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Resposta à Consulta nº 28607 DE 23/10/2023 - SP

Estadual - Publicado em 24 nov 2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Aquisição interestadual de mercadorias por estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. II. As aquisições interestaduais de “veda rosca”, classificada no código 3920.49.90 da NCM, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se encontrar arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 9 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e se caracterizar como material de construção, devendo o adquirente, na hipótese de não haver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, recolher o imposto antecipadamente na entrada em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. III. As aquisições interestaduais de “dobradiças de metais comuns”, classificadas no código 8302.10.00 da NCM, “outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns“, do código 8302.10.00 da NCM; “lona plástica”, classificada no código 3920.49.90 da NCM; e “outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns”, classificados no código 8302.41.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, na hipótese de terem destinação exclusiva no ramo moveleiro. IV. O contribuinte paulista optante pelo regime do Simples Nacional que adquirir de outro Estado mercadorias para revenda deverá recolher o diferencial de alíquota quando a alíquota interestadual for inferior à interna (alínea “a” do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 28515 DE 17/10/2023 - SP

Estadual - Publicado em 19 out 2023

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007 – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Interrupção do diferimento na saída para pessoa física não contribuinte – Redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NBM/SH, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998). II. Os incisos I e III do artigo 428 do RICMS/2000 determinam que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista. III. Na saída de implemento agrícola com destino a pessoa física não contribuinte, ocorre a interrupção do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, cabendo ao contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido nas operações anteriores, na forma do artigo 430 do RICMS/2000, podendo, contudo, aproveitar-se do benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do mesmo Regulamento (resultando em carga tributária de 5,6%).

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