal, além das hipóteses previstas no art. 418, será também emitida: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18211 DE 05/05/2005).

I- no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo;

II- na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação, ou na quantidade, volume ou peso de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto, em que tenha sido emitido documento fiscal originário;

III- para lançamento do ICMS, que não tiver sido pago na época própria, em virtude de erro de cálculo para menos, por erro de classificação fiscal ou por qualquer outro motivo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal originário;

IV- no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do fisco federal, para aplicação em seus produtos, desde que a emissão do documento fiscal seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29923 DE 13/08/2020):

V - por ocasião da destinação diversa da qual foi adquirida as mercadoria ou bens, observados os procedimentos a seguir:

a) quando da aquisição para revenda, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas a industrialização:

1. emissão de nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.101 - Compra para industrialização ou produção rural;

b) quando da aquisição para industrialização, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas à revenda:

1. emissão de nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.102 - Compra para comercialização;

c) quando da aquisição para revenda, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas a uso ou consumo:

1. emissão da nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.556 - Compra de material para uso ou consumo;

d) quando da aquisição para revenda, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas ao ativo imobilizado:

1. emissão da nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.

e) quando da aquisição para industrialização, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas a uso ou consumo:

1. emissão da nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.556 - Compra de material para uso ou consumo;

f) quando da aquisição para industrialização, após os devidos registros, as mercadorias forem destinadas ao ativo imobilizado:

1. emissão da nota fiscal tendo como destinatário o próprio emitente com uso do CFOP 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;

2. registro da nota fiscal prevista no item 1 desta alínea no livro de entradas com o CFOP 1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.

Nota: Redação Anterior:
V- por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

VI- na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente às mercadorias existentes no estoque final;

VII- para efeito de estornos de débitos ou de créditos fiscais; (Redação dada pelo Decreto Nº 18.211 DE 05/05/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 22.551 DE 20/01/2012):

VIII- pelos contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada (Ajuste SINIEF 11/04).

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos:

I- a cada veículo corresponderá um documento fiscal, se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;

II- será facultada a emissão de um único documento fiscal, em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização;

III- no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo:

a) se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação do preço correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial especificará o todo, com o lançamento do ICMS, quando for o caso, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;

b) a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal a que se refere o item anterior;

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização ocorrer após o período de apuração, o documento fiscal será emitido, devendo o contribuinte:

I - indicar, no novo documento emitido, o motivo da regularização e, no campo próprio, a chave da Nota Fiscal eletrônica referenciada originária, se for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29923 DE 13/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
I- indicar, no novo documento emitido, o motivo da regularização e, se for o caso, o número e a data do documento originário;

(Revogado pelo Decreto Nº 29923 DE 13/08/2020):

II- recolher em documento de arrecadação em separado a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número e a data do documento de arrecadação;

(Revogado pelo Decreto Nº 29923 DE 13/08/2020):

III- mencionar, na via presa ao talonário, as especificações do documento de arrecadação respectivo;

IV - realizar o lançamento do valor correspondente à atualização monetária, calculado na forma do art. 133 deste Regulamento, por meio do código de ajuste "RN050011 - Débito Especial - Atualização Monetária do débito de ICMS lançado extemporaneamente", nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29923 DE 13/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV- efetuar, no Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do documento fiscal complementar;

(Revogado pelo Decreto Nº 29923 DE 13/08/2020):

V- lançar o valor do imposto recolhido na forma do inciso II deste parágrafo no Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do imposto".

(Revogado pelo Decreto Nº 29923 DE 13/08/2020):

§ 3º Não se aplicará o disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal originário e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

§ 4º Para efeito de emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso IV, deste artigo:

I- a falta de selo caracteriza saída de produtos sem à emissão de nota fiscal e sem pagamento do ICMS;

II- o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação de selo e sem pagamento do IPI e do ICMS.

§ 5º No documento fiscal complementar deverá constar o motivo determinante da emissão e, se for o caso, o número e a data do documento originário, bem como o destaque da diferença do imposto, se devido.

(Revogado pelo Decreto Nº 19.916 DE 20/07/2007):

§ 6º As chamadas "cartas de correção" apenas serão admitidas quando não se relacionarem com dados que influam no cálculo do imposto ou quando não implicarem mudança completa do nome do remetente ou do estabelecimento destinatário.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.551 DE 20/01/2012):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.211 de 05/05/2005):

§ 7º Os contribuintes referidos no inciso VIII do caput deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04";

II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04”.

§ 8º Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS), com base em seu "Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta com porte pago e em conformidade com os padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), e da Norma NBR 7504 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 24106 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, o envio para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, das sociedades empresárias e empresas individuais até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS), de acordo com o ‘Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular’, mediante a utilização de envelope encomenda-reposta com porte pago e em conformidade com os padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telérafos (EBCT), e da Norma NBR 7504 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 22551 DE 20/01/2012).
§ 8º Fica dispensada a emissão da nota fiscal prevista nos incisos I e II do § 7º, para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu “Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular”, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com porte pago, observando-se (Ajuste SINIEF 12/04): (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 18.211 de 05/05/2005).

I- o envelope referido no caput deste parágrafo conterá a seguinte expressão: “Procedimento Autorizado – Ajuste SINIEF 12/04”;

II- a SPVS – Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - remeterá à Secretaria de Estado da Tributação, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este parágrafo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários;

III - na relação de que trata o inciso II, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata o § 8º deste artigo (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24106 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III- na relação de que trata o inciso II, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular.

Art. 420. Fora dos casos previstos neste Regulamento e na legislação do IPI, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

Art. 421. A Nota Fiscal será emitida, no mínimo (Ajuste SINIEF 3/94):

I- em 3 vias:

a) nas operações internas;

b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado neste Estado;

II- em 4 vias:

a) nas operações interestaduais;

b) nas operações de exportação para o exterior, quando o embarque for efetuado em outra Unidade da Federação;

III- em 5 vias, nas saídas de produtos industrializados destinados à Zona Franca de Manaus e a outras áreas da Amazônia com isenção do ICMS.

§ 1º Não obstante o disposto nos incisos II e III, o contribuinte poderá confeccionar a Nota Fiscal em 3 vias, caso em que, nas saídas interestaduais, nas exportações para o exterior em que o embarque for efetuado em outra Unidade da Federação e nas saídas para a Zona Franca de Manaus com isenção do ICMS, deverá ser utilizada cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal, para substituir a 4ª e 5ª vias, conforme o caso.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal - Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª via da Nota Fiscal será substituída pela folha do referido livro.

Art. 422. Na saída de mercadorias para destinatário situado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 3/94):

I- a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II- a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco;

III- a 3ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via.

Art. 423. Na saída de mercadorias para outra Unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 3/94):

I- a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II- a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da Unidade da Federação do emitente;

III- a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco na Unidade da Federação de destino;

IV- a 4ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco da Unidade da Federação do remetente, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via (art. 421, § 1º).

Art. 424. Nas operações de exportação para o exterior (Ajuste SINIEF 3/94):

I- se as mercadorias forem embarcadas neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II e III do art. 422;

II- se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão a destinação prevista nos incisos I, II, III e IV do art. 423 (art. 421, § 1º).

Art. 425. Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus e a outras áreas da Amazônia com gozo da isenção prevista no art.24, a Nota Fiscal será emitida nos termos do art. 426 (Ajuste SINIEF 3/94).

§ 1º. Nas operações a que se referem os artigos 423 a 425, é obrigatória a apresentação das respectivas vias destinadas ao controle do fisco estadual, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado, sendo consideradas irregulares as operações em que não esteja devidamente comprovada a verificação fiscal através do registro no sistema de dados da Secretaria da Tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.262 DE 30/07/2009):

§ 2º Considera-se também irregular a mercadoria oriunda de outras unidades da federação, acobertada por documento fiscal do qual não conste comprovação da verificação fiscal através do registro no sistema de dados da Secretaria da Tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000).

§ 3º Serão consideradas internadas no território deste Estado as mercadorias cujo documento fiscal não conste comprovação da verificação pelo fisco potiguar, nos termos do disposto no § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000).

SEÇÃO II-A - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 20250 DE 12/12/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022):

Art. 425-A. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajustes SINIEF nº 07/2005 e nº 17/2022)

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida neste artigo, deverá pertencer:

I - ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022. (Ajustes SINIEF nº 07/2005 e nº 17/2022)

Nota: Redação Anterior:
Art. 425-A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05). (Artigo crescentado pelo Decreto Nº 20250 DE 12/12/2007).

Art. 425-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, será utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou ICMS em substituição (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 425-B. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajustes SINIEF 07/05 e 15/10): (Redação dada pelo Decreto Nº 22146 DE 13/01/2011).

 I -  à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto no § 4º deste artigo; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23306 DE 22/03/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto no § 4º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23306 DE 22/03/2013).

§ 1º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Tributação (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá ser previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Tributação.

§ 2º A NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes inscritos no CNPJ e no CCE-RN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º  A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Ajustes SINIEF 07/05 e 15/10). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011).
§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual (Ajustes SINIEF 07/2005 e 16/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):

§ 3º Quando a NF-e for emitida em substituição à:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será identificada pelo modelo 55; e

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A NF-e será identificada pelo modelo 55. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23306 DE 22/03/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

§ 4º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, passa a ser denominada de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e o respectivo DANFE, de Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese de ser autorizada a emissão da NF-e para acobertar venda presencial no varejo a consumidor final, em substituição aos documentos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, a NF-e será identificada pelo modelo 65. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23306 DE 22/03/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016):

§ 5º Serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação os procedimentos para emissão da NF-e identificada pelo modelo 65, bem como os contribuintes autorizados à sua emissão (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23306 DE 22/03/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

§ 6º A NF-e modelo 65, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: 'Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A NF-e modelo 65 será denominada 'Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):

§ 7º A identificação do destinatário na NF-e modelo 65 deverá ser feita nas seguintes operações com:

I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente; ou

III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

§ 8º A identificação de que trata o § 7º deste artigo, será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

§ 9º A NFC-e é documento hábil para acobertar operações e prestações internas neste Estado, de vendas no varejo a consumidor final, exceto nos casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

§ 10. É obrigatório informar na NFC-e as formas de pagamento utilizadas na transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

§ 11. Caso o pagamento seja efetuado com uso de cartão de crédito ou débito, é obrigatório informar na NFC-e o CNPJ da credenciadora do cartão, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação, não se aplicando o previsto no art. 830-AAP deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

§ 12. Os revendedores varejistas de combustíveis emissores de NFC-e enquadrados no código da CNAE 4731-8/2000 deverão informar no documento fiscal o número do bico de abastecimento, número da bomba de abastecimento, número do tanque de abastecimento e valor do encerrante no início e no final do abastecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016).

§ 13. A partir de 1º de julho de 2023, será obrigatório a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo produtor rural em substituição à Nota Fiscal, modelo 4. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022).

§ 14. A obrigatoriedade prevista no § 13 deste artigo aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4. (Ajustes SINIEF 7/2005 e 10/2022). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022).

Art. 425-C. O credenciamento para emissão da NF-e previsto no § 1º do art. 425-B deste Regulamento poderá ser (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 425-C. O credenciamento para emissão da NF-e previsto no § 1º do art. 425-B deste Regulamento será: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 425-C. O credenciamento será:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - de ofício;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - voluntário.

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

§ 1° O credenciamento de ofício será realizado pela Secretaria de Estado da Tributação, para as atividades definidas no art. 425-U, deste Regulamento.

§ 2º O credenciamento voluntário será solicitado pelo contribuinte por meio da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no sítio da Secretaria de Estado da Tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2° O credenciamento voluntário será solicitado pelo contribuinte através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, ficando o deferimento a critério da Coordenadoria de Fiscalização – COFIS ou da Unidade Regional de Tributação – URT do domicílio tributário do solicitante. (Redação dada pelo Decreto Nº22.023 de 18/11/2010).
§ 2° O credenciamento voluntário será solicitado pelo contribuinte através da Unidade Virtual de Tributação - UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, ficando o deferimento a critério da Coordenadoria de Informática - CODIN.

§ 3º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo XIX, deste Regulamento e legislação superveniente (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08). (Redação dada pelo Decreto Nº 20.774 DE 31/10/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º É vedado o credenciamento para a emissão de NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos do Capítulo XIX, deste Regulamento, exceto para os contribuintes que se enquadrarem nas atividades previstas no art. 425-U.

§ 4º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação permitir (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e (Ajustes SINIEF 07/05 e 04/11). (Redação dada pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011).
§ 4º É vedada à emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e.

(Revogado pelo Decreto Nº22.023 de 18/11/2010):

§ 5° Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte poderá ser autorizado, mediante regime especial, à emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.250 de 12/12/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 26469 DE 25/11/2016):

§ 6° Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte só poderá iniciar à emissão da NF-e a partir do 1° dia subseqüente ao da homologação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22023 DE 18/11/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

§ 7º A emissão da NF-e, modelo 65, fica condicionada à habilitação do contribuinte e ao seu prévio credenciamento para emissão da NF-e, modelo 55. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016):

§ 8º A habilitação para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) será solicitada pelo contribuinte:

I - de forma voluntária;

II - de forma obrigatória:

a) a partir de 1º de janeiro de 2017 para os novos contribuintes, exceto aqueles que possuam pelo menos um estabelecimento usuário de ECF inscrito no CCE-RN anterior a essa data;

b) a partir de 1º de janeiro de 2017 para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 453, 454, 475 e 476;

c) a partir de 1º de abril de 2017 para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 472, 473, 477, 478;

d) a partir de 1º de julho de 2017 para os demais contribuintes.

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

§ 9º O disposto no § 8º aplica-se aos contribuintes que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

§ 10. Os contribuintes participantes do Projeto Piloto instituído pela Portaria nº 036/2013-GS/SET, relacionados no Anexo Único dessa Portaria, serão habilitados de ofício, para dar continuidade à emissão da NFC-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016):

§ 11. A partir da data prevista no inciso II do § 8º deste artigo ou da data da habilitação voluntária para emissão da Nota Fiscal:

I - não será mais concedida autorização para utilização de ECF;

II - não poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento ou por razões de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica.

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

§ 12. A obrigatoriedade de que trata o inciso II do § 8º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016).

§ 13. A emissão de NF-e destinada a contribuinte inscrito na condição de Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o inciso III do art. 662-B, somente poderá ocorrer após seu prévio credenciamento, observado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28294 DE 27/08/2018).

§ 14. O credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o caput deste artigo poderá ser suspenso na hipótese de identificação de operações ou prestações realizadas com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, ou como medida acauteladora em defesa do interesse da Administração Tributária do Estado e do Erário público, desde que devidamente justificada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29083 DE 15/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 14. O credenciamento para emissão de NF-e a que se refere o caput deste artigo poderá ser suspenso por iniciativa da Administração Tributária, na hipótese de identificação de operações ou prestações realizadas com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28431 DE 23/10/2018).

§ 15. Asuspensão de que trata o § 14 deste artigo aplicar-se-á, inclusive, para fins de emissão de NF-e destinada a contribuinte deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28431 DE 23/10/2018).

Art. 425-D. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Ajustes SINIEF 07/2005 e 01/2018) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 425-D. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).
Art. 425-D.
A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 07/05 e 12/09). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; 

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e; (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08). (Redação dada pelo Decreto Nº 20.774 DE 31/10/2008)

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).:

V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Redação dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
V – a partir de 1°/01/2010, a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações (Ajustes SINIEF 07/05 e 12/09):

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):

a) nas operações:

1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; e

2. de comércio exterior;

Nota: Redação Anterior:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):

b) nos demais casos:

1. a partir de 1º de julho de 2014, para NF-e modelo 55; e

2. a partir de 1º de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65.

Nota: Redação Anterior:
b) de comércio exterior.

VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajustes SINIEF 07/2005 e 04/2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25669 DE 17/11/2015).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019):

VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações: (Ajustes SINIEF 07/2005 e 14/2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Ajustes SINIEF 07/2005 e 14/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS; (Ajustes SINIEF 07/2005 e 33/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS; (Ajustes SINIEF 07/2005 e 14/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
IX - em substituição ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE. (Ajuste SINIEF 04/2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

XI - a partir de 4 de abril de 2022, a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial, observado o § 12 deste artigo. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 19/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 02/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
XI - a partir de 5 de abril de 2021, a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 21/2020). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30043 DE 06/10/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016):

I - a utilização de série única será representada pelo número zero (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016);

II - é vedada a utilização de subséries (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie (Ajustes SINIEF 07/05 e 08/09). (Parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 21.262 DE 30/07/2009).

§ 2º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros (Ajustes SINIEF 07/05 e 08/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.262 DE 30/07/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

§ 3º Nos casos previstos na alínea 'b' do inciso V do caput deste artigo, até os prazos nela estabelecidos, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A partir de 1°/01/2010, nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Ajustes SINIEF 07/05 e 12/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).

§ 4º Até 2 de abril de 2023, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definidos no Anexo 170 deste Regulamento, observado o § 11 deste artigo. (Ajustes SINIEF 07/2005, 14/2019 e 21/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Até 31 de dezembro de 2021 a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definidos no Anexo 170 deste Regulamento, observado o § 11 deste artigo. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 14/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo 170 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º A partir de 1°/03/2011 e da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos no Anexo 170 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 07/05, 03/10 e 14/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 22146 DE 13/01/2011).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

§ 5º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 425-G deste Regulamento: (Ajustes SINIEF 07/05 e 15/17)

I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

IX - Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos III e V e dos incisos VI e VIII, todos deste parágrafo, devem produzir o mesmo resultado. (Ajustes SINIEF 07/05 e 15/17)

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 2º do art. 425-G deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 07/05 e 07/17) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º A partir de 1º/07/2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) (Ajustes SINIEF 07/05 e 16/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011).

§ 6º  A exigência prevista no § 5º deste artigo, somente se aplicará  à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), a partir de 1.º de janeiro de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22560 DE 10/02/2012).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):

§ 7º O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 10/2012):

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25208 DE 22/05/2015).

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajustes SINIEF 10/2012 e 01/2015);

Nota: Redação Anterior:
I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I deste parágrafo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 10/2012).

§ 8º Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata o § 7º deste artigo, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.(Ajustes SINIEF 10/2012 e 25/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013).

§ 9º O MOC disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da SET e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e, será publicado através Ato COTEPE específico (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

§ 10. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

§ 11. A partir de 3 de abril de 2023, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) previsto no Anexo 193 deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 07/2005, 14/2019 e 21/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. A partir de 1º de janeiro de 2022, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) previsto no Anexo 193 deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 14/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

§ 12. Não será exigida a informação prevista no inciso XI do caput deste artigo no período de 5 de abril de 2021 até o dia 1º de agosto de 2021. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 19/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

§ 13. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta Seção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Ajustes SINIEF nº 07/2005 e nº 17/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 26422 DE 27/10/2016):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20250 DE 12/12/2007):

Art. 425-E. Na hipótese de quebra de seqüência da numeração de NF-e, o contribuinte deverá solicitar, por meio do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência, a inutilização de número da NF-e não utilizado, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05):

I - o Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital;

II - a transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, a administração tributária deve cientificar o emitente do resultado do pedido, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, via Internet, contendo, conforme o caso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20250 DE 12/12/2007):

Art. 425-F. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após (Ajuste SINIEF 7/05):

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; (Ajustes SINIEF 07/05 e 01/18) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º A transmissão do arquivo digital da NF-e implica em solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo a NF-e modelo 55 ou 65, que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013):

§ 3º A concessão da Autorização de Uso de NF-e:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).
Nota: Redação Anterior:
II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Nota: Redação Anterior:
§ 3º A concessão da Autorização de Uso de NF-e é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica validação das informações tributárias contidas na NF-e e identifica de forma única a NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22593 DE 16/03/2012).
§ 3º A concessão da Autorização de Uso de NF-e é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica validação das informações tributárias contidas na NF-e e identifica de forma única a NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.593 DE 16/03/2012).
§ 3º A concessão da Autorização de Uso da NF-e não implica validação das informações transmitidas à administração tributária.

§ 4º É de responsabilidade do destinatário verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da Autorização de Uso da NF-e.

§ 5º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à unidade regional de tributação do seu domicílio. (Ajuste SINIEF 7/06).

§ 6º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 2º deste artigo, atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos dos art. 425-M ou 425-N deste Regulamento, que também não será considerado documento fiscal idôneo (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 2º deste artigo, atingem também o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressos nos termos dos incisos I e II do caput do art. 425-M ou 425-N deste Regulamento, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20250 DE 12/12/2007):

Art. 425-G. A administração tributária, para fins de concessão da Autorização de Uso da NF-e, deve analisar, dentre outros, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 7/05):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ (Ajustes SINIEF 07/05 e 12/09); (Redação dada pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).

VI - a numeração do documento.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN.

§ 2º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajustes SINIEF 07/05 e 07/17) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017):

§ 3º As validações de que trata o § 2º deste artigo terão início nos seguintes prazos:

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018. (Ajustes SINIEF 07/05 e 12/17)

Nota: Redação Anterior:
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017):
§ 3º As validações de que trata o § 2º deste artigo terão início nos seguintes prazos:
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018. (Ajustes SINIEF 07/05 e 07/17)

§ 4º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajustes SINIEF 07/05 e 15/17) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 5º A partir de 1º de setembro de 2021, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual.(Ajustes SINIEF 07/2005, 33/2019 e 20/2020)"  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30043 DE 06/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 33/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

Art. 425-H. A administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital da NF-e, deve cientificar o emitente da (Ajuste SINIEF 7/05):

I - rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22593 DE 16/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário; (Redação dada pelo Decreto Nº 22.593 DE 16/03/2012).

III - concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º A cientificação deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 2º Nas situações previstas nos incisos I e II do caput, o protocolo de cientificação deve conter de forma clara e precisa o motivo da não concessão da Autorização de Uso.

§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF-e não pode ser alterada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26469 DE 25/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e:
I - não pode ser alterada;II - deve ser transmitida imediatamente após a cessação do problema técnico que impedia a sua transmissão;III - deve ser cancelada, caso a autorização tenha sido recebida após a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ter sido emitida em substituição ao DANFE.

§ 4º O arquivo digital que for rejeitado:

I - não será arquivado pela administração tributária;

II - em função das situações previstas nas alíneas “a”, “b”, e “e” do inciso I do caput, pode o emitente efetuar nova transmissão do arquivo da NF-e.

§ 5º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ser arquivado pela administração tributária para consulta e identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 6º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, é vedada a solicitação de nova Autorização de Uso da NF-e, que contenha a mesma numeração, ainda que sanada a irregularidade objeto de denegação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20250 DE 12/12/2007).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016):

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016);

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016).

Nota: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):
§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização:
I - no caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente;
a) ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
b) ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente;II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação.
Nota: Redação Anterior:
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22146 DE 13/01/2011):
§ 7º A partir de 1°/07/2011, deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 07/05, 08/10 e 17/10):
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente (Ajustes SINIEF 07/05, 08/10 e 17/10).

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º A partir de 1°/04/2010, as empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no ‘Manual de Integração – Contribuinte’(Ajustes SINIEF 07/05, 11/08 e 12/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013):

§ 9º A partir de 1º de setembro de 2012, na operação ou prestação destinadas a contribuintes deste Estado, poderão ser exigidas do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no § 11 deste artigo:

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação de serviço documentada por NF-e, utilizando o evento Confirmação da Operação;

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento Confirmação da Operação;

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento Operação não Realizada. (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

§ 10. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e" (Ajustes SINIEF 07/2005 e 16/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Denomina-se Evento da NF-e a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso. (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

§ 11. Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 425-J deste Regulamento;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 425-V deste Regulamento;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 425-R deste Regulamento;

IV - Ciência da Emissão: recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

Nota: Redação Anterior:
IV - Ciência da Operação: recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
VI - Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;

VII - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário informando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 425-I; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

IX - Vistoria Suframa: homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional (PIN-e); e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

X - Internalização Suframa: confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso (DI); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto do art. 425-W deste Regulamento (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
XI - Declaração Prévia de Emissão em contingência, conforme disposto no art. 425-W deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (Ajustes SINIEF 07/05 e 16/12). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

XV - manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23306 DE 22/03/2013).

XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização; (Ajustes SINIEF 07/2005 e 38/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajustes SINIEF 7/2005 e 21/2014). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015).

XVII - eventos da Sefaz Virtual da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; (Ajustes SINIEF 07/2005 e 16/2018) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

XVIII - comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e; (Ajustes SINIEF 07/2005 e 14/2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

XIX - cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

XX - comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

XXI - cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 22/2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

XXII - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 33/2020). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 38/2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012):

§ 12. Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 11 deste artigo serão registrados por: (Ajustes SINIEF 07/2005 e 38/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. Os eventos de I a XVII do § 11 deste artigo serão registrados por: (Ajustes SINIEF 07/2005 e 14/2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 12. Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - pessoa física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme lay-out, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; ou

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme lay-out, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 12-A. Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 11 serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 38/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

§ 13. A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 425-I deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012).

§ 14. Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 425-L deste Regulamento conjuntamente com a NF-e a que se referem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012).

§ 15. Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS (Ajustes SINIEF 07/2005 e 16/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

§ 16. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016):

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;

d) Comprovante de Entrega da NF-e; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 22/2019) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

f) Pedido de Prorrogação; (Ajustes SINIEF 07/2005 e 38/2021) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

g) Ator Interessado na NF-e-Transportador; (Ajustes SINIEF 07/2005 e 38/2021) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016).

d) Ciência da Emissão; (Ajustes SINIEF 07/2005 e 38/2021) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

e) Ator Interessado na NF-e-Transportador. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 38/2021) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):
§ 16. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:
I - pelo emitente da NF-e modelo 55:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e; e
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e;
(Revogado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013):
III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 11 deste artigo, em conformidade com o disposto no § 17 deste artigo (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2012)
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):
IV - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:
a) Confirmação da Operação;
b) Operação não Realizada; e
c) Desconhecimento da Operação.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013):
§ 16. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e; e
b) Cancelamento de NF-e; e
II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 11, conforme o disposto no § 18 ambos deste artigo.
Nota: Redação Anterior:
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):
§ 16. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 12 deste artigo, sendo obrigatório nos seguintes casos:
I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
II - efetuar o cancelamento de NF-e;
III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 11 deste artigo, em conformidade com o disposto no § 17 deste artigo (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2012)"

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):

§ 17. É obrigatório o registro, pelo destinatário da NF-e, nos termos do MOC, um dos eventos previstos no inciso II do § 16 deste artigo para toda NF-e que: (Ajustes SINIEF 07/2005 e 44/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30359 DE 25/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 17. É obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o inciso II do § 16 deste artigo, para toda NF-e que (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 26660 DE 20/02/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 17. Além do disposto nos demais incisos do § 16 deste artigo, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o inciso II do § 16 deste artigo, para toda NF-e que (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 17. Além do disposto nos demais incisos do § 16 deste artigo, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso IV do § 16 deste artigo, para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013; e

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014. (Redaçõ do inciso dada pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1º de julho de 2014.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral (Ajustes SINIEF 7/2005 e 23/2014).

Nota: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013):
§ 17. Além do disposto nos incisos do § 16 deste artigo, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, do § 16 deste artigo, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013; ou
II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):
§ 17. A obrigatoriedade de registro de eventos que trata o inciso III do § 16 deste artigo, será exigido nas entradas de mercadorias constantes em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no MOC, para:
I - estabelecimentos distribuidores, a partir de 1º de março de 2013;
II - postos de combustíveis e em transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013 (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2012).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013):

§ 18. O registro de eventos referido no § 17 deste artigo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

I - em caso de operações internas:

a) Confirmação da Operação, nos termos do inciso V, do § 11, deste artigo: vinte dias;

b) Operação não Realizada, nos termos do inciso VI, do § 11, deste artigo: vinte dias; e

c) Desconhecimento da Operação, nos termos do inciso VII, do § 11, deste artigo: dez dias;

II - em caso de operações interestaduais:

a) Confirmação da Operação, nos termos do inciso V, do § 11, deste artigo: trinta e cinco dias;

b) Operação não Realizada, nos termos do inciso VI, do § 11, deste artigo: trinta e cinco dias; e

c) Desconhecimento da Operação, nos termos do inciso VII, do § 11, deste artigo: quinze dias; e

III - em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

a) Confirmação da Operação, nos termos do inciso V, do § 11, deste artigo: setenta dias;

b) Operação não Realizada, nos termos do inciso VI, do § 11, deste artigo: setenta dias; e

c) Desconhecimento da Operação, nos termos do inciso VII, do § 11, deste artigo: quinze dias

Nota: Redação Anterior:
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23306 DE 22/03/2013):
§ 18. O registro de eventos referido no § 17 deste artigo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF
Eventos Inciso do § 11 do art. 425-H do RICMS Operações
Internas Interestaduais Interestaduais destinadas à área incentivada
Prazo em dias Prazo em dias Prazo em dias
Ciência da Emissão IV 5 10 10
Confirmação da Operação V 20 35 70
Operação não Realizada VI 20 35 70
Desconhecimento da Operação VII 10 5 15

§ 19. Para cumprimento do disposto no inciso II do § 16, deverá ser observado o cronograma e os prazos constantes no § 18 ambos deste artigo (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 19. O cumprimento do disposto no inciso IV do § 16 deverá observar o cronograma e os prazos constantes no § 18, ambos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

§ 20. A partir de 1º de agosto de 2015, o contribuinte não relacionado no § 17 deste artigo deverá registrar o evento "Desconhecimento da Operação", previsto na alínea "c" do inciso III do § 18 deste artigo, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente à autorização de uso da NF-e, sempre que a operação nela descrita não tenha sido por ele solicitada (Ajuste SINIEF 07/2005 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25296 DE 19/06/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

§ 21. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, observado o seguinte: (Ajustes SINIEF 07/2005 e 44/2020) (Redação dada pelo Decreto Nº 30359 DE 25/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 21. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, observado o seguinte (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016):

I - o prazo previsto neste parágrafo não se aplica às situações previstas no § 17 deste artigo;

II - os eventos relacionados neste parágrafo poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016).

§ 22. Depois de registrado algum dos eventos relacionados no § 21 deste artigo em uma NF-e, as retificações a que se refere o inciso II do § 21 deste artigo poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

§ 23. O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30359 DE 25/01/2021).

§ 24. No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos de que trata o § 21 deste artigo. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 44/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30359 DE 25/01/2021).

§ 25. A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX, ambos do § 11 deste artigo, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 38/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

§ 26. Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no § 21 deste artigo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação". (Ajustes SINIEF 7/2005 e 11/2022). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022).

Art. 425-I. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 425-D deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 425-I. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e modelo 55 transmitido nos termos do art. 425-F, deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 425-I. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º Atransmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 01/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Atransmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída somente será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as seguintes administrações tributárias e entidades:

I - Receita Federal do Brasil;

II - unidade federada:

a) de destino da mercadoria, no caso de operação interestadual;

b) onde deva se processar o embarque de mercadoria, no caso de remessa para o exterior; ou

c) de desembaraço aduaneiro, no caso de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

III - Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) quando a NF-e se referir a operação nas áreas beneficiadas;

IV - administração tributária municipal, no caso em que a NF-e envolva serviço de competência tributária municipal, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação; e

V - outros órgãos da Administração Direta e Indireta que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

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Nota: Redação Anterior:
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20250 DE 12/12/2007):
Art. 425-I. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 7/05).
Parágrafo único. A administração tributária, também deverá, transmitir a NF-e para a:
I - unidade federada:
a) de destino da mercadoria, no caso de operação interestadual;
b) onde deva se processar o embarque de mercadoria, no caso de remessa para o exterior;
c) de desembaraço aduaneiro, no caso de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior.
II - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA quando a NF-e se referir a operação nas áreas beneficiadas;
III - administração tributária municipal, no caso em que a NF-e envolva serviço de competência tributária municipal, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;
IV - a outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação.

Art. 425-J. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 425-H deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 425-N deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 44/2020) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30359 DE 25/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 425-J. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 425-H deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 425-N, deste Regulamento (Ajustes SINIEF 07/2005 e 12/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).
Art. 425-J. A partir de 1°/04/2010, após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 425-H deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 425-N (Ajustes SINIEF 07/05, 08/07 e 12/09). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 20.774 de 31/10/2008).
Art. 425-J. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço, por meio do Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou (Ajuste SINIEF 7/05).

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 07/2005 e 16/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’. (Ajustes SINIEF 07/05, 08/07 e 12/09).

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08). (Redação dada pelo Decreto Nº 20.774 DE 31/10/2008).
§ 3° O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 01/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Caso a NF-e objeto de cancelamento já tenha sido transmitida à qualquer entidade, a administração tributária deverá transmitir-lhe o respectivo documento de Cancelamento de NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20250 DE 12/12/2007).

§ 7º O cancelamento da NF-e de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente (Ajustes SINIEF 07/2005 e 16/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O cancelamento da NF-e somente poderá ocorrer no prazo máximo de vinte e quatro horas, contadas a partir do momento em que for concedida a autorização para a emissão do documento fiscal (Redação dada pelo Decreto Nº 22620 DE 30/03/2012).
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2012, nas operações internas, o cancelamento da NF-e somente pode ocorrer no prazo máximo de vinte e quatro horas, contadas a partir do momento em que for concedida a autorização para a emissão do documento fiscal”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.363 de 22/09/2011).

§ 8º O cancelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado até 31 de março de 2013, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, à administração tributária que a autorizou (Ajustes SINIEF 07/2005 e 16/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20250 DE 12/12/2007):

Art. 425-K. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e (Ajuste SINIEF 7/05).

§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A partir de 1º de setembro de 2021, a transmissão do arquivo digital da NF-e, nos termos do art. 425-N deste Regulamento, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 02/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20250 DE 12/12/2007):

Art. 425-L. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deverá disponibilizar consulta pública relativa à NF-e, no endereço eletrônico nfe.set.rn.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF 07/05).

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta à NF-e, prevista no caput poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.

§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo, em relação à NF-e, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo, em relação à NF-e modelo 55, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC. (Ajuste SINIEF 07/2005 e 16/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SET ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Ajuste SINIEF 07/2005 e 16/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas operações:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 02/2021)

Nota: Redação Anterior:
§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às NFe relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 26/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30376 DE 16/02/2021).

Art. 425-M. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, deve ser utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 425-L - deste Regulamento (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 425-M. Ficam instituídos os seguintes documentos auxiliares denominados de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 425-M. O Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, previsto no inciso XXXIX do art. 395 deste Regulamento, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, será utilizado no trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 425 –L deste Regulamento (Aj. SINIEF 07/05, 12/09 e 08/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.820 DE 02/08/2010).
Art. 425-M. O O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, previsto no inciso XXXIX do art. 395 deste Regulamento, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, será utilizado no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 425 -L deste Regulamento (Ajustes SINIEF 07/05 e 12/09).

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

I - Documento Auxiliar da NF-e - DANFE previsto no inciso XXXIX do art. 395 deste Regulamento, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e modelo 55 ou para facilitar a consulta prevista no art. 425 -L deste Regulamento; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

II - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, previsto no inciso XLVII do art. 395 deste Regulamento, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, para representar as operações acobertadas por NFC-e modelo 65 ou para facilitar a consulta prevista no art. 425 -L deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

§ 1º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16): (Redação dada pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso Regulamento (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Redação dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O DANFE deve ser impresso em:

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

I - O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08); (Redação dada pelo Decreto Nº 20.774 DE 31/10/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

II - formulário de segurança, que atenda ao disposto na legislação tributária pertinente, quando não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter resposta da Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’(Ajustes SINIEF 07/05 e 12/09).

§ 3º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente desde que mantidos os campos obrigatórios e autorizado pela administração tributária.

§ 4º O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com a mercadoria após a:

I - concessão da Autorização de Uso da NF-e;

II - emissão em formulário de segurança em virtude da impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da NF-e e na impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NF-e.

§ 5º O DANFE, quando impresso em formulário de segurança: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O DANFE ou DANFE-NFC-e, quando impresso em formulário de segurança: (Redação dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º O DANFE, quando impresso em formulário de segurança:

I - é emitido no mínimo em duas vias, devendo:

a) uma das vias acompanhar o trânsito da mercadoria, devendo o destinatário mantê-la arquivada pelo prazo decadencial;

b) o emitente manter uma das vias pelo prazo decadencial;

II - deve ser consignado no campo observações a expressão: “DANFE emitido em decorrência de problema técnico”.

§6º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 7º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 8° É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 7º.

§ 9° Ainda que formalmente regular, não é considerado idôneo o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida (Ajuste SINIEF 7/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20250 DE 12/12/2007).

§ 10. A partir de 1º de março de 2022, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 02/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 07/05 e 10/20) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29680 DE 05/05/2020).
§ 10. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 07/05 e 14/19) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).
§ 10. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes MOC (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).
§ 10. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do ‘Manual de Integração - Contribuinte (Ajustes SINIEF 07/05, 11/08 e 12/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.774 de 31/10/2008).

§ 11. As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração – Contribuinte (Ajustes SINIEF 07/05, 08/07, 12/09 e 22/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011).
§ 11. Os contribuintes, mediante autorização do fisco, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE (Ajustes SINIEF 07/05, 08/07 e 12/09).  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).

§ 12. A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 425-N deste Regulamento (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. A partir de 1°/01/2010, a concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 425-N deste Regulamento (Ajustes SINIEF 07/05, 08/07 e 12/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).

§ 13. O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Aj. SINIEF 07/05, 08/07 e 08/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.820 DE 02/08/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013):

§ 14. O DANFE-NFC-e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso III do caput do art. 425-H deste Regulamento, ou na hipótese prevista no § 5º deste artigo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 14. O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições deste artigo, o seguinte:

I - será denominado 'Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFCe';

II - não poderá ser impressa a expressão 'Nota Fiscal', devendo, em seu lugar, constar a expressão 'DANFE' ou 'DANFE-NFC-e'. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese de concordância do adquirente, a sua impressão poderá ser substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

III - sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

IV - em lugar do código de barras previsto no § 2º deste artigo, deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Orientação do Contribuinte'; e

V - o código bidimensional de que trata o inciso IV deste parágrafo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no 'Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 15. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no MOC (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 15. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016):

§ 16. O DANFE-NFC-e referido no caput deste artigo:

I - corresponde a um documento auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada da transação de venda no varejo, de forma a permitir a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da SET pelo consumidor final;

II - possui especificações técnicas definidas pelo Manual de Padrões Técnicos do DANFE-NFC-e e QR-Code;

III - deverá ser impresso e entregue ao consumidor;

IV - deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;

V - deverá conter o número de protocolo emitido pela Administração Tributária quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

VI - deverá conter impressa a mensagem "Não permite aproveitamento de crédito de ICMS".

§ 17. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

§ 18. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco. (Ajustes SINIEF 07/05 e 05/17) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):

§ 19. Na hipótese prevista no § 10 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do "DANFE simplificado" em formato eletrônico. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 14/2019) (Parágrafo acrescentado dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

§ 20. A partir de 1º de março de 2022, nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 02/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

§ 21. A partir de 1º de março de 2022, nas operações de que trata o § 20 deste artigo:

I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;

II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 02/2021)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

Art. 425-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016):

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos 425-F e 425-G ambos deste Regulamento;

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos 425-W deste Regulamento;

III - imprimir o DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico-FS-DA, observado o disposto no Convênio ICMS 96/2009, de 11 de dezembro de 2009.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a SET poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º deste artigo, a SVC deverá transmitir a NF-e para a SET.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º deste artigo, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC - pela RFB, nos termos do art. 425-W deste Regulamento.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA para as vias adicionais.

§ 7º Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12 deste artigo, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º deste artigo vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial para documentos fiscais, junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º todos deste artigo.

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade regional do seu domicílio.

§ 11. Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no 425-W deste Regulamento;

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal" (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 425-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e, modelo 65, exclusivamente o disposto nos § 14 deste artigo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016).
Art. 425-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas, observando-se em relação à NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 425-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SET, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Aj. SINIEF 07/05, 11/08, 12/09 e 08/10): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.820 DE 02/08/2010).
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 425-F e 425-G deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22593 DE 16/03/2012).
Nota: Redação Anterior:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 425-F e 425-G deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 22.593 DE 16/03/2012).
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 425-W;
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 425-Q, deste Regulamento;
IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, transmitida na forma do inciso II do caput, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para este Estado.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 3º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §2º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 425-W.
§ 4º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencial estabelecido para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial estabelecido para a guarda dos documentos fiscais
§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
§ 6º A partir de 1º de março de 2013, na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SET as NF-e geradas em contingência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23306 DE 22/03/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º A partir de 1°/04/2010 na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Tributação as NF-e geradas em contingência (Ajustes SINIEF 07/05, 11/08 e 12/09): (Redação dada pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).
§ 7º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.
§ 8º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial junto à via mencionada no inciso I do §2º ou no inciso I do § 4º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 7º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.774 DE 31/10/2008).
§ 9° Se após decorrido o prazo limite previsto no § 6º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à URT do seu domicílio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.774 DE 31/10/2008).
§ 10. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajustes SINIEF 07/05, 11/08, 12/09 e 18/10): (Redação dada pelo Decreto Nº 22146 DE 13/01/2011).
I - o motivo da entrada em contingência; (Redação dada pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).
II - a data, hora com minutos e segundos do seu início; (Redação dada pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).
III - (Revogado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).
IV - (Revogado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).
§ 11. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Redação dada pelo Decreto Nº 22593 DE 16/03/2012).
Nota: Redação Anterior:
§ 11. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: ; (Redação dada pelo Decreto Nº 22.593 DE 16/03/2012).
I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 425-W;
II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 12. Na hipótese do § 10 do art. 425-M deste Regulamento, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", ficando os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a dispensar a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 4º deste artigo (Ajustes SINIEF 07/2005 e 18/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 12. Na hipótese do § 10 do art. 425-M, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 4º(Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.774 DE 31/10/2008).
§ 13. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’ (Aj. SINIEF 07/05 e 08/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.820 DE 02/08/2010).
§ 14. No caso da NFC-e, o emitente deverá adotar os seguintes procedimentos para operação em contingência: (Redação dada pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 14. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência: (Redação dada pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013):
§ 14. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência:I - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24h (vinte e quatro horas), conforme definições constantes no "Manual de Orientação do Contribuinte"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
I - imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão 'DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos', observado o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
I - imprimir o DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
I - a prevista no inciso I, do caput deste artigo;
II - imprimir uma via do DANFE-NFC-e, contendo a expressão "NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA", que não conterá impresso o protocolo de Autorização de Uso da NFC-e. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a unidade federada autorizadora, nos termos do art. 425-W deste Regulamento, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão 'DANFE NFC-e impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora', presumindo-se inábil o DANFE impresso sem a regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
II - utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
(Revogado pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016):
III - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
III - contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no 'Manual de Orientação do Contribuinte.
(Revogado pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016):
IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no 'Manual de Orientação do Contribuinte'. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016):
§ 15. Na hipótese dos incisos I e II do § 14 deste artigo, o contribuinte deverá observar o que segue: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):
§ 15. Na hipótese do inciso I do § 14 o contribuinte deverá observar:I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão 'DANFE-NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos';
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014):
II - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso I deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NF-e modelo 65;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;
Nota: Redação Anterior:
II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFE-NFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014):
III - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
Nota: Redação Anterior:
III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014):
IV - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência:
a) na hipótese dos incisos I do § 14 deste artigo, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência;
b) na hipótese do inciso II do § 14 deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora, conforme previsto no art. 425-W deste Regulamento
Nota: Redação Anterior:
IV - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o contribuinte deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NF-e, modelo 65; e
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;
V - o DANFE-NFC-e emitido em contingência deverá ser mantido pelo emitente durante o prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
V - as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência; e
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
VI - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão 'Normal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
VI - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência; e
(Revogado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014):
VII - é vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão 'Normal".

