Decreto nº 22.146 de 13/01/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 14 jan 2011

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 163, de 08 de novembro de 2010 e 167, 168, 169, 171, 172, 178, 183, 185, 188, 190, 195, 197, 199, de 10 de dezembro de 2010, dos Ajustes SINIEF 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, de 10 de dezembro de 2010 e do Protocolo ICMS 197, de 10 de dezembro de 2010 e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com base nos Convênios ICMS 163, de 08 de novembro de 2010 e 167, 168, 169, 171, 172, 178, 183, 185, 188, 190, 195, 197, 199, de 10 de dezembro de 2010, nos Ajustes SINIEF 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, de 10 de dezembro de 2010 e no Ato Declaratório nº 1, de 03 de janeiro de 2011,

Decreta:

Art. 1º O art. 8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

§ 2º Até 28.02.2011, na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver (Convs. ICMS 29/1990 e 171/2010):

§ 3º A partir de 01.03.2011, na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

III - 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;

V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde (Convs. ICMS 29/1990, 50/2010 e 171/2010)."(NR)

Art. 2º O art. 12 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. (...)

XVIII - a partir de 01.03.2010, condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convs. ICMS 100/1997 e 195/2010).

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 18 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. (...)

XI - até 28.02.2011, as operações de importação de mercadorias estrangeiras recebidas do exterior sob o regime de "drawback", observado o disposto no inciso XV do caput deste artigo (Lei Complementar nº 4/69, Convs. ICMS 27/90, 77/1991 e 94/1994);

XV- a partir de 01.03.2011, as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convs. ICMS nºs 27/1990, 77/1991, 94/1994 e 185/2010).

§ 15. O benefício previsto no inciso XV do caput deste artigo:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/1991, de 25 de abril de 1991 (Convs. ICMS 27/1990, 65/2096 e 185/2010);

II - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Convs. ICMS 27/1990, 16/1996 e 185/2010).

§ 16. Para efeitos do disposto no inciso XV do caput deste artigo, considera-se (Convs. ICMS 27/1990 e 185/2010):

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 17. O disposto no inciso XV do caput não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica (Convs. ICMS 27/1990 e 185/2010)."(NR)

Art. 4º O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. (...)

XI - (...)

l) pá de motor ou turbina eólica - 8412.90.90 (Convs. ICMS 101/1997 e 187/2010), a partir de 01.03.2011;

XXXVI - até 31.12.2012, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, observado o disposto no § 42 deste artigo (Convs. ICMS 147/2007, 01/2010 e 172/2010):

XLIX - a partir de 01.03.2011, a saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 (Convs. 143/2010 e 178/2010).

§ 42. O disposto no inciso XXXVI do caput deste artigo em relação ao Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, só terá validade a partir do dia 01.03.2011.

§ 43. O disposto no inciso XLIX do caput deste artigo somente se aplica (Convs. 143/2010 e 178/2010):

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Convs. 143/2010 e 178/2010)."(NR)

Art. 5º O art. 90 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. (...)

XX - a partir de 01.03.2010, condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convs. ICMS 100/1997 e 195/2010).

(...)."(NR)

Art. 6º O art. 309-T do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 309-T. (...)

Parágrafo único. Quando não aplicável a isenção prevista no inciso III do art. 309-S deste Regulamento, o imposto será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações interestaduais (Convs. ICMS 130/2007 e 163/2010)."(NR)

Art. 7º O art. 313-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 313-F. (REVOGADO) (Convs. ICMS 126/1998 e 88/2005)."(NR)

Art. 8º O art. 395. do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 395. (...)

XLIII - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28 (Conv. SINIEF 06/1989 e Aj. SINIEF 01/2010);

XLIV - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/2010);

XLV - Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE (Ajuste SINIEF 21/2010).

§ 3º Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento, exceto os referidos nos incisos XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIII, XLIV e XLV, que deverá observar os manuais de integração publicado através de Ato COTEPE (Conv. SINIEF 06/89 e Aj. SINIEF 01/2010 e 21/2010).

