Decreto nº 22199 DE 01/04/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 02 abr 2011

Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e revoga os Decretos Estaduais nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, nº 19.228, de 30 de junho de 2006, e nº 21.540 de 23 de fevereiro de 2010.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 47 e 48, ambos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019):

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a conceder regime especial de tributação, em substituição à sistemática normal de apuração referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aos contribuintes atacadistas devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) que tenham como atividade econômica principal o comércio por atacado, inclusive importações.

§ 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo será concedido mediante celebração de termo de acordo, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

§ 2º Os benefícios previstos neste Decreto vigorarão até 31 de dezembro de 2022, nos termos da cláusula décima, III, do Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a conceder regime especial de tributação, referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à sistemática normal de apuração, através da celebração de termo de acordo, aos contribuintes atacadistas devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), sob uma das classes ou subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constantes do Anexo I deste Decreto.

(Parágrafo renumerado e alterado pelo  Decreto Nº 26789 DE 20/04/2017):

§ 1º Considera-se contribuinte atacadista, para os efeitos deste Decreto, estabelecimento cujas saídas mensais a contribuinte do ICMS correspondam a mais de:

I - 50% (cinquenta por cento) do total, até 31.12.2016;

II - 60% (sessenta por cento) do total, de 01.01.2017 a 31.12.2017;

III - 70% (setenta por cento) do total, a partir de 01.01.2018.

§ 2º Apartir de 1º de abril de 2017, nas saídas referidas no § 1º deste artigo também serão computadas aquelas destinadas a pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. (Parágrafo acrescentado pelo  Decreto Nº 26789 DE 20/04/2017):

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26476 DE 29/11/2016):

Parágrafo único. Considera-se contribuinte atacadista, para os efeitos deste Decreto, estabelecimento cujas saídas mensais a contribuinte do ICMS correspondam a mais de:

I - 50% (cinquenta por cento) do total, até 31.12.2016;

II - 60% (sessenta por cento) do total, de 01.01.2017 a 31.12.2017;

III - 70% (setenta por cento) do total, a partir de 01.01.2018.

Parágrafo único. Considera-se contribuinte atacadista, para os efeitos deste Decreto, estabelecimento cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) do total.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019):

Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessária para a sua concessão a manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, que será apresentado à Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), conforme modelo do Anexo II deste Decreto. (Redação do captu dada pelo Decreto Nº 29601 DE 08/04/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessária para a sua concessão a manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, que será apresentado à Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), conforme modelo do Anexo I deste Decreto.

§ 1º O requerimento deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado; e

II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade e comprovante de endereço do titular, sócios e procurador, se for o caso.

§ 2º A Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) procederá à análise do processo, emitirá informação técnica e remeterá o processo à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e celebração de termo de acordo, se for o caso, considerando-se efetivado o regime após a publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

§ 3º Somente poderá usufruir o regime especial de tributação o contribuinte que:

I - estiver regular com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;

II - mantenha atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);

III - estiver estabelecido em local apropriado, com estoque próprio e com instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada;

IV - apresentar valor médio mensal de faturamento igual ou superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), observado o disposto no § 7º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - apresentar valor médio mensal de faturamento igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observado o disposto no § 7º deste artigo;

V - por ocasião do requerimento, apresentar valor médio mensal de faturamento igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) nos últimos 3 (três) meses; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30132 DE 13/11/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019):

V - por ocasião do requerimento, apresentar o percentual mínimo de faturamento a que se refere o inciso VIII deste parágrafo, nos últimos 3 (três) meses e comprovar o atendimento de, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) apresentar valor médio mensal de faturamento igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) nos últimos 3 meses; ou

b) comprovar a integralização de capital de no mínimo de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

V - por ocasião do requerimento:

a) apresentar valor médio mensal de faturamento igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) nos últimos 3 meses;

b) comprovar a integralização de capital de no mínimo de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e

c) apresentar o percentual mínimo de faturamento a que se refere o inciso VIII deste parágrafo, nos últimos 3 (três) meses.

VI - possuir um representante legal da empresa domiciliado neste Estado em caso dos sócios ou titulares serem domiciliados em outra Unidade da Federação;

VII - tenha como atividade econômica principal o comércio por atacado;

VIII - possua faturamento decorrente de operações internas destinadas a pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) somadas às saídas interestaduais, correspondente a no mínimo 70% (setenta por cento) do faturamento total;

IX - atender às demais exigências estabelecidas pela legislação pertinente.

§ 4º Não se aplicam as exigências previstas no inciso IV e na alínea "a" do inciso V do § 3º deste artigo aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob o CNAE 4687-7 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Não se aplica a exigência prevista no inciso IV do § 3º deste artigo aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob o CNAE 4687-7 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas.

§ 5º A Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) verificará o atendimento, pelo contribuinte, às condições e exigências deste Decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997.

§ 7º A verificação ao atendimento da exigência prevista no inciso IV do § 3º deste artigo será realizada:

I - na hipótese de primeiro ingresso do contribuinte no regime especial, ao final do período de 12 (doze) meses, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação concedendo o regime;

II - na hipótese de reingresso do contribuinte ao regime especial, no momento da análise do processo relativo ao pedido de concessão do regime, de que trata o § 2º deste artigo, considerando-se os 12 (doze) meses anteriores ao pedido;

III - para os demais casos, ao final do exercício.

(Revogado pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019):

§ 8º O contribuinte que, por ocasião do requerimento, tiver menos de 12 (doze) meses de efetiva comercialização de mercadorias, deverá comprovar o atendimento de, pelo menos, duas das condições previstas no inciso Vdo § 3º deste artigo.

§ 9º Para fins de aplicação deste artigo, entende-se como faturamento as operações de vendas, transferências e remessas decorrentes de importação por conta e ordem, realizadas pelo estabelecimento, excluídas as operações canceladas e devoluções. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Para fins de aplicação deste artigo, entende-se como faturamento as operações de vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento, excluídas as operações canceladas e devoluções.

§ 10. A verificação ao atendimento das exigências previstas nos incisos III, V e VIII do § 3º deste artigo, na hipótese de empresas em fase de implantação, poderá ser realizada após o início efetivo de suas atividades, devendo o contribuinte apresentar declaração de que atenderá as exigências no prazo máximo de 90 (noventa) dias após seu ingresso no regime especial de que trata este Decreto, sob pena de exclusão do regime, no caso de descumprimento, bem como comprovar, de imediato, a integralização de capital de, no mínimo, R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30132 DE 13/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. A verificação ao atendimento das exigências previstas nos incisos III e VIII do § 3º deste artigo, na hipótese de empresas em fase de implantação, poderá ser realizada após o início efetivo de suas atividades, devendo o contribuinte apresentar declaração de que atenderá as exigências no prazo máximo de 90 (noventa) dias após seu ingresso no regime especial de que trata este Decreto, sob pena de exclusão do regime, no caso de descumprimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29755 DE 10/06/2020).

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Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessária, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Tributação, que será apresentado à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimento (SUFISE), conforme modelo do Anexo II deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26476 DE 29/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto é opcional, sendo necessária, para a sua concessão, a manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento que será apresentado à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimento (SUFISE), conforme modelo do Anexo II deste Decreto.

§ 1º O requerimento deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado; e

II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da cédula de identidade e comprovante de endereço do titular, sócios e procurador, se for o caso.

§ 2º A SUFISE procederá à análise do processo, emitirá informação técnica e remeterá o processo à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e celebração de termo de acordo, se for o caso, considerando-se efetivado o regime após a publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26476 DE 29/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A SUFISE procederá a análise do processo e, em caso de deferimento do pleito, remeterá à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e celebração de termo de acordo, considerando-se efetivado o regime após a publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

§ 3º Somente poderá usufruir o regime especial de tributação o contribuinte que:

I - estiver regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

II - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os livros fiscais, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26476 DE 29/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e utilize a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os livros fiscais, na forma prevista no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

III - estiver estabelecido em local apropriado, com estoque próprio e com instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26476 DE 29/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - estiver estabelecido em local apropriado e com instalações físicas compatíveis com a atividade desempenhada;

IV - apresentar valor médio mensal das saídas superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), excluídas as operações canceladas e devoluções, observado o § 5º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - apresente valor médio mensal das saídas superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil Reais), excluídas as operações canceladas e devoluções; e (Redação dada ao inciso Decreto nº 22.559, de 08.02.2012, DOE RN de 09.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012). Nota: Redação Anterior:
  "IV - apresente valor médio mensal das saídas superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), excluídas as operações canceladas e devoluções; e"

V - possuir um representante legal da empresa domiciliado neste Estado em caso dos sócios ou titulares serem domiciliados em outra Unidade da Federação; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
V - atenda às demais exigências estabelecidas pela SET.

VI - tiver atividades comerciais de compra e de venda de mercadorias há, no mínimo, 3 (três) meses; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27046 DE 21/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - ter iniciado suas atividades comerciais de compra e de venda de mercadorias há, no mínimo, 90 (noventa) dias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26476 DE 29/11/2016). Nota: Redação Anterior:
VI - atender às demais exigências estabelecidas pela legislação pertinente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016).

VII - atender ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27046 DE 21/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
VII - atender ao disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26476 DE 29/11/2016).

VIII - atender às demais exigências estabelecidas pela legislação pertinente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26476 DE 29/11/2016).

§ 4º No final de cada exercício, a SUFISE iniciará o procedimento de análise e verificação das condições e do cumprimento das exigências deste Decreto e do RICMS.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25978 DE 19/04/2016):

§ 5º O atendimento à condição prevista no inciso IV do § 3º deste artigo será verificado pela SUFISE:

I - na hipótese de primeiro ingresso do contribuinte no regime especial, ao final do período de 12 (doze) meses, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação concedendo o regime;

II - na hipótese de reingresso do contribuinte no regime especial, no momento da análise do processo relativo ao pedido de concessão do regime, de que trata o § 2º deste artigo, considerando-se os 12 (doze) meses anteriores ao pedido.

