Decreto nº 28431 DE 23/10/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 out 2018

Altera os arts. 425-C, 465-C, 662-B e 681-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 425-C. .....

.....

§ 14. O credenciamento para emissão de NF-e a que se refere o caput deste artigo poderá ser suspenso por iniciativa da Administração Tributária, na hipótese de identificação de operações ou prestações realizadas com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais.

§ 15. Asuspensão de que trata o § 14 deste artigo aplicar-se-á, inclusive, para fins de emissão de NF-e destinada a contribuinte deste Estado." (NR)

"Art. 465-C. .....

.....

§ 5º O credenciamento para emissão de NFC-e a que se refere o caput deste artigo poderá ser suspenso por iniciativa da Administração Tributária, na hipótese de identificação de operações ou prestações realizadas com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais." (NR)

"Art. 662-B. .....

.....

§ 16. Para fins de emissão de NF-e destinada a órgãos e entidades da administração direta e indireta deste Estado, inscritos perante o Cadastro de Contribuintes do Estado com CNAE não gerador de ICMS, o emitente deverá indicar que se trata de venda para consumidor final e não contribuinte do ICMS, preenchendo os respectivos campos conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica", da seguinte forma:

I - campo indicador de consumidor final denominado 'indFinal' com valor igual a '1';

II - campo indicador da IE do Destinatário denominado 'indIEDest' com valor igual a '9'." (NR)

"Art. 681-D. .....

.....

XXII - houver identificação de operações ou prestações realizadas com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais;

XXIII - em outros casos, a critério do Secretário de Estado da Tributação.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de outubro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo