Resposta à Consulta nº 27983 DE 11/07/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2023
ICMS – Substituição Tributária – Operações com insumos para o preparo de bebidas à máquina em lojas de conveniência, restaurantes, lanchonetes e similares. I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. Não se considera processo de industrialização a adição de água fervente ou leite ao café torrado e moído ou aos pós e preparações para a obtenção de cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos, não sendo aplicável às operações com tais mercadorias o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
ICMS – Substituição Tributária – Operações com insumos para o preparo de bebidas à máquina em lojas de conveniência, restaurantes, lanchonetes e similares.
I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.
II. Não se considera processo de industrialização a adição de água fervente ou leite ao café torrado e moído ou aos pós e preparações para a obtenção de cafezinhos, chocolates quentes e cappuccinos, não sendo aplicável às operações com tais mercadorias o disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), informa que comercializa diversos produtos em pó e em grão para o preparo de bebidas em máquinas, através da mistura com água quente, para lojas de conveniência, restaurantes, lanchonetes e similares.
2. Menciona que alguns equipamentos possuem ainda um moedor de café integrado, permitindo que sejam utilizados grãos de café frescos cuja moagem ocorre no momento da preparação do café.
3. Acrescenta que os clientes adicionam todos estes produtos, alguns adquiridos sob o regime de substituição tributária e outros pelo regime normal de tributação, na máquina, para o preparo das mais diversas bebidas, não sendo possível distinguir qual seria o regime de tributação da bebida transformada (se tributado ou substituído).
4. Por fim, questiona:
4.1. Pode não aplicar o regime da substituição tributária aos produtos em questão, especificamente aos clientes que os utilizam para preparação de bebidas via máquina?
4.2. Caso não seja possível, qual a orientação aos clientes quanto à tributação das suas bebidas, nos quais os insumos são adquiridos com e sem aplicação do regime de substituição tributária?
Interpretação
5. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta será respondida em tese, uma vez que não foi informada detalhadamente a forma de preparo de cada produto indicado pela Consulente, sendo apenas relatado que se tratam de produtos para transformação em bebidas, via utilização de máquinas.
6. Posto isso, informamos que o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 disciplina que, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto de mercadoria destinada à integração ou consumo em processo de industrialização.
7. Todavia, este órgão consultivo tem diversos precedentes no sentido de que os produtos (café torrado e moído, achocolatado em pó e outras preparações), quando adicionados à água fervente ou leite para obtenção de cafezinhos, chocolate ou cappuccino, conforme o caso, não são integrados ou consumidos em processo de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, de modo que tal processo não resulta em novos produtos.
8. Assim, deve-se esclarecer que o processo de preparação das bebidas comercializadas pela Consulente não acarretará qualquer alteração na forma de tributação dessas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Tendo em vista que o imposto referente a essas saídas já foi recolhido antecipadamente pelo substituto tributário, o cliente da Consulente não deverá promover novo destaque e recolhimento do ICMS. Dessa forma, resta prejudicada a segunda indagação descrita no subitem 4.2 do relato.
8.1. Portanto, na hipótese em que haja venda de produtos pelo cliente da Consulente, sem sofrer nenhum processo de industrialização em seu estabelecimento, a Nota Fiscal de venda do cliente da Consulente deverá consignar o CFOP 5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).
8.2. Contudo, tendo em vista as particularidades das atividades exercidas pelos estabelecimentos destinatários, cabe a estes protocolar consulta em caso de dúvida de interpretação da legislação tributária paulista.
9. Quanto aos grãos de café frescos cuja moagem ocorre no momento da preparação do café, vale dizer que as operações internas de venda de “café torrado em grãos”, classificados no código 0901.21.00 da NCM, efetuadas pela Consulente, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-W do RICMS/2000, conforme Decisão Normativa CAT 12/2009.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.