Art. 425-O. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas (Ajuste SINIEF 7/05):

I- solicitar o cancelamento, nos termos do art. 425-J, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência; (Redação dada pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 425-L, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II- solicitar a inutilização, nos termos do art. 425-K, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. (Acrescentado pelo Decreto Nº 20250 DE 12/12/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 23306 DE 22/03/2013):

Parágrafo único. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária deste Estado as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina desta Seção (Ajustes SINIEF 07/2005 e 12/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Art. 425-P. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para ao fisco quando solicitado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 425-P. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado (Aj. SINIEF 07/05, 04/06 e 08/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.820 DE 02/08/2010).
Art. 425-P. 
O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao fisco, quando solicitado (Ajustes SINIEF 07/05 e 04/06).

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e (Ajustes SINIEF 07/05 e 04/06). (Redação dada pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 1° Na hipótese de o destinatário não ser credenciado para a emissão de NF-e, deverá manter arquivado o DANFE relativo à NF-e em substituição ao arquivo da NF-e

§ 2º O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NFe, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado ao fisco, quando solicitado (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O destinatário da NF-e modelo 55 também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e modelo 55, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e modelo 55 da operação, o qual deverá ser apresentado ao fisco, quando solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado (Ajustes SINIEF 07/05 e 04/06). (Redação dada pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009).

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O emitente de NF-e modelo 55 deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao  destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajustes SINIEF 07/05, 12/09 e 19/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

Art. 425-Q. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos poderá obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas junto à sua unidade federada, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos neste artigo (Convs. ICMS 110/08 e 149/08).

§ 1º São documentos fiscais eletrônicos para fins deste artigo:

I - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.

§ 2º O formulário de que trata este artigo deverá ser adquirido e utilizado exclusivamente, para a impressão dos documentos auxiliares aos documentos relacionados no § 1º.

§ 3° O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais dos equipamentos gráficos (Convs. ICMS 110/08 e 91/09); (Redação dada pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).

VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";

VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste artigo, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

§ 4º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) a partir da data da publicação no Diário Oficial da União (Convs. ICMS 110/08 e 91/09). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).

§ 5º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e ao SIEFI quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança (Convs. ICMS 110/08 e 91/09). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).

§ 6° O FS-DA deverá ser fabricado em:

I – Papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos ou;

II – Papel de segurança.

§ 7° O papel do FS-DA deve:

I - ter as dimensões mínimas de 210mm x 297mm (A4) e máxima 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;

II - possuir a gramatura de 75 g/m²;

III - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;

IV - ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

V - ter espessura de 100 ± 5 micra;

VI - ter, na lateral direita, razão social e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.

§ 8° O FS-DA terá numeração tipográfica seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS (Convs. ICMS 110/08 e 91/09). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).

§ 9º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente a COTEPE/ICMS e ao Fisco de cada Unidade Federada a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.

§10. O descumprimento das normas deste artigo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 11. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do § 6°, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão que deve:

I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, , tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE;

II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;

(Revogado pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009):

III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras.

§ 12. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).

§ 13. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II do § 6°, observará as seguintes características:

I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";

II- fibras coloridas e luminescentes;

III - papel não fluorescente;

IV - microcápsulas de reagente químico;

V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.

§ 14. A filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 15. As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + - 8 fibras por decímetro quadrado.

§ 16. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 17. O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste artigo, poderá fornecer o FS-DA à estabelecimento gráfico distribuidor credenciado nos termos do Convênio ICMS 110/08 ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pela Administração Tributária deste Estado, que conterá no mínimo (Convs. ICMS 110/08 e 91/09): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).

I - denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA;

II - identificação do estabelecimento adquirente;

III - identificação do fabricante credenciado;

IV - identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;

V - número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;

VI - a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;

VII - a seriação e a numeração inicial e final do FS-DA a ser fornecido;

§18. O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado deverá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).

I - identificação do fabricante do FS-DA (Convs. ICMS 110/08 e 91/09);

II - identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;

III - indicação da AAFS-DA relativa a aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda;

§19. O AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação (Convs. ICMS 110/08 e 91/09): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do FS-DA;

III - 3ª via: fornecedor do FS-DA.

§ 20. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 21. A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos (Convs. ICMS 110/08 e 91/09). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).

§ 22. O Fabricante de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:

I - a identificação do adquirente contendo razão social, número de CNPJ e endereço;

II - a data e a quantidade de FS-DA;

III - o número do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;

IV - o número da Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA;

§ 23. Para o atendimento do disposto no § 9º, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:

I - sua identificação, com denominação social, número de inscrição no CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento;

II - a quantidade de FS-DA fabricados no período;

III - relação dos FS-DA fornecidos, identificando:

a) o número do CNPJ do adquirente;

b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).

c) o número do AAFS-DA;

d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos, por série.

§ 24. O contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-los em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados neste Estado mediante comunicação prévia a Administração Tributária.

§ 25. Na comunicação de que trata o § 24, o contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.

§ 26. Adicionalmente a comunicação prevista no § 24, deverá ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, da distribuição de que trata o § 25.

§ 27. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o Convênio ICMS 58/95 e Ajuste SINIEF 07/05, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de documento fiscal eletrônico, para fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos eletrônicos relacionados no § 1º deste artigo, desde que:

I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;

II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade.

§ 28. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do inciso II do § 27, somente poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos.

§ 29. Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes dos formulários de segurança destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS 58/95 e 131/95 e que tenham sido credenciados até a data de publicação do Convênio ICMS 91/09, desde que observados os incisos VI e VII do § 3° deste artigo (Convs. ICMS 110/08 e 91/09). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).

§ 30. A partir de 1º de janeiro de 2011, fica vedada à autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95 DE 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Aj. SINIEF 7/05, 10/09, 15/09 e 9/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.820 DE 02/08/2010).

§ 31. Aplica-se o tratamento previsto neste artigo até 31 de dezembro de 2010, observado o disposto no Capítulo XX, Seções I, II, III e IV (Conv. ICMS 96/09). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.820 DE 02/08/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20250 DE 12/12/2007):

Art. 425-R. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria, ou relativa ao comércio exterior, estará sujeita ao registro de passagem previsto no art. 425-H, § 11, III deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28562 DE 04/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 425-R. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria, ou relativa ao comércio exterior, estará sujeita ao registro do Passe Fiscal Interestadual previsto no art. 490-B deste Regulamento (Ajuste SINIEF 7/05).

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Art. 425-S. A partir de 1º de dezembro de 2021, as NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 38/2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 425-S. A partir de 1º de setembro de 2021, as NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º do art. 425-K deste Regulamento, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 02/2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 425-S. As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 7/05).

§ 1º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão de NF-e, é vedado ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22593 DE 16/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º  Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão de NF-e, é vedado ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 22.593 DE 16/03/2012).

§ 2º As NF-es que, nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 425-F deste Regulamento, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22593 DE 16/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º  As NF-e’s que, nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 425-F deste Regulamento, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização  deverão  ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.593 DE 16/03/2012).

Art. 425-T. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº DE 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 7/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20250 DE 12/12/2007).

Art. 425-U. Os contribuintes que se enquadrarem nas atividades a seguir discriminadas, ficam obrigados à utilização de NF-e, de que trata esta Seção (Protocolos ICMS 10/07 e 88/2007): (Redação dada pelo Decreto Nº 20399 DE 19/03/2008).

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros (Protocolos ICMS 10/07, 88/07 e 24/08); (Redação dada pelo Decreto nº 20.419 de 31/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
II - distribuidores de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.399 de 19/01/2008).

VII - fabricantes de cimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.399 de 19/01/2008).

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.399 de 19/01/2008).

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.399 de 19/01/2008).

X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.399 de 19/01/2008).

XI - fabricantes de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.399 de 19/01/2008).

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final (Protocolos ICMS 10/07, 88/07 e 24/08); (Redação dada pelo Decreto nº 20.419 de 31/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.399 de 19/01/2008).

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.399 de 19/01/2008).

XIV - fabricantes de ferro-gusa; (Redação dada pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
XIV - fabricantes de ferro-gusa. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.399 de 19/01/2008).

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XVIII – fabricantes e importadores de autopeças; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo (Prots. ICMS 10/08 e 41/09); (Redação dada pelo Decreto Nº 21.262 DE 30/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Prot. ICMS 87/08); (Redação dada pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Prot. ICMS 87/08); (Redação dada pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
XXV - produtores e importadores GNV - gás natural veicular; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XXXV– atacadistas de fumo (Prot. ICMS 87/08); (Redação dada pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
XXXV -  atacadistas de fumo beneficiado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XXXIX– processadores industriais do fumo. (Prots. ICMS 10/07 e 68/08). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

XLIII - fabricantes de alimentos para animais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

XLIV - fabricantes de papel; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;( Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXI - atacadistas de café em grão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXV - fabricantes de defensivos agrícolas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

XC - concessionários de veículos novos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis (Prot. ICMS 87/08); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

§ 1° A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos nos incisos do caput deste artigo, que estejam localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos.

§ 2° Os contribuintes de que trata este artigo ficam automaticamente credenciados para emissão da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.399 de 19/01/2008):

§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Prots. ICMS 10/07, e 68/08);

III - nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Prots. ICMS 10/07 e 68/08); (Redação dada pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
III - na hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 20.419 de 31/03/2008).
III - na hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;

IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (Prots. ICMS 10/07, 88/07 e 24/08); (Redação dada pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Prots. ICMS 10/07 e 68/08); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

VI – o disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 (Prots. ICMS 10/07 e 43/09); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.317/2009 DE 14/09/2009).

VII – até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Prots. ICMS 10/07 e 103/09); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.317/2009 DE 14/09/2009)

VIII – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A (Prot. ICMS 10/07 e 166/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010).

§ 4º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica se:

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V do caput, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); (Redação dada pelo Decreto nº 20.419 de 31/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas nos incisos do caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V do caput, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); (Redação dada pelo Decreto nº 20.419 de 31/03/2008).

Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese dos incisos I e II do caput, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

III - a partir de 1º de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV do caput (Prots. ICMS 10/07 e 68/08); (Redação dada pelo Decreto nº 20.641 de 28/07/2008).

Nota: Redação Anterior:
III - na hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 20.419 de 31/03/2008).
III - na hipótese do inciso II do caput, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;

IV - a partir de 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXI e XXIII a XXXIX (Prots. ICMS 10/07, 68/08 e 41/09). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.262 DE 30/07/2009).

Nota: Redação Anterior:
IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (Protocolos ICMS 10/07, 88/07 e 24/08). (Redação dada pelo Decreto nº 20.419 de 31/03/2008).
IV - na hipótese do inciso X do caput, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

V – a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII (Prot. ICMS 87/08); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009)

VI - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente ao inciso XXII e aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB (Prots. ICMS 10/07, 41/09 e 102/09). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.317/2009 DE 14/09/2009).

VII - a partir de 1º de janeiro de 2014, às operações acobertadas por nota fiscal avulsa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

§ 5º A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no caput, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação (Prot. ICMS 87/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

§ 6º O inciso III do §3º deste artigo produzirá efeitos até o dia 31/08/2009 (Prot. ICMS 04/09). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O inciso III do §3º deste artigo produzirá efeitos até o dia 31/03/2009 (Prot. ICMS  87/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

Art. 425-V. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SET, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 425-V. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 425-H, deste Regulamento, e durante o prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no art. 415- A deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 425-V. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 415-A deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SET (Aj. SINIEF 7/05, 11/08 e 08/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.820 DE 2/08/2010).
Art. 425-V.
Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o  emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no do art. 415-A deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SET pelo emitente (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.774 de 31/10/2008).

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

III - a data de emissão ou de saída. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação (DU-E); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30359 DE 25/01/2021).

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 44/2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30359 DE 25/01/2021).

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A partir de 1°/04/2010, a Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 07/05, 11/08 e 12/09).

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e (Ajustes SINIEF 7/05, 4/06, 8/07 e 11/08).

§ 6º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A partir de 1º de julho de 2012, não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22593 DE 16/03/2012).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º A partir de 1.º de julho de 2012, não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.593 DE 16/03/2012, Ajuste SINIEF 07/05 e 10/11).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

Art. 425-W. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:

I - a identificação do emitente;

II - para cada NF-e emitida:

a) o número da chave de acesso;

b) o CNPJ ou CPF do destinatário;

c) a unidade federada de localização do destinatário;

d) o valor da NF-e;

e) o valor do ICMS, quando devido;

f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a administração tributária responsável pela autorização analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a administração tributária responsável pela autorização cientificará o emitente:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo, será efetuada via internet, contendo:

I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo;

II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização, na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização, observado o disposto no § 2º do art. 425-F deste Regulamento.

§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária responsável pela autorização pelo registro para consulta (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 425-W. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 07/05, 11/08 e 12/09): (Redação dada pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§1º O arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no mínimo:
I – identificação do emitente;
II – informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade Federada de localização do destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do ICMS;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).
I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’;
V - outras validações previstas no ‘Manual de Integração – Contribuinte’;
VI – (Revogado pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).
d) duplicidade de número da NF-e; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).
f ) (Revogado pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).
g ) (Revogado pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do mesmo parágrafo.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no §2º do art. 425-F deste Regulamento.
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta (Ajustes SINIEF 7/05 e 11/08).
§ 8º Alternativamente ao disposto neste artigo, a DPEC também poderá ser registrada como evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte Seção (Ajustes SINIEF 07/2005 e 16/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).
§ 9º Na hipótese de DPEC transmitida em virtude de contingência relacionada com a NF-e modelo 65, nos termos do inciso II do § 14 do art. 425-N deste Regulamento, a unidade federada autorizadora responsável pela sua recepção deverá observar, no lugar da Receita Federal do Brasil, o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 7º e 8º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009):

Art. 425-X. Os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo 167 deste Regulamento, a partir da data indicada no referido anexo, ficam obrigados à utilização de NF-e, de que trata esta Seção (Prot. ICMS 42/09):

 § 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo que estejam localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 42/09, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas naquele Protocolo.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no caput não se aplica:

I – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

II – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil Reais).

III – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

IV - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de NF-e, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A (Prot. ICMS 42/09 e 85/10). (Redação dada pelo Decreto Nº22.023 de 18/11/2010).

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros na Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº22.023 de 18/11/2010):

§ 4° O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da LC 123/2006.

§ 5° Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no art. 425-U deste Regulamento (Prot. ICMS 42/09).

§ 6° Fica prorrogado para 1º de julho de 2010 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista neste artigo, para os contribuintes enquadrados no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4646-6/01 – Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria (Prots. ICMS 42/09 e 76/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.644 DE 29/04/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.787 de 14/07/2010):

§ 7º Fica prorrogado o início da vigência da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir (Prot. ICMS nºs 42/2009, 76/2010, 191 e 194/2010): (Redação do caput dada pelo Decreto nº 22.087 de 16/12/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 7° Fica prorrogado, para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista neste artigo, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Prot. ICMS  191/10): (Redação do caput dada pelo Decreto nº 22.058 de 02/12/2010).
§ 7° Fica prorrogado, para 1º de dezembro de 2010, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista neste artigo, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados (Prot. ICMS  83/10):

(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.087 de 16/12/2010):

I - 01.03.2011, as seguintes atividades:

a) 6110-8/01 - Serviços de telefonia fixa comutada - STFC;

b) 6110-8/02 - Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT;

c) 6110-8/03 - Serviços de comunicação multimídia - SCM;

d) 6110-8/99 - Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;

e) 6120-5/01- Telefonia móvel celular;

f) 6120-5/02 - Serviço móvel especializado - SME;

g) 6120-5/99 - Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;

h) 6130-2/00 - Telecomunicações por satélite;

i) 6141-8/00 - Operadoras de televisão por assinatura por cabo;

j) 6142-6/00 - Operadoras de televisão por assinatura por microondas;

k) 6143-4/00 - Operadoras de televisão por assinatura por satélite;

l) 6190-6/01 - Provedores de acesso às redes de comunicações;

m) 6190-6/02 - Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP;

n) 6190-6/99 - Outras atividades de telecomunicações não especificadas. (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 194/2010);

Nota: Redação Anterior:
I - 1811-3/01 - Impressão de jornais;

(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.087 de 16/12/2010):

II - 01.07.2011, as seguintes atividades:

a) 1811-3/01 - Impressão de jornais;

b) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

c) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações e;

d) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 83/2010);

e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações (Prot. ICMS nº 191/2010);

f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional (Prot. ICMS nº 191/2010);

g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 191/2010);

h) 5811-5/00 - Edição de Livros;

i) 5812-3/00 - Edição de Jornais;

j) 5813-1/00 - Edição de Revistas;

k) 5821-2/00 - Edição Integrada a Impressão de Livros;

l) 5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais;

m) 5823-9/00 - Edição Integrada a Impressão de Revistas (Prot. ICMS nºs 42/2009, 191/2010 e 195/2010).

Nota: Redação Anterior:
II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.560 de 10/02/2012):

III - 1º de janeiro de 2012, as seguintes atividades:

a) 5812-3/00 - Edição de jornais;

b) 5822-1/00 - Edição integrada à impressão de jornais;

c) 1811-3/01 - Impressão de jornais;

d) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

e) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; e

f) 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

Nota: Redação Anterior:
III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações e;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012):

IV - 1º de janeiro de 2014, as seguintes atividades (Prot. ICMS 42/2009 e 147/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - 1º de janeiro de 2013, as seguintes atividades:

a) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

b) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

c) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

Nota: Redação Anterior:
IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Prot. ICMS nº 83/2010); (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 22.058 de 02/12/2010).
IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Prot. ICMS  83/10).

V - 4618-4/1999 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações (Prot. ICMS nº 191/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.058 de 02/12/2010).

VI - 5310-5/2001 Atividades de Correio Nacional (Prot. ICMS nº 191/2010); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.058 de 02/12/2010).

VII - 5310-5/2002 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional (Prot. ICMS nº 191/2010). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.058 de 02/12/2010).

(Redação dada pelo Decreto Nº 22.087 DE 16/12/2010).

§ 8° O Coordenador da COFIS poderá suspender, excepcionalmente, até 31 de julho de 2010, a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica –NF-e, para o contribuinte que apresentar argumentos que justifiquem a impossibilidade da expedição do referido documento. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.787 DE 14/07/2010).

§ 9° A desobrigação de que trata o § 8° não se aplica às operações interestaduais realizadas pelo contribuinte no período da vigência da suspensão. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.787 DE 14/07/2010).

§ 10. A prorrogação prevista no § 7° deste artigo aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos do caput do art. 425-Y deste Regulamento (Prot. ICMS 42/09, 193 e 194/10). (Acrescentado pelo Decreto Nº 22087 DE 16/12/2010).

§ 11. Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitidas após a data limite para obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que a adequação tenha ocorrido até 90 (noventa) dias após a data indicada no Anexo 167 deste Regulamento (Conv. ICMS 190/10). (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011)

§ 12. Fica convalidada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período de 1º/10/2010 até 01/12/2010, pelos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas constante na alínea “e”, inciso II, §7° deste artigo (Conv. ICMS 199/10). (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21.820 DE 2/08/2010):

Art. 425-Y. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 85/2010):

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

(Revogado pelo Decreto nº 22.058 de 02/12/2010):

Parágrafo único. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

(Revogado pelo Decreto nº 22.023 de 18/11/2010):

I - a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II - a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921 (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 85/2010).

§ 1º Até 31 de agosto de 2015, caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a hipótese do inciso II do caput deste artigo, não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921 (Prots. ICMS 42/2009, 85/2010 e 44/2015). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25604 DE 22/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921 (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 85/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 22.058 de 02/12/2010).
§ 1º Caso o estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, o disposto no inciso II do caput não se aplica nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921 (Prot. ICMS nº 42/2009 e nº 85/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.035 de 24/11/2010).

§ 2º Os contribuintes enquadrados na obrigatoriedade prevista nos incisos do caput deste artigo, deverão solicitar credenciamento voluntário, na forma estabelecida no art. 425-C deste Regulamento (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.035 de 24/11/2010).

§ 3º Quando se tratar de operações internas, o disposto no inciso I do caput deste artigo somente se aplica a partir de 1º de abril de 2011 (Prot. ICMS nº 193/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.058 de 02/12/2010).

§ 4º Em se tratando de operações realizadas por contribuintes enquadrados sob um dos códigos da CNAE indicados no § 7º do art. 425-X deste Regulamento, a obrigatoriedade de emissão de NF-e estabelecida nos incisos I a III do caput deste artigo somente se aplica a partir de:

I - 1º de março de 2011, para as atividades previstas no inciso I do § 7º do art. 425-X deste Regulamento (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 196/2010).

II - 1º de julho de 2011, para as atividades previstas no inciso II do § 7º do art. 425-X deste Regulamento (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 191/2010).

§ 10. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, referida no caput deste artigo, deve acobertar as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.(Conv. ICMS nº 236/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31882 DE 05/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Em se tratando de operações realizadas por contribuintes enquadrados sob um dos códigos da CNAE indicados nos incisos I a VII do § 7º do art. 425-X deste Regulamento, a obrigatoriedade de emissão de NF-e estabelecida nos incisos I a III do caput deste artigo somente se aplica a partir de 1º de julho de 2011 (Prot. ICMS nº 191/2010). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.058 de 02/12/2010).

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Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.379 de 06/11/2009):

Art. 425-Y. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 01.12.2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:

I - Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.

Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos neste artigo (Prot. ICMS nº 42/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.058 de 02/12/2010):

Art. 425-Z. O disposto nesta Seção não se aplica:

I – ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Prot. ICMS 192/2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

Art. 425-AA. As administrações tributárias autorizadoras de NFe poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 33/2020)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFe, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 07/2005 e 33/2020)

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29680 DE 05/05/2020):

Art. 425-AA. As administrações tributárias autorizadoras de NF-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 10/2020)

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte deste Estado que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET).

SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS E DA COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NA SUFRAMA

Art. 426. Na saída de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do ICMS localizado na Zona Franca de Manaus e outras áreas da Amazônia com isenção do imposto, atendidos os critérios e condições previstos para cada caso, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 2/94, Conv. ICMS 36/97):

I- a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fiscal do Estado a que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II- a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 3/94);

III- a 3ª via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do "visto" a que alude o inciso I(art.421, § 1º);

IV- a 4ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Ajuste SINIEF 3/94);

V- a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) (Ajuste SINIEF 3/94) (art. 421, § 1º).

§ 1º A repartição fiscal só dará o “visto” aludido nos incisos deste artigo se o contribuinte já houver feito a comunicação exigida nos termos do inciso VII do art.24.

§ 2º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente de forma a compreender mercadorias de remetentes distintos.

§ 3º O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações que lhe são próprias, o número da inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

Art. 427. O contribuinte remetente das mercadorias deverá conservar, pelo prazo de 5 anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias, observado o disposto no art. 600.

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR DEPÓSITO FECHADO

SUBSEÇÃO I - DOS DEPÓSITOS FECHADOS

Art. 428. Entende-se por depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas.

Art. 429. Além das demais disposições regulamentares relativas ao depósito fechado, no tocante à inscrição estadual, emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:

I- remessas de mercadorias para depósito fechado neste Estado e correspondentes retornos ao estabelecimento depositante: não-incidência do ICMS, nos termos do art. 3º, inciso XII, alíneas "b" e "c" do RICMS; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010):

II - escrituração fiscal: o depósito fechado manterá, apenas, os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

(Revogado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010):

III - controle do armazenamento e escrituração do estoque: art.434.

Art. 430. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, deve ser emitida nota fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 430. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados no Estado, deve ser emitida nota fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor das mercadorias;

II- natureza da operação: saídas com CFOP 5.905 – Remessa para depósito fechado ou armazém geral; (Redação dada pelo Decreto Nº 21668 DE 18/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
II - natureza da operação: saídas com CFOP 5.905 ou 6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).
II- natureza da operação: outras saídas - remessa para depósito fechado;

III - indicação: “não-incidência do ICMS, nos termos do art. 3°, inciso XII, alíneas "b" e "c" do RICMS”. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
III - indicação dos dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICMS.

Art. 431. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado na forma do art. 430, o depositante emitirá Nota Fiscal de entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I- o valor das mercadorias;

II- a natureza da operação: entrada com CFOP 1.906 - retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral; (Redação dada pelo Decreto Nº 21668 DE 18/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
II - a natureza da operação: entrada com CFOP 1.906 ou 2.906 - retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).
II - a natureza da operação: "Outras saídas - retorno de depósito fechado";

III- a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS. indicação: “não-incidência do ICMS, nos termos do art. 3º, inciso XII, alíneas "b" e "c" do RICMS”. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.

Art. 432. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante deve emitir nota fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor da operação;

II- natureza da operação;

III- destaque do ICMS, se devido;

IV- a indicação de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento depositante, no ato da saída das mercadorias, deve emitir nota fiscal em nome próprio, sem destaque de ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque de ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II- natureza da operação: entrada- com CFOP 1.907 - retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral; (Redação dada pelo Decreto Nº 21668 DE 18/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
II - natureza da operação: entrada- com CFOP 1.907 ou 2.907 - retorno simbólico de  mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).
II - natureza da operação: outras saídas - retorno simbólico de  mercadorias depositadas;

III- número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
III - número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV- nome, endereço e número de inscrição estadual e número do CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
IV - nome, endereço e número de inscrição estadual e número do CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O depositante deve indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida a data da sua efetiva saída, o número, série, quando for o caso, e a data da nota fiscal a que se refere o § 1° deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010):

§ 3º  A nota fiscal a que alude o § 1º deve ser enviada ao estabelecimento depositante que a registrará na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º O estabelecimento depositante poderá emitir apenas uma Nota Fiscal de retorno simbólico, com um resumo diário das saídas mencionadas no caput deste artigo, fazendo referência aos números das notas fiscais das saídas efetivas. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

Art. 433. Na saída de mercadorias para entrega em depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, sendo este e o depósito fechado situados neste Estado e desde que pertençam à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos e indicar ainda:

I- como destinatário, o estabelecimento depositante;

II- no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
II- no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010):

§1º O depósito fechado deve:

I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias, no Registro de Entradas;

II - anotar a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 431, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

(Revogado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010):

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010):

§ 3° O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1°, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010):

§4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

SUBSEÇÃO II - DO ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS EM DEPÓSITO FECHADO

Art. 434. O depósito fechado deverá:

I- armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, pertencentes à mesma empresa, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

(Revogado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

II- lançar no Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante, por ocasião do balanço.

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ARMAZÉNS GERAIS

SUBSEÇÃO I  - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 435. Não incide o ICMS nas remessas de mercadorias para armazém geral neste Estado, bem como nos correspondentes retornos ao estabelecimento depositante, nos termos do art. 3º, inciso XII, alíneas “a” e “c”.

SUBSEÇÃO II - DOS ARMAZÉNS GERAIS

Art. 436. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, quando este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor das mercadorias;

II- natureza da operação: outras saídas - remessa para armazém geral;

III- indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, cabe-lhe emitir nota fiscal de produtor.

Art. 437. Na saída de mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral deve emitir nota fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor das mercadorias;

II- a natureza da operação: "Outras saídas - retorno de armazém geral";

III- a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do ICMS.

Art. 438. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este e o estabelecimento depositante localizados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor da operação;

II- natureza da operação;

III- destaque do ICMS, se devido;

IV- a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque de ICMS, contendo os requisitos exigidos previstos e, especialmente:

I- valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II- a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";

III- número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV- nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento a que se destinam as mercadorias.

§ 2º O armazém geral deve indicar, no campo “Informações Complementares” nas vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 4º As mercadorias devem ser acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 439. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, deve emitir nota fiscal de produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor da operação;

II- natureza da operação;

III- indicação, conforme o caso:

a) do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto;

c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV- a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor da operação, que corresponde ao documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II- natureza da operação: outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros;

III- número e data da Nota Fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, bem como, nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário;

IV- número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso III, alínea “b” do caput deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º As mercadorias devem ser acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal referida no caput deste artigo e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias emite a nota fiscal, referente a entrada, contendo os requisitos exigidos previstos e, especialmente:

I- número e data da Nota Fiscal de Produtor agropecuário;

II- número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso III, alínea “b”, do caput deste artigo, quando for o caso;

III- número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida, na forma do § 1º deste artigo, pelo armazém geral, bem como, nome, endereço, número da inscrição estadual e número do CGC, deste.

Art. 440. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir nota fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor da operação;

II- natureza da operação;

III- indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do “caput'“ deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deve emitir:

I- nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";

c) número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC deste;

d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral";

II- nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponde aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: outras saídas - retorno simbólico de armazém geral;

c) número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC;

d) nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento destinatário, número, série, quando houver, e data da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3º As mercadorias são acompanhadas, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o inciso II, § 2º deste artigo, é enviada ao estabelecimento depositante que a registra na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário ao receber as mercadorias, registra, no livro Registro de Entradas, a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna “Observações”, número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal a que alude o inciso I, § 2º deste artigo, bem como nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do armazém geral, lançando, nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.

Art. 441. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário cabe-lhe emitir Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor da operação;

II- natureza da operação;

III- declaração de que o ICMS, se devido é recolhido pelo armazém geral;

IV- indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deve emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor da operação, que corresponde ao documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II- natureza da operação: outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros;

III- número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida, na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como quanto a este, endereço e número de inscrição estadual.

IV- destaque do ICMS, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”.

§ 2º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor, referida no caput deste artigo, e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, deve emitir nota fiscal, referente a entrada, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- número e data da nota fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário;

II- número, série, quando for o caso, e da nota fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo, pelo armazém geral, bem como, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC deste;

III- valor do ICMS, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo.

Art. 442. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos previstos, e indicando, especialmente:

I- como destinatário, o estabelecimento depositante;

II- valor da operação;

III- natureza da operação;

IV- local da entrega, endereço, número de inscrição estadual e no CGC do armazém geral;

V- destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O armazém geral deve:

I- registrar a nota fiscal que acompanhou as mercadorias no livro Registro de Entradas;

II- anotar, na nota fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deve:

I- registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

II- emitir nota fiscal relativa a saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 436, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III- remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deve acrescentar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I, do § 1º, deste artigo, número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 443. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deve emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos previstos e indicando, especialmente:

I- como destinatário, o estabelecimento depositante;

II- valor da operação;

III- natureza da operação;

IV- local da entrega, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do armazém geral;

V- indicação, conforme o caso:

a) dos dispositivos legais que prevêem diferimento, suspensão, não incidência ou isenção do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) da declaração de que o ICMS é recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deve:

I- registrar a Nota Fiscal de Produtor, que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas;

II- anotar, na Nota Fiscal, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deve:

I- emitir nota fiscal na entrada das mercadorias, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso V, alínea “b”, deste artigo, quando for o caso;

c) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se, quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC.

II- emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 436, mencionando, ainda, número e data da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal a que alude o inciso anterior;

III- remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deve acrescentar, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I, do § 1º, deste artigo, número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 444. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este é considerado depositante, devendo o remetente:

I- emitir nota fiscal, contendo os requisitos previstos e indicando, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do armazém geral;

e) destaque do ICMS, se devido;

II- emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “Outras saídas - para depósitos por conta e ordem de terceiros”;

c) nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deve emitir nota fiscal para este, relativa a saída simbólica, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor da operação;

II- natureza da operação: “Outras saídas - remessas para armazém geral”;

III- destaque do ICMS, se devido;

IV- a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se número, série, quando houver, data da Nota Fiscal emitida, na forma do inciso I do caput deste artigo pelo estabelecimento remetente, bem como nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 2º A nota fiscal, referida no parágrafo anterior, deve ser remetida ao armazém geral , no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral registra a nota fiscal referida no § 1º deste artigo, anotando, na coluna “Observações”, número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal a que alude inciso II do caput deste artigo, bem como, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 445. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá:

I- emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos previstos e indicando, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do armazém geral;

e) indicação, conforme o caso:

1. do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção ou suspensão do ICMS;

2. do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

II- emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”;

c) nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) indicação, conforme o caso:

1. do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência, isenção ou suspensão do ICMS;

2. do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

3. da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deve:

I- emitir nota fiscal na entrada das mercadorias, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do caput deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso I, alínea “e” item 2, do caput deste artigo, quando for o caso;

c) indicação de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II- emitir nota fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativo à saída simbólica, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: outras saídas - remessas para armazém geral;

c) destaque do ICMS, se devido;

d) indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número e a data da emissão do documento fiscal emitido na forma do inciso I do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual, deste;

e) remeter a nota fiscal aludida na alínea anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior no Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II do caput deste artigo, bem como nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do produtor agropecuário remetente.

Art. 446. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emite nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor da operação;

II- natureza da operação;

III- destaque do ICMS, se devido;

IV- a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral deve emitir nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- o valor das mercadorias, que corresponde aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II- natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;

III- número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

IV- nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento adquirente.

§ 2º A nota fiscal a que alude o parágrafo anterior é enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a registra no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deve registrar a nota fiscal, referida no caput deste artigo, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emite nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor das mercadorias, que corresponde ao valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II- natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral”;

III- número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território deste Estado, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º deste artigo, é enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que a registra no livro Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 447. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante transmitente for produtor agropecuário, deve emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor da operação;

II- natureza da operação;

III- indicação, conforme o caso:

a) dos dispositivos legais que prevêem diferimento, suspensão, a não-incidência ou a isenção do ICMS;

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o ICMS;

c) da declaração de que o ICMS é recolhido pelo estabelecimento destinatário.

IV- indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço, número de inscrição estadual e número do CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emite nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor da operação, que corresponde ao valor da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II- natureza da operação: ‘Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros’ (Ajustes SINIEF s/n°/70 e 14/09); (Redação dada pelo Decreto Nº 21.516 DE 31/12/2009).

Nota: Redação Anterior:
II- natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

III- número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como, nome, endereço e número de inscrição estadual , deste;

IV- número e data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso III, alínea “b”, deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deve:

I- emitir nota fiscal na entrada das mercadorias, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso III, alínea “b”, do caput deste artigo;

c) indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

II- emitir, na mesma data da emissão da nota fiscal, referente a entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: “Outras saídas - remessas simbólicas para armazém geral”;

c) número e data da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal relativa à entrada, bem como, nome e endereço do Produtor agropecuário.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver situado fora do território deste Estado, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 448. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem em armazém geral situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emite nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos previstos e, especialmente:

I- valor da operação;

II- natureza da operação;

III- a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emite:

I- nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;

c) número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento adquirente.

II- nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponde ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: “Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros”;

c) destaque do ICMS, se devido;

d) número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando-se, na coluna "Observações", o número, a série, quando for o caso, e a data da emissão da Nota Fiscal referida no deste caput artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento emite nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

I- valor da operação, que corresponde ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II- natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral"

III- número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal, emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição estadual e número de CGC.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente situar-se em Unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior, é efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Art. 449. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplica-se o disposto no art. 447.

(Subseção acrescentado pelo Decreto nº 20.249 de 12/12/2007):

SUBSEÇÃO III - DO CENTRO DE ARMAZENAMENTO E LOGÍSTICA DE MERCADORIAS 

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.249 de 12/12/2007):

Art. 449-A. Os contribuintes poderão mediante regime especial de tributação, com celebração de Termo de Acordo, ser autorizados a atuarem como Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias - CENTRAL.

§ 1º Considera-se Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias o estabelecimento que receber diretamente do fornecedor mercadorias faturadas em nome dos seus integrantes, para fins exclusivos de armazenamento.

§ 2º São considerados integrantes os estabelecimentos comerciais pertencentes aos sócios constantes no contrato social da CENTRAL.

§ 3º As mercadorias armazenadas deverão ser retiradas da CENTRAL no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado a partir do registro do documento fiscal no banco de dados da Secretaria de Estado da Tributação, mediante emissão, pelo integrante, de Ordem de Coleta de Cargas, conforme modelo constante no Anexo 32 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 21.675 de 27/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As mercadorias armazenadas deverão ser retiradas da CENTRAL no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado a partir do registro do documento fiscal no banco de dados da Secretaria de Estado da Tributação, mediante emissão, pelo integrante, de Ordem de Coleta de Cargas, conforme modelo constante no Anexo 32 deste Regulamento.

§ 4º Excepcionalmente, o prazo previsto no § 7º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a requerimento do integrante, sujeitando-se à homologação pelo diretor da Unidade Regional de Tributação, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte, fato que deverá constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. (Redação dada pelo Decreto nº 21.675 de 27/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Excepcionalmente, o prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a requerimento do integrante, sujeitando-se à homologação pelo diretor da Unidade Regional de Tributação, de acordo com o domicílio fiscal do contribuinte, fato que deverá constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 5º O descumprimento do prazo previsto no § 7º caracterizará armazenamento irregular de mercadoria, sujeitando-se a CENTRAL à multa prevista no art. 340-A, XI, "b" deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O descumprimento do prazo previsto no §7º caracterizará armazenamento irregular de mercadoria, sujeitando-se a CENTRAL à multa prevista no art. 340, XI, “m” deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 21.675 de 27/05/2010).
§ 5º O descumprimento do disposto no § 3º, relativamente ao prazo, caracterizará armazenamento irregular de mercadoria,  sujeitando-se a CENTRAL à multa prevista no art. 340, XI, “m” deste Regulamento.

§ 6º Os estabelecimentos integrantes ficam autorizados a manter na CENTRAL talonários para emissão de Ordem de Coleta de Cargas, devendo consignar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência a numeração dos referidos documentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.249 de 12/12/2007).

§ 7º No termo de acordo referido no caput deste artigo, constará o prazo para que as mercadorias armazenadas sejam retiradas da CENTRAL, observado o limite previsto no §3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.675 de 27/05/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.249 de 12/12/2007):

Art. 449-B. O regime especial de tributação de que trata o art. 449-A é opcional, sendo necessário, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento apresentado na Unidade Regional de Tributação – URT do seu domicílio fiscal, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, conforme modelo constante no Anexo 149 deste Regulamento.

§ 1° O requerimento deve ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II – relação dos estabelecimentos integrantes do Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias, com as seguintes informações: razão social, endereço e os números de inscrição no CNPJ e no CCE.

§ 2° O processo relativo à manifestação do contribuinte, prevista no caput deste artigo, deverá observar a seguinte tramitação:

I – à URT, para análise;

II - à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica – CAT, para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo;

III – ao titular da Secretaria de Estado da Tributação, para homologação do parecer, se for o caso.

§ 3° Somente poderá usufruir o regime especial de tributação o contribuinte que:

I – estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte – CCE/RN, enquadrado no CNAE 5211-7/99 – depósito de mercadorias para terceiros;

II – estiver estabelecido em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a estocagem de mercadorias;

III – estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares e empresas de que façam parte;

IV – atender às demais exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado da Tributação.

§ 4º O regime especial somente produzirá efeitos a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 5° O detentor do regime especial de que trata esta Subseção, somente poderá realizar as operações previstas nos artigos nela contidos e nas cláusulas estabelecidas no Termo de Acordo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.249 de 12/12/2007):

Art. 449-C. O Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias deverá:

I - receber mercadorias acobertadas por notas fiscais que contenham os requisitos previstos na legislação, e as seguintes indicações:

a) no campo “Destinatário”, o estabelecimento integrante do Centro de Armazenamento e Logística de Mercadorias;

b) no campo “Informações Complementares”, o local de entrega, endereço, número no CCE e no CNPJ da CENTRAL.

II – remeter a mercadoria ao estabelecimento integrante acompanhada da Ordem de Coleta de Carga, modelo constante no Anexo 32, e da 1ª via da nota fiscal de que trata o inciso I deste artigo;

III – registrar suas operações no demonstrativo, conforme modelo constante no Anexo 150 deste Regulamento, transmitindo-o, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, através da Unidade Virtual de Tributação – UVT.

SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS E ÀS VENDAS PARA ENTREGA FUTURA

Art. 450. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do ICMS. (Conv. SINIEF S/N, de 15.12.1970, e Ajuste SINIEF 19/2017) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 450º. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deve ser emitida Nota Fiscal, com indicação de que se destina a simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS (Conv. SINIEF S/N DE 15/12/70, e Ajuste SINIEF 1/87).

Parágrafo Único. Nas hipóteses deste artigo, o IPI será lançado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda ou faturamento, porém o ICMS só será lançado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

SUBSEÇÃO II - DA EFETIVA SAÍDA DE MERCADORIA OBJETO DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Art. 451. Nas vendas para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcelada da mercadoria, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos demais requisitos, deve constar:

I- como valor da operação, aquele efetivamente praticado no ato da realização do negócio, conforme conste na Nota Fiscal relativa ao faturamento, sendo que, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", será consignada a base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 69;

II- o destaque do ICMS, quando devido;

III- como natureza da operação, a expressão "Remessa - entrega futura";

IV- o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

SUBSEÇÃO III - DA EFETIVA SAÍDA DE MERCADORIA OBJETO DE VENDA À ORDEM

Art. 452. Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I- pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá efetuar a remessa;

II- pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1. como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiro";

2. o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, deve constar:

1. como natureza da operação, a expressão "Remessa simbólica - venda à ordem";

2. o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação constante na Nota Fiscal de simples faturamento.

SUBSEÇÃO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DAS OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 453. Na escrituração dos documentos previstos nos arts. 450 a 452, no livro de Registro de Saídas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:

I- do art. 450, para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples faturamento";

II- do inciso I do art. 452, as colunas próprias;

III- do art. 451, para entrega efetiva da mercadoria e da alínea "b" do inciso II do art. 452, na saída simbólica, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;

IV- da alínea "a" do inciso II do art. 452, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal, emitido para efeito de remessa simbólica, referido no inciso anterior.