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O atendimento à condição prevista no inciso IV do § 3º deste artigo será verificado, pela SUFISE, ao final do período de 12 (doze) meses após o ingresso no regime. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016). Nota: Redação Anterior:
§ 5º Tratando-se de contribuinte que não tenha iniciado suas atividades, o atendimento à condição prevista no inciso IV do § 3º deste artigo será verificado, pela SUFISE, ao final do primeiro exercício.

(Revogado pela Decreto Nº 24957 DE 30/01/2015):

§ 6º O termo de acordo de que trata o § 2º deste artigo será celebrado com a aprovação expressa do Governador do Estado, lançada no próprio instrumento de acordo.

§ 7º A exigência prevista no inciso VI do § 3º deste artigo não se aplica às empresas decorrentes de cisão, desde que a empresa cindida possua o regime especial previsto neste Decreto e que sejam atendidas as demais exigências previstas neste diploma legal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28591 DE 11/12/2018).

Nota: Efeitos até 30 de setembro de 2019, conforme Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019.

Art. 3º Para efeito do cálculo do ICMS devido na forma do regime especial estabelecido neste Decreto, considerar-se-á: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27046 DE 21/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Para efeito do regime especial estabelecido neste Decreto, considerar-se-á:

I - operações de entradas internas, o total das entradas oriundas deste Estado, observado o previsto nos §§ 1º, 2º e 5º deste artigo;

II - operações de entradas interestaduais, o total das entradas oriundas das outras unidades da federação, observado o previsto nos §§ 1º, 2º, 5º e 8º deste artigo;

III - operações de entradas do exterior, o total das entradas oriundas de outros países, observando-se o previsto nos §§ 1º, 2º, 3º e 7º deste artigo;

IV - operações de saídas internas, o total das saídas a destinatário neste Estado, observado o previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo; e

V - operações de saídas interestaduais, o total das saídas a destinatário de outras unidades da Federação, observado o previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27046 DE 21/06/2017):

§ 1º Exclui-se da base de cálculo do ICMS, prevista neste Decreto, o total das operações a seguir relacionadas:

I - com produtos isentos ou não tributados;

II - com produtos sujeitos à substituição tributária;

III - com produtos destinados a uso, consumo ou ativo fixo;

IV - operações canceladas;

V - em relação aos incisos I, II e III do caput deste artigo, as operações com produtos que compõem a cesta básica, conforme o art. 100 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 13 de novembro de 1997;

VI - as operações de venda à ordem ou para entrega futura.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Deduz-se da base de cálculo do ICMS, prevista neste Decreto, o total das operações com os produtos:

I - isentos ou não-tributados;

II - sujeitos à substituição tributária; e

III - destinados a uso, consumo ou ativo fixo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27046 DE 21/06/2017):

§ 2º Deduz-se da base de cálculo do ICMS, prevista neste Decreto, as seguintes operações de devoluções de:

I - entradas de mercadorias abrangidas pelo regime, que serão deduzidas da base de cálculo do ICMS nos mesmos percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º deste Decreto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28591 DE 11/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - entradas de mercadorias, que serão deduzidas da base de cálculo do ICMS nos mesmos percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º deste Decreto;

II - saídas de mercadorias abrangidas pelo regime, que serão deduzidas da base de cálculo do ICMS nos mesmos percentuais previstos nos incisos IV, VII e VIII do caput do art. 4º deste Decreto.(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28591 DE 11/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - saídas de mercadorias, que serão deduzidas da base de cálculo do ICMS nos mesmos percentuais previstos nos incisos IV, VII e VIII do caput do art. 4º deste Decreto.
Nota: Redação Anterior:

§ 2º Exclui-se da base de cálculo do ICMS, prevista neste Decreto:

I - as operações canceladas e devoluções; e

II - em relação aos incisos I, II e III, do caput, deste artigo, as operações com produtos que compõem a cesta básica, conforme art. 100 do RICMS.

III - as operações de venda à ordem ou para entrega futura. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016).

§ 3º Não se aplica ao contribuinte que dispuser do regime especial estabelecido neste Decreto o diferimento do recolhimento do ICMS devido nas importações.

§ 4º Na determinação do imposto a ser recolhido na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive os referentes a bens destinados ao ativo permanente do contribuinte, renunciando este à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais.

§ 5º No valor da base de cálculo utilizada na fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do imposto sobre produtos industrializados (IPI), do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte.

§ 6º A forma de tributação estabelecida neste artigo não exclui a obrigação de recolhimento do diferencial de alíquota relativo às operações destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, que deverá ser calculado na forma do RICMS vigente.

§ 7º A base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior é a soma das seguintes parcelas:

I - o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, observado o disposto no RICMS;

II - o Imposto sobre Importação;

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - o Imposto sobre operações de Câmbio; e

V - o valor do frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

§ 8º A forma de cálculo do imposto prevista neste Decreto exclui a aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária.

§ 9º As deduções estabelecidas no § 2º, I e II, não incluem os adicionais previstos no art. 4º, V, VI, IX, X, XI e XII deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27046 DE 21/06/2017).

§ 10. É vedado ao contribuinte detentor do regime especial estabelecido nesse Decreto a utilização de crédito relativo à aquisição de crédito de exportação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27512 DE 20/11/2017).

Nota: Efeitos até 30 de setembro de 2019, conforme Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019.

Art. 4º O cálculo do ICMS devido pelo contribuinte que dispuser do regime especial estabelecido neste Decreto será efetuado através da aplicação de percentuais, na forma a seguir:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016):

I - sobre o valor das operações de entradas internas: 1,00% (um por cento), exceto quando for adquirida de:

a) contribuinte detentor do regime especial previsto neste Decreto; ou,

b) indústria localizada neste Estado;

Nota: Redação Anterior:
I - sobre o valor das operações das entradas internas: 1,00% (um por cento), exceto quando for entre detentores do regime especial estabelecido neste Decreto;

II - sobre o valor das operações das entradas interestaduais:

a) oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo: 6,00% (seis por cento); ou

b) oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo: 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016).

III - sobre o valor das operações de entrada de mercadorias do exterior, desembaraçadas em:

a) portos e aeroportos deste Estado: 4,00% (quatro por cento);

b) portos e aeroportos de outra unidade da federação: 6,00% (seis por cento);

Nota: Redação Anterior:
III - sobre o valor das operações de entrada do exterior: 6,00% (seis por cento);

IV - sobre o valor total das operações de saídas internas, abrangidas as saídas internas para contribuintes, não contribuintes, pessoas jurídicas ou físicas:

a) 3,00% (três por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos à alíquota prevista no inciso I, alínea "a", do art. 104 do Regulamento do ICMS; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) 3,00% (três por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos à alíquota de 17,00%(dezessete por cento); ou

b) 4,41% (quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I, alíneas "b", "c" e "d", do art. 104 do Regulamento do ICMS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) 4,41% (quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos a alíquota de 25,00% (vinte e cinco por cento);

V - na hipótese de saídas internas de mercadorias destinadas à pessoa física, sobre o valor dessas saídas, em acréscimo aos percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do caput deste artigo, observado o disposto no § 7º deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 27046 DE 21/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
V - na hipótese de saídas internas de mercadorias destinadas à pessoa física, sobre o valor dessas saídas, em acréscimo aos percentuais previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso IV, do caput deste artigo:

a) 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota no inciso I, alínea "a", do art. 104 do Regulamento do ICMS; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota de 17,00% (dezessete por cento); ou

b) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas às alíquotas prevista no inciso I, alíneas "b", "c" e "d", do art. 104 do Regulamento do ICMS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota de 25,00% (vinte e cinco por cento);

VI - na hipótese das operações de saídas internas de mercadorias destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no CCE, excetuadas aquelas realizadas em razão de licitação pública, ultrapassarem o percentual de 20,00% (vinte por cento) sobre o total das saídas internas abrangidas pelo regime: 2,00% (dois por cento) sobre o valor excedente, adicionalmente aos percentuais previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27512 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - na hipótese das operações de saídas internas de mercadorias destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no CCE, excetuadas aquelas realizadas em razão de licitação pública, ultrapassarem o percentual de 20,00% (vinte por cento) sobre o total das saídas internas: 2,00% (dois por cento) sobre o valor excedente, adicionalmente aos percentuais previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016).
Nota: Redação Anterior:

VI - na hipótese das operações de saídas internas de mercadorias destinadas a não contribuintes de ICMS, quer se trate de pessoa jurídica não inscrita no CCE ou física, ultrapassarem o percentual de 20,00% (vinte por cento) sobre o total das saídas internas:

2,00% (dois por cento) sobre o valor excedente, adicionalmente aos percentuais previstos nos incisos IV e V deste artigo;

VII - na hipótese de operações com os seguintes produtos:

(Revogado pelo Decreto Nº 27512 DE 20/11/2017):

a) medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, referidos no art. 9º, IV, do RICMS, nas operações de saídas interestaduais: 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos por cento); e

b) fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio 87/2002 não enquadrados na isenção prevista no art. 27, XXII, do RICMS: (Redação dada pelo Decreto Nº 27512 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 do RICMS, conforme previsto no art. 27, XXII, desse Regulamento e no Anexo III deste Decreto:

1. nas operações de saídas internas: 5,00% (cinco por cento); ou

2. nas operações de saídas interestaduais: 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento); e

VIII - sobre o valor das operações de saídas interestaduais, excetuadas as operações previstas no inciso VII:

a) para contribuintes do ICMS - 1,00% (um por cento), excluindo-se as mercadorias cuja entrada seja realizada nas condições previstas no inciso III, "a", do caput, observado o § 3º, ambos deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) para contribuintes do ICMS - 1,00% (um por cento); ou

b) para não contribuintes do ICMS - 3,00% (três por cento).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26476 DE 29/11/2016):

IX - na hipótese de entradas interestaduais de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, sobre o valor dessas entradas, adicionalmente ao percentual previsto no inciso II do caput deste artigo:

a) 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento) para as mercadorias oriundas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; ou

b) 1,05% (um inteiro e cinco centésimos por cento) para as mercadorias oriundas dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26476 DE 29/11/2016):

X - na hipótese de saídas internas de mercadorias em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, adicionalmente ao percentual previsto no inciso IV do caput deste artigo:

a) 0,90% (noventa centésimos por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos à alíquota prevista no inciso I, alínea "a", do art. 104 do Regulamento do ICMS;

b) 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I, alíneas "b", "c" e "d", do art. 104 do Regulamento do ICMS;

XI - na hipótese de saídas internas de mercadorias em transferência para um mesmo estabelecimento da empresa, em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas abrangidas pelo regime, adicionalmente aos percentuais previstos nos incisos IV e X do caput deste artigo: 2,00% (dois por cento) sobre o valor excedente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27512 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
XI - na hipótese de saídas internas de mercadorias em transferência para um mesmo estabelecimento da empresa, em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas, adicionalmente aos percentuais previstos nos incisos IV e X do caput deste artigo: 2% (dois por cento) sobre o valor excedente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26476 DE 29/11/2016).

