Resposta à Consulta nº 25846 DE 27/06/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal a “Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida”, conforme CNAE (14.12-6/01), informa que adquire vestuário infantil (cuecas), classificado no código 6107.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de outro Estado, para posterior revenda dentro do Estado de São Paulo.

2. Afirma que o Decreto nº 66.559/2022 alterou a redação do inciso II do artigo 117 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que estabelece a cobrança do diferencial de alíquotas para empresas não optantes pelo Simples Nacional, dando ênfase ao que disciplina o artigo 49 do RICMS/2000, que estabelece que o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, mas não alterou o artigo 115, inciso XV-A, que estabelece como forma de cálculo do diferencial de alíquotas para optantes pelo Simples Nacional, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

2.1 Afirma, adicionalmente, que o referido artigo 49 não faz menção ao inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, que trata do diferencial de alíquotas para optantes pelo Simples Nacional.

3. Diante do exposto, questiona se na aquisição interestadual de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, por optantes do Simples Nacional, se aplica o disposto no artigo 49 do RICMS/2000, ou seja, se o montante do imposto integra sua própria base de cálculo no cálculo do diferencial de alíquotas.

Interpretação

4. Inicialmente, informamos que essa resposta não tratará da alíquota interna aplicável à mercadoria objeto de questionamento, por não ter sido objeto de indagação e, portanto, se aterá à dúvida apresentada. Caso a Consulente possua dúvida específica sobre a alíquota interna aplicável poderá entrar com nova consulta esclarecendo tal situação, bem como apresentado informações adicionais que entender pertinentes para a completa e exata compreensão do caso concreto.

5. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o §5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

6. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o diferencial de alíquotas relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do Ativo Imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.

7. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do Ativo Imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

7.1 Destaque-se que tais dispositivos têm sido interpretados de modo a não requerer a inclusão do montante do imposto devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo.

8. Além disso, a nova redação do artigo 49 do RICMS/2000 não incluiu de forma expressa o inciso XVI do artigo 2º entre os fatos geradores nos quais o montante do imposto integra a sua própria base de cálculo.

9. Diante disso, o cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que é o caso da Consulente, é efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso/consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.