Decreto nº 21.820 de 02/08/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 03 ago 2010

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nºs 73, de 3 de maio de 2010, 84 e 85, de 30 de junho de 2010, 86, 89, 90, 96, 97, 98, 99, 100, 104, 106, 107 e 112, de 9 de julho de 2010, dos Ajustes SINIEF nºs 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09, de 9 de julho de 2010 e dos Protocolos ICMS nºs 85 e 86 de 9 de julho de 2010 e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com base nos Convênios ICMS nºs 73, de 3 de maio de 2010, 84, 85, de 30 de junho de 2010, 86, 89, 90, 96, 97, 98, 99, 100, 104, 106, 107 e 112, de 9 de julho de 2010, dos Ajustes SINIEF nºs 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09, de 9 de julho de 2010, e dos Protocolos ICMS nºs 85 e 86 de 9 de julho de 2010 e nos Atos Declaratórios nº 8, de 29 de julho de 2010,

Decreta:

Art. 1º O art. 6º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

XXVII - até 31.12.2012, as saídas internas e interestaduais de reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil (Conv. ICMS nº 89/2010);

XXVIII - até 31.12.2012, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS nº 89/2010);

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

I - (...)

a) (...)

29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convs. ICMS nºs 10/2002 e 84/2010);

30.(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1- methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99 (Convs. ICMS nºs 10/2002 e 84/2010);

b) (...)

8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convs. ICMS nºs 10/2002 e 84/2010);

II - (...)

a) (...)

9. Tenofovir, 2933.59.49 (Convs. ICMS nºs 10/2002 e 84/2010);

X - até 31.12.2012, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, observar o § 10 deste artigo (Convs. ICMS nºs 140/2001, 119/2002, 01/2010 e 100/2010):

n) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39;

XIII - as saídas internas destinadas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no inciso XII do caput deste artigo (Conv. ICMS nº 81/2008);

XIV - até 30.04.2011, as operações realizadas com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Conv. ICMS nº 73/2010).

§ 1º A isenção prevista nos incisos I, II e XIV deste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convs. nºs 10/2002, 119/2002, e 73/2010).

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 115, deste Regulamento, nas operações contempladas com a isenção prevista nos incisos I, II, VIII, XI e XIV (Convs. nºs 84/1997, 140/2001, 10/2002, 119/2002, 23/2007 e 73/2010).

§ 3º A aplicação do beneficio previsto nos incisos X e XIV fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convs. nºs 140/2001, 119/2002 e 73/2010).

§ 4º (REVOGADO).

§ 6º (REVOGADO).

§ 10. A alínea "n" acrescida ao inciso X do caput deste artigo, com a redação dada pelo Conv. ICMS nº 100, de 9 de julho de 2010, só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do referido Convênio (Convs. ICMS nºs 140/2001 e 100/2010)."(NR)

Art. 3º O art. 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. (...)

XIII - até 30.09.2010, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento (Conv. ICMS nº 85/2010);

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 18 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. (...)

III - até 31.12.2012, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte e o § 14 deste artigo (Convs. ICMS nºs 104/1989, 95/1995, 124/2007 e 90/2010):

§ 14. O disposto no inciso III do caput deste artigo, com a nova redação dada pelo Conv. ICMS nº 90, de 9 de julho de 2010, só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do referido Convênio (Convs. ICMS nºs 104/1989 e 90/2010)."(NR)

Art. 5º O art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. (...)

VIII - até 31.12.2012, as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que trata o inciso XXVIII do caput do art. 27 deste Regulamento (Convs. ICMS nºs 79/2005 e 197/2010);

(...)."(NR)

Art. 6º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. (...)

XIV - até 31.12.2011, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo - 111 deste Regulamento, classificados pela NBM/SH, observado o seguinte e o § 40 deste artigo (Convs. nºs 01/1999, 40/2007 e 96/2010):

XXII - até 31.12.2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 deste Regulamento, destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal, observado o § 41 deste artigo, desde que (Conv. ICMS nºs 87/2002, 126/2002, 01/2010 e 99/2010):

XXVIII - até 31.12.2012, as operações com mercadorias, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS nºs 79/2005 e 97/2010);

XXXV - até 31.12.2012, as saídas do sanduíche "Big Mac" promovidas pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Casa de Apoio à Criança com Câncer Durval Paiva, entidade não governamental e sem fins lucrativos (Conv. ICMS nº 106/2010);

§ 18. O benefício da isenção de que trata o inciso XXXV aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante um dia do mês de agosto, dia do evento "McDia Feliz" (Conv. ICMS nº 106/2010).