XII - na hipótese de saídas internas para um mesmo contribuinte, exceto transferências, em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas abrangidas pelo regime, adicionalmente ao percentual previsto no inciso IV do caput deste artigo: 2,00% (dois por cento) sobre o valor excedente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27512 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
XII - na hipótese de saídas internas para um mesmo contribuinte, exceto transferências, em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas, adicionalmente ao percentual previsto no inciso IV do caput deste artigo: 2% (dois por cento) sobre o valor excedente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26476 DE 29/11/2016).

§ 1º A sistemática de recolhimento de que trata este Decreto não exclui a obrigação do recolhimento do percentual adicional referente ao Fundo de Combate a Pobreza (FECOP), conforme RICMS vigente.

§ 2º Na hipótese de ser apurado, em levantamento fiscal, ICMS a recolher em virtude do descumprimento de obrigação ou exigência imposta ao detentor do regime especial instituído por este Decreto, em substituição aos percentuais previstos neste artigo, aplicar-se-á a alíquota cabível, estabelecida no art. 104 do RICMS, sem prejuízo da cobrança do FECOP. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24119 DE 27/12/2013).

§ 3º O percentual previsto na alínea "a" do inciso VIII do caput deste artigo será aplicado às operações de vendas interestaduais realizadas a consumidor final não contribuinte, em razão de licitação pública, observado o disposto nos §§ 4º e 6º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27046 DE 21/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O percentual previsto na alínea "a" do inciso VIII do caput deste artigo será aplicado às operações de vendas interestaduais realizadas a consumidor final não contribuinte, em razão de licitação pública, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016).

§ 4º Nas operações realizadas pelos detentores do regime especial de que trata este Decreto, que destinem bens a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da federação (EC 87/2015 ), a parte do ICMS devida ao Estado de destino, correspondente à diferença entre a aplicação da alíquota interna do estado destinatário e da alíquota interestadual, será tratada de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação pertinente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016).

§ 5º Não se aplicam as disposições previstas no art. 964-C do Regulamento do ICMS às operações referidas no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016).

§ 6º As notas fiscais emitidas referentes às operações de licitação devem conter, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "informações complementares", o número do processo de licitação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27046 DE 21/06/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 28591 DE 11/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

§ 7º As notas fiscais de consumidor eletrônicas-NFC-e, modelo 65, que forem emitidas sem o preenchimento do campo de CNPJ do destinatário serão consideradas, para cálculo do imposto devido pelo regime, como operações de venda para pessoa física. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27046 DE 21/06/2017).

Nota: Efeitos até 30 de setembro de 2019, conforme Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019.

Art. 5º Os prazos para recolhimento do ICMS calculado da forma estabelecida neste Decreto obedecem às determinações contidas no RICMS vigente.

Parágrafo único. O imposto calculado na forma prevista no art. 4º deste Decreto deverá ser recolhido sob os seguintes códigos de receitas estaduais:

I - 1210, para o imposto calculado na forma prevista no art. 4º, I, IV, V, VI, VII e VIII, deste Decreto;

II -1230, nas operações com mercadorias importadas do exterior, na forma prevista no art. 4º, III, deste Decreto;

III - 1242, nas operações de aquisição de mercadorias, na forma do art. 4º, II, deste Decreto; ou

IV - o adicional FECOP previsto no art. 4º, parágrafo único, deste Decreto:

a) 5410 - quando o adicional for devido em operação ou prestação direta para consumo; ou

b) 5415 - quando o adicional for devido por substituição tributária, em operação interna.

Nota: Efeitos até 30 de setembro de 2019, conforme Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019.

Art. 6º A emissão das notas fiscais relativas às operações de saídas efetuadas pelo contribuinte deverá obedecer às disposições contidas no RICMS.

§ 1º O imposto destacado na nota fiscal servirá para fins de aproveitamento do crédito por parte do destinatário da mercadoria, inclusive para efeito do cálculo da substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O imposto destacado na nota fiscal servirá para fins de aproveitamento do crédito por parte do destinatário da mercadoria, inclusive para efeito do cálculo da substituição tributária.

§ 2º Nas operações que destinem bens a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da federação, deverá ser efetuado o destaque do imposto com a alíquota interestadual, para efeito de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, em decorrência da Emenda Constitucional nº 087/2015. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016).

Nota: Efeitos até 30 de setembro de 2019, conforme Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019.

Art. 7º A escrituração das operações de entrada e saída do contribuinte detentor do regime especial será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos no RICMS e na Orientação Técnica EFD-005/2011 da SET, devendo-se observar o seguinte:

I - concluídos os lançamentos dos documentos fiscais, o contribuinte deverá proceder ao estorno de todos os créditos e débitos, conforme orientação técnica;

II - efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 4º deste Decreto, excetuado os seus incisos II e III, deverá este ser lançado conforme orientação técnica, para fins de recolhimento; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27512 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 4º deste Decreto, excetuado os seus incisos I, II e III, deverá este ser lançado conforme orientação técnica, para fins de recolhimento; e

III - o valor do crédito presumido obtido na forma do art. 9º deste Decreto deverá ser lançado conforme orientação técnica, para fins de apuração do ICMS.

Nota: Efeitos até 30 de setembro de 2019, conforme Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019.

Art. 8º São obrigações do contribuinte beneficiário do regime especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no RICMS:

I - nas operações de venda, praticar preço médio superior ao custo de aquisição das mercadorias, acrescido das despesas operacionais;

II - manter sistema eletrônico de processamentos de dados para emissão de documentos fiscais, inclusive a NF-e, e EFD para os livros fiscais, assim como Escrituração Contábil Digital (ECD), para os contribuintes obrigados pela legislação federal e, para os demais casos, o Livro Caixa em meio magnético, em conformidade com as regras estabelecidas na legislação pertinente, principalmente à relativa ao envio, no prazo previsto, dos arquivos digitais;

III - entregar, mensalmente, à SUFISE, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme modelo do Anexo IV deste Decreto;

IV - proceder ao estorno do saldo credor acumulado, constante do Livro de Apuração de ICMS, até o mês anterior à adoção do regime especial disposto neste Decreto;

V - emitir NF-e contendo a identificação do destinatário, através do CNPJ e Inscrição Estadual, se houver, ou do número do CPF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28800 DE 16/04/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - emitir NF-e, em todas as operações que realizar destinadas à pessoa jurídica, contendo a identificação do destinatário, por meio do CNPJ e inscrição estadual, se houver; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28591 DE 11/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
V - emitir documento fiscal contendo a identificação do destinatário, através do CNPJ e Inscrição Estadual, se houver, ou número do CPF;

VI - ser optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

VII - informar, mensalmente, os totais do inventário de mercadoria do estabelecimento, através dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no prazo regulamentar; e

VIII - em casos de incorporação, fusão ou cisão, requerer, através do Anexo II deste Decreto, a convalidação do regime especial para verificação dos pressupostos, das condições e do cumprimento das exigências deste Decreto e do RICMS, quando, se for o caso, será lavrado novo termo de acordo em substituição ao vigente.

IX - emitir notas fiscais de consumidor eletrônicas - NFC-e, modelo 65, nas operações destinadas à pessoa física, contendo identificação do CPF do destinatário. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28950 DE 25/06/2019, efeitos a partir de 01/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
IX - emitir notas fiscais de consumidor eletrônicas - NFC-e, modelo 65, apenas em operações destinadas a pessoa física. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28800 DE 16/04/2019).
Nota: Redação Anterior:
IX - emitir notas fiscais de consumidor eletrônicas - NFC-e, modelo 65, nas operações destinadas a pessoa física, contendo identificação do CPF do destinatário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28591 DE 11/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

§ 1º A EFD prevista no inciso II do caput deste artigo deverá ser previamente validada pelo PVA-EFD, programa validador disponibilizado nos sites da SET e da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 2º O Anexo IV deste Decreto deverá ser entregue por meio dos serviços disponibilizados na Unidade Virtual de Tributação (UVT), no site www.set.rn.gov.br. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28591 DE 11/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Anexo IV deste Decreto deverá ser entregue através dos serviços disponibilizados na Unidade Virtual de Tributação (UVT), no site www.set.rn.gov.br, enquanto não disponibilizados os códigos de ajustes por documentos na tabela 5.3 do Estado do Rio grande do Norte, no ambiente Nacional, para preenchimento do Registro C197 da EFD.

§ 3º O preenchimento do Anexo IV deverá obedecer ao disposto em ato normativo publicado pela Secretaria de Estado da Tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016).

§ 4º Quando a data prevista para o cumprimento das obrigações principal e acessórias coincidir com sábado, domingo ou feriado, ficará postergada para o primeiro dia útil subsequente, observado o § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27046 DE 21/06/2017).

§ 5º Na hipótese de o primeiro dia útil subsequente ser no mês seguinte ao do vencimento, o recolhimento do ICMS será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27046 DE 21/06/2017).

Nota: Efeitos até 30 de setembro de 2019, conforme Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019.

Art. 9º O contribuinte que possua estoque de mercadorias tributadas no último dia do mês anterior àquele em que iniciar a utilização do regime especial objeto deste Decreto deverá efetuar o levantamento desse estoque, escriturá-lo no livro Registro de Inventário, entregar via internet, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, por meio dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD e requerer à SUFISE o crédito presumido, por meio do formulário constante do Anexo V deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º O contribuinte que possua estoque de mercadorias tributadas no último dia do mês anterior àquele em que iniciar a utilização do regime especial objeto deste Decreto, deverá efetuar o levantamento desse estoque, escriturá-lo no livro Registro de Inventário, entregar via Internet, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, através dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD e requerer à SUFISE o crédito presumido, através do formulário constante do Anexo II deste Decreto.

