Decreto nº 21.554 de 02/03/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 03 mar 2010

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre percentuais de agregação relativos ao ICMS recolhido antecipadamente e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 42 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. Nas operações de entrada procedentes de outras unidades da federação com os produtos de que trata o art. 34, inclusive crustáceos e moluscos, a tributação, quando devida, dar-se-á nos termos do art. 945, observado, ainda, o disposto na alínea "d" do inciso I do art. 946-B." (NR)

Art. 2º O art. 86-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86-A. (...)

§ 4º Para fins da cobrança do diferencial de alíquota de produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária, sobre o valor constante na pauta fiscal, deverá ser deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria, conforme previsto no art. 946-B deste Regulamento, ou, na falta desta, o percentual de 20% (vinte por cento).

(...)."NR

Art. 3º O art. 415 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 415. (...)

IX - (...)

b) por contribuinte que estiver com a inscrição suspensa, inapta, ou baixada, ressalvado o disposto no § 7º do art. 681-C deste Regulamento;

c) por equipamento emissor de cupom fiscal não autorizado pela repartição fiscal competente;

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 623-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-D. (...)

§ 6º Ficam também obrigados à forma de escrituração prevista no caput deste artigo:

I - a partir de 1º de janeiro de 2010, todos os estabelecimentos ativos de contribuintes obrigados à EFD, relacionados no ato de que trata o § 2º deste artigo;

II - a partir da data de constituição ou reativação, ocorrida após 1º de janeiro de 2010, as filiais dos contribuintes obrigados à EFD, relacionados no ato de que trata o § 2º deste artigo;

III - imediatamente, as filiais dos contribuintes obrigados à EFD constituídas ou reativadas após 30 de junho de 2010.

§ 7º Excepcionalmente, poderão ser enviados até 30 de junho de 2010, os arquivos digitais da EFD referentes ao período de janeiro a maio de 2010, nos casos previstos nos incisos I e II do § 6º deste artigo. "(NR)

Art. 5º O art. 681-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 681-C. (...)

II - (REVOGADO);

III - apresentar documento em que se declara sem atividade ("Sem Movimento"), durante 3 (três) meses;

IV - existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído, referente à inscrição de contribuinte substituto.

(...)."(NR)

Art. 6º O art. 945 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 945. (...)

I - (...)

e) nas entradas dos produtos relacionados nos incisos I e II do art. 946-B deste Regulamento, observado os respectivos valores agregados, e no art. 946-A;

h) (REVOGADO);

i) nas entradas de bens ou serviços destinados a consumo ou ativo fixo, na forma prevista no art. 82, deste Regulamento;

(...)."(NR)

Art. 7º O art. 946 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 946.(REVOGADO)."(NR)

Art. 8º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 946-B, com a seguinte redação:

"Art. 946-B. Para efeito do cálculo do ICMS a que se refere a alínea "e" do inciso I do art. 945, com os produtos constantes nos incisos I e II deste artigo, bem como às suas partes ou peças, quando destinados a contribuintes com regime de apuração normal do imposto, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, e dos percentuais de agregação de que tratam os incisos a seguir:"

I - 10% (dez por cento):

a) alho, ameixa, figo, kiwi, maçã, morango, nectarina, pêra, pêssego e uva;

b) óleo comestível, exceto de soja e de algodão;

c) aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado;

d) bacalhau e demais pescados, em qualquer estado, inclusive enlatados;

e) bebidas lácteas, iogurtes em geral, queijo e requeijão de todos os tipos;

f) carne de gado bovino, suíno, bufalino e demais produtos comestíveis, resultantes do seu abate, carne de charque, carne em conserva e mortadela;

g) temperos em geral, creme vegetal, banha, ervilha, ketchup, maionese, manteiga, margarina, mostarda, milho verde e outras conservas alimentícias, fermento e demais artigos de panificação;

h) embutidos e empanados de carne bovina, suína, de aves e de peixes, inclusive paio, lingüiça e salsicha;

i) guloseimas, balas, caramelos, chocolates, doces em geral, drops, goma de mascar, pastilhas, castanhas beneficiadas, pipocas e salgadinhos em geral, sucos e preparos para sucos, inclusive polpas de frutas;

j) leite in natura, aromatizado, condensado, em creme, em pó e industrializado;

k) preparos à base de milho, arroz, aveia e cereais em geral, colorífico de qualquer tipo, farinha láctea e outros farináceos, amido, fécula e congêneres;

l) produtos alimentícios para animais domésticos, exceto rações tipo "pet", classificadas na Posição 2309 da NBM/SH;

m) café solúvel, chás;