SEÇÃO VII -  DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO

Art. 454. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deve emitir nota fiscal na qual, além das exigências previstas no art. 417, deve ser feita a indicação, no campo “Informações Complementares”, dos números e respectivas séries, quando for o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda efetiva das mercadorias, devendo, ainda, proceder da seguinte forma:

I- a nota fiscal de remessa a venda, nas operações internas, deverá ter como base de cálculo um valor nunca inferior ao custo de aquisição da mercadoria, quando não prevista de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar, com destaque do ICMS, aplicando-se a alíquota vigente para essa operação;

II- na operação de venda efetiva, decorrente da remessa a venda que se refere o inciso anterior, por ocasião da entrega ao adquirente, será emitida nota fiscal, sendo a base de cálculo o efetivo valor da operação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar;

III- a nota fiscal de remessa a venda, nas operações internas, tiver como destino pontos de vendas instalados pelo próprio contribuinte, terá como base de cálculo o preço de venda a consumidor, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar, com destaque do ICMS, aplicando-se a alíquota vigente para essa operação;

IV- a nota fiscal de remessa a venda, nas operações interestaduais, deve ter como base de cálculo um valor nunca inferior ao custo de aquisição da mercadoria, quando não previsto de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar, com destaque do imposto, aplicando-se a alíquota vigente para operações internas, relativa ao produto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.033 de 19/09/2007).

Nota: Redação Anterior:
IV - a nota fiscal de remessa a venda, nas operações interestaduais, deve ter como  base de cálculo um valor nunca inferior ao custo de aquisição da  mercadoria, quando não prevista de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar, com destaque do imposto, aplicando-se a alíquota cabível para essa operação.

§ 1º Na hipótese de diferença a maior entre o valor da efetiva venda e o preço constante da nota fiscal por ocasião da remessa, fica o estabelecimento remetente obrigado a emitir Nota Fiscal para complementar o valor da operação, anteriormente tributada a preço menor.

§ 2º Na hipótese de diferença a menor entre o valor da efetiva venda e o preço constante da nota fiscal por ocasião da remessa, o estabelecimento remetente poderá emitir Nota Fiscal relativa a entrada para creditar-se do valor correspondente a diferença do imposto, anteriormente tributada a preço maior.

§ 3º Quando o transporte das mercadorias destinadas a vendas fora do estabelecimento for efetuado em veículo do próprio contribuinte, a nota fiscal que acobertar a circulação das mercadorias servirá, também, para acobertar o transporte, observado o disposto no art.491.

§ 4º Nas operações referidas no inciso IV do caput, quando houver venda efetiva a contribuinte do ICMS, o estabelecimento remetente poderá emitir nota fiscal de entrada para creditar-se do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada por ocasião da remessa e a interestadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.033 de 19/09/2007).

§ 5º O cálculo do valor relativo ao crédito mencionado no § 4º deverá recair apenas sobre a parcela das vendas comprovadamente efetuadas a contribuintes do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.033 de 19/09/2007).

Art. 455. Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá efetuar o seguinte procedimento referente às operações internas:

I- emitir nota fiscal relativa a entrada para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares" (Ajuste SINIEF 3/94):

a) o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da nota fiscal correspondente à remessa;

b) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das efetivas vendas das mercadorias;

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às operações internas de que trata o inciso III do art. 454.

Art. 456. Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá efetuar o seguinte procedimento referente às operações interestaduais:

I- emitir nota fiscal relativa a entrada para reposição, no estoque, das mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, na qual serão mencionados, no campo "Informações Complementares":

a) o número e a série, se for o caso, a data da emissão e o valor da nota fiscal correspondente à remessa;

b) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das efetivas vendas das mercadorias;

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações internas de que trata o inciso III do art. 454.

Art. 457. A escrituração das operações de vendas fora do estabelecimento deverá ser efetuada da seguinte forma:

I- a nota fiscal de remessa de que trata o inciso I do art.454, será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto";

II- as notas fiscais referentes às efetivas vendas de que trata o inciso II do art. 454, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”;

III- as notas fiscais de remessa de que tratam os incisos III e IV do art. 454, devem ser lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “ Operações com Débito do Imposto”;

IV- a nota fiscal relativa a entrada de que trata o art.455, será lançada no livro Registro de Entrada, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”;

V- a nota fiscal relativa a entrada de que trata o art. 456, será lançada no livro Registro de Entradas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”.

Parágrafo Único. Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntas, para exibição ao fisco:

I- a 1ª via da nota fiscal de remessa;

II- as 2as vias das notas fiscais de efetiva venda;

III- a 1ª via da Nota Fiscal de retorno.

IV- a 1ª via das notas fiscais de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 454, conforme o caso. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.304 DE 27/12/2007).

Nota: Redação Anterior:
IV - a 1ª via das nota fiscais de que tratam os §§ 1º e 2º, conforme o caso.

Art. 458. As notas fiscais de remessa a venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, nas operações internas serão válidas por 06 (seis) dias, contados a partir da data da saída da mercadoria, constante em campo próprio da nota fiscal.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a nota fiscal de remessa nas operações internas, de que trata o inciso III do art. 454, serão válidas apenas no dia da efetiva saída, constante em campo próprio, quando se tratar de remessa a venda destinada à pontos de vendas instalados pelo próprio contribuinte, situados no mesmo Município do domicilio fiscal do remetente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.304 DE 27/12/2007):

Art. 458-A. Em substituição a sistemática prevista nesta Seção, poderá o contribuinte, mediante regime especial nos termos do art. 831 deste Regulamento, ser autorizado a proceder nas operações internas da seguinte forma:

I – emitir a nota fiscal de remessa a venda sem destaque do imposto, onde o valor dos produtos não poderá ser inferior ao custo de aquisição da mercadoria, quando não prevista de forma expressamente diversa em outro dispositivo regulamentar;

II – emitir nota fiscal com destaque do imposto se a mercadoria for tributada, nas operações de venda efetiva, decorrente da remessa a venda a que se refere o inciso I deste artigo, sendo a base de cálculo o efetivo valor da operação, quando não prevista expressamente de forma diversa em outra disposição regulamentar;

III – emitir nota fiscal relativa à entrada para reposição no estoque, sem destaque do imposto, com os mesmos dados da nota fiscal de remessa, na qual serão mencionados, no campo “Informações Complementares”:

a) o número e a série, se for o caso, a data da emissão da nota fiscal correspondente à remessa;

b) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das efetivas vendas das mercadorias.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.304 DE 27/12/2007):

Art. 458-B. A escrituração das operações de vendas fora do estabelecimento, para o contribuinte detentor do regime especial de que trata o art. 458-A, deverá ser efetuada da seguinte forma:

I- a nota fiscal de remessa de que trata o inciso I do art. 458-A, será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto";

II- as notas fiscais referentes às efetivas vendas de que trata o inciso II do art. 458-A, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”;

III- a nota fiscal relativa à entrada de que trata o inciso III do art. 458-A, será lançada no livro Registro de Entrada, nas colunas “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.304 DE 27/12/2007):

Art. 458-C. Ao contribuinte detentor do regime especial previsto no art. 458-A que utilize sistema informatizado de emissão de nota fiscal e controle de estoque nos veículos que realizam vendas fora do estabelecimento, será permitido:

I - a ampliação do prazo da validade da nota fiscal referida no art. 458 para quinze dias;

II – o reabastecimento do veículo em trânsito, observado o prazo previsto no inciso I do caput, contado a partir da data de saída da mercadoria, constante em campo próprio da nota fiscal, relativa à primeira remessa.

SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES DE REMESSAS DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OUTRO ESTABELECIMENTO

Art. 459. Nas operações internas ou interestaduais em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observa-se o disposto neste artigo.

§ 1º O estabelecimento fornecedor deve:

I- emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências previstas no art. 417, devem constar, também, nome, endereço e número de inscrição estadual e do CGC, do estabelecimento em que os produtos devem ser entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II- efetuar, na nota fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que pode ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III- emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 417, número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal referida no inciso I, e nome, endereço e número de inscrição estadual e do CGC, do adquirente por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º O estabelecimento industrializador deve:

I- emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas no art. 417, devem constar nome e números de inscrição estadual e do CGC, do fornecedor, e número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando-se destes o valor das mercadorias empregadas;

II- efetuar, na nota fiscal referida no inciso I, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, que é aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso, observado o art. 462. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.379 DE 06/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
II- efetuar, na nota fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, que é aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Art. 460. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deve:

I- emitir nota fiscal, para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências previstas no art. 417:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que é qualificado nessa nota fiscal;

b) a indicação do número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal, nome, endereço e número de inscrição estadual e do CGC, de seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II- emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas no art. 399:

a) a indicação do número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal, nome, endereço e número de inscrição estadual e do CGC, de seu emitente, em cujo estabelecimento forem recebidas as mercadorias;

b) a indicação do número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacado deste o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que pode ser por este aproveitado como crédito, se for o caso.

Art. 461. As disposições previstas nos artigos anteriores podem ser aplicadas, também, às operações interestaduais com sucatas ou com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, desde que a remessa e o retorno real ou simbólico sejam efetuados nos termos de protocolo celebrado com este Estado e as unidades Federadas envolvidas na operação e, desde que, sejam cumpridas as normas estabelecidas nos convênios pertinentes (Conv. AE 15/74, Convs. ICM 1/75, 18/78, 32/78, 25/81 e 35/82, e Convs. ICMS 34/90, 80/91 e 151/94).

Art. 462. Nas operações de saída, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento encomendante, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições previstas nesta Seção, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo o tributo sobre o valor acrescido, observado o inciso XXXVI do art. 31 deste Regulamento e o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28732 DE 15/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 462. Nas operações de saída, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento encomendante, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições previstas nesta Seção, dentro do prazo previsto no inciso IX do art. 29, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo o tributo sobre o valor acrescido, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18.149 DE 23/03/2005).
Art. 462. Nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições do artigo anterior, dentro do prazo previsto no  inciso IX do art.29, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo, porém, o tributo relativamente ao valor acrescido.

(Revogado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018):

I- fica isento do ICMS o valor acrescido nas operações a que se refere o caput cujo encomendante seja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob regime de pagamento normal; (Redação dada pelo Decreto Nº 15.516 DE 3/7/2001).

Nota: Redação Anterior:
I - nas operações cujo encomendante seja contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado sob regime de pagamento normal, fica o ICMS incidente sobre o valor acrescido, diferido para o momento da saída subsequente ao retorno a que se refere o caput;

II - na hipótese de o encomendante se encontrar nas situações a que se referem as alíneas "f" e "g", do inciso I do art. 945 deste Regulamento, deverá ser cobrado, antecipadamente, o imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor acrescido da operação, sendo que, na falta deste, a base de cálculo será o equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor constante na nota fiscal que acobertar a operação de origem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28674 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
II- o disposto no inciso anterior não se aplica ao encomendante que se encontre nas situações a que se referem as alíneas "f" e "g", do inciso I do art. 945, devendo, neste caso, ser cobrado, antecipadamente, o imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor acrescido da operação, sendo que, na falta deste, a base de cálculo será o equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor constante na nota fiscal que acobertar a operação de origem;

III- a mercadoria procedente de outras Unidades da Federação, com o fim de industrialização neste Estado, cujo destinatário se encontre nas situações a que se referem as alíneas "f" e "g", do inciso I do art. 945, fica sujeita ao recolhimento antecipado do imposto resultante da aplicação da alíquota de 12 % (doze por cento) sobre a base de cálculo equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor constante na nota fiscal que acobertar a operação.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por valor acrescido, o montante cobrado pelo industrializador, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como valor acrescido, o valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.

Art. 463. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

I- transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;

II- beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;

III- montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;

IV- renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Parágrafo único. A matéria prima ou produto intermediário, remetidos para industrialização por encomenda, deverão ser incorporados ao produto resultante, integrando sua composição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/08).

(Seção acrescentado pelo Decreto Nº 21.033 DE 20/02/2009):

SEÇÃO VIII-A - DA OBRIGATORIEDADE DE DIGITAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NA NOTA FISCAL RELATIVA A OPERAÇÕES REALIZADAS COM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL OU MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA 

Art. 463-A. Os prestadores de serviço de comunicação que realizarem prestações de serviços sujeitas ao ICMS, acobertadas por Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, deverão se cadastrar como usuário do SIGAT, através do sítio www.set.rn.gov.br, para ter acesso ao sistema de digitação dos dados constantes na respectiva nota fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 463-A. Os contribuintes que realizarem operações com mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao ICMS destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, deverão se cadastrar como usuário do SIGAT, através do sítio www.set.rn.gov.br, para ter acesso ao sistema de digitação dos dados constantes na respectiva nota fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.033 DE 20/02/2009).

§1º Não se aplicam as disposições deste artigo: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
§1º Não se aplicam as disposições deste artigo às seguintes operações ou prestações: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.087 de 30/03/2009).
§1º Não se aplicam as disposições deste artigo às seguintes operações:

I - às prestações de serviços de telecomunicações prestados pelas empresas beneficiadas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 126 DE 11 de dezembro de 1998 e relacionadas no Ato Cotepe/ICMS nº 10 DE 23 de abril de 2008; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
I - com energia elétrica ou serviços de telecomunicações prestados pelas empresas beneficiadas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 126, de 11 de dezembro de 1998 e relacionadas no Ato Cotepe/ICMS nº 10, de 23 de abril de 2008; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.087 de 30/03/2009).
I - com energia elétrica;

II - de valor igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais); (Redação dada pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
II - de valor igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais); ou

(Revogado pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011):

III - realizada por produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial; Alterado pelo Decreto n° 21.317 / 2009 - com efeitos a partir de 15.09.2009. 

Nota: Redação Anterior:
III - realizada por produtor rural não equiparado a comerciante ou a industrial.

IV – acobertada por nota fiscal avulsa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.317 DE 14/09/2009).

§ 2º Após a recepção dos dados da nota fiscal digitados pelo contribuinte, o sistema eletrônico da Secretaria de Estado da Tributação emitirá a competente “Declaração Eletrônica de Nota Fiscal para Órgão Público - DENFOP”, conforme modelo constante no Anexo 161 deste Regulamento, que deverá ser anexada ao documento fiscal que acobertar a operação.

§ 3º A emissão do DENFOP somente se dará na hipótese de:

I - a inscrição estadual do contribuinte que praticar as operações definidas neste artigo encontrar-se ativa;

II - existir Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF eletrônica para o documento fiscal que acobertar a operação e a emissão do documento fiscal houver ocorrido dentro do prazo de validade.

§ 4° A DENFOP deverá ser cancelada, na hipótese de a nota fiscal da operação ter sido cancelada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.317 DE 14/09/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá estabelecer regras para aplicação do disposto neste artigo.

§ 5º Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá estabelecer regras para aplicação do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.317 DE 14/09/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011):

Art. 463-B. O contribuinte localizado em outra unidade da federação que realizar as operações de que trata o art. 463-A, deverá se cadastrar previamente na Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria de Estado  da Tributação - SIEFI/SET, para fins de obtenção de senha de acesso ao sistema de digitação dos dados constantes na respectiva nota fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21033 DE 20/02/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011):

Art. 463-C. As operações realizadas por contribuinte usuário de nota fiscal eletrônica -NF-e no padrão nacional serão dispensadas da digitação da nota fiscal no sistema Compra Legal.

SEÇÃO IX - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 464. É permitida a entrega a domicílio, nas operações internas, de mercadorias acobertadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Anexo – 11, desde que nele haja indicação do nome e endereço do destinatário. (Redação dada pelo Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000).

Nota: Redação Anterior:
Art. 464. Nas vendas à vista, a consumidor pessoa física não contribuinte, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, ou por ele consumida no recinto do estabelecimento,  poderá, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexo - 10, ser autorizada à emissão, por ECF, de Cupom Fiscal ou, no lugar deste, à emissão de Nota Fiscal  de Venda a Consumidor, modelo 2, Anexo - 11.
§ 1º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o cupom fiscal emitido por ECF.
§ 2º O vendedor que for, também, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender a legislação própria.

Art. 465. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve conter as seguintes indicações:

I- denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;

II- número de ordem, série e número da via;

III- data de emissão;

IV- nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V- discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI- valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;

VII- nome, endereço, números de inscrição estadual e do CGC do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressas, a respectiva série e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII devem ser impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor é extraída, no mínimo em 02 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao comprador e a segunda presa ao talonário para exibição ao fisco.

§ 4º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor não é documento hábil para acobertar saídas de mercadorias adquiridas para revenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.953 DE 14/08/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011):

Art. 465-A. Os contribuintes do ICMS não obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ficam autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2),  nas operações destinadas à Administração Pública, Direta ou Indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que atenda as seguintes condições: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 465-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) desde que atenda as seguintes condições:

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; e (Redação dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012)

Nota: Redação Anterior:
I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo do contribuinte; e

II - o valor da operação não ultrapasse a um por cento do limite definido na alínea ‘a’ do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

SEÇÃO IX-A - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA, MODELO 65, E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

SUBSEÇÃO IX-A - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA, MODELO 65 (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

Art. 465-B. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, deverá ser utilizada, pelos contribuintes do ICMS que realizam operações internas de venda ou revenda no varejo, em substituição (Ajuste SINIEF 19/2016):

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.(Ajustes SINIEF nº 19/2016 e nº 21/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se NFC-e, o documento emitido antes da ocorrência do fato gerador e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária (Ajuste SINIEF 19/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022):

§ 1º-A. A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º deste artigo, deve pertencer:

I - ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022. (Ajustes SINIEF nº 19/2016 e nº 21/2022)

§ 2º A NFC-e é o documento hábil para acobertar operações e prestações internas neste Estado, de vendas no varejo a consumidor final, exceto nos casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória.

§ 3º O contribuinte obrigado ao uso da NFC-e, poderá utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 em substituição à Nota Fiscal de que trata esta Subseção.

§ 4º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou por qualquer outro meio quando o contribuinte for credenciado à emissão de NFC-e.

§ 5º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFCe" (Ajuste SINIEF 19/2016).

§ 6º Os revendedores varejistas de combustíveis emissores de NFCe enquadrados no código da CNAE 4731-8/00 deverão informar no documento fiscal o número do bico de abastecimento, número da bomba de abastecimento, número do tanque de abastecimento e valor do encerrante no início e no final do abastecimento.

§ 7º O contribuinte atacadista, nas operações destinadas à pessoa física, emitirá nota fiscal de consumidor eletrônica - NFC-e, modelo 65, que deverá conter a identificação do CPF do destinatário quando se tratar de operação com valor a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28970 DE 02/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

Art. 465-C. A emissão da NFC-e fica condicionada à habilitação do contribuinte e ao seu prévio credenciamento para emissão da NF-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 19/2016).

§ 1º A habilitação prevista no caput deste artigo, poderá ser:

I - voluntária, quando solicitada pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuada pela administração Tributária:

a) a partir de 1º de janeiro de 2017 para os novos contribuintes, exceto aqueles que possuam pelo menos um estabelecimento usuário de ECF inscrito no CCE-RN anterior a essa data;

b) a partir de 1º de janeiro de 2017 para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 453, 454, 475 e 476;

c) a partir de 1º de abril de 2017 para os contribuintes que desenvolvam, como principal ou secundária, atividades enquadradas nos grupos CNAE 472, 473, 477, 478;

d) a partir de 1º de julho de 2017 para os demais contribuintes.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos contribuintes que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

§ 3º A partir da data prevista no inciso II do § 1º deste artigo ou da data da habilitação voluntária para emissão da Nota Fiscal:

I - não será mais concedida autorização para utilização de ECF;

II - não poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento ou por razões de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica.

§ 4º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do § 1º deste artigo não se aplica ao contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual (MEI) ou que emitam Bilhete de Passagem por ECF.

§ 5º O credenciamento para emissão de NFC-e a que se refere o caput deste artigo poderá ser suspenso por iniciativa da Administração Tributária, na hipótese de identificação de operações ou prestações realizadas com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28431 DE 23/10/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

Art. 465-D. O Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da SET e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e, será publicado através Ato COTEPE específico (Ajuste SINIEF 19/2016).

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC (Ajuste SINIEF 19/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

Art. 465-E. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 19/2016):

I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFC-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 465-H deste Regulamento:

a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas "c" e "e" e as alíneas "f" e "h" devem produzir o mesmo resultado. (Ajustes SINIEF 19/16 e 16/17);

Nota: Redação Anterior:
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 2º do art. 465-H deste Regulamento; (Ajustes SINIEF 19/16 e 06/17) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial);

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária- CEST, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019):

IX - os GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações: (Ajustes SINIEF 19/2016 e 13/2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
IX - os GTIN informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações:

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFC-e; (Ajustes SINIEF 19/2016 e 13/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso IX do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Ajuste SINIEF 05/2019 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28970 DE 02/07/2019, efeitos a partir de 01/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS; (Ajustes SINIEF 19/2016 e 26/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

XII - a partir de 4 de abril de 2022, a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial, observado o § 7º deste artigo. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 20/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 04/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
XII - a partir de 5 de abril de 2021, a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 22/2020). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30043 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS; (Ajustes SINIEF 19/2016 e 13/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
XI - em substituição ao disposto no inciso X do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS. (Ajuste SINIEF 05/2019 ) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

(Revogado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

III - para a emissão em contingência, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 501 a 999. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 13/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - para a emissão em contingência, utilização exclusiva das séries 890 a 989. (Ajuste SINIEF 19/2016 e 13/2018) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 17/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput deste artigo, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e (Ajuste SINIEF 19/2016),

§ 5º É obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 07/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28282 DE 21/08/2018, efeitos a partir de 01/10/2018).

§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2022, a NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) previsto no Anexo 193 deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 13/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

§ 7º Não será exigida a informação prevista no inciso XII do caput deste artigo no período de 5 de abril de 2021 até o dia 1º de agosto de 2021. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 20/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

Art. 465-F. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após (Ajuste SINIEF 19/16):

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 465-G deste Regulamento;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 465-I deste Regulamento.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos arts. 465-K ou 465-L, ambos deste Regulamento, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;

II - até 3 de setembro de 2023, identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização;(Ajustes SINIEF nº 19/2016, nº 19/2019 e nº 19/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - até 31 de agosto de 2021, identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização; (Ajuste SINIEF 19/2016 , 19/2019 e 18/2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30043 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
II - até 31 de agosto de 2020, identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 19/2016 ). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 19/2016).

III - a partir de 4 de setembro de 2023, identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido neste Regulamento, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.(Ajustes SINIEF nº 19/2016, 19/2019 e nº 19/2022) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - a partir de 1º de setembro de 2021, identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido neste Regulamento, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão. (Ajustes SINIEF 19/2016, 19/2019 e 18/2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30043 DE 06/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
III - a partir de 1º de setembro de 2020, identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido neste Regulamento, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 19/19) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

Art. 465-G. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 19/2016).

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo, implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

Art. 465-H. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, serão analisados no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 19/2016):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o CCERN. (Ajuste SINIEF 19/16) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN (Ajuste SINIEF 19/2016).

§ 2º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017):

§ 3º As validações de que trata o § 2º deste artigo terão início nos seguintes prazos:

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.

(Ajustes SINIEF 07/05 e 11/17)

Nota: Redação Anterior:
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017):
§ 3º As validações de que trata o § 2º deste artigo terão início nos seguintes prazos:
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018. (Ajustes SINIEF 19/16 e 06/17)

§ 4º Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI do caput do art. 465-E deste Regulamento deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29680 DE 05/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajustes SINIEF 19/16 e 16/17). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27511 DE 20/11/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 5º As administrações tributárias autorizadoras de NFC-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 36/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º As administrações tributárias autorizadoras de NFC-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29680 DE 05/05/2020).

§ 6º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 36/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29680 DE 05/05/2020).

§ 7º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 36/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29680 DE 05/05/2020).

§ 8º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.(Ajustes SINIEF 19/2016 e 36/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29680 DE 05/05/2020).

§ 9º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 19/2016 e 36/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte deste Estado que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 19/2016 e 02/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29680 DE 05/05/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

Art. 465-I. Do resultado da análise referida no art. 465-H deste Regulamento, a administração tributária cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 19/2016):

I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;

III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput deste artigo.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 465-Q deste Regulamento, identificado como "Denegada a Autorização de Uso". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26660 DE 20/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 465-R deste Regulamento, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo, será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º deste artigo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.

§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 27738 DE 12/03/2018):

§ 9º As NFC-e autorizadas deverão ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal - RFB.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

Art. 465-J. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 19/2016).

Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF 19/2016).

SUBSEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA  (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

Art. 465-K. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code", deve ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 465-Q deste Regulamento (Ajuste SINIEF 19/2016 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26660 DE 20/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 465-K. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code", deve utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 465-R deste Regulamento (Ajuste SINIEF 19/2016).

§ 1º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFCe, de que trata o inciso I do caput do art. 465-I, ou na hipótese prevista do art. 465-L, ambos deste Regulamento.

§ 2º O DANFE-NFC-e deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code";

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", ressalvadas as hipóteses previstas do art. 465-L deste Regulamento.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code" (Ajuste SINIEF 19/16).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

Art. 465-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na hipótese de ocorrer o que prevê o caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o que segue:

I - informar o motivo da entrada em contingência;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência, até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;

IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.

§ 2º É vedada:

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal";

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§ 3º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do caput deste artigo, deverá permanecer a disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e (Ajuste SINIEF 19/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, a NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º do art. 465-E deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 17/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

§ 5º Constatada, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 26/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e, considerar-seá que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos. (Ajuste SINIEF 19/2016 e 13/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 17/12/2018, efeitos a partir de 01/04/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

Art. 465-M. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas (Ajuste SINIEF 19/2016):

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 465-O deste Regulamento, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26660 DE 20/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 465-P deste Regulamento, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 465-P deste Regulamento, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas (Ajuste SINIEF 19/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26660 DE 20/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 465-Q deste Regulamento, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas (Ajuste SINIEF 19/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

Art. 465-N. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se "Evento da NFC-e" (Ajuste SINIEF 19/2016).

§ 1º O Cancelamento de uma NFC-e é um evento da NFC-e.

§ 2º A ocorrência do evento deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida do art. 465-Q deste Regulamento, conjuntamente com a NFC-e a que se referem (Ajuste SINIEF 19/16).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

Art. 465-O. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contados a partir do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o caput do art. 465-H deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 07/2018) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28282 DE 21/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 465-O. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 465-H deste Regulamento.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 19/2016).

§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do art. 465-M, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o caput do art. 465-H, ambos deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28282 DE 21/08/2018, efeitos a partir de 01/10/2018).

§ 6º O cancelamento de que trata o § 5º deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente e deverá fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 07/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28282 DE 21/08/2018, efeitos a partir de 01/10/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

Art. 465-P. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/2016).

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 19/2016).

§ 4º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso às inutilizações de número de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB (Ajuste SINIEF 19/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26660 DE 20/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso às inutilizações de número de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas no § 9º e § 10 do art. 465-I deste Regulamento (Ajuste SINIEF 19/2016).

§ 5º A partir de 1º de setembro de 2021, a transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 465-L deste Regulamento implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 04/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

Art. 465-Q. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do caput do art. 465-I deste Regulamento, a administração tributária deste Estado disponibilizará consulta relativa à NFC-e (Ajuste SINIEF 19/2016).

§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code".

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 19/16).

§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC. (Ajuste SINIEF 19/2016 e 15/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

§ 4º Arelação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SET ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Ajuste SINIEF 19/2016 e 15/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022):

§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 26/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30376 DE 16/02/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

Art. 465-R. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 19/2016).

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 2021, as NFC-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 34/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2021, as NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º do art. 465-P deste Regulamento, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 04/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários (Ajuste SINIEF 19/2016).

SEÇÃO IX-B - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS TRANSAÇÕES COM CARTÕES DE DÉBITO, CRÉDITO, DE LOJA (PRIVATE LABEL) E DEMAIS INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS  (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

SUBSEÇÃO I - DA INFORMAÇÃO EM DOCUMENTO FISCAL  (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Art. 465-S. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados a informar no documento fiscal emitido a forma de pagamento utilizada na transação comercial (Conv. ICMS 134/2016). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

Art. 465-T. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva. (Conv. ICMS 134/2016 e 188/2019) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29421 DE 27/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 465-T. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação (Conv. ICMS 134/2016).

Parágrafo único. O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata esta Seção deverão conter, no mínimo:

I - dados do beneficiário do pagamento:

a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;

b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral;

II - número da autorização junto a instituição de pagamento;

III - identificador do terminal em que ocorreu a transação;

IV - data e hora da operação;

V - valor da Operação (Conv. ICMS 134/2016).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

SUBSEÇÃO II - DAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

Art. 465-U. Até 31 de dezembro de 2019, as instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à SET, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta Seção, conforme leiaute previsto no Protocolo ECF 04/2001, de 24 de setembro de 2001, observado o art. 465-X deste Regulamento. (Conv. ICMS 134/2016 e 148/2018) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 465-U. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à SET, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta Seção, conforme leiaute previsto no Protocolo ECF 04/2001, de 24 de setembro de 2001 (Conv. ICMS 134/2016).

§ 1º As informações descritas no caput deste artigo serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento.

§ 2º As instituições definidas no caput deste artigo fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação (Conv. ICMS 134/2016).

Art. 465-V. Em virtude de procedimento administrativo, poderá ser solicitado, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no art. 465-Y deste Regulamento, bem como poderão solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços. (Conv. ICMS 134/2016 e 71/2020) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30043 DE 06/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 465-V. Em virtude de procedimento administrativo, poderá ser solicitado, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico, as informações dispostas no art. 465-U deste Regulamento, bem como informações complementares dos beneficiários de pagamento (Conv. ICMS 134/2016). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Art. 465-W. A obrigação disposta no art. 465-U deste Regulamento poderá ser transferida à instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações (Conv. ICMS 134/2016). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

Art. 465-X. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), fornecerão à Secretaria de Estado da Tributação (SET), até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta Seção, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 134/2016 e 71/2020) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30043 DE 06/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 465-X. A partir de 1º de janeiro de 2020, as instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à SET, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta Seção, conforme leiaute previsto em ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 134/2016 e 148/2018) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 465-X. Poderá ser estabelecido novo formato e leiaute para o fornecimento das informações das transações realizadas a partir de janeiro de 2018 (Conv. ICMS 134/2016). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

§ 1º As informações descritas no caput deste artigo serão enviadas respeitando a territorialidade dos beneficiários de pagamento. (Conv. ICMS 134/2016) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29421 DE 27/12/2019).

§ 2º As instituições e intermediadores de que trata o caput deste artigo fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30043 DE 06/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As instituições definidas no caput deste artigo fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação. (Conv. ICMS 134/2016) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29421 DE 27/12/2019).

§ 3º As instituições e intermediadores de que trata o caput deste artigo informarão à Secretaria de Estado da Tributação (SET) a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado. (Conv. ICMS 134/2016 e 71/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30043 DE 06/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As instituições definidas no caput deste artigo informarão a este Estado a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado". (Conv. ICMS 134/2016 e 188/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29421 DE 27/12/2019).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022):

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta Subseção a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir:

I - janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;

II - abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;

III - julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;

IV - outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;

V - janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;

VI - abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;

VII - agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;

VIII - envio dos arquivos dos meses subsequentes a outubro de 2023 obedecerá ao disposto no caput deste artigo. (Convs. ICMS 134/2016 e 50/2022)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta Subseção a partir do movimento de janeiro de 2022, até o dia 31 de julho de 2022. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo.(Convs. ICMS 134/2016 e 207/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta Subseção a partir do movimento de janeiro de 2022, até o dia 28 de fevereiro de 2022, devendo o envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecer ao disposto no caput deste artigo. (Convs. ICMS 134/2016 e 111/2021). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta Subseção a partir do movimento de novembro de 2021, até o dia 31 de dezembro de 2021, sendo que o envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022):

§ 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse meio de pagamento.(Convs. ICMS 134/2016 e 76/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

§ 6º Para efeitos desta Subseção, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie. (Convs. ICMS nº 134/2016 e nº 86/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30043 DE 06/10/2020):

Art. 465-Y. Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à Secretaria de Estado da Tributação (SET), até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.

§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no caput deste artigo de todas as operações e prestações que envolvam este Estado, seja na condição de remetente ou de destinatária.

§ 2º Os intermediadores de que trata o caput deste artigo fornecerão as informações previstas nesta Seção, em função de cada operação ou prestação.

§ 3º Os intermediadores de que trata o caput deste artigo informarão à Secretaria de Estado da Tributação (SET) a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado".

§ 4º Os arquivos contendo as informações, a partir de 1º de agosto de 2020 até 30 de novembro de 2021, deverão ser enviados até o dia 31 de dezembro de 2021, sendo que o envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo. (Convs. ICMS 134/2016 e 76/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir da data da vigência do Convênio ICMS 71 , de 30 de julho de 2020, até 31 de março de 2021 deverão ser enviados até o dia 30 de abril de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput deste artigo. (Conv. ICMS 134/2016 e 71/2020).

§ 5º As informações provenientes dos arquivos que serão disponibilizados conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS, poderão ser compartilhados entre as Unidades Federadas. (Conv. ICMS 134/2016 e 71/2020)

SEÇÃO X - DA NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS (Redação do título da seção dada pelo Decreto nº 19.357 de 18/09/2006).

Art. 466. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, não equiparado a comerciante ou industrial, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I- novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II- em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização, beneficiamento ou conserto;

III- em retorno de exposição ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV- em retorno de remessa feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V- importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público, no caso de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados;

VI- em retorno ao estabelecimento de origem, no caso de mercadoria não entregue ao destinatário;

VII - para regularização de mercadoria que tiver sido objeto de ação fiscal ou denúncia espontânea, na hipótese de aquisição sem documento fiscal hábil para a operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25677 DE 18/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
VII- em outras hipótese previstas na legislação.

VIII - em outras hipóteses previstas na legislação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25677 DE 18/11/2015).

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

I- quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários do mesmo ou de outro município;

II- nos retornos a que se referem os incisos II e III deste artigo;

III- nos casos do inciso V do caput deste artigo.

§ 2º O campo “Hora da Saída” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3º A nota fiscal será, também, emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias, não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, quando for o caso, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010):

§ 4º A nota fiscal, a partir de 1° de janeiro de 2005, poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 5º do art. 613, no último dia de cada mês, hipótese em que à emissão será individualizada em relação (Conv. s.nº/70, Ajustes SINIEF 01/04 e 08/04). (Redação do caput dada pelo Decreto nº 17.706 de 09/08/2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte para atendimento ao disposto no § 5º do art. 613, no último dia de cada mês, hipótese em que à emissão será individualizada em relação:

I - ao Código Fiscal de Operações e Prestação;

II - à condição tributária da prestação: tributária, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto;

III - para cada destinação:

a) serviço vinculado a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

b) serviço em que o tomador for o usuário final, tratando-se de:

1. bens do ativo imobilizado, destinados à manutenção das atividades do estabelecimento;

2. .bens de uso ou materiais de consumo;

3. .demais situações;

IV - à alíquota aplicada.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010):

§ 5º A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

I - a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior;

II - a expressão “Emitida nos termos do § 4º do art. 466”;

III - em relação às prestações de serviços englobados, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado. 

(Revogado pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010):

§ 6º  Na hipótese do § 4º deste artigo, a 1ª via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos. 

§ 7º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a nota fiscal conterá no campo “Informações Complementares”, ainda, as seguintes indicações:

I- o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II- o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, internas e em outra Unidade da Federação, se for o caso, separadamente;

III- os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 8º Para emissão de nota fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá, no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas, podendo, nos demais casos, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 9° As revogações dos §§ 4°, 5° e 6° deste artigo passam a vigorar a partir de 1°/03/2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010).

Art. 467. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte:

I- o transporte será acompanhado ainda, pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no inciso III, do § 1º, do artigo anterior, bem como o documento de arrecadação do ICMS recolhido, se devido;

II- cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o caput do artigo anterior, bem como o documento de arrecadação do ICMS recolhido, se devido;

III- a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

IV- a repartição competente do fisco federal em que se processar o desembaraço destinará uma via do correspondente documento ao Fisco da Unidade Federada em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante, salvo se dispensada pelo ente tributante.

Art. 468. Na hipótese do art. 466 a nota fiscal será emitida conforme o caso:

I- no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II- no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III- antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do artigo 466.

Parágrafo Único. A emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso I, do § 1º do art. 466, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 469. A nota fiscal na entrada de mercadoria é emitida em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via para ser entregue ou enviada ao remetente, a fim de acompanhar a mercadoria no seu transporte, e deve ser arquivada pelo recebedor;

II- a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de exibição ao fisco;

III- a 3ª via pertence, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria;

IV- a 4ª via para ser remetida pelo emitente à repartição fiscal de seu domicílio;

SEÇÃO XI  - DA NOTA FISCAL DO PRODUTOR (Redação dada pelo Decreto Nº 18.615 DE 24/10/05).

Art. 470. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, quando forem pessoas jurídicas ou tiverem organização administrativa considerada, pela autoridade fiscal, adequada ao atendimento das obrigações fiscais, devem emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo - 14:

I- sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II- na transmissão da propriedade de mercadorias;

III- sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente.

IV- em outras hipóteses previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. Só poderá ser autorizado nota fiscal do produtor modelo 4, para contribuinte inscrito no cadastro de contribuinte em um dos CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas da Seção A das divisões 1, 2 ou 3. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº22.023 de 18/11/2010).

Art. 471. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:

I- no quadro “EMITENTE”:

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor;

n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II- no quadro “DESTINATÁRIO”:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III- no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI- no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15;

VII- no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;

VIII- no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável :

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “NOTA FISCAL DE PRODUTOR”;

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I- das alíneas “a” a “h” e “j” a “o” do inciso I, devendo as indicações das alíneas “a” a “h”, “j” e “l” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

II- do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;

III- das alíneas “d” e “e” do inciso VIII.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas “a” a “h” e “j” do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da Secretaria de Tributação.

§ 4º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.

§ 5º A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, caso em que a denominação prevista na alínea “l” do inciso I e na alínea “d” do inciso VIII, passa a ser “Nota Fiscal Fatura de Produtor”.

§ 6º  Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro “DADOS DO PRODUTO” deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL”, do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso V.

§ 8º No campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.

§ 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 10.  Caso o campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “DADOS DO PRODUTO”, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 11. É facultada:

I- a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º;

II- a impressão de pautas no quadro "DADOS DO PRODUTO" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito;

§ 12. Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I- o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “j”, “m”, “n”, “p” e “q” do inciso I; do inciso II; da alínea “e” do inciso IV; das alíneas “a” a “h” do inciso V e do inciso VII;

II- a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 13. Os dados referidos nas alíneas “d” e “e” do inciso III e “b” a “e” do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante procedimentos a serem definidos na legislação pertinente e observado o seguinte:

I- poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

II- deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 15. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

Art. 472. A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias:

I- nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe na própria unidade federada do emitente, em 3 (três vias), que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade federada do emitente;

c) a 3ª via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via;

II- nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª. via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª. via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade federada do emitente;

c) a 3ª. via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;

d) a 4ª. via acompanhará as mercadorias, devendo ser retida pelo fisco, no primeiro posto fiscal do percurso ou onde forem interceptadas pela fiscalização, ocasião em que será visada obrigatoriamente a 1ª via.

§ 1º Fica facultado à Secretaria de Tributação exigir número maior de vias.

§ 2º O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 3º No caso de saída para o exterior, se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, deve ser emitida via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local de embarque.

§ 4º A confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com o modelo-4, instituído pelo Ajuste Sinief n.º 09/97, Anexo - 14, será obrigatória a partir de 1º julho de 1998;

§ 5º Até 30 de abril de 1999, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais no modelo-4, instituído pelo Ajuste Sinief s/n.º de 1970, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998.

§ 6º Iniciada a utilização, pelo contribuinte, dos impressos de documentos fiscais no novo modelo, fica ele impedido de emitir documentos fiscais no modelo substituído.

Art. 473. Fica facultado ao contribuinte produtor a emitir em substituição ao documento previsto nesta subseção a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 02/97).

SEÇÃO XII - DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA - NFA-e (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
DA NOTA FISCAL AVULSA (Redação dada pelo Decreto Nº 18.615 DE 24/10/05).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25677 DE 18/11/2015):

Art. 474. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e será emitida por meio da Unidade Virtual de Tributação - UVT, para: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 474. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica será emitida nas Unidades Regionais de Tributação ou Unidades Móveis de Fiscalização da Secretaria de Estado da Tributação, para:

I - documentar a circulação de mercadorias ou bens, promovidas por:

a) produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais ou por outros contribuintes não obrigados à emissão de nota fiscal;

b) pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS ou pessoas físicas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) pessoas jurídicas não contribuintes ou pessoas físicas, nas operações interestaduais;

(Revogado pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018):

II - regularização de mercadorias ou bens objeto de ação fiscal ou denúncia espontânea, na hipótese de o destinatário não estar obrigado à emissão de nota fiscal.

III - documentar as entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior, adquiridas por pessoas não obrigadas à emissão de nota fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018):

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica será emitida e autorizada no ambiente da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS, com gerenciamento e impressão do Danfe através do sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação, Extranet2, mediante acesso privativo dos Auditores Fiscais autorizados.

§ 2º Será possível a verificação da autenticidade da NFA-e emitida nos termos deste artigo, mediante consulta através do Portal da NF-e da SET/RN, no sítio www.set.rn.gov.br/nfe. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Será possível a verificação da autenticidade da Nota Fiscal emitida nos termos do § 1º, deste artigo, mediante consulta prevista no art. 425-L deste Regulamento, bem como através do Portal da NF-e da SET/RN, no sítio www.set.rn.gov.br/nfe.

(Revogado pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018):

§ 3º Será permitida a emissão da Nota Fiscal Avulsa nos moldes previstos nos incisos I e II do art. 475 deste Regulamento, nos modelos constantes nos Anexo 15 e 15-A, exclusivamente nas operações internas, por falta de comunicação com a Sefaz Virtual autorizadora, ou por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou inexistência de equipamento.

§ 4º A circulação interna de bens realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS será acompanhada da nota fiscal de aquisição do referido bem.

