Decreto nº 28606 DE 17/12/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 dez 2018

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 89/2018, 96/2018, 100/2018, 101/2018, 103/2018, 104/2018 e 105/2018, de 28 de setembro de 2018, dos Protocolos ICMS 42/2018, de 3 de julho de 2018, e dos Protocolos ICMS 58/2018 e 70/2018, de 2 de outubro de 2018, bem como dos Ajustes SINIEF 12/2018 e 13/2018, de 28 de setembro de 2018.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 89/2018, 96/2018, 100/2018, 101/2018, 103/2018, 104/2018 e 105/2018, no Protocolo ICMS 42/2018, de 03 de julho de 2018, e nos Protocolos ICMS 58/2018 e 70/2018, de 02 de outubro de 2018, bem como dos Ajustes SINIEF 12/2018 e 13/2018, todos de 28 de setembro de 2018, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º .....

XVIII - a partir de 1º de janeiro de 2019, as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Conv. ICMS 96/2018)

.....

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 115 deste Regulamento nas operações contempladas com a isenção prevista nos incisos I, II, VIII, XI, XIV e XVIII. (Convs. 84/1997, 140/2001, 10/2002, 119/2002, 23/2007, 73/2010 e 96/2018).

.....

§ 13. A aplicação do disposto no inciso XVIII do caput deste artigo fica condicionada a que:

I - o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

II - o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Conv. ICMS 96/2018)" (NR)

"Art. 98.

.....

.....

§ 6º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes deste Estado. (Convs. ICMS 75/1991 e 89/2018)

....." (NR)

"Art. 313-B. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão. (Convs. ICMS 117/2004 e 104/2018)

....." (NR)

"Art. 465- .....

.....


.....

§ 1º .....

.....

III - para a emissão em contingência, utilização exclusiva das séries 890 a 989. (Ajuste SINIEF 19/2016 e 13/2018)

....." (NR)

"Art. 465-L.

.....

.....

§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, a NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º do art. 465-E deste Regulamento.

§ 5º Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e, considerar-seá que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos. (Ajuste SINIEF 19/2016 e 13/2018)" (NR)

"Art. 562-AD.

.....

.....

§ 6º A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por:

I - Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

III - produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55. (Ajuste SINIEF 21/2010 e 12/2018)" (NR)

"Art. 657-A.

.....

.....

VI - 20 (vinte) exemplares do formulário com a expressão "amostra"; (Convs. 96/2009 e 105/2018)

....." (NR)

"Art. 893-E. Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será a seguinte: (Conv. ICMS 110/2007)

.....

§ 15. Para efeitos do disposto no § 11 deste artigo, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:

I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;

II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR. (Convs. ICMS 110/2007 e 100/2018)" (NR)

Art. 2º O Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 97/2010, reproduzido no quadro constante do § 16 deste artigo, de uso especificamente automotivo, destinados à integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de:

I - veículos automotores terrestres;

II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;

III - peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo. (Prot. ICMS 97/2010 e 42/2018)

....." (NR)

"Art. 11.

.....

.....

§ 4º A lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada por meio eletrônico à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX/SET) em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único do Conv. ICMS 234/2017, de 22 de dezembro de 2017. (Conv. ICMS 103/2018)

....." (NR)

"Art. 15. Sem prejuízo das demais disposições específicas previstas neste Regulamento, aplica-se o regime de substituição tributária nas operações com os bens e mercadorias relacionados no Protocolo ICMS 58/2018, de 2 de outubro de 2018, constantes no quadro integrante deste artigo.

§ 1º Aos itens abrangidos pela substituição tributária de que trata esta Seção, aplicam-se as MVAs dispostas na Seção X deste Anexo, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Aos itens aparelhos e lâminas de barbear, abrangidos pela substituição tributária de que trata o Protocolo ICMS 16/1985, aplicam-se as MVAs disposta no quadro previsto nesta Seção." (NR)

"Art. 24.

.....

.....

§ 2º A base de cálculo, para fins de retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, será, na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento), observado o disposto no § 5º desde artigo. (Conv. ICMS 45/1999 e 101/2018)

....." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

I - os incisos I e II do caput do art. 313-B; e

II - o § 1º do art. 313-B.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - imediatos, relativamente:

a) ao art. 98, § 6º; Art. 313-B; Art. 562-AD; Art. 657-A e art. 893-E, todos do RICMS; e

b) ao art. 11, § 4º; Art. 15, §§ 1º e 2º, e art. 24, § 2º, todos do Anexo 191 do RICMS;

II - a partir de 1º de janeiro de 2019, com relação ao art. 9º, XVIII, §§ 2º e 13, I e II, do RICMS;

III - a partir de 1º de fevereiro de 2019, em relação ao art. 2º, § 1º, I, II e III, do Anexo 191 do RICMS; e

IV - a partir de 1º de abril de 2019, com relação aos arts. 465-E e art. 465-L, ambos do RICMS.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo

ANEXO ÚNICO

ANEXO 190 DO RICMS/RN

TERMO DE COMPROMISSO - DIFAL EC 87/2015

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

ENDEREÇO:

BAIRRO: MUNICÍPIO:

UF:

CEP: ENDEREÇO

ELETRÔNICO:

TELEFONE:

Nº DO PROTOCOLO GERADO NO PGD-CNPJ:

Para efeito do disposto no art. 668-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) do Estado do Rio Grande do Norte, aprovado pelo Decreto nº 13.640/1997, de 13 de novembro de 1997, o contribuinte acima identificado, neste ato, legal e legitimamente representado pelo Senhor(a) _________________________________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________ e portador da Cédula de Identidade, RG nº _____________________, formaliza junto à Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, com sede no Centro Administrativo do Estado, Bloco 11, Bairro Lagoa Nova, município de Natal(RN), CEP 59064-901, DECLARA, para obtenção de inscrição estadual para fins de recolhimento da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, conforme disposto nos inciso VII e VIII, alínea "b" do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 87/2015, bem como no art. 70-A da Lei Estadual nº 6.968/1996, com a redação dada pela Lei Estadual nº 9.991/2015 e legislação estadual correlata aplicável:

a) Estar ciente da obrigatoriedade de indicação do número de inscrição em todos os documentos fiscais dirigidos ao Estado do Rio Grande do Norte, observando as demais normas regulamentares aplicáveis à emissão, à escrituração de documentos fiscais e ao envio mensal da GIA-ST com o
preenchimento do quadro "Emenda Constitucional nº 87/2015" na forma definida pelo Ajuste SINIEF 04/1993;

b) Estar ciente de que a inscrição estadual concedida poderá ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, facultando à unidade federada de destino exigir que o imposto devido seja recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação;

c) Estar ciente da obrigação de recolher o imposto devido ao Estado do Rio Grande do Norte até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou do início da prestação de serviço;

d) Estar ciente de que, havendo legislação superveniente, as alterações no RICMS/RN passam imediatamente a integrar este Termo de Compromisso.

Assim, por estar de acordo, assina o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma para um único efeito.

(Local e data) _________, em ___/___/___

Assinatura eletrônica através de certificado digital do representante legal da empresa ou procurador responsável.

Observação: Enviar este Termo de Compromisso - DIFAL EC 87/2015, acompanhado da documentação a que se refere o inciso II do caput do art. 668-E do RICMS, para:

E-mail: siefi@set.rn.gov.br ou Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (SIEFI/SET)

Endereço: Av. Capitão Mor Gouveia, 2056, Cidade da Esperança - Natal/RN, CEP: 59070-400