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Resposta à Consulta nº 25744 DE 29/06/2022 - SP

Estadual - Publicado em 30 jun 2022

ICMS – Substituição Tributária – Simples Nacional – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos. I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam. II. As operações internas com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019. III. A contrariu sensu, as operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que não tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019. IV. Na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN 140/2018. V. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 25525 DE 28/06/2022 - SP

Estadual - Publicado em 29 jun 2022

ICMS – Obrigações acessórias – Utilização de DANFE Simplificado previsto no Ajuste SINIEF 07/2005, com as alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 02/2021 – Saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante. I. Embora o Ajuste SINIEF 02/2021 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista, considerando que se refere exclusivamente a alterações de obrigações acessórias e que este Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 07/2005, esta Consultoria Tributária entende que tais alterações encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte. II. Nas operações de saídas de mercadorias de armazém geral em que o depositante está situado em Estado diverso do armazém, o artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000 determina que tanto o estabelecimento depositante quanto o armazém geral devem emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, sendo que ambas deverão acompanhar o transporte da mercadoria. III. Não há óbices a que o armazém geral realize a emissão do DANFE representativo da NF-e prevista no artigo 10, § 2º, item 1, do Anexo VII do RICMS/2000, de forma simplificada, conforme dispõe a cláusula nona, § 15, do Ajuste SINIEF 07/2005, desde que a operação realizada pelo depositante efetivamente seja enquadrada como “venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes” e desde que seja utilizado o leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC” publicado pela COTEPE.

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