§ 5º Para efeito do disposto neste artigo deve ser observado o disposto no art. 466 deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 474. A Nota Fiscal Avulsa, modelo constante no Anexo – 15 ou Anexo 15-A, será emitida pela Secretaria de Estado da Tributação, por intermédio das Unidades Regionais de Tributação, postos fiscais e unidades móveis de fiscalização: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.937 DE 31/07/2007).
I- para documentar a circulação de mercadorias ou bens:
a) nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais ou por outros contribuintes, quando não possuírem nota fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;
b) nas saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais ou municipais, quando não obrigadas à emissão de Notas Fiscais, bem como nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior;
(Revogado pelo Decreto Nº 25677 DE 18/11/2015):
c) na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoas não inscritas no cadastro de contribuintes;
(Revogado pelo Decreto Nº 25677 DE 18/11/2015):
d) na regularização do trânsito de mercadoria ou da prestação de serviço que tiver sido objeto de ação fiscal, inclusive no caso de complementação do imposto destacado a menor em documento fiscal;
(Revogado pelo Decreto Nº 25677 DE 18/11/2015):
e) em qualquer caso em que não se exija o documento fiscal próprio, inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto ou nos casos de mera circulação física de bens pertencentes a não contribuinte;
II- para documentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, quando o serviço for prestado por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita neste Estado, não tendo sido feita a retenção ou antecipação do imposto, se devido.
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida através do sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação, mediante acesso privativo dos auditores fiscais autorizados, conforme modelo constante no Anexo 15. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.937 DE 31/07/2007).
§ 2º Será possível a verificação da autenticidade da nota fiscal emitida nos termos do §1º, via Unidade Virtual de Tributação–UVT, mediante a informação do autenticador constante na nota fiscal avulsa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.937 DE 31/07/2007).
§ 3º Será permitida a emissão manual da nota fiscal avulsa, conforme modelo constante no Anexo 15-A, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou inexistência de equipamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.937 DE 31/07/2007).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25677 DE 18/11/2015):

Art. 475. A NFA-e será emitida por meio do sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação (SET) e impressa em única via de DANFE, conforme previsto no art. 425-M deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 475. A nota fiscal avulsa será emitida:

(Revogado pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018):

I - através do sistema de informática da SET, em duas vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via, para ser conduzida pelo portador, juntamente com a mercadoria em trânsito, até o estabelecimento do destinatário;

b) a segunda via, também para acompanhar a mercadoria, que poderá ser retida pelo Fisco, devendo o auditor fiscal, nesse caso, visar obrigatoriamente, a 1ª via;

(Revogado pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018):

II - manualmente, em quatro vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via, para ser conduzida pelo portador, juntamente com a mercadoria em trânsito, até o estabelecimento do destinatário;

b) a segunda via, também para acompanhar a mercadoria, que poderá ser retida pelo Fisco, devendo o auditor fiscal, nesse caso, visar obrigatoriamente, a 1ª via;

c) a terceira via, a ser remetida à sede da Unidade Regional de Tributação emitente, juntamente com a documentação de arrecadação, se for o caso;

d) a quarta via, que fica no bloco para posterior inspeção.

(Revogado pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018):

III - através do sistema de informática, no ambiente da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS, em única via de DANFE, conforme previsto no art. 425-M deste Regulamento, tratando-se de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).

§ 1º Havendo débitos do imposto vinculados à NFA-e, o documento previsto no caput somente poderá ser impresso após o recolhimento do imposto e a respectiva quitação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018).

§ 2º O documento de arrecadação deverá acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem para fins de comprovação perante o Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 475. A nota fiscal avulsa a que se refere o art. 474 será extraída: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.937 DE 31/07/2007).
I – tratando-se de nota fiscal emitida através do sistema de informática da SET, em duas vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.937 DE 31/07/2007).
a) a primeira via, para ser conduzida pelo portador, juntamente com a mercadoria em trânsito, até o estabelecimento do destinatário;
b) a segunda via, também para acompanhar a mercadoria, até o primeiro Posto Fiscal, que a retém e visa, obrigatoriamente, a 1ª via;
II - tratando-se de nota fiscal emitida manualmente, em quatro vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 19.937 DE 31/07/2007).
a) a primeira via, para ser conduzida pelo portador, juntamente com a mercadoria em trânsito, até o estabelecimento do destinatário;
b) a segunda via, também para acompanhar a mercadoria, até o primeiro Posto Fiscal, que a retém e visa, obrigatoriamente, a 1ª via;
c) a terceira via, a ser remetidas à sede da Unidade Regional de Tributação emitente, juntamente com a documentação de arrecadação, se for o caso;
d) a quarta via, que fica no bloco para posterior inspeção.

(Revogado pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018):

Art. 476. ANota Fiscal Avulsa, prevista nos incisos I e II do art. 475 deste Regulamento, conterá as seguintes indicações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25677 DE 18/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 476. A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I- a denominação: "NOTA FISCAL AVULSA";

II- o número de ordem e o número da via;

III- o nome e o endereço do remetente e/ou do prestador, conforme o caso;

IV- a data da emissão;

V- a data da efetiva saída da mercadoria;

VI- o nome e o endereço do destinatário da mercadoria e/ou do tomador do serviço, conforme o caso;

VII- a natureza da operação ou prestação;

VIII- a discriminação da mercadoria, a quantidade, a unidade, a espécie, a marca, o tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; a especificação do serviço, se for o caso;

IX- o valor da operação e/ou da prestação, as respectivas bases de cálculo, as alíquotas aplicadas e o imposto devido, se for o caso;

X- o nome e o endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XI- o número da placa do veículo, o Município e a Unidade da Federação do emplacamento, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

XII- os dados previstos no inciso VIII do art. 417, na hipótese de nota fiscal emitida manualmente. (Redação dada pelo Decreto Nº 19.937 DE 31/07/2007).

§ 1º As indicações dos incisos I, II e XII serão impressas tipograficamente, observadas as disposições previstas no § 3º do art. 417.

§ 2º Caberá à Subcoordenadoria de Informações Econômicos-Fiscais (SIEFI) da Secretaria de Tributação autorizar a impressão da Nota Fiscal Avulsa.

(Revogado pelo Decreto Nº 25677 DE 18/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

§ 3º As Notas Fiscais Avulsas confeccionadas nos modelos em uso poderão ser utilizadas até que se esgote o estoque existente (Ajuste SINIEF 02/97).

Art. 477. No pagamento simultâneo do imposto relativo à mercadoria e ao serviço de transporte, quando devidos, a NFA-e conterá, além do valor da operação, a indicação do frete respectivo, e a responsabilidade dos respectivos pagamentos caberá ao emitente da NFA-e. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 477. No pagamento, simultâneo, do imposto relativo à mercadoria e ao serviço de transporte, a Nota Fiscal Avulsa conterá, além do valor da operação, a indicação do frete respectivo, sendo que:

(Revogado pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018):

I- se o remetente das mercadorias e o prestador do serviço forem pessoas diferentes, a operação mercantil e a prestação do serviço constituirão fatos geradores distintos, sendo igualmente distintas as alíquotas aplicáveis, devendo ser extraídos documentos de arrecadação separados;

(Revogado pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018):

II- se, porém, o transporte das mercadorias estiver sendo efetuado em veículo do próprio remetente, a parcela do frete constituirá mera despesa acessória, integrante da base de cálculo da operação mercantil, sendo irrelevante que se trate de transporte intermunicipal, interestadual, internacional ou ocorrido no mesmo Município, de modo que:

a) sendo tributada a operação, a alíquota aplicável sobre o montante será a relativa às mercadorias, cabendo apenas a extração de um documento de arrecadação;

b) sendo a operação isenta ou não tributada, não haverá imposto a pagar.

(Revogado pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018):

Art. 478. Havendo débitos do imposto vinculados à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, o documento previsto no inciso III do art. 475, deste Regulamento, somente poderá ser impresso pelo auditor fiscal após o recolhimento do imposto e a respectiva quitação no sistema de informática da SET. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25677 DE 18/11/2015).

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no art. 475 deste Regulamento, o documento de arrecadação deverá acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem para fins de comprovação perante o Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25677 DE 18/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 478. Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos fiscais se estiver acompanhada do documento de arrecadação correspondente, que a ela faça referência explícita.

Art. 479. A emissão da NFA-e não implica, necessariamente, no reconhecimento da legalidade da situação fiscal, podendo o fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação para o equívoco na cobrança do imposto a menor, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no art. 134, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 479. A emissão da Nota Fiscal Avulsa não implica, necessariamente, no reconhecimento da legalidade da situação fiscal, podendo o fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, hipótese em que, não tendo o sujeito passivo contribuído mediante dolo, fraude ou simulação, para o equívoco na cobrança do imposto a menor, a responsabilidade a lhe ser atribuída atenderá ao disposto no Parágrafo Único do art. 134 do CTN.

(Revogado pelo Decreto Nº 25677 DE 18/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 480. Nas operações ou remessas em que seja dispensada a emissão de documento fiscal, sempre que o contribuinte, mesmo assim, solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa, esta não conterá o destaque do imposto.

Art. 481. É dispensada a emissão de NFA-e, tratando-se de imposto a ser pago por transportador autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 481. É dispensada a emissão de Nota Fiscal Avulsa, tratando-se de imposto a ser pago por transportador autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado:

I- estando a mercadoria acobertada por Nota Fiscal emitida sem retenção do imposto sobre o frete, inclusive nas hipóteses em que não seja aplicável a sujeição passiva por substituição;

II - quando o remetente ou o destinatário não forem contribuintes do imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
II- sempre que tanto o remetente como o destinatário não sejam contribuintes do imposto.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o documento de arrecadação deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
§1º Nas hipóteses deste artigo, o documento de arrecadação deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

I - o nome do contratante ou tomador do serviço e números do CNPJ ou CPF, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
I- o nome do contratante ou tomador do serviço, seu endereço e números de inscrição estadual e no CGC ou CPF, conforme o caso;

II - número da nota fiscal ou conhecimento de transporte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
II- a placa do veículo e a Unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada, o valor do imposto devido e o peso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
III- o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicada;

(Revogado pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018):

IV- o valor do imposto;

V - o número do documento fiscal que acobertar a circulação das mercadorias ou bens, ou a identificação das mercadorias ou bens, na ausência daquele documento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
V- o número, a série e a data do documento fiscal que acobertar a circulação das mercadorias ou bens, ou a identificação das mercadorias ou bens, na ausência daquele documento;

VI- os locais de início e fim da prestação do serviço.

§ 2º A escrituração e a utilização do crédito fiscal pelo contratante ou tomador do serviço, quando for o caso, nas hipóteses deste artigo, serão feitas com base no documento de arrecadação.

SEÇÃO XIII - DA GUIA DE TRÂNSITO FISCAL E DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 19.357 DE 18/09/06).

(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 18.879 de 10/02/2006):

SUBSEÇÃO I - DA GUIA DE TRÂNSITO FISCAL

Art. 482. A Guia de Trânsito Fiscal, Anexo - 38, destina-se a identificar o responsável tributário, no caso de mercadoria, oriundas deste e de outro Estado, destinada a outra Unidade da Federação ou ao exterior, em trânsito pelo território norte-rio-grandense, que seja entregue ou comercializada neste Estado.

Parágrafo Único. A Guia de Trânsito Fiscal será emitida na entrada da mercadoria no território estadual pelo posto fiscal de fronteira, repartição fiscal ou fiscalização móvel (volante), ou conforme o caso, pelo posto fiscal localizado no porto ou aeroporto por onde tiver ingresso a mercadoria.

Art. 483. Ato do Secretário de Tributação especificará as espécies de mercadorias a serem controladas mediante Guia de Trânsito Fiscal.

Parágrafo Único. Guia de Trânsito Fiscal será impressa em talões de até cinqüenta jogos tipograficamente numerados, em ordem crescente.

Art. 484. A Guia de Trânsito Fiscal deve conter:

I- número de ordem e número da via;

II- nome, endereço, inscrição ou CGC do remetente;

III- nome, endereço, inscrição ou CGC do destinatário;

IV- nome, prontuário e endereço do transportador;

V- meio de transporte, descrição do veículo e placa, devendo ser indicada, ainda, a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque;

VI- quantidade de documentos fiscais, valor total ou características do manifesto;

VII- descrição das mercadorias: espécie, volume, quantidade e valor;

VIII- itinerário: Posto Fiscal de Fronteira, por onde deve ocorrer a saída da mercadoria do território deste Estado;

IX- data: dia, mês e ano; denominação e local do Posto Fiscal de Fronteira;

X- nome legível do auditor fiscal emitente, assinatura e o número de sua matrícula;

XI- termo de responsabilidade, devendo constar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a 1ª via da guia seja entregue no Posto Fiscal de Fronteira, por onde ocorrer a saída da mercadoria do território deste Estado, sob pena da incidência do ICMS sobre o valor da mercadoria, além da aplicação das penalidades cabíveis;

XII- assinatura do termo de responsabilidade pelo transportador responsável.

§ 1º A Guia de Trânsito Fiscal conterá termo de certidão, em forma de canhoto destacável no rodapé da 1ª via da guia, que será visado e entregue pelo auditor fiscal de plantão no Posto Fiscal de Fronteira ao transportador, como comprovação de saída da mercadoria.

§ 2º O termo de certidão, referido no parágrafo anterior, deve conter, impresso, o mesmo número de ordem da Guia correspondente, o nome legível, a assinatura do auditor fiscal e o número de sua matrícula.

§ 3º A Guia deve ser emitida em três vias destacáveis, extraídas, por decalque a carbono de dupla face, que devem ter a seguinte destinação:

I- a 1ª via para acompanhar a mercadoria e deve ser entregue pelo transportador ao Posto Fiscal, Volante ou repartição fiscal na saída do Território deste Estado, cujo canhoto será devolvido pelo auditor fiscal ao transpotador.

II- a 2ª via deve ser encaminhada, ao final do plantão, ao Subdiretor da Unidade Regional de Tributação a qual o auditor fiscal estiver subordinado.

III- a 3ª via deve permanecer fixa ao talão.

Art. 485. A falta de comprovação, por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fiscal localizada na fronteira com outra unidade federada ou em porto ou aeroporto deste Estado, da saída de mercadoria do território estadual, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Guia de Trânsito Fiscal, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua entrega ou comercialização no território norteriograndense.

§ 1º Considerar-se-á presumida a entrega ou comercialização da mercadoria no território estadual:

I- após decorridos 3 (três) dias da emissão da Guia de Trânsito Fiscal, se esta não tiver sido apresentada na repartição fiscal de fronteira ou localizada em porto ou aeroporto por onde deveria sair do território estadual, prevista ou não no roteiro;

II- no caso de no percurso ou na saída do veículo do território estadual ser constatada a existência de Guia de Trânsito Fiscal emitida anteriormente, estando o veículo sem as correspondentes mercadorias ou transportando mercadorias diversas ou com especificações diferentes das indicadas na respectiva Guia, ainda que não decorrido o prazo previsto no inciso anterior.

§ 2º Na hipótese de Guia de Trânsito Fiscal em aberto, assim entendida aquela cujos controles administrativos acusem a sua emissão no ingresso da mercadoria neste Estado porém não indiquem a sua baixa pela saída do território norteriograndense, a fiscalização estadual, no posterior trânsito do contribuinte, do transportador ou do veículo por este Estado, adotará as medidas cabíveis para apuração da ocorrência anterior, dando, porém, oportunidade para que o sujeito passivo esclareça os fatos ou comprove a regularidade da situação pelos meios de que dispuser, sendo que:

I- será considerada improcedente a presunção de que trata o inciso I do parágrafo anterior se o sujeito passivo comprovar que as mercadorias não foram entregues nem comercializadas no território deste Estado, desde que apresente provas eficazes nesse sentido, tais como:

a) canhoto da Guia de Trânsito Fiscal devidamente preenchido e perfeitamente identificado;

b) certidão ou declaração da repartição fiscal da unidade federada de destino da carga, comprovando o ingresso da mercadoria em seu território;

c) cópias autenticadas:

1. da 1ª via da nota fiscal, referida na guia de transito em aberto, visada pelo fisco do Estado de destino das mercadorias, com identificação legível do funcionário responsável;

2. da página do Registro de Entradas do estabelecimento destinatário visado pelo fisco do Estado de destino, em que conste o lançamento da Nota Fiscal questionada;

d) o registro informatizado, emitido pela repartição fiscal competente do Estado do destinatário, no caso de empresa baixada e ou inapta, comprovando o ingresso das mercadorias descritas na guia de trânsito; (Redação dada pelo Decreto Nº 19.916 DE 20/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
d) o registro informatizado, emitido pela repartição fiscal competente do Estado do destinatário, no caso de empresa baixada e/ou cancelada, comprovando o ingresso das mercadorias descritas na guia de trânsito;

e) laudo ou certidão da ocorrência policial, autenticado, em caso de sinistro de qualquer natureza;

f) comprovação documental de qualquer outra ocorrência que não a da alínea anterior que tenha impedido ou retardado a viagem envolvendo o veículo, a mercadoria ou o condutor;

II- a baixa Guia de Trânsito Fiscal em aberto será efetuada pela Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Itinerância Fiscal:

a) de ofício, após informação fiscal e despacho do subdiretor ou do chefe de posto, sempre que se conclua ter havido erro, inclusão indevida, falta de exclusão, no sistema de controle de Guia de Trânsito Fiscal;

b) em face de solicitação do interessado, formulada por intermédio de fax, telex ou outros meios, desde que os fatos sejam esclarecidos ou fique comprovada a regularidade da situação pendente, a critério do fisco;

III- não sendo os esclarecimentos ou comprovações considerados satisfatórios, a critério do fisco, será lavrado Auto de Infração para exigência do imposto e da multa correspondente, em nome do proprietário da mercadoria, do condutor do veículo ou do transportador da carga, estes dois últimos na condição de responsáveis tributários;

IV- se o transportador denunciar e comprovar a quem foi entregue a mercadoria neste Estado, o Auto de Infração será lavrado em nome do recebedor da mesma, independentemente de sua condição, salvo em se tratando de usuário ou consumidor final não contribuinte do imposto;

V- na autuação, serão fornecidas ao sujeito passivo cópias das Guias de Trânsito Fiscal e dos demais elementos que integrem o Auto de Infração, cujos originais serão anexados à via do Auto de Infração destinada à formalização do procedimento fiscal.

§ 3º Será considerada também internada no território deste Estado, as mercadorias destinadas a outras Unidades da Federação cuja entrada no estabelecimento ou na unidade do destinatário não seja comprovada, hipótese em que é exigido o imposto devido, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 486. O auditor fiscal que emitir a Guia de Trânsito Fiscal é responsável pela fiel fiscalização das mercadorias que forem por ela acobertada e, ainda, pela cobrança correta dos tributos, se for o caso.

Art. 487. O auditor fiscal do Posto Fiscal, Volante ou repartição fiscal que promover a saída da mercadoria do território do Estado fica obrigado, sob pena de responsabilidade, a examinar a exatidão das informações constantes da referida guia, como também das mercadorias conduzidas.

Art. 488. O Diretor da Unidade Regional de Tributação deve encaminhar, no prazo, máximo DE 24 (vinte e quatro) horas a 2ª via aludida no inciso II, § 3º do art. 484, à Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e Itinerância Fiscal - SUMATI, para conferência e baixa;

Art. 489. A Subcoordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito é o setor competente para efetuar o controle referente a baixa das Guias de Trânsito Fiscal, devendo encaminhar relatório, mensal, às Unidades Regionais de Tributação, contendo a descrição completa das guias que não foram baixadas.

Art. 490. Compete a Secretaria de Tributação , através do setor competente, controlar a confecção e uso dos talões de Guia de Trânsito Fiscal.

(Subseção acrescentada pelo Decreto nº 18.879 de 10/02/2006):

SUBSEÇÃO II -  DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.879 de 10/02/2006):

Art. 490–A. Fica criado, no âmbito dos Estados do AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SC e SE, o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), com o objetivo de controlar a circulação de mercadorias em trânsito no percurso mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual.

Parágrafo único. O SCIMT disponibilizará as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via internet, com acesso através do uso de senha (Prot. ICMS 10/03).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.879 de 10/02/2006):

Art. 490–B. Fica instituído o Passe Fiscal Interestadual, com o objetivo de controlar a circulação de mercadorias, destinadas às Unidades da Federação descritas no art. 490 - A e ao exterior, em trânsito pelo território norte-rio-grandense (Prot. ICMS 10/03).

§ 1º O Passe Fiscal Interestadual será emitido de acordo com o modelo do Anexo - 140, em duas vias para as mercadorias relacionadas no art. 490 – D deste Regulamento, com a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 20.797 DE 18/11/2008)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Passe Fiscal Interestadual  será emitido de acordo com o modelo do Anexo - 140, em duas vias para as mercadorias relacionadas no art. 490 - D do RICMS, com a seguinte destinação: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.937 de 31/07/2007).
§ 1º O Passe Fiscal Interestadual  será emitido de acordo com o modelo do Anexo - 138, em duas vias para as mercadorias relacionadas no art. 490 - D do RICMS, com a seguinte destinação:

I – a primeira via ficará sob a guarda do emitente;

II – a segunda via ficará de posse do transportador para apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.

§ 2º O Passe Fiscal Interestadual será emitido na entrada ou saída da mercadoria no território deste Estado, pelo posto fiscal de fronteira, repartição fiscal ou fiscalização móvel (volante), ou conforme o caso, pelo posto fiscal localizado no porto ou aeroporto por onde tiver ingresso a mercadoria.

§ 3º Excepcionalmente, o Passe Fiscal Interestadual poderá ser emitido por contribuinte, conforme determinado em ato do Secretário de Estado da Tributação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.879 de 10/02/2006):

Art. 490–C. Fica criado, no âmbito dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, o Portal Interestadual de Informações Fiscais.

§ 1º O Portal Interestadual de Informações Fiscais, consiste em um sistema de consulta, via internet, mediante uso de senha, que permite acesso às informações sobre:

I – notas fiscais digitadas no âmbito da fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

II – passes fiscais, emitidos, registrados e baixados nos postos fiscais das Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 22/03;

III – cadastro de contribuinte;

IV – autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF)

V – e outras do interesse das Unidades Federadas signatárias.

§ 2º As informações de que trata o § 1º são restritas aos órgãos das administrações tributárias (Prot. ICMS 22/03).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.879 de 10/02/2006):

Art. 490–D. As mercadorias a serem controladas mediante Passe Fiscal Interestadual são as seguintes:

I – açúcar

II – álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;

III – gasolina e óleo diesel;

IV – bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;

V – leite em pó;

VI – carne bovina, resfriada ou congelada e charque;

VII – farinha de trigo;

VIII – cigarro;

IX – arroz;

X – madeira;

XI – cimento;

XII – feijão;

XIII – óleo comestível;

XIV – couro bovino;

XV – frango resfriado ou congelado;

XVI – medicamentos;

XVII – tecidos (Prots. ICMS 10/03, 55/04 e 27/05);

XVIII – solventes indicados no Anexo 152 deste Regulamento (Prots. ICMS 10/03, 19/06 e 29/08); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - solventes indicados a seguir:

(Revogado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008):

a) NCM 2707.10.00 - benzol (benzenos);

b) (Revogado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008):

b) NCM 2707.20.00 - tolenol (tolueno);

(Revogado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008):

c) NCM 2707.30.00 - xilol (xilenos);

(Revogado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008):

d) NCM 2707.40.00 - naftaleno;

(Revogado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008):

e) NCM 2707.50.00 - outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86;

(Revogado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008):

f) NCM 2710.11.10 - hexano comercial;

(Revogado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008):

g) NCM 2710.11.30 - aguarrás mineral (“white spirit”);

(Revogado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008):

h) NCM 2710.11.49 - outras naftas;

(Revogado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008):

i) NCM 2710.19.19 - outros querosenes;

(Revogado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008):

j) NCM 2901.10.00 - hidrocarbonetos acíclicos saturados;

(Revogado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008):

k) NCM 2902.11.00 - cicloexano;

(Revogado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008):

l) NCM 2902.19 - outros hidrocarbonetos cíclicos, ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos;

(Revogado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008):

m) NCM 2902.20.00 - benzeno;

(Revogado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008):

n) NCM 2902.30.00 - tolueno;

(Revogado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008):

o) NCM 2902.4 - xilenos;

(Revogado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008):

p) NCM 3814.00.00 - solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições (Prots. ICMS 10/03 e 19/06).

XIX – GLP – gás liquefeito de petróleo, NCM 2711.19.10 (Prots. ICMS 10/03 e 29/08); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008).

XX – GLGN – gás liquefeito de gás natural NCM 2711.11.00 (Prots. ICMS 10/03 e 29/08). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/2008).

Parágrafo único. O controle do produto constante do inciso XVIII, será efetuado a partir de 1º de setembro de 2006 (Prots. ICMS 10/03 e 19/06). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.285 DE 11/08/2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.879 de 10/02/2006):

Art. 490–E. O Passe Fiscal Interestadual deverá ter sua passagem registrada no momento da entrada da mercadoria no território norte-rio-grandense.

§ 1º O Passe Fiscal Interestadual emitido por qualquer das Unidades Federadas descritas no art. 490 - A, será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade Federada de destino das mercadorias.

§ 2º Será considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha sua baixa efetuada:

I – no prazo de 30 (trinta) dias após sua emissão;

II – em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe.

§ 3º A baixa do Passe Fiscal Interestadual deverá ser efetuada:

I – na Unidade Federada de destino das mercadorias;

II – na última Unidade Federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade Federada não-signatária do Protocolo ICMS nº 10/03.

§ 4º Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade Federada de destino (Prot. ICMS 10/03).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.879 de 10/02/2006):

Art. 490–F. A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício deverão ser efetuados:

I – pela Unidade Federada signatária, onde tenha sido registrada a ultima passagem da mercadoria, no momento em que se identificar o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual;

II – por qualquer outra Unidade Federada signatária, no momento em que se identificar a efetiva internalização da mercadoria em seu território (Prot. ICMS 10/03).

Art. 490–G. O auditor fiscal que emitir o Passe Fiscal Interestadual é responsável pela fiel fiscalização das mercadorias que forem por ele acobertado, a cobrança correta do imposto, se for o caso, e informações nele registradas. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 18.879 de 10/02/2006).

SEÇÃO XIV - DO TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA

Art. 491. O documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria ou bem servirá, também, para documentar o transporte, quando este for efetuado em veículo próprio:

I- no transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente;

II- no trânsito de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em veículo do próprio remetente;

III- nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;

IV- nos demais casos de transporte de carga própria.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, na Nota Fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, devem constar:

I- os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;

II- a expressão: "Transporte de carga própria".

§ 2º Entende-se como veículo próprio, para os efeitos deste artigo, aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, ou equivalente, e como veículo locado ou arrendado aquele em que o locatário tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato.

SEÇÃO XV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E A SAÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA

SUBSEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL

Art. 492. Os documentos fiscais já referidos nos incisos VII a XXII do art. 395 são confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:

I- “B” - na saída de energia ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no exterior;

II- “C” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

III- “D” - na prestação de serviços de transporte de passageiros;

IV- “F” - na utilização do “Resumo de Movimento Diário”, modelo 18.

§ 1º É permitido o uso (Ajuste SINIEF 01/95):

I- de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação “Série Única”;

II- das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.

§ 2º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas.

Art. 493. Além das hipóteses previstas neste Regulamento, será emitido documento correspondente:

I- no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II- na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III- para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal é também emitido, sendo que o imposto devido é recolhido documento de arrecadação em separado, com as especificações necessárias a regularização, devendo constar, no documento fiscal, o número e a data da guia de recolhimento.

Art. 494. No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de série distinta dos documentos fiscais previstos neste regulamento para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o § 1º do art.492.

SUBSEÇÃO II  - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 495. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Anexo - 17, é utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.

Art. 496. O documento referido no artigo anterior contém, no mínimo, as seguintes indicações:

I- a denominação: “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”;

II- a identificação do emitente (nome, endereço, e inscrição estadual e no CGC);

III- a identificação do destinatário (nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso);

IV- número da conta;

V- datas da leitura e da emissão;

VI- discriminação do produto;

VII- valor do consumo/demanda;

VIII- acréscimos a qualquer título;

IX- valor total da operação;

X- base de cálculo do ICMS (VII e XII);

XI- alíquota aplicável;

XII- valor do ICMS.

XIII- o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/04); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18.211 DE 05/05/2005).

XIV- quando emitida nos termos da Seção XI do Capítulo XIX deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 655-B (Ajuste SINIEF 10/04). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.797 DE 18/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
XIV - quando emitida nos termos da Seção XI do Capítulo XIX do RICMS, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 655-B (Ajuste SINIEF 10/04)

§ 1º as indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/04). (Redação dada pelo Decreto Nº 18.211 DE 05/05/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As indicações dos incisos I e II são impressas.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica é de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva DE 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.211 DE 05/05/2005).

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco.” (Ajuste SINIEF 10/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.211 DE 05/05/2005).

Art. 497.  A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica é emitida, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via é entregue ao destinatário;

II- a 2ª via fica em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Parágrafo Único. A 2ª via do documento previsto no caput será dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Ajuste SINIEF 10/04). (Redação dada pelo Decreto Nº 18.211 DE 05/05/2005).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo Único. A 2ª via pode ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Art. 498. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida por período mensal de fornecimento do produto.

SEÇÃO XV-A - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA, MODELO 66 (NF3E) E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA (DANF3E) (AJUSTE SINIEF 01/2019) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021):

Art. 498-A. A partir de 1º de outubro de 2022, é obrigatório o uso da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, que deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.(Ajustes SINIEF nº 1/2019 e nº 16/2022) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 498-A. A partir de 1º de setembro de 2022, é obrigatório o uso da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, que deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Ajustes SINIEF 1/2019 e 12/2022) (Redação do caṕut dada pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022).
Nota: Redação Anterior:
Art. 498-A. A partir de 1º de fevereiro de 2022, é obrigatório o uso da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, que deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária. (Ajustes SINIEF 01/2019 e 14/2021)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021):

Art. 498-B. Para emissão da NF3e, o contribuinte deverá solicitar previamente, o seu credenciamento através da UVT.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.(Ajuste SINIEF 01/2019 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021):

Art. 498-C. O Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e, será publicado através de Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC. (Ajuste SINIEF 01/2019 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021):

Art. 498-D. A NF3-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;

IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º Poderá ser restringido a quantidade de séries.(Ajuste SINIEF 01/2019 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021):

Art. 498-E. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 498-F deste Regulamento;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 498-H deste Regulamento.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos do art. 498-J ou 498-K deste Regulamento, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.(Ajuste SINIEF 01/2019 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021):

Art. 498-F. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e. (Ajuste SINIEF 01/2019 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021):

Art. 498-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, serão analisados, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. (Ajuste SINIEF 01/2019 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021):

Art. 498-H. Do resultado da análise referida no art. 498-G deste Regulamento, o emitente será cientificado:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A NF3e emitida por contribuinte deste Estado será disponibilizada para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

§ 8º A administração tributária da unidade autorizadora poderá disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.(Ajuste SINIEF 01/2019 )

Art. 498-I. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. (Ajuste SINIEF 01/2019 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021):

Art. 498-J. O Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), será emitido conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta.

§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 498-H ou na hipótese prevista do art. 498-K, ambos deste Regulamento.

§ 2º O DANF3E deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 498-K deste Regulamento.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.(Ajuste SINIEF 01/2019 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021):

Art. 498-K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para este Estado, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária deste Estado as NF3e geradas em contingência; (Ajustes SINIEF 01/2019 e 14/2021)

III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".(Ajuste SINIEF 01/2019 )

§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.(Ajustes SINIEF 01/2019 e 14/2021)

Art. 498-L. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos no art. 498-O deste Regulamento, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência. (Ajuste SINIEF 01/2019 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

Art. 498-M. O emitente poderá alterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando o documento a ser modificado e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação.(Ajustes SINIEF 01/2019 e 46/2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021):

Art. 498-N. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se "Evento da NF3e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 498-O deste Regulamento;

II - Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores, conforme disposto no art. 498-P deste Regulamento; (Ajustes SINIEF 01/2019 e 46/2020)

III - Substituição de NF3e, conforme disposto no art. 498-Q deste Regulamento.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no Art. 498-R deste Regulamento, conjuntamente com a NF3e a que se referem. (Ajuste SINIEF 01/2019 )

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021):

Art. 498-O. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento:

I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo;

II - de forma extemporânea, quando excedido os limites de que tratam o caput deste artigo ou o inciso I deste parágrafo. (Ajuste SINIEF 01/2019 )

Art. 498-P. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento "Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores", previsto no inciso II do § 1º do art. 498-N deste Regulamento, deve referenciar o documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação. (Ajustes SINIEF 01/2019 e 30/2021) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 498-P. Na hipótese de emissão da NF3-e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento "Ajuste de Itens de NF3e Anteriores", previsto no inciso II do § 1º do art. 498-N deste Regulamento, deve referenciar o documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação.(Ajustes SINIEF 01/2019 e 46/2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

Art. 498-Q. Nas hipóteses previstas nesta Seção, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído. (Ajustes SINIEF 01/2019 e 46/2020) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021):

Art. 498-R. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, será disponibilizada consulta relativa à NF3e.

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3-e.

§ 2º A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias. (Ajuste SINIEF 01/2019 )

Art. 498-S. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. (Ajuste SINIEF 01/2019 ) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30930 DE 27/09/2021):

Art. 498-T. As administrações tributárias autorizadoras de NF3e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária deste Estado. (Ajustes SINIEF 01/2019 e 41/2020)

SEÇÃO XVI -  DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 499. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo - 18, é utilizada:

I- pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II- pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III- pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV- pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 558.

Parágrafo Único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de lotação ou por qualquer outra forma.

Art. 500. O documento referido no artigo anterior deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação “Nota Fiscal de Serviço de Transporte”;

II- número de ordem, série e subsérie e número da via;

III- natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV- data da emissão;

V- identificação do emitente: nome, endereço, e número de inscrição estadual e no CGC;

VI- identificação do usuário: nome, endereço, e número de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

VII- percurso;

VIII- identificação do veículo transportador;

IX- discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X- valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados qualquer título;

XI- valor total da prestação;

XII- base de cálculo do ICMS;

XIII- alíquota aplicável;

XIV- valor do ICMS;

XV- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, e número da “Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais”;

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV, e XVI deste artigo, serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A exigência prevista no inciso VI ,deste artigo, não se aplica aos casos do inciso IV do art.499.

§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII, deste artigo, não se aplica as hipóteses previstas nos incisos II a IV do art.499.

Art. 501. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte é emitida antes do início da prestação do serviço.

§ 1º é obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, é facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transportes nos termos dos arts. 502 e 503, por veículo, hipótese em que a primeira via é arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, autorização do DER ou DNER.

§ 3º No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano, mediante contrato, pode ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual.

§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deve ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23557 DE 02/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Conv. SINIEF 06/89 e Aj. SINIEF 06/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21820 DE 2/08/2010).

Art. 502. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte é emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via é entregue ao contratante ou usuário;

II- a 2ª via acompanha o transporte para fins de fiscalização;

III- a 3ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo Único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 499 a emissão é feita, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via é entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III deste artigo, e permanece em poder do emitente no caso do inciso IV do art.499;

II- a 2ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 503. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte é emitida, no mínimo, em quatro vias, que têm seguinte destinação:

I- a 1ª via é entregue ao contratante ou usuário;

II- a 2ª via acompanha o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

III- a 3ª via acompanha o transporte até o Posto Fiscal de saída do Estado, onde é retida para ser enviada, dentro de 15 (quinze) dias, à repartição fiscal de origem;

IV- a 4ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Parágrafo Único. Relativamente ao documento de que trata este artigo nas hipóteses dos incisos II a IV do art.499, a emissão é feita, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via é entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanece em poder do emitente, no caso do inciso IV;

II- a 2ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 504. Nas prestações internacionais, podem ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias, para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 19.487 de 30/11/2006):

SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 

Art. 504-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 03/2007). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19.828 de 25/05/2007).

Nota: Redação Anterior:
Art. 504-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 07/06) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.487 de 30/10/2006).

Art. 504-B O documento referido no art. 504-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Acrescentado pelo Decreto Nº 19.487 de 30/11/2006)

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

XV - a data limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 07/06).

Art. 504-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pelo Decreto Nº 19.487 de 30/11/2006)

I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 07/06).

SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 505. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Anexo - 19, é utilizado por qualquer transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículo próprio ou afretado.

Parágrafo Único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 506. O documento referido no artigo anterior contém, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: “Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas”;

II- número de ordem, série e subsérie e número da via;

III- natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV- local e data da emissão;

V- identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC;

VI- identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço, números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII- percurso: local de recebimento e de entrega;

VIII- quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX- número da Nota Fiscal que acobertará o trânsito das mercadorias ou bens, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X- identificação do veículo transportador, placa, Município e Estado;

XI- discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII- indicação do frete pago ou a pagar;

XIII- valores dos componentes do frete;

XIV- indicações relativas a redespacho e ao consignatário, que são pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV- valor total da prestação;

XVI- base de cálculo do ICMS;

XVII- alíquota aplicável;

XVIII- valor do ICMS;

XIX- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão e número da “Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais”.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX deste artigo são impressas tipograficamente.

§ 2º O conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas é de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm em qualquer sentido.

Art. 507. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas é emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 508. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas é emitido, no mínimo, em quatro vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via é entregue ao tomador do serviço;

II- a 2ª via acompanha o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III- a 3ª via acompanha o transporte para fins de fiscalização e será retido pelo Fisco;

IV- a 4ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 509. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga é emitido com uma via adicional (5a via), que acompanha o transporte para fins de controle do fisco do destino.

Parágrafo Único. Nas prestações de serviços de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 510. Nas prestações internacionais podem ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO III - DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 511. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início a execução do serviço, emite Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo “Observações”, ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa n.º ..., UF...”.

Art. 512. No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, são dispensadas as indicações do inciso X do art. 506 e do artigo anterior, bem como as vias dos conhecimentos mencionados no inciso III do art. 508 e a via adicional prevista no art. 509, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo - 33, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação “Manifesto de Carga”;

II- número de ordem;

III- identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC;

IV- local e data da emissão;

V- identificação do veículo transportador: placa, local e Unidade da Federação;

VI- identificação do condutor do veículo;

VII- números de ordem, séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII- números das Notas Fiscais;

IX- nome do remetente;

X- nome do destinatário;

XI- valor da mercadoria.

§ 1º O manifesto de Carga é emitido em três vias, com a seguinte destinação:

I- a 1ª via acompanha o transporte e serve para uso do transportador;

II- a 2ª via acompanha o transporte para fins de fiscalização e será retida pelo Fisco;

III- a 3ª via é arquivada pelo emitente.

§ 2º Entende-se por subcontratação, nos termos da legislação do ICMS, e para efeitos do artigo anterior, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 3º A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo documento previsto neste artigo.

SUBSEÇÃO IV- DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 513. O conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Anexo - 20, é utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 514. O documento referido no artigo anterior, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: “Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas”;

II- número de ordem, série e subsérie e número da via;

III- natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV- local e data da emissão;

V- identificação do armador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

VI- identificação da embarcação;

VII- número de viagem;

VIII- porto de embarque;

IX- porto de desembarque;

X- porto de transbordo;

XI- identificação do embarcador;

XII- identificação do destinatário: nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC;

XIII- identificação do consignatário: nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC;

XIV- o número da nota fiscal, o valor e a identificação de carga transportada: a discriminação da mercadoria, código, marca e número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

XV- valores dos componentes do frete;

XVI- valor total da prestação;

XVII- alíquota aplicável;

XVIII- valor do ICMS devido;

XIX- local e data do embarque;

XX- identificação do frete: pago ou a pagar;

XXI- assinatura do armador ou agente;

XXII- nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número da “Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais”.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII, deste artigo, são impressas.

§ 2º No transporte internacional, são dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.

§ 3º O conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas é de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.

§ 4º Na hipótese do remetente da mercadoria ser responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na prestação do serviço de transporte aquaviário, deverá constar no Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, emitido pelo transportador da mercadoria, a seguinte informação “ICMS a ser recolhido pelo remetente da mercadoria, conf. art. 850, X do RICMS”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.357 DE 14/02/2008).

Art. 515. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas é emitido antes do início da prestação de serviço.

Art. 516. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado no mesmo Estado, é emitido o Conhecimento Transporte Aquaviário de Cargas, no mínimo, em quatro vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II- a 2ª via acompanha o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III- a 3ª via acompanha o transporte para fins de fiscalização e será retido pelo Fisco;

IV- a 4ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 517. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas é emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanha o transporte para fins de controle do Fisco de destino.

§ 1° Nas prestações de serviços de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1a via do documento. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 20.357 DE 14/02/2008).

§ 2º Tratando-se da hipótese prevista no art. 850, X, deste Regulamento, a 3ª via do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, prevista no inciso III do caput do art. 516, deverá ser encaminhada ao remetente da mercadoria, que deverá guardá-la pelo prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.357 DE 14/02/2008).

Art. 518. Nas prestações internacionais, podem ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 519. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas pode ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

SUBSEÇÃO V - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AEROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 520. O conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo - 21, é utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 521. O documento referido no artigo anterior deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: Conhecimento Aéreo;

II- número de ordem, série e subsérie e número da via;

III- natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV- local e data da emissão;

V- identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VI- identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

VII- identificação do destinatário: nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC;

VIII- local de origem;

IX- local de destino;

X- quantidade e espécie de volume ou de peças;

XI- número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

XII- valores dos componentes do frete;

XIII- valor total da prestação;

XIV- base de cálculo do ICMS;

XV- alíquota aplicável;

XVI- valor do ICMS;

XVII- indicação do frete pago ou a pagar;

XVIII- nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número ordem do primeiro e do último documento impressos, respectivas série e subsérie e o número da “Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais”.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII, deste artigo, são impressas.

§ 2º No transporte internacional, são dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário.

§ 3º O conhecimento Aéreo é de tamanho não inferior a 14,8 x 21,00 cm.

Art. 522. O conhecimento Aéreo é emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 523. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado no mesmo Estado, é emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:

I- a 1ª via é entregue ao tomador do serviço;

II- a 2ª via acompanha o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III- a 3ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 524. Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo é emitido com uma via adicional (4a via), que acompanha o transporte para fins de controle do fisco do destino.

Parágrafo Único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1a via do documento.

Art. 525. Nas prestações internacionais, pode ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 526. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo pode ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

SUBSEÇÃO VI - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 527. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Anexo - 22, é utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 528. O documento referido no artigo anterior deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação “Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas”;

II- número de ordem, série e subsérie e número das vias;

III- natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV- local e data da emissão;

V- identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI- identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VII- identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

VIII- procedência;

IX- destino;

X- condição de carregamento e identificação do vagão;

XI- via de encaminhamento;

XII- quantidade e espécie de volumes ou peças;

XIII- número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);

XIV- valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV- valor total da prestação;

XVI- base de cálculo do ICMS;

XVII- alíquota aplicável;

XVIII- valor do ICMS;

XIX- indicação de frete: pago ou a pagar;

XX- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número da “Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais”.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XX, deste artigo, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

Art. 529. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, é emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 530. Na prestação de serviços de transporte ferroviário para destinatário localizado no mesmo Estado, é emitido o Conhecimento Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em três vias com a seguinte destinação:

I- a 1ª via acompanha o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II- a 2ª via é entregue ao remetente;

III- a 3ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 531. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, é emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em cinco vias, com a seguinte destinação:

I- a 1ª via acompanha o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II- a 2ª via é entregue ao remetente;

III- a 3ª via acompanha o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

IV- a 4ª via é remetida, até o dia dez do mês seguinte ao da emissão, à circunscrição fiscal do contribuinte emitente;

V- a 5ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

SUBSEÇÃO VII - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 532. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Anexo - 23, é utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 533. O documento referido no artigo anterior deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: “Bilhete de Passagem Rodoviário”;

II- número de ordem, série e subsérie e número da via;

III- data da emissão, bem como data e hora do embarque;

IV- identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V- percurso;

VI- valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

VII- valor total da prestação;

VIII- local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX- observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”, quando exigido.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, deste artigo, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O documento de que trata este artigo é de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 534. O Bilhete de Passagem Rodoviário é emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 1º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transportes rodoviários de passageiros emitem o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte de bagagem.

