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Resposta à Consulta nº 25629 DE 15/07/2022 - SP

Estadual - Publicado em 19 jul 2022

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por shopping center – Consumo de energia elétrica por pessoa distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. I. O shopping center indicado como destinatário da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica na aquisição interna de energia elétrica no Estado de São Paulo, cuja condição de contribuinte do ICMS decorra exclusivamente da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica na hipótese do artigo 425-H do RICMS/2000, está dispensado do cumprimento das obrigações tributárias previstas no inciso I do referido artigo 425-H, nos termos do seu § 1º. II. Ao condomínio edilício comercial indicado como adquirente da energia elétrica na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica aplica-se o artigo 425-H do RICMS/2000, ainda que o condomínio edilício não possua personalidade jurídica. III. Na hipótese de o shopping center, indicado como destinatário na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, estar dispensado da emissão da NF-e, nos termos do § 1º do artigo 425-H do RICMS/2000, édever dos lojistas que forem contribuintes do ICMS e que consumirem, no todo ou em parte, a energia elétrica originalmente destinada ao shopping center, emitir, a cada período de apuração, NF-e, modelo 55, com destaque do ICMS, para acobertar a entrada, no seu estabelecimento, da energia elétrica por eles consumida, na qual farão constar, como valor da operação, aquele que lhes for cobrado pelo shopping center, segundo rateio do valor total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada lojista, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico, nos termos do inciso II do artigo 425-H do RICMS/2000. IV. O shopping center ou o condomínio edilício adquirente de energia elétrica, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), de alienante situado em outro Estado, deverá realizar, na condição de contribuinte, o lançamento e o recolhimento do imposto devido nessa operação interestadual em decorrência da entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000.

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