Decreto nº 19.115 de 25/05/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 mai 2006

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º A Subseção II da Seção I do Capítulo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar sob a seguinte denominação:

"Subseção II "Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por Meio Eletrônico e do Cancelamento do Documento Fiscal"(NR)

Art. 2º O art. 405 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 405. (REVOGADO)."(NR)

Art. 3º O art. 406 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 406. (REVOGADO)."(NR)

Art. 4º O art. 407 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 407. (REVOGADO)."(NR)

Art. 5º O art. 409 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 409. (REVOGADO)."(NR)

Art. 6º O art. 410 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 410. (REVOGADO)."(NR)

Art. 7º O art. 411 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 411. (REVOGADO)."(NR)

Art. 8º O art. 412 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 412. (REVOGADO)."(NR)

Art. 9º O art. 415 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 415. Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas a favor do fisco, o documento fiscal que:

VIII - for confeccionado sem autorização prévia da repartição fiscal competente, ou que estiver sendo utilizado sem ter sido registrado seu recebimento, por parte do contribuinte, no processo de AIDF eletrônica;

(...)." (NR)

Art. 10. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 412-A, com a seguinte redação:

"Art. 412-A. Salvo determinação expressa em contrário, os documentos fiscais referidos no art. 395 e os documentos aprovados por regime especial só poderão ser impressos mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Tributação, a requerimento do contribuinte, através de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF eletrônica."(NR)

Art. 11. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 412-B, com a seguinte redação:

"Art. 412-B. Para fins de requerimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF eletrônica, de que trata o art. 412-A, o contribuinte e a pessoa física por ele indicada deverão estar previamente cadastrados e vinculados no Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária - SIGAT, disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Tributação."(NR)

Art. 12. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 412-C, com a seguinte redação:

"Art. 412-C. A autorização para impressão de documentos fiscais será solicitada via internet, através do SIGAT, por usuário vinculado ao contribuinte, que deverá fornecer as seguintes informações:

I - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento gráfico que realizará o serviço de impressão;

II - número de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

III - espécie do documento fiscal, série, quando for o caso, tipo do documento, número inicial e final dos documentos a serem impressos e quantidade de jogos, de talões e de vias.

Parágrafo único. § 3º A cada pedido de autorização para impressão de documentos fiscais será atribuído um número de ordem para fins de controle, sendo enviada pela Secretaria de Estado da Tributação correspondência eletrônica confirmando o recebimento do respectivo pedido."(NR)

Art. 13. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 412-D, com a seguinte redação:

"Art. 412-D. O contribuinte poderá alterar ou cancelar o pedido para autorização de impressão de documentos fiscais formulado, desde que o faça antes de o estabelecimento gráfico indicado no pedido aceitar o serviço de impressão."(NR)

Art. 14. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 412-E, com a seguinte redação:

"Art. 412-E. A autorização para impressão de documentos fiscais somente poderá ser concedida após o estabelecimento gráfico indicado no pedido aceitar o serviço de impressão, através de confirmação eletrônica, via SIGAT."(NR)

Art. 15. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 412-F, com a seguinte redação:

"Art. 412-F. A competência para autorizar a impressão de documentos fiscais será:

I - dos funcionários autorizados pelo subcoordenador da Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (SIEFI), quanto aos estabelecimentos sob a circunscrição da 1º Unidade Regional de Tributação;

II - dos funcionários autorizados pelos respectivos diretores, quanto aos estabelecimentos sob a circunscrição das demais Unidades Regionais de Tributação.

Parágrafo único. A autorização para impressão de documentos fiscais fica limitada à quantidade de jogos, de talões e de vias que assegurem o desenvolvimento regular da atividade econômica do contribuinte pelo período de doze meses, análise individualizada a ser feita pela autoridade competente de acordo com o ramo de atividade do contribuinte e movimento econômico apresentado ou declaração de previsão de faturamento anual, no caso de contribuinte que esteja iniciando suas atividades."(NR)

Art. 16. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 412-G, com a seguinte redação:

"Art. 412-G. O recebimento dos documentos fiscais confeccionados pela gráfica credenciada deverá ser informado pelo contribuinte à Secretaria de Estado da Tributação através do SIGAT, sob pena do documento fiscal ser considerado inidôneo."(NR)

Art. 17. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 412-H, com a seguinte redação:

"Art. 412-H. O estabelecimento gráfico deverá, por ocasião da entrega dos documentos fiscais, colher a assinatura do representante do usuário do documento fiscal no comprovante especialmente destinado a esse fim, conservando-o em seus arquivos pelo prazo de 5 (cinco) anos." (NR)

Art. 18. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 412-I, com a seguinte redação:

"Art. 412-I. Somente os estabelecimentos gráficos credenciados perante a Secretaria de Estado da Tributação poderão imprimir documentos fiscais.