I - o contribuinte terá direito ao percentual de 2,00% (dois por cento) sobre o valor das mercadorias tributadas do estoque apurado, em forma de crédito presumido; e

II - o crédito presumido autorizado será utilizado para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos do código 1210, em três parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do 1º (primeiro) mês subsequente ao deferimento da solicitação deste crédito.

Parágrafo único. O crédito presumido previsto no caput é restrito aos contribuintes que não tenham fruído nos últimos seis meses dos regimes especiais previstos nos Decretos Estaduais nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, nº 19.228, de 30 de junho de 2006, e nº 21.540 de 23 de fevereiro de 2010.

Nota: Efeitos até 30 de setembro de 2019, conforme Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016):

Art. 9º-A. Será concedido um crédito presumido equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor do estoque remanescente de mercadorias que tenham sido excluídas do regime de substituição tributária, cujo ICMS tenha sido recolhido por essa sistemática.

§ 1º Para obtenção do crédito previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - requerer à SUFISE o crédito presumido, por meio do formulário constante do Anexo V deste Decreto;

II - apresentar relação dessas mercadorias existentes no seu estoque, no último dia do mês anterior ao da mudança do regime de tributação, contendo quantidade, descrição, NCM, valor unitário da última aquisição e valor total do item;

III - apresentar DANFEs das ultimas aquisições dessas mercadorias.

§ 2º Após análise, a SUFISE autorizará a utilização do crédito presumido, para fins de abatimento do valor do ICMS mensal devido no código 1210, em parcela única, no 1º (primeiro) mês subsequente ao do deferimento.

Nota: Efeitos até 30 de setembro de 2019, conforme Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016):

Art. 9º-B. Na hipótese de implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam estoque das respectivas mercadorias, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, deverão proceder da seguinte forma:

I - levantar o estoque de mercadorias;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total e UF de origem;

III - adicionar ao valor total da relação, o percentual de agregação estabelecido para a operação;

IV - aplicar a alíquota vigente para as operações internas;

V - lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a observação do número do dispositivo legal que implementou a nova forma de tributação, no período em que houver sido realizado o levantamento do estoque previsto no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser deduzido, do valor do ICMS substituto a pagar, o ICMS pago na aquisição das referidas mercadorias." (NR)

Nota: Efeitos até 30 de setembro de 2019, conforme Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019.

Art. 10. O contribuinte será excluído do regime especial quando:

I - requerer a sua exclusão;

II - deixar de manter as condições exigidas para enquadramento no regime especial previstas no art. 2º, § 3º, deste Decreto, observado o disposto no § 5º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 26789 DE 20/04/2017);

Nota: Redação Anterior:
II - deixar de manter as condições exigidas para enquadramento no regime especial prevista no art. 2º, § 3º, deste Decreto;

III - descumprir as obrigações ou exigências impostas ao detentor do regime por este Decreto, ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

IV - praticar crime de sonegação fiscal;

V - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias;

VI - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;

VII - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título e do FECOP, nos prazos legais, bem como de seus estabelecimentos e de qualquer outra empresa da qual seus sócios ou titulares façam parte;

VIII - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa, não quitado;

IX - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

X - for envolvido em atos lesivos ao erário estadual, considerando-se, dentre outros:

a) prática de subfaturamento;

b) emissão ou utilização de nota fiscal inidônea;

c) aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal; ou

e) prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27512 DE 20/11/2017):

XI - fornecer à SET informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis:

a) com dados incorretos;

b) com dados falsos.

Nota: Redação Anterior:
XI - fornecer com dados falsos à SET, informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis; ou

XII - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação:

a) informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, EFD, ECD e demais documentos;

b) registros fiscais ou contábeis; ou

c) os totais do inventário do estabelecimento, através dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, na forma prevista no art. 8º, VII, deste Decreto.

XIII - deixar de realizar operações de entradas ou saídas de mercadorias pelo período de 3 (três) meses consecutivos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27046 DE 21/06/2017).

XIV - deixar de se enquadrar no disposto no art. 1º, § 1º, deste Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28591 DE 11/12/2018).

XV - sofrer cisão, fundir-se ou incorporar-se a outro estabelecimento, nestas hipóteses extinguindo-se o estabelecimento cindido, fundido ou incorporado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28591 DE 11/12/2018).

§ 1º Ocorridas as hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX, XI, "a", XII e XIII do caput deste artigo, o contribuinte ficará com a sua situação fiscal criticada, suspendendo o direito ao credenciamento para recolhimento do ICMS devido pelas entradas interestaduais e terá que, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27512 DE 20/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Ocorridas as hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX, XII e XIII do caput deste artigo, o contribuinte ficará com a sua situação fiscal criticada, suspendendo o direito ao credenciamento para recolhimento do ICMS devido pelas entradas interestaduais e terá que, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27046 DE 21/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Ocorridas as hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX e XII do caput deste artigo, o contribuinte ficará com a sua situação fiscal criticada, suspendendo o direito ao credenciamento para recolhimento do ICMS devido pelas entradas interestaduais e terá que, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Ocorridas as hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX e XII deste artigo, o contribuinte ficará com a sua situação fiscal criticada, suspendendo o direito ao credenciamento para recolhimento do ICMS antecipado e terá que, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime.

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.

§ 3º A exclusão do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo a exclusão.

§ 4º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente ao estoque existente na data da mudança do regime de apuração.

§ 5º Não será objeto de exclusão imediata o contribuinte que obtiver no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor médio mensal das saídas previsto no art. 2º, § 3º, IV, hipótese em que o contribuinte será submetido a regime especial de reenquadramento pela SUFISE, por um período de 6 (seis) meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26789 DE 20/04/2017).

§ 6º Decorrido o período estabelecido no § 5º deste artigo, o não atendimento à exigência prevista no art. 2º, § 3º, IV, ensejará a exclusão do contribuinte da sistemática prevista neste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26789 DE 20/04/2017).

Nota: Efeitos até 30 de setembro de 2019, conforme Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019.

Art. 11. Ocorrendo redução nos recolhimentos do contribuinte, a SET adotará as seguintes providências:

I - identificará as causas da redução da arrecadação do ICMS; e

II - constatando não haver justificativa para a redução referida no caput deste artigo, procederá à exclusão do contribuinte deste regime especial.

Nota: Efeitos até 30 de setembro de 2019, conforme Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019.

Art. 12. Resguarda-se, à SET, mediante ato do titular da pasta, o direito de determinar ao contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período de vigência do regime especial, em caso de descumprimento das regras nele impostas, ou de acentuada redução, sem justificativa, nos recolhimentos do imposto do contribuinte.

Nota: Efeitos até 30 de setembro de 2019, conforme Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019.

Art. 13. O contribuinte excluído do regime especial poderá ter seu reingresso autorizado pela autoridade competente, desde que satisfaça os pressupostos exigidos para enquadramento no regime e tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.

§ 1º O reingresso ao regime especial somente poderá ser pleiteado decorridos 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação em Diário Oficial do Estado, do ato declaratório do Secretário Estadual de Tributação que estabeleceu a exclusão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26476 DE 29/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O reingresso ao regime especial, nos casos previstos no art. 10, IV e X, deste Decreto, somente poderá ser pleiteado decorridos doze meses da exclusão.

§ 2º O reingresso ao regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo o reingresso.

§ 3º Nos casos de exclusão por opção, o contribuinte poderá solicitar o reingresso no regime especial sem observância ao prazo estabelecido no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27046 DE 21/06/2017).

Nota: Efeitos até 30 de setembro de 2019, conforme Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019.

Art. 14. O regime especial previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição, ao tratamento dado às aquisições de produtos destinados a uso, consumo ou ativo fixo, à isenção e à imunidade.

Nota: Efeitos até 30 de setembro de 2019, conforme Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019.

Art. 15. A SET fica autorizada a publicar atos para regular os procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Nota: Efeitos até 30 de setembro de 2019, conforme Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019.

Art. 16. Devem ser reavaliados, para fins de adequação às disposições deste Decreto, os regimes especiais concedidos com base nos Decretos Estaduais nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, nº 18.032, de 23 de dezembro de 2004, nº 19.228, de 30 de junho de 2006, e nº 21.540 de 23 de fevereiro de 2010.

Parágrafo único. As adequações a que se refere o caput serão efetuadas através da lavratura de um novo termo de acordo em substituição ao vigente, que deverá ser requerido pelo interessado até 11 de abril de 2011, conforme o Anexo II, observado o disposto no § 6º, do art. 2º, deste Decreto.

