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Resposta à Consulta nº 25548 DE 22/06/2022 - SP

Estadual - Publicado em 23 jun 2022

ICMS – Energia elétrica – Operações relativas à circulação de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022. I. Os contribuintes paulistas que praticarem operações internas ou interestaduais envolvendo a circulação de energia elétrica, ou que forem destinatários de energia elétrica em operações interestaduais de que trata o artigo 425-D do RICMS/2000, bem como aqueles a quem estiver atribuída a responsabilidade nos termos dos artigos 425 e seguintes do mesmo regulamento, deverão observar a disciplina estabelecida pela Portaria SRE 14, de 11/03/2022, para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS a que estiverem sujeitos. II. O contribuinte que alienar energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) a destinatário estabelecido ou domiciliado no território deste ou de outro Estado, por meio de contratos de compra e venda ou de cessão de montantes, deverá atender ao disposto no artigo 14 da Portaria SRE 14/2022. III. O contribuinte que promover a alienação de energia elétrica em ACL destinada a adquirente situado em território paulista, para que a energia seja consumida pelo respectivo destinatário (artigo 425-B, parágrafo único, RICMS/2000), deverá emitir somente a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, com destaque do imposto correspondente à quantidade de energia elétrica que tiver sido efetivamente destinada para o seu próprio consumo. IV. Quanto à discriminação da operação, deverá considerar a quantidade, em MWh, da energia elétrica destinada ao estabelecimento, equivalente à soma das medições verificadas nos pontos de consumo a ele vinculados, limitada à quantidade alienada prevista no contrato de compra e venda para ser consumida no mesmo mês de referência, quando esta for inferior àquela (artigo 14, § 1º, item 2, alínea “b” c/c § 2º, inciso I, todos da Portaria SRE 14/2022), e o valor da operação, correspondente àquele efetivamente cobrado do destinatário, conforme disposto no contrato de compra e venda ou cessão de montantes firmado em ACL, acrescido do valor do imposto (artigo 14, § 1º, item 2, alínea “c”, da Portaria SRE 14/2022).

Resposta à Consulta nº 25631 DE 21/06/2022 - SP

Estadual - Publicado em 23 jun 2022

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição tributária – Simples Nacional – Emissão de NF-e com destaque indevido do ICMS-ST – DeSTDA. I. Ao promover operação de circulação de mercadoria não sujeita à substituição tributária do ICMS, o optante pelo regime do Simples Nacional que, por erro, tiver emitido NF-e com destaque do ICMS-ST não poderá cancelar o documento fiscal depois da saída da mercadoria de seu estabelecimento (artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008) nem poderá retificar o erro mediante Carta de Correção Eletrônica (artigo 19, § 1º, item 1, da Portaria CAT 162/2008). II. Nessa situação, para o saneamento da irregularidade, por se tratar de emissão de documento fiscal em desacordo com a legislação tributária, o contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação, no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000). III. O destaque, por erro, do ICMS em documento fiscal não obriga ao recolhimento do imposto e o optante pelo Simples Nacional poderá entregar a DeSTDA do período sem a inclusão do imposto indevidamente destacado. IV. Caso a DeSTDA tenha sido entregue com a inclusão desses valores, a declaração poderá ser retificada, nos termos do artigo 6º da Portaria CAT 23/2016, com direito à restituição do imposto que porventura tiver sido recolhido indevidamente, observada a disciplina da Portaria CAT 83/1991.

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