Resposta à Consulta nº 25293 DE 23/06/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jun 2022
ICMS - Incidência - Conserto de equipamento do ativo imobilizado para usuário final no estabelecimento do prestador do serviço - Envio pelo tomador do serviço, proprietário do bem, das partes e peças a serem aplicadas no conserto - Retorno das partes e peças danificadas ao proprietário do bem - Serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - CFOP. I. O conserto de equipamento para usuário final está sujeito à incidência de ISSQN (subitem 14.01 da lista anexa de serviços à Lei Complementar 116/2003), contudo, incide o ICMS sobre as partes e peças empregadas no conserto que forem fornecidas pelo prestador do serviço. II. O ICMS não incide sobre a remessa e retorno para conserto de bens de usuário final, integrantes do seu ativo imobilizado, bem como sobre a remessa e retorno de partes e peças adquiridas pelo proprietário do equipamento para serem empregadas no referido conserto (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000). III. Na remessa do equipamento e das partes e peças para o prestador de serviço deve ser empregado o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e no seu retorno, o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo). IV. Nos casos em que o conserto é realizado no estabelecimento do prestador de serviço, quando houver retorno das peças avariadas e substituídas ao estabelecimento do tomador do serviço, este deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, sem o destaque do imposto. Essa Nota Fiscal servirá para acompanhar o retorno das partes e peças defeituosas.
ICMS - Incidência - Conserto de equipamento do ativo imobilizado para usuário final no estabelecimento do prestador do serviço - Envio pelo tomador do serviço, proprietário do bem, das partes e peças a serem aplicadas no conserto - Retorno das partes e peças danificadas ao proprietário do bem - Serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - CFOP.
I. O conserto de equipamento para usuário final está sujeito à incidência de ISSQN (subitem 14.01 da lista anexa de serviços à Lei Complementar 116/2003), contudo, incide o ICMS sobre as partes e peças empregadas no conserto que forem fornecidas pelo prestador do serviço.
II. O ICMS não incide sobre a remessa e retorno para conserto de bens de usuário final, integrantes do seu ativo imobilizado, bem como sobre a remessa e retorno de partes e peças adquiridas pelo proprietário do equipamento para serem empregadas no referido conserto (artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000).
III. Na remessa do equipamento e das partes e peças para o prestador de serviço deve ser empregado o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e no seu retorno, o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo).
IV. Nos casos em que o conserto é realizado no estabelecimento do prestador de serviço, quando houver retorno das peças avariadas e substituídas ao estabelecimento do tomador do serviço, este deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, sem o destaque do imposto. Essa Nota Fiscal servirá para acompanhar o retorno das partes e peças defeituosas.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo - GLP (CNAE 46.82-6/00), apresenta consulta sobre os documentos fiscais que devem ser emitidos quando da remessa de bem para conserto, bem como das partes e peças novas a serem aplicadas, e do posterior retorno do bem remetido para conserto e das partes e peças defeituosas substituídas.
2. Informa que faz a distribuição de GLP a granel e em cilindros envasados, para o que são necessários cilindros transportáveis de acondicionamento, classificados no código 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com vida útil superior a 15 anos, os quais são mantidos no seu ativo imobilizado.
3. Acrescenta que, em razão de previsão em norma técnica e pelo desgaste decorrente do uso ou de situação adversa (queda, por exemplo), esses cilindros devem ser submetidos a manutenções periódicas (requalificações) para que seja renovada sua vida útil. Dessa forma, a Consulente envia tais cilindros para manutenção (requalificação), quando poderá ocorrer troca de componentes, inclusive das válvulas redutoras de pressão, classificadas nos códigos 8481.10.00 e 8481.40.00 da NCM, adquiridas como material de consumo em operações internas (1.556) ou interestaduais (2.556).
4. Segue informando que essas válvulas são adquiridas para utilização nas situações em que a empresa requalificadora não disponha das válvulas, hipótese em que a Consulente envia os cilindros para a requalificadora em operação de remessa para conserto (5.915), bem como as válvulas “na mesma operação fiscal, porém em documentos fiscais apartados, porém ambas com a mencionada natureza de operação”. Uma vez concluída a manutenção, a requalificadora “devolve os cilindros requalificados (com a válvula nova acoplada) através da operação de retorno de conserto (5.916), bem como as válvulas impróprias para uso, que foram substituídas pelas válvulas novas, acompanham a Nota Fiscal de retorno para conserto (5.916), cuja Nota de remessa de conserto foi acompanhada das válvulas novas, as quais foram acopladas nos cilindros requalificados”.