§ 19. O benefício de que trata o inciso XXXV fica condicionado à comprovação, perante a Secretaria de Estado da Tributação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS, à Casa de Apoio à Criança com Câncer Durval Paiva, entidade não governamental e sem fins lucrativos (Conv. ICMS nº 106/2010).

§ 40. O item 160 do Anexo - 111 deste Regulamento, com a nova redação dada pelo Conv. ICMS nº 96, de 9 de julho de 2010, só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do referido Convênio (Convs. ICMS nºs 01/1999 e 96/2010).

§ 41. As alterações implementadas no Anexo - 114 deste Regulamento, com redação dada pelo Conv. ICMS nº 99, de 9 de julho de 2010, só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do referido Convênio (Convs. ICMS nºs 87/2002 e 99/2010)."(NR)

Art. 7º O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. (...)

II - (REVOGADO) (Conv. ICMS nº 107/2010);

(...)."(NR)

Art. 8º O art. 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101. (...)

§ 4º Não será exigido o ICMS incidente sobre as operações com os produtos constantes dos itens 55.1 a 55.14, do Anexo 93, deste Regulamento, realizadas no período de 14 de outubro de 2009 até o dia 01.09.2010 (Conv. nºs 52/1991 e 112/2010).

§ 5º As alterações implementadas no Anexo - 93 deste Regulamento, com redação dada pelo Conv. ICMS nº 112, de 9 de julho de 2010, só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do referido Convênio (Convs. ICMS nºs 52/1991 e 112/2010)."(NR)

Art. 9º O art. 300 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 300. (...)

VIII - nas hipóteses de estorno de débito admitidas na legislação, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento, observado o § 10 deste artigo (Convs. ICMS nºs 126/1998 e 86/2010):

IX - com base no relatório interno do que trata a alínea "a" deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório, observado o § 10 deste artigo (Convs. ICMS nºs 126/1998, 22/2008 e 86/2010);

X - nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas neste Regulamento, para recuperação do imposto destacado nas Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação -NFST ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação -NFSC, deverá ser observado o seguinte (Convs. ICMS nºs 126/1998 e 86/2010):

a) caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:

1. lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

2. utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio nº 115/2003 de 12 de dezembro de 2003;

3. apresentar o arquivo eletrônico previsto no inciso XI do caput, referente ao ICMS recuperado;

b) nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no inciso XI do caput e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1. identificação do contribuinte requerente;

2. identificação do responsável pelas informações;

3. recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no inciso XI do caput, referente ao ICMS a recuperar (Convs. ICMS nºs 126/1998 e 86/2010).

XI - para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso X do caput, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convs. ICMS nºs 126/1998 e 86/2010):

a) CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

b) modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

c) número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

d) valor do ICMS recuperado conforme alínea "a" do inciso X do caput ou a recuperar conforme alínea "b" do inciso X do caput, por item do documento fiscal;

e) descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

f) se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

g) no caso da alínea "a" do inciso X do caput, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente (Convs. ICMS nºs 126/1998 e 86/2010).

§ 10. As disposições contidas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo, somente se aplica as operações realizadas até 31 de dezembro de 2010 (Convs. ICMS nºs 126/1998 e 86/2010).

§ 11. As disposições contidas nos incisos X e XI do caput deste artigo, somente se aplica as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011 (Convs. ICMS nºs 126/1998 e 86/2010).

§ 12. Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto na alínea "b" do inciso X do caput, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir NFSC ou NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS nº 126/98", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere a alínea "b" do inciso X do caput deste artigo (Convs. ICMS nºs 126/1998 e 86/2010).

§ 13. Não sendo possível o cumprimento das disposições dos incisos X e XI do caput deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação vigente (Convs. ICMS nºs 126/1998 e 86/2010).

§ 14. Nas hipóteses do inciso X do caput deste artigo, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado (Convs. ICMS nºs 126/1998 e 86/2010).

§ 15. Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial (Convs. ICMS nºs 126/1998 e 86/2010)."(NR)

Art. 10. O art. 425-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-D. (...)

§ 4º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo 170 deste Regulamento (Aj. SINIEF nºs 7/2005, e 3/2010)."(NR)

Art. 11. O art. 425-H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-H. (...)

