Decreto nº 19.487 de 30/10/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 dez 2006

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições contidas nos Ajustes SINIEF 03, de 24 de março de 2006 e 05, 06 e 07, de 06 de outubro de 2006, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 03, de 24 de março de 2006 e 05, 06, 07, de 06 de outubro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O art. 112 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. (...)

XV - aos estabelecimentos com atividade de fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias realizado em bares, hotéis, lanchonetes, restaurantes, e estabelecimentos similares, no percentual de 13% (treze por cento) do seu faturamento bruto, a ser compensado com o débito resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o referido faturamento, observado o disposto nos §§ 36, 37 e 38 deste artigo, e as normas fixadas em ato do Secretário de Estado da Tributação, obedecidos os seguintes critérios:

d) para fins de adoção do tratamento tributário a que se refere este inciso, deverá o contribuinte encaminhar requerimento de opção à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal.

XVI - nas operações realizadas por empresas exclusivamente preparadoras de refeições coletivas, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos, nos termos do inciso XV, exceto o disposto no item 1 da alínea b, observado o disposto no inciso XV do art. 31 e as normas fixadas em ato do Secretário de Estado da Tributação;

§ 15. Para a fruição do benefício a que se refere o inciso XVII do caput, deverá haver manifestação expressa do contribuinte substituído, através de termo de opção, conforme normas fixadas em ato do Secretário de Estado da Tributação, que estabelecerá as condições necessárias para a sua concessão, exceto quando adquiridos diretamente para o ativo fixo.

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 283 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 283. (...)

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso, será o documento fiscal a ser emitido pelas ferrovias que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas (Ajustes SINIEF 19/89 e 05/06).

§ 6º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no § 5º deste artigo (Ajustes SINIEF 19/89 e 05/06)."(NR)

Art. 3º O art. 284 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 284. (...)

§ 3º (...)

XVII - a partir de 1º.01.2007, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais (Ajustes SINIEF 19/89 e 03/06)."(NR)

Art. 4º O art. 290 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 290. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviços de Transporte modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem (Ajustes SINIEF 19/89 e 05/06).

(...)."(NR)

Art. 5º O art. 395 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 395. (...)

XXXVII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 07/06).

(...)."(NR)

Art. 6º O art. 412 - A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 412 - A. Salvo determinação expressa em contrário, os documentos fiscais referidos no art. 395, excetuada a carta de ordem de carregamento, prevista no seu inciso XXV, só poderão ser impressos mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Tributação, através de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF eletrônica."(NR)

Art. 7º Fica acrescida à Seção XVI do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção I-A, a iniciar no art. 504 -A, sob a seguinte denominação:

"SUBSEÇÃO I - A Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário "(NR)

Art. 8º Fica acrescido à Subseção I-A da Seção XVI do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 504 - A, com a seguinte redação:

"Art. 504-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 07/06)."(NR)

Art. 9º Fica acrescido à Subseção I-A da Seção XVI do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 504 - B, com a seguinte redação:

"Art. 504-B O documento referido no art. 504-A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - origem e destino;

VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

X - o valor total dos serviços prestados;

XI - a base de cálculo do ICMS;

XII - a alíquota aplicável;

XIII - o valor do ICMS;

XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

XV - a data limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 07/06)."(NR)

Art. 10. Fica acrescido à Subseção I-A da Seção XVI do Capítulo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 504 - C, com a seguinte redação:

"Art. 504-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;

II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco (Conv. SINIEF 06/89 e Ajuste SINIEF 07/06)."(NR)

Art. 11. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, constante no Anexo 17 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar sob o modelo constante no Anexo I deste Decreto, de acordo como o Ajuste SINIEF 06, de 06 de outubro de 2006, que altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

Art. 12. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, o Anexo 144, que estabelece o modelo de nota fiscal de serviço de transporte ferroviário, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto, e de acordo com o Ajuste SINIEF 07, de 06 de outubro de 2006, que altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, relativamente às disposições contidas nos §§ 4º e 6º dos art. 283, inciso XVII do § 3º do art. 284, caput do art. 290, inciso XXXVII do art. 395, e arts. 504 - A, 504 -B e 504 -C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e nos arts. 7º e 12 deste Decreto.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de novembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira

*Republicado por incorreção.

ANEXO I - DO DECRETO Nº 19.487, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006 ANEXO 17 DO RICMS NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - mod. 6

 
 
 
 
NOME DO EMITENTE:
NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
ENDEREÇO:
 
 
 
CNPJ E INSCR. ESTADUAL:
 
 
 
 
 
 
 
DESTINATÁRIO:
NOTA FISCAL Nº.:
 
 
ENDEREÇO:
SÉRIE / SUBSÉRIE:
 
 
INSCR. ESTADUAL:
DATA DA LEITURA
DATA DE EMISSÃO
DATA DE VENCIMENTO
CNPJ / CPF:
 
 
 
 
 
 
 
ESPECIFICAÇÃO
CONSUMO / DEMANDA
VALOR R$
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
VALOR TOTAL
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
ICMS
 
 
 
 
RESERVADO AO FISCO
 
 
 
 
 
 
 

ANEXO II - DO DECRETO Nº 19.487, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006

ANEXO 144 DO RICMS

NOTA FISCAL SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Modelo 27

Razão Social


Nº 000.000
 
 
Endereço:

 
SÉRIE
 
 
Bairro:
 
 
Município:
UF:
 
Telefone:
Fax:
Cep:
DATA LIMITE P/ EMISSÃO:
 
 

NATUREZA DA OPERAÇÃO
CFOP
EMITENTE
DATA DA EMISSÃO
 
CNPJ Nº
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº
 
DUPLICATA/Nº DE ORDEM
VALOR
PRAÇA DE PAGAMENTO
 
 
 
 
 
VALOR POR EXTENSO

Tomador do Serviço

NOME / RAZÃO SOCIAL
CNPJ / CPF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO / DISTRITO
CEP
MUNICÍPIO
UF
TELEFONE
FAX

Remetente

NOME / RAZÃO SOCIAL
CNPJ / CPF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO / DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP

Destinatário

NOME / RAZÃO SOCIAL
CNPJ / CPF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO / DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS / RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
VALOR DO SERVIÇO
 
ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRÁFEGO MÚTUO
BASE DE CÁLCULO
ALÍQ.
VALOR
FERROVIA SUBSTITUÍDA
ICMS SUBSTITUTO
 
 
 
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº
UF
BASE DE CÁLCULO
ALÍQ.
VALOR
 
 
 
 
 
 
 
 
 
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
RESERVADO AO FISCO