Resposta à Consulta nº 27656 DE 11/07/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2023

ICMS – Aquisição centralizada de óleo diesel – Remessa pelo fornecedor diretamente à filial – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Crédito. I. Na aquisição de mercadorias por matriz com a remessa diretamente pelo fornecedor à filial, aplica-se a disciplina prevista nos parágrafos 4º e 5º do artigo 125 do RICMS/2000. II. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. III. Na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. IV. Via de regra, o crédito do imposto relativo a insumos somente pode ser escriturado pelo estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva (artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374/1989).

ICMS – Aquisição centralizada de óleo diesel – Remessa pelo fornecedor diretamente à filial – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Crédito.

I. Na aquisição de mercadorias por matriz com a remessa diretamente pelo fornecedor à filial, aplica-se a disciplina prevista nos parágrafos 4º e 5º do artigo 125 do RICMS/2000.

II. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.

III. Na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

IV. Via de regra, o crédito do imposto relativo a insumos somente pode ser escriturado pelo estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva (artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374/1989).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “frigorífico - abate de bovinos” (CNAE 10.11-2/01), e que tem, dentre outras, a atividade secundária de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), questiona sobre a centralização de aquisição de combustível a ser consumido em vários estabelecimentos do mesmo titular.

2. Informa que, na realização de sua atividade, efetua o transporte das mercadorias comercializadas por suas filiais frigoríficas e industriais, localizadas no Estado de São Paulo (frete próprio). Assim, com o objetivo de tornar mais ágil e eficiente o abastecimento de seus caminhões, pretende abastecê-los em tanques localizados em 4 (quatro) filiais paulistas, adquirindo o óleo diesel, de forma centralizada, por um outro estabelecimento.

3. Acrescenta que pretende que o fornecedor de óleo diesel emita as Notas Fiscais tendo o estabelecimento centralizador como destinatário, mas entregue o combustível nas 4 filiais citadas, que terão um controle de valores e quantidades de combustível efetivamente consumido. Posteriormente, de forma mensal, a Consulente emitirá Nota Fiscal de transferência para tais filiais, consignando o CFOP 5.659 e CST 000, com o destaque de ICMS, utilizando a alíquota de 12%.

4. Então, entende que as filiais citadas, que consomem o óleo diesel no transporte de suas mercadorias, deverão escriturar a Nota Fiscal, indicada no item anterior, com o CFOP 1.949, por inexistir um código específico para esta operação, creditando-se do ICMS destacado (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001 c/c artigo 272 do RICMS/2000).

5. Por fim, a Consulente cita a Resposta à Consulta 16967/2017, como exemplo da operação pretendida e questiona se pode realizar a operação nos termos descritos naquela consulta ou se deverá ser solicitar um Regime Especial.

Interpretação

6. Primeiramente, esclarecemos que a Resposta à Consulta 16967/2017 trata da aquisição centralizada de óleo diesel por matriz de empresa, que efetua a transferência física desse insumo para outros estabelecimentos de mesma titularidade, de maneira que o entendimento não se aplica ao caso em análise. Do relato da Consulente, depreende-se que não há transferência física de óleo diesel para suas filiais, mas a aquisição de óleo diesel pela matriz que será remetido diretamente pelo fornecedor às filiais. Desse modo, aplica-se a disciplina prevista nos parágrafos 4º e 5º do artigo 125 do RICMS/2000.

7. Assim, quando a Consulente adquire óleo diesel e solicita ao remetente que entregue diretamente em sua filial que irá utilizar tal insumo em seu processo produtivo, a Nota Fiscal emitida pelo remetente deverá conter os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria, conforme item 2 do §4º do artigo 125, e será registrada unicamente no estabelecimento da filial que receber a mercadoria, nos termos do §5º do mesmo artigo.

7.1. Ressalte-se que o fornecedor de óleo diesel deve emitir uma Nota Fiscal para cada saída de mercadoria do seu estabelecimento para entrega nas filiais da Consulente ainda que conste a matriz como destinatária, indicando a quantidade de óleo diesel enviado, nos termos do artigo 125, incisos I e IV do RICMS/2000.

8. Prosseguindo, é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo ao consumo direto no processo de industrialização e comercialização de mercadorias, cujas saídas ou prestações sejam regularmente tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido (subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001).

9. Desse modo, o contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado em veículos próprios para a entrega de produtos objeto de sua atividade industrial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

10. Ressaltamos, ainda, que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (art. 60, II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

11. Observamos, também, que o óleo diesel, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo da sua cadeia de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis (cobrança monofásica do ICMS sobre os combustíveis).

12. Nesse ponto, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar 192/2022 por parte sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

13. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição de óleo diesel para ser consumido em seu processo produtivo é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida pelo fornecedor, constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado, observadas, se necessário, as regras do período de transição de maio a junho de 2023.

14. Por fim, deve-se salientar que os estabelecimentos de um mesmo titular são considerados autônomos para efeito de cumprimento de obrigação tributária, nos termos do artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989. Isso implica que, de forma geral, o crédito do imposto somente poderá ser escriturado no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva.

15. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.