Resposta à Consulta nº 28607 DE 23/10/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 out 2023
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Aquisição interestadual de mercadorias por estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. II. As aquisições interestaduais de “veda rosca”, classificada no código 3920.49.90 da NCM, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se encontrar arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 9 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e se caracterizar como material de construção, devendo o adquirente, na hipótese de não haver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, recolher o imposto antecipadamente na entrada em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. III. As aquisições interestaduais de “dobradiças de metais comuns”, classificadas no código 8302.10.00 da NCM, “outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns“, do código 8302.10.00 da NCM; “lona plástica”, classificada no código 3920.49.90 da NCM; e “outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns”, classificados no código 8302.41.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, na hipótese de terem destinação exclusiva no ramo moveleiro. IV. O contribuinte paulista optante pelo regime do Simples Nacional que adquirir de outro Estado mercadorias para revenda deverá recolher o diferencial de alíquota quando a alíquota interestadual for inferior à interna (alínea “a” do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000).
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Aquisição interestadual de mercadorias por estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional.
I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.
II. As aquisições interestaduais de “veda rosca”, classificada no código 3920.49.90 da NCM, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se encontrar arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 9 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e se caracterizar como material de construção, devendo o adquirente, na hipótese de não haver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, recolher o imposto antecipadamente na entrada em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
III. As aquisições interestaduais de “dobradiças de metais comuns”, classificadas no código 8302.10.00 da NCM, “outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns“, do código 8302.10.00 da NCM; “lona plástica”, classificada no código 3920.49.90 da NCM; e “outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns”, classificados no código 8302.41.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, na hipótese de terem destinação exclusiva no ramo moveleiro.
IV. O contribuinte paulista optante pelo regime do Simples Nacional que adquirir de outro Estado mercadorias para revenda deverá recolher o diferencial de alíquota quando a alíquota interestadual for inferior à interna (alínea “a” do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.72-9/00) exerce a atividade de comércio atacadista de ferragens e ferramentas, optante do regime do Simples Nacional, afirma que adquire de fornecedor localizado em outro Estado “dobradiças de metais comuns”, classificadas no código 8302.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, “outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns“, do código 8302.10.00 da NCM; “veda rosca e lona plástica”, classificadas no código 3920.49.90 da NCM; e “outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns”, classificados no código 8302.41.00 da NCM.
2. Cita que todas essas mercadorias se enquadram no que determina a Decisão Normativa CAT 06/2009, mas que, no entanto, adquire tais produtos com a finalidade de uso em móveis, e que, por tal motivo, entende que não se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 nas operações com tais mercadorias.
3. Diante do exposto, questiona se na aquisição interestadual das referidas mercadorias deve recolher o imposto antecipadamente conforme determina o artigo 426-A do RICMS/2000 ou o diferencial de alíquota, nos termos da alínea “a” do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000.
Interpretação
4. Inicialmente, ressalvamos que a Decisão Normativa CAT 06/2009, citada pela Consulente, esclarece que o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 se aplica nas operações com mercadorias relacionadas por sua descrição e classificação fiscal, atualmente, no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
5. Nesse sentido, tais mercadorias não serão consideradas materiais de construção se: (i) não puderem, em nenhuma hipótese, ser utilizadas em qualquer atividaderelacionada à construção civil; e (ii) forem destinadas à comercialização para utilização exclusiva em móveis ou a estabelecimentos industriais, inclusive a indústria moveleira e marcenarias. Nesse caso, essas operações não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres.
6. Nesse ponto, nota-se que, embora a Consulente afirme que será utilizada em móveis, a mercadoria “veda rosca” é comumente utilizada em obras de construção civil.
6.1. Dessa forma, as aquisições interestaduais com “veda rosca”, classificada no código 3920.49.90 da NCM, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se encontrar tal produto arrolado por sua descrição e classificação fiscal no item 9 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e se caracterizar como material de construção.
6.2. Na hipótese de aquisição de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária assinado, a Consulente deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
6.3. Vale notar que, nessa situação, relativamente ao recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, previsto no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, o Comunicado CAT 26/2008 estabelece que o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
7. Por sua vez, com relação às demais mercadorias, na hipótese de não terem sido concebidas e nem fabricadas para integração em obras de construção, e sim para uso exclusivo no ramo moveleiro, informamos que às operações com estas mercadorias, em tese, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 e no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, consoante ao entendimento apresentado na consulta.
7.1. Nesse caso, a Consulente, por se tratar de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o diferencial de alíquota na forma prevista da alínea “a” do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
8. No entanto, ressalte-se que, caso alguma das referidas mercadorias possa ser utilizada também para integração em obras de construção, será aplicável às respectivas operações o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, devendo a Consulente proceder ao recolhimento antecipado do imposto, conforme orientação do subitem 6.2 acima.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.