II - 30% (trinta por cento):

a) acessórios e peças de aparelhos de telefonia celular, exceto capas, baterias e carregadores para celular;

b) água sanitária, amaciantes, ceras de uso doméstico, inclusive produtos para limpeza e conservação de móveis e utensílios, desinfetante, desodorizantes, detergente, fósforo, esponja de lã de aço, papel higiênico, inseticida para uso doméstico, sabão de qualquer espécie, cloro, barrilha e demais artigos para limpeza, higienização e manutenção de piscinas;

c) artigos de ourivesaria, ótica e relojoaria, inclusive jóias e bijuterias em geral;

d) outras bebidas alcoólicas não contempladas nos arts. 921, 896 e 898 - I deste Regulamento;

e) bicicletas, inclusive peças, pneus, câmara de ar e acessórios;

f) bolsas, calçados, cintos e demais artefatos do gênero;

g) copos, prato, talheres e demais artigos do gênero;

h) couro industrializado ou curtido, courvin, napa, borrachas, plásticos e similares;

i) papel, artigos de livraria e papelaria em geral, inclusive materiais para escritório e embalagens;

j) madeira em qualquer estado, inclusive aglomerados, compensados, esquadrias em geral, folheados, laminados, forros, lambris e pisos;

k) material para construção, inclusive de acabamento, elétrico, hidráulico e vidros;

l) produtos de informática, inclusive computador e similares;

m) produtos para higiene pessoal, cosméticos em geral e outros artigos de toucador;

n) pneus usados, remodelados, recapeados, recauchutados ou que tenham sido submetidos a algum processo similar que lhes tenha dado condições de reutilização;

o) instrumentos musicais, antenas, equipamentos e acessórios para sonorização, iluminação, áudio, vídeo e radiocomunicação, exceto para veículos automotores;

p) fios e cabos eletro-eletrônicos, equipamentos eletro-eletrônicos e seus componentes, semicondutores, transformadores, circuitos integrados e congêneres;

q) tecidos, confecções em geral e artigos de armarinho;

r) móveis, artigos de colchoaria, brinquedos e utensílios em geral;

s) fumo em corda e demais artigos de tabacaria não contemplados no art. 904;

t) produtos abaixo relacionados, com seus respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 30,00%:

1. soros e vacinas, exceto para uso veterinário - 3002;

2. medicamentos, exceto para uso veterinário - 3003 e 3004;

3. algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - 3005;

4. mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico - 3924.10.00, 4014.90.90 e 7013.3;

5. chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas - 4014.90.90;

6. absorventes higiênicos, de uso interno ou externo - 4018.40 e 5601.10.00; seringas - 9018.31;

7. agulhas para seringas - 9018.32.1;

8. pastas dentifrícias - 3306.10.00;

9. escovas dentifrícias - 9603.21.00;

10. provitaminas e vitaminas - 2936;

11. contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - 3926.90.90 (Conv. ICMS nº 37/2006);

12. fio dental e fita dental - 3306.20.00;

13. preparação para higiene bucal e dentária - 3306.90.00;

14. fraldas descartáveis ou não - 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209;

15. preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - 3006.60.

§ 1º Não se aplica a antecipação do ICMS nas entradas interestaduais de:

I - retorno de aves que tenham sido destinadas a beneficiamento, desde que o contribuinte tenha deferida a sua opção pela sistemática prevista no art. 68-F deste Regulamento;

II - mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes, suspensas ou diferidas, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício.

§ 2º Na hipótese de mercadorias sujeitas a substituição tributária sem retenção pelo emitente, deverão ser observadas as margens de valor agregado previstas na legislação específica."(NR)

Art. 9º O art. 947 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 947. Para efeito do cálculo do ICMS antecipado nas operações internas ou interestaduais destinadas a contribuintes nas condições a seguir enumeradas, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, e do percentual de 30% (trinta por cento).