5. Detalha a operação informando que, quando da remessa para conserto, envia o cilindro completo (sendo um dos componentes a válvula, parte integrante do cilindro no momento de sua compra) e válvulas novas (adquiridas à parte do cilindro, de forma individual) para substituir as válvulas que integram os cilindros e que, no processo de requalificação, serão desacopladas dos cilindros por estarem impróprias para uso (sucata). Ou seja, nessa manutenção são retiradas as válvulas impróprias para uso e substituídas pelas válvulas novas.
6. Expõe seu entendimento no sentido de que no envio das válvulas novas para a empresa requalificadora deve ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5.915 (remessa para conserto) para o acompanhamento dessas mercadorias, tendo em vista que as válvulas novas foram adquiridas para uso e consumo e integrarão os cilindros em substituição às válvulas que os integravam quando da sua aquisição.
7. Entende, ainda, que na devolução dos cilindros requalificados (dos quais as válvulas novas passaram a fazer parte integrante) e das válvulas impróprias para uso, a empresa requalificadora deve emitir uma Nota Fiscal de retorno de conserto para os cilindros e outra Nota Fiscal de retorno de conserto (referente à remessa que acompanhou as válvulas novas) que será acompanhada das válvulas impróprias para uso (sucatas, segundo a Consulente).
8. A Consulente pergunta, então, o seguinte:
8.1. Está correto esse entendimento no tocante à Nota Fiscal de retorno de conserto das válvulas novas acompanharem as válvulas impróprias para uso?
8.2. Em caso negativo, qual operação deveria ser utilizada para a empresa requalificadora enviar as válvulas impróprias para uso que foram retiradas dos cilindros requalificados?
8.3. Em caso positivo, o saldo de estoque da válvula nova já foi baixado com a sua remessa para conserto, dessa forma, a Consulente deve emitir uma nota própria com o item sucata para gerar saldo deste item com relação à entrada da válvula imprópria para uso?
Interpretação
9. Para elaboração da presente resposta, adota-se como premissa que as operações praticadas pela Consulente são internas e que o equipamento compõe o seu ativo imobilizado, não sendo comercializado nem industrializado após o seu conserto, e que tampouco as partes e peças de propriedade da Consulente e remetidas para serem aplicadas no serviço de conserto são objeto de comercialização pela Consulente em outras oportunidades. Assim, tanto o bem a ser consertado como as partes e peças a serem aplicadas no conserto são de uso próprio da Consulente e se encontram devidamente classificadas em seu ativo imobilizado ou como material de uso e consumo.
10. Prosseguindo, o estabelecimento responsável pelo conserto realizará prestação de serviço relacionada no subitem 14.01 do Anexo Único da Lei Complementar nº 116/2003, sujeita, portanto, à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
11. Assim, em função de sua inclusão no rol de serviços constante da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, o conserto, restauração e manutenção, quando prestados no equipamento da Consulente, na qualidade de usuária final (que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estarão sujeitos à incidência do ISSQN.
12. De acordo com o disposto nos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000, a remessa para conserto do equipamento e das partes e peças que serão utilizadas no serviço (adquiridas e remetidas pelo proprietário do equipamento), bem como o seu retorno após o conserto, dar-se-ão sob a não incidência do ICMS.
13. Nesse sentido, conforme determinação prevista no artigo 7º da Portaria CAT-56/2021, a remessa para conserto de bem, parte ou peça, por contribuinte do imposto e seu usuário final, ao estabelecimento do prestador do serviço, deve estar acompanhada da Nota Fiscal emitida pela Consulente (proprietário usuário final do bem), sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.915 (“remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”). No campo “Informações Complementares” deve ser mencionado que se trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - artigo 7º, inciso IX do RICMS/2000 – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20”.
14. Portanto, tanto na remessa do equipamento, quanto na remessa das partes e peças novas pela Consulente até o prestador de serviço, deve ser empregado o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo).
15. Por conseguinte, a requalificadora, ao receber o bem remetido pela Consulente para conserto ou reparo, deverá escriturar a Nota Fiscal descrita no item acima em seu livro Registro de Entradas, consignando o CFOP 1.915 (“entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”), informando que se trata de uma operação sem crédito do imposto.
