Decreto nº 30930 DE 27/09/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 set 2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 100/2021, 101/2021, 102/2021, 104/2021, 111/2021, de 8 de julho de 2021; dos Ajustes SINIEF 01/2019, de 5 de abril de 2019, e 12/2021, 13/2021, 14/2021, 15/2021, 16/2021, 19/2021, 20/2021, 21/2021 e 22/2021, de 8 de julho de 2021; e dos Protocolos ICMS 33/2021 e 35/2021, de 5 de julho de 2021, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 100/2021, 101/2021, 102/2021, 104/2021, 111/2021, de 8 de julho de 2021; dos Ajustes SINIEF 01/2019, de 5 de abril de 2019, e 12/2021, 13/2021, 14/2021, 15/2021, 16/2021, 19/2021, 20/2021, 21/2021 e 22/2021, de 8 de julho de 2021; e dos Protocolos ICMS 33/2021 e 35/2021, de 5 de julho de 2021, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º .....

.....

XXII - as operações com princípio ativo e medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 100/2021 , de 8 de julho de 2021, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), desde que:

a) o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

b) o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Conv. ICMS 100/2021)

.....

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no Art. 115 deste Regulamento nas operações contempladas com a isenção prevista nos incisos I, II, VIII, XI, XIV, XVIII, XIX, XXI e XXII do caput deste artigo. (Convs. 84/1997, 140/2001, 10/2002, 119/2002, 23/2007, 73/2010, 96/2018, 66/2019, 15/2021 e 100/2021)

....." (NR)

"Art. 10. .....

.....

X - até 31 de março de 2022, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observados os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 deste artigo;(Convs. ICMS 18/2003 e 101/2021)

.....

§ 3º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma do inciso X do caput deste artigo, bem como as operações consequentes devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional".(Convs. ICMS 18/2003 e 101/2021)

.....

§ 5º A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme Anexo 118 deste Regulamento, no mínimo em 2 (duas) vias com a seguinte destinação: (Convs. ICMS 18/2003 e 101/2021)

.....

§ 6º A entidade assistencial de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo deverá estar cadastrada no Ministério da Cidadania. (Convs. ICMS 18/2003 e 101/2021)

§ 7º .....

I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo Ministério da Cidadania; (Convs. ICMS 18/2003 e 101/2021)

II - .....

a) operação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número do certificado referido no inciso I deste parágrafo no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, bem como a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional" no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO;

b) prestação, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número do certificado referido no inciso I deste parágrafo no campo OBSERVAÇÕES e a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO.(Convs. ICMS 18/2003 e 101/2021)

.....

§ 10. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do "Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.(Convs. ICMS 18/2003 e 101/2021)

.....

§ 12. No tocante às operações internas previstas neste parágrafo, realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e exclusivamente relacionadas com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, fica permitido: (Convs. ICMS 18/2003 e 101/2021)

.....

§ 16. O disposto no inciso X do caput deste artigo aplicase, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional deAbastecimento (CONAB) a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania. (Convs. ICMS 18/2003 e 101/2021)

....." (NR)

"Art. 92-A.....

.....

§ 5º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. (Convs. ICMS 100/1997 e 104/2021)" (NR)

"Art. 112. .....

.....

XXIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições de serviços de industrialização por encomenda ou de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS, efetuadas à empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado, equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da aquisição, opcionalmente, em substituição ao crédito previsto no art. 251-AB deste Regulamento, observado o disposto nos §§ 46, 62 e 65 deste artigo;

.....

§ 46. Para fins de fruição dos benefícios a que se referem os incisos III, VII, "g", XV, XVI, XXII, XXIII, XXX e XXXI do caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação.

....." (NR)

"Art. 309-AX. .....

Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir da publicação do Ato COTEPE previsto no § 5º do art. 309-AG deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 03/2018 e 15/2021)" (NR)

"Art. 309-AAV. Observados os prazos para emissão de documentos fiscais especificados nesta Seção, a escrituração dos referidos documentos fiscais deverá ser feita de acordo com a competência respectiva para cada fato gerador.(Ajuste SINIEF 01/2021 ) "(NR)

"CAPÍTULO XI .....