Art. 16-A. As disposições estabelecidas a partir do art. 16-B deste Decreto decorrem da adesão do Estado do Rio Grande do Norte aos benefícios disciplinados no Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020, do Estado da Paraíba, e no Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, do Estado de Alagoas, conforme prevê o § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30132 DE 13/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16-A. As disposições estabelecidas a partir do art. 16-B deste Decreto decorrem da adesão do Estado do Rio Grande do Norte aos benefícios disciplinados no Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, do Estado da Paraíba, e no Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, do Estado de Alagoas, conforme prevê o § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 2017. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019):

Art. 16-B. Em substituição à apuração normal do imposto, o estabelecimento atacadista beneficiário deste regime recolherá mensalmente o ICMS correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados, nas operações realizadas com mercadorias abrangidas por este Decreto:

I - 1% (um por cento) sobre o valor das saídas interestaduais;

(Revogado pelo Decreto Nº 29601 DE 08/04/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020):

II - 3% (três por cento) sobre as saídas internas:

a) de mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado, quando adquiridas diretamente do fabricante; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) de mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado;

b) de produtos da cesta básica, na forma prevista no art. 100 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30006 DE 28/09/2020):

III - sobre o valor das saídas internas:

a) 8% (oito por cento) para autopeças;

b) 15% (quinze por cento) para vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas - NCM/SH 2204; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30132 DE 13/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) 15% (quinze por cento) para vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas;

c) 6,10% (seis inteiros e dez centésimos por cento) para as demais mercadorias sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), observado o § 16 deste artigo; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30132 DE 13/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) 6,10% (seis inteiros e dez centésimos por cento) para as demais mercadorias sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), ressalvadas as saídas de mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado; e

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30006 DE 28/09/2020):

III - sobre o valor das saídas internas:

a) 8% (oito por cento) para autopeças; (Efeitos a partir de 01/11/2020).

b) 15% (quinze por cento) para vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas; (Efeitos a partir de 01/10/2020).

c) 6,10% (seis inteiros e dez centésimos por cento) para as demais mercadorias sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), ressalvadas as saídas de mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado; e

Nota: Redação Anterior:
III - 6,10% (seis inteiros e dez centésimos por cento) sobre o valor das saídas internas para as mercadorias sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), ressalvadas as saídas de mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado; e

IV - 7,0% (sete por cento) sobre o valor das saídas internas para as mercadorias sujeitas às demais alíquotas, observado o § 16 deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30132 DE 13/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - 7,0% (sete por cento) sobre o valor das saídas internas para as mercadorias sujeitas às demais alíquotas, ressalvadas as saídas de mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29454 DE 13/02/2020):

§ 1º A título de antecipação dos percentuais previstos nos incisos de I, III e IV do caput deste artigo, o beneficiário deste regime recolherá os seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto Nº 30132 DE 13/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A título de antecipação dos percentuais previstos nos incisos de I a IV do caput deste artigo, o beneficiário deste regime recolherá os seguintes percentuais:

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à alíquota igual ou inferior a 7% (sete por cento);

II - 4% (quatro por cento) sobre o valor das entradas oriundas do exterior;

III - 3% (três por cento) sobre o valor das entradas interestaduais nas demais hipóteses.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º A título de antecipação dos percentuais previstos nos incisos de I a IV do caput deste artigo, sobre o valor das entradas interestaduais, o beneficiário deste regime recolherá os seguintes percentuais:

I - 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota igual ou inferior a 7% (sete por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota de 4,0% (quatro por cento) e 7% (sete por cento);

II - 4% (quatro por cento), para mercadorias oriundas do exterior; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - 4,0% (quatro por cento), para mercadorias oriundas do exterior desembaraçadas neste Estado; e

III - 3,0% (três por cento), nas demais hipóteses.

§ 2º Os valores recolhidos na forma do § 1º deste artigo poderão ser compensados com os valores apurados na forma dos incisos I, III e IV do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30132 DE 13/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os valores recolhidos na forma do § 1º deste artigo poderão ser compensados com os valores apurados na forma dos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese de aquisição de mercadoria por contribuinte detentor do regime especial previsto neste Decreto a outro detentor do mesmo regime ou daquele previsto no Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, o adquirente fará jus ao crédito do valor do ICMS devido na forma dos regimes, incidente na operação que lhe destinou as mercadorias.

§ 4º O detentor do regime especial previsto neste Decreto inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob o CNAE 4687-7 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas, fará jus ao crédito do valor do ICMS efetivamente recolhido consoante disposto no art. 31, § 44, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, bem como aos decorrentes de aquisições de sucata oriunda de estabelecimento inscrito no CCE ou através de arrematação em leilão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O detentor do regime especial previsto neste Decreto inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob o CNAE 4687-7 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas, fará jus ao crédito do valor do ICMS efetivamente recolhido consoante disposto no inciso III do § 44 do art. 31 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

§ 5º Os benefícios referidos neste artigo não poderão ser utilizados cumulativamente, pelo mesmo estabelecimento, com quaisquer outros que impliquem redução de carga tributária.

§ 6º Ato do Secretário de Estado da Tributação poderá dispor sobre a exclusão de mercadorias do regime especial de que trata este Decreto.

§ 7º Poderá ser atribuída ao contribuinte beneficiário do regime especial de tributação estabelecido neste Decreto a condição de substituto em relação à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, devendo, por ocasião da saída subsequente, ser observada a base de cálculo do ICMS substituto devido, na forma prevista na legislação.

§ 8º Considera-se satisfeito o ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior com o recolhimento do imposto efetuado na forma deste Decreto, por ocasião da saída interna ou interestadual, sem prejuízo do recolhimento do imposto previsto no inciso II do § 1º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Considera-se satisfeito o ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior com o recolhimento do imposto efetuado na forma deste Decreto, por ocasião da saída interna ou interestadual.

§ 9º Na determinação do imposto a ser recolhido na forma prevista neste artigo já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive os referentes a bens destinados ao ativo permanente do contribuinte, vedada a utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais.

§ 10. A forma de tributação estabelecida neste artigo não exclui a obrigação de recolhimento do diferencial de alíquota relativo às operações destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, que deverá ser calculado na forma da legislação vigente.

§ 11. É vedado ao contribuinte detentor do regime especial estabelecido neste Decreto a utilização de crédito relativo à aquisição de crédito de exportação.

§ 12. Exclui-se da base de cálculo do ICMS prevista no caput deste artigo o total das operações a seguir relacionadas:

I - com produtos isentos ou não tributados;

II - com combustíveis;

III - com operações canceladas e devoluções relativas às aquisições.

§ 13. Deduzem-se da base de cálculo do ICMS prevista neste artigo as operações de devoluções de saídas de mercadorias abrangidas pelo regime, de acordo com o tratamento dado às operações originais.

§ 14. Os percentuais previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo aplicar-se-ão, inclusive, às operações de vendas destinadas a consumidor final não contribuinte.

§ 15. Na hipótese de ser apurado em levantamento fiscal ICMS a recolher em virtude do descumprimento de obrigação ou exigência imposta ao detentor do regime especial instituído por este Decreto, em substituição aos percentuais previstos neste artigo, aplicar-se-á a alíquota cabível, estabelecida no art. 104 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo da cobrança do FECOP.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29601 DE 08/04/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020):

§ 16. Para fins de apuração do imposto devido na forma do caput deste artigo, será concedido um crédito nas aquisições de mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado, quando adquiridas pelo beneficiário do regime especial diretamente do fabricante, bem como de produtos da cesta básica, equivalente aos seguintes percentuais:

I - 3,41% (três inteiros e quarenta e um centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos sujeitos à carga prevista no inciso III, alíneas "a" e "c", do caput deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30132 DE 13/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - 3,41% (três inteiros e quarenta e um centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos sujeitos à carga prevista no inciso III do caput deste artigo;

II - 4,40% (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos sujeitos à carga prevista no inciso III, alínea "b" e no inciso IV do caput deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30132 DE 13/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - 4,40% (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos sujeitos à carga prevista no inciso IV do caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019):

Art. 16-C. Na hipótese de promover saídas internas de mercadorias destinadas a consumidor final pessoa física, bem como nas operações que realizar acobertadas com notas fiscais de consumidor eletrônicas (NFC-e), modelo 65, em acréscimo à carga estabelecida nos incisos II a IV do art. 16-B deste Decreto, o contribuinte efetuará o recolhimento do imposto calculado nos seguintes percentuais, sobre o valor dessas saídas:

I - 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) para as mercadorias sujeitas à alíquota prevista no inciso I, alínea "a", do art. 104 do Regulamento do ICMS; ou

II - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para as mercadorias sujeitas às alíquotas previstas no inciso I, alíneas "b", "c" e "d", do art. 104 do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese das operações previstas neste artigo ultrapassarem o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total das saídas abrangidas pelo regime, será devido um percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor excedente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019):

Art. 16-D. Na hipótese de promover saídas internas de mercadorias em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, em acréscimo à carga estabelecida nos incisos II a IV do caput do art. 16-B deste Decreto, o contribuinte efetuará o recolhimento do imposto calculado nos seguintes percentuais, sobre o valor dessas saídas:

I - 0,90% (noventa centésimos por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos à alíquota prevista no inciso I, alínea "a", do art. 104 do Regulamento do ICMS;

II - 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I, alíneas "b", "c" e "d", do art. 104 do Regulamento do ICMS;

Parágrafo único. Na hipótese de saídas internas de mercadorias em transferência para um mesmo estabelecimento da empresa, em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas abrangidas pelo regime, será devido um percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor excedente.

Art. 16-E. Nas operações interestaduais realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob o CNAE 4687-7 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas, em acréscimo à carga estabelecida no inciso I do caput do art. 16-B deste Decreto, o contribuinte efetuará o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor dessas saídas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019):

Art. 16-F. O recolhimento do ICMS calculado com base nas disposições deste Decreto obedecem aos prazos de recolhimento e à forma estabelecida no Regulamento do ICMS vigente. (Redação do captu dada pelo Decreto Nº 29601 DE 08/04/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16-F. Os prazos para recolhimento do ICMS calculado da forma estabelecida neste Decreto obedecem às determinações contidas no Regulamento do ICMS vigente.

(Revogado pelo Decreto Nº 29601 DE 08/04/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020):

Parágrafo único. O imposto calculado na forma prevista neste Decreto deverá ser recolhido sob os seguintes códigos de receitas estaduais:

I - 1210, para o imposto calculado na forma prevista no art. 16-B, I a IV, e arts. 16-C, 16-D e 16-E deste Decreto;

II - 1230, nas operações com mercadorias importadas do exterior;

III - 1240, nas operações de entradas interestaduais;

IV - em relação ao adicional do FECOP:

a) 5410, quando o adicional for devido em operação ou prestação direta para consumo; ou

b) 5415, quando o adicional for devido por substituição tributária, em operação interna.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019):

Art. 16-G. A emissão das notas fiscais relativas às operações de saídas efetuadas pelo contribuinte deverá obedecer às disposições contidas no Regulamento do ICMS.

§ 1º O imposto destacado na nota fiscal servirá para fins de aproveitamento do crédito por parte do destinatário da mercadoria, inclusive para efeito do cálculo da substituição tributária.

§ 2º Nas operações que destinem bens a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da federação, deverá ser efetuado o destaque do imposto com a alíquota interestadual, para efeito de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, em decorrência da Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015.

