Resposta à Consulta nº 28538 DE 23/10/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 out 2023

ICMS – DIFAL previsto na EC 87/2015 pago a maior – Restituição - Contribuinte inscrito neste Estado. I. Poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS, ainda que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento da inscrição estadual, respeitado o prazo decadencial.

ICMS – DIFAL previsto na EC 87/2015 pago a maior – Restituição - Contribuinte inscrito neste Estado.

I. Poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS, ainda que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento da inscrição estadual, respeitado o prazo decadencial.

Relato

1. A Consulente, empresa estabelecida no Paraná, inscrita em São Paulo desde 11/10/2022 e que exerce a atividade principal de comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 46.49-4/99), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa que antes de solicitar inscrição auxiliar no Estado de São Paulo, vendia para clientes não contribuintes do ICMS localizados neste Estado e recolhia o diferencial de alíquotas da Emenda Constitucional 87/2015, sendo que, por vezes, houve devoluções dessas vendas.

2. Pergunta, então, como proceder para solicitar a restituição dos valores de ICMS referentes ao diferencial de alíquotas, recolhidos para São Paulo, nos casos em que houve devolução de vendas.

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe mencionar que, diante da falta de informações sobre as operações realizadas pela Consulente que destinaram mercadorias a não contribuintes do imposto neste Estado e, ainda, por não ter sido objeto de dúvida, a presente resposta não convalida tais recolhimentos, sendo dada em tese e sem garantir o direito à restituição pleiteada.

4. Isso posto, cabe mencionar que, de acordo com o § 4º do artigo 19-B da Portaria CAT 92/1998, o titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), caso da Consulente, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento.

4.1 Nessa hipótese, a apuração do DIFAL devido a este Estado se dá por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, e o imposto apurado deve ser recolhido mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, nos termos do § 1º, item 2, do artigo 254 do RICMS/2000 c/c o § 1º, item 2, do artigo 1º, do Anexo V, da Portaria CAT 92/1998.

5. Assim, tendo em vista que a Consulente possui inscrição neste Estado, concedida nos moldes descritos no artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, poderá, em tese, lançar a crédito na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS-DIFAL, mesmo que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento de sua inscrição estadual, desde que respeitado o prazo decadencial a que se refere o artigo 168 do Código Tributário Nacional; sendo necessário, também, que os dados da operação original sejam consignados na respectiva GIA-ST.

5.1 De se observar que os documentos que comprovam a situação deverão ser conservados pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000 para oferecimento à fiscalização, quando solicitado.

6. Com essas considerações, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.