Decreto nº 29680 DE 05/05/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 06 mai 2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF 01/2020, 02/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020 e 10/2020, de 3 de abril de 2020, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 01/2020, 02/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020 e 10/2020, de 3 de abril de 2020, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 425-M.....

.....

§ 10. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 10/2020)

....." (NR)

"Art. 425-AA. As administrações tributárias autorizadoras de NF-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 10/2020)

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte deste Estado que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET)." (NR)

"Art. 465-H.....

.....

§ 4º Os detentores de códigos de barras previsto no inciso VI do caput do art. 465-E deste Regulamento deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 5º As administrações tributárias autorizadoras de NFC-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 6º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 7º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 8º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 9º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte deste Estado que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 19/2016 e 02/2020)" (NR)

"Art. 547-T. As administrações tributárias autorizadoras de BP-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 01/2017 e 06/2020)

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte deste Estado que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET)." (NR)

"Art. 562-L.....

.....

§ 3º As administrações tributárias autorizadoras de CT-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 4º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 5º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 6º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 7º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte deste Estado que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 09/2007 e 07/2020)" (NR)

"Art. 562-AI.....

.....

V - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho. (Ajustes SINIEF 21/2010 e 01/2020)

.....

§ 3º As administrações tributárias autorizadoras de MDF-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 4º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 5º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 6º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 7º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte deste Estado que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 21/2010 e 08/2020)" (NR)

"Art. 562-AAM. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e OS poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 36/2019 e 05/2020)

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte deste Estado que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET)." (NR)

Art. 2º Ficam alterados no Anexo 82 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os códigos a seguir indicados e as respectivas notas explicativas: (Conv. SINIEF S/N e Ajuste SINIEF 09/2020 )

"2.450 - .....

.....

2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".

2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

....." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier