Resposta à Consulta nº 28522 DE 23/10/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 out 2023

ICMS – Diferencial de alíquotas recolhido em duplicidade por optante pelo Simples Nacional. I. Na hipótese do recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas, previsto nos artigos 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, ter sido feito em duplicidade, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal.

ICMS – Diferencial de alíquotas recolhido em duplicidade por optante pelo Simples Nacional.

I. Na hipótese do recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas, previsto nos artigos 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, ter sido feito em duplicidade, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças”, conforme CNAE (46.64-8/00), informa que realizou pagamento em duplicidade da DARE referente à entrada de mercadoria procedente de outro Estado, para revenda, no código 063-01, competência 04/2023, no valor de R$ 672,98.

2. Diante do exposto, questiona se essa situação se enquadra no disposto no inciso VI do artigo 63 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e se poderá abater futuros débitos, referente às entradas de mercadorias para revenda, no valor de R$ 672,98 sem precisar solicitar autorização para abater esse valor. Em caso negativo, pergunta qual o procedimento para compensar esse valor que foi pago em duplicidade para abater futuros débitos relativos a entradas interestaduais de mercadorias para revenda.

Interpretação

3. Inicialmente, é preciso esclarecer que não é competência deste órgão consultivo analisar se efetivamente houve pagamento em duplicidade, razão pela qual a resposta será dada em tese e não assegura direito à restituição de importância paga eventualmente a maior.

4. Posto isso, relativamente ao diferencial de alíquotas - DIFAL, esclarecemos que o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", e § 8°, do RICMS/2000 prevê hipótese de recolhimento do débito fiscal mediante guia de recolhimentos especiais na entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, remetida por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, consistindo no valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

5. Isso posto, cabe destacar alguns pontos da Portaria CAT 23/2016, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA:

5.1. Conforme artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria CAT 23/2016, o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CADESP, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a qual será utilizada para declarar, dentre outras declarações previstas no dispositivo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face de entradas interestaduais, devendo conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

5.2. Prevê o artigo 4º que o arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º e, conforme § 3º do artigo 4º, a regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.

5.3. O artigo 6º, por sua vez, prevê que o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital. Porém, conforme parágrafo único, a DeSTDA retificadora que for enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema.

6. Cabe destacar que esta Consultoria Tributária já se pronunciou relativamente à hipótese de mercadoria adquirida em outro Estado para revenda ser devolvida, tendo ocorrido o recolhimento, por parte do contribuinte do Simples Nacional, do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000. Nessa situação, tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e, estando o contribuinte envolvido, enquadrado no Simples Nacional, impedido de proceder ao respectivo crédito, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal.

7. A situação sob análise é idêntica, de maneira que, estando a Consulente enquadrada no Simples Nacional, estando impedida de proceder ao respectivo crédito do imposto indevidamente pago a este Estado, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal, o que responde ao questionado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.