(...)."(NR)

Art. 9º O art. 425-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425 - B. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição (Ajustes SINIEF 07/2005 e 15/2010):

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

§ 1º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá ser previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Tributação.

§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Ajustes SINIEF 07/2005 e 15/2010)."(NR)

Art. 10. O art. 425-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425 -D. (...)

§ 4º A partir de 01.03.2011 e da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo 170 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 07/2005, 03/2010 e 14/2010).

§ 5º A partir de 01.07.2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) (Ajustes SINIEF 07/2005 e 16/2010)."(NR)

Art. 11. O art. 425-H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425 -H. (...)

§ 7º A partir de 01.07.2011, deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajustes SINIEF 07/05, 08/2010 e 17/2010):

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente (Ajustes SINIEF 07/2005, 08/2010 e 17/2010).

(...)."(NR)

Art. 12. O art. 425-M do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-M. (...)

§ 11. As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte (Ajustes SINIEF 07/2005, 08/2007, 12/2009 e 22/2010).

(...)."(NR)

Art. 13. O art. 425-N do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-N. (...)

§ 10. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajustes SINIEF 07/05, 11/2008, 12/2009 e 18/2010):

(...)."(NR)

Art. 14. O art. 425-P do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425 -P. (...)

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajustes SINIEF 07/2005, 12/2009 e 19/2010)."(NR)

Art. 15. O art. 425-X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425 -X. (...)

§ 11. Ficam convalidadas as operações realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitidas após a data limite para obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que a adequação tenha ocorrido até 90 (noventa) dias após a data indicada no Anexo 167 deste Regulamento (Conv. ICMS 190/2010).

§ 12. Fica convalidada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período de 01.10.2010 até 01.12.2010, pelos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas constante na alínea "e", inciso II, § 7º deste artigo (Conv. ICMS 199/2010)."(NR)

Art. 16. Fica acrescida ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, a Seção XVI -B, com a seguinte denominação:

"Seção XVI-B

Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e."(NR)

Art. 17. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI -B, o art. 562-AC, com a seguinte redação:

"Art. 562-AC. Fica instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXII do art. 395, deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/2010).

Parágrafo único. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária (Ajuste SINIEF 21/2010)."(NR)

Art. 18. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI -B, o art. 562-AD, com a seguinte redação:

"Art. 562-AD. O MDF-e deverá ser emitido (Ajuste SINIEF 21/2010):

I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II - pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham sido emitidas mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas nos incisos do caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.

§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXII do art. 395 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/2010)."(NR)

Art. 19. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI -B, o art. 562-AE, com a seguinte redação:

"Art. 562-AE. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, devendo, no mínimo (Ajuste SINIEF 21/2010):

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir serie de 1 a 999;

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries (Ajuste SINIEF 21/2010)."(NR)

Art. 20. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI -B, o art. 562-AF, com a seguinte redação:

"Art. 562-AF. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária (Ajuste SINIEF 21/2010).

§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita por administração tributária em que estiver credenciado (Ajuste SINIEF 21/2010)."(NR)

Art. 21. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI -B, o art. 562-AG, com a seguinte redação:

"Art. 562-AG. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 21/2010):

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

V - a numeração e série do documento (Ajuste SINIEF 21/2010)."(NR)

Art. 22. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI -B, o art. 562-AH, com a seguinte redação:

"Art. 562-AH. Do resultado da análise referida no art. 562-AG a administração tributária cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 21/2010):

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput deste artigo, será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado (Ajuste SINIEF 21/2010)."(NR)

Art. 23. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI -B, o art. 562-AI, com a seguinte redação:

"Art. 562-AI. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora deverá transmitir o arquivo correspondente para a Receita Federal do Brasil, que a encaminhará para (Ajuste SINIEF 21/2010):

I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais,

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal (Ajuste SINIEF 21/2010)."(NR)

Art. 24. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI -B, o art. 562-AJ, com a seguinte redação:

"Art. 562-AJ. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 562-AH deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/2010).