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Aj. SINIEF nºs 7/2005, e 8/2010).

(...)."(NR)

Art. 12. O art. 425-M do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-M. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, previsto no inciso XXXIX do art. 395 deste Regulamento, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', será utilizado no trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 425 -L deste Regulamento (Aj. SINIEF nºs 07/2005, 12/2009 e 08/2010).

§ 13. O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Aj. SINIEF nºs 07/2005, 08/2007 e 08/2010)."(NR)

Art. 13. O art. 425-N do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SET, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Integração - Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Aj. SINIEF nºs 07/2005, 11/2008, 12/2009 e 08/2010):

§ 13. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão 'Normal' (Aj. SINIEF nºs 07/2005 e 08/2010)."(NR)

Art. 14. O art. 425-P do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-P. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado (Aj. SINIEF nºs 07/2005, 04/2006 e 08/2010).

(...)."(NR)

Art. 15. O art. 425-Q do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-Q. (...)

§ 30. A partir de 1º de janeiro de 2011, fica vedada à autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Aj. SINIEF nºs 7/2005, 10/2009, 15/2009 e 9/2010).

§ 31. Aplica-se o tratamento previsto neste artigo até 31 de dezembro de 2010, observado o disposto no Capítulo XX, Seções I, II, III e IV (Conv. ICMS nº 96/2009)."(NR)

Art. 16. O art. 425-V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-V. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 415-A deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SET (Aj. SINIEF nºs 7/2005, 11/2008 e 08/2010).

(...)."(NR)

Art. 17. O art. 425-X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-X. (...)

§ 2º (...)

IV - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 85/2010).

(...)."(NR)

Art. 18. O art. 425-Y do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-Y. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 85/2010):

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I - a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II - a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921 (Prot. ICMS nºs 42/2009 e 85/2010)."(NR)

Art. 19. O art. 501 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 501. (...)

§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Conv. SINIEF nº 06/1989 e Aj. SINIEF nº 06/2010)."(NR)

Art. 20. O art. 623-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-A. (...)

III - modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF nº 02/2009, de 3 de abril de 2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 105, § 5º, deste Regulamento (Aj. SINIEF nºs 08/1997 e 07/2010).

(...)."(NR)

Art. 21. O art. 623-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-B. (...)

§ 3º (...)

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP (Aj. SINIEF nºs 02/2009 e 05/2010).

(...)."(NR)

Art. 22. O art. 623-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-C. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 623-B deste Regulamento, em discordância com o disposto nesta Seção (Aj. SINIEF nºs 02/2009 e 05/2010).

Parágrafo único. A ocorrência da hipótese vedada no caput deste artigo equiparar-se-á à falta de escrituração dos livros e do documento relacionados no § 3º do art. 623-B deste Regulamento, assim como dos documentos fiscais que lhes deram origem, sujeitando o contribuinte infrator à sanção tipificada na alínea "f", do inciso III, do art. 340 deste Regulamento (Aj. SINIEF nºs 02/2009 e 05/2010)."(NR)

Art. 23. O art. 623-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-D. (...)

§ 8º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011 (Aj. SINIEF nºs 02/2009 e 05/2010)."(NR)

Art. 24. O art. 623-M do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-M. (...)

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 623-B deste Regulamento, no momento em que for emitido o recibo de entrega (Aj. SINIEF nºs 02/2009 e 05/2010).

(...)"(NR)

Art. 25. O art. 623-P do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-P. (...)

II - antes do inicio de qualquer ação fiscal;

(...)."(NR)

Art. 26. O art. 624 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 624. (...)

§ 1º Fica obrigado às exigências deste Capítulo, exceto o Microempreendedor Individual (MEI) o contribuinte que (Conv. ICMS nº 104/2010):

(...)."(NR)

Art. 27. O art. 659-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 659-A. (...)

§ 2º até 31 de dezembro de 2010, os fabricantes de Formulário de Segurança interessados em permanecer credenciados, deverão apresentar requerimento nos termos do art. 657-A deste Regulamento (Convs. ICMS nºs 96/2009 e 98/2010).

(...)."(NR)

Art. 28. O art. 893-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-E. (...)

IV - (...)

a) (...)

1. gás natural industrial........................................................17,58%

b) (...)

1. gás natural industrial........................................................24,67%

(...)."(NR)

Art. 29. O art. 903-L do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 903-L. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, enviarão relatório, em meio eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, com base no Anexo 116 deste Regulamento, para as Secretarias de Fazendas, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas de destino (Prot. ICMS nºs 46/2000, 184/2009 e 86/2010).

