Resposta à Consulta nº 25776 DE 24/06/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jun 2022
ICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Operação anterior à abrangida pelo regime. I. Conforme artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, os tratamentos tributários previstos em seus incisos abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às operações antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes.
ICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Operação anterior à abrangida pelo regime.
I. Conforme artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, os tratamentos tributários previstos em seus incisos abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às operações antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas” (CNAE 13.23-5/00), ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, o procedimento pretendido em virtude de seu cliente ter alterado seu regime especial de tributação para REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.
2. Nesse contexto, informa que seu cliente realizou alteração do Regime de Drawback para REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, com base na Instrução Normativa RFB nº 1901/2019 e na Portaria SECEX nº 44/2020. Diante disso, anexa comunicado de seu cliente, em que ele informa esta alteração de regime e solicita aos seus fornecedores (dentre os quais se encontra a Consulente) que esses realizem procedimentos para que os bens que com ela se encontrem sejam abrangidos pelo novo regime.
3. Assim, segue expondo que seu cliente deseja efetuar devolução simbólica das vendas realizadas pela Consulente, durante o período de 2019 e 2020, consignando o CFOP 6.949 e mencionando nos dados adicionais da respectiva Nota Fiscal o motivo da emissão (linhas gerais: Nota Fiscal emitida em razão do procedimento de transferência de regime de bens, do Drawback para REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, habilitado ao regime aduaneiro espec. de Drawback Integrado Ato Concessório [xxx]). Nesse contexto, informa ainda que as operações iniciais de venda foram regularmente tributadas e que seu cliente se creditou do ICMS destacado.
4. Ato contínuo à devolução simbólica, seu cliente requer, para regularização ao novo regime, que sejam emitidas novas Notas Fiscais de venda, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 6.949, e mencionando em dados adicionais a Nota Fiscal original de venda e a Nota Fiscal de devolução simbólica.
5. Diante disso, indaga se poderá escriturar as Notas Fiscais de devolução simbólica emitidas pelo seu cliente e se creditar do respectivo ICMS nelas destacados.
Interpretação
6. Preliminarmente, registra-se que a Consulente traz poucas informações para análise, restringindo-se a expor que revende mercadorias para empresas habilitadas no REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, mas não informa se é fabricante de bens finais ou fabricante intermediário, devidamente habilitado junto à Receita Federal do Brasil para operar com empresas no regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019 e artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018 (com redação dada pelo Decreto nº 66.389/2021). No entanto, do exposto na consulta, depreende-se que a Consulente não se encontra habilitada no referido regime, de modo que esta resposta será elaborada partindo-se dessa premissa.
7. Isso posto, esclareça-se que o Convênio ICMS 03/2018 originalmente autorizou as Unidades da Federação a conceder isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural desoneradas dos tributos federais pelo regime tributário e aduaneiro especial REPETRO-SPED, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017. Tais benefícios fiscais do ICMS foram instituídos no Estado de São Paulo, com base no referido Convênio, pelo Decreto 63.208/2018.
8. Com a celebração do Convênio ICMS 220/2019, os benefícios previstos no Convênio ICMS 03/2018 foram ampliados, de forma a estender a desoneração do ICMS para as pessoas jurídicas fabricantes de produtos finais ou fabricantes intermediários de bens previamente habilitadas junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019.
9. As disposições do Convênio ICMS 220/2019 foram implementadas no Decreto 63.208/2018 por meio das alterações promovidas pelo Decreto 66.389/2021, de 28/12/2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022.
10. Para maior clareza transcreve-se abaixo os dispositivos do Decreto 63.208/2018, com as alterações trazidas pelo Decreto 66.389/2021, que interessam à presente resposta:
“Artigo 1º-A - As operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, ficam: (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.389, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)
I - diferidas ou suspensas, tratando-se de operações internas realizadas por fabricante de bens finais, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
II - isentas, tratando-se de operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
III - diferidas ou suspensas, tratando-se de operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, para a finalidade nele prevista;
IV - isentas, tratando-se de operações interestaduais realizadas por fabricante intermediário, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I, para a finalidade nele prevista.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a IV, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam os artigos 1º e 2º.
(...)
Artigo 5º - O disposto neste decreto aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:
(...)
VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO. (Inciso acrescentado pelo Decreto 66.389, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)
Parágrafo único - A lista dos beneficiários deste decreto será divulgada em Ato COTEPE, o qual conterá a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 66.389, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)
(...)
Artigo 9º - O tratamento tributário previsto neste decreto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda.
(...).” (g.n.)
11. Conforme artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, os tratamentos tributários previstos em seus incisos abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às operações antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes, conforme pretendido pela Consulente e por seu cliente.
12. Assim, tendo em vista que a Consulente, empresa de tecelagem, não está habilitada junto à Receita Federal do Brasil para operar com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, e que as operações em referência são antecedentes, conclui-se que não há o que ser regularizado em relação às operações realizadas com a Consulente, visto que estas não poderão ser enquadradas no REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, estando incorreto o procedimento pretendido.
12.1. Nesse ponto, cabe ainda observar que, a despeito do dito no comunicado do cliente da Consulente anexado à consulta, de que não haveria impacto tributário, o relato da Consulente no sentido de que haveria destaque do imposto estadual na Nota Fiscal de devolução simbólica, com o pretendido aproveitamento do crédito, e subsequente emissão de Nota Fiscal de saída sem destaque do imposto, resulta em impactos tributários retroativos para as operações, não havendo amparo legal para permitir sua realização.
12.2. Por fim, observa-se também que é entendimento reiterado desta Consultoria Tributária que, em vista de possíveis impactos indevidos na repartição constitucional de competência tributária entre os entes federativos, por regra, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.