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos desta Seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF 21/2010)."(NR)

Art. 25. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI - B, o art. 562-AK, com a seguinte redação:

"Art. 562-AK. Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010).

§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 2º O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE (Ajuste SINIEF 21/2010)."(NR)

Art. 26. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI -B, o art. 562-AL, com a seguinte redação:

"Art. 562-AL. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para esta Secretaria, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas (Ajuste SINIEF 21/2010:

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: "Contingência";

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010)."(NR)

Art. 27. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI -B, o art. 562-AM, com a seguinte redação:

"Art. 562-AM. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 562-AH deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 21/2010).

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de MDF-e a Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 21/2010)."(NR)

Art. 28. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI -B, o art. 562-AN, com a seguinte redação:

"Art. 562-AN. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010).

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital que poderá ser gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010)."(NR)

Art. 29. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI -B, o art. 562-AO, com a seguinte redação:

"Art. 562-AO. Os MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 21/2010)."(NR)

Art. 30. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI -B, o art. 562-AP, com a seguinte redação:

"Art. 562-AP. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/1989, e demais disposições tributárias que regulam cada modal (Ajuste SINIEF 21/2010)."(NR)

Art. 31. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVIII, Seção XVI -B, o art. 562-AQ, com a seguinte redação:

"Art. 562-AQ. Protocolo ICMS estabelecerá a data a partir da qual será obrigatória a utilização do MDF-e.

§ 1º Fica dispensada a exigência de Protocolo ICMS:

I - na hipótese de contribuinte que possua inscrição estadual somente neste Estado e que não remeta ou transporte mercadorias para outras unidades da federação;

II - a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, caberá à SET fixar a data a partir da qual ele fica obrigado a utilizar o MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010)."(NR)

Art. 32. O art. 656-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 656-D. (REVOGADO) (Convs. ICMS 97/2009 e 169/2010)."(NR)

Art. 33. O art. 659-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 659 -A. (...)

§ 2º até 31 de março de 2011, os fabricantes de Formulário de Segurança interessados em permanecer credenciados, deverão apresentar requerimento nos termos do art. 657-A deste Regulamento (Convs. ICMS 96/2009 e 183/2010).

(...)."(NR)

Art. 34. O art. 830-AAY do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-AAY. (...)

Parágrafo único. A partir de 01.03.2011, as empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 14 de abril de 2008, observando-se o disposto no art. 830-ABC deste Regulamento (Convs. ICMS 15/2008 e 167/2010)."(NR)

Art. 35. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 830-ABL com a seguinte redação:

"Art. 830-ABL. As disposições desta Seção não se aplicam aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", conforme Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convs. ICMS 15/2008 e 167/2010)."(NR)

Art. 36. O art. 862 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 862.(...)

§ 5º O imposto a ser destacado pelo fornecedor, na operação descrita no § 4º, deverá ser calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor da operação quando se tratar de gás natural."(NR)

Art. 37. O art. 894-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 894-C. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a IX, desta Seção (Convs. ICMS 110/2007 e 188/2010)."(NR)

Art. 38. Fica acrescida à Seção VII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção X, com início no art. 893-S, sob a seguinte denominação:

"Subseção X Dos Procedimentos nas Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural- GLGN (Prot. ICMS nº 197/2010)"(NR)"

Art. 39. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção X, o art. 893-S, com a seguinte redação:

"Art. 893-S. A partir de 01.02.2011, nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção, para a apuração do valor do ICMS devido a este Estado (Prot. ICMS 197/2010)"(NR)

Art. 40. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção X, o art. 893-T, com a seguinte redação:

"Art. 893-T. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º.

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGN, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação (Prot. ICMS 197/2010)"(NR)

Art. 41. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção X, o art. 893-U, com a seguinte redação:

"Art. 893-U. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações (Prot. ICMS 197/2010)"(NR)

Art. 42. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção X, o art. 893-V, com a seguinte redação:

"Art. 893-V. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLGN apurado na forma do art. 893-U deste Regulamento.

Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput deste artigo, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGN (Prot. ICMS 197/2010)"(NR)

Art. 43. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção X, o art. 893-W, com a seguinte redação:

"Art. 893-W. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos 177 a 180 deste Regulamento, destinados a:

I - Anexo 177: informar a movimentação com GLP e GLGN por distribuidora;

II - Anexo 178: informar as operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;

III - Anexo 179: informar o resumo das operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;

IV - Anexo 180: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGN a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos anexos previstos no caput deste artigo (Prot. ICMS 197/2010)"(NR)

Art. 44. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção X, o art. 893-X, com a seguinte redação:

"Art. 893-X. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo 177, deste regulamento;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo 178, deste regulamento;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo 179, deste regulamento;

IV - protocolar os referidos relatórios na URT de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo 179, deste regulamento;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos 177 e 179, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo 177.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação neste Estado (Prot. ICMS 197/2010)"(NR)

Art. 45. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção X, o art. 893-Y, com a seguinte redação:

"Art. 893-Y. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados no art. 893-X, devidamente protocolados na repartição fiscal de localização do emitente, deverá:

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLGN, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo 180;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no art. 598-A deste Regulamento (Prot. ICMS 197/2010)"(NR)

Art. 46. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção X, o art. 893-Z, com a seguinte redação:

"Art. 893-Z. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGN, nas hipóteses:

I - de entrega das informações previstas nesta Subseção fora do prazo estabelecido;

II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação (Prot. ICMS 197/2010)"(NR)

Art. 47. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção X, o art. 893-AA, com a seguinte redação:

"Art. 893-AA. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior (Prot. ICMS 197/2010)"(NR)

Art. 48. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção X, o art. 893-AB, com a seguinte redação:

"Art. 893-AB. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo 180, deverá:

I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGN;

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGN, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado nesta Subseção (Prot. ICMS 197/2010)"(NR)

Art. 49. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção X, o art. 893-AC, com a seguinte redação:

"Art. 893-AC. Para efeito desta Subseção:

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ (Prot. ICMS 197/2010)"(NR)

Art. 50. Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XXVII, Seção VII, Subseção X, o art. 893-AD, com a seguinte redação:

"Art. 893-AD. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP e do GLGN, serão idênticas na mesma operação (Prot. ICMS 197/2010)"(NR)

Art. 51. O art. 937-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 937-A.(...)

V - piche, pez e a partir de 01.03.2011, betume e asfalto - 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00;

VI - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 (Convs. ICMS 74/1994 e 168/2010);

§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convs. ICMS 74/1994, 04/2008, 40/2009 e 168/2010)."(NR)

Art. 52. O item 1.3 do Anexo 93, art. 101-II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com4 a seguinte redação (Convs. ICMS 52/1991, 89/2009 e 182/2010):

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite, com vigência a partir de 01.03.2011.
7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90

Art. 53. O Anexo 111 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 193 e 194 (Convs. ICMS 01/1999, 176 e 181/2010):

ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
193
9018.90.95
Grampos para kit grampeador linear cortante com vigência a partir de 01.03.2011.
194
9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, com vigência a partir de 01.03.2011.

Art. 54. Ficam acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os Anexos 177, 178, 179 e 180, com a redação dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.

Art. 55. Ficam revogados os arts. 313-F e 656-D, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 13 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

ROSALBA CIARLINI ROSADO

José Airton da Silva

ANEXO I - DO DECRETO Nº 22.146, DE 13 DE JANEIRO DE 2011

ANEXO 177 DO RICMS (Art. 893-W do RICMS, Prot. ICMS 197/2010)

ANEXO I DO PROTOCOLO ICMS Nº 197/2010

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:
 
FLS
 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
 
ENDEREÇO
 
UF

QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO
HISTÓRICO
QUANTIDADE DE GLP + GLGN (Kg)
VALOR UNIT MÉDIO AQUISIÇÃO - BC ST
BASE DE CALCULO ST
ESTOQUE INICIAL
 
 
 
(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)
 
 
 
(=) TOTAL DISPONÍVEL PERÍODO
 
 
 
MÉDIA PONDERADA UNIT. DA BC-ST
 
 
 
(-) SAÍDAS
 
 
 
(-) PERDAS
 
 
 
(+) GANHOS
 
 
 
(=) ESTOQUE FINAL
 
 
 

QUADRO 2 - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGN NO TOTAL DAS ENTRADAS
MÊS DE REFERENCIA
QUANTIDADE GLP+ GLGN (Kg)
PROPORÇÃO DE GLGN (%)
QUANTIDADE GLGN (Kg)
SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...
 
