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Resposta à Consulta nº 28607 DE 23/10/2023 - SP

Estadual - Publicado em 24 out 2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Aquisição interestadual de mercadorias por estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. II. As aquisições interestaduais de “veda rosca”, classificada no código 3920.49.90 da NCM, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se encontrar arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 9 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e se caracterizar como material de construção, devendo o adquirente, na hipótese de não haver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, recolher o imposto antecipadamente na entrada em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. III. As aquisições interestaduais de “dobradiças de metais comuns”, classificadas no código 8302.10.00 da NCM, “outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns“, do código 8302.10.00 da NCM; “lona plástica”, classificada no código 3920.49.90 da NCM; e “outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns”, classificados no código 8302.41.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, na hipótese de terem destinação exclusiva no ramo moveleiro. IV. O contribuinte paulista optante pelo regime do Simples Nacional que adquirir de outro Estado mercadorias para revenda deverá recolher o diferencial de alíquota quando a alíquota interestadual for inferior à interna (alínea “a” do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000).

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