(...)."(NR)

Art. 30. O art. 955 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 955.(...)

IV - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, que deverão ser indicados na NF-e, emitida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, a partir de 1º de outubro de 2010, conforme definidos no Anexo 170 deste Regulamento, da seguinte forma (Aj. SINIEF nºs 07/2005 e 03/2010):

a) Código de Regime Tributário - CRT;

b) Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN.

Parágrafo único. O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo 4, Código de Situação Tributária - CST deste Regulamento (Aj. SINIEF nºs 07/2005 e 03/2010)."(NR)

Art. 31. Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP e as Notas Explicativas a seguir indicados, constantes no Anexo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, conforme Ajuste SINIEF nº 04/10, a partir de 1º de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação (Convs. SINIEF s/nº e Aj. SINIEF nº 04/2010):

"1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS e 1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS e 2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS e 3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

(...)."(NR)

Art. 32. Ficam acrescidos ao Anexo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2011 (Conv. S/Nº, de 1970 e Ajuste SINIEF nº 04/2010):

"1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

(...)."(NR)

Art. 33. Os itens a seguir discriminados do Anexo 93, art. 101-I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convs. ICMS nºs 52/1991, 89/2009 e 112/2010):

55
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS
 
55.1
Porta-peças, para tornos
8466.20.10
55.2
Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
8466.30.00
55.3
Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64
8466.91.00
55.4
Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65
8466.92.00
55.5
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56
8466.93.19
55.6
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57
8466.93.20
55.7
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58
8466.93.30
55.8
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59
8466.93.40
55.9
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60
8466.93.50
55.10
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61
8466.93.60
55.11
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10
8466.94.10
55.12
Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29
8466.94.20
55.13
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão
8466.94.30
55.14
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas
8466.94.90

Art. 34. O item 160 do Anexo 111 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convs. ICMS nºs 01/1999 e 96/2010):

160
*9021.39.30
Enxerto arterial tubular inorgânico

Art. 35. Os itens a seguir indicados do Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Convs. ICMS nºs 87/2002 e 99/2010):

13
Beclometasona
2937.22.90
Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
 
Dipropionato de Beclometasona
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
15
Bezafibrato
2918.99.99
Bezafibrato 200 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta
16
Biperideno
2933.39.39/
2933.39.32
Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
3003.90.79/
3004.90.69
Biperideno 2 mg - por comprimido
Lactato de Biperideno
Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido
Cloridrato de Biperideno
Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido
17
Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
3003.40.90/
3004.40.90
Mesilato de Bromocriptina
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada
34
Donepezila
2933.39.99
Donepezila - 5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Donepezila - 10 mg - por comprimidlo
Cloridrato de Donepezila
Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo
38
Everolimo
2934.99.99
Everolimo 1 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Everolimo 0,5 mg - por comprimido
Everolimo 0,75 mg - por comprimido
41
Filgrastim
3002.10.39
Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida
3002.10.39
46
Formoterol + Budesonida
2924.29.99/
2937.29.90
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
3003.90.99
3004.90.99
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol + Budesonida
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses
49
Genfibrozila
2918.99.99
Genfibrozila 600 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Genfibrozila 900 mg - por comprimido
50
Gosserrelina
2937.90.90
Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida
3003.39.26/
3004.39.27
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)
Acetato de Gosserrelina
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)
54
Imunoglobulina Anti- Hepatite B
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola
3002.10.23
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola
70
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
Metotrexato de Sódio
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml
78
Pancreatina
3001.20.90
Pancreatina 10.000UI - por cápsula
3003.90.29/
3004.90.19
Pancreatina 25.000UI - por cápsula
81
Pravastatina
2918.19.90
Pravastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.39/
3004.90.29
Pravastatina 10 mg - por comprimido
Pravastatina 20 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica
Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido
93
Sevelâmer
2942.00.00
Sevelâmer 800 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Cloridrato de Sevelâmer
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido
99
Tolcapona
2914.70.90
Tolcapona 100 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99

Art. 36. O Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 138 a 160, com a seguinte redação (Convs. ICMS nºs 87/2002 e 99/2010):

