Resposta à Consulta nº 27142 DE 07/07/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jul 2023
ICMS – Obrigações acessórias – Entrega de presentes por conta e ordem de terceiro – Operações internas e interestaduais – Adquirente original e destinatário não contribuintes – Emissão de documento fiscal. I. O artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura. II. Nos termos da legislação paulista, quando o adquirente e o destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) não são contribuintes do ICMS, poderão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 458 do RICMS/2000, regulamentado pelo artigo 3º da Portaria SRE 41/2023, sendo que o destaque do imposto deverá ser realizado na Nota Fiscal emitida ao adquirente, sendo dispensada a anotação do valor na Nota Fiscal que acompanha a mercadoria. III. Se o adquirente está no Estado de São Paulo e o destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) está em outra unidade da Federação, sendo ambos não contribuintes, na Nota Fiscal emitida em nome do adquirente, mas com a indicação do endereço do destinatário final localizado em outra Unidade da Federação, deve ser destacado, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o valor correspondente ao diferencial de alíquotas (DIFAL) devido ao Estado de destino da mercadoria. Deve ser observada a legislação do Estado onde ocorre a entrega, inclusive quanto ao recolhimento do DIFAL, recomendando-se consulta ao respectivo Fisco a fim de confirmar se não há óbice à adoção dos procedimentos disciplinados pelo artigo 458 do RICMS/2000.
ICMS – Obrigações acessórias – Entrega de presentes por conta e ordem de terceiro – Operações internas e interestaduais – Adquirente original e destinatário não contribuintes – Emissão de documento fiscal.
I. O artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura.
II. Nos termos da legislação paulista, quando o adquirente e o destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) não são contribuintes do ICMS, poderão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 458 do RICMS/2000, regulamentado pelo artigo 3º da Portaria SRE 41/2023, sendo que o destaque do imposto deverá ser realizado na Nota Fiscal emitida ao adquirente, sendo dispensada a anotação do valor na Nota Fiscal que acompanha a mercadoria.
III. Se o adquirente está no Estado de São Paulo e o destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) está em outra unidade da Federação, sendo ambos não contribuintes, na Nota Fiscal emitida em nome do adquirente, mas com a indicação do endereço do destinatário final localizado em outra Unidade da Federação, deve ser destacado, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o valor correspondente ao diferencial de alíquotas (DIFAL) devido ao Estado de destino da mercadoria. Deve ser observada a legislação do Estado onde ocorre a entrega, inclusive quanto ao recolhimento do DIFAL, recomendando-se consulta ao respectivo Fisco a fim de confirmar se não há óbice à adoção dos procedimentos disciplinados pelo artigo 458 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente que, exerce como atividade principal o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 46.49-4/99), segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas constante do CADESP, relata que atua no setor de comércio de produtos personalizados e publicitários e possui dúvidas acerca do procedimento para entrega desses produtos dentro e fora do Estado de São Paulo.
2. Informa que alguns clientes, situados dentro do Estado de São Paulo, adquirem mercadorias para presentear outras pessoas em operações internas ou interestaduais. Nada menciona sobre a existência de solicitações de entrega em outros países.
3. Acrescenta que segue as diretrizes do artigo 458 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), fazendo o faturamento e destaque dos impostos na Nota Fiscal encaminhada ao adquirente original.
4. Esclarece que realiza operações de venda para entrega futura com bancos, não contribuintes, os quais solicitam entrega em diversos clientes, pessoas físicas, porém as informações dos destinatários são passadas de forma fracionada, de modo que no momento da emissão da nota de simples faturamento não possui os dados dos destinatários para que sejam atendidas as regras do artigo 458 do RICMS/2000 (indicação do destinatário).
5. Expõe que somente após a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento consignando o valor total da venda (nota “mãe”), é que recebe os nomes dos destinatários das entregas, posto que a emissão dessa Nota Fiscal é necessária para que possa receber do cliente solicitante a quantia necessária para desenvolvimento do pedido.
6. Isso posto, ao final indaga:
6.1. se pode emitir a nota fiscal de simples faturamento (CFOP 5.922) e a nota de remessa (CFOP 5.117), seguida da nota fiscal prevista no artigo 458 (5.949 ou 6.949, conforme a situação), mencionando apenas na nota de remessa (CFOP 5.117) os destinatários;
6.2. se há algum impedimento de realizar a entrega para fora do país. Em caso negativo, indaga acerca da forma adequada de realizar tais envios.
Interpretação
7. Inicialmente, cabe esclarecer que esta resposta tem por pressuposto que as mercadorias a que se refere a Consulente não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Além disso, será tratada nesta consulta a hipótese de aquisição de mercadorias por não contribuinte situado no Estado de São Paulo para distribuição para destinatários também não contribuintes situados em diversas localidades do país. Caso as premissas não se confirmem, a Consulente pode retornar com nova consulta trazendo todos os detalhes do caso concreto a ser tratado.
8. Isso posto, destaca-se que, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo Regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
9. A seu turno, o artigo 129 do RICMS/2000, em sua nova redação trazida pelo Decreto 67.761/2023, faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem, vedado o destaque do valor do imposto, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Assim, os procedimentos a serem adotados na venda à ordem estão atualmente disciplinados no Anexo I da Portaria SRE 41/2023.
