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Exibindo: 1178 normas.

Resposta à Consulta nº 25769 DE 24/06/2022 - SP

Estadual - Publicado em 28 jun 2022

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP. I. O retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 deve ser tratada como devolução de mercadoria, conforme artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. Nessa situação, o contribuinte deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, o CFOP 1.411 (“devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). III. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente no momento da saída (remessa original), que deverá conter indicação, no verso do DANFE, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000). IV. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada constando como destinatário o próprio emitente, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 25293 DE 23/06/2022 - SP

Estadual - Publicado em 24 jun 2022

ICMS - Incidência - Conserto de equipamento do ativo imobilizado para usuário final no estabelecimento do prestador do serviço - Envio pelo tomador do serviço, proprietário do bem, das partes e peças a serem aplicadas no conserto - Retorno das partes e peças danificadas ao proprietário do bem - Serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - CFOP. I. O conserto de equipamento para usuário final está sujeito à incidência de ISSQN (subitem 14.01 da lista anexa de serviços à Lei Complementar 116/2003), contudo, incide o ICMS sobre as partes e peças empregadas no conserto que forem fornecidas pelo prestador do serviço. II. O ICMS não incide sobre a remessa e retorno para conserto de bens de usuário final, integrantes do seu ativo imobilizado, bem como sobre a remessa e retorno de partes e peças adquiridas pelo proprietário do equipamento para serem empregadas no referido conserto (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000). III. Na remessa do equipamento e das partes e peças para o prestador de serviço deve ser empregado o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e no seu retorno, o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo). IV. Nos casos em que o conserto é realizado no estabelecimento do prestador de serviço, quando houver retorno das peças avariadas e substituídas ao estabelecimento do tomador do serviço, este deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, sem o destaque do imposto. Essa Nota Fiscal servirá para acompanhar o retorno das partes e peças defeituosas.

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