Art. 16-H. A escrituração das operações de entrada e saída do contribuinte detentor do regime especial será realizada de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento do ICMS e em Orientação Técnica da Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019):

Art. 16-I. São obrigações do contribuinte beneficiário do regime especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997:

I - nas operações de venda, praticar preço médio superior ao custo de aquisição das mercadorias, acrescido das despesas operacionais;

II - proceder ao estorno do saldo credor acumulado até o mês anterior à adoção do regime especial disposto neste Decreto;

III - fazer constar nas notas fiscais de consumidor eletrônicas (NFCe), modelo 65, a identificação do número do CPF ou CNPJ do destinatário, quando se tratar de operação com valor a partir de R$ 500,00 (quinhentos reais);

IV - manter atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);

V - informar, mensalmente, os totais do inventário de mercadoria do estabelecimento, através dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no prazo regulamentar;

VI - em casos de incorporação, fusão ou cisão, requerer a convalidação do regime especial para verificação dos pressupostos, das condições e do cumprimento das exigências deste Decreto e do Regulamento do ICMS, quando, se for o caso, será lavrado novo termo de acordo em substituição ao vigente;

VII - comprovar número mínimo de empregos compatível com a atividade desenvolvida, mediante informações prestadas pelo contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019):

Art. 16-J. O contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto que possua estoque de mercadorias tributadas no último dia do mês anterior àquele em que iniciar a utilização do regime especial previsto neste Decreto, deverá efetuar o levantamento desse estoque, escriturá-lo por meio dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, que deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente e requerer à Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) autorização para utilização do crédito presumido, por meio de formulário constante do Anexo V deste Decreto. (Redação do captu dada pelo Decreto Nº 29601 DE 08/04/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16-J. O contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto que possua estoque de mercadorias tributadas no último dia do mês anterior àquele em que iniciar a utilização do regime especial previsto neste Decreto, deverá efetuar o levantamento desse estoque, escriturá-lo por meio dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, que deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente e requerer à Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX) autorização para utilização do crédito presumido, por meio de formulário constante do Anexo II deste Decreto.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29755 DE 10/06/2020):

§ 1º O crédito presumido previsto no caput deste artigo corresponderá aos seguintes percentuais:

I - 2% (dois por cento) sobre o valor das mercadorias sujeitas às cargas previstas na alínea "c" do inciso III e no inciso IV, todos do art. 16-B; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30006 DE 28/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - 2% (dois por cento) sobre o valor das mercadorias sujeitas às cargas previstas na alínea "c" do inciso III e no inciso IV, todos do art. 16-B; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30006 DE 28/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
I - 2% (dois por cento) sobre o valor das mercadorias sujeitas as cargas previstas nos incisos III e IV do art. 16-B;

II - 8% (oito por cento) sobre o valor das mercadorias abrangidas pela substituição tributária indicadas no art. 16-P.

III - 8% (oito por cento) sobre o valor das mercadorias indicadas na alínea "a" do inciso III do art. 16-B; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30132 DE 13/11/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30006 DE 28/09/2020):

III - 8% (oito por cento) sobre o valor das mercadorias indicadas na alínea "a" do inciso III do art. 16-B, acrescido das seguintes margens de valor agregado:

a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) para estabelecimentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade com o fabricante, e

b) 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) para os demais casos (mercado independente).

IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor das mercadorias indicadas na alínea "b" do inciso III do art. 16-B. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30132 DE 13/11/2020).

Nota: Redação Anterior:

IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor das mercadorias indicadas na alínea "b" do inciso III do art. 16-B, acrescido da margem de valor agregado de 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento).

.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30006 DE 28/09/2020, efeitos a partir de 01/11/2020):

III - 8% (oito por cento) sobre o valor das mercadorias indicadas na alínea "a" do inciso III do art. 16-B, acrescido das seguintes margens de valor agregado:

a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) para estabelecimentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade com o fabricante, e

b) 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) para os demais casos (mercado independente).

IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor das mercadorias indicadas na alínea "b" do inciso III do art. 16-B, acrescido da margem de valor agregado de 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30006 DE 28/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O crédito presumido previsto no caput deste artigo corresponderá ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das mercadorias tributadas do estoque apurado.

§ 2º O crédito presumido autorizado será utilizado para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos sob o código 1210 em, no mínimo, 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

§ 3º Aplicar-se-á, ainda, o disposto no caput deste artigo, na hipótese de estoque remanescente de mercadorias que tenham sido excluídas do regime de substituição tributária, cujo ICMS tenha sido recolhido por essa sistemática, caso em que o crédito presumido previsto no caput deste artigo corresponderá à aplicação dos percentuais de que tratam os incisos III e IV do art. 16-B, de acordo com o produto, sobre o valor das mercadorias tributadas constantes do estoque apurado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30132 DE 13/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Aplicar-se-á, ainda, o disposto no caput deste artigo, na hipótese de estoque remanescente de mercadorias que tenham sido excluídas do regime de substituição tributária, cujo ICMS tenha sido recolhido por essa sistemática, caso em que o crédito presumido previsto no caput corresponderá à aplicação dos percentuais de que tratam os incisos III ou IV do art. 16-B, de acordo com o produto, sobre o valor das mercadorias tributadas do estoque apurado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29755 DE 10/06/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30132 DE 13/11/2020):

§ 4º Na hipótese de estoque remanescente de autopeças e vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas, o crédito presumido a que se refere § 3º deste artigo será calculado da forma a seguir:

I - de acordo com a denúncia promovida por meio do Decreto Estadual nº 29.966, de 4 de setembro de 2020, no caso de estoques existentes em 30 de setembro de 2020, das mercadorias indicadas na alínea "b" do inciso III do caput do art. 16-B, o crédito presumido corresponderá ao percentual de 15%(quinze por cento) somado ao percentual de 2% (dois por cento) referente ao adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), aplicado sobre o montante correspondente ao valor das mercadorias, acrescido da margem de valor agregado de 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento);

II - de acordo com a denúncia promovida através do Decreto Estadual nº 29.967, de 4 de setembro de 2020, no caso de estoques existentes em 31 de outubro de 2020, das mercadorias indicadas na alínea "a" do inciso III do art. 16-B, o crédito presumido corresponderá ao percentual de 8% (oito por cento) aplicado sobre o montante correspondente ao valor dessas mercadorias, acrescido das seguintes margens de valor agregado:

a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) para estabelecimentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade com o fabricante, e

b) 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) para os demais casos (mercado independente).

§ 5º Não se aplicam as margens de valor agregado indicadas nos incisos I e II do § 4º deste artigo, em relação às mercadorias constante do estoque adquiridas em operações internas, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, por terceiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30132 DE 13/11/2020).

§ 6º Na hipótese do § 3º, tratando-se de mercadoria sobre a qual tenha sido cobrado o adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), será concedido ainda um crédito presumido no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das mercadorias tributadas constantes do estoque apurado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30132 DE 13/11/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019):

Art. 16-K. O contribuinte será excluído do regime especial quando:

I - requerer a sua exclusão;

II - deixar de manter as condições exigidas para enquadramento no regime especial previstas no art. 2º deste Decreto, observado o disposto no § 3º deste artigo;

III - descumprir as obrigações ou exigências impostas ao detentor do regime por este Decreto, ou as impostas aos contribuintes do ICMS pela legislação estadual, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

IV - praticar crime de sonegação fiscal;

V - praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias;

VI - tiver redução injustificada nos recolhimentos do imposto;

VII - não efetuar o recolhimento do ICMS devido a qualquer título e do FECOP, nos prazos legais, bem como de seus estabelecimentos e de qualquer outra empresa do mesmo grupo econômico;

VIII - tiver débito formalizado em Auto de Infração com trânsito em julgado na esfera administrativa;

IX - tiver débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

X - fornecer à Secretaria de Estado da Tributação (SET) informações de suas operações, constantes em arquivos eletrônicos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis com dados incorretos;

XI - deixar de entregar, nos prazos previstos na legislação:

a) informações de suas operações constantes em arquivos eletrônicos, demonstrativos, EFD, ECD e demais documentos;

b) registros fiscais ou contábeis; ou

c) os totais do inventário do estabelecimento, através dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, na forma prevista no art. 16-I, V, deste Decreto;

XII - deixar de realizar operações de entradas ou saídas de mercadorias pelo período de 3 (três) meses consecutivos;

XIII - sofrer cisão, fundir-se ou incorporar-se a outro estabelecimento, extinguindo-se, nestas hipóteses, o estabelecimento cindido, fundido ou incorporado;

XIV - quando ficar constatada a realização de simples refaturamento, sem a passagem da mercadoria pelo estabelecimento.

§ 1º A exclusão do regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo a exclusão.

§ 2º Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte terá direito ao crédito correspondente ao valor do ICMS normal relativo ao estoque existente na data da mudança do regime de apuração.

§ 3º Não será objeto de exclusão imediata o contribuinte que obtiver no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor médio mensal das saídas previsto no art. 2º, § 3º, IV deste Decreto, hipótese em que o contribuinte será submetido a regime especial de reenquadramento pela Subcoordenadoria de Fiscalização Estratégica, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), por um período de 6 (seis) meses.

§ 4º Decorrido o período estabelecido no § 3º deste artigo, o não atendimento à exigência prevista no art. 2º, § 3º, IV deste Decreto ensejará a exclusão do contribuinte da sistemática prevista neste Decreto.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIV do caput deste artigo, o contribuinte ficará com a sua situação fiscal criticada, suspendendo o direito ao credenciamento para recolhimento do ICMS devido pelas entradas interestaduais e terá que, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime.

§ 6º O prazo previsto no § 5º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.

Art. 16-L. Resguarda-se à Secretaria de Estado da Tributação (SET), mediante ato do titular da pasta, o direito de determinar ao contribuinte o recolhimento do imposto sob a forma normal de tributação relativamente ao período de vigência do regime especial, em caso de descumprimento das regras nele impostas, ou de acentuada redução, sem justificativa, nos recolhimentos do imposto do contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019):

Art. 16-M. O contribuinte excluído do regime especial poderá ter seu reingresso autorizado pela autoridade competente, desde que satisfaça aos pressupostos exigidos para enquadramento no regime e tenha sanado as causas que deram origem à exclusão.

§ 1º O reingresso ao regime efetivar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do ato declaratório do Secretário de Estado da Tributação estabelecendo o reingresso.

§ 2º O reingresso ao regime especial somente poderá ser pleiteado decorridos 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação em Diário Oficial do Estado (DOE) do ato declaratório do Secretário do Estado da Tributação que estabeleceu a exclusão.

§ 3º Nos casos de exclusão por opção, o contribuinte poderá solicitar o reingresso no regime especial sem observância ao prazo estabelecido no § 2º deste artigo.

Art. 16-N. O regime especial previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição, ao tratamento dado às aquisições de produtos destinados ao uso, consumo ou ativo fixo, à isenção e à imunidade. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019).

Art. 16-O. Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a estabelecer os procedimentos internos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29326 DE 28/11/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 16-P. O estabelecimento atacadista beneficiário do regime de que trata este Decreto recolherá mensalmente o ICMS correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29454 DE 13/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16-P. O estabelecimento atacadista beneficiário do regime de que trata este Decreto recolherá mensalmente o ICMS correspondente à aplicação dos percentuais a seguir indicados, em relação às mercadorias abrangidas pela substituição tributária indicadas no art. 12, § 2º, bem como às mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 58/18 constantes no quadro integrante do art. 15, ambos do Anexo 191 do Regulamento do ICMS:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29454 DE 13/02/2020):

I - em relação às mercadorias abrangidas pela substituição tributária indicadas no art. 15, § 5º, do Anexo 198 do Regulamento do ICMS: (Redação dada pelo Decreto Nº 29776 DE 23/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - em relação às mercadorias abrangidas pela substituição tributária indicadas no art. 12, § 2º, do Anexo 191 do Regulamento do ICMS:

a) 1% (um por cento) sobre o valor das saídas interestaduais;

b) 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas internas, a título de ICMS devido pelas operações próprias;

Nota: Redação Anterior:
I - 1% (um por cento) sobre o valor das saídas interestaduais;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29454 DE 13/02/2020):

II - em relação às mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 58/2018 constantes no quadro integrante do art. 19 do Anexo 198 do Regulamento do ICMS: (Redação dada pelo Decreto Nº 29776 DE 23/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - em relação às mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 58/2018 constantes no quadro integrante do art. 15 do Anexo 191 do Regulamento do ICMS:

a) 1% (um por cento) sobre o valor das saídas interestaduais;

b) 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas internas, a título de ICMS devido pelas operações próprias e subsequentes;

Nota: Redação Anterior:
II - 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas internas, a título de ICMS devido pelas operações próprias;

III - 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas internas das mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, destinadas a contribuinte do imposto, retido do estabelecimento destinatário na condição de substituto tributário, a título de ICMS devido pelas operações subsequentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29454 DE 13/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, retido do estabelecimento destinatário na condição de substituto tributário, a título de ICMS devido pelas operações subsequentes.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29454 DE 13/02/2020):

§ 1º A título de antecipação dos percentuais previstos nos incisos de I a II do caput deste artigo, o beneficiário deste regime recolherá os seguintes percentuais:

I - 7% (sete por cento), sobre o valor das entradas interestaduais;

II - 4% (quatro por cento), sobre o valor das entradas oriundas do exterior.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A título de antecipação dos percentuais previstos nos incisos de I a II do caput deste artigo, sobre o valor das entradas interestaduais, o beneficiário deste regime recolherá o percentual de 7% (sete por cento).

§ 2º Os valores recolhidos na forma do § 1º deste artigo poderão ser compensados com os valores apurados na forma dos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese de aquisição de mercadoria por contribuinte detentor do regime especial previsto neste Decreto a outro detentor do mesmo regime ou daquele previsto no Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, o adquirente fará jus ao crédito do valor do ICMS de obrigação própria devido na forma dos regimes, incidente na operação que lhe destinou as mercadorias, não se aplicando, nessa operação, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29601 DE 08/04/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese de aquisição de mercadoria por contribuinte detentor do regime especial previsto neste Decreto a outro detentor do mesmo regime ou daquele previsto no Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, o adquirente fará jus ao crédito do valor do ICMS devido na forma dos regimes, incidente na operação que lhe destinou as mercadorias.

§ 4º Para fins de cálculo do imposto na forma prevista no § 1º e no caput deste artigo, serão considerados os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º Os benefícios referidos neste artigo não poderão ser utilizados cumulativamente, pelo mesmo estabelecimento, com quaisquer outros que impliquem redução de carga tributária em relação às mercadorias de que trata o caput deste artigo.

§ 6º Fica concedido um crédito presumido de ICMS de 8% (oito por cento) sobre o valor das mercadorias abrangidas pela substituição tributária indicadas no caput deste artigo, constantes do estoque apurado por contribuinte que, em data anterior a 1º de janeiro de 2020, seja beneficiário do credenciamento previsto no art. 11, § 9º, do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, observado o disposto no § 9º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29422 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Fica concedido um crédito presumido de ICMS de 8% (oito por cento) sobre o valor das mercadorias abrangidas pela substituição tributária indicadas no art. 12, § 2º, do Anexo 191 do Regulamento do ICMS, constantes do estoque apurado por contribuinte que, em data anterior a 1º de janeiro de 2020, seja beneficiário do credenciamento previsto no art. 11, § 9º, do Anexo 191 do Regulamento do ICMS.

§ 7º O valor das saídas de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo, para fins de determinação da base de cálculo do imposto, corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.

§ 8º Para fins de aplicação deste artigo, deverá ser observado o disposto no inciso IV do art. 850-B do Regulamento do ICMS, além dos demais requisitos previstos neste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29422 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, deverão ser observados os demais requisitos previstos neste Decreto.

§ 9º O crédito presumido referido no § 6º deste artigo será utilizado para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos sob o código 1210 em, no mínimo, 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29422 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 10. O percentual de crédito presumido estabelecido no § 6º deste artigo poderá ser utilizado ainda nas aquisições internas, diretamente do fabricante, de mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado ou em operação cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, devendo as saídas ocorrerem com aplicação dos percentuais de que trata os incisos I a III do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29601 DE 08/04/2020, com efeitos a partir de 01/05/2020).

Art. 17. Ficam revogados os Decretos Estaduais nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, nº 17.987, de 10 de dezembro de 2004, nº 18.032, de 23 de dezembro de2004, nº 19.228, de 30 de junho de 2006, e nº 21.540, de 23 de fevereiro de 2010.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 1º de abril de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

ROSALBA CIARLINI ROSADO

José Airton da Silva

(Revogado pelo Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019):

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 22.324, de 09.08.2011, DOE RN de 10.08.2011):

ANEXO I -

CNAE DENOMINAÇÃO
4631100 COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LA, TICÍNIOS
4632001 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS
4632002 COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS
4632003 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
4633801 COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS
4633802 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS
4633803 COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO
4634601 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUÍNAS E DERIVADOS
4634602 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS
4634603 COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR
4634699 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS
4635403 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
4635499 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
4637101 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL
4637103 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS
4637107 COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES.
4637199 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4639701 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL
4641903 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO
4649403 COMÉRCIO ATACADISTA DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS
4649408 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR
4649409 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
4649499 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE
4691500 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
4642701 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANÇA
4642702 COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO
4643501 COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS
4643502 COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM
4644301 COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO
4645101 COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS
4646001 COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
4646002 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
4664800 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR; PARTES E PEÇAS.
4672900 COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS
4673700 COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO
4679602 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁRMORES E GRANITOS
4679603 COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS, VITRAIS E MOLDURAS
4679604 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4686902 COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS
4649401 COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO
4649402 COMERCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO
4649404 COMERCIO ATACADISTA DE MÓVEIS EM GERAL DE QUALQUER MATERIAL
4652400 COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA
4647801 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E DE PAPELARIA
4684299 COMÉRCIO ATACADISTA DE OUTROS PRIDUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Nota: Redação Anterior:

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 22.243, de 17.05.2011):

ANEXO I

CNAE DENOMINAÇÃO
4631100 COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS
4632001 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS
4632002 COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS
4632003 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
4633801 COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS
4633802 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS
4633803 COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO
4634601 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUÍNAS E DERIVADOS
4634602 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS
4634603 COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR
4634699 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS
4635403 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
4635499 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
4637101 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL
4637103 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS
4637199 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4641903 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO
4649408 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR
4649409 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
4691500 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
4642701 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANÇA
4642702 COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO
4643501 COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS
4643502 COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM
4644301 COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO
4645101 COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS
4646001 COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
4646002 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
4672900 COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS
4673700 COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO
4679602 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁRMORES E GRANITOS
4679603 COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS, VITRAIS E MOLDURAS
4679604 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4649401 COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO
4649402 COMERCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO
4649404 COMERCIO ATACADISTA DE MÓVEIS EM GERAL DE QUALQUER MATERIAL
4652400 COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA

  ANEXO I

CNAE DENOMINAÇÃO
4631100 COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS
4632001 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS
4632002 COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS
4632003 COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
4633801 COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS
4633802 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS
4633803 COMÉRCIO ATACADISTA DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO
4634601 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUÍNAS E DERIVADOS
4634602 COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS
4634603 COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR
4634699 COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS
4635403 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
4635499 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
4637101 COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL
4637103 COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS
4637199 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4641903 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO
4649408 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR
4649409 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA
4691500 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
4642701 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS, EXCETO PROFISSIONAIS E DE SEGURANÇA
4642702 COMÉRCIO ATACADISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS PARA USO PROFISSIONAL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO
4643501 COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS
4643502 COMÉRCIO ATACADISTA DE BOLSAS, MALAS E ARTIGOS DE VIAGEM
4644301 COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO
4645101 COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS
4646001 COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
4646002 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
4672900 COMÉRCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS
4673700 COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELÉTRICO
4679602 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁRMORES E GRANITOS
4679603 COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDROS, ESPELHOS, VITRAIS E MOLDURAS
4679604 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4649401 COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO
4649402 COMERCIO ATACADISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO
4649404 COMERCIO ATACADISTA DE MÓVEIS EM GERAL DE QUALQUER MATERIAL
4652400 COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019):