 
 
TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...
 
 
 
QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...
 
 
 
TOTAL DAS ENTRADAS
 
 
 
MÉDIA TRIMESTRAL - PROP.DE GLGN (%)
 
 
 

ANEXO II - DO DECRETO Nº 22.146, DE 13 DE JANEIRO DE 2011

ANEXO 178 DO RICMS (Art. 893-W do RICMS, Prot. ICMS 197/2010)

ANEXO II DO PROTOCOLO ICMS Nº 197/2010

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:
 
FLS
/
DADOS DO EMITENTE
CNPJ
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL
 
RAZÃO SOCIAL
 
ENDEREÇO
 
UF

QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)
CNPJ
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL ST
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
 
NOTA FISCAL
CFOP
QUANTIDADE GLP+ GLGN (Kg)
PROPORÇÃO DE GLGN (%)
QUANTIDADE GLGN (Kg)
VALOR DA OP. PRÓPRIA
ALÍQ. (%)
ICMS (R$)
BASE DE CALCULO - ST (R$)
ALÍQ. (%)
 ICMS ST (R$)
NÚMERO
DATA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DO REMETENTE
 
 
 
 
-
 
 
 

 
TOTAL DO PERÍODO
 
 
 

 
 
 
-

QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)
OPERAÇÕES DESTINADAS
 QUANTIDADE DE GLP + GLGN (Kg)
PROPOR-ÇÃO DE GLGN (%)
QUANTIDADE DE GLGN (Kg)
AO PRÓPRIO ESTADO
 
 
 
AO EXTERIOR
 
 
 
A UNIDADE FEDERADA 1
 
 
 
A UNIDADE FEDERADA 2
 
 
 
A UNIDADE FEDERADA 3
 
 
 
TOTAL DO PERÍODO
 
 
 
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
VISTO DA FISCALIZAÇÃO
 
 
NOME 
 
 
 
CPF-MF 
 
LOCAL E DATA
 
CÉDULA (RG)
 
UF
ASSINATURA
 
CARGO
 
RESPONSÁVEL
 
TELEFONES
 

 ANEXO II - DO PROTOCOLO ICMS Nº 197/2010

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:
 
UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:
FLS: _______/_______

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST: 
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
UF: 
 

2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO (EXCETO PARA NÃO CONTRIBUINTES)
CNPJ:
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
 
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
UF:
 
NOTA FISCAL
CFOP
FRETE
DESTINAÇÃO
QTDE DE GLP + GLGN (KG)
PROPORÇÃO DE GLGN (%)
QTDE DE GLGN (KG)
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA
ALÍQ. INTEREST
BCST DESTINO (R$)
ALÍQ. DESTINO
ICMS DEVIDO
NÚMERO
DATA
PRÓPRIO NA ORIGEM
ICMS ST DO DESTINO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DO DESTINATÁRIO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CNPJ:
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
 
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
UF:
 
NOTA FISCAL
CFOP
FRETE
DESTINAÇÃO
QTDE DE GLP + GLGN (KG)
PROPOR-ÇÃO DE GLGN (%)
QTDE DE GLGN (KG)
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA
ALÍQ. INTEREST
BCST DESTINO (R$)
ALÍQ. DESTINO
ICMS DEVIDO
NÚMERO
DATA
PRÓPRIO NA ORIGEM
ICMS ST DO DESTINO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DO DESTINATÁRIO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. 
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
VISTO DA FISCALIZAÇÃO
NOME:
 

