Resposta à Consulta nº 25769 DE 24/06/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jun 2022
ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP. I. O retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 deve ser tratada como devolução de mercadoria, conforme artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. Nessa situação, o contribuinte deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, o CFOP 1.411 (“devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). III. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente no momento da saída (remessa original), que deverá conter indicação, no verso do DANFE, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000). IV. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada constando como destinatário o próprio emitente, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000).
ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.
I. O retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 deve ser tratada como devolução de mercadoria, conforme artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II. Nessa situação, o contribuinte deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, o CFOP 1.411 (“devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”).
III. O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente no momento da saída (remessa original), que deverá conter indicação, no verso do DANFE, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria (artigo 453, parágrafo único, do RICMS/2000).
IV. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada constando como destinatário o próprio emitente, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante”, de código 46.35-4/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que efetua vendas de mercadorias utilizando, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP 5.405 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).
2. Informa que pode ocorrer do produto não ser entregue ao destinatário, por algum motivo.
3. Nesse contexto, indaga como deve proceder com o retorno dessa mercadoria, qual é o CFOP mais apropriado para este tipo de operação e em nome de quem deve ser emitida a Nota Fiscal.
Interpretação
4. Inicialmente, pelo que se depreende do relato, a Consulente emite uma Nota Fiscal de venda de forma regular na efetiva saída da mercadoria, mas, por algum motivo, como por exemplo, recusa ou não localização, essa mercadoria não é entregue ao adquirente, retornando ao estabelecimento da Consulente.
5. Em consequência, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000, caracteriza-se como devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
6. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000, a seguir transcrito:
“Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);
I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;
III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.”
7. O parágrafo único do artigo 453 do RICMS/2000 é claro ao afirmar que “o transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente”. Na hipótese descrita pela Consulente, o transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela Nota Fiscal de venda emitida no momento da saída (remessa original), contendo indicação no verso do DANFE, o motivo de não ter sido entregue a mercadoria, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador.
8. Ressalta-se que o inciso I do artigo 453 do RICMS/2000 determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria não entregue, por qualquer motivo, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pela entrada da mercadoria no estabelecimento (consignando como destinatário ele próprio), com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.
8.1. Nos casos em que apenas parcela das mercadorias remetidas retornam ao estabelecimento de origem, a Nota Fiscal de entrada deve consignar apenas as mercadorias que efetivamente ingressaram em retorno ao estabelecimento de origem.
9. Importante ressaltar, também, que o artigo 453, inciso III, do RICMS/2000 determina que o contribuinte que recebeu a mercadoria recusada mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que o fornecedor emite Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, essas informações deverão ser consignadas no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrada.
10. Por fim, no tocante à pergunta do CFOP na Nota Fiscal referente à entrada dessa mercadoria não entregue ao destinatário, por qualquer motivo, deverá ser indicado o CFOP 1.411 (“devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”).
11. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.