Seção XXVI-E Dos Procedimentos Para Emissão de Documentos Fiscais e a Regularização Das Diferenças de Preço ou Quantidade de Gás Natural Processado e Não Processado Nas Operações Por Meio do Modal Dutoviário (Ajuste SINIEF 22/2021 )

Art. 309-ABI. Esta Seção disciplina os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos:

I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;

II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente. (Ajuste SINIEF 22/2021 )

Art. 309-ABJ. Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações, desde que:

I - o ICMS devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), deverão ser recolhidos na data prevista no art. 130-A deste Regulamento;

II - nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá:

a) consignar no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração (GIA) e Escrituração Fiscal Digital (EFD). O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto";

b) proceder com ajuste, a título de extra apuração do ICMS em ajuste de débitos em específico, de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

c) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento o estono do débito contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Débitos do mês anterior".(Ajuste SINIEF 22/2021 )

Art. 309-ABK. Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de apuração.(Ajuste SINIEF 22/2021 )

Art. 309-ABL. Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: "devolução simbólica";

II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;

III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP): 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

VI - no campo Informações Complementares:

a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/2021 ". (Ajuste SINIEF 22/2021 )

Art. 309-ABM. Na hipótese do disposto no art. 309-ABL deste Regulamento, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do 6º (sexto) mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do art. 309- ABL deste Regulamento, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__";

c) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do art. 309-ABL deste Regulamento, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";

b) estornar na escrituração fiscal, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Parágrafo único. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto". (Ajuste SINIEF 22/2021 )

Art. 309-ABN. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador; ou

b) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviada ao transportador;

c) após receber os documentos referidos na alínea "a" ou "b", o transportador deverá escriturar a nota fiscal de anulação de serviço de transporte no livro Registro de Entradas;

d) no caso de receber o documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº _____ de ___/___/____, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento "Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e", declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando comonatureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a escrituração da NF-e ou CT-e de anulação de serviço de transporte.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização da nota fiscal de anulação de serviço de transporte e do CT-e de anulação, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea "a", será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, alínea "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea "a". (Ajuste SINIEF 22/2021 )

Art. 309-ABO. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 562-W deste Regulamento;

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº ____ de ___/___/____ em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de anulação será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 4º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.(Ajuste SINIEF 22/2021 )" (NR)

"Art. 331-J. .....

.....

§ 3º Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto no art. 331-I deste Regulamento, a NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. (Ajustes SINIEF 15/2020 e 13/2021)" (NR)

"Art. 395. .....

.....

LII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66 (Ajuste SINIEF 01/2019 );

LIII - Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (DANF3E) (Ajuste SINIEF 01/2019 ).

....." (NR)

"Art. 425-D. .....

.....

XI - a partir de 4 de abril de 2022, a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial, observado o § 12 deste artigo. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 19/2021)

.....

§ 4º Até 2 de abril de 2023, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definidos no Anexo 170 deste Regulamento, observado o § 11 deste artigo. (Ajustes SINIEF 07/2005, 14/2019 e 21/2021)

.....

§ 11. A partir de 3 de abril de 2023, a NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) previsto no Anexo 193 deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 07/2005, 14/2019 e 21/2021)

§ 12. Não será exigida a informação prevista no inciso XI do caput deste artigo no período de 5 de abril de 2021 até o dia 1º de agosto de 2021. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 19/2021)" (NR)

"Art. 465-E.....

.....

XII - a partir de 4 de abril de 2022, a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial, observado o § 7º deste artigo. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 20/2021)

.....

§ 7º Não será exigida a informação prevista no inciso XII do caput deste artigo no período de 5 de abril de 2021 até o dia 1º de agosto de 2021. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 20/2021)" (NR)

"Art. 465-X.....

.....

§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata esta Subseção a partir do movimento de janeiro de 2022, até o dia 28 de fevereiro de 2022, devendo o envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecer ao disposto no caput deste artigo. (Convs. ICMS 134/2016 e 111/2021).

....." (NR)

"CAPÍTULO XVIII

.....

Seção XV-A Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, Modelo 66 (nf3e) e o Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (danfe3e) (Ajuste SINIEF 01/2019 )

Art. 498-A. A partir de 1º de fevereiro de 2022, é obrigatório o uso da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, que deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária. (Ajustes SINIEF 01/2019 e 14/2021)

Art. 498-B. Para emissão da NF3e, o contribuinte deverá solicitar previamente, o seu credenciamento através da UVT.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.(Ajuste SINIEF 01/2019 )

Art. 498-C. O Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e, será publicado através de Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC. (Ajuste SINIEF 01/2019 )

Art. 498-D. A NF3-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;

IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º Poderá ser restringido a quantidade de séries.(Ajuste SINIEF 01/2019 )