ANEXO III - DO DECRETO Nº 22.146, DE 13 DE JANEIRO DE 2011

ANEXO 179 DO RICMS (Art. 893-W do RICMS, Prot. ICMS 197/2010)

ANEXO III - DO PROTOCOLO ICMS Nº 197/2010

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:
UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:
FLS./
 
1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
UF:
 
2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
UF:
 
 
3. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
CNPJ
QTDE DE GLP + GLGN (KG)
QTDE DE GLGN (KG)
VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA
ALÍQUOTA INTEREST
BCST DESTINO (R$)
ALÍQ. DESTINO
ICMS DEVIDO
PRÓPRIO NA ORIGEM
ICMS DO DESTINO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL DO PERÍODO
 
 
 
 
 
 
 
 
 
4. RESULTADO DA APURAÇÃO
4.1 CARGA TRIBUTÁRIA TOTAL COBRADA NA ENTRADA DO PRODUTO
4.2 IMPOSTO NORMAL DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM
4.3 PARCELA DO IMPOSTO DISPONÍVEL PARA REPASSE (4.1 - 4.2)
4.4 ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
4.5 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO
4.6 IMPOSTO A SER RESSARCIDO (4.3 - 4.4)
4.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.4 - 4.5)
4.8 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO
4.9 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.7 - 4.8)
 
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.
IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO
NOME:
CPF-MF:
LOCAL E DATA:
CÉDULA DE IDENTIDADE:
UF:
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
CARGO:
TELEFONES:
VISTO DA FISCALIZAÇÃO
 
 

ANEXO IV - DO DECRETO Nº 22.146, DE 13 DE JANEIRO DE 2011

ANEXO 180 DO RICMS (Art. 893-W do RICMS, Prot. ICMS 197/2010)

ANEXO IV DO PROTOCOLO ICMS 197/2010

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN

PERÍODO:
UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:
FLS. /
 
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
 
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
UF:
 
QUADRO 1 - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO
QUANTIDADE
VL. DA OPERAÇÃO
ICMS PRÓPRIO
BASE DE CÁLCULO DA ST
ICMS - ST
TOTAL DO ICMS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
 
 
 
 
 
QUADRO 2 - REPASSE POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
ICMS A REPASSAR
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
 
QUADRO 3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
ICMS A DEDUZIR
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
 
QUADRO 4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
ICMS RESSARCIDO
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
 
QUADRO 5 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da Cláusula décima)
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
VALOR
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
 
QUADRO 6 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da Cláusula décima)
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
VALOR
 
 
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 19.01.2011

I - No art. 3º do Decreto nº 22.146, de 13 de janeiro de 2011, publicado no DOE. de nº 12.377, de 14.01.2011, no que se refere ao inciso XV do art. 18 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:.

onde se lê:

"XV - a partir de 01.02.2011, as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convs. ICMS nºs 27/1990, 77/1991, 94/1994 e 185/2010)."

Leia-se:

"XV- a partir de 01.03.2011, as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convs. ICMS nºs 27/1990, 77/1991, 94/1994 e 185/2010)."

II - No art. 38 do Decreto nº 22.146, de 13 de janeiro de 2011, publicado no DOE. de nº 12.377, de 14.01.2011:

onde se lê:

"Art. 38. Fica acrescida à Seção VII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção XII, com início no art. 893-S, sob a seguinte denominação:

"Subseção XII

Dos Procedimentos nas Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural- GLGN (Prot. ICMS nº 197/2010)"(NR)"

Leia-se:

"Art. 38. Fica acrescida à Seção VII do Capítulo XXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Subseção X, com início no art. 893-S, sob a seguinte denominação:

"Subseção X

Dos Procedimentos nas Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural- GLGN (Prot. ICMS nº 197/2010)"(NR)""

III - Nos arts. 39 a 50 do Decreto nº 22.146, de 13 de janeiro de 2011, publicado no DOE. de nº 12.377, de 14.01.2011:

onde se lê:

"Subseção XII"

Leia-se:

"Subseção X"