Resposta à Consulta nº 28579 DE 26/10/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 out 2023
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Aquisição interestadual de mercadoria de fornecedor localizado em Estado sem acordo de substituição tributária. I. O artigo 426-A do RICMS/2000 determina que na entrada em território paulista de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidos nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, procedente de outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto pela própria operação de saída dessas mercadorias, e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição. II. Na aquisição interestadual de autopeças, classificadas nos códigos 8708.99.90, 4016.93.00, 8413.30.90, 8708.80.00, 8708.30.90 e 8481.20.21 da NCM, de fornecedor estabelecido no Estado do Espírito Santo, é devido o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária pelo adquirente paulista na entrada dessas mercadorias em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Aquisição interestadual de mercadoria de fornecedor localizado em Estado sem acordo de substituição tributária.
I. O artigo 426-A do RICMS/2000 determina que na entrada em território paulista de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidos nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, procedente de outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto pela própria operação de saída dessas mercadorias, e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
II. Na aquisição interestadual de autopeças, classificadas nos códigos 8708.99.90, 4016.93.00, 8413.30.90, 8708.80.00, 8708.30.90 e 8481.20.21 da NCM, de fornecedor estabelecido no Estado do Espírito Santo, é devido o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária pelo adquirente paulista na entrada dessas mercadorias em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (45.30-7/03) exerce a atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire de fornecedor localizado no Estado do Espírito Santo, peças automotivas, classificadas nos códigos 8708.99.90, 4016.93.00, 8413.30.90, 8708.80.00 e 8708.30.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e outra peça automotiva, classificada no código 8481.80.21 da NCM, que, “aparentemente”, não se encontraria submetida ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo.
2. Afirma ainda que o fornecedor possui inscrição estadual neste Estado de São Paulo como substituto tributário, mas que remeteu as referidas mercadorias sem o recolhimento do imposto devido relativamente às operações subsequentes ou o recolhimento do diferencial de alíquota, no caso da mercadoria que não estaria submetida à sistemática da substituição tributária.
3. Diante do exposto, questiona se, embora o fornecedor tenha inscrição neste Estado de São Paulo como substituto tributário, de quem é a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST e do diferencial de alíquota.
Interpretação
4. Inicialmente, é importante ressaltar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade do contribuinte, e que, caso existam dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas pela Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.
5. Ainda nas preliminares, observamos que, como a Consulente não apresenta em seu relato a descrição das mercadorias adquiridas, a presente resposta à Consulta partirá da premissa de que, as operações com as mercadorias em questão, classificadas nos códigos 8708.99.90, 4016.93.00, 8413.30.90, 8708.80.00 e 8708.30.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária do artigo 313-O do RICMS/2000, por se encontrarem efetivamente arroladas por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, e se caracterizam como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT 05/2009.
5.1. Por sua vez, no caso da mercadoria arrolada no código 8481.20.21 da NCM, a qual a Consulente cita possuir dúvida sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária, ressalvamos que o item 47 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações internas com “válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas”, classificadas na subposição 8481.2 da NCM, também estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.
5.1.1. Em análise ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), temos que as descrições das mercadorias listadas na subposição 8481.2 é idêntica à do item 47 citado no subitem acima, de forma que toda mercadoria enquadrada nessa subposição se configura como uma “válvula para transmissão óleo-hidráulica ou pneumática”.
5.2. Sendo assim, e assim como as outras mercadorias, a Consulente não apresenta a descrição desse produto classificado no código 8481.20.21 da NCM, a presente resposta também partirá da premissa de que as operações com a peça automotiva em questão encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária do artigo 313-O do RICMS/2000, por se encontrar arrolada por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, e se caracterizar como autopeça, conforme Decisão Normativa CAT 05/2009.
6. Nessa situação, de aquisição interestadual de autopeças, o inciso IV do artigo 313-O do RICMS/2000, determina que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto das operações subsequentes por substituição tributária, cabe a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, quando definido em acordo celebrado por este Estado.
6.1. No entanto, esclarecemos que não existe protocolo de substituição tributária envolvendo operações interestaduais com autopeças, celebrado entre o Estado de São Paulo e o Estado do Espírito Santo.
7. Além disso, no que diz respeito à informação de que o fornecedor capixaba é cadastrado como contribuinte neste Estado, ressalvamos aqui que A inscrição estadual concedida para fins de recolhimento do diferencial de alíquota nas operações destinadas a consumidor final paulista, não se confunde com a eventual autorização que pode ser concedida mediante regime especial para um estabelecimento localizado em outro Estado recolher o imposto por substituição tributária para este Estado de São Paulo quando não houver protocolo (§ 8º do artigo 426-A do RICMS/2000).
7.1. Por isso, como não é possível afirmar que o fornecedor da Consulente possui essa inscrição estadual por regime especial, na ausência de acordo de substituição tributária assinado entre os Estados envolvidos, o estabelecimento capixaba não está obrigado ao recolhimento por substituição tributária do imposto devido nas operações subsequentes em território paulista.
8. Portanto, conforme determina o artigo 426-A do RICMS/2000, na entrada em território paulista de mercadorias submetidas aos regimes de substituição tributária previstos nos artigos 313-A a 313-Z20 do mesmo Regulamento, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido pela sua própria operação e pelas subsequentes, quando for o caso.
9. De todo o exposto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que, na aquisição interestadual das referidas autopeças, classificadas nos códigos 8708.99.90, 4016.93.00, 8413.30.90, 8708.80.00, 8708.30.90 e 8481.20.21 da NCM, de fornecedor estabelecido no Estado do Espírito Santo, é devido o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária na entrada dessas mercadorias em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
10. Conforme determina o item 2 do § 4° do artigo 426-A do RICMS/2000, o imposto calculado nos termos do § 2° desse mesmo artigo, deverá ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, uma vez que a Consulente é contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, devendo observar o disposto no artigo 277 do Regulamento.
11. Por oportuno, vale notar que, relativamente ao recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, prevista no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, o Comunicado CAT 26/2008 estabelece que o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.