16. Quanto à devolução do equipamento consertado, em obediência ao artigo 8º, inciso II, da Portaria CAT-56/2021, a requalificadora deve emitir Nota Fiscal de retorno físico, sem débito do imposto, consignando o CFOP 5.916 (“retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”), mencionando também a respectiva Nota Fiscal recebida que acompanhou a remessa inicial para conserto. Ademais, em obediência ao mesmo dispositivo legal, deve ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico das partes e peças novas inicialmente remetidas pela Consulente, aplicadas no conserto e que se encontram integradas ao ativo imobilizado retornado. Esses documentos fiscais devem ser escriturados no livro Registro de Saídas da requalificadora. Lembra-se que o retorno do bem consertado ao usuário final, assim como das partes e peças recebidas da Consulente, se dará ao abrigo da não incidência prevista no inciso X, do artigo 7º, do RICMS/2000.
16.1. Em relação ao registro dessas partes e peças adquiridas para aplicação no conserto e que ingressaram inicialmente no estabelecimento da Consulente como material de uso e consumo, após o retorno simbólico exposto acima, deve ser efetuada a baixa nos registros dessas partes e peças, em razão da integração no ativo imobilizado em que foram aplicadas, de acordo com as normas e conceitos contábeis usualmente aceitos, mediante documentação idônea. Nesse sentido, a Consulente deverá ajustar seus controles de maneira que se mostre nítido e passível de comprovação que as referidas partes e peças foram empregadas no conserto dos ativos imobilizados em referência, integrando-os. Recorda-se que este emprego não é passível de emissão de Nota Fiscal, uma vez que de acordo com o artigo 204 é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda à efetiva saída ou entrada de mercadorias ou quando expressamente previsto na legislação.
17. Cabe, ainda, alertar que a não incidência prevista no inciso X do artigo 7º do RICMS/2000 abrange apenas “máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento” excluindo, desta forma, peças e partes empregadas no conserto que forem fornecidas pelo prestador de serviço, tendo em vista a exceção prevista no subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
17.1. Ou seja, se no referido conserto forem aplicadas partes e peças fornecidas pelo próprio prestador haverá a incidência do imposto estadual sobre tal fornecimento, conforme disposto no artigo 2º, inciso III, "b", do RICMS/2000.
18. Em relação às partes e peças defeituosas retiradas do equipamento de propriedade da Consulente, no âmbito do serviço de conserto, no estabelecimento do prestador, e que retornarão à Consulente, observa-se que não há na legislação paulista tratamento expresso sobre essa situação. Com efeito, nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Portaria CAT 56/2021, o contribuinte tomador do serviço deverá emitir Nota Fiscal em face do prestador do serviço quando as partes e peças defeituosas permanecerem no estabelecimento do prestador, sendo silente quanto ao caso de retornarem ao proprietário do bem.
19. Assim, em interpretação a contrario sensu do artigo 8º, parágrafo único, da Portaria CAT 56/2021, as peças avariadas (retiradas dos cilindros e substituídas) que retornarem ao estabelecimento da Consulente também deverão ser objeto de emissão de Nota Fiscal pela Consulente em nome próprio, referente à entrada, sem o destaque do imposto. Essa Nota Fiscal servirá também para acompanhar o transporte das respectivas peças até o seu estabelecimento e terá como natureza da operação a entrada de mercadoria avariada (em virtude de troca), devendo ser consignado o CFOP 1.949 ("Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"). Ademais, além da expressão “Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”, deverá conter a indicação, no campo “Informações Complementares”, de todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato, bem como de que se trata de hipótese retorno de peça anteriormente integrada em ativo próprio remetido para requalificação.
20. Vale lembrar que, não obstante, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
20.1. Assim, caso as partes e peças defeituosas sejam posteriormente reaproveitadas pela Consulente, recomenda-se ainda que haja plenos controles que permitam identificar e comprovar a idoneidade da situação, como, por exemplo, que seja identificado de qual ativo foi retirada cada peça.
21. Caso a Consulente venha adotando procedimentos diferentes dos aqui expostos, sugerimos que verifique a necessidade de regularização de seus procedimentos fiscais, buscando orientação no Posto Fiscal, ao abrigo do artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.