138
Adefovir
2933.59.49
Adefovir 10 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido
139
Atorvastatina
2933.99.49
Atorvastatina 40 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Atorvastatina 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona
Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica
Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica
Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido
140
Bromocriptina
2939.69.90
Mesilato de Bromocriptina
3003.40.90/
3004.40.90
141
Budesonida
2937.29.90
Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante
3003.39.99/
3004.39.99
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses
142
Calcitonina
2937.90.90
Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)
3003.39.29/
3004.39.25
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética Humana
Calcitonina Sintética de Salmão
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)
143
Ciprofibrato
2918.99.99
Ciprofibrato 100 mg por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
144
Clobazam
2933.72.10
Clobazam 10 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Clobazam 20 mg - por comprimido
145
Danazol
2937.19.90
Danazol 50 mg - por cápsula
3003.39.39/
3004.39.39
Danazol 200 mg - por cápsula
146
Entecavir
2933.59.49
Entecavir 0,5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
147
Etossuximida
2925.19.90
Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)
3003.90.99/
3004.90.99
148
Fenoterol
2922.50.99
Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador
3003.90.49/
3004.90.39
Cloridrato de Fenoterol
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador
Bromidrato de Fenoterol
Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador
149
Iloprosta
2918.19.90
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
3003.90.39/
3004.90.29
150
Imunoglobulina Anti- Hepatite B
3504.00.90
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola
3002.10.23
151
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 50 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
152
Metotrexato
2933.59.99
Metotrexato 2,5 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
Metotrexato de Sódio
Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido
153
Nitrazepam
2933.91.62
Nitrazepam 5 mg - por comprimido
3003.90.99/3004.90.99
154
Octreotida
2937.19.90
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola
3003.39.26
3003.39.29/
3004.39.29
Acetato de Octreotida
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola
155
Primidona
2933.79.90
Primidona 100 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Primidona 250 mg - por comprimido
156
Quetiapina
2934.99.69
Quetiapina 300 mg - por comprimido
3003.90.89/
3004.90.79
Fumarato de Quetiapina
Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido
157
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 3 mg - por comprimido
3003.90.79/
3004.90.69
158
Sildenafila
2935.00.19
Sildenafila 20 mg - por comprimido
3003.90.99/
3004.90.99
Citrato de Sildenafila
Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido
159
Tenofovir
2933.59.49
Tenofovir 300 mg - por comprimido
3003.90.78/
3004.90.68
Fumarato de Tenofovir
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido
160
Triptorrelina
2937.90.90
Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
3003.39.18/
3004.39.18
Acetato de Triptorrelina
Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola
Embonato de Triptorrelina
Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

Art. 37. Ficam revogados os itens 43 e 61 do Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Convs. ICMS nº 87/2002 e 99/2010):

43
REVOGADO
REVOGADO
REVOGADO
REVOGADO

61
REVOGADO
REVOGADO
REVOGADO
REVOGADO

Art. 38. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 170, com a redação do Anexo único deste Decreto.

Art. 39. Ficam revogados os itens 43 e 61 do Anexo 114, o inciso II do art. 87 e os §§ 4º e 6º do art. 9º, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de agosto de 2010 - referente aos dispositivos dos arts. 87, 425-H, 425-M, 425-N, 425-9, 425-V, 425-X, 425-Y e 893-E todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

II - na data que constar expressamente nos respectivos artigos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

III - os demais na data da publicação deste Decreto.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 2 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.820, DE 2 DE AGOSTO DE 2010

ANEXO 170 DO RICMS (Ajuste SINIEF nºs 07/2005 e 03/2010)

(Art. 425-D)

Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC nº 123/2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros

- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 12.11.2010

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS nº 73, de 3 de maio de 2010, 84 e 85, de 30 de junho de 2010, 86, 89, 90, 96, 97, 98, 99, 100, 104, 106, 107 e 112, de 9 de julho de 2010, dos Ajustes SINIEF nº 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09, de 9 de julho de 2010 e dos Protocolos ICMS nº 85 e 86 de 9 de julho de 2010 e dá outras providências.

Retificação: Decreto nº 21.820, de 2 de agosto de 2010, publicado no DOE de nº 12.266, de 03.08.2010

No art. 2º do Decreto nº 21.820, de 2 de agosto de 2010, publicado no DOE. de nº 12.266, de 03.08.2010, no tocante ao inciso XIV do caput do art. 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

onde se lê:

"XIV - até 31.04.2011, as operações realizadas com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Conv. ICMS nº 73/2010)."

Leia-se:

"XIV - até 30.04.2011, as operações realizadas com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Conv. ICMS nº 73/10)."