Art. 498-E. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 498-F deste Regulamento;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 498-H deste Regulamento.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos do art. 498-J ou 498-K deste Regulamento, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.(Ajuste SINIEF 01/2019 )

Art. 498-F. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e. (Ajuste SINIEF 01/2019 )

Art. 498-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, serão analisados, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. (Ajuste SINIEF 01/2019 )

Art. 498-H. Do resultado da análise referida no art. 498-G deste Regulamento, o emitente será cientificado:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste Regulamento, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A NF3e emitida por contribuinte deste Estado será disponibilizada para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

§ 8º A administração tributária da unidade autorizadora poderá disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.(Ajuste SINIEF 01/2019 )

Art. 498-I. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado. (Ajuste SINIEF 01/2019 )

Art. 498-J. O Documento Auxiliar da NF3e (DANF3E), será emitido conforme leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta.

§ 1º O DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 498-H ou na hipótese prevista do art. 498-K, ambos deste Regulamento.

§ 2º O DANF3E deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 498-K deste Regulamento.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.(Ajuste SINIEF 01/2019 )

Art. 498-K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para este Estado, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária deste Estado as NF3e geradas em contingência; (Ajustes SINIEF 01/2019 e 14/2021)

III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".(Ajuste SINIEF 01/2019 )

§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.(Ajustes SINIEF 01/2019 e 14/2021)

Art. 498-L. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos no art. 498-O deste Regulamento, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência. (Ajuste SINIEF 01/2019 )

Art. 498-M. O emitente poderá alterar, eliminar ou acrescentar itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando o documento a ser modificado e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação.(Ajustes SINIEF 01/2019 e 46/2020)

Art. 498-N. A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se "Evento da NF3e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 498-O deste Regulamento;

II - Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores, conforme disposto no art. 498-P deste Regulamento; (Ajustes SINIEF 01/2019 e 46/2020)

III - Substituição de NF3e, conforme disposto no art. 498-Q deste Regulamento.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser registrados pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no Art. 498-R deste Regulamento, conjuntamente com a NF3e a que se referem. (Ajuste SINIEF 01/2019 )

Art. 498-O. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF3e deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento:

I - em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo;

II - de forma extemporânea, quando excedido os limites de que tratam o caput deste artigo ou o inciso I deste parágrafo. (Ajuste SINIEF 01/2019 )

Art. 498-P. Na hipótese de emissão da NF3-e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento "Ajuste de Itens de NF3e Anteriores", previsto no inciso II do § 1º do art. 498-N deste Regulamento, deve referenciar o documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação.(Ajustes SINIEF 01/2019 e 46/2020)

Art. 498-Q. Nas hipóteses previstas nesta Seção, pode ser emitida uma NF3e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído. (Ajustes SINIEF 01/2019 e 46/2020)

Art. 498-R. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, será disponibilizada consulta relativa à NF3e.

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3-e.

§ 2º A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias. (Ajuste SINIEF 01/2019 )

Art. 498-S. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. (Ajuste SINIEF 01/2019 )

Art. 498-T. As administrações tributárias autorizadoras de NF3e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária deste Estado. (Ajustes SINIEF 01/2019 e 41/2020)"(NR)

"Art. 886-N. .....

.....

§ 7º Para os efeitos deste artigo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:

I - de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no caput deste artigo;

II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/2011 , de 30 de setembro de 2011. (Ajustes SINIEF 11/2011 e 16/2021)" (NR).

"Art. 955. .....

.....

IV - até 2 de abril de 2023, os Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, que deverão ser indicados na NF-e, emitida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme definidos no Anexo 170 deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 07/2005, 03/2010 e 12/2021).

.....

V - a partir de 3 de abril de 2023, o Código de Regime Tributário (CRT) identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo 194 deste Regulamento e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas. (Conv. SINIEF S/N e Ajuste SINIEF 12/2021 )

....." (NR)

Art. 2º O Anexo 198 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. .....

.....

§ 4º-A Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo, a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no § 5º deste artigo. (Prots. ICMS 26/2004 e 35/2021)

....." (NR)

"Art. 22. .....

.....

§ 8º-A A empresa detentora ou licenciada da marca que sugira o preço final a consumidor deverá enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso I do § 7º deste artigo.(Prots. ICMS 20/2005 e 33/2021)

....." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

I - na data da publicação do presente Decreto, o art. 465-T;

II - a partir de 1º de janeiro de 2022, os incisos II e XII do art. 12.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier