Resposta à Consulta nº 28692 DE 30/10/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 out 2023

ITCMD/ITBI – Doação de nua propriedade e instituição de usufruto sobre imóvel, homologadas judicialmente por sentença, em 15/08/1995, em processo de separação consensual – Cancelamento do débito. I. O débito relativo à incidência do ITCMD/ITBI sobre doação e instituição de usufruto de imóvel ocorridas em 1995 pode ser cancelado desde que atenda as três condições estabelecidas pelo artigo 11, caput, da Lei nº 12.799/2008: que o seu vencimento tenha ocorrido até 30 de julho de 2007, que não tenha sido inscrito na Dívida Ativa, e que seja inferior a 50 UFESPs.

ITCMD/ITBI – Doação de nua propriedade e instituição de usufruto sobre imóvel, homologadas judicialmente por sentença, em 15/08/1995, em processo de separação consensual – Cancelamento do débito.

I. O débito relativo à incidência do ITCMD/ITBI sobre doação e instituição de usufruto de imóvel ocorridas em 1995 pode ser cancelado desde que atenda as três condições estabelecidas pelo artigo 11, caput, da Lei nº 12.799/2008: que o seu vencimento tenha ocorrido até 30 de julho de 2007, que não tenha sido inscrito na Dívida Ativa, e que seja inferior a 50 UFESPs.

Relato

1. A Consulente, pessoa natural, relata que, em 1995, se separou de seu então esposo, com quem era casada sob o regime de comunhão de bens desde 10/07/1971, de forma consensual, através de um processo judicial, em determinada comarca de Município paulista. Acrescenta ainda que o seu ex-marido faleceu em 25/12/2021.

2. Informa que, nos autos desse processo, realizaram a partilha de um único imóvel, a qual previu a doação da parte do direito de usufruto do esposo para a Consulente e da nua propriedade do imóvel para os filhos do casal, mediante a outorga da respectiva escritura pública, a qual não chegou a ser lavrada. Afirma que o valor venal do imóvel, em 1995, era de R$21.124,00.

3. Expõe que requereu o registro do formal de partilha ao oficial de registro de imóveis competente, o qual denegou o requerimento e exigiu a apresentação de comprovante do recolhimento ou da isenção do ITCMD, relativo à doação aos filhos, acompanhada da respectiva certidão de homologação.

4. Argumenta que o tributo vigente à data do fato gerador (1995) era o ITBI, instituído pelo Estado de São Paulo por meio da Lei 9.591/1966 e que incidia sobre as transmissões inter vivos, por ato oneroso ou não-oneroso (doação) e causa mortis. Acrescenta, ainda, que a referida lei foi recepcionada pelo sistema tributário nacional, até que o Estado de São Paulo instituísse o ITCMD, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988. Tal instituição ocorreu através da Lei 10.705/2000, que passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2001.

5. Expõe ainda que o inciso II do artigo 11 da Lei estadual 12.799/2008 prevê o cancelamento dos débitos de ITCMD anteriores à Lei nº 10.705/2000, cujo valor originário, sem qualquer atualização ou acréscimo, seja inferior a 50 UFESPs, desde que vencidos até 30/07/2007 e que não estejam inscritos na dívida ativa.

6. Diz que, em seu entendimento, a situação em análise cumpre os requisitos previstos para o cancelamento do débito do ITBI, já que:

6.1. versa sobre doação realizada através de partilha formalizada em processo judicial, com trânsito em julgado da sentença que homologou a referida partilha em 15/08/1995 e vencimento do pagamento do imposto devido em 15/10/1995;

6.2. não houve inscrição do débito do imposto em dívida ativa;

6.3. em 15/10/1995, o débito do imposto seria R$ 197,15, sendo, portanto, inferior à 50 UFESPs (R$ 346,00), correspondente a 4% sobre o valor de R$ 7.041,33 (50% do valor do direito de usufruto doado pelo então esposo à Consulente);

6.4. o débito referente à doação da nua propriedade a cada um dos três filhos do casal corresponderia a R$ R$ 65,72 para cada fato gerador, considerando a redução de 30%, prevista no parágrafo único do artigo 11 da Lei 9.591/1966.

