Resposta à Consulta nº 27298 DE 07/07/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jul 2023
ICMS – Diferimento – Operações com garrafas de vidro. I. O diferimento do imposto previsto no artigo 394-B do RICMS/2000 é aplicado somente nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial destinadas ao envasamento de bebidas. II. As operações de aquisição de garrafas de vidro destinadas ao envasamento de óleos de linhaça, chia e gergelim ou vinagre balsâmico não estão amparadas pelo diferimento previsto no artigo 394-B do RICMS/2000.
ICMS – Diferimento – Operações com garrafas de vidro.
I. O diferimento do imposto previsto no artigo 394-B do RICMS/2000 é aplicado somente nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial destinadas ao envasamento de bebidas.
II. As operações de aquisição de garrafas de vidro destinadas ao envasamento de óleos de linhaça, chia e gergelim ou vinagre balsâmico não estão amparadas pelo diferimento previsto no artigo 394-B do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente que tem como atividade principal cadastrada a “fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos” (CNAE 10.95-3/00) e como atividade secundária, dentre outras, a “fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas” (CNAE 11.22-4/03), relata que produz e envaza, em garrafas de vidro de 250ml, óleo de linhaça, de chia, de gergelim e vinagre balsâmico.
2. Cita o artigo 394-B do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, que trata do diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial, com previsão de encerramento, dentre outras hipóteses, na entrada em estabelecimento fabricante de bebidas.
3. Em seguida, declara que não é fabricante de bebidas e, portanto, entende que o diferimento do imposto não se aplica nas remessas desses vasilhames para seu estabelecimento, devendo o fornecedor tributar normalmente o ICMS dessa operação e, por fim, indaga se seu entendimento está correto.
Interpretação
4. Inicialmente, registra-se que compete ao contribuinte informar todas as atividades realizadas por seu estabelecimento e cadastrá-las corretamente no Cadesp, segundo a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Esses registros devem refletir as atividades econômicas efetivamente exercidas pelo estabelecimento. Caso cesse o exercício de alguma dessas atividades, o contribuinte deverá promover a atualização de suas informações no Cadesp (conforme a Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que faculta à Secretaria da Fazenda e Planejamento o direito de alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento quando constatar a divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante por ele exercida.
5. Posto isso, apesar de constar no seu cadastro a atividade econômica “fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas”, essa resposta partirá da premissa que a Consulente não exerce a atividade de fabricante de bebidas, tendo em vista as informações fornecidas no relato.
6. Feita essa consideração, cabe esclarecer que o disposto no caput do artigo 394-B do RICMS/2000 deve ser interpretado em conjunto com seu inciso III, e, dessa forma, o diferimento desse artigo incide nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial destinadas ao envasamento de bebidas, interrompendo-se quando ocorrer, além das hipóteses dos incisos I e II, sua entrada em estabelecimento fabricante de bebidas.
7. Dessa forma, nas operações de aquisição das garrafas de vidro em análise, pela Consulente, não podem ser aplicadas as disposições contidas no artigo 394-B do RICMS/2000, tendo em vista que não são destinadas ao envasamento de bebidas.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.