ANEXO II REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 26476 DE 29/11/2016):
ANEXO II

Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016):

ANEXO II

Nota: Redação Anterior:
ANEXO II - REQUERIMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019 e pelo Decreto Nº 27512 DE 20/11/2017):

ANEXO III - RELAÇÃO DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS (Art. 4º, VII, b)

DESCRIÇÃO NCM
ABCIXIMAB 30021039
ALEFACEPT 30021039
ALENTUZUMAB 30021039
BASILIXIMAB 30021039
DACLIZUMAB 30021038
PALIVIZUMAB 30021039
TRASTUZUMAB 30021038

(Revogado pelo Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019):

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 27046 DE 21/06/2017):

ANEXO IV DO DECRETO Nº 22.199 DE 1º DE ABRIL DE 2011 DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________

IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
DENOMINAÇÃO SOCIAL  
INSCRIÇÃO ESTADUAL   CNPJ:  
ENDEREÇO   FONE(S)  
MUNICÍPIO   CEP:  
FAX   E-MAIL  

DADOS DAS OPERAÇÕES

OPERAÇÃO - BASE LEGAL VALOR CONTÁBIL BASE DE CÁLCULO PER CENTUAL ICMS/FECOP
1- TOTAL D E ENTRADAS        
1.1- TOTAL ENTRADAS INTERNAS - Cód. Recolh. 1210        
1.1.1- Entradas internas - art. 4º, I,- Cód. Recolhimento 1210     1,00%  
1.1.2- Entradas internas - a rt. 4º, I,- Cód. Recolhimento 1210 (Alíneas "a " e "b" inciso I do art. . 4º)     0,00%  
1.2- TOTAL ENTRADAS INTERESTADUAIS - Cód. Recolh. 1242        
1.2.1- Entradas interestaduais - art. 4º, II, "a " - Cód. Recolhimento 1242     6,00%  
1.2.2- Entradas interestaduais - ar t. 4º, I I, " b" - Cód. Recolhimento 1242     3,50%  
1.2.3- Entradas em Transferência interestadual - Art. 4º, IX, "a"- Cód. Re colhimento 1242     1,80%  
1.2.4- Entradas em Transferência interestadual - Art. 4º, IX, "b"- Cód. Re colhimento 1242     1,05%  
1.3- TOTAL ENTRADAS DO EXTERIOR - Cód. Recolh. 1230        
1.3.1- Entradas do exterior - ar t. 4º, I II, "a"- Cód. Recolhimento 1230     4,00%  
1.3.2- Entradas do exterior - ar t. 4º, I II, "b"- Cód. Recolhimento 1230     6,00%  
1.4- TOTAL OUTRAS ENTRADAS        
1.4.1- Entradas produtos da cesta básica     0,00%  
1.4.2- Outra s entradas não alcançada pelo Regime (Ativo Fixo, Consumo, ST, Isenção, etc.)        
2- TOTAL D E SAÍDAS        
2.1- TOTAL SAÍDAS INTERNAS - Cód. Recolh. 1210        
2.1.1- Saídas internas - art. 4º, IV, "a" Cód. Re colhimento 1210 (Art. 104, I, "a", do RICMS)     3,00%  
2.1.2- Saídas internas - art. 4º, IV, "a" Cód. Re colhimento 1210 (Vendas em Licitação Pública) (Art. 104, I, "a", do RICMS)     3,00%  
2.1.3- Saídas internas - art. 4º, IV, "b" Cód. Recolhimento 1210 (Art. 104, I, " b", "c" e " d", do RICMS)     4,41%  
2.1.4- Saídas internas - art. 4º, IV, "b" Cód. Recolhimento 1210 (Vendas em Licitação Pública) (Art. 104, I, "b", "c" e "d", do RICMS)     4,41%  
2.1.5- Saídas em Transferência interna - Art. 4º, X, "a" - Cód. Recolhimento 1210     0,90%  
2.1.6- Saídas em Transferência interna - Art. 4º, X, "b" - Cód. Re colhimento 1210     1,32%  
2.1.7- Saídas em Transferência interna - Art. 4º, XI - Cód. Recolhimento 1210 (Excedente de 20%)     2,00%  
2.1.8- Saídas Internas exceto Transferência - mesmo contribuinte - Art. 4º, XII - Cód. Re colhimento 1210 (Excedente de 20%)     2,00%  
2.1.9- Saídas internas - art. 4º, V, "a " Cód. Recolh. 1210 - P Física - (Art. 104, I, "a", do RICMS)     2,55%  
2.1.10- Saídas interna s - ar t. 4º, V, "b" Cód. Recolh. 1210 - P Física - (Art. 104, I, "b", "c" e "d", do RICMS)     3,75%  
2.1.11- Saídas internas - Não contribuintes - art. 4º, VI - Cód. Recolh. 1210 (Excedente de 20%)     2,00%  
2.1.12- Saídas internas - ar t. 4º, VII, " b.1" - Cód. Recolh. 1210 (Anexo 114 do RICMS)     5,00%  
2.1.13- Outras Saídas internas não alcançada pelo Regime (Ativo fixo, ST, Isenção, Entrega futura etc.)        
2.2- TOTAL SAÍDAS INTERESTADUAIS-Cód. Recolh. 1210        
2.2.1- Saídas interestaduais- Art. 4º,VII, "a" Cód. Recolh.1210 (Prod.Quimioterápicos)     2,30%  
2.2.2- Saídas interestaduais - art. 4º, VII, "b.2" - Cód. Recolhimento 1210 (Anexo 114 do RICMS)     2,50%  
2.2.3- Saídas interestaduais - art. 4º, VIII, " a" - Cód. Recolhimento 1210     1,00%  
2.24- Saídas interestaduais - ar t. 4º, VIII, "a" - Cód. Recolhimento 1210 (Mercadorias desembaraça das nos Portos e Aeroportos do RN)     0,00%  
2.2.5- Saídas interestaduais - art. 4º, VIII, " b" - Cód. Recolhimento 1210     3,00%  
2.2.6- Saídas interestaduais - art. 4º, § 3º Cód. Recolhimento 1210 (Operações de venda em licitação pública)     1,00%  
2.2.7- Outra s Saídas interestaduais não alcançada s pelo Regime (Ativo fixo,Isenção,ST, Entrega futura etc)        
3- TOTAL D E DEV OLUÇÕES        
3.1- Devolução Art.3º, § 2º I "a" - Ref. Entradas internas - art. 4º, I     1,00%  
3.2- Devolução Art.3º, § 2º I "a" - Ref. Entradas interestaduais-art. 4º, II, "a"     6,00%  
3.3- Devolução Art.3º, § 2º I "a" - Ref. Entradas interestaduais - art. 4º, II, "b"     3,50%  
3.4- Devolução Art.3º, § 2º I"a" - Ref. Entradas do exterior - ar t. 4º, I II, "a"     4,00%  
3.5- Devolução Art.3º, § 2º I "a" - Ref. Entradas do exterior - ar t. 4º, I II, "b"     6,00%  
3.6- Devolução Art.3º, § 2º I "b" - Ref. Saídas internas - art. 4º, IV, "a"     3,00%  
3.7- Devolução Art.3º, § 2º I "b" - Ref. Saídas internas - art. 4º, IV, "b"     4,41%  
3.8- Devolução Art.3º, § 2º I "b" - Ref. Saídas internas - art. 4º, VII, "b",1     5,00%  
3.9- Devolução Art.3º, § 2º I "b" - Ref. Saídas interestaduais - art. 4º, VII, "a"     2,30%  
3.10- Devolução Art. 3º, § 2º I "b" - Ref. Saídas interestaduais - art. 4º, VII, "b",2     2,50%  
3.11- Devolução Art. 3º, § 2º I "b" - Ref. Saídas interestaduais - ar t. 4º, VIII, "a"     1,00%  
3.12- Devolução Art. 3º, § 2º I "b" - Ref. Saídas interestaduais art. 4º, VIII, "b"     3,00%  
3.13- Devolução Art. 3º, § 2º I" b" - Ref. Saídas interestaduais art. 4º, § 3º (licitação)     1,00%  
4- TOTAL D OS CRÉDITOS PRESUMIDOS        
4.1- Crédito presumido de 2%-Art. 9º (Re f. a 1/3 do estoque de mercadorias tributadas)        
4.2- Crédito presumido de 3%-Art. 9º-A (Ref. a estoque remanescente de mercadorias excluídas da ST)        
5- TOTAL D E ICMS DO REGIME ATACADISTA        
5.1- TOTAL DE ICMS NO CÓDIGO 1210 (CAMPO 1.1+ CAMPO 2 - CAMPO 3 - CAMPO 4)        
5.2- TOTAL DE ICMS NO CÓDIGO 1242 (CAMPO 1.2)        
5.3- TOTAL DE ICMS NO CÓDIGO 1230 (CAMPO 1.3)        
6- TOTAL D O FEC OP        
6.1- FECOP - 5410 - (O p. Direta Consumo)     2,00%  
6.2- FECOP - 5415 - (O p. Interna S.T.)     2,00%  

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 26476 DE 29/11/2016):

 ANEXO IV

Nota: Redação Anterior:
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016):

ANEXO IV

Nota: Redação Anterior:
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 29755 DE 10/06/2020):

ANEXO V DO DECRETO ESTADUAL Nº 22.199, DE 1º DE ABRIL DE 2011 REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUE TRIBUTÁVEL

.QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
DENOMINAÇÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL CNPJ
ENDEREÇO
MUNICÍPIO CEP FONE(S)
E-MAIL
2. INÍCIO DA VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL - DECRETO Nº 22.199, de 1º de abril de 2 011 ____/___/_____
3. VALOR DO ESTOQUE TRIBUTÁVEL R$_______________
3.1-VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO SOLICITADO %: R$_________________
4. DATA DO ENVIO DO REGISTRO DE INVENTÁRIO:___/___/____
5. OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE:____________________________
O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja concedido a solicitação objeto deste requerimento.
Natal,__ de_ de_ 20_
_______________
NOME:
RG/CPF:
Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 29155 DE 23/09/2019):

ANEXO V REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUE TRIBUTÁVEL

Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 25901 DE 26/02/2016):

 ANEXO V