7. Nesse contexto, solicita que seja confirmado o cancelamento do imposto, cuja comprovação do pagamento foi exigida pelo oficial de registro de imóveis, para fins de que seja viabilizado o registro do formal de partilha em questão.

8. Anexa cópias digitais dos documentos identificados como “Petição inicial”; “Formal de partilha”; “Certidão de óbito”; “Certidão de valor venal de imóvel”; “Documentos de identificação”; “Termo de audiência em separação consensual”; “Certidão de transitado em julgado”; “Homologação de partilha”; e “Certidão negativa de débitos tributários”.

Interpretação

9. Inicialmente, é necessário registrar que não será analisada nesta resposta a transmissão causa mortis dos bens deixados pelo ex-marido da Consulente, tendo em vista não ter sido objeto de questionamento e não terem sido trazidos detalhes sobre seu inventário.

10. Cumpre esclarecer, ainda previamente, que o Sistema Tributário anterior à Constituição Federal de 1988, por força da Emenda Constitucional 18/1965, estabelecia que o ITBI era de competência dos Estados. No exercício desta competência, o Estado de São Paulo instituiu o ITBI por intermédio da Lei 9.591/1966.

11. Com a Constituição Federal de 1988, o antigo ITBI estadual foi dividido em dois impostos: o ITBI municipal, restrito à “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição” (artigo 156, II, da CF/1988); e o ITCMD estadual, imposto relativo à “transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos”, nos termos do artigo 155, II, da CF/1988.

12. Assim, no tocante à transmissão de imóveis, permaneceram na competência dos Estados as transmissões causa mortis de bens imóveis e as transmissões imobiliárias não onerosas (inter vivos). A Lei 9.591/1966, com suas alterações, foi, de fato, recepcionada pelo novo sistema tributário (artigo 34, § 5º, das Disposições Transitórias da CF/1988), naquilo que não conflitasse com as novas disposições, passando a disciplinar apenas as transmissões sujeitas ao imposto estadual, até a instituição do ITCMD, neste Estado, pela Lei 10.705/2000, de 28 de dezembro de 2000 (DOE 29-12-2000), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2001.

13. Isso posto, a fim de verificar se a extinção do débito tributário concedida pela Lei 12.799/2008, artigo 11, III, se aplica ao fato concreto relatado pela Consulente, é necessário analisar os elementos condicionais exarados por esta norma. Observando o referido dispositivo, conclui-se que o débito pode ser cancelado desde que atenda estas três condições: que o seu vencimento tenha ocorrido até 30 de julho de 2007, que não tenha sido inscrito na Dívida Ativa, e que seja inferior a 50 UFESPs.

14. Verifica-se, pelo artigo 24 da Lei 9.591/1966, que nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do Estado, o imposto será pago dentro de 60 dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso. Desse modo, no caso, o imposto referente à doação e à instituição do usufruto deveria ter sido pago dentro do prazo de 60 dias do trânsito em julgado da sentença que homologou a separação judicial consensual, ocorrido em julgado em 15/08/1995. Assim, com base nos documentos anexados à consulta, é possível entender que a condição em relação à data do vencimento do débito foi atendida.

15. Ressalte-se que, de acordo com o artigo 18 da Lei 9.591/1966, o valor atribuído ao direito real de usufruto será o de um terço do valor da propriedade e o valor da nua propriedade será o de dois terços do valor do imóvel. Assim, para cada filho (donatários), o valor da base de cálculo do imposto seria de dois terços do valor da fração do imóvel recebida em cada doação.

16. Quanto à possibilidade de se pagar o imposto com a redução de 30% prevista na Lei nº 9.591/1966, informamos que tal redução não se aplica ao caso em análise, visto que o parágrafo único do artigo 11 da referida lei, que previa o benefício, foi suprimido pela Lei nº 3.199, de 23 de dezembro de 1981 e, portanto, não estava vigente em 1995.

17. Cumpre enfatizar, porém, que não compete a este órgão consultivo efetuar, em face de caso concreto, os cálculos para verificação de enquadramento dos valores devidos ao disposto na Lei 12.799/2008. Para essa análise, a Consulente pode protocolar um pedido junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (Portaria CAT 83/2020), pois cabe à área executiva da administração tributária, a análise de cada caso concreto, de acordo com o artigo 62 do Decreto 66.457/2022.

18. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.