Resposta à Consulta nº 27148 DE 07/07/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jul 2023

ICMS – Alíquota – Outros móveis e suas partes. I. A alíquota de 12% é aplicável somente às operações com móveis, não podendo ter sua aplicação estendida às operações com partes e peças desses produtos, cuja alíquota interna é 18%.

ICMS – Alíquota – Outros móveis e suas partes.

I. A alíquota de 12% é aplicável somente às operações com móveis, não podendo ter sua aplicação estendida às operações com partes e peças desses produtos, cuja alíquota interna é 18%.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 22.29-3/99), e, dentre diversas atividades secundárias, a fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE 31.01-2/00) e a fabricação de móveis com predominância de metal (CNAE 31.02-1/00), apresenta dúvida relativa à venda interna de móveis e parte de móveis.

2. Transcreve o artigo 54, inciso XIII, alíneas “a” e “b”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e expõe seu entendimento no sentido de que na venda interna de produtos classificados na posição 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) aplica-se a alíquota de 12%, uma vez que não existe exceção para um NCM específico, como na posição 9401 "a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00".

3. Portanto, considera que, na venda de um produto com NCM 9403.70.00 ou 9403.99.00, a alíquota a considerar seria 12%, por pertencerem ao grupo 9403.

4. Refere-se às Respostas às Consultas Tributárias 23620/2021 e 18811/2018, “que mencionam a alíquota correta como sendo 18%, porém o questionamento trata sobre diferencial de alíquota na aquisição de material classificado no NCM 9401” e pergunta, ao final, qual alíquota deve aplicar na venda estadual de produtos classificados nos códigos 9403.70.00 e 9403.99.00 da NCM.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe ressaltar que a Consulente não apresenta a descrição dos produtos objeto de dúvida, limitando-se a apresentar suas classificações nos códigos 9403.70.00 e 9403.99.00 da NCM.

6. Assim, a presente consulta será respondida adotando a premissa de que os produtos por ela comercializados estão classificados nos códigos 9403.70.00 e 9403.99.00 da NCM e descritos respectivamente como “móveis de plástico” e “outras” (partes de outros móveis).

7. Isso posto, transcrevemos abaixo a posição 94.03 e seus desdobramentos, conforme consta da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) 2022, aprovada pelo Decreto Federal nº 11.158, de 29 de julho de 2022:

“94.03 Outros móveis e suas partes.

9403.10.00 - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

9403.20.00 - Outros móveis de metal

9403.30.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9403.40.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

9403.50.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403.60.00 - Outros móveis de madeira

9403.70.00 - Móveis de plástico

9403.8 - Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

9403.82.00 -- De bambu

9403.83.00 -- De rotim

9403.89.00 -- Outros

9403.9 - Partes:

9403.91.00 -- De madeira

9403.99.00 – Outras”

8. Observa-se, portanto, que a posição 94.03 compreende “outros móveis” e, ainda, “suas partes”.

9. Por sua vez, conforme exposto nas Respostas às Consultas Tributárias 23620/2021 e 18811/2018, o artigo 54, inciso XIII, alínea "b", do RICMS/2000 prevê que a alíquota de 12% é aplicável somente às operações com móveis, não podendo ter sua aplicação estendida às operações com partes e peças desses produtos, cuja alíquota interna é 18%.

10. Portanto, com base no artigo 54, inciso XIII, alínea "b", do RICMS/2000, às vendas internas de móveis de plástico classificados no código 9403.70.00 é aplicável a alíquota de 12% e às vendas internas de outras (partes de móveis) classificadas no código 9403.99.00 da NCM é aplicável a alíquota de 18%.

11. Lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (RFB).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.