§ 2º No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem, escriturado no início da prestação de serviço, havendo direito do usuário a restituição de valor, o documento fiscal deve conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 3º Os Bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior devem constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Art. 535. A partir de 1º/06/2011, o Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste. SINIEF 1/11):

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; e

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 01/11). (Redação dada pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011)

Parágrafo único.  Os contribuintes que possuam o Bilhete de Passagem Rodoviário, já confeccionados e autorizados nos moldes descritos no Convênio SINIEF 6/89 DE 21 de fevereiro de 1989, na redação anterior a 1.º de junho de 2011, poderão utilizá-los até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal. (AC dada pelo Decreto Nº 22.560 DE 10/02/2012, Ajuste SINIEF 5/11)

SUBSEÇÃO VIII - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Art. 536. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo - 24, é utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

Art. 537. O documento referido no artigo anterior deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: “Bilhete de Passagem Aquaviário”;

II- número de ordem, série e subsérie e número da via;

III- data da emissão, bem como data e hora do embarque;

IV- identificação de emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V- percurso;

VI- valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII- valor total da prestação;

VIII- local onde foi emitido o Bilhete de Passagem, ainda que por meio de código;

IX- a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e o último documento impressos e respectivas série e subsérie, número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”;

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, deste artigo, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O documento de que trata este artigo é de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm em qualquer sentido.

Art. 538. O Bilhete de Passagem Aquaviário é emitido antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo Único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviários emitem o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte de bagagem.

Art. 539. O Bilhete de Passagem Aquaviário é emitido, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via fica em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II- a 2ª via é entregue ao passageiro, que deve conservá-la durante a viagem.

SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 540. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Anexo - 25, são utilizados pelos transportadores que executarem transporte aeroviário Intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

Art. 541. O documento referido no artigo anterior deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: “Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem”;

II- número de ordem, série, subsérie e número da via;

III- a data e o local da emissão;

IV- identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V- identificação do vôo e da classe;

VI- local, data e hora do embarque e locais de destino e/ou retorno, quando houver;

VII- nome do passageiro;

VIII- valor da tarifa;

IX- valor da taxa e outros acréscimos;

X- valor total da prestação;

XI- a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

XII- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos, série e subsérie e número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”;

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII, deste artigo, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem são de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.

Art. 542. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem são emitidos antes do início da prestação do serviço.

Parágrafo Único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitem o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 543. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem é emitido, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via fica em poder do emitente para exibição ao fisco;

II- a 2ª via é entregue ao passageiro que deve conservá-la durante a viagem.

Parágrafo Único. Podem ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete de passagem.

SUBSEÇÃO X -  DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

Art. 544. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Anexo - 26, é utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 545. O documento referido no artigo anterior deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: “Bilhete de Passagem Ferroviário”;

II- número de ordem, série e subsérie e número da via;

III- data da emissão, bem como data e hora de embarque;

IV- identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V- percurso;

VI- valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII- valor total da prestação;

VIII- local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX- a observação: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”;

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, deste artigo, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O documento de que trata este artigo é de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 546. O Bilhete de Passagem Ferroviário é emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via fica em poder do emitente para exibição ao Fisco;

II- a 2ª via é entregue ao passageiro que deve conservá-la durante a viagem.

Art. 547. Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador pode emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário da renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):

SUBSEÇÃO X-A - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO, MODELO 63, E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÕNICO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):

Art. 547-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao: (Ajuste SINIEF 01/2017)  (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 27914 DE 24/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 547-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 01/2017 ) ao:

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

V - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18. (Ajustes SINIEF 01/2017 e 21/2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Fica vedada a emissão de quaisquer dos documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e.

(Revogado pelo Decreto Nº 27914 DE 24/04/2018):

§ 3º O disposto nesta Subseção aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2018 (Ajuste SINIEF 01/2017).

§ 4º O uso do BP-e será obrigatório a partir de 1º de julho de 2019. (Ajustes SINIEF 01/2017 e 22/18). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28655 DE 27/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28282 DE 21/08/2018):
§ 4º O uso do BP-e será obrigatório a partir de:I - 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros;
II - 1º de julho de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros. (Ajustes SINIEF 01/2017 e 08/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):

Art. 547-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado (Ajuste SINIEF 01/2017).

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):

Art. 547-C. O Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da SET e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e, será publicado por meio de Ato COTEPE específico (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):

Art. 547-D. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 01/2017 ):

I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeito da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput deste artigo, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros (Ajuste SINIEF 01/2017).

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2022, o BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) previsto no Anexo 193 deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 01/2017 e 09/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2022, o BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo 170 deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 01/2017 e 09/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29080 DE 15/08/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):

Art. 547-E. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 01/2017 ):

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 547-F deste Regulamento;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 547-G deste Regulamento.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DABP-E impresso nos termos dos arts. 547-J e 547-K deste Regulamento, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):

Art. 547-F. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):

Art. 547-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, serão analisados, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 01/2017 ):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração e série do documento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):

Art. 547-H. Do resultado da análise referida no art. 547-G deste Regulamento, a administração tributária cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 01/2017 ):

I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II - da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, ele não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º Os BP-e autorizados deverão ser disponibilizados para:

I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

Art. 547-I. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 01/2017 ).(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):

Art. 547-J. O Documento Auxiliar do BP-e - DABP-E, conforme leiaute estabelecido no MOC do BP-e, será utilizado para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 547-R deste Regulamento (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

§ 1º O DABP-E só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e de que trata o inciso I do caput do art. 547-H deste Regulamento, ou na hipótese prevista no art. 547-K deste Regulamento.

§ 2º O DABP-E deverá:

I - ser impresso em papel com largura mínima de 56mm (cinquenta e seis milímetros) e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses;

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC do BP-e;

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 547-K deste Regulamento.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DABP-E poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):

Art. 547-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue:

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABP-E:

a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABP-E em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso, deve constar "BP-e emitido em Contingência" (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

Art. 547-L. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 547-N deste Regulamento, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência (Ajuste SINIEF 01/2017 ).(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):

Art. 547-M. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se "Evento do BP-e" (Ajuste SINIEF 01/2017).

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 547-N deste Regulamento;

II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 547-O deste Regulamento;

III - Evento de Substituição do BP-e, conforme disposto no art. 547-P deste Regulamento.

IV - Evento de Excesso de Bagagem. (Ajustes SINIEF 01/2017 e 21/2019) (Inciso acrescentado dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 547-R deste Regulamento, conjuntamente com o BP-e a que se referem (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

§ 4º Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 558 deste Regulamento, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019):

§ 5º O Evento de Excesso de Bagagem deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 6º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

§ 7º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 6º deste artigo será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajustes SINIEF 01/2017 e 21/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):

Art. 547-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):

Art. 547-O. O emitente deverá registrar o Evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

§ 1º O Evento de Não Embarque deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e. (Ajustes SINIEF 01/2017 e 21/2017) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Evento de Não Embarque deverá ocorrer:
I - no transporte interestadual, até 24 (vinte e quatro) horas do momento do embarque informado no BP-e;II - no transporte intermunicipal, até 2 (duas) horas do momento do embarque informado no BP-e.

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º deste artigo será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):

Art. 547-P. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de Não Embarque;

III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

Art. 547-Q. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro (Ajuste SINIEF 01/2017 ).(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017):

Art. 547-R. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do caput do art. 547-H deste Regulamento, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa ao BP-e.

§ 1º A consulta ao BP-e será disponibilizada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do QR Code. (Ajuste SINIEF 01/2017 e 18/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A consulta ao BP-e será disponibilizada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code". (Ajuste SINIEF 01/2017 ).

(Revogado pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019):

§ 2º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado, nos termos do MOC. (Ajuste SINIEF 01/2017 e 18/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019):

§ 3º A relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado a que se refere o § 2º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SET ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Ajuste SINIEF 01/2017 e 18/18) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

Art. 547-S. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/1989, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (Ajuste SINIEF 01/2017 e 09/2019). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29080 DE 15/08/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

Art. 547-T. As administrações tributárias autorizadoras de BP-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 01/2017 e 37/2020)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 01/2017 e 37/2020)

Nota: Redação Anterior:
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29680 DE 05/05/2020):
Art. 547-T. As administrações tributárias autorizadoras de BP-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 01/2017 e 06/2020)
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte deste Estado que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET).

SUBSEÇÃO XI  - DO REDESPACHO DE MERCADORIA

Art. 548. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I- ocorrendo o redespacho entre empresas transportadoras inscritas neste Estado:

a) o transportador contratado, ao receber a carga para redespacho:

1. emitirá o Conhecimento de Transporte, nele lançando o valor do frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

2. anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma do item anterior, à 2ª via do Conhecimento de Transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

3. entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte emitido na forma do item 1 ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 dias, contados da data do recebimento da carga;

b) o transportador contratante do redespacho:

1. anotará na via do Conhecimento presa ao bloco (emitente), referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do Conhecimento referido no item 1 da alínea anterior;

2. arquivará, em pasta própria, os Conhecimentos recebidos do transportador contratado, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando cabível;

II- ocorrendo o redespacho entre empresa transportadora e transportador autônomo, isto é, já tendo a transportadora iniciado a prestação e tendo o preço do serviço sido cobrado por ela até o destino da carga, poderá a transportadora contratante emitir, em substituição ao Conhecimento apropriado, o documento Despacho de Transporte (art. 549).

§ 1º O imposto devido pelo transportador autônomo (ou por transportadora não inscrita neste Estado) será retido pela empresa transportadora contratante, na hipótese do inciso II, e poderá ser por ela utilizado como crédito, se o preço do serviço for por ela cobrado até o destino da carga.

§ 2º Quando for contratada a complementação de transporte por empresa transportadora estabelecida em unidade federada diversa daquela onde for executado o serviço, a 1ª via do Despacho de Transporte, após o transporte, será enviada à empresa transportadora contratante, para fins de apropriação do crédito do imposto retido relativo à prestação complementar.

§ 3º Entende-se por redespacho a contratação, por empresa transportadora, de outro transportador para completar a execução do serviço de transporte por ela iniciado.

SUBSEÇÃO XII - DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 549. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, pode emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o “Despacho de Transporte”, modelo 17, Anexo - 27, que contém, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: “Despacho de Transporte”;

II- número de ordem, série e subsérie e número da via;

III- local e data da emissão;

IV- identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V- procedência;

VI- destino;

VII- remetente;

VIII- informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX- número da Nota Fiscal, valor e natureza de carga, bem como quantidade de quilograma (kg), metro cúbico(m3) ou litro (l);

X- identificação do transportador: nome, CPF, INSS, placa do veículo /UF; número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI- cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolso, IR na fonte e valor líquido pago;

XII- assinatura do transportador;

XIII- assinatura do emitente;

XIV- nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressos, número de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectiva série e subsérie e número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”;

XV- valor do ICMS retido.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIV, deste artigo, serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Despacho de Transporte é emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

§ 3º O Despacho de Transporte é emitido, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª e 2ª vias são entregues ao transportador autônomo;

b) a 3ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 4º Somente é permitida a adoção do documento previsto no caput, em operações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado do início da complementação do serviço.

§ 5º Quando for contratada complementação de transporte por empresas estabelecidas em Estado diverso ao da execução do serviço, a primeira via do documento, após o transporte, é enviada a empresa contratante, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.

SUBSEÇÃO XIII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 550. Os estabelecimentos executores de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos devem adotar o “Resumo de Movimento Diário”, modelo 18, Anexo - 31.

§ 1º O Resumo do Movimento Diário deve ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de três dias contados da data de sua emissão.

§ 2º Quando o transportador de passageiro, localizado no Estado, remeter blocos de bilhete de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deve anotar no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais, os números inicial e final dos bilhetes e o local onde são emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado , devem retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de cinco dias contados da data da sua emissão.

§ 3º As empresas de transporte de passageiros podem emitir, por Unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de venda, devendo a sua escrituração ser procedida até décimo dia do mês seguinte.

§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimentos Diários, têm numeração e seriação controladas pelas empresas e devem ser conservados por período não inferior a cinco exercícios completos.

Art. 551. O documento referido no artigo anterior deve conter as seguintes indicações:

I- denominação “Resumo de Movimento Diário”;

II- número de ordem, série e subsérie e número da via;

III- data da emissão;

IV- identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V- identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI- numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e denominação do documento;

VII- valor contábil;

VIII- codificação: contábil e fiscal;

IX- valores fiscais : base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X- valores fiscais sem débito de imposto (isento ou não tributado e outros);

XI- soma das colunas IX e X;

XII- campo destinado a observações;

XIII- nome, endereço e número da inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressos, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie e número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”;

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII, deste artigo, são impressas.

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI é substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 552. O Resumo de Movimento Diário deve ser emitido diariamente, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via é enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A e sua conservação à disposição do Fisco estadual;

II- a 2ª via fica em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 553. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto emite o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

Art. 554. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, podem, a critério do Fisco estadual, manter uma única inscrição em cada Unidade da Federação, desde que:

I- no campo “Observações” ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de código, em que são emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário;

II- o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III- o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha a disposição do fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

SUBSEÇÃO XIV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE INTERMODAL E MULTIMODAL DE CARGAS (Redação dada pelo Decreto Nº 17454 DE 16/04/2004).

Nota: Redação Anterior:
SUBSEÇÃO XIV - DO TRANSPORTE INTERMODAL

Art. 555. No transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte (Conv. ICMS 90/89):

I- o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados do veículo transportador e a indicação da modalidade do serviço;

II- no início de cada modalidade de transporte, será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III- para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o valor constante no Conhecimento intermodal, e a crédito o valor constante no Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

Parágrafo Único. Entende-se por transporte intermodal aquele que é efetuado em duas ou mais modalidades de transporte.

Art. 555–A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei n. 9.611 DE 19 de fevereiro de 1998 e Ajuste SINIEF 06/03).(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17454 DE 16/04/2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17454 DE 16/04/2004):

Art. 555–B. O documento referido no art. 555 - A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo “RESERVADO AO FISCO”: indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII deste artigo serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 555-D e a via adicional prevista no art. 555-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, Anexo 33 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 06/03).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17454 DE 16/04/2004):

Art. 555–C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal (Ajuste SINIEF 06/03).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17454 DE 16/04/2004):

Art. 555–D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega (Ajuste SINIEF 06/03).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17454 DE 16/04/2004):

Art. 555–E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento (Ajuste SINIEF 06/03).

Art. 555–F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Ajuste SINIEF 06/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17454 DE 16/04/2004).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17454 DE 16/04/2004):

Art. 555–G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I, deste artigo;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso (Ajuste SINIEF 06/03).

SUBSEÇÃO XV - DO TRANSBORDO DE CARGAS, TURISTAS, PESSOAS E PASSAGEIROS

Art. 556. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte o transbordo de cargas, de turistas, de pessoas ou de passageiros, realizado por empresa transportadora, ainda que com a intervenção de outro estabelecimento situado nesta ou em outra Unidade da Federação, desde que sejam utilizados veículos próprios, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Conv. SINIEF 6/89 e Ajuste SINIEF 1/89).

Parágrafo Único. Considera-se veículo próprio, para os efeitos deste artigo, além daquele que se encontrar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar.

SUBSEÇÃO XVI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O BILHETE DE PASSAGEM E DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM

Art. 557. Os estabelecimentos que prestam serviços de transporte de passageiros podem:

I- utilizar bilhete de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem preenchidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo a seqüência das seções pelos órgãos concedentes;

II- emitir bilhete de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro sistema, desde que:

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que vão ser utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b) sejam lançados no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;

c) os cupons contenham as indicações previstas neste Regulamento;

III- em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança de passagem por meio de contadores (catracas ou similar), com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que vão ser utilizados (agências, filial, posto ou veículo).

SUBSEÇÃO XVII - DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM

Art. 558. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora pode emitir, em substituição ao conhecimento próprio, “Documento de Excesso de Bagagem” que contenha no mínimo, as seguintes indicações:

I- identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

II- número de ordem e número da via;

III- preço do serviço;

IV- local e data da emissão;

V- nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data e quantidade de impressos e números do primeiro e do último documentos impressos.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V, deste artigo, são impressas.

§ 2º Ao final do período de apuração é emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte é anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos Documentos de Excesso de Bagagem emitidos.

Art. 559. O Documento de Excesso de Bagagem é emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1a via é entregue aos usuários do serviço;

II- a 2 a via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 560. A emissão dos conhecimentos de transporte, modelo 8 a 11, pode ser dispensada pelo Fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

Art. 561. No retorno de mercadorias ou bens, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original serve para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.

SUBSEÇÃO XVIII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGA

Art. 562. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de carga no endereço do remetente, emite o documento “Ordem de Coleta de Carga”, modelo 20, Anexo - 32.

§ 1º O documento referido, no caput deste artigo, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: “Ordem de Coleta de Cargas”;

II- número de ordem, série e subsérie e número da via;

III- local e data da emissão;

IV- identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V- identificação do cliente: nome e o endereço;

VI- quantidade de volumes a serem coletados;

VII- número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem;

VIII- assinatura do recebedor;

IX- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressos, número de ordem do primeiro e do último documentos impressos e respectivas séries e subséries e números da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”.

§ 2º As indicações dos incisos I,II,IV e IX do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 3º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 4º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, neste Estado, de cargas coletadas, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

§ 5º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, é emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 6º Quando da coleta de mercadorias ou bens, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em três vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via acompanha a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga;

II- a 2ª via é entregue ao remetente;

III- a 3ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

SUBSEÇÃO XIX - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PRESTADORES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08). (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/08).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/08):

Art. 562-A. Para efeito de aplicação desta Seção, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08):

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/08):

Art. 562-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08):

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 20.544 DE 28/05/08):

Art. 562-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido neste Regulamento, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08):

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições desta Seção;

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições desta Seção.

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a legislação da respectiva unidade federada, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar (Conv. SINIEF 06/89, e Ajuste SINIEF 02/08).

SEÇÃO XVI-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – DACTE (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

Art. 562-D. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, previsto no inciso XLI do caput do art. 395 deste Regulamento, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019) (Redação dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-D. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 562-D. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 09/2007): (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

VIII - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67 (Ajustes SINIEF 09/2007 e 02/2017). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017).

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajustes SINIEF nº 09/2007 e nº 22/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do caput do art. 562-K deste Regulamento (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 562-K.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022):

§ 1º-A. A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas no § 1º deste artigo, deverão pertencer:

I - ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022. (Ajustes SINIEF nº 09/2007 e nº 22/2022)

§ 2º O documento constante do caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016):

§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser utilizado (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016):

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O documento de que trata o caput deste artigo, também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011):

§3 A utilização do CT-e será fixada através de Protocolo ICMS, exceto para contribuinte inscrito exclusivamente neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 21.584 / 2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016):

§ 4º Quando o CT-e for emitido (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016):

I - em substituição aos documentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CTe, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrado acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e será estabelecida de acordo com os seguintes critérios:

I – valor da receita bruta do contribuinte nos últimos 12 meses;

II – tipo de operação praticada; ou

III – atividade econômica exercida.

(Revogado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011):

§ 5º De acordo com o que prevê o § 4º deste artigo a obrigatoriedade se aplica nos seguintes casos:

I - a partir de 1º/10/2011, contribuites com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil Reais);

II - a partir de 1º/12/2011, contribuintes com faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais); e

III - a partir de 1º de setembro de 2012, aos contribuintes que realizarem operações interestaduais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

III - a partir de 1º/06/2012, contribuintes que realizam operações interestaduais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011).

§ 6º  A partir de 1.º de abril de 2012, as empresas que realizam operações com sal marinho ficam obrigadas ao uso do CT-e”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.538 de 30/12/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 22.620 / 2012):

§ 7° A obrigatoriedade de uso do CT-e em substituição aos documentos previstos no caput deste artigo, ocorrerá a partir das seguintes datas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 7° Os contribuintes não enquadrados nas hipóteses previstas nos §§ 4°, 5° e 6° deste artigo ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir das seguintes datas:

I - 1º de dezembro de 2012 para os contribuintes do modal: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:

a) rodoviário relacionados no Anexo único do Ajuste SINIEF 09/2007;

b) dutoviário; e

(Revogado pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013):

c) aéreo;

d) ferroviário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 22998 DE 25/09/2012)

II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; e, (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; e

V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; e

(Revogado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):

b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.

VI - 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo (Ajustes SINIEF 09/2007 e 21/2012). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013).

VII - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

VIII - 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67 (Ajustes SINIEF 09/2007 e 02/2017). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
VIII - 1º de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67 (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

§ 8º Ficam mantidos os prazos de obrigatoriedades estabelecidas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo.

§ 9º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no § 7º deste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09 , de 25 de outubro de 2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no § 7º deste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09 DE 25 de outubro de 2007, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo, no transporte de cargas (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 9º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas pelos estabelecimentos dos contribuintes referidos nos §§ 5º a 7º deste artigo, bem como os relacionados no Anexo Único do ajuste SINIEF 09/07, ficando vedada a emissão, no transporte de cargas, dos documentos referidos nos incisos do caput deste artigo"

§ 10. O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 DE 14 de dezembro de 2006 (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

§ 11. Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/1989 DE 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do § 7º deste artigo (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

§ 12. Ficam convalidadas a emissão e a utilização, no período de 1º a 7 de dezembro de 2012, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, para acobertar prestações de serviços desse modal desde que atendidas as demais normas previstas na legislação pertinente (Ajustes SINIEF 09/2007 e 21/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013).

§ 13. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016):

§ 14. No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: "CT-e emitido apenas para fins de controle" (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):

§ 14. No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: 'Ct-e emitido apenas para fins de controle'.

§ 15. Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 13 deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

§ 16. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 16. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como 'serviço vinculado a Multimodal', deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos
dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):

§ 17. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados; e

II - o DACTE do multimodal.

§ 18. O disposto no inciso II do § 17 deste artigo, não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do caput do art. 562-P deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

§ 19. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição (Ajuste SINIEF 09/2007). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25296 DE 19/06/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

Art. 562-E. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-E. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 562-E. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 09/2007):

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

Art. 562-F. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação do disposto nesta Subseção, considera-se (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-F. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação do disposto nesta Subseção, considera-se (Ajuste SINIEF 09/2007):

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do §1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II - chave de acesso, no caso de CT-e.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente:

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

Art. 562-G. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento através da Unidade Virtual de Tributação - UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, ficando o deferimento a critério da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS (Ajuste SINIEF 09/2007). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-G. Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, ficando o deferimento a critério da Coordenadoria de Informática – CODIN (Ajuste SINIEF 09/2007).

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 DE 28 de junho de 1995 e 96/09 DE 11 de dezembro de 2009 e legislação superveniente.

§ 2º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 562-D por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto se houver disposição expressa neste Regulamento.

§ 3 º O credenciamento será:

I - de ofício, quando realizado pela Secretaria de Estado da Tributação;

II – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte.

§ 4º O contribuinte credenciado deverá observar a legislação pertinente e, especialmente, as instruções contidas no MOC, para o CT-e (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O contribuinte credenciado deverá observar a legislação pertinente e, especialmente, as instruções contidas no Manual de Integração do Contribuinte, para o CT-e, aprovado pelo Ato COTEPE 08/08.

§ 5º As etapas do processo de credenciamento para emissão do CT-e são:

I – fase de testes, de acesso ao ambiente de homologação, com emissão de CT-e e DACTE sem valor fiscal nem legal;

II – fase de produção, com emissão de CT-e assinado digitalmente, com plena validade jurídica e fiscal.

§ 6° A fase de testes compreende testes qualitativos e quantitativos, em ambiente de homologação, com autenticação mútua de servidores, assinatura digital, comunicação com web services, verificação e validação da linguagem de marcação, geração do CT-e e do DACTE ainda sem valor legal.

§ 7° Durante a fase de testes o DACTE deverá constar a expressão “Sem Valor Fiscal”.

§ 8° É vedada a emissão de CT-e e do Conhecimento de Transporte Convencional para a mesma operação.

§ 9° Para obter o credenciamento para emissão de CT-e na fase de produção o contribuinte deverá:

(Revogado pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018):

I - ser credenciado para recolhimento do ICMS antecipado, na forma da Portaria nº 133/2011-GS/SET DE 19 de outubro de 2011; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23247 DE 08/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - ser credenciado para recolhimento do ICMS antecipado, na forma da Portaria GS/SET nº 66/2006;

 (Revogado pelo Decreto Nº 22.560 DE 10/022/2011):

II - ser credenciado como fiel depositária;

III - emitir pelo menos 1(um) CT-e no ambiente de testes, enviando e-mail com a respectiva chave de acesso e autorização de uso para: cte@set.rn.gov.br.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

Art. 562-H. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 23/2017) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-H. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 562-H. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária (Ajuste SINIEF 09/2007).

§1º O arquivo digital do CT-e deverá:

I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 562-I.

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2022, deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário (CRT) previsto no Anexo 193 deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 12/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

Art. 562-I. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 23/2017) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-I. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e, mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária (Ajuste SINIEF 09/2007).

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à Administração Tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

Art. 562-J. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, será analisado, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 09/2007):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e, (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; e

VI - a numeração e série do documento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

Art. 562-K. Do resultado da análise referida no art. 562-J, o emitente será cientificado (Ajuste SINIEF 09/2007):

I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

(Revogado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):

b) do tomador do serviço de transporte; e

(Revogado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):

c) do remetente da carga;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput.

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

(Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):

§ 7º A concessão da Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012):

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

§ 8º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09).

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

Art. 562-L. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou deverá transmiti-lo para (Ajuste SINIEF 09/2007):

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte; e

c) do tomador do serviço;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 1º A administração tributária de que trata o caput deste artigo, também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09):

I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de webservice, ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 12/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de webservice, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III do caput ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09).

§ 3º As administrações tributárias autorizadoras de CT-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As administrações tributárias autorizadoras de CT-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29680 DE 05/05/2020).

§ 4º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29680 DE 05/05/2020).

§ 5º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29680 DE 05/05/2020).

§ 6º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29680 DE 05/05/2020).

§ 7º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 09/2007 e 42/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte deste Estado que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 09/2007 e 07/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29680 DE 05/05/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

Art. 562-M. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 562-K (Ajuste SINIEF 09/2007).

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo, atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF 09/2007). (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

Art. 562-N. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE será emitido conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CTe, modelo 57. (Ajustes SINIEF 09/2007) (Redação dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

Art. 562-N. Ficam instituídos os seguintes documentos auxiliares conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, modelo 57 ou CT-e OS modelo 67, denominados de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-N. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 562-V, deste Regulamento (Ajustes SINIEF 09/07 e 14/12).  (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).
Art. 562-N. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, que deverá ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata inciso III do art. 562-K ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 562-V (Ajuste SINIEF 09/07).

I - Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012);

II - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS.

§ 1º O DACTE:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV – será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 562-K, ou na hipótese prevista no art. 562-P (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09).

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 562-O.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 562-D, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O contribuinte, mediante autorização da SIEFI, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute (Ajuste SINIEF 09/2007).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

§ 7º A partir de 1º de março de 2022, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:

I - no transporte ferroviário;

II - no transporte aquaviário de cabotagem;

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 03/2021)

IV - no transporte aéreo. (Ajustes SINIEF 9/2007 e 5/2022) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido MDF-e (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):
§ 7º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE desde que emitido MDF-e, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.
I - a Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
I - o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
I - o tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
II - em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 562-P deste Regulamento (Ajustes SINIEF 09/2007 e 13/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

§ 9º Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º deste artigo (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

§ 10. O disposto no § 7º deste artigo aplica-se também nas prestações internas de serviços de transportes de cargas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31875 DE 01/09/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

Art. 562-O. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à Administração Tributária, quando solicitado (Ajuste SINIEF 09/2007).

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 562-V.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado (Ajuste SINIEF 09/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

Art. 562-P. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a SET, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-DACTE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012): (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-P. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato Cotepe, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09):

I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 562-Q deste Regulamento (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 562-Q;

(Revogado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 562-X;

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS.

IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 562-H, 562-I e 562-J deste Regulamento (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - transmitir o CT-e para outra unidade federada.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação: (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019) (Redação do paraǵrafo dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A hipótese do inciso I do caput deste artigo é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016): (Redação dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 562-Q, deste regulamento (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 562-Q.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a
expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação: (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016):
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese dos incisos II ou III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - acompanhar o trânsito de cargas;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.

§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à transmitir à SET os CT-e gerados em contingência (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOCDACTE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SET os CT-e gerados em contingência. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SET os CT-e gerados em contingência.

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE; (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido neste Regulamento junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º, todos deste artigo. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE ou DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 7º todos deste artigo (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7º.

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10 deste artigo, a unidade federada cuja infra-estrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infra-estrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente.

§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-DACTE (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE.

(Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012):

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).
Nota: Redação Anterior:
§ 13. Considera-se emitido o CT-e:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil;
II - na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 562-R, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

II - solicitar a Inutilização, nos termos do art. 562-S, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e:

I – o motivo da entrada em contingência;

II – a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III – identificar, dentre as alternativas do caput deste artigo, qual foi a utilizada (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09).

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

Art. 562-Q. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC-DACTE, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012): (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-Q. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: (Ajuste SINIEF 09/2007): (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML Extended Markup Language); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):

§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012):

I - identificação do emitente;

II - informações do CT-e emitido, contendo:

a) chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do tomador;

c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

d) valor da prestação do serviço;

e) valor do ICMS da prestação do serviço;

f) valor da carga.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O arquivo da DPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor;
c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor;
d) valor do CT-e;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço.

(Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012):

I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC-DACTE.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
III - a integridade do arquivo digital da DPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
V - outras validações previstas em Ato COTEPE.

(Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC;

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo, será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do incisou I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil.

§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

Art. 562-R. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 562-K deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-R. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 562-K, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-DACTE (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 23/2017) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o cancelamento do CT-e, a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 562-L.

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 562-T, este não poderá ser cancelado (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09).

(Revogado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

§ 8º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado (Ajustes SINIEF 09/2007 e 02/2017). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

Art. 562-S. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09). (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-DACTE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SET e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09). (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e, nos termos do art. 562-H deste Regulamento, implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 03/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

Art. 562-T. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 562-K, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 562-B deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SET (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09).

§ 1º ACarta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-DACTE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013)."
"§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital."

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SET e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A SET, quando do recebimento do CC-e, deverá transmiti-lo às administrações tributárias e entidades previstas no art. 562-L.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09). (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

§ 7º O arquivo eletrônico da CC -e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

Art. 562-U. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido neste Regulamento, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-U. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado(Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09):

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016):

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento XV do § 1º do art. 562-W deste Regulamento;

b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e (número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados (Ajustes SINIEF 09/07 e 04/09). (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea "a" do caput deste artigo, será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido § 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea "a" do caput deste artigo, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea "a" ambos do caput deste artigo (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017):

§ 8º A partir de 1º de novembro de 2017, para alterar o tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 562-W deste Regulamento;

II - após o registro do evento referido no inciso I, deste parágrafo, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II deste parágrafo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 9º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no § 8º deste artigo somente após a emissão do CTe substituto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

§ 10. O disposto no § 8º deste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

§ 11. Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

§ 12. O prazo para registro do evento citado no inciso I do § 8º deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

§ 13. O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CTe a ser corrigido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

§ 14. O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

§ 15. Além do disposto no § 14 deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original. (Ajustes SINIEF 09/07 e 08/17) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

Art. 562-V. A SET disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados no site eletrônico www.set.rn.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF 09/2007). (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil(Ajuste SINIEF 09/2007). (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo, será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC. (Ajuste SINIEF 09/2007 e 17/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º o caput deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SET ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Ajuste SINIEF 09/2007 e 17/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte:

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 03/2021)

Nota: Redação Anterior:
§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 26/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30376 DE 16/02/2021).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):

Art. 562-W. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se 'Evento do CT-e'.

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 562-R, deste Regulamento;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 562-T deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 562-T, deste Regulamento; e

III - EPEC, conforme disposto no art. 562-Q deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - EPEC, conforme disposto no art. 562-Q, deste Regulamento.

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

VIII - cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

X - autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

XI - cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

XII - autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

XIII - autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

XIV - autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

XV - prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

XVI - manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

XVII - informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

XVIII - autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

XIX - autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CTe de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

XX - autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Ajustes SINIEF 09/2007 e 12/2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 12/2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas no § 5º deste artigo, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; e

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 562-L, deste Regulamento.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 562-L, deste Regulamento, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016):

§ 5º O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal;

e) Comprovante de Entrega do CT-e; (Ajustes SINIEF 09/2007 e 12/2019) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e; (Ajustes SINIEF 09/2007 e 12/2019) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) Informações da GTV;

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 32/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e" (Ajustes SINIEF 09/2007 e 10/2016).
Nota: Redação Anterior:

§ 5º Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:

I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;

II - Cancelamento de CT-e; e

III - EPEC.

§ 6º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel do DACTE. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 39/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

Art. 562-W. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos no MOCDACTE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-W. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber: (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

I - confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;

II - confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;

III - declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;

IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.

§ 1º A informação de recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no MOC-DACTE (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A informação de recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A informação de recebimento será efetivada via Internet.

§ 3º A cientificação do resultado da informação de recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento. (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

Art. 562-X. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta subseção (Ajuste SINIEF 09/2007):

I – as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 96/09;

II – deverão ser observados as cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS 96/09, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições do Convênio ICMS 96/09.

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2009, fica vedado a autorização Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata o Convênio ICMS 58/95 DE 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data, até o final do estoque.

Art. 562-Y. A Secretaria de Estado da Tributação disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no MOC. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-Y. A Secretaria de Estado da Tributação disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão do CT-e, consulta eletrônica referente à sua situação, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).
Art. 562-Y.
A Secretaria de Estado da Tributação disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão do CT-e, consulta eletrônica referente à sua situação, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE (Ajuste SINIEF 09/2007). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

Art. 562-Z. A emissão do conhecimento de transporte relativo a cada prestação pode ser dispensada pelo Fisco estadual, mediante regime especial, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, desde que seja emitido um CT-e englobando as prestações realizadas para um único tomador, por veículo e por viagem. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 25296 DE 19/06/2015).

§ 1º Deverá constar no CT-e que acobertar a operação, o número do dispositivo legal que embasa a concessão do regime especial previsto neste artigo e o número do Parecer/Termo de Acordo da CAT/SET. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25296 DE 19/06/2015).

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá requerer a concessão de regime especial, observando as disposições contidas neste Regulamento, especialmente nos arts. 834, § 5º e 838, bem como os procedimentos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25296 DE 19/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-Z. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição (Ajuste SINIEF 09/2007). (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

Art. 562-AA. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 39/2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-AA. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 4º do art. 562-S, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 03/2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 562-AA. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 09/2007). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

Parágrafo único. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 7º do art. 562-K deste Regulamento, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência (Ajustes SINIEF 09/2007 e 14/2012). (Parágrafo acrescentado  pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Art. 562-AB. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 DE 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal (Ajuste SINIEF 09/2007). (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

SEÇÃO XVI-B - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-e

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011):

Art. 562-AC. Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXII do art. 395, deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/10).

(Revogado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022):

Parágrafo único. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária (Ajuste SINIEF 21/10).

§ 1º O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária. (Parágrafo acrecentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

(Parágrafo acrecentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022):

§ 2º A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º deste artigo, deverá pertencer:

I - ao CPF do contribuinte ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9 , de 7 de abril de 2022. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 23/2022)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011):

Art. 562-AD. O MDF-e deverá ser emitido (Ajuste SINIEF 21/10):

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57; (Ajustes SINIEF 21/2010 e 10/2017) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
I- pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o art. 562-D deste Regulamento; (Ajustes SINIEF 21/10 e 10/17) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).
I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o art. 562-D deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25669 DE 17/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o art. 562-D, deste Regulamento, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 09/2015). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os arts. 425-U, 425-X e 425-Y deste Regulamento, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajustes SINIEF 21/2010 e 09/2015). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25669 DE 17/11/2015).
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata os arts. 425-U, 425-X e 425-Y deste Regulamento, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011).

a) for destinada a contribuinte do ICMS; e

b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado (Ajuste SINIEF 21/10 e 2/11).

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput deste artigo, e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas nos incisos do caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).
§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas nos incisos do caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas (Ajustes SINIEF 21/2010 e 20/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

(Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013):

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/1989;

II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010 (Ajustes SINIEF 21/2010 e 23/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXII do art. 395 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/10).

§ 4º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

§ 5º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput, deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e (Ajuste SINIEF 21/2010 e 13/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24816 DE 12/11/2014).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

§ 6º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;

II - na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55;

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF 37/2019 ; (Ajustes SINIEF 21/2010 e 08/2021)

Nota: Redação Anterior:
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28606 DE 17/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
§ 6º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por:
I - Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55. (Ajuste SINIEF 21/2010 e 12/2018).
IV - pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 28/2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", em momento posterior ao início da viagem. (Ajuste SINIEF 21/2010 e 21/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

§ 8º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF 37/2019 , de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 08/2021) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011):

Art. 562-AE. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Ajustes SINIEF 21/2010 e 24/2017) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-AE. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012): (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
Art. 562-AE. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo (Ajuste SINIEF 21/10):

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

(Revogado pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014):

IV - possuir serie de 1 a 999;

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24682 DE 19/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries (Ajuste SINIEF 21/10).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011):

Art. 562-AF. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 24/2017) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-AF. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária (Ajuste SINIEF 21/10).

§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado (Ajuste SINIEF 21/10).

Art. 562-AG. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 21/10):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

V - a numeração e série do documento (Ajuste SINIEF 21/10).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011):

Art. 562-AH. Do resultado da análise referida no art. 562-AG a administração tributária cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 21/10):

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo, será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado (Ajuste SINIEF 21/10).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011):

Art. 562-AI. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá disponibilizar o arquivo correspondente para (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012): (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-AI. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá transmitir o arquivo correspondente para a Receita Federal do Brasil, que a encaminhará para (Ajuste SINIEF 21/10):

I – a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

II – a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 23/2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

V - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 01/2020) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29680 DE 05/05/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018):

Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais,

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal (Ajuste SINIEF 21/10). (Acrescentado pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011)

§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 23/2019) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29413 DE 24/12/2019).

§ 3º As administrações tributárias autorizadoras de MDF-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As administrações tributárias autorizadoras de MDF-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29680 DE 05/05/2020).

§ 4º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29680 DE 05/05/2020).

§ 5º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29680 DE 05/05/2020).

§ 6º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29680 DE 05/05/2020).

§ 7º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 21/2010 e 35/2020) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte deste Estado que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 21/2010 e 08/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29680 DE 05/05/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011):

Art. 562-AJ. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 562-AH deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/10).

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º  Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF 21/10).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011):

Art. 562-AK. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar ao fisco o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010 e 15/2012). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-AK. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar ao fisco o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10 e 3/11). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011).

§ 1º O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II, do caput do art. 562-AH, deste Regulamento ou na hipótese prevista do art. 562-AL, também deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 2º  O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE (Ajuste SINIEF 21/10).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24816 DE 12/11/2014):

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente:

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Ajuste SINIEF 03/2019 ) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28898 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 23/2021) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga (Ajuste SINIEF 21/2010 e 14/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (Ajustes SINIEF 21/10 e 04/17) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo aplica-se também nas prestações internas de serviços de transportes de cargas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31875 DE 01/09/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011):

Art. 562-AL. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para esta Secretaria, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e, e adotar as seguintes medidas (Ajuste SINIEF 21/2010 e 15/2012): (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-AL. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para esta Secretaria, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas (Ajuste SINIEF 21/10:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”;

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010 e 15/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011):

Art. 562-AM. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 562-H deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-AM. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 562-AH deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 21/10).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e. (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 24/2017) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de MDF-e a Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 21/10).

§ 7º Poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Ajustes SINIEF 21/10 e 04/17) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27261 DE 28/08/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011):

Art. 562-AN. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10).

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte MDF-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital que poderá ser gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018):

§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10).

(Revogado pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018):

Art. 562-AO. Os MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 21/10). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011).

Art. 562-AP. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias que regulam cada modal (Ajuste SINIEF 21/10). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22.146 DE 13/01/2011):

Art. 562-AQ. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-AQ. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio (Ajuste SINIEF 21/10 e 2/11):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):

I - na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o art. 562-D, deste Regulamento, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único ao Ajuste SINIEF 09/2007 e para os contribuintes que prestam serviço no modal aéreo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso I do art. 562-D deste Regulamento;

b) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso III do art. 562-D deste Regulamento;

c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso IV do art. 562-D deste Regulamento; (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e de que trata o inciso V do art. 562-D deste Regulamento;(Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:
a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada; e
b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;

II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata os arts. 425-U, 425-X e 425-Y deste Regulamento, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir das seguintes datas: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - da legislação estadual específica, nas demais hipóteses.

a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;(Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012). (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

III - a partir de 4 de abril de 2016, na hipótese de o contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; (Ajustes SINIEF 21/2010 e 22/2017) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27670 DE 29/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - a partir de 4 de abril de 2016, na hipótese de o contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas (Ajustes SINIEF 21/2010 e 09/2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25669 DE 17/11/2015).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018):

IV - a partir de 1º de setembro de 2018, nas operações ou prestações internas realizadas:

a) pelos contribuintes de que trata o inciso I do caput do art. 562-AD deste Regulamento;

b) pelos contribuintes de que trata o inciso II do caput do art. 562-AD deste Regulamento, não optantes pelo regime do Simples Nacional;

Nota: Redação Anterior:
IV - a partir de 1º de setembro de 2018, deverá ser emitido o MDFe pelos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 562-AD deste Regulamento, nas operações ou prestações internas. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 03/2017) (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 27914 DE 24/04/2018).
IV - a partir de 1º de maio de 2018, deverá ser emitido o MDF-e pelos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 562-AD deste Regulamento, nas operações ou prestações internas. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 03/2017) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27692 DE 16/02/2018).
IV - a partir de 1º de janeiro de 2018, deverá ser emitido o MDF-e pelos contribuintes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 562-AD deste Regulamento, nas operações ou prestações internas (Ajustes SINIEF 21/2010 e 03/2017). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26982 DE 02/06/2017).