10. Sendo assim, no caso em análise, considerando que haverá inicialmente uma venda para entrega futura da Consulente para seu cliente, fica facultada a emissão de Nota Fiscal, com natureza de "simples faturamento" (CFOP 5.922), com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento, sem destaque do imposto.
11. Prosseguindo, destaca-se que o artigo 458 do RICMS/2000, cuja redação também foi alterada pelo Decreto 67.761/2023, disciplina que o estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, nas condições especificadas no Anexo V da Portaria SRE 41/2023.
11.1. Nesse sentido, vale esclarecer que, a princípio, as disposições do artigo 458 do RICMS/2000 são aplicáveis somente às operações internas com brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro e, portanto, os procedimentos ali previstos não são automaticamente aplicáveis às operações
interestaduais.
11.2.Entretanto, como já manifestou anteriormente esta Consultoria Tributária, na ausência de legislação específica sobre o assunto, recomendamos que sejam observadas, no que couber, as disposições do referido artigo 458 do RICMS/2000, quando o adquirente dos brindes ou presentes estiver localizado neste Estado, e a pessoa presenteada em outra unidade da Federação, ambos não contribuintes do ICMS.
11.3. De qualquer forma, recomenda-se que a Consulente se reporte ao respectivo Fisco onde ocorre a entrega, a fim de confirmar se não há óbice à adoção dos procedimentos disciplinados pelo artigo 458 do RICMS/2000 e aqui expostos.
12. Registre-se, ainda, que, de acordo com o § 7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996, nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem.
13. Nesse contexto, serão analisadas duas situações nessa reposta, a primeira em que o adquirente está em são Paulo e o destinatário está localizado fora deste Estado e a segunda, em que o adquirente e o destinatário final são paulistas. Em ambas as situações, os destinatários não são contribuintes do ICMS.
14. Assim, quanto à primeira situação, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
14.1. A Consulente poderá emitir, no ato do contrato com seu cliente, uma Nota Fiscal de simples faturamento em nome do adquirente paulista, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”), nos termos do artigo 129 do RICMS/2000 e do artigo 2º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.
14.2. A Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente original (artigo 458 do RICMS/2000 e artigo 3º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023, com as devidas adaptações), mas com a indicação do endereço do destinatário final localizado em outra Unidade da Federação, por destinatário, consignando o CFOP 6.117 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”), destacando nessa nota, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o valor referente ao diferencial de alíquotas (DIFAL) a ser recolhido para o Estado de destino da mercadoria.
14.3. Quanto à Nota Fiscal que irá acompanhar a remessa da mercadoria, a Consulente poderá valer-se das determinações do inciso II do artigo 3º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023 e emitir Nota Fiscal para a entrega do brinde à pessoa indicada pelo adquirente e localizada em outro Estado, indicando zero (R$ 0,00) como valor da Nota, sem destaque de ICMS, consignando o CFOP 6.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), mas contendo, além de todos os requisitos indicados no referido dispositivo, os dados das Notas Fiscais referidas nos subitens 14.1 e 14.2e a informação de que os valores do DIFAL foram devidamente recolhidos e destacados na Nota Fiscal emitida para o adquirente.
15. Quanto à segunda situação, no caso em que realizar operações internas, ou seja, venda a adquirente não contribuinte paulista e entrega da mercadoria para não contribuinte localizado neste Estado:
15.1. A Consulente poderá emitir, no ato do contrato com seu cliente, uma Nota Fiscal de simples faturamento em nome do adquirente paulista, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”), nos termos do artigo 129 do RICMS/2000 e do artigo 2º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.
15.2. No ato da operação, deverá proceder à emissão de Nota Fiscal em favor do adquirente (artigo 458 do RICMS/2000 e artigo 3º do Anexo V da Portaria SRE 41/2023), com destaque do imposto pela alíquota interna, consignando o CFOP 5.117 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”).
15.3. Para acompanhar a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente (artigo 458 do RICMS/2000 e artigo 3º, II, do Anexo V da Portaria SRE 41/2023), consignando o CFOP 5.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), sem destaque do imposto, mas contendo, além de todos os requisitos indicados no dispositivo legal, os dados das Notas Fiscais indicadas nos subitens 15.1 e 15.2.
16. Quanto à última indagação, tendo em vista que a Consulente nada menciona sobre a existência de solicitações de entrega em outros países, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, não se presta para obter orientações gerais acerca da legislação tributária referente à determinada operação desenvolvida pela Consulente.
17. Nesse contexto, esclarecemos que a exposição da matéria de fato e de direito objeto de dúvida, de forma clara e completa, bem como a citação do correspondente dispositivo da legislação que suscitou a dúvida, são requisitos para a eficácia da consulta (artigo 513, II, “a” e “c”, do RICMS/2000).
18. Em outras palavras, não basta que se descreva a dúvida jurídica que suscita a formulação da consulta, sendo necessário, também, que todos os detalhes do fato de que decorre a dúvida tenham sido devidamente esclarecidos.
19. Diante do exposto, declara-se a ineficácia da indagação transcrita no subitem 6.2, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
20. Por fim, salienta-se que a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a situação de fato, indicando todos os elementos que entenda serem relevantes para a integral compreensão do porquê da dúvida jurídica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.