§ 1º O credenciamento de que trata este artigo será efetuado pelo Sindicato das Indústrias Gráficas do Rio Grande do Norte - SINGRAF/RN, conforme protocolo celebrado entre a SET e o SINGRAF/RN.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º ao cancelamento do credenciamento.

§ 3º O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa.

§ 4º O SINGRAF/RN efetuará o cadastramento no SIGAT e o credenciamento da indústria gráfica localizada em outra unidade da federação que pretenda imprimir documentos fiscais para contribuintes deste Estado.

§ 5º O estabelecimento gráfico credenciado, referido no caput, e a pessoa física por ele indicada, deverão estar previamente cadastrados e vinculados no Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária - SIGAT, disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Tributação.

§ 6º Em hipótese alguma será permitido ao estabelecimento gráfico que não estiver credenciado, imprimir documentos fiscais"(NR)

Art. 19. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 412-J, com a seguinte redação:

"Art. 412-J. Havendo constatação de irregularidade fiscal ou tributária praticada pela indústria gráfica, em proveito próprio ou de terceiros, ou na hipótese do credenciamento ter sido concedido sem o atendimento dos requisitos deste Regulamento, a Secretaria de Estado da Tributação cancelará o credenciamento."(NR)

Art. 20. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 412-L, com a seguinte redação:

"Art. 412-L. Para fins de credenciamento como impressores de documentos fiscais, os estabelecimentos gráficos deverão apresentar ao SINGRAF/RN os seguintes documentos:

I - cópias autenticadas do contrato social e termos aditivos efetuados perante a Junta Comercial;

II - comprovante de inscrição no CNPJ, no CCE e no município;

III - certidões negativas no âmbito federal, estadual e municipal;

IV - comprovante de quitação da contribuição sindical patronal;

V - alvará de licença de funcionamento;

VI - comprovação do endereço comercial, através de um dos seguintes documentos, quando se tratar de gráfica situada em outra unidade da federação:

a) sendo o estabelecimento gráfico o proprietário do imóvel, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis;

b) nos demais casos, cópia reprográfica autenticada do instrumento jurídico que autorize a utilização do imóvel ou do contrato de locação, com firma reconhecida dos signatários, acompanhados do IPTU ou da certidão do Cartório de Registro de Imóveis que comprove ser o locador o proprietário do imóvel;

VII - certificado de capacidade técnica emitido no Estado de origem, quando se tratar de gráfica situada em outra unidade da federação;

VIII - relação de todas as máquinas e equipamentos existentes no estabelecimento, assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis, a serem utilizadas na produção de documentos fiscais."(NR)

Art. 21. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 412-M, com a seguinte redação:

"Art. 412-M. O SINGRAF/RN, conforme autorização estabelecida em protocolo firmado com a SET, emitirá certificado atestando a capacidade da indústria gráfica de imprimir documentos fiscais, para fins do credenciamento previsto no art. 412-I deste Regulamento.

Parágrafo primeiro. O Certificado de Capacidade Técnica para impressão de documentos fiscais, referido no caput, será fornecido exclusivamente ao estabelecimento gráfico que preencha os seguintes requisitos básicos:

I - demonstre possuir máquinas compatíveis com a produção de documentos fiscais;

II - apresente área física e pessoal técnico adequados ao desempenho do trabalho de impressão dos documentos fiscais;

III - não tenha praticado atos lesivos aos interesses do Fisco;

IV - esteja em situação regular perante o SINGRAF/RN."(NR)

Art. 22. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 412-N, com a seguinte redação:

"Art. 412-N. A Secretaria de Estado da Tributação poderá realizar periodicamente fiscalização, junto ao SINGRAF/RN ou diretamente nos estabelecimentos gráficos credenciados, com vistas a verificar a autenticidade das informações prestadas, bem como a regularidade dos serviços de impressão de documentos fiscais."(NR)

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2006, revogados os arts. 405, 406, 407, 409, 410, 411 e 412 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de maio de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira