Resposta à Consulta nº 28614 DE 26/10/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 out 2023
ICMS – Substituição tributária – Operações com suplementos vitamínicos de uso exclusivamente veterinário. I.As operações internas com medicamentos e contraceptivos, arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000. II. A exceção disposta no item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000 refere-se somente a medicamentos e contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, não abrangendo outros produtos farmacêuticos arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019. III. As operações com suplementos vitamínicos para uso animal, com destino a contribuinte paulista, estão sujeitas à substituição tributária, ainda que esse produto seja destinado exclusivamente para uso veterinário.
ICMS – Substituição tributária – Operações com suplementos vitamínicos de uso exclusivamente veterinário.
I.As operações internas com medicamentos e contraceptivos, arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000.
II. A exceção disposta no item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000 refere-se somente a medicamentos e contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, não abrangendo outros produtos farmacêuticos arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.
III. As operações com suplementos vitamínicos para uso animal, com destino a contribuinte paulista, estão sujeitas à substituição tributária, ainda que esse produto seja destinado exclusivamente para uso veterinário.
Relato
1. A Consulente, pessoa jurídica estabelecida no Estado de Minas Gerais, e que exerce como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00), apresenta consulta em nome de seus estabelecimentos filiais localizados no Estado de São Paulo, sobre dúvida relacionada a dispensa ou não da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com suplementos vitamínicos de uso veterinário dentro do território paulista.
2. Informa que comercializa suplementos vitamínicos destinados exclusivamente ao uso veterinário, classificados na posição 2936 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e, após transcrever o inciso 2 do § 1º do artigo 313-A, que trata da dispensa da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com medicamentos e contraceptivos destinados ao uso veterinário, questiona se a venda desses suplementos está enquadrada na referida dispensa.
Interpretação
3. Inicialmente, destaca-se que, consoante a Decisão Normativa CAT12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes nos anexos da Portaria CAT 68/2019.
4. Nesse ponto, ressalte-se que a classificação de determinada mercadoria na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.
5. Dessa forma, tendo em vista os produtos relatados, de acordo com o item 6.0 do Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018, o artigo 313-A do RICMS/2000 e o item 19 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, aplica-se o regime de substituição tributária às operações destinadas a contribuinte paulista com provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra, classificados na posição 2936 da NCM.
6. Posto isso, cabe destacar que o item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000 determina que a aplicação da substituição tributária desse dispositivo não se aplica a operações com medicamentos e contraceptivos que se destinemexclusivamentea uso veterinário.
6.1. Entretanto, ressaltamos que o entendimento aqui apresentado se aplica, apenas, às operações com medicamentos que sejam de uso exclusivo em animais. Se tais medicamentos puderem ser usados indistintamente por humanos e animais, independentemente da natureza da operação subsequente realizada pelo adquirente da mercadoria, o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000 deverá ser observado quanto às operações internas envolvendo essas mercadorias.
6.2. Nesse aspecto, saliente-se que, de acordo com a Lei Federal 5.991/1973 – que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos – e a Resolução RDC 753/2022 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o medicamento é produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico.
6.3. Dessa forma, tendo o medicamento uma caracterização específica e própria, nem todo produto farmacêutico pode ser considerado medicamento. Sendo assim, deve-se distinguir o medicamento dos outros produtos farmacêuticos arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.
6.4. Nesse ponto, o suplemento alimentar, conforme Resolução RDC 243/2018 da ANVISA, é produto para ingestão oral, apresentado em formas farmacêuticas, destinado a suplementar a alimentação de indivíduos saudáveis com nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos, isolados ou combinados. E, portanto, não se confunde com os medicamentos.
6.5. Com efeito, observa-se que a exceção disposta no item 2 do parágrafo primeiro do artigo 313-A do RICMS/2000 refere-se somente a medicamentos e contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, não abrangendo outros produtos farmacêuticos como os suplementos vitamínicos descritos no item 19 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.
7. De todo o exposto, aos suplementos vitamínicos comercializados pela Consulente, classificados na posição 2936 da NCM, de uso exclusivo animal (veterinário), não se aplica o disposto no item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000, em razão de não se enquadrar como medicamento ou contraceptivo.
8. E, portanto, às operações com os produtos em análise, destinadas a contribuinte paulista, aplica-se o regime da substituição tributária, conforme artigo 313-A do RICMS/2000 c/c item 19 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, observada, a partir de 1º de novembro de 2023, a Portaria SRE 64/2023, a qual estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o artigo 313-A do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.