Resposta à Consulta nº 28565 DE 23/10/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 out 2023
ICMS - Aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional - Diferencial de alíquotas. I. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.
ICMS - Aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional - Diferencial de alíquotas.
I. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, exercendo “outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente”, conforme CNAE (82.99-7/99), e por atividades secundárias, dentre outras, a “manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos” e o “comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação”, conforme CNAEs (respectivamente, 33.13-9/01 e 46.52-4/00), informa que foi contratada para prestar serviço de manutenção em um estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, tendo comprado uniformes para seus colaboradores de fornecedores também localizados no Estado do Rio de Janeiro com a sua entrega no local da prestação dos serviços e, em outra ocasião, tendo sido retirados pelos colaboradores no estabelecimento do fornecedor.
2. Tendo em vista que é prestadora de serviços e exerce atividades de comercialização, pergunta se seria devido o diferencial de alíquotas já que a mercadoria não entrou no estabelecimento da Consulente situado no Estado de São Paulo, pois o inciso XV-A do artigo 115 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê que somente na entrada de estabelecimento situado neste estado haveria a cobrança de tal tributo.
2.1 Pergunta, adicionalmente, se deverá escriturar em sua entrada utilizando CFOP com início "1", por se caracterizar uma operação interna, e se o fornecedor deveria ter indicado em campos próprios e em informações adicionais a condição do efetivo local de entrega e/ou a retirada no estabelecimento, bem como se deveria ter utilizado o CFOP com início "5" por se caracterizar como uma operação interna no Estado do Rio de Janeiro.
Interpretação
3. Preliminarmente, cabe observar que a presente resposta parte do pressuposto de que após o término da prestação dos serviços no Estado do Rio de Janeiro, conforme descrito, os uniformes adquiridos na situação exposta não serão descartados naquele Estado, sendo trazidos para o Estado de São Paulo, de maneira que continuarão a ser utilizados pelos colaboradores da Consulente neste Estado. Caso essa premissa não se verifique, poderá a Consulente formular nova consulta, fazendo-se necessário que a matéria de fato objeto de questionamento seja apresentada de forma completa e exata, conforme previsto no artigo 513, inciso II, alínea “a”, do RICMS/2000.
4. Isso posto, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
5. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o diferencial de alíquotas relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.
6. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
7. Diante da premissa adotada (item 3), considera-se respondida a pergunta apresentada (item 2).
Acrescente-se que, tratando-se de operação interestadual, o CFOP a ser utilizado pelo fornecedor da Consulente deve se iniciar por “6”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.