Resposta à Consulta nº 25604 DE 23/06/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jun 2022
ICMS – Obrigações acessórias – Devolução interestadual de mercadoria por contribuinte do ICMS sem emissão de Nota Fiscal – Recebimento de mercadoria sem documento fiscal. I.A operação de devolução de mercadorias promovida por contribuinte do ICMS deve ser feita com emissão de Nota Fiscal de modo a anular a operação anterior (artigos 4º, inciso IV, e 57, ambos do RICMS/2000). II. O recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal configura afronta à legislação tributária (artigos 203 e 527, inciso III, alínea “a”, do RICMS/2000). III. A legislação tributária paulista é omissa a respeito de como deve ser regularizado o recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, situação na qual o contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades para obter orientação, por ser essa a unidade responsável pela análise e determinação dos procedimentos cabíveis ao saneamento de irregularidades em face de caso concreto, no âmbito do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
ICMS – Obrigações acessórias – Devolução interestadual de mercadoria por contribuinte do ICMS sem emissão de Nota Fiscal – Recebimento de mercadoria sem documento fiscal.
I.A operação de devolução de mercadorias promovida por contribuinte do ICMS deve ser feita com emissão de Nota Fiscal de modo a anular a operação anterior (artigos 4º, inciso IV, e 57, ambos do RICMS/2000).
II. O recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal configura afronta à legislação tributária (artigos 203 e 527, inciso III, alínea “a”, do RICMS/2000).
III. A legislação tributária paulista é omissa a respeito de como deve ser regularizado o recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, situação na qual o contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades para obter orientação, por ser essa a unidade responsável pela análise e determinação dos procedimentos cabíveis ao saneamento de irregularidades em face de caso concreto, no âmbito do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, sociedade empresária que tem como atividade principal o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 47.53-9/00), apresenta consulta em que informa que, em 10/12/2021, realizou a venda de uma mercadoria a contribuinte do ICMS estabelecido no estado de Santa Catarina, cliente esse que devolveu a mercadoria pelo correio sem, contudo, emitir a Nota Fiscal relativa à operação de devolução. A Consulente informa que o remetente se recusa a emitir o documento fiscal e indaga sobre como promover a entrada da mercadoria em seu estabelecimento sem a Nota Fiscal de devolução.
Interpretação
2. Do relato fornecido, depreende-se que a Consulente tem, em seu poder, mercadoria que lhe foi remetida sem documento fiscal, situação que a impede de registrar, em sua escrituração fiscal, o ingresso da mercadoria em seu estabelecimento e a sua contabilização no estoque.
3. Nos termos do artigo 57 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que reproduz na legislação do Estado de São Paulo a norma contida no Convênio ICMS 54/2000, portanto de observância obrigatória pelos contribuintes do ICMS de todas as unidades da Federação, a operação de devolução de mercadorias deve ser feita com emissão de Nota Fiscal (pela mesma base de cálculo e alíquota indicadas no documento fiscal original que tiver acobertado a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem) visto que a devolução é a operação que tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).
4. Considerando que o destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal de quem o deva emitir, sempre que a emissão seja obrigatória (artigo 203 do RICMS/2000 e artigo 14 do Convênio s/n, de 15.12.1970), e que o artigo 527, inciso III, alínea “a”, do RICMS/2000 comina multa àquele que receber mercadoria desacompanhada de documento fiscal, verifica-se que a situação descrita pela Consulente configura irregularidade.
5. Nesse sentido, esclarecemos que este órgão consultivo detém competência para se manifestar a respeito de dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 66 do Decreto 66.457/2022 e artigo 512 do RICMS/2000). Considerando que (i) a legislação tributária paulista é omissa a respeito de como deve ser regularizado o recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal e que (ii) o procedimento necessário para a regularização envolve aspectos procedimentais pertinentes à competência da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (artigo 62, incisos II e III, do Decreto 66.457/2022), recomenda-se que a Consulente busque a orientação do Posto Fiscal de sua vinculação, valendo-se, para tanto, do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), que a resguardará da aplicação de penalidades, desde que a irregularidade seja sanada no prazo e na forma determinados pela autoridade fiscal.
6. Com essas orientações, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.