Resposta à Consulta nº 25296 DE 23/06/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jun 2022

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de gado suíno vivo a frigorífico para abate por conta do adquirente - Retorno simbólico dos produtos ao encomendante de forma proporcional - Saída do produto pronto diretamente do industrializador ao destinatário final, sem retorno ao estabelecimento autor da encomenda. I. Não há impedimento a que seja efetuado o retorno da parcela dos insumos que já teve sua industrialização concluída (partes), devendo ser emitida uma única Nota Fiscal com as quantidades e valores considerados de forma proporcional ao que está sendo devolvido e cobrado em cada retorno específico. II. O produto final industrializado por conta e ordem de terceiros pode ser remetido diretamente para o destinatário final, sem retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, desde que seja observada a disciplina contida no artigo 408 do RICMS/2000.

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de gado suíno vivo a frigorífico para abate por conta do adquirente - Retorno simbólico dos produtos ao encomendante de forma proporcional - Saída do produto pronto diretamente do industrializador ao destinatário final, sem retorno ao estabelecimento autor da encomenda.

I. Não há impedimento a que seja efetuado o retorno da parcela dos insumos que já teve sua industrialização concluída (partes), devendo ser emitida uma única Nota Fiscal com as quantidades e valores considerados de forma proporcional ao que está sendo devolvido e cobrado em cada retorno específico.

II. O produto final industrializado por conta e ordem de terceiros pode ser remetido diretamente para o destinatário final, sem retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, desde que seja observada a disciplina contida no artigo 408 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de “frigorífico - abate de suínos” (CNAE 10.12-1/03), relata que uma empresa que tem como atividade o comércio atacadista de produtos alimentícios adquire animais vivos e os remete para industrialização no seu estabelecimento (industrializador), o qual abate os animais e os transforma, a princípio, em carcaças suínas. Acrescenta que, dependendo da demanda ou do prazo de vencimento, tais carcaças poderão ser transformadas em cortes suínos como “pernil, paleta, costela, cabeça”, por exemplo.

2. Expõe que os produtos resultantes do abate dos animais permanecem no seu estabelecimento, em “câmaras frias”, após a industrialização, sendo devolvidos simbolicamente ao autor da encomenda apenas no momento em que são vendidos por ele.

3. Conta que, por essa razão, não seria possível identificar na Nota Fiscal de retorno os mesmos valores e unidades de medida que constam na Nota Fiscal de remessa para industrialização. Além disso, também não seria possível fazer referência às Notas Fiscais originárias, porque essas operações de venda englobam "muito mais mercadorias do que a quantidade de insumos inicialmente remetida ao estabelecimento frigorífico".

4. Diz que algumas das exigências previstas nos “incisos I, II e III, do artigo 406, do RICMS/2000” são de difícil cumprimento por ocasião do retorno dos insumos ao autor da encomenda.

5. Nesse contexto, questiona sobre a possibilidade de emissão de documento fiscal de retorno dos insumos ao encomendante sem referência às Notas Fiscais de remessa, em analogia ao que ocorre em outros casos, nos quais são emitidas Notas Fiscais sem indicação do valor da operação para preservação do sigilo comercial. Nessa hipótese, afirma que a escrituração contábil dessas operações, ao final de cada mês, estaria correta.

Interpretação

6. Inicialmente, registre-se que esta resposta parte do pressuposto de que está sendo observada a disciplina contida nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Nesse sentido, como o cliente da Consulente (autor da encomenda) promove abate em frigorífico de terceiros, ele também será considerado estabelecimento abatedor, atividade que deverá constar nos seus dados cadastrais, no CADESP.

7. Frise-se, também, que esta resposta assume os pressupostos de que os animais vivos (gado suíno) adquiridos são enviados diretamente para abate no frigorífico, estabelecimento da Consulente, não transitando pelo estabelecimento do autor da encomenda; de que os produtos resultantes são enviados ao destinatário final pela Consulente, por conta e ordem do autor da encomenda e de que todos os estabelecimentos envolvidos nessa operação estão localizados no Estado de São Paulo.

8. Caso esses pressupostos não se confirmem, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

9. Isso posto, destaca-se que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente, ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 180 dias, prorrogáveis a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.

10. Pelas regras da industrialização por conta e ordem de terceiro, por ocasião do retorno da mercadoria industrializada, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal tendo como destinatário o estabelecimento encomendante, na qual constarão, além dos demais requisitos, também aqueles previstos no artigo 404, dentre os quais o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias próprias empregadas, bem como o valor dos serviços prestados.

11. Ademais, cumpre recordar que para os casos em que o autor da encomenda e o industrializador estão estabelecidos neste Estado de São Paulo, existe a possibilidade de realizar o retorno simbólico das mercadorias ao encomendante, sendo a remessa física realizada ao adquirente, destinatário final, pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, nos termos do artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000.

12. Sendo assim, a respeito do questionamento apresentado na consulta, observado o artigo 408 do RICMS/2000, os documentos fiscais devem ser emitidos da seguinte forma:

12.1. Por ocasião da operação de venda da mercadoria resultante da industrialização, o autor da encomenda deve emitir Nota Fiscal de “Venda”, em nome do adquirente (artigo 408, I, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”);

12.2. Por ocasião da entrega do produto a terceiro adquirente por conta e ordem do autor da encomenda, o industrializador deve emitir:

12.2.1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, com a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" (artigo 408, II, “a”, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), referenciando a NF-e de venda emitida pelo autor da encomenda (item 12.1);

12.2.2. Nota Fiscal única em nome do estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), consignando:

12.2.2.1. o CFOP 5.125 ("industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria") nas linhas correspondentes aos serviços prestados e insumos de sua propriedade empregados no processo produtivo, incluindo energia elétrica e combustíveis, se houver;

12.2.2.2. o CFOP 5.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente") nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização sob CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente").

13. Nota-se que expressão “única” Nota Fiscal do item anterior se refere ao fato de que tais itens não estarão em Notas Fiscais separadas. Ou seja, não há impedimento a que seja efetuado um retorno do que já teve sua industrialização concluída (partes), devendo ser emitida uma única Nota Fiscal com as quantidades e valores considerados de forma proporcional ao que está sendo devolvido e cobrado em cada retorno específico, podendo, para o cálculo da proporção, se valer da equivalência entre a quantidade ou peso de insumos (animais vivos) recebidos para industrialização e o peso das partes devolvidas ao encomendante, na forma indicada no Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros, previsto no inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT 165/2011, de maneira que tais partes correspondam a frações do animal devolvido.

14. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.