V - a partir de 1º de janeiro de 2019, nas operações ou prestações internas realizadas pelos contribuintes de que trata o inciso II do caput do art. 562-AD deste Regulamento, optantes pelo regime do Simples Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28297 DE 30/08/2018).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011):

§ 1º O cronograma de que trata o caput este artigo poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

I - valor da receita bruta do contribuinte;

II - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

III - natureza, tipo ou modalidade de operação;

IV - prestação praticada pelo contribuinte;

V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;

VI - tipo de carga transportada; e

VII - regime de apuração do imposto.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Fica dispensada a exigência de Protocolo ICMS:
I - na hipótese de contribuinte que possua inscrição estadual somente neste Estado e que não remeta ou transporte mercadorias para outras unidades da federação
II - a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 2º O disposto no § 1º poderá ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, caberá à SET fixar a data a partir da qual ele fica obrigado a utilizar o MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10).

(Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para os contribuintes indicados nos incisos "I" e "II" do caput deste artigo, em cujo território tenha:

I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 562-AD deste regulamento (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do caput deste artigo, em cujo território tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte; e
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 562-AD, deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/10 e 2/11).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30043 DE 06/10/2020):

Art. 562-AR. O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MDF-e), e deverá ocorrer:

I - após o final do percurso descrito no documento;

II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;

IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 17/2020)

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-AR. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajustes SINIEF 21/2010 e 20/2014). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 562- AR. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDFe (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012).

§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput deste artigo, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. (Ajuste SINIEF 04/2018) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas (Ajustes SINIEF 21/2010 e 15/2012).

§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 04/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27976 DE 18/05/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015):

Art. 562-AS. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e" (Ajustes SINIEF 21/2010 e 20/2014).

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 562-AM, deste Regulamento;

II - Encerramento, conforme disposto no art. 562-AM, deste Regulamento;

III - Inclusão de Motorista, conforme disposto no § 4º deste artigo; e

IV - Registro de Passagem.

V - inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no § 6º deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

VI - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 33/2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

VII - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante.(Ajustes SINIEF 21/2010 e 8/2022) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31692 DE 15/07/2022).

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º Na ocorrência dos eventos a seguir indicados, fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista.

IV - inclusão de Documento Fiscal Eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

§ 4º Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista, deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

§ 5º Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas (Ajustes SINIEF 21/2010 e 20/2014).

§ 6º Na hipótese estabelecida no § 7º do art. 562-AD deste Regulamento, o emitente deverá registrar o evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", conforme disposto no MOC - MDF-e. (Ajuste SINIEF 21/2010 e 21/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28706 DE 04/02/2019).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

SEÇÃO XVI-C - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS (CT-e OS) E O DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e OUTROS SERVIÇOS(Ajuste SINIEF 36/2019)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

Art. 562-AT. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CTe OS), modelo 67, previsto no inciso XLVIII do caput do art. 395 deste Regulamento, deverá ser emitido pelos contribuintes do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7: (Ajuste SINIEF 36/2019)

I - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1º Considera-se CT-e OS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, elencadas nos incisos I a III do caput deste artigo, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso.

§ 2º Os contribuintes do ICMS, elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, estão obrigados ao uso do CT-e OS, desde 2 de outubro de 2017.

§ 3º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

§ 4º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 5º O disposto nesta Seção não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6º Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e. (Ajuste SINIEF 36/2019)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

Art. 562-AU. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deverá solicitar, previa mente, seu credenciamento através da UVT. (Ajuste SINIEF 36/2019)

Parágrafo único. É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando houver permissão específica neste Regulamento. (Ajuste SINIEF 36/2019)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

Art. 562-AV. O CT-e OS deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1º O arquivo digital do CT-e OS deverá:

I - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;

II - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

IV - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e.

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 562-AW deste Regulamento.

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2022, deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo 194 deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 36/2019)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

Art. 562-AW. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado. (Ajuste SINIEF 36/2019)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

Art. 562-AX. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (Ajuste SINIEF 36/2019)

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e;

VI - a numeração e série do documento.

§ 1º Do resultado da análise referida no caput deste artigo, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;

d) duplicidade de número do CT-e OS;

e) falha na leitura do número do CT-e OS;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS;

III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não poderá ser alterado.

§ 3º A cientificação de que trata o § 1º deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 5º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 6º Denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 7º No caso do § 6º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.

§ 8º A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS;

II - identifica de forma única um CT-e OS através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 9º O emitente do CT-e OS deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.

§ 10. Para os efeitos do inciso II do § 1º deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF 36/2019)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

Art. 562-AY. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III do § 1º do art. 562-AX deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Ajuste SINIEF 36/2019)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

Art. 562-AZ. O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços (DACTE OS) será emitido conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do art. 562-AT ou para facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 562-AAG, ambos deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1º O DACTE OS:

I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV - será utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS de que trata o inciso III do § 1º do art. 562-AX ou na hipótese prevista no art. 562-AAB, ambos deste Regulamento.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 562-AAA deste Regulamento.

§ 3º O contribuinte que utilizar o CT-e OS deverá imprimir o DACTE OS com o número de cópias necessárias para atender suas atividades, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE OS, permitidas são as previstas no MOCCT- e.

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS deverá ser delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão fora do DACTE OS de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute. (Ajuste SINIEF 36/2019)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

Art. 562-AAA. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo decadencial previsto neste Regulamento para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado. (Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação. (Ajuste SINIEF 36/2019)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

Art. 562-AAB. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para esta Secretaria, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, informando que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (Ajuste SINIEF 36/2019)

I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FSDA);

II - transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC).

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, 2 (duas) vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE OS em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial previsto neste Regulamento para a guarda dos documentos fiscais;

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo decadencial previsto neste Regulamento para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado a partir da emissão do CT-e OS de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deverá transmitir os CT-e OS gerados em contingência.

§ 5º Se o CT-e OS transmitido nos termos do § 4º deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;

III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado, bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS.

§ 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo.

§ 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CTe OS correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada do emitente poderá autorizar o CT-e OS utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8º deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que disponibilizará para as unidades federadas interessadas.

§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e.

§ 11. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema:

I - solicitar o cancelamento do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivar ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência;

II - solicitar a inutilização da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado.

§ 13. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e OS:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data e hora, com minutos e segundos do seu início;

III - a identificação, dentre as alternativas do caput deste artigo, de qual foi a medida utilizada.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal. (Ajuste SINIEF 36/2019)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

Art. 562-AAC. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput do art. 562-AT deste Regulamento, o cancelamento do CT-e OS só poderá ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.

§ 2º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à administração tributária que o autorizou.

§ 3º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e.

§ 4º O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 5º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 6º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 7º Após o cancelamento do CT-e OS, a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e OS para as administrações tributárias envolvidas na operação.

§ 8º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica (CC-e) relativa a determinado CT-e OS, este não poderá ser cancelado.

§ 9º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.

§ 10. Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. (Ajuste SINIEF 36/2019)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

Art. 562-AAD. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração. (Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Ajuste SINIEF 36/2019)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

Art. 562-AAE. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do § 1º do art. 562-AT deste Regulamento, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no art. 562-B deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e). (Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC -e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC -e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC -e para o mesmo CT-e OS, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC -e deverá transmiti-la às administrações tributárias e entidades envolvidas na prestação do serviço.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC -e.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC -e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS. (Ajuste SINIEF 36/2019)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

Art. 562-AAF. A partir de 3 de abril de 2023, para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido neste Regulamento, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Ajustes SINIEF nº 36/2019 e nº 24/2022) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31875 DE 01/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-AAF. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, conforme exigido neste Regulamento e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Ajuste SINIEF 36/2019)

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e OS emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;

c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento:(Ajustes SINIEF nº 36/2019 e nº 24/2022) (Redação dada pelo Decreto Nº 31875 DE 01/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento de que trata o inciso VII do art. 562-AAH deste Regulamento;

b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e OS emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS nº XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador, que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante CC -e ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CTe OS de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.  

§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de anulação, assim como do respectivo CT-e OS de substituição, será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.  

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.  

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, poderá registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III, também do caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 36/2019)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

Art. 562-AAG. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) disponibilizará consulta aos CT-e OS por ela autorizados através da internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. (Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.

§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado, a que se refere o § 4º deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Tributação (SET) ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Ajuste SINIEF 36/2019)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020):

Art. 562-AAH. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se "Evento do CT-e OS". (Ajuste SINIEF 36/2019)

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e OS são:

I - Cancelamento;

II - Carta de Correção Eletrônica (CC-e);

III - Autorizado CT-e OS Complementar: registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar;

IV - Cancelado CT-e OS Complementar: registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original;

V - Autorizado CT-e OS de Substituição: registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição;

VI - Autorizado CT-e OS de Anulação: registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de anulação;

VII - Prestação de Serviço em Desacordo com o Informado no CT-e OS: manifestação do tomador de serviço declar

VIII - Manifestação do Fisco: registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS;

IX - Informações da GTV: registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores (GTV);

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas no § 5º deste artigo, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e OS, a partir do qual será distribuído para os destinatários envolvidos na referida prestação de serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 562-AAG deste Regulamento, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.

§ 5º O registro dos eventos deve ser realizado:

I - pelo emitente do CT-e OS:

a) CC-e;

b) Cancelamento do CT-e OS;

c) Informações da GTV;

II - pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento "Prestação de Serviço em Desacordo com o Informado no CT-e OS".

§ 6º A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII do § 1º deste artigo. (Ajuste SINIEF 36/2019)

Art. 562-AAI. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de CT-e OS, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e. (Ajuste SINIEF 36/2019) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

Art. 562-AAJ. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/1989 e demais disposições tributárias relativas a cada modal. (Ajuste SINIEF 36/2019) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

Art. 562-AAK. Os CT-e OS cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários. (Ajustes SINIEF 36/2019 e 28/2021) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-AAK. Os CT-e OS cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

Art. 562-AAL. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 562-AX deste Regulamento, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos deste Regulamento, acrescentandose informação explicando as razões para essa ocorrência. (Ajuste SINIEF 36/19) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29787 DE 25/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-AAL. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 462-AX deste Regulamento, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos deste regulamento, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. (Ajuste SINIEF 36/2019) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29569 DE 27/03/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30306 DE 22/12/2020):

Art. 562-AAM. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e OS poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 36/2019 e 34/2020)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 36/2019 e 34/2020)

Nota: Redação Anterior:
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29680 DE 05/05/2020):
Art. 562-AAM. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e OS poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 36/2019 e 05/2020)
§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte deste Estado que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

SEÇÃO XVI-D - DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DC-e) E A DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (DACE) (Ajuste SINIEF 05/2021)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 562-AAN. A partir de 1º de março de 2023, fica instituída a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. (Ajustes SINIEF 05/2021 e 45/2021) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31280 DE 16/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 562-AAN. A partir de 1º de março de 2022, fica instituída a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.

Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte. (Ajuste SINIEF 05/2021)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 562-AAO. A DC-e deve ser emitida:

I - em substituição à declaração de conteúdo de que trata o § 4º do art. 314 deste Regulamento;

II - por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias. (Ajuste SINIEF 05/2021)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 562-AAP. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica (MODC), disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da DC-e pode esclarecer questões referentes ao MODC. (Ajuste SINIEF 05/2021)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 562-AAQ. Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá solicitar previamente, o seu credenciamento através da UVT.

§ 1º A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.

§ 2º A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC. (Ajuste SINIEF 05/2021)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 562-AAR. O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no caput do art. 562-AAN deste Regulamento após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitida em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.

§ 2º A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária. (Ajuste SINIEF 05/2021)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 562-AAS. A Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) fica instituída, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.

§ 1º A DACE só pode ser utilizado após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

§ 2º A DACE deve conter:

I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;

II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e. (Ajuste SINIEF 05/2021)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 562-AAT. A DC-e ou DACE devem ser encaminhadas ou disponibilizadas pelo usuário emitente ao:

I - destinatário;

II - transportador contratado. (Ajuste SINIEF 05/2021)

Art. 562-AAU. A Secretaria de Estado da Tributação (SET) disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC. (Ajuste SINIEF 05/2021) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 562-AAV. Em prazo não superior a 24h (vinte e quatro horas), contadas do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não se tenha iniciado o transporte.

§ 1º O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.

§ 2º O pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC. (Ajuste SINIEF 05/2021)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

Art. 562-AAW. A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas neste Regulamento, devem conter as seguintes observações:

I - "É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996 .";

II - "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/1990 ". (Ajuste SINIEF 05/2021)

Art. 562-AAX. A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados. (Ajuste SINIEF 05/2021) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

Art. 562-AAY. As normas do art. 314 deste Regulamento aplicam-se, no que couber, à DC-e e à DACE. (Ajuste SINIEF 05/2021) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

SEÇÃO XVII - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 563. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Anexo - 34, é utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestam serviço de comunicação.

Art. 564. O documento referido no art. 563 deve conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18.211 DE 05/05/2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 564. O documento referido no artigo anterior deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”;

II- número de ordem, série e subsérie e número da via;

III- natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV- data da emissão;

V- identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI- identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição, estadual, no CGC ou CPF;

VII- discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII- valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

IX- valor total da prestação;

X- base de cálculo do ICMS;

XI- alíquota aplicável;

XII- valor do ICMS;

XIII- data ou período da prestação dos serviços;

XIV- nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, data e quantidade de impressos, número de ordem da primeira e da última nota, impressas e respectivas série e subsérie, e número da “Autorização para Impressão de Documentos Fiscais”;

XV- a data limite para utilização(Ajuste SINIEF 10/04); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18.211 DE 05/05/2005).

XVI- quando emitida nos termos da Seção XI do Capítulo XIX deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 655-B (Ajuste SINIEF 10/04). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.797 DE 18/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
XVI - quando emitida nos termos da Seção XI do Capítulo XIX do RICMS, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 655-B (Ajuste SINIEF 10/04). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18.211 DE 05/05/2005).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIV, deste artigo, são impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva DE 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.211 DE 05/05/2005).

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco (Ajuste SINIEF 10/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.211 DE 05/05/2005).

Art. 565. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação é emitida em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via é entregue ao usuário do serviço;

II- a 2ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

§ 1º A Secretaria de Estado da Tributação poderá exigir vias adicionais da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (Ajuste SINIEF 10/04). (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 18.211 DE 05/05/2005).

§ 2º A 2ª via do documento previsto no caput será dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115 DE 12 de dezembro de 2003, regulamentado na Seção XI do Capítulo XIX deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/04). (Redação dada pelo Decreto Nº 20.774 DE 31/10/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A 2ª via do documento previsto no caput será dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, regulamentado na Seção XI do Capítulo XIX do RICMS (Ajuste SINIEF 10/04).  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.211 DE 05/05/2005).

Art. 566. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota de Serviço de Comunicação é emitida, no mínimo, em três vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via é entregue ao usuário do serviço;

II- a 2ª via destina-se ao controle do Fisco do Estado de destino;

III- a 3ª via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 567. Na prestação internacional de serviço de comunicação podem ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 568. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação é emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo Único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes podem ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 569. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação pode servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passa a ser “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação”.

SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 570. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, Anexo - 35, é utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestam serviços de telecomunicações.

Art. 571. O documento referido no artigo 570 contém, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18.211 DE 05/05/2005).

Nota: Redação Anterior:
Art. 571. O documento referido no artigo anterior contém, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: “Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações”;

II- número de ordem, série e subsérie e número da via;

III- classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV- identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC;

V- identificação do usuário: nome e o endereço;

VI- discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VII- valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII- valor total da prestação;

IX- base de cálculo do ICMS;

X- alíquota aplicável;

XI- valor do ICMS;

XII- data ou período da prestação do serviço;

XIII- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota fiscal, data e quantidade de impressos, número de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

XIV- a data limite para utilização (Ajuste SINIEF 10/04); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18.211 DE 05/05/2005).

XV- quando emitida nos termos da Seção XI do Capítulo XIX deste Regulamento, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 655-B (Ajuste SINIEF 10/04). (Redação dada pelo Decreto Nº 20.797 DE 18/11/2008).

Nota: Redação Anterior:
XV - quando emitida nos termos da Seção XI do Capítulo XIX do RICMS, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do art. 655-B (Ajuste SINIEF 10/04).  (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 18.211 DE 05/05/2005).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII, deste artigo, serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser: “Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Telecomunicações” (Ajuste SINIEF 10/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18.211 DE 05/05/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações pode servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passa a ser “Nota Fiscal - Fatura de Serviço de Telecomunicações”.

§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva DE 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.211 DE 05/05/2005).

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco (Ajuste SINIEF 10/04). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18.211 DE 05/05/2005).

Art. 572. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações é emitida, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I- a 1ª via é entregue ao usuário;

II- a 2ª via fica em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo Único. A 2ª via do documento previsto no caput será dispensada, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03 DE 12 de dezembro de 2003, regulamentado na Seção XI do Capítulo XIX deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.774 DE 31/10/2008).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo Único. A 2ª via do documento previsto no caput será dispensada, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, regulamentado na Seção XI do Capítulo XIX do RICMS (Ajuste SINIEF 10/04). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18.211 DE 05/05/2005).
Parágrafo Único. A 2ª via pode ser dispensada, a critério do Fisco Estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Art. 573. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações é emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação de serviço, quando este for medido periodicamente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26224 DE 20/07/2016):

Art. 573-A. As empresas prestadoras de serviço de comunicação que adotarem o regime de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais previstos nesta Seção, poderão, em substituição à impressão em uma única via, disponibilizar ao usuário do serviço, em formato eletrônico, os seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo somente será permitida se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o usuário do serviço opte pelo recebimento do documento fiscal em formato eletrônico;

II - os documentos sejam disponibilizados no formato e com as mesmas características previstas na legislação e permaneçam à disposição do usuário por no mínimo 12 (doze) meses;

III - o meio utilizado permita a impressão, pelo usuário do serviço;

IV - os documentos fiscais disponibilizados em meio eletrônico atendam às demais exigências previstas nesta Seção.

SEÇÃO XVIII - DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÃO

SUBSEÇÃO I - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE

Art. 574. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23 - Anexo - 06, será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte (Ajuste SINIEF 03/93):

I – Denominação “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE”.

II – Campo 1 - Código da unidade federada favorecida;

III – Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV – Campo 3 – CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;

V – Campo 4 – N° do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;

VI – Campo 5 – Período de Referência ou N° Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII- Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII – Campo 7 – Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX – Campo 8 – Juros: será indicado o valor dos juros de mora;

X – Campo 9 – Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI – Campo 10 – Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII – Campo 11 – Reservado: para uso das UFs;

XIII – Campo 12 – Microfilme;

XIV – Campo 13 – UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

XV – Campo 14 – Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI – Campo 15 – Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII – Campo 16 – Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

XVIII – Campo 17 – Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

IX – Campo 18 – Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX – Campo 19 – Município: será indicado o Município do contribuinte;

XXI – Campo 20 – UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXII – Campo 21 – CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII – Campo 22 – DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV – Campo 23 – Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV – Campo 24 – Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI – Campo 25 – Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1° A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

I- Códigos de unidade da Federação:

01 - 9 Acre

02 - 7 Alagoas

03 - 5 Amapá

04 - 3 Amazonas

05 - 1 Bahia

06 - 0 Ceará

07 - 8 Distrito Federal

08 - 6 Espirito Santo

10 - 8 Goiás

12 - 4 Maranhão

13 - 2 Mato Grosso

14 - 0 Minas Gerais

15 - 9 Pará

16 - 7 Paraíba

17 - 5 Paraná

18 - 3 Pernambuco

19 - 1 Piauí

20 - 5 Rio Grande do Norte

21 - 3 Rio Grande do Sul

22 - 1 Rio de Janeiro

23 - 0 Rondônia

24 - 8 Roraima

25 - 6 Santa Catarina

26 - 4 São Paulo

27 - 2 Sergipe

28 - 0 Mato Grosso do Sul

29 - 9 Tocantins

II- Especificações / Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação – Código 10001-3;

b) ICMS Energia Elétrica – Código 10002-1;

c) ICMS Transporte – Código 10003-0;

d) ICMS Substituição Tributária – Código 10004-8;

e) ICMS Importação – Código 10005-6;

f) ICMS Autuação Fiscal – Código 10006-4;

g) ICMS Parcelamento – Código 10007-2

h) ICMS Dívida Ativa – Código 15001-0;

i) Multa p/infração à obrigação acessória – Código 50001-1;

j) Taxa – Código 60001-6.

§ 2° A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I- medidas :

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II- será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III- o texto e a tarja da “GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE” serão impressos na cor preta;

§ 3° A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I- a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

II- a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III- a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4° Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5° As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção a este Ajuste.

§ 6° Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 7º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR, instituída pelo Ajuste Sinief 06/89, poderá ser utilizada até 31 de março de 1998.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.644 DE 29/04/2010):

Art. 574-A. Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte (Ajuste SINIEF 01/10):

I - denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE On-Line”;

II - UF favorecida: sigla da unidade federada favorecida;

III - código da receita: identificação da receita tributária;

IV - nº de controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V – data de vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributaria;

VI – nº do documento de origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII – período de referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII – nº parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX – valor principal: valor nominal histórico do tributo;

X - atualização monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - juros: valor dos juros de mora;

XII - multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - total a recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: valor principal, atualização monetária, juros e multa;

XIV - dados do emitente:

a) razão social: razão social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) inscrição estadual: número da inscrição estadual;

d) endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) município: município do domicilio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da federação do contribuinte;

g) CEP: código de endereçamento postal do contribuinte;

h) DDD/telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte;

XV – dados do destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) inscrição estadual: número da inscrição estadual;

c) município: município do contribuinte destinatário;

XVI – informações à fiscalização:

a) convênio / protocolo: número do convênio ou protocolo que criou a obrigação tributária;

b) produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII – informações complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;

XVIII – documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX – autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX– representação numérica do código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras;

XXI – código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras.

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE On-Line obedecerá às seguintes tabelas:

I - especificações / códigos de receita:

a) ICMS Comunicação Código 10001-3
b) ICMS Energia Elétrica Código 10002-1
c) ICMS Transporte Código 10003-0
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração Código 10004-8
e) ICMS Importação Código 10005-6
f) ICMS Autuação Fiscal Código 10006-4
g) ICMS Parcelamento Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa Código 15001-0
i) Multa p/ infração à obrigação acessória Código 50001-1
j) Taxa Código 60001-6
l) ICMS recolhimentos especiais Código 10008-0
m) ICMS Substituição Tributária por Opera-ção Código 10010-2 (Convênio SINIEF 06/1989 e Ajuste SINIEF 11/2015 );
n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015). Código 10010-2 (Convênio SINIEF 06/1989 e Ajuste SINIEF 11/2015 );
o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015). Código 10011-0 (Convênio SINIEF 06/1989 e Ajuste SINIEF 11/2015 );
p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015). Código 10012-9 (Convênio SINIEF 06/1989 e Ajuste SINIEF 11/2015 );
q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015). Código 10013-7 (Convênio SINIEF 06/1989 e Ajuste SINIEF 11/20215).
r) ICMS DeSTDA (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016). Código 10014-5 (Conv. SINIEF 06/1989 e Aj. SINIEF 21/2016).

II - código de identificação da unidade da federação favorecida, que deve constar no código de barras:

§ 2º A emissão da GNRE On-Line obedecerá o seguinte:

I – emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br , com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;

II - será impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias, a critério de cada UF, exclusivamente em papel formato A4;

§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º Na emissão da GNRE on line, a respectiva unidade federada poderá também, exigir o código de classificação de receita estadual associado ao código de receita a que se refere o inc. I do § 1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao Estado de São Paulo.

§ 7º O disposto neste artigo produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2010 (Ajuste SINIEF 01/10).

SUBSEÇÃO II - DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS GI/ICMS

(Revogado pelo Decreto Nº 29195 DE 08/10/2019):

Art. 575. Os contribuintes inscritos sob regime normal de apuração do ICMS devem apresentar a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), conforme Anexo – 56 deste Regulamento, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 575. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS, excluídos os produtores agropecuários que não disponham de organização administrativa fiscal e os optantes pelo Simples Nacional, devem apresentar a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), Anexo - 56, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009).
Art. 575. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS, excluídos os produtores agropecuários que não disponham de organização administrativa fiscal, devem apresentar a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), Anexo - 56, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação do caput dada pelo Decreto 19.916, de 20/07/2007).
Art. 575. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS, excluídos os produtores agropecuários que não disponham de organização administrativa fiscal e os inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado no “regime fonte”, devem apresentar a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), Anexo - 56, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS);

II- identificação do contribuinte;

III- inscrição estadual;

IV- período de referência;

V- informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada;

(Revogado pelo Decreto 21.668 DE 18/05/2010):

VI- informações, de forma separada, em campos próprios, do valor do imposto creditado ou pago relativo:

a) a entrada de mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado e ao uso ou consumo do estabelecimento;

b) a diferença de alíquota interestadual.

§ 1º A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

(Revogado pelo Decreto 21.668 DE 18/05/2010):

§ 2º As informações previstas no inciso VI do “caput” deste artigo, referentes aos exercícios de 1996 e 1997, deverão ser prestadas pelo seu valor de aquisição e agrupadas pela alíquota aplicável.

(Revogado pelo Decreto 21.668 DE 18/05/2010):

§ 3º A partir do exercício de 1998, os valores a que se refere o inciso VI do “caput” deste artigo, serão computadas mensalmente e no final de cada exercício o seu somatório será transferido para o campo próprio da GI/ICMS.

§ 4º A GI deverá ser entregue pelo contribuinte, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, até o dia 15 (quinze) de maio do exercício subseqüente, através da Internet, utilizando programa disponibilizado na Unidade Virtual de Tributação (UVT). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto 21.668 DE 18/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A guia de que trata este artigo deve ser entregue pelo contribuinte, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, até o dia 15 (quinze) de maio do exercício subseqüente, na Unidade Regional de Tributação (URT) do seu domicílio fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto 16.830 de 26/04/2003).
§ 4º A guia de que trata este artigo deve ser entregue pelo contribuinte, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, até o dia 30 de abril do exercício subsequente, na Unidade Regional de Tributação (URT) do seu domicílio fiscal.

§ 5º A GI deve ser entregue em meio eletrônico, inclusive referentes a exercícios anteriores ou retificadora.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto 21.668 DE 18/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A entrega da GI/ICMS, nos termos do parágrafo anterior, poderá ser efetuada em meio magnético, de acordo com “lay out” e programa fornecidos pela Secretaria de Tributação, ou em formulário plano.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto 21.668 DE 18/05/2010):

§ 6º Serão gerados pelo aplicativo específico disponível na Internet os seguintes documentos eletrônicos:

I- recibo de entrega de GI;

II- recibo de entrega da GI retificadora.

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A entrega da GI/ICMS em meio magnético deverá ser feita em disquete no formato 3 ½” (três e meia polegadas), dupla face e alta densidade, com etiqueta contendo a identificação da empresa, o ano base a que se referem os dados informados e o nome e telefone do responsável pelas informações fornecidas.

(Revogado pelo Decreto 21.668 DE 18/05/2010):

§ 7º O “lay out” e o programa a que se refere o § 5º deste artigo, serão distribuídos gratuitamente pela Secretaria de Tributação, juntamente com as instruções de uso, podendo ser adquirido pelo contribuinte na Unidade Regional de Tributação (URT) do seu domicílio fiscal.

§ 8º A GI/ICMS somente será considerada entregue após a emissão do recibo pelo sistema da SET, que contém a confirmação do recebimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto 21.668 DE 18/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º A entrega da GI/ICMS em formulário plano será efetuada mediante o seu preenchimento, conforme Anexo - 56, no mínimo, em duas vias que terão a seguinte destinação:
I- 1ª via, à repartição fiscal competente;
II- 2ª via, ao contribuinte como comprovante de entrega ao fisco.

§ 9º Para o correto preenchimento da GI/ICMS deverão ser observadas as seguintes instruções: (Redação do caput dada pelo Decreto 21.668 DE 18/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º A GI/ICMS somente será considerada entregue após a validação do disquete que a contém e a comprovação do correto preenchimento da mesma, observadas as seguintes instruções:

I- os valores serão informados em moeda nacional e corresponderão ao somatório das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência;

II- relativamente às entradas de mercadorias e/ou prestações de serviços, os dados, por Estado de origem, serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência;

III- relativamente às saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços, os dados, por Estado de destino, serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.  

§ 10. Para fins de preenchimento da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), as Unidades da Federação serão identificadas em conformidade com o seguinte código numérico:

01. Acre

02. Alagoas

03. Amapá

04. Amazonas

05. Bahia

06. Ceará

07. Distrito Federal

08. Espírito Santo

10. Goiás

12. Maranhão

13. Mato Grosso

14. Minas Gerais

15. Pará

16. Paraíba

17. Paraná

18. Pernambuco

19. Piauí

20. Rio Grande do Norte

21. Rio Grande do Sul

22. Rio de Janeiro

23. Rondônia

24. Roraima

25. Santa Catarina

26. São Paulo   

27. Sergipe

28. Mato Grosso do Sul

29. Tocantins

§ 11. A falta de entrega da GI/ICMS no prazo estabelecido no § 4º sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no art. 340, inciso VII, alínea “b” deste Regulamento.

§ 12. A Coordenadoria de Arrecadação definirá os procedimentos internos necessários à recepção, encaminhamento e processamento das informações relativas à GI/ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto 21.668 DE 18/05/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. A Coordenadoria de Arrecadação (CAR) definirá os procedimentos internos necessários à recepção, encaminhamento e processamento das informações relativas à GI/ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 21668 DE 18/05/2010).

§ 13. Excepcionalmente, a guia de que trata este artigo, referente aos exercícios de 1996 e 1997, pode ser entregue pelo contribuinte, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, até o dia 29 de maio de 1998, na Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal.

§ 14. Quando a data fixada no § 4° deste artigo coincidir com sábado, domingo ou feriado, o prazo para entrega da GI ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21668 DE 18/05/2010).

Art. 575-A. Ficam os contribuintes inscritos sob regime normal de apuração do ICMS dispensados da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) referente às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27671 DE 29/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 21668 DE 18/05/2010):

Art. 576. Para cumprimento do disposto no art. 82 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, a Coordenadoria de Arrecadação (CAR) elaborará e encaminhará até 30 de setembro de cada exercício, à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, um resumo dos dados coletados nos termos deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 21668 DE 18/05/2010):

Art. 577. Os dados coletados relativos aos produtores agropecuários devem ser informados em separado.

SUBSEÇÃO III - DA GUIA INFORMATIVA MENSAL DO ICMS-GIM

Art. 578. Os contribuintes inscritos sob regime normal de apuração do ICMS devem apresentar a “Guia Informativa Mensal do ICMS” (GIM), conforme Anexo – 59 deste regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 578. O sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob regime de pagamento Normal fica  obrigado a apresentar a “Guia Informativa Mensal do ICMS” (GIM), Anexo – 59 (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000).
Art. 578. Os contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do Estado sob regime de pagamento normal devem apresentar a “Guia Informativa Mensal do ICMS” (GIM), até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, Anexo - 59.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23248 DE 08/02/2013):

§1º A Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) é o documento mediante o qual o contribuinte, informa, obrigatoriamente:

I - o montante das operações de entradas e saídas de mercadorias realizadas durante o período de referência, para fins de recolhimento do imposto;

II - os créditos e débitos do ICMS lançados em decorrência das operações referidas no inciso I deste Parágrafo;

III - o imposto a ser recolhido ou o saldo credor para o período seguinte, se for o caso;

IV - o ICMS devido no período, da seguinte forma:

a) CAMPO 29: EM BRANCO;

b) CAMPO 30: EM BRANCO;

c) CAMPO 31: SUBSTITUTO PELAS SAÍDAS - PREST. DE SERVIÇOS (1225): o valor do ICMS retido de terceiros na condição de contribuinte substituto decorrente de prestações de serviços de transporte;

d) CAMPO 32: SUBSTITUTO PELAS SAÍDAS - MERCADORIAS (1225): o valor do ICMS retido de terceiros na condição de contribuinte substituto em operações internas de saída de mercadorias;

e) CAMPO 33: SUBSTITUTO NÃO RETIDO PELO REMETENTE (1241): o valor total do ICMS devido referente às operações sujeitas à substituição tributária, a ser recolhido pelo próprio adquirente, por não ter sido retido pelo remetente, exceto os valores recolhidos ou a recolher por meio de TADF;

f) CAMPO 34: SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS - RETIDO DE TERCEIROS (1220): o valor total do ICMS retido de terceiros em operações de entrada de mercadorias;

g) CAMPO 35: DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - ATIVO PERMANENTE (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas decorrente das aquisições para o ativo imobilizado exceto os valores recolhidos ou a recolher por meio de TADF;

h) CAMPO 36: DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS - CONSUMO (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas decorrente das aquisições para uso ou consumo exceto os valores recolhidos ou a recolher por meio de TADF;

i) CAMPO 37: DIF. DE ALÍQUOTAS - SERV. DE TRANSPORTE - ATIVO (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas sobre o serviço de transporte relativo às aquisições para o ativo imobilizado exceto os valores recolhidos ou a recolher por meio de TADF;

j) CAMPO 38: DIF. DE ALÍQUOTAS - SERV. DE TRANSPORTE - CONSUMO (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas sobre o serviço de transporte relativo às aquisições para uso e consumo exceto os valores recolhidos ou a recolher por meio de TADF;

k) CAMPO 39: ESTORNO AEAC - Anexo VIII do SCANC (1260): o valor total do ICMS devido, decorrente das saídas interestaduais de AEAC misturado à gasolina;

l) CAMPO 40: ESTORNO B100 - Anexo VIII do SCANC (1270): o valor total do ICMS devido, decorrente das saídas interestaduais de B100 misturado ao óleo diesel;

m) CAMPO 41: FECOP - APURAÇÃO MENSAL (5410): o valor total do ICMS devido a título de FECOP referente a operações diretas para consumo final;

n) CAMPO 42: FECOP - SUBSTITUTO (5415): o valor do ICMS retido a título de FECOP referente a operações sujeitas à substituição tributária interna; e

V - o estoque final correspondente ao valor das mercadorias constantes do livro Registro de Inventário.

Nota: Redação Anterior:
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000):
§ 1º A Guia Informativa Mensal do ICMS é o documento através do qual o contribuinte, informa, obrigatoriamente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A Guia Informativa Mensal do ICMS é o documento através do qual o contribuinte informa:
a) o montante das operações de entradas e saídas de mercadorias realizadas durante o período de referência, para recolhimento do imposto;
b) os créditos e débitos do ICMS lançados em decorrência daquelas operações;
c) o imposto a ser recolhido ou o saldo credor para o período seguinte, se for o caso;
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.506, de 7/05/2008):
d) o ICMS devido no período, da seguinte forma:
1. CAMPO 29: EM BRANCO.
2. CAMPO 30: EM BRANCO.
3. CAMPO 31: SUBSTITUTO PELAS SAÍDAS – PREST. DE SERVIÇOS (1225): o valor do ICMS retido de terceiros na condição de contribuinte substituto decorrente de prestações de serviços de transporte.
4. CAMPO 32: SUBSTITUTO PELAS SAÍDAS – MERCADORIAS (1225): o valor do ICMS retido de terceiros na condição de contribuinte substituto em operações internas de saída de mercadorias.
5. CAMPO 33: SUBSTITUTO NÃO RETIDO PELO REMETENTE (1241): o valor total do ICMS devido referente às operações sujeitas à substituição tributária, a ser recolhido pelo próprio adquirente, por não ter sido retido pelo remetente, exceto os valores recolhidos ou a recolher através de TADF.
6. CAMPO 34: SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS – RETIDO DE TERCEIROS (1220): o valor total do ICMS retido de terceiros em operações de entrada de mercadorias.
7. CAMPO 35: DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS – ATIVO PERMANENTE (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas decorrente das aquisições para o ativo imobilizado exceto os valores recolhidos ou a recolher através de TADF.
8. CAMPO 36: DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS – CONSUMO (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas decorrente das aquisições para uso ou consumo exceto os valores recolhidos ou a recolher através de TADF.
9. CAMPO 37: DIF. DE ALÍQUOTAS – SERV. DE TRANSPORTE – ATIVO (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas sobre o serviço de transporte relativo às aquisições para o ativo imobilizado exceto os valores recolhidos ou a recolher através de TADF.
10. CAMPO 38: DIF. DE ALÍQUOTAS – SERV. DE TRANSPORTE – CONSUMO (1245): o valor devido a título de diferencial de alíquotas sobre o serviço de transporte relativo às aquisições para uso e consumo exceto os valores recolhidos ou a recolher através de TADF.
11. CAMPO 39: EM BRANCO.
12. CAMPO 40: EM BRANCO.
13. CAMPO 41: FECOP – APURAÇÃO MENSAL (5410): o valor total do ICMS devido a título de FECOP referente a operações diretas para consumo final.
14. CAMPO 42: FECOP – SUBSTITUTO (5415): o valor do ICMS retido a título de FECOP referente a operações sujeitas à substituição tributária interna.
d) o ICMS do período, da seguinte forma:
1. NORMAL / SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: na coluna  “A”, o saldo devedor apurado no período, se for o caso; na coluna “B”, o valor total do ICMS retido por terceiros relativo às aquisições sujeitas à substituição tributária.
2. SUBSTITUTO PELAS SAÍDAS - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO / MERCADORIAS: na coluna “A” o valor do ICMS retido de terceiros decorrente de prestações de serviços; na coluna “B”, o valor do ICMS retido de terceiros em operações internas de saída de mercadorias. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17397 DE 15/03/2004).
Nota: Redação Anterior:
2. SUBSTITUTO PELAS SAÍDAS: na coluna “A” o valor do ICMS retido de terceiros decorrente de prestações de serviços; na coluna “B” o valor do ICMS retido de terceiros em operações internas de saída de mercadorias.
3. SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS: na coluna “A”, o valor total do ICMS pago referente às operações sujeitas à substituição tributária, recolhido pelo próprio adquirente, por não ter sido retido pelo remetente; na coluna “B”, o valor total do ICMS retido de terceiros em operações de entrada de mercadorias.
4. ATIVO PERMANENTE – CRÉDITO NORMAL / CONSUMO: na coluna “A”, o valor total do ICMS destacado nos documentos fiscais referente às aquisições para o ativo permanente e utilizado como crédito no período; na coluna “B”, o valor pago a título de diferencial de alíquotas devido nas aquisições para uso ou consumo. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17537 DE 31/05/2004).
Nota: Redação Anterior:
4. ATIVO FIXO – CRÉDITO NORMAL / CONSUMO: na coluna “A”, o valor total do ICMS destacado nos documentos fiscais referente às aquisições para o ativo fixo e utilizado como crédito no período; na coluna “B”, o valor pago a título de diferencial de alíquotas devido nas aquisições para uso ou consumo.
5. SERVIÇO DE TRANSPORTE / DIF. DE ALÍQUOTAS: na coluna “A”, o valor total do crédito fiscal, decorrente das prestações de serviços de transporte; na coluna “B”, o valor pago a título de diferencial de alíquotas referente ao frete vinculado às aquisições para consumo.
6. DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO / REGIME ESPECIAL: na coluna “A”, o valor total do ICMS diferido nas operações de importação; na coluna “B”, o valor total do ICMS diferido em razão de outros regimes especiais. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17397 DE 15/03/2004).
Nota: Redação Anterior:
6. DIFERIMENTO - IMPORTAÇÃO: na coluna “A”, o valor total do ICMS diferido nas operações de importação de mercadorias de que trata o inciso XIV do art. 31; na coluna “B”, o valor total do ICMS diferido nas demais operações de importação.
7. FECOP – NORMAL / SUBSTITUTO: na coluna “A”, o valor total do ICMS recolhido para o FECOP sob o código 5410 - operações diretas para consumo; na coluna “B”, o valor do ICMS recolhido para o FECOP sob o código 5415 - operações sujeitas à substituição tributária interna. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 17397 DE 15/03/2004).
Nota: Redação Anterior:
7. OUTROS DIFERIMENTOS – REG. ESPECIAL: o valor referente ao ICMS não recolhido no período em virtude de diferimento, nas operações internas e interestaduais: na coluna “A”, se por prazo determinado; na coluna “B”, se condicionado a evento futuro.
d) o ICMS do período, recolhido e a recolher, de acordo com o regime de pagamento;

e) o estoque final correspondente ao valor das mercadorias constantes do livro Registro de Inventário.

(Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23248 DE 08/02/2013):

§ 2º Os dados para o preenchimento da GIM serão transcritos dos seguintes livros e documentos:

I - Registro de Inventário, modelo 7;

II - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, que corresponde a um resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; e

III - comprovante de recolhimento do imposto na forma prevista no art. 120, deste Regulamento;

§ 2º Os dados para o preenchimento da GIM são transcritos dos seguintes livros e documentos:

a) Registro de Inventário, modelo 7;

b) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, que se constitui num resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

c) comprovante de recolhimento do imposto na forma prevista no art. 120, deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 20.358 DE 15/02/2008).

Nota: Redação Anterior:
c) Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE);

(Revogado pelo Decreto Nº 20.358 DE 15/02/2008):

d) Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC) no CCE.

(Revogado pelo Decreto Nº 20.358 DE 15/02/2008):

§ 3º. A Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) deve ser entregue nos prazos fixados em ato do Secretário da Tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000).

Nota: Redação Anterior:
§ 3° A Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) deve ser entregue até dia o 10 (dez) do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador, exceto nos casos em que o prazo de entrega ocorrer no sábado, domingo ou feriado, esta poderá ser efetuada no primeiro dia útil seguinte, em duas vias, que terá a seguinte destinação:
a) 1ª via - Unidade Regional de Tributação, para processamento;
b) 2ª via - Contribuinte, devidamente visada, como comprovante de entrega.

 (Revogado pelo Decreto Nº 20.358 DE 15/02/2008):

§ 4º A GIM pode ser entregue em qualquer Unidade Regional de Tributação ou em outros locais a serem divulgados em ato do Secretário de Tributação, exceto quanto ao disposto no §3° do art. 582.

§ 5° O prazo de entrega da Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM será até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior, observado o disposto no § 8°. (Redação dada pelo Decreto Nº 20.506, de 7/05/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 5° O prazo de entrega da Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM será até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.358 DE 15/02/2008).

§ 6º A empresa que tiver ICMS a recolher com vencimento em data anterior ao último dia previsto para a entrega da GIM, deverá antecipar essa entrega, a fim de possibilitar a geração da guia de recolhimento em tempo hábil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.358 DE 15/02/2008).

§ 7º Quando a data fixada no § 5° coincidir com sábado, domingo ou feriado, o prazo para entrega da GIM ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.358 DE 15/02/2008).

