Resposta à Consulta nº 25483 DE 24/06/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jun 2022
ICMS – Obrigações acessórias - Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP) – Obrigatoriedade. I. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão às unidades federadas, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata o Convênio ICMS 134/2016, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.
ICMS – Obrigações acessórias - Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP) – Obrigatoriedade.
I. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão às unidades federadas, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata o Convênio ICMS 134/2016, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a “administração de cartões de crédito” (código 66.13-4-00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), questiona sobre a obrigatoriedade ou não de apresentação da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP).
2. Relata que irá inicialmente operar transacionando e gerindo contas digitais, que não haverá movimentação de administração de cartões de crédito e débito, e alega que sua atividade, portanto, não se enquadra como de Meio de Pagamento.
3. Dessa forma, com base na Portaria CAT 87/2006, com alterações promovidas pela Portaria CAT 154/2011, argumentando que não é contribuinte do ICMS e que não irá administrar cartões de débito ou crédito, questiona se está obrigada à apresentação da DIMP e, caso seja positiva a resposta, quais informações deve apresentar.
Interpretação
4. Inicialmente, registre-se que em breve consulta ao site da empresa na internet, verificamos que a Consulente oferece serviços para que seus clientes possam abrir contas virtuais conectadas a sistemas financeiros locais e emitir cartões de débito e crédito.
5. Assim, é necessário esclarecer que atualmente a prestação de informações sobre “transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos” bem como sobre “transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas” é regulada pelo Convênio ICMS 134/2016 e, conforme especificado nesse diploma legal, são obrigados a prestarem as referidas informações as empresas que, como a Consulente, desenvolvem a atividade de “instituições e intermediadores financeiros e de pagamento”. Assim, por pertinente, transcrevemos a cláusula terceira do Convênio ICMS 134/2016:
“Cláusula terceira As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este convênio, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.”
5. Embora a Consulente afirme que não irá administrar cartões de crédito e débito, essa é sua atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constando também como um dos serviços prestados em seu site na internet. Assim, nos termos da cláusula terceira acima transcrita, por se enquadrar como “instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento”, deverá fornecer até o último dia do mês subsequente todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata o referido convênio.
6. Ressalte-se que deverá enviar somente as informações especificadas no Manual de Orientação do Leiaute da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 65/2018 que tiver disponíveis dos estabelecimentos credenciados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.