Resposta à Consulta nº 28600 DE 31/10/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 nov 2023

ICMS – Obrigações acessórias – Venda a Contribuinte – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) englobando todas as saídas do período destinadas ao mesmo contribuinte – Obrigatoriedade. I. Na venda de mercadorias a contribuinte do ICMS, o estabelecimento credenciado deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, podendo, alternativamente, optar pela disciplina da Portaria CAT 106/2015.

ICMS – Obrigações acessórias – Venda a Contribuinte – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) englobando todas as saídas do período destinadas ao mesmo contribuinte – Obrigatoriedade.

I. Na venda de mercadorias a contribuinte do ICMS, o estabelecimento credenciado deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, podendo, alternativamente, optar pela disciplina da Portaria CAT 106/2015.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio varejista de materiais de construção em geral” (CNAE 47.44-0/99), cita o artigo 135 RICMS/SP, a Portaria CAT 106/2015 e a Portaria CAT 147/2012 como dispositivos da legislação que geram dúvidas.

2. Considerando que a Portaria CAT 106/2015 dispõe que o contribuinte que utiliza o Cupom Fiscal eletrônico - CF-e poderia emitir tal documento para acobertar as saídas destinadas a outros contribuintes e que, ao final de cada período de apuração, poderia emitir uma NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas por CF-e para um mesmo contribuinte, questiona se esse dispositivo é facultativo ou obrigatório. Ou seja, a Consulente indaga se pode emitir, para outros contribuintes, somente os Cupons Fiscais eletrônicos sem emissão de NF-e ao final de cada período de apuração.

Interpretação

3. De início, em consulta ao CADESP, verificou-se que a Consulente é credenciada como emissora de NF-e e está obrigada a sua emissão desde a sua inscrição em 2021.

4. Nesse ponto, cabe registrar que o § 7º do artigo 212-O do RICMS/2000 estabelece, como regra, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) somente nas vendas a não contribuinte do ICMS, nas hipóteses ali especificadas, devendo o contribuinte credenciado emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas vendas a contribuinte do imposto, nos demais casos em que a legislação exija ou quando solicitado pelo adquirente da mercadoria. Nestes casos, sendo emitida a NF-e, fica dispensada a emissão da CF-e SAT.

5. Adicionalmente, a Portaria CAT 147/2012, que dispõe sobre o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT), determina, no seu artigo 28, que os contribuintes obrigados a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico SAT poderão, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado.

6. Não obstante o acima exposto, a Portaria CAT 106/2015 especifica que o contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, indicando o CFOP 5.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF), englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período destinadas a um mesmo adquirente.

7. Do exposto, conclui-se que, na venda de mercadorias a contribuinte do ICMS, o estabelecimento credenciado deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, podendo, alternativamente, optar pela disciplina da Portaria CAT 106/2015. Desse modo, na venda para contribuinte, a Consulente não pode emitir somente Cupons Fiscais eletrônicos, devendo emitir Notas Fiscais a cada venda sem emitir o CF-e ou optar pela disciplina da Portaria CAT 106/2015, emitindo Cupons Fiscais eletrônicos e a respectiva NF-e, para cada contribuinte, no final de cada período de apuração.

8. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.