§ 8° O prazo de entrega da Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM Sem Movimento será até o dia 10 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.506, de 7/05/2008).

Art. 579. A partir de 1º de março de 2008, a GIM será entregue exclusivamente através da Internet na página da Secretaria de Estado da Tributação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20.358 DE 15/02/2008).

Nota: Redação Anterior:
Art. 579. A partir de 1º de junho de 1999 a GIM será entregue exclusivamente  em meio magnético. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 14.408 de 29/04/1999).
Art. 579
. A partir de 1º de setembro de 1997 a GIM será apresentada exclusivamente em meio magnético, pelos contribuintes que utilizam escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 1° A obrigatoriedade prevista neste artigo abrange também a entrega de GIM relativa a períodos anteriores ao estabelecido neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.358 DE 15/02/2008)

Nota: Redação Anterior:
§ 1° A obrigatoriedade prevista neste artigo abrange também a entrega da GIM relativa a períodos anteriores ao estabelecido neste artigo, desde que referente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° janeiro de 1993,  observada a legislação pertinente no período de referência

§ 2° Serão gerados pelo aplicativo específico disponível na Internet os seguintes documentos eletrônicos: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.358 DE 15/02/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 2° Serão gerados pelo programa os seguintes recibos eletrônicos:

I- recibo de entrega de GIM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.358 DE 15/02/2008).

Nota: Redação Anterior:
I -  Protocolo de Entrega de GIM;

II- recibo de entrega da GIM retificadora; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20.358 DE 15/02/2008).

Nota: Redação Anterior:
II - Protocolo de Entrega da GIM retificadora;

III – guia para recolhimento dos impostos.

(Revogado pelo Decreto Nº 20.358 DE 15/02/2008):

§ 3º O programa será fornecido gratuitamente pela Secretaria de Tributação, juntamente com as instruções de uso, sendo permitida a sua livre reprodução.

(Revogado pelo Decreto nº 14.408 de 29/04/1999):

§4° Fica facultado aos contribuintes que não se utilizam de escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados, a entrega da GIM  em meio magnético.

(Revogado pelo Decreto Nº 20.358 DE 15/02/2008):

Art. 580.  As Guias poderão compor um só disquete, abrangendo contribuintes diversos, hipótese em que, para efeito de processamento, o conjunto será considerado como um único arquivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 20.358 DE 15/02/2008):

Art. 581. O contribuinte ou seu representante legal deve entregar as informações em disco flexível no formato 3 ½”, dupla face, alta densidade.

§ 1° Quando da gravação dos dados em meio magnético, o programa emitirá protocolo que deverá acompanhar o disquete de entrega nos postos de recepção da Secretaria de Tributação.

§ 2° O protocolo referido no parágrafo anterior deverá ser assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal.

§ 3° Os postos de recepção reterão a via que relaciona todas as Guias (GIM) juntamente com o  disquete e entregarão ao interessado um disquete contendo o recibo eletrônico.

(Revogado pelo Decreto Nº 20.358 DE 15/02/2008):

Art. 582. A GIM somente será considerada entregue após a validação do disquete que a contém  por programa próprio nos postos de recepção.

§1° A validação do disquete será efetuada no momento da recepção ou posteriormente, conforme o posto de recepção esteja ou não aparelhado para a validação.

§ 2° Na hipótese de recepção para validação posterior:

I - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega da GIM a do protocolo da recepção;

II - ocorrendo recusa do programa, o contribuinte será notificado pela Secretaria de Tributação para entregar novo disquete no prazo de três dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a GIM.

§ 3° A entrega da GIM em posto de recepção não aparelhado para a validação imediata somente poderá ser feita por contribuinte estabelecido na própria Unidade Regional de Tributação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20.358 DE 15/02/2008):

Art. 583. A GIM retificadora deverá ser entregue através da Internet.

§ 1° A GIM retificadora terá efeito imediato, podendo ser solicitado pelo setor competente a apresentação de documentos para comprovação da veracidade das informações apresentadas.

§ 2° Em caso de não comprovação da veracidade das informações, a GIM retificadora será recusada, tornando válidas as informações da GIM anterior.

§ 3° Na hipótese de retificação de GIM de contribuinte cujo estabelecimento esteja sendo fiscalizado, o auditor fiscal designado para a ação fiscal será responsável pela análise das informações, para efeito de validação da GIM, desde que referentes ao período abrangido pela fiscalização.

Nota: Redação Anterior:
Art. 583. No caso de entrega da GIM retificadora cada disquete somente poderá conter um único documento.
§ 1° O disquete com a GIM retificadora, prevista no o art. 587, deve ser entregue na Unidade Regional de Tributação a que o contribuinte estiver vinculado, observado a legislação pertinente.

(Revogado pelo Decreto Nº 20.358 DE 15/02/2008):

Art. 584. Aplica-se à entrega da GIM retificadora, no que couber, o disposto nos arts 581 e 582.

(Revogado pelo Decreto Nº 20.358 DE 15/02/2008):

Art. 585. A Coordenadoria de Planejamento e Informações Econômico-Fiscais (CIEF) definirá os procedimentos internos necessários a recepção, encaminhamento e processamento de informações relativas a GIM entregue em meio eletrônico. (Redação do artigo dada pelo  Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000).

Nota: Redação Anterior:
Art. 585. A Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (SIEFI) definirá os procedimentos internos necessários à recepção, encaminhamento e processamento de informações relativas a GIM entregue em meio magnético.

Art. 586. O Secretário de Estado da Tributação poderá estabelecer normas complementares disciplinando a entrega e a utilização do documento de que trata o caput do art. 578.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26816 DE 03/05/2017):

Art. 586-A. Ficam dispensados da apresentação da Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) referente às operações e prestações realizadas a partir de:

I - 1º de janeiro de 2017, os contribuintes detentores do regime especial de tributação estabelecido no Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011;

II - 1º de junho de 2017, os demais contribuintes.

Parágrafo único. A partir da dispensa prevista no caput deste artigo, os débitos de ICMS decorrentes da apuração e da extra-apuração serão gerados exclusivamente por meio do envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Nota: Redação Anterior:
Art. 586-A. Ficam dispensados da apresentação da Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) referente às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, os contribuintes detentores do regime especial de tributação estabelecido no Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26469 DE 25/11/2016).

SUBSEÇÃO IV - DA GUIA INFORMATIVA MENSAL RETIFICADORA

(Revogado pelo Decreto Nº 20.358 DE 15/02/2008):

Art. 587. O contribuinte deve entregar em qualquer repartição fiscal da jurisdição da Unidade Regional de Tributação onde for domiciliado, a Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) retificadora, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Formulário de Entrega da GIM Retificadora. Anexo - 58;

II - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, se for o caso;

III - livros “Registro de Entradas, Saídas e Apuração de ICMS”.

Parágrafo Único. A documentação mencionada nos incisos II e III deste artigo refere-se ao período a ser retificado.

(Revogado pelo Decreto Nº 29195 DE 08/10/2019):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20.358 DE 15/02/2008):

Art. 588. Fica sujeito ao disposto na alínea “a”, inciso VII do art. 340, o contribuinte que:

I – entregar a GIM fora do prazo;

II - comprovadamente, tentar iludir o fisco com a prática de fraude, dolo ou simulação com relação aos dados constante na GIM que foi motivo de retificação.

Parágrafo único. No momento da transmissão da GIM fora do prazo regulamentar ou de GIM retificadora que se enquadre na situação prevista no inciso II deste artigo, será automaticamente gerado o débito referente à multa prevista no caput deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 588.  Fica sujeito ao disposto na alínea “a”, Inciso VII do art. 340, o contribuinte que, comprovadamente, tentar iludir o fisco com a prática de fraude, dolo ou simulação com relação aos dados constante na GIM que foi motivo de retificação.

(Revogado pelo Decreto Nº 19.321 de 30/08/2006):

SUBSEÇÃO V - DA RELAÇÃO DE MERCADORIAS INVENTARIADAS

(Revogado pelo Decreto Nº 19.321 de 30/08/2006):

Art. 589. Os contribuintes inscritos no regime normal do pagamento do imposto ficam obrigados a comunicar, por escrito, à repartição fiscal de seu domicílio, o inventário de mercadorias de cada exercício, obedecidas as seguintes normas:

I - o inventário de mercadorias deve ser levantado no último dia do ano civil, devendo o contribuinte remeter a relação das mercadorias inventariadas à repartição fiscal  de seu domicílio;

II - a relação referida no inciso anterior deve ser encaminhada até o dia 30 (trinta) de abril do exercício seguinte e indicar:

a) espécie, marca, tipo ou modelo da mercadoria, que permita sua identificação;

b) quantidade e unidade em estoque à data do inventário;

c) valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição;

d) o valor total do inventário;

e) os valores, em separado, das mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos de fabricação existentes em estabelecimento ou em depósitos fechados, armazéns gerais, frigoríficos ou estabelecimentos de terceiros, na data do balanço, se for o caso;

f) os números das folhas do livro Registro de Inventário, onde foi registrado.

Parágrafo Único. O valor do inventário, informado nos termos deste artigo, somente pode ser alterado se for comprovado erro de cálculo.

III - o contribuinte que mantiver escrita contábil deve remeter à repartição fiscal do seu domicilio, no prazo de 60 (sessenta) dias,  contados da data do balanço geral de cada  exercício, relação das mercadorias inventariadas, contendo:

a) os valores, em separado, das mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos de fabricação existentes no estabelecimento ou em depósitos fechados, armazéns gerais, frigoríficos ou em estabelecimentos de terceiros, na data do balanço;

b) o valor total do inventário, correspondente a soma dos valores parciais;

c) os números das folhas do livro Registro de Inventário, onde foi registrado.

Parágrafo Único. O valor do inventário, informado na forma deste artigo, somente pode ser alterado se for comprovado erro de cálculo.

SUBSEÇÃO VI - DO INFORMATIVO FISCAL

Nota: Ver Decreto Nº 29605 DE 13/04/2020, que prorroga para 31 de maio de 2020, o prazo para envio do Informativo Fiscal previsto neste artigo.

Art. 590. Os contribuintes inscritos sob regime normal de apuração do ICMS devem apresentar anualmente, até o dia 15 (quinze) de maio do exercício subseqüente, o "Informativo Fiscal", modelos I, II e III, conforme Anexos - 60, 61 e 62 todos deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 590. Os contribuintes inscritos no regime normal de pagamento do imposto, bem como os produtores agropecuários inscritos no CCE, devem, obrigatoriamente, preencher e entregar anualmente, até o dia 15 (quinze) de maio do exercício subseqüente, o "Informativo Fiscal", modelos I, II e III, Anexos - 60, 61 e 62. (Redação do caput dada pelo Decreto 16.830 de 26/04/2003).
Art. 590. Os contribuintes inscritos no regime normal de pagamento do imposto, bem como os produtores agropecuário inscritos no CCE, devem, obrigatoriamente, preencher e entregar anualmente, até 30 (trinta) de abril de cada exercício, o “Informativo Fiscal”, modelos I, II e III, Anexos - 60, 61 e 62.

Parágrafo único. Quando a data prevista no caput deste artigo coincidir com sábado, domingo ou feriado, o prazo para entrega do Informativo Fiscal ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21668 DE 18/05/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30386 DE 03/03/2021):

Art. 590-A. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte (CCE-RN) ficam dispensados do envio do Informativo Fiscal previsto no art. 590 deste Regulamento, referente às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2020.

Parágrafo único. Os contribuintes de que trata o caput deste artigo deverão observar o disposto no § 14 do art. 623-D deste Regulamento.

Art. 591. O Informativo Fiscal deve ser entregue em meio eletrônico, inclusive os referentes a exercícios anteriores. (Redação dada pelo Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000).

Nota: Redação Anterior:
Art. 591. O Informativo Fiscal deve ser entregue na Unidade Regional de Tributação em que está localizado o estabelecimento do contribuinte, em três vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Subccordenadoria de Informações Econômico-Fiscais- SIEFI;
b) 2ª via- arquivo da Unidade Regional de Tributação;
c) 3ª via - contribuinte, devidamente visada.

Art. 592. O Informativo Fiscal abrange as operações e prestações realizadas no ano civil imediatamente anterior ao da informação.

Art. 593. São computados no Informativo Fiscal:

I- as operações e prestações que constituem fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios ou incentivos fiscais;

II- as operações imunes ao imposto, conforme as alíneas “a” e “b” do inciso X do § 2º do art. 155, e alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000):

III- as despesas anuais da empresa com:

a) energia, água e telecomunicações;

b) aluguel, se for o caso;

c) folha de pagamento (incluindo as retiradas a título de pró-labore e prestações de serviços);

d) encargos, contribuições e despesas tributárias, inclusive ICMS.

IV- os valores referentes às aquisições para o ativo fixo e consumo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000).

Parágrafo único. Os valores de Estoque Inicial e Final, computados no Informativo Fiscal, devem ser separados em valores tributados pelo regime de apuração normal, não tributados ou isentos, sujeitos à substituição tributária, observado o disposto na alínea "a" do inciso V do § 4º do art. 620. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000).

Art. 594. A partir da dispensa prevista no art. 590-A deste Regulamento, o Valor Adicionado Fiscal utilizado para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) será apurado com base nas informações a serem preenchidas de acordo com a atividade desenvolvida pelo contribuinte, que devem constar na sua Escrituração Fiscal Digital (EFD). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30386 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 594. O valor adicionado é apurado com base nas informações de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, na forma estabelecida no Informativo Fiscal, a ser preenchido de acordo com a atividade desenvolvida pelo estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000).

Art. 595. Os estabelecimentos comerciais devem preencher o Informativo Fiscal, modelo I, enquanto os estabelecimentos industriais, inclusive extratores de minérios, prestadores de serviço de transporte e de comunicação, concessionários de serviços públicos de energia elétrica e água devem preencher o modelo II.

Art. 596. O estabelecimento produtor agropecuário, apícola ou aquícola somente está obrigado a preencher e entregar o Informativo Fiscal, modelo III, em relação à ocorrência das seguintes operações: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23248 DE 08/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 596. O estabelecimento produtor agropecuário somente está obrigado a preencher e entregar o Informativo Fiscal, modelo III, em relação à ocorrência das seguintes operações:

I - saídas de mercadorias com destino a outros Estados, ao exterior, a outro estabelecimento de produtor agropecuário, apícola ou aquícola, a empresário individual ou a pessoa jurídica de direito público ou de privado não inscritas como contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23248 DE 08/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
I- saídas de mercadorias com destino a outros Estados, ao exterior, a outro estabelecimento de produtor agropecuário, a particular ou a pessoas de direito público ou privado não inscritas como contribuinte;

II- transmissão de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome, em armazéns gerais ou outro qualquer local, neste Estado, a adquirente que não seja comerciante ou industrial estabelecido no território norte-rio-grandense.

III - outras saídas internas não abrangidas pelos incisos I e II deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30334 DE 29/12/2020).

Art. 597. O Informativo Fiscal retificador deverá ser entregue em meio eletrônico, observado, no que couber, o disposto no art. 588 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº22.023 de 18/11/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 597. O Informativo Fiscal retificador deverá ser entregue em meio eletrônico, observado, no que couber, o disposto nos artigos 587 e 588. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000).
Art. 597. O formulário do Informativo Fiscal deve ser adquirido  pelo contribuinte em papelarias, livrarias ou quaisquer outros estabelecimentos, e a sua confecção gráfica independe de prévia autorização da repartição fiscal.

Art. 598. Ao sucessor, na hipótese de ter ocorrido transferência de propriedade do estabelecimento, cabe a responsabilidade pela entrega do Informativo Fiscal.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 17.706 DE 09/08/2004):

SUBSEÇÃO VII - DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIS-ST

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17.706 DE 09/08/2004):

Art. 598-A. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST será utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto, e conterá além da denominação “Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST”, o seguinte:

I - campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com “x” na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;

II - campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com “x” quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

III - campo 3 - data de vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39 (Ajustes SINIEF 04/1993 e 09/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;

IV - campo 4 - Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração, no formato MM/AAAA; (Ajustes SINIEF 04/1993 e 06/2015). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25669 DE 17/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;

VI - campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

VII - campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;

VIII - campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

IX - campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do 0, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

X - campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;

XI - campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;

XII - campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

XIII - campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

XIV - campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1º;

XV - campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2º;

XVI - campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;

XVII - campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);

XVIII - campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:

a) a partir de 1º de julho de 2012, o Valor do Repasse do dia 10 será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, de importador, de formulador e de Transportador Revendedor Retalhista (TRR), em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases; (Redação dada pelo Decreto Nº 22593 DE 16/03/2012).

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.

XX - campo 20 - crédito para período seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39 (Ajustes SINIEF 04/1993 e 09/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;

XXI - campo 21 - total do ICMS-ST a recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3 (Ajustes SINIEF 04/1993 e 09/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26310 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18, 19 e 39) (Ajustes SINIEF 04/1993 e 22/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);

XXII - campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

XXIII - campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

XXIV - campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

XXV - campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

XXVI - campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

XXVII - campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

XXVIII - campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

XXIX - campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

XXX - campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

XXXI - campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

XXXII - campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;

XXXIII - campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;

XXXIV - campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;

XXXV - campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

XXXVI - campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

XXXVII - campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas à unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;

XXXVIII - campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23249 DE 08/02/2013):

XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações:

a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;

b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio (Ajustes SINIEF 04/1993 e 22/2012).

Nota: Redação Anterior:
XXXIX - a partir de 1º de julho de 2012, o campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, de importador e de Transportador Revendedor Retalhista (TRR), em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes. (Redação dada pelo Decreto Nº 22593 DE 16/03/2012).
Redação Anterior:
XXXIX - a partir de 1.º de julho de 2012, o campo 39 – Valor do Repasse do dia 20 – será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, de importador e de Transportador Revendedor Retalhista (TRR), em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22.593 DE 16/03/2012).

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 : assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal e observados os §§ 7º e 8º deste artigo (Ajustes SINIEF 04/1993 e 6/2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015).

§ 1º Na hipótese do inciso XIV, existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão

e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária;

§ 2º Na hipótese do inciso XV, existindo valor a informar, preencher o Anexo II, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária;

§ 3º Na hipótese do inciso XXXVIII, existindo valores a informar, preencher o Anexo III, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

§ 4º A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”;

§ 5º A GIA-ST deve ser transmitida através de programa disponibilizado pela SET, homologado pela COTEPE. (Ajustes SINIEF 04/93, 08/99 e 05/04).

§ 6º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00(Ajustes SINIEF 04/93 e 12/2007). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº Decreto nº 20.399 de 19/01/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015):

§ 7º O Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 previsto no inciso XL do caput deste artigo, deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte:

I - data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino;

II - valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - devoluções ou anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - pagamentos antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos devoluções ou anulações e pagamentos antecipados).

§ 8º Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto (Ajustes SINIEF 04/1993 e 06/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25847 DE 30/12/2015).

SEÇÃO XIX - DOS LIVROS FISCAIS

SUBSEÇÃO I - DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS, E DE SUA EXIBIÇÃO AO FISCO

Art. 599. Salvo disposição em contrário, cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá livros fiscais e impressos de documentos fiscais próprios, vedada sua centralização.

Art. 600. Os livros, documentos, equipamentos, relatórios, arquivos eletrônicos, faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o imposto ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao fato gerador. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 600. Os livros e documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 anos, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte à da data da emissão do documento ou do encerramento do livro, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo.

Art. 601. Os livros, documentos e impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:

I- quando autorizados pelo fisco;

II- para serem levados à repartição fiscal;

III- para permanecerem sob guarda de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na forma do art. 708 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
III- para permanecerem sob guarda de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no formulário de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será feita em local determinado pelo fisco;

IV- em caso expressamente previsto pela legislação.

§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

§ 2º A Fiscalização deve solicitar, mediante intimação ou notificação, todos os livros fiscais que se encontrem fora do estabelecimento, quando do ato da diligência fiscal, devendo no ato da devolução destes ao contribuinte adotar as providências fiscais cabíveis.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o contribuinte comunicará, ao fisco qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros e documentos fiscais na forma prevista no art. 708 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio do formulário de inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros e documentos fiscais.

§ 4º O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter fora do estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais (Conv. SINIEF 6/89).

Art. 602. Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos livros e documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros e documentos relativos aos negócios sociais.

Art. 603. Aplica-se aos livros e documentos o disposto no art. 612, nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário.

SUBSEÇÃO II  - DAS DISPOSIÇÕE NOS CASOS DE SINISTRO, FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO DE LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 604. Nos casos de sinistro, furto, roubo, perda ou desaparecimento de livros ou documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a: (Redação dada Decreto Nº 16.157 de 03/07/02)

I- comunicar o fato à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, no prazo, máximo DE 08 (oito) dias, contados da data da ocorrência;

(Revogado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010):

II- comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas, para efeito de  verificação do pagamento do imposto, no mesmo prazo.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010):

§ 1º Se o contribuinte deixar de atender ao disposto neste artigo ou se, intimado a fazer a comprovação a que alude o inciso II, se recusar a fazê-la ou não puder efetuá-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o montante das operações ou prestações poderá ser arbitrado pelo fisco, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, se for o caso, os créditos fiscais e os valores recolhidos, quando efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010):

§ 2º Na hipótese deste artigo, somente poderão ser autenticados novos livros depois de comprovada a ocorrência.

SUBSEÇÃO III - DAS ESPÉCIES DE LIVROS FISCAIS

Art. 605. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição no CCE devem manter, em cada estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

I- Registro de Entradas, modelo 1;

II- Registro de Entradas, modelo 1-A;

III- Registro de Saídas, modelo 2;

IV- Registro de Saídas, modelo 2-A;

V- Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI- Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

VII- Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VIII- Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IX- Registro de Inventário, modelo 7;

X- Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

XI- Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

XII- Livro de Movimentação de Combustíveis;

XIII- Registro de Veículo;

XIV- Registro de Mercadorias Depositadas;

XV- Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos C e D (Ajustes SINIEF 08/97 e 03/01). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17.537 DE 31/05/2004)

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 23246 DE 08/02/2013):

SUBSEÇÃO III -A - LIVROS FISCAIS UTILIZADOS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 23246 DE 08/02/2013):

Art. 605-A. A ME e a EPP optantes pelo regime do Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas os seguintes livros fiscais, observado o § 3º do art. 623-B deste Regulamento: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 24120 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 605-A. A ME e a EPP optantes pelo regime do Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas os seguintes livros fiscais:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento;

§ 1º Além dos livros previstos no caput deste artigo, serão utilizados os seguintes:

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

II - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

III - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

IV - Livro Registro de Saídas, observada a legislação pertinente, a partir da obrigatoriedade da EFD. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24120 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

(Revogado pelo Decreto Nº 24120 DE 27/12/2013):

§ 2º Fica facultada, ao optante do Simples Nacional, a utilização do Livro Registro de Saídas, observada a legislação pertinente.

§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.

§ 4º Não se aplica ao MEI as disposições contidas neste artigo.

§ 5º A ME e a EPP de que trata esta Subseção, a partir de 1º de janeiro de 2014, ficam obrigadas ao envio dos arquivos previstos no artigo 623-B. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24120 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A ME e a EPP de que trata esta Subseção ficam dispensadas da utilização da EFD.

§ 6º Os livros, documentos, equipamentos, relatórios, arquivos eletrônicos, faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o imposto ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao fato gerador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial de cinco anos, contados da data do fato gerador, e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

SUBSEÇÃO IV - DA IMPRESSÃO E DAS CARACTERÍSTICAS DOS LIVROS FISCAIS

Art. 606. Os livros fiscais serão impressos e terão suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, devendo ser costuradas e encadernadas de modo a impedir a sua substituição.

§ 1º Os livros fiscais serão confeccionados em consonância com os modelos anexos a este Regulamento.

§ 2º O contribuinte poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

SUBSEÇÃO V - DO VISTO FISCAL E DOS TERMOS DE ABERTURA E DE ENCERRAMENTO DE LIVROS FISCAIS

Art. 607. A utilização dos livros fiscais previstos nesta Seção independe de visto prévio pela repartição fiscal do domicílio fiscal do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 607.  Os livros fiscais só podem ser utilizados após visados pela repartição fiscal do domicílio fiscal do contribuinte ou pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010):

§ 1º  No tocante ao visto de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:

I-  o visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte;

II- não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior, para ser encerrado;

III- quando efetuado pelo fisco estadual, o visto será gratuito.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010):

§ 2º Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal  no prazo de 5 (cinco) dias, após se esgotarem.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010):

§ 3º  O visto referido  neste artigo , poderá ser dispensado a critério do Fisco, exceto para o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 4° O contribuinte deverá lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, relacionando os livros fiscais que utiliza para atender as exigências impostas pela legislação e a forma de escrituração que será utilizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010):

§ 5° Os livros a que se refere o § 4° poderão ser escriturados da seguinte forma:

I – manual;

II - por processamento eletrônico de dados;

III - escrituração fiscal digital – EFD.

§ 6° Na hipótese de o contribuinte optar pela forma manual de escrituração para os livros fiscais, deverá justificar a opção na URT de seu domicílio fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

§ 7° O contribuinte só poderá escriturar os livros fiscais de forma manual após o deferimento pelo Diretor da URT. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010):

§ 8° O termo de que trata o § 4° deverá conter os seguintes itens:

I – a forma de escrituração;

II – o programa que será utilizado;

III – razão social da empresa desenvolvedora do software, CNPJ e inscrição estadual;

IV – indicar se a cessão de uso é para a própria empresa ou para terceiros responsável pela escrituração fiscal;

V – na hipótese de a cessão de uso ser para terceiros indicar os dados do cessionário do software.

§ 9° Na hipótese de utilizar aplicativo desenvolvido sob encomenda, o contribuinte deverá informar no termo a que se refere o § 4° e manter em seu poder uma declaração conjunta de acordo com a legislação, conforme modelos previstos nos Anexos 158 ou 159 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

§ 10. Os livros fiscais serão visados por ocasião do primeiro contato da autoridade fiscal com os livros ainda não autenticados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

§ 11. Na ocasião da aposição do primeiro visto a autoridade fiscal deverá verificar se o termo previsto no § 4° deste artigo foi devidamente registrado pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

§ 12. Na hipótese de o contribuinte não ter lavrado o termo a que se refere o § 4°, deverá ser realizado pela autoridade fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

Art. 607-A. Os livros fiscais deverão refletir fielmente as informações enviadas por meio eletrônico para a base de dados da SET, com objetivo de cumprir as obrigações acessórias previstas neste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010):

Art. 608. Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação das atividades do estabelecimento, o contribuinte apresentará à repartição fiscal do seu domicílio os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Parágrafo Único.  Após a devolução dos livros pelo fisco estadual, o contribuinte deverá encaminhá-los ao fisco federal, nos termos da legislação própria.

SUBSEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 609. A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida pela legislação tributária.

 (Revogado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010):

§ 1º Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco)  dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 2º Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras.

§ 3º Os lançamentos, nos livros fiscais, serão somados no último dia de cada mês, quando não houver outro prazo expressamente previsto.

§ 4º Será permitida a escrituração de forma manual, mediante prévia autorização do fisco estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Será permitida a escrituração por processamento eletrônico de dados ou por processo mecanizado, mediante prévia autorização do fisco estadual.

§ 5º Observar-se-á o disposto nos arts. 599 a 603. , no tocante à guarda e conservação dos livros fiscais, à sua exibição ao fisco e às providências a serem adotadas em caso de sinistro, furto, roubo, extravio e outras ocorrências desse gênero.

§ 6º No tocante à reconstituição da escrita fiscal do contribuinte, observar-se-á o seguinte:

I- a escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, for:

a) autorizada pela repartição fiscal a que estiver vinculado, a requerimento do contribuinte;

b) determinada pelo fisco;

II- em qualquer caso, a reconstituição, que se fará em prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada;

III- o débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.

Art. 610. O contribuinte deve manter, obrigatoriamente, escrita fiscal em separado para computar as operações de indústria que se encontrem no gozo de incentivo fiscal de compensação financeira ou de dedução para investimento ou, ainda, de outro incentivo para o qual se imponha apuração de resultados específicos.

Art. 611. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, o Copiador de Faturas, o Registro de Duplicatas, as notas fiscais, os documentos de arrecadação e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.

SUBSEÇÃO VII - DA UTILIZAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS PELO SUCESSOR

Art. 612. Nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, fusão, incorporação, transformação ou cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deve transferir para seu nome, por intermédio da Unidade Regional de Tributação de seu domicilio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, será permitida a utilização dos documentos fiscais remanescentes, mediante a aposição de carimbo com o novo nome comercial (razão social ou denominação) ou o novo endereço, conforme o caso.

§ 2º O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

§ 3º A critério do fisco estadual, poderá ser autorizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

SUBSEÇÃO VIII - DO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 613. O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, Anexos - 39 e 40, destina-se à escrituração (Conv. SINIEF de 15/12/70, Conv. SINIEF 6/89 e Ajustes SINIEF 1/80, 1/82 e 16/89):

I- das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento;

II- das aquisições de mercadorias ou bens que não transitarem pelo estabelecimento;

III- dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomados pelo contribuinte.

§ 1º O Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º O Registro de Entradas, modelo 1-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS.

§ 3º A escrituração do Registro de Entradas será efetuada por operação ou prestação, em ordem cronológica:

I- das entradas efetivas de mercadorias ou bens no estabelecimento ou, na hipótese do inciso II, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro;

II- dos serviços tomados.

§ 4º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, nas colunas próprias, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto Nº 30530 DE 26/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações Anexo - 82, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I- coluna “Data da Entrada”: a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, nas hipóteses previstas neste artigo;

II- coluna sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, quando houver, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como nome do emitente e seus números de inscrição no Estado e no CNPJ, sendo que, no caso de nota fiscal emitida para fins de entrada, serão indicados, em lugar dos dados do emitente os do remetente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
II- coluna sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, quando houver, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como nome do emitente e seus números de inscrição no Estado e no CGC, sendo que, no caso de nota fiscal emitida para fins de entrada, serão indicados, em lugar dos dados do emitente os do remetente;

III- coluna “Procedência”: abreviatura de outra Unidade da Federação, se for o caso, onde se localize o estabelecimento emitente;

IV- coluna “Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;

V- coluna sob título “Codificação”, compreendendo:

a) coluna “Código Contábil”: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no Anexo - 82

VI- coluna sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, compreendendo:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS, que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;

c) coluna “Imposto Creditado”: montante do imposto creditado.

VII- colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, compreendendo:

a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS, ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com o diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS, bem como outras entradas sem crédito do imposto.

VIII- coluna sob os títulos “IPI- Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, compreendendo:

a) coluna “Base de Cálculo”, valor sobre o qual incide o IPI;

b) coluna “Imposto Creditado”: montante do imposto creditado.

IX- coluna sob os títulos “IPI- Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”, compreendendo:

a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI, ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”; valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entradas de mercadorias que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito ao IPI, ou quando se tratar de entradas de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI.

X- coluna “Observações”: informações diversas.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010):

§ 5º Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do mês, porém separados de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, os documentos fiscais relativos a:

I- mercadorias:

a) adquiridas neste Estado:

1. para uso ou consumo;

2. para integração ao ativo permanente, quando:

2.1.destinadas à manutenção das atividades do estabelecimento;

2.2. alheias à atividade do estabelecimento;

b) oriundas de outras Unidades da Federação:

1. para uso ou consumo;

2. para integração ao ativo permanente, quando:

2.1. destinadas à manutenção das atividades do estabelecimento;

2.2. alheias à atividade do estabelecimento;

II- serviços de transportes tomados, observado o disposto nos §§ 4º , 5º e 6º do art. 466 e no art. 914.  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18.149 DE 23/03/2005).

Nota: Redação Anterior:
II- serviços de transporte tomados, observado o disposto no art. 914.

III- serviços de comunicação tomados.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010):

§ 6º Os lançamentos dos documentos fiscais previsto no § 5° deste artigo, relativos a cada segmento ali especificado será feita da forma a seguir:

I - sob o título "ICMS - Valores Fiscais", nas colunas:

a) "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

1. tratando-se de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e outras mercadorias adquiridas e serviços tomados, quando efetivamente destinados ou utilizados na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração de energia ou na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de serviço de comunicação, estando as operações ou prestações subseqüentes sujeitas ao imposto;

2. a partir de 1º de janeiro de 2011, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo(Lei nº 8.923, de 26 de dezembro de 2006);

II - "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

a) tratando-se de mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

b) tratando-se de mercadorias ou serviços relacionados com operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas;

c) até 31 de dezembro de 2010, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo;

III- relativo às aquisições de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, com direito ao uso do crédito do ICMS quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) consumida no processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1° de janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Lei n.º 8.923, de 26 de dezembro de 2006);

IV- relativo aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal prestados por terceiros com direito ao uso do crédito do ICMS quando destinados a emprego:

a) em prestações de serviços da mesma natureza ou em prestações de serviços de comunicação;

b) em operações de comercialização;

c) em processos de industrialização, produção agropecuária, extração ou geração de energia;

V - relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, com direito ao uso do crédito do ICMS quando:

a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010):

§ 7º O estabelecimento prestador de serviços de transporte que optar pela utilização do crédito presumido de que trata o inciso VII do art. 112, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, poderá escriturar os documentos correspondentes às aquisições de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os, segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do mês.

(Revogado pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010):

§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de redespacho e de transporte intermodal.

§ 9º Não devem ser lançados no Registro de Entradas os Conhecimentos de Transporte relativos a entradas de mercadorias ou bens adquiridos a preços CIF.

§ 10. Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras", e, na coluna "Observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/95).

§ 11. A escrituração do livro deve ser encerrada no último dia de cada mês.

§ 12. Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações devem ser lançados, separadamente, na coluna “Observações” (Ajuste SINIEF 02/96).

(Revogado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):

§ 13. Nas prestações de serviços realizadas por empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, o prestador deverá proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço (Convs. ICMS 52/05 e 53/05). (Redação do parágrafo dada Decreto Nº 18.490 DE 08/09/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 13. Nas prestações de serviços realizadas por empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, o prestador deverá proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao Estado do tomador do serviço (Prot. ICMS 25/03).   (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.615 DE 30/06/2004).

§ 14. O contribuinte com apuração normal do ICMS que utilizar o crédito de que trata o art. 251-AB deste Regulamento, originado de aquisições efetuadas de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá lançar os documentos fiscais com o percentual indicado no campo Informações Complementares, na coluna Alíquota, prevista no § 4º, VI, b, deste artigo. (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23246 DE 08/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 14. O contribuinte com apuração normal do ICMS que utilizar o crédito a que se refere o § 1° do art. 251-O, originado de aquisições efetuadas de empresa optante pelo Simples Nacional, deverá lançar os documentos fiscais com o percentual indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, na coluna “Alíquota”, prevista na alínea “b” do inciso VI do § 4° deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.862 DE 12/12/2008).

§ 15. As revogações dos §§ 5°, 6°, 7° e 8° deste artigo passam a vigorar a partir de 1°/03/2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.004 DE 05/11/2010).

SUBSEÇÃO IX - REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 614. O livro Registro de Saídas, modelos 2 e 2-A, Anexos - 41 e 42, destina-se à escrituração (Conv. SINIEF de 15/12/70 e Conv. SINIEF 6/89):

I- das saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento;

II- das transmissões da propriedade de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento;

III- das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo contribuinte.

§ 1º O Registro de Saídas, modelo 2, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2º O Registro de Saídas, modelo 2-A, será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS.

§ 3º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30530 DE 26/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações Anexo - 82, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

§ 4º A escrituração será efetuada, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I- coluna sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série e subsérie, número inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II- coluna “Valor Contábil”: valor total constante dos documentos fiscais;

III- coluna sob o título “Codificação”, compreendendo:

a) coluna “Código Contábil”: o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza no seu plano de contas;

b) coluna “Código Fiscal”: o previsto no “Código Fiscal de Operação e Prestações”.

IV- colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e Operações com Débito do Imposto”, compreendendo:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna “Alíquota”: alíquota que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;

c) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto debitado.

V- colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e Operações sem Débito do Imposto”, compreendendo:

a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS, ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) colunas “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS, bem como outras saídas sem débito do imposto.

VI- coluna sob os títulos “IPI- Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”, compreendendo:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto debitado.

VII- coluna sob os títulos “IPI- Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”, compreendendo:

a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação quando, se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI, ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

VIII- coluna “Observações”: informações diversas.

§ 5º Nas hipóteses do art. 493, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal originário e do complementar.

§ 6º Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", e, na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando-se as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/95).

(Revogado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):

§ 7º Nas prestações de serviços realizadas por empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, o prestador deverá escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação deste Estado e consignando, na coluna "Observações", a sigla do Estado do tomador do serviço (Convs. ICMS 52/05 e 53/05). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18.490 DE 08/09/2005).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Nas prestações de serviços realizadas por empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, o prestador deverá escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação deste Estado e consignando, na coluna "Observações", a sigla do Estado do tomador do serviço (Prot. ICMS 25/03).  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17.615 DE 30/06/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19.229 DE 30/06/2006):

§ 8º As empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, que emitam documento fiscal em via única, em conformidade com o art. 655 – A, em substituição ao disposto § 7º, deste artigo, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas:

I – os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos do art. 655 – E deste Regulamento;

II – discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador (Convs. ICMS 52/05, 53/05, 04/06 e 05/06).

§ 9º A escrituração do livro deve ser encerrada no último dia de cada período fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20.641 DE 28/07/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17.537 DE 31/05/2004):

Art. 614–A. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações e prestações sujeitas à incidência do adicional previsto no art. 1º-A será efetuada conforme disposto no art. 614, ambos deste Regulamento, observando-se o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 614–A. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações e prestações sujeitas à incidência do adicional previsto no art. 1º - A deste Regulamento, será efetuada conforme disposto nos arts. 614 e 808, observando-se o seguinte:

I – na coluna "Alíquota", sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e Operações com Débito do Imposto", deverá constar a alíquota aplicável à operação, adicionada de dois pontos percentuais;

(Revogado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

II – na coluna "Observações", deverá constar o valor da parcela adicionada do ICMS e a sua respectiva base de cálculo.

SUBSEÇÃO X - DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (LMC)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20.797 DE 18/11/2008):

Art. 615. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, conforme modelo por ele aprovado, constante no Anexo 110 deste Regulamento, destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis dos estoques e movimentação de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP (Ajuste SINIEF 01/92).

§ 1º O LMC terá no mínimo de 100 (cem) folhas com numeração seqüencial impressa, encadernado, com as dimensões de 32 cm de comprimento por 22 cm de largura.

§ 2º O LMC deverá ser preenchido à tinta, sem emendas, ou rasuras, devendo, no caso de erro de preenchimento, ser cancelada a página e utilizada a subseqüente.

§ 3º As folhas, frente e verso, terão o formato do Anexo 110, devendo ser preenchidas de acordo com o § 7º.

§ 4º Os campos do LMC poderão ser redimensionados, à exceção do comprimento do campo destinado à fiscalização que não poderá ser inferior a 4 (quatro) cm.

§ 5º É permitido o uso de formulário contínuo, observados os seguintes critérios:

I - numeração seqüencial impressa tipograficamente;

II - emissão de relatório diário;

III - consolidação mensal, na forma de livro, dos relatórios diários para fins de arquivo, não prescindindo dos termos de abertura e fechamento previstos no § 6°.

§ 6º O LMC terá termo de abertura e encerramento, contendo as seguintes informações:

I - termo de abertura:

a) nome do estabelecimento;

b) endereço do estabelecimento;

c) CNPJ, inscrição estadual e municipal;

d) distribuidora com a qual opera;

e) capacidade nominal de armazenamento;

f) data de abertura;

g) assinatura do representante legal da empresa;

II - termo de encerramento:

a) data de encerramento;

b) assinatura do representante legal da empresa.

§ 7º O preenchimento dos campos do LMC será feito da seguinte forma:

I – campo 1 - produto a que se refere à folha;

II - campo 2 - data;

III - campo 3 - estoque físico de abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método, sendo que a numeração dos tanques no LMC será efetuada pelo Posto Revendedor - PR;

IV - campo 3.1- somatório dos volumes dos tanques do produto a que se refere(m) à(s) folha(s);

V - campo 4 - números e datas das notas fiscais relativas aos recebimentos do dia:

a) campo 4.1 - número do tanque em que foi descarregado o produto;

b) campo 4.2 - volume a que se refere à nota fiscal;

c) campo 4.3- somatório dos volumes recebidos;

d) campo 4.4 - resultado de (3.1 + 4.3);

VI - campo 5 - informações sobre as vendas do produto no dia:

a) campo 5.1 - número do tanque a que se refere à venda;

b) campo 5.2 - número do bico ou da bomba quando essa tiver apenas um bico de abastecimento;

c) campo 5.3 - volume registrado no encerrante de fechamento do dia (desprezar os decimais);

d) campo 5.4 - volume registrado no encerrante de abertura do dia (desprezar os decimais);

e) campo 5.5 - aferições realizadas no dia;

f) campo 5.6 - resultado de (5.3 - 5.4 - 5.5);

g) campo 5.7 - somatório das vendas no dia;

VII - campo 6 - estoque escritural (4.4 - 5.7);

VIII - campo 7- estoque de fechamento (9.1);

IX - campo 8 - resultado de (7-6);

X - campo 9 - volumes apurados nas medições físicas de cada tanque;

XI - campo 9.1- somatório dos valores dos fechamentos físicos dos tanques;

XII - campo 10 - destinado ao valor das vendas;

XIII - campo 10.1 - anotar o resultado do total de vendas no dia, apurado no campo 5.7, multiplicado o preço bomba do produto;

XIV - campo 10.2 - valor acumulado das vendas no mês;

XV - campo 11 - campo destinado ao revendedor;

XVI - campo 12 - campo destinado à fiscalização da ANP e de outros órgãos fiscais;

XVII - campo 13 - nesse campo deverão ser informados:

a) o número de tanques com suas respectivas capacidades nominais e o número de bicos existentes, quando da escrituração da primeira e última páginas relativas a cada combustível;

b) instalação ou retirada de tanques e bicos;

c) troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante;

d) modificação do método de medição dos tanques;

e) transferência de produto entre tanques do mesmo PR, sem passar pela bomba medidora;

f) variações superiores a 0,6% (seis décimos por cento) do estoque físico, com justificativa, para fins de análise e avaliação dos órgãos de fiscalização;

g) outras informações relevantes.

§ 8º A variação máxima permitida no campo 8 do LMC, previsto no inciso IX do § 7º, referente às perdas e sobras de combustíveis, será de 0,6% (seis décimos por cento) do volume previsto no campo 4.4 do LMC.

§ 9º A constatação de sobra de combustível no campo 8 do LMC, previsto no inciso IX do §7º, em percentual superior 0,6% (seis décimos por cento), constitui entrada de mercadoria sem a devida documentação fiscal, exceto se tiver ocorrência de alteração de encerrantes, na forma estabelecida na legislação, consignada no campo correspondente do LMC, na data da intervenção.

§ 10. A constatação de perda de combustível em percentual superior a 0,6% (seis décimos por cento) constitui saídas sem a emissão de documento fiscal, exceto se:

I – for, expressamente comprovado, por órgão de controle ambiental competente, a ocorrência de vazamento nos tanques de combustíveis, caso em que o órgão de fiscalização da receita estadual deve ser imediatamente informado, independente de ação fiscal, ou;

II - tiver sido feita alguma alteração nos encerrantes, na forma estabelecida na legislação de regência, consignada no campo correspondente do LMC, na data da intervenção.

§ 11. O Posto Revendedor Varejista de Combustíveis deverá informar previamente à Coordenadoria de Fiscalização – COFIS, se domiciliado na 1ª Unidade Regional de Tributação, ou na sede da URT de seu domicílio fiscal, nos demais casos, qualquer intervenção a ser realizada nas bombas abastecedoras de combustíveis, descrevendo de forma detalhada o motivo e o procedimento a ser realizado.

§ 12. No caso de substituição de bombas abastecedoras, ou de intervenção que enseje rompimento de lacre ou modificação de encerrantes, a comunicação deverá ser feita, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do evento, e conter, ainda, data e hora da realização do serviço, para possível acompanhamento pela Secretaria de Estado da Tributação.

§ 13. Em qualquer caso, depois de realizada a intervenção, o contribuinte deverá encaminhar para a Coordenadoria de Fiscalização – COFIS ou URT conforme o caso, cópia do Boletim Técnico, informando os encerrantes anteriores e posteriores à intervenção, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da realização do serviço.

§ 14. A aquisição de novos tanques de combustíveis para uso do estabelecimento, ainda que sob a modalidade de comodato ou arrendamento, a reutilização de tanque para acondicionamento de outro tipo de combustível, bem como a cessação de uso do tanque de combustível, também deverão ser informadas à repartição fiscal de seu domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do evento.

§ 15. A não apresentação do LMC, ou sua apresentação, ao fisco, com falta ou irregularidades de escrituração, ensejará notificação ao posto revendedor para apresentá-lo corretamente escriturado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de autuação, nos termos da legislação vigente.

Nota: Redação Anterior:
Art. 615. O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), conforme  modelo por ele aprovado, Anexo 110, destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 14.408 de 29/04/1999).
Art. 615. O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), conforme  modelo por ele aprovado, destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis.
§ 1º O LMC terá no mínimo de 100 (cem) folhas com numeração seqüencial impressa, encadernado, com as dimensões de 32 cm de comprimento por 22 cm de largura.

SUBSEÇÃO XI - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 616. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, Anexo - 43, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Conv. SINIEF de 15/12/70).

§ 1º O Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal.

§ 2º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 3º A escrituração será efetuada, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I- no quadro “Produto”: identificação de mercadoria, como definida no parágrafo anterior;

II- no quadro “Unidade”: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias etc.), de acordo com a legislação do IPI;

III- quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV- nas colunas sob o título “Documento”: espécie, série, subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V- nas colunas sob o título “Lançamento”: número e folha do livro “Registro de Entradas” ou do “Registro de Saídas”, em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI- coluna sob o título “Entradas”, compreendendo:

a) coluna “Produção - no próprio estabelecimento”;

b) coluna “Produção - em outro estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”;

d) coluna “Valor”: base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo; em caso contrário, ou quando se tratar de isenção, de imunidade ou não incidência do mencionado tributo, é registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e) coluna “IPI”: valor do imposto creditado, quando de direito.

VII- coluna sob o título “Saídas”, compreendendo:

a) coluna “Produção”:

1. no próprio estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagens, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

2. em outro estabelecimento: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) coluna “Valor”: base de cálculo do IPI, e, se a saída for beneficiada por isenção, imunidade ou não incidência, deve ser registrado o valor total atribuído as mercadorias;

e) coluna “IPI”, valor do imposto, quando devido.

VIII- coluna “Estoque”: quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou saída:

IX- coluna “Observações”: anotações diversas.

§ 4º Quando se tratar de industrialização do próprio estabelecimento, é dispensada a indicação dos valores das operações indicadas no alínea “a” do inciso V e na primeira parte do item 1 da alínea “a” do inciso VII do parágrafo anterior.

§ 5º Não devem ser escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo, ou destinadas a uso do estabelecimento.

§ 6º O disposto do inciso III do § 3º deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 7º Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pode o industrial, ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 8º O livro referido neste artigo pode, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas, as quais devem ser:

I- impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II- numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 401;

(Revogado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010):

III- prévia e individualmente visadas pelo Fisco Estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010):

§ 10. A escrituração do livro de que trata o caput deste artigo, ou das fichas referidas no § 8º deste artigo, deve ser realizada no prazo de até quinze dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da operação. (Redação dada pelo Decreto Nº 22.363 de 22/09/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. A escrituração do livro mencionado no caput deste artigo, ou das fichas referidas nos §§ 8º e 9º não pode atrasar-se por mais de quinze dias. 

§ 11. No último dia de cada mês devem ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas “Entradas” e “Saídas”, acusando o saldo das quantidades em estoque, que é transportado para o mês seguinte.

SUBSEÇÃO XII - DO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE

Art. 617. O livro Registro de Selo Especial de Controle, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e a utilização do selo especial de controle previsto na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

SUBSEÇÃO XIII - DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 618. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, Anexo - 45, destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais referidos no art.395, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (Conv. SINIEF DE 15/12/70).

§ 1º Os lançamentos devem ser feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º A escrituração será efetuada nas colunas próprias, da seguinte forma:

I- coluna “Autorização de Impressão - Número”: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

II- coluna sob o título “Comprador”: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
II- coluna sob o título “Comprador”:

a) coluna “Número de Inscrição”: número de inscrição estadual e número do CNPJ; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
a) coluna “Número de Inscrição”: número de inscrição estadual e número do CGC;

b) coluna “Nome”: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna “Endereço”: identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado.

III- colunas sob o título “Impressos:

a) coluna “Espécie”: espécie dos impressos de documentos fiscais confeccionados: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc.;

b) coluna “Tipo”: tipo dos impressos de documentos fiscais confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;

c) coluna “Série e Subsérie”: série e subsérie dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

d) coluna “Numeração”: números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados, sendo que nos casos de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deve constar da coluna “Observações”.

IV- coluna sob o título “Entrega”:

a) coluna “Data”: dia, mês e ano da efetiva entrega dos impressos de documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b) coluna “Notas Fiscais”: série e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados.

V- coluna “Observações”: informações diversas.

SUBSEÇÃO XIV - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20.600 DE 27/06/2008):

Art. 619. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, modelo 6, Anexo - 46, destina-se à escrituração das entradas de impressos de documentos fiscais, de que trata o art. 395, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências.

§ 1º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 2º Os lançamentos devem ser feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal.

§ 3º A escrituração será efetuada nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

I- quadro “Espécie”: espécie dos impressos de documentos fiscais confeccionados: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, etc.;

II- quadro “Série e Subsérie”: série e subsérie, quando houver, dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

III- quadro “Tipo”: tipo dos impressos de documentos fiscais confeccionados: talonário, folhas soltas, formulários contínuos, etc.;

IV- quadro “Finalidade da Utilização”: fins a que se destinam os impressos de documentos fiscais: venda a contribuinte, venda a não contribuinte, venda a contribuinte de outras Unidade da Federação, etc.;

V- coluna “Autorização de Impressão”: número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF”;

VI- coluna “Impressos - Numeração”: números dos impressos de documentos fiscais confeccionados, sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna “Observações”;

VII- coluna sob o título “Fornecedor”:

a) coluna “Nome”: nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna “Endereço”: identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna “Inscrição”: número da inscrição estadual e número do CNPJ do estabelecimento impressor. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

Nota: Redação Anterior:
c) coluna “Inscrição”: número da inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento impressor.

VIII- coluna sob o título “Recebimento”:

a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna “Nota Fiscal”: série e subsérie, se ouver, e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados.

IX- coluna “Observações”: informações diversas, inclusive as relativas a:

a) extravio, perda ou inutilização de blocos e documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) supressão de série e subsérie;

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.

§ 4º Do total de folhas desse livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, destinam-se à lavratura de termos de ocorrências, e, devidamente numeradas, devem ser impressas de acordo com o modelo a que se refere o caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20.600 DE 27/06/2008).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Do total de folhas desse livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, destinam-se à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, e, devidamente numeradas, devem ser impressas de acordo com o modelo a que se refere o caput deste artigo.

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Nota: Redação Anterior:
Art. 619. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, Anexo - 46, destina-se à escrituração das entradas de impressos de documentos fiscais, de que trata o art.395, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências pelo fisco.

SUBSEÇÃO XV - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 620. O livro Registro de Inventário, modelo 7, Anexo - 47, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação: as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento na data do balanço.

§ 1º O livro Registro de Inventário deve ser utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§ 2º No livro referido neste artigo, devem ser também arrolados, separadamente:

I- as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II- as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.

III- as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, que esteja em depósito fechado do próprio contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010).

§ 3º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

I- segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial;

II- de acordo com a situação tributária a que estejam sujeitas as operações, da seguinte forma: tributadas pelo regime de apuração normal, não tributadas ou isentas, sujeitas à substituição tributária, ativo fixo e materiais de consumo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000).

Nota: Redação Anterior:
II- de acordo com a situação tributária a que estejam sujeitas as operações com as mercadorias, tais como: tributadas, não tributadas, isentas.

§ 4º Os lançamentos devem ser feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I- coluna “Classificação Fiscal”: posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na tabela prevista na legislação do IPI;

II- coluna “Discriminação”: especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

III- coluna “Quantidade”: quantidade em estoque a data do balanço;

IV- coluna “Unidade”: especificação da unidade: quilogramas, metros, litros, dúzias etc., de acordo com a legislação do IPI;

V- coluna sob o título “Valor”:

(Redação da alínea da pelo Decreto Nº 14796 DE 28/02/2000):

a) coluna “Unitário”, o valor de cada unidade de mercadoria, devendo, em qualquer hipótese,  integrar o montante do ICMS incluso no preço de aquisição, nos termos do inciso I do art. 70:

1. se estabelecimento comercial, pelo custo de aquisição, incluindo-se o valor do frete;

2 . se estabelecimento industrial, pelo custo de fabricação, sendo que, no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo. 

Nota: Redação Anterior:
a) coluna “Unitário”: valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição, ou de fabricação, ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço do custo, sendo que no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;

b) coluna “Parcial”: valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário”;

c) coluna “Total”: Valor correspondente à soma dos valores parciais, constantes da mesma posição, inciso e sub-inciso referidos no inciso I deste parágrafo.

VI- coluna “Observações”: informações diversas.

§ 5º Após o arrolamento, devem ser consignados o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º deste artigo, e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário é lavrado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 7º A escrituração deve ser efetuada dentro de 60 (sessenta dias), contados da data do balanço referido no caput deste artigo, ou até 15 (quinze) dias depois do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

SUBSEÇÃO XVI - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 621. O livro “Registro de Apuração do ICMS”, modelo 9, Anexo - 48, destina-se ao lançamento mensal dos totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação utilizados ou prestados, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Conv. SINIEF DE 15/12/70).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.527 DE 04/02/2010):

§ 1º O livro “Registro de Apuração do ICMS” será escriturado até o 8º (oitavo) dia do mês seguinte de cada período de apuração.

§ 2º A escrituração do livro “Registro de Apuração do ICMS” será feita com base no livro “Registro de Entradas” e no livro “Registro de Saídas”.

§ 3º Serão lançados no livro “Registro de Apuração do ICMS”, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com as anotações cabíveis no campo "Observações", as diferenças de imposto devido, apuradas pelo contribuinte.

§ 4º No tocante às entradas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e aos serviços de transporte e de comunicação tomados, observar-se-á o disposto nos incisos VI e VII do art.109-A. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.126/2009 DE 29/04/2009)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º No tocante às entradas de mercadorias, insumos, bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo, e aos serviços de transporte e de comunicação tomados, observar-se-á o disposto no § 11 do art.109.

§ 5º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os créditos resultantes de operações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, no escriturado no CIAP – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, nos termos do art. 623-A. (Redação dada pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos fiscais, os créditos resultantes de operações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, nos termos do § 12 do art. 109.

§ 6º Os créditos relativos às entradas de bens destinados ao ativo permanente, escriturados na forma do art. 623-A, estarão sujeitos a estorno diretamente no livro “Registro de Apuração do ICMS”, sempre que os referidos bens forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestações de serviços isentas ou não tributadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.055 de 10/03/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Os créditos relativos às entradas de bens destinados ao ativo permanente, escriturados na forma do § 12 do art.109, estarão sujeitos a estorno diretamente no livro “Registro de Apuração do ICMS”, sempre que os referidos bens forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestações de serviços isentas ou não tributadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18.149 DE 23/03/2005).
§ 6º Os créditos relativos à entradas de bens destinados ao ativo imobilizado, escriturados na forma do § 12 do art.109, estarão sujeitos a estorno diretamente no livro “Registro de Apuração do ICMS”, sempre que os referidos bens forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestações de serviços isentas ou não tributadas, observados os critérios previstos nos §§ 10 a 13 do art. 115.

§ 7º Os estornos de créditos e os estornos de débitos fiscais serão lançados, respectivamente, no item 003 do quadro "Débito do Imposto" e no item 008 do quadro "Crédito do Imposto".

(Revogado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18.490 DE 08/09/2005):

§ 8º Nas prestações de serviços realizadas por empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite ou de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, o prestador do serviço deverá proceder da seguinte forma:

a) efetuar o creditamento devido contra o Estado de localização do tomador do serviço, tendo em vista o disposto no art. 80 – C deste Regulamento, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente a este Estado, utilizando, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" (Convs. ICMS 52/05 e 53/05).

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011):

c) a partir de 1º/06/2011, caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, informar (Convs. ICMS 52/05 e 14/11):

1. os registros de consolidação da prestação de serviços – notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nas alíneas ‘a’ e ‘b’ e no § 8º no art. 614 deste Regulamento (Convs. ICMS 52/05 e 14/11);

2. os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite (Convs. ICMS 52/05 e 14/11).

Nota: Redação Anterior:
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 17.615 de 30/06/2004):
§ 8º Nas prestações de serviços realizadas por empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos a tomadores localizados em outro Estado, o prestador do serviço deverá proceder da seguinte forma:
a) efetuar o creditamento devido contra o Estado de localização do tomador do serviço, tendo em vista o disposto no art. 80 – C deste Regulamento, sob o título "Outros Créditos";
b) apurar o imposto devido em folha subseqüente à da apuração referente a este Estado, utilizando, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" (Prot. ICMS 25/03).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17353 DE 05/02/2004):

Art. 621-A. O valor do ICMS relativo às operações e prestações sujeitas ao adicional previsto no Art. 1º-A será apurado na forma prevista no art. 621, observando-se o disposto no art. 614-A, todos deste Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 621-A. O valor do ICMS relativo às operações e prestações sujeitas ao adicional previsto no art. 1º -A deste Regulamento, será apurado na forma prevista no art. 621, observando-se o disposto no art. 614-A.

(Revogado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

§ 1º Para fins de cálculo do ICMS correspondente ao adicional de dois pontos percentuais, a ser recolhido como previsto no art. 119 –A, o contribuinte que não utilizar sistema eletrônico de processamentos de dados, na forma do art. 624 deste Regulamento, emitirá, mensalmente, planilha, contendo:

I - a identificação do contribuinte;

II - o período a que se refere;

III - os números dos documentos fiscais ou das reduções "Z", na hipótese de cupom fiscal, relativos às operações e prestações sujeitas ao adicional;

IV - o valor total do ICMS referente à aplicação de dois pontos percentuais, e a base de cálculo respectiva.

(Revogado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021):

§ 2º A planilha de que trata o § 1º deste artigo deverá ser anexada ao Livro Registro de Apuração do ICMS para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo decadencial.

§ 3º Para fins de recolhimento do valor da parcela adicional, deverá ser lançado o ajuste de débito RN055184 Débito Especial - ICMS devido a título de FECOP referente a operações diretas para consumo final (5410). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O valor da parcela adicional recolhida deverá ser lançado em outros créditos - FECOP, para fins de apuração do saldo do ICMS.

§ 4º O valor da parcela adicional a ser recolhida deverá ser lançado o ajuste de crédito RN022006 Outros Créditos - FECOP - 5410 - Op. Direta Consumo, para fins de apuração do saldo do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30773 DE 29/07/2021).

SUBSEÇÃO XVII - DO REGISTRO DE MERCADORIAS DEPOSITADAS

Art. 622. As empresas transportadoras devem manter e escriturar o livro de Registro de Mercadorias Depositadas, Anexo - 49.

§ 1º O livro Registro de Mercadorias Depositadas deve ser confeccionado conforme modelo estabelecido, e nele são escriturados:

I- número, série e subsérie, se for o caso, do documento fiscal que acompanhou a mercadoria;

II- espécie, quantidade, volume e valor da mercadoria;

III- nome e endereço do destinatário;

IV- data: dia, mês e ano da entrada da mercadoria;

V- identificação do veículo que fez o transporte na entrada da mercadoria;

VI- data : dia, mês e ano da saída da mercadoria;

VII- identificação do veículo que fez o transporte na saída da mercadoria;

VIII- motivo determinante do lançamento.

§ 2º No livro de que trata este artigo, deve ser obrigatoriamente lançada:

I- a mercadoria que permanecer durante 10 (dez) dias, por qualquer motivo, em depósito da empresa transportadora;

II- a mercadoria destinada à firma ou pessoa não encontrada no endereço apontado no documento fiscal que a acompanhou;

III- a mercadoria retida no depósito da empresa transportadora à disposição do Fisco.

SUBSEÇÃO XVIII - DO REGISTRO DE VEÍCULOS

Art. 623. As pessoas naturais ou jurídicas que se dediquem à compra, venda ou troca ou qualquer outra forma de transferência de veículos usados são obrigadas a manter e escriturar, diariamente, as entradas e saídas de veículos próprios ou de terceiros.

Parágrafo Único. O livro “Registro de Veículos”, Anexo - 50, deve ser confeccionado conforme modelo estabelecido, e nele são escriturados:

I- data: dia, mês e ano da entrada do veículo;

II- número da nota fiscal;

III- identificação do proprietário: nome, número da inscrição estadual ou do CGC ou CPF;

IV- marca, cor, modelo e ano da fabricação do veículo;

V- número do chassi, número do motor e placa do veículo;

VI- procedência do veículo;

VII- data: dia, mês e ano de saída do veículo;

VIII- natureza da operação a ser realizada com o veículo: venda, agenciamento ou corretagem;

IX- número de ordem do contrato escrito de agenciamento ou corretagem;

X- número de ordem e data da certidão fornecida pelo DETRAN-RN, relativa à transferência de propriedade do veículo.

SUBSEÇÃO XIX - DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 17.537 DE 31/05/2004):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17.537 DE 31/05/2004):

Art. 623-A. O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP – Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, modelos C e D - anexos 124 e 125 deste Regulamento, destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do § 5º do art. 105 (AJUSTE SINIEF 08/97 e 03/01).

I - O contribuinte poderá optar pelo modelo C ou D, de acordo com o que melhor se adaptar ao sistema de controle interno do estabelecimento.

a) no modelo C o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente;

b) no modelo D o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente.

II - A escrituração será feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da forma estabelecida no Anexo - 89.

III – modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF 02/09 DE 3 de abril de 2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 105, § 5º, deste Regulamento (Aj. SINIEF 08/97 e 07/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.820 DE 2/08/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 22.363 DE 22/09/2011):

§ 1º Aplica-se ao CIAP as normas de escrituração previstas na seção XIX deste Capítulo.

§ 2º Ao contribuinte é permitido, relativamente à escrituração do CIAP, modelos C e D:

I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

II - manter os dados em meio magnético, com observância do disposto na seção IX, Capítulo XIX, deste Regulamento.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 20.752 DE 09/10/2008):

SEÇÃO XX - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD (Conv. ICMS 143/06)

SUBSEÇÃO I - DA INSTITUIÇÃO DA EFD (Ajuste SINIEF 02/09)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009):

Art. 623-B. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para todos os contribuintes do ICMS, nos termos estabelecidos nesta Seção (Ajuste SINIEF 02/09).

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital – EFD, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Tributação, compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital, com assinatura digital do contribuinte, seu representante legal ou procurador, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 21.644 DE 29/04/2010):

§ 3º A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 02/09).

VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP (Aj. SINIEF 02/09 e 05/10). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21.820 DE 2/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP – modelos “C” ou “D” (Ajustes SINIEF 02/09 e 02/10).

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Ajustes SINIEF 02/09 e 18/13) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 24106 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A EFD substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 02/09).

(Revogado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009):

§ 4º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à SET.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009):

§ 5º Considera-se a EFD válida, para os efeitos fiscais, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009):

§ 6° O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009):

§ 7º Ato normativo do Secretário de Estado da Tributação divulgará relação de contribuintes obrigados a cumprir, a partir de 1° de janeiro de 2009, o que determina esta Seção, ficando os demais dispensados da obrigação estabelecida nesta Seção, até que constem de novas listas a serem publicadas posteriormente. (Convs. ICMS 143/06 e 123/07).

Nota: Redação Anterior:
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.752 DE 09/10/2008):
Art. 623-B. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para os contribuintes do ICMS inscritos no Regime Normal de Recolhimento, usuários ou não de Processamento Eletrônico de Dados, nos termos estabelecidos nesta Seção (Conv. ICMS 143/06).
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do Fisco, bem como no registro de apuração do ICMS, referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital.
§ 2º O arquivo de que trata o § 1º será obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pela SET e pela Receita Federal do Brasil (RFB), para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.
§ 3º O contribuinte está obrigado a escriturar e a prestar informações fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e alterações posteriores.
§ 4º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à SET.
§ 5º Considera-se a EFD válida, para os efeitos fiscais, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
§ 6° O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.
§ 7º Ato normativo do Secretário de Estado da Tributação divulgará relação de contribuintes obrigados a cumprir, a partir de 1° de janeiro de 2009, o que determina esta Seção, ficando os demais dispensados da obrigação estabelecida nesta Seção, até que constem de novas listas a serem publicadas posteriormente. (Convs. ICMS 143/06 e 123/07).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21.820 DE 2/08/2010):

Art. 623-C. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 623-B deste Regulamento, em discordância com o disposto nesta Seção (Aj. SINIEF 02/09 e 05/10).

Parágrafo único.  A ocorrência da hipótese vedada no caput deste artigo equiparar-se-á à falta de escrituração dos livros e do documento relacionados no § 3º do art. 623-B deste Regulamento, assim como dos documentos fiscais que lhes deram origem, sujeitando o contribuinte infrator à sanção tipificada na alínea “g”, do inciso III, do art. 340-A deste Regulamento. (Aj. SINIEF 02/09 e 05/10). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29122 DE 29/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A ocorrência da hipótese vedada no caput deste artigo equiparar-se-á à falta de escrituração dos livros e do documento relacionados no § 3º do art. 623-B deste Regulamento, assim como dos documentos fiscais que lhes deram origem, sujeitando o contribuinte infrator à sanção tipificada na alínea “f”, do inciso III, do art. 340 deste Regulamento (Aj. SINIEF 02/09 e 05/10).

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Nota: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009):
Art. 623-C. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros mencionados no § 3º do art. 623-B em discordância com o disposto nesta Seção (Ajuste SINIEF 02/09).
Parágrafo único. A ocorrência da hipótese vedada no caput equiparar-se-á à falta de escrituração dos livros fiscais relacionados no § 3º do art. 623-B, assim como dos documentos fiscais que lhes deram origem, sujeitando o contribuinte infrator à sanção tipificada na alínea “f”, do inciso III, do art. 340 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 02/09).
Art. 623-C. É facultado aos demais contribuintes estabelecidos neste Estado optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Tributação com vistas ao seu credenciamento.
Parágrafo único. Para utilização da EFD, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado da Tributação na forma do art. 623-D.

SUBSEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE E DA DISPENSA  (Ajuste SINIEF 02/09)  (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20.752 DE 09/10/2008):

Art. 623-D. A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do ICMS (Ajuste SINIEF 02/09). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009)

§ 1º A SET em conjunto com a Receita Federal do Brasil (RFB) poderão dispensar estabelecimentos isoladamente, em conjunto, ou que se enquadrarem em determinadas atividades econômicas, da obrigação estabelecida no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A SET, em conjunto com a Receita Federal do Brasil-RFB, poderão dispensar estabelecimentos ou atividades econômicas, relacionados em Protocolo ICMS, da obrigação estabelecida no caput.

(Revogado pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010):

§ 2º Os estabelecimentos não dispensados da EFD mediante Protocolo ICMS constarão de ato normativo do Secretário de Estado da Tributação, que ratificará a obrigação dos mesmos de cumprir, a partir da data nele prevista, o que determina esta Seção

§ 3º A dispensa referida no § 1º poderá ser Revogado a qualquer tempo por legislação tributária estadual ou federal, para os estabelecimentos ou atividades econômicas deste Estado. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da Secretario de Estado da Tributação, para os estabelecimentos localizados neste Estado.

§ 4° A relação de estabelecimentos ou atividades econômicas não dispensados à EFD poderá ser atualizada por legislação tributária estadual ou federal.

§ 5º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão (Ajuste SINIEF 02/09). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009)

§ 6º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito deste Estado (Ajustes SINIEF 02/2009 e 11/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Incluem-se na obrigatoriedade prevista no caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):

I - a partir de 1º de janeiro de 2010, todos os estabelecimentos ativos ainda não obrigados, de contribuintes já obrigados à EFD;

(Revogado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):

II – a partir da data de constituição ou reativação, ocorrida após 1° de janeiro de 2010, as filiais dos contribuintes obrigados à EFD;

(Revogado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):

III – imediatamente, as filiais dos contribuintes obrigados à EFD constituídas ou reativadas após 30 de junho de 2010. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014):

§ 7º Os arquivos digitais da EFD dos estabelecimentos referidos no § 6°, poderão ser enviados nos seguintes prazos:

I - excepcionalmente até 30 de junho de 2010, nas hipóteses dos incisos I e II do § 6° deste artigo;

II – no prazo previsto no art. 623-N, deste Regulamento, na hipótese do inciso III do § 6° deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.584 DE 23/03/2010).

§ 8º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011 (Aj. SINIEF 02/09 e 05/10). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.820 DE 2/08/2010).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24120 DE 27/12/2013):

§ 9º Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD:

I - o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - até 31 de dezembro de 2013, a Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional;

III - Os estabelecimentos inscritos no CCE-RN na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL e UNIDADE NÃO PRODUTIVA, conforme incisos IV e VI do art. 662-B deste Regulamento.

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Ficam dispensados da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, previstas na Lei Complementar nº 123/06 DE 14 de dezembro de 2006 (Prot. ICMS 3/11). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.260 DE 31/05/2011)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016):

§ 10. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de: (Ajustes SINIEF 02/2009 e 25/2021) (Redação dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 1º do art. 616 deste Regulamento, será obrigatória na EFD a partir de:

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Ajustes SINIEF nº 02/2009 e nº 25/2022) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Ajustes SINIEF 02/2009 e 25/2021) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).
Nota: Redação Anterior:
d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Ajuste SINIEF 02/2009 e 27/2020) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30376 DE 16/02/2021).
Nota: Redação Anterior:
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (Ajustes SINIEF nº 02/2009 e nº 25/2022) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 13.874/2019 , para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (Ajustes SINIEF 02/2009 e 25/2021) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021).
Nota: Redação Anterior:
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE;(Ajustes SINIEF nº 02/2009 e nº 25/2022) (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280 para:

a) os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32;

b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE; e

c) os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido (Ajustes SINIEF 02/2009 e 25/2016).

Nota: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016):
§ 10. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
III - 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial (Ajustes SINIEF 09/2002 e 01/2016).
Nota: Redação Anterior:
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25669 DE 17/11/2015):
§ 10. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:
I - 1º de janeiro de 2016:
a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;
II - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
III - 1º de janeiro de 2018, para os demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial (Ajustes SINIEF 09/2002 e 08/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 10. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas (Ajustes SINIEF 02/2009 e 17/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 10. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).
§ 10. A ME e a EPP, referidas no inciso II do § 9º deste artigo, poderão enviar até 15 de julho de 2014, os arquivos da EFD relativos às operações e prestações ocorridas nos meses de janeiro a junho de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24120 DE 27/12/2013).
§ 10. A partir de 1º de janeiro de 2015, a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque passa a ser obrigatória para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24106 DE 27/12/2013).

§ 11. A ME e a EPP, referidas no inciso II do § 9º deste artigo,poderão enviar até 15 de julho de 2014, os arquivos da EFD relativos às operações e prestações ocorridas nos meses de janeiro a junho de 2014. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24120 DE 27/12/2013).

§ 12. Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo com alíquota zero ou isento (Ajustes SINIEF 09/2002 e 08/2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25669 DE 17/11/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25669 DE 17/11/2015):

§ 13. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 10 deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação (Ajustes SINIEF 09/2002 e 08/2015).

§ 14. Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos em Ato COTEPE ICMS específico e MOC - EFD ICMS IPI correspondente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 14. Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

§ 15. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no § 1º do art. 616 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 02/2009 e 25/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26565 DE 30/12/2016).

§ 16. Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III, alínea "b", do § 10 deste artigo, poderão ser enviados os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H. (Ajuste SINIEF 02/2009 e 27/2020) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30376 DE 16/02/2021).

§ 17. A obrigatoriedade prevista nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do inciso I do § 10 deste artigo poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K, que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.(Ajustes SINIEF nº 02/2009 e nº 25/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31101 DE 22/11/2021):

§ 17. A simplificação de que tratam as alíneas "d" e "e", do inciso I do § 10 deste artigo, quando disponível: (Ajustes SINIEF 02/2009 e 25/2021)

I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas "b" e "c" do mesmo inciso;

II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.". (Ajustes SINIEF 02/2009 e 25/2021)

§ 18. O registro 1600, referido no § 14 deste artigo, é válido até 31 de dezembro de 2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

§ 19. Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar o registro 1601, nos termos definidos no Ato COTEPE ICMS específico e MOC - EFD ICMS IPI correspondente, com o objetivo de identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31886 DE 05/09/2022):

§ 20. Em relação ao registro 1601, previsto no § 19 deste artigo, observa-se o seguinte:

I - é facultativo para as escriturações até 31 de dezembro de 2022;

II - é obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2023.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.752 DE 09/10/2008):

Art. 623-D. O credenciamento será:

I - de ofício;

II - voluntário.

§ 1° O credenciamento de ofício será realizado pela Secretaria de Estado da Tributação, para os contribuintes listados em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2° O credenciamento voluntário será solicitado pelo contribuinte através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, ficando o deferimento a critério da Coordenadoria de Informática – CODIN.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.752 DE 09/10/2008):

Art. 623-E. É facultado aos estabelecimentos dispensados da EFD, localizados neste Estado, optar por utilizá-la, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à SET, com vistas ao seu credenciamento voluntário (Ajuste SINIEF 02/09). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009)

Parágrafo único. O credenciamento voluntário será solicitado pelo estabelecimento através da Unidade Virtual de Tributação – UVT, no sítio da SET, ficando seu deferimento a critério das Coordenadorias de Informática ou Fiscalização (Ajuste SINIEF 02/09). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009)

SUBSEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES (Ajuste SINIEF 02/09)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.752 DE 09/10/2008):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009):

Art. 623-F. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações técnicas do leiaute definido no Ato COTEPE/ICMS nº 9 DE 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia, inclusive, do mês civil (Ajuste SINIEF 02/09). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009)

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - às relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - às relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III – qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS, ou outras de interesse da SET.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal (Ajuste SINIEF 02/09). (Redação dada pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009)

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, os estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal digital - EFD - devem apresentar os registros 1200, 1210, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato Cotepe nº 09/2008. (Redação dada pelo Decreto Nº 21.521 DE 28/01/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.752 DE 09/10/2008):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009):

Art. 623-G. O perfil de apresentação de cada estabelecimento obrigado à EFD será atribuído pela SET, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido no Ato COTEPE/ICMS nº 9 DE 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores (Ajuste SINIEF 02/09).

§ 1º Quando a SET não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.

§ 2º O perfil de apresentação do arquivo da EFD mencionado no caput poderá ser alterado a qualquer momento por ato administrativo do Secretario de Estado da Tributação, não se considerando atualização da lista de obrigados à EFD tal alteração (Ajuste SINIEF 02/09).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24120 DE 27/12/2013):

§ 3º O leiaute correspondente ao perfil "B" poderá ser utilizado alternativamente ao perfil "A", pelo contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I - encontre-se enquadrado na atividade de comércio varejista;

II - cujo somatório das saídas de todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, referentes ao exercício anterior, totalizem até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), ressalvado o disposto no § 6º deste artigo;

III - formalize a opção pela utilização do leiaute correspondente ao perfil "B", através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no sítio da página da SET.

§ 4º O leiaute correspondente ao perfil "C" será utilizado pelo contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24120 DE 27/12/2013).

§ 5º Tratando-se de novo contribuinte, que tenha optado pelo perfil "B", o atendimento à condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo será verificado, pela COFIS, ao final do primeiro exercício, observado o disposto no § 6º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24120 DE 27/12/2013).

§ 6º Na hipótese de as atividades terem sido desenvolvidas pelo contribuinte em período inferior a doze meses, o valor referido no inciso II do § 3º deste artigo, será ajustado proporcionalmente ao número de meses de atividade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24120 DE 27/12/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24120 DE 27/12/2013):

§ 7º A opção prevista no inciso III do § 3º deste artigo deverá ser realizada:

I - para os contribuintes cadastrados no perfil "A", no período compreendido entre 1º a 31 de janeiro de cada ano;

II - para novos contribuintes e para os casos de alteração do regime de pagamento do Simples para o Normal, até o prazo de entrega da EFD referente:

a) ao mês de cadastramento do contribuinte no CCE, ou

b) à alteração do regime de pagamento.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009):

Art. 623-H. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada (Ajuste SINIEF 02/09).

Parágrafo único. Mediante autorização específica da SET, o contribuinte mencionado no caput poderá prestar as informações relativas à EFD de forma conjunta ou centralizada, em um único arquivo digital, por empresa (Ajuste SINIEF 02/09).

Nota: Redação Anterior:
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20.752 DE 09/10/2008):
Art. 623-H.
A escrituração prevista na forma desta Seção substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS (Conv. ICMS 143/06).

Art. 623-I. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital da EFD não dispensam o contribuinte de mantê-lo, bem como os documentos fiscais que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável para a guarda dos referidos documentos, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica nela previstos (Ajuste SINIEF 02/09). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009):

SUBSEÇÃO IV - DA GERAÇÃO E DO ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD (Ajuste SINIEF 02/09)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009):

Art. 623-J. O leiaute do arquivo digital da EFD, definido no Ato COTEPE/ICMS nº 9 DE 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 623-F (Ajuste SINIEF 02/09).

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal (Ajuste SINIEF 02/09).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009):

Art. 623-K. Para fins do disposto nesta Seção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos (Ajuste SINIEF 02/09):

I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;

IV - Código de Situação Tributária - CST;

V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pela SET ou pela RFB.

§ 1º A SET divulgará, por legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do ICMS elaboradas de acordo com as regras estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS nº 9 DE 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores.

§ 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas às publicadas no referido Ato COTEPE (Ajuste SINIEF 02/09).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009):

Art. 623-L. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute, assinatura digital e transmissão pela internet, através do Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, que está disponibilizado nos sites da SET da RFB (Ajuste SINIEF 02/09).

§ 1º A assinatura digital será verificada quanto à sua existência e validade, no início do processo de envio do arquivo.

§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;

II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.

§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

§ 4º Ficam vedadas a geração e a entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista nesta Seção (Ajuste SINIEF 02/09).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009):

Art. 623-M. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 623-L, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações (Ajuste SINIEF 02/09):

I - dos dados cadastrais do declarante;

II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;

III - da integridade do arquivo;

IV – da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;

V – da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.

§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pelo ambiente nacional do SPED, administrado pela RFB, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - regular recepção do arquivo, hipótese na qual será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 623-Q.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 623-B deste Regulamento, no momento em que for emitido o recibo de entrega (Aj. SINIEF 02/09 e 05/10). (Redação do parágrafo pelo Decreto Nº 21.820 DE 2/08/2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Consideram-se escriturados os livros de que trata o § 3º do art. 623-B no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do ICMS efetuada pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 02/09).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009):

Art. 623-N. O arquivo digital da EFD conterá a informação do período de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET, excetuadas as seguintes hipóteses com os respectivos prazos: (Ajuste SINIEF 02/2009) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28167 DE 28/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 623-N. O arquivo digital da EFD conterá a informação do período de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 15 do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pelas RFB e SET (Ajuste SINIEF 02/09).

(Revogado pelo Decreto Nº 29195 DE 08/10/2019):

I - até o dia 8 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, para as empresas beneficiárias do PROADI; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28167 DE 28/06/2018).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29787 DE 25/06/2020):

II - até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, para:

a) as empresas optantes pelo Simples Nacional;

b) as empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados).

Nota: Redação Anterior:
II - até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, para as empresas optantes pelo Simples Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28167 DE 28/06/2018).

§ 1º As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão transmitir o arquivo previsto no caput deste artigo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 29787 DE 25/06/2020 e com redação dada pelo Decreto Nº 25893 DE 19/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Tributação poderá alterar o prazo previsto no caput (Ajuste SINIEF 02/09). (Acrescentado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009).

§ 2º Quando o término dos prazos fixados neste artigo coincidir com sábado, domingo ou feriado, o envio do arquivo previsto no caput será postergado para o primeiro dia útil subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29787 DE 25/06/2020).

Art. 623-O. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem esta Seção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 623-P (Ajuste SINIEF 02/09). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009).

SUBSEÇÃO V - DA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO DIGIAL DA EFD  (Ajuste SINIEF 02/09) (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009):

Art. 623-P. O contribuinte poderá retificar a EFD (Ajuste SINIEF 02/09):

I - até o prazo de que trata o art. 623-N, independentemente de autorização da SET;

II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo (Ajustes SINIEF 02/2009 e 11/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
II – antes do inicio de qualquer ação fiscal; (Redação dada pelo Decreto Nº 21.820 DE 2/08/2010).
II – após o prazo referido no inciso I, conforme dispuser a legislação da SET.

III - após o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo, mediante autorização da URT do domicílio fiscal do contribuinte, quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos (Ajustes SINIEF 02/09 e 11/12). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária (Ajustes SINIEF 02/2009 e 11/2012). (Redação do Parágrafo dada pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo ambiente nacional do SPED.

§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 623-J a 623-M desta Seção, com indicação da finalidade do arquivo.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar (Ajuste SINIEF 02/09).

§ 4º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

§ 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 623-N deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013):

§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.

§ 8º AEFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

§ 9º O disposto no § 8º deste artigo, não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal (Ajustes SINIEF 02/2009 e 11/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23236 DE 04/01/2013).

§ 10. No interesse da administração tributária, constatado pelo Auditor Fiscal e com anuência do Coordenador de Fiscalização, a retificação da EFD nas situações de que tratam os incisos I e II do § 7º deste artigo poderá produzir efeitos (Ajustes SINIEF 02/2009 e 06/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016).

SUBSEÇÃO VI - DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELO AMBIENTE NACIONAL DO SPED  (Ajuste SINIEF 02/09) (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009):

Art. 623-Q. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 02/09).

§ 1º Observado o disposto no art. 623-M, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.

§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à SET, quanto aos estabelecimentos declarantes localizados neste Estado.

§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se à SET recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED.

§ 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não poderá prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela SET, conforme disposto no § 1º (Ajuste SINIEF 02/09).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009):

Art. 623-R. Fica assegurado o compartilhamento entre a Receita Federal do Brasil e a SET das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos (Ajuste SINIEF 02/09).

§ 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio à SET de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput.

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo remetente (Ajuste SINIEF 02/09).

Art. 623-S. O ambiente nacional do SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD, ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados da SET, caso esta opte pela faculdade prevista no § 3º do art. 623-Q (Ajuste SINIEF 02/09). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 21.685 de 1/06/2010).

Nota: Redação Anterior:
Art. 623-S. O ambiente nacional do SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD, ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados da SET, caso esta opte pela faculdade prevista no § 3º do art. 623-S (Ajuste SINIEF 02/09).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009):

SUBSEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 623-T. Os estabelecimentos obrigados à realizar a EFD ficam dispensados de enviar o arquivo magnético previsto no art. 631 deste Regulamento, a partir da data em que passarem a encaminhar os arquivos por meio de EFD.  (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22.557 DE 08/02/2012).

§ 1º  A dispensa prevista no caput desse artigo não se aplica às Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, para as operações e prestações ocorridas nos meses de janeiro a junho de 2014.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24120 DE 27/12/2013).

§ 2º Para as operações e prestações ocorridas a partir do mês de julho de 2014, a ME e EPP referidas no § 1º deste artigo ficam dispensadas do envio dos arquivos magnéticos previstos no art. 631 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º  Para as operações e prestações ocorridas a partir do mês de julho de 2014, a ME e EPP referidas no § 1º deste artigo ficam dispensadas do envio dos arquivos magnéticos previstos no art. 631 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24120 DE 27/12/2013).

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Nota: Redação Anterior:
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009):
Art. 623-T. O estabelecimento obrigado a EFD fica dispensado da entrega dos arquivos do SINTEGRA, estabelecidos no Convênio ICMS 57/95, após o envio por três meses consecutivos do arquivo da EFD, e validação do seu conteúdo pela SET (Ajuste SINIEF 02/09).
Parágrafo único. Para a efetivação da dispensa prevista no caput, a SET, editará ato administrativo a fim de dar publicidade ao estabelecimento obrigado acerca do termo inicial da referida dispensa, em razão do atendimento das condições estipuladas neste artigo (Ajuste SINIEF)

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009):

SUBSEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ajuste SINIEF 02/09)

Art. 623-U. A SET poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega do documento de informação e apuração do ICMS previsto no art. 578 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 02/09). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 21.126 DE 29/04/2009):

Art. 623-W. Aplicam-se à EFD, no que couber (Ajuste SINIEF 02/09):

I - as normas do Convênio SINIEF S/Nº DE 15 de dezembro de 1970;

II - a legislação tributária nacional e deste Estado, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações.

III – as normas do Ajuste SINIEF 8/97 DE 18 de dezembro de 1997 (Ajustes SINIEF 02/09 e 02/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21.644 DE 29/04/2010).