V - cuja inscrição esteja suspensa, na forma do art. 681-C, deste Regulamento;

§ 5º (REVOGADO).

(...)."(NR)

Art. 10. O art. 948 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 948. O estabelecimento que adquirir os produtos relacionados nos incisos I e II do art. 946-B deste Regulamento e que efetue o recolhimento do imposto na forma e nos prazos previstos no art. 130, creditar-se-á do ICMS normal destacado no documento fiscal e do pago por antecipação tributária."(NR)

Art. 11. O art. 949 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 949. Salvo disposição em contrário, a tributação prevista nas alíneas "b", "e", "f", "g", "i" se for o caso, "j" e "k" do inciso I, "h", "j", e "k", do inciso II, e "b" do inciso III, do art. 945 deste Regulamento, constitui antecipação parcial do imposto, caso em que não se considera encerrada a fase de tributação, constituindo a parcela recolhida antecipadamente crédito fiscal a ser compensado na sistemática de apuração normal do imposto." (NR)

Art. 12. O art. 950 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 950. O titular da Secretaria de Estado da Tributação poderá editar ato disciplinando e assegurando a perfeita execução do disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. (REVOGADO). "(NR)

Art. 13. Ficam revogados o inciso II do caput do art. 681-C, a alínea "h" do inciso I do caput do art. 945, o art. 946, o § 5º do art. 947, e o parágrafo único do art. 950, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 2010, exceto quanto às disposições de seus arts. 3º, 4º, 5º, 9º e 12, de efeitos imediatos.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 02 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

João Batista Soares de Lima

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 08.03.2010

Retificação: Decreto nº 21.554, de 02 de março de 2010, publicado no DOE de nº 12.161, de 03.03.2010

I - No art. 5º do Decreto nº 21.554, de 02 de março de 2010, publicado no DOE. de nº 12.161, de 03.03.2010:

Onde se lê:

"Art. 681-C. (...)

II - (REVOGADO);

(...)."(NR)

Leia-se:

"Art. 681-C. (...)

II - (REVOGADO);

III - apresentar documento em que se declara sem atividade ("Sem Movimento"), durante 3 (três) meses;

IV - existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído, referente à inscrição de contribuinte substituto.

(...)."(NR)

II - No art. 8º do Decreto nº 21.554, de 02 de março de 2010, publicado no DOE de nº 12.161, de 03.03.2010, no que se refere ao caput do art. 946-B:

Onde se lê:

"Art. 946-B. Para efeito do cálculo do ICMS a que se refere a alínea "e" do inciso I do art. 945, com os produtos constantes nos incisos I e II deste artigo, bem como às suas partes ou peças, quando destinados à revenda e para contribuintes com regime de apuração normal do imposto, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, e dos percentuais de agregação de que tratam os incisos a seguir:"

Leia-se:

"Art. 946-B. Para efeito do cálculo do ICMS a que se refere a alínea "e" do inciso I do art. 945, com os produtos constantes nos incisos I e II deste artigo, bem como às suas partes ou peças, quando destinados a contribuintes com regime de apuração normal do imposto, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, e dos percentuais de agregação de que tratam os incisos a seguir:"

III - No art. 8º do Decreto nº 21.554, de 02 de março de 2010, publicado no DOE. de nº 12.161, de 03.03.2010, no que se refere à alínea "f" do inciso I do caput do art. 946-B:

Onde se lê:

"f) carne de charque, carne em conserva e mortadela;"

Leia-se:

"f) carne de gado bovino, suíno, bufalino e demais produtos comestíveis, resultantes do seu abate, carne de charque, carne em conserva e mortadela;"

IV - No art. 14 do Decreto nº 21.554, de 02 de março de 2010, publicado no DOE. de nº 12.161, de 03.03.2010:

Onde se lê:

"Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 2010, exceto quanto às disposições do seu art. 4º, de efeitos imediatos."

Leia-se:

"Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 2010, exceto quanto às disposições de seus arts. 3º, 4º, 5º, 9º e 12, de efeitos imediatos."