Resposta à Consulta nº 27954 DE 07/07/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jul 2023
ICMS – Substituição Tributária – Transferências internas promovidas por contribuinte substituto tributário detentor do Regime Especial concedido nos termos do Decreto 57.608/2011 – Base de cálculo. I. Nas saídas internas de mercadoria sujeita à substituição tributária promovidas pelo estabelecimento detentor do regime especial com base no Decreto 57.608/2011, destinadas aos demais estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, o valor da operação própria será o custo médio de aquisição da mercadoria acrescido do ICMS recuperável calculado com base na alíquota incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria. II. A base de cálculo da substituição tributária será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, ou o preço final a consumidor por ela fixado, apurado por levantamento de preços. Na hipótese de inexistência dos preços referidos anteriormente, será o custo médio de aquisição da mercadoria, acrescido dos tributos recuperáveis, calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remente da mercadoria, e do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado setorial.
ICMS – Substituição Tributária – Transferências internas promovidas por contribuinte substituto tributário detentor do Regime Especial concedido nos termos do Decreto 57.608/2011 – Base de cálculo.
I. Nas saídas internas de mercadoria sujeita à substituição tributária promovidas pelo estabelecimento detentor do regime especial com base no Decreto 57.608/2011, destinadas aos demais estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, o valor da operação própria será o custo médio de aquisição da mercadoria acrescido do ICMS recuperável calculado com base na alíquota incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria.
II. A base de cálculo da substituição tributária será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, ou o preço final a consumidor por ela fixado, apurado por levantamento de preços. Na hipótese de inexistência dos preços referidos anteriormente, será o custo médio de aquisição da mercadoria, acrescido dos tributos recuperáveis, calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remente da mercadoria, e do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado setorial.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados (CNAE 47.11-3/01) e cuja atividade secundária, dentre outras, é o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00), informa que é uma central de distribuição que tem, como fim específico, a transferência de mercadorias recebidas de seus fornecedores para suas filiais, bem como é beneficiária de regime especial, o qual lhe confere a condição de substituta tributária por ocasião das saídas, conforme Decreto 57.608/2011.
2. Após citar o inciso II do artigo 8º do Decreto 57.608/2011, questiona:
2.1. O remetente citado no inciso II do artigo 8º do Decreto 57.608/2011 refere-se ao fornecedor (remetente) ou à central de distribuição que realiza a transferência para suas filiais?
2.2. Qual alíquota deverá ser usada na operação própria no momento da saída em transferência da central de distribuição, quando a mesma tiver sido recebida de contribuinte paulista, o qual reduz a alíquota de 25% para 12%, conforme artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000? A alíquota aplicada sobre a operação própria da central de distribuição deve se manter em 12% conforme aplicado pelo remetente, ou deve ser a alíquota normal de 25%?
2.3. Nas aquisições interestaduais com produtos importados, sob a alíquota de 4%, para efeito de cálculo do ICMS próprio e do ICMS substituição tributária, deve-se entender, como alíquota do remetente, a aplicada pelo fornecedor situado em outra Federação ou a alíquota interna de 25% a ser aplicada pela central de distribuição em suas saídas?
Interpretação
3. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente consulta partirá do pressuposto de que a Consulente adquire mercadorias sem a retenção ou antecipação do imposto devido por substituição tributária, tendo em vista que, de acordo com os artigos 2º e 3º do Decreto 57.608/2011, o contribuinte substituto tributário, quando promover saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a destinatário detentor do regime especial, fica desobrigado da retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes, bem como o estabelecimento detentor do regime especial fica dispensado do recolhimento antecipado do imposto, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, relativamente à entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação.
4. Posto isso, vale esclarecer que, nas vendas internas, o estabelecimento detentor do regime especial, quando da transferência ao estabelecimento de mesma titularidade de produto a ser vendido para consumidor final paulista, irá apurar o ICMS-ST na forma do artigo 8º do Decreto 57.608/2011, e deverá destacar a respectiva base de cálculo e valor do ICMS-ST nos campos próprios da Nota Fiscal de transferência respectiva, nos termos do inciso IV da Portaria CAT 06/2012 c/c artigo 273 do RICMS/2000. Por sua vez, o estabelecimento de mesma titularidade deverá emitir Nota Fiscal assim como um contribuinte substituído emitiria, nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, sem destaque do imposto.
5. Nesse ponto, o artigo 8º prevê que a base de cálculo da substituição tributária será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, ou o preço final a consumidor por ela fixado, apurado por levantamento de preços. Na hipótese de inexistência dos preços referidos anteriormente, será o custo médio de aquisição da mercadoria, acrescido dos tributos recuperáveis, calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remente da mercadoria, e do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado setorial, inclusive ajustado quando originado de operação interestadual, conforme previsto na legislação aplicável.
6. Assim, o remetente citado no inciso II do artigo 8º do Decreto 57.608/2011 refere-se ao fornecedor da Consulente, porquanto, nessa hipótese, a base de cálculo da substituição tributária é obtida com base no custo de aquisição da mercadoria, ou seja, está relacionada com a operação própria do fornecedor da Consulente.
7. Quanto à segunda indagação, cabe elucidar que o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não altera a alíquota aplicável. O referido benefício reduz a base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
8. Ainda cumpre registrar que a redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), de forma que o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.
9. Assim, a redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes, mas apenas ao ICMS devido pela operação própria do contribuinte substituto, seja ele o industrial ou atacadista, sendo igualmente aplicável este entendimento aos contribuintes já instalados neste Estado.
10. Feita essas considerações, é importante destacar também que a redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 somente é aplicável se atendidos os requisitos previstos no seu §4º, sobretudo quanto às saídas internas realizadas por estabelecimento atacadista não serem destinadas preponderantemente ao varejo.
11. Portanto, assumindo a premissa de que a Consulente (centro de distribuição) atende a todos os requisitos do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, na operação própria da saída da central de distribuição em transferência para suas filiais, deve ser aplicada a alíquota interna prevista para os produtos em questão, sem nenhuma redução, e a base de cálculo, por sua vez, será reduzida de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.
12. Quanto ao último questionamento, nas aquisições interestaduais com produtos importados sujeitas à alíquota de 4%, para efeito de obtenção da base de cálculo do ICMS da operação própria e da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, deve-se entender, como alíquota do remetente, a aplicada pelo fornecedor situado em outra Federação, ou seja, de 4%.
13. Todavia, o imposto é calculado mediante a multiplicação da base de cálculo da operação (com a redução da base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, se devida, para a operação própria apenas) pela alíquota interna aplicável.
14. Por oportuno, na hipótese de ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, esclarecemos que, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQinter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.