Resposta à Consulta nº 25355 DE 23/06/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jun 2022

ICMS – Operações com sucata de alumínio e tarugo de alumínio – Industrialização por conta e ordem de terceiro. I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) e tarugo de alumínio (NCM 7601.20.00), de acordo com os artigos 393-A e 400-E, ambos do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.

ICMS – Operações com sucata de alumínio e tarugo de alumínio – Industrialização por conta e ordem de terceiro.

I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) e tarugo de alumínio (NCM 7601.20.00), de acordo com os artigos 393-A e 400-E, ambos do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de esquadrias de metal (CNAE 25.12-8/00), informa que adquire, como parte dos insumos para sua atividade, sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) e tarugo de alumínio (NCM 7601.20.00) de estabelecimentos terceiros.

2. Relata que dá entrada em seu estabelecimento desses insumos e os envia para industrialização, por sua conta e ordem, para terceiros dentro do Estado de São Paulo, os quais transformam os insumos em barras e perfis de alumínio que terminam por integrar o processo produtivo da consulente.

3. Registra que, com fundamento no artigo 402 do RICMS/2000, emite Nota Fiscal de remessa para industrialização com o CFOP 5.901 e com suspensão do imposto. Todavia, as empresas industrializadoras que lhe prestam serviço usualmente emitem as Notas Fiscais de devolução dos produtos com destaque do ICMS com base no disposto do artigo 393-A do RICMS/2000, sendo os itens indicados da seguinte forma:

3.1. Perfil de alumínio (NCM 7604.29.20), CFOP 5.124 – com destaque do ICMS;

3.2. Retorno da sucata (NCM 7602.00.00), CFOP 5.902 – com destaque do ICMS, ou;

3.3. Retorno do tarugo (NCM 7601.20.00), CFOP 5.902 – com destaque do ICMS.

4. A Consulente informa também que registra em sua apuração, a título de crédito, o ICMS destacado no CFOP 5.124 e que não se credita do ICMS destacado no retorno da sucata/tarugo sob o CFOP 5902.

5. Ante o exposto, indaga:

5.1. se o procedimento, realizado pelos industrializadores, de emissão de Notas Fiscais relativas ao retorno dos produtos industrializados com destaque do imposto está correto;

5.2. se é possível se creditar do imposto destacado nas referidas Notas Fiscais;

5.3. em caso positivo, se poderá adotar procedimento corretivo em relação a operações realizadas em períodos anteriores e qual seria o procedimento correto para realização do lançamento à crédito: a retificação das GIAS e EFD ICMS IPI dos períodos em que ocorreram os fatos, ou o lançamento a título de ajuste à crédito no período de apuração atual.

6. Registre-se, ainda, que a Consulente anexa, eletronicamente, cópia de um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, correspondente à NF-e que acobertou o retorno do industrializador em uma das operações mencionadas.

Interpretação

7. De início, cumpre-nos pontuar que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, essa resposta não tem o condão de corroborar a classificação dos produtos nos códigos da NCM indicados pelo contribuinte.

8. Cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda.

9. Isso posto, ressalta-se que os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 dispõem acerca da industrialização por conta de terceiro, estabelecendo, basicamente, que:

9.1. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, com destino a estabelecimento que procederá à industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, o mesmo promover a saída dos produtos;

9.2. Salvo disposição em contrário, na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, que abrange o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

10. Entretanto, diferentemente do disposto no artigo 402, os artigos 393-A e 400-E do RICMS/2000 estabeleceram, respectivamente, procedimentos específicos para as hipóteses de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, incluindo a sucata de alumínio (NCM 7602), e de mercadorias classificadas na posição 7601 da NCM, nos seguintes termos:

“Artigo 393-A- Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos indicadas no § 1º, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda: (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.612 de 23-05-2005; DOE de 24-05-2005; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2005)

I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;

II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;

2. desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;

3. desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;

4. desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;

5. desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;

6. desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00;

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando:

1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;

2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.”

“Artigo 400-E- Na hipótese de industrialização de alumínio nas formas e posição indicadas no artigo 400-D, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90):

I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;

II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando:

1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;

2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.”

11. Ou seja, na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602) e de tarugo de alumínio (NCM 7601), de acordo com os artigos 393-A e 400-E, ambos do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.

12. Sendo assim, deverá ser observado o seguinte procedimento, em relação às operações em análise nesta consulta:

12.1. O autor da encomenda (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal com suspensão do ICMS (CST 050) e CFOP 5.901, com base no artigo 402 do RICMS/2000 relativamente à remessa da sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) e do tarugo de alumínio (NCM 7601.20.00) para o estabelecimento industrializador;

12.2. A seu turno, o industrializador deverá retornar ao autor da encomenda o produto resultante sob os CFOPs 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização”), para os insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, e 5.124, (“industrialização efetuada para outra empresa”) para os itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados, aplicando o disposto no artigo 393-A ou no artigo 400-E, ambos do RICMS/2000, conforme o caso, observado o item 11, acima.

13. Ademais, observa-se que, existindo operações subsequentes tributadas, a Consulente poderá se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelo industrializador por ocasião do retorno dos produtos.

14. Por derradeiro, caso a Consulente esteja procedendo de maneira diversa, recomenda-se que procure o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades a fim de sanar a